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Art. 392-A da CLT.
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
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QUESTÃO DESATUALIZADA pelo nova lei de adoção.
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Foi publicada no dia 04 de agosto de 2009, a Lei nº 12.010, de 03.08.2009, que dispõe sobre adoção.
Essa lei, além de promover alterações nas regras de adoção vigentes no país, revogou os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 392-A da CLT, que definiam os períodos de licença maternidade devidos à empregada adotante. Os períodos de licença eram vinculados à idade da criança adotada, sendo que, quanto mais nova a criança maior era o período de licença maternidade da mãe adotante.
Com a revogação dos referidos parágrafos, as mães adotantes ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção passaram a ter direito à mesma licença maternidade devida às mães biológicas, qual seja, de 120 dias.
A legislação supracitada poderá ser consultada no link abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm
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Ok vamos ver como vai ficar nas provas daqui em diante
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INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DA CRIANÇA, O PRAZO É UNICO DE 120 DIAS.
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Questão desatualizada. O art. 392-A da CLT foi alterado pela lei 12.010/09, forqam revogados os parágrafos 1, 2 e 3.
Sendo assim não há mais limitação quanto a idade da criança adota, a licença será de 120 dias independentemente da idade.
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Lembrar que a Lei 12.010/2009 revogou o art. 392-A, da CLT, de forma que a duração da licença-maternidade passou a ser de 120 dias, para as mães biológicas e adotantes, independentemente da idade do adotando. Entretanto, a questão é de 2006, logo, a alternativa correta é a 'c'.
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Letra E, correta, 120 dias.
O comentário do colega abaixo é pertinente, no entanto, o salário-maternidade NÃO se confunde com a licença-maternidade.
Não confundir com a licença-maternidade, a qual teve seu prazo de 120 dias unificado pela Lei 12.010/2009, que revogou os §§1º, 2º e 3º do artigo 392-A, CLT. A licença-maternidade teve seu prazo unificado para 120 dias, independentemente da idade da criança.
A questão aborda a licença-maternidade no âmbito da CLT, e somente esta deve ser considerada para a resolução da questão, sendo considerada, portanto, a alternativa E como corrreta.
Por isso achei importante comentar, pois pode causar confusão nos colegas.
Já no Direito Previdenciário o tema é polêmico, entendendo o autor Fábio Zambitte que, com a unificação do prazo da licença-maternidade para 120 dias, o prazo do salário-maternidade, em caso de adoção, é também de 120 dias, independentemente da idade da criança.
Mas essa é outra discussão, a qual entendo impertinente para o nível da questão da FCC.
Espero ter ajudado! Bons estudos a todos.
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Segundo o Prof. Ricardo Resende, em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado, embora a Lei 12.010/2009 tenha unificado em 120 dias o direito da mãe adotante de gozar da licença maternidade, independentemente da idade da criança adotada, não houve alteração do art. 71-A da Lei 8.213/1991, que prevê o pagamento do salário maternidade com estipulação de diferentes períodos conforme a idade da criança adotada.
Desta forma, por exemplo: se a criança adotada tiver entre quatro e oito anos de idade, terá a mãe adotante direito a 120 dias de licença maternidade, porém, receberá do INSS somente 30 dias de salário maternidade.
E quem paga a diferença?
Até que os tribunais se manifestem em sentido contrário, o empregador!
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Pessoal,
de acordo com o prof. Gustavo Cysneiros, do Espaço Jurídico, em aula gravada em maio/2012, a nova regra trazida pela lei 12.010/09 é a seguinte:
É de 120 dias:
- A licença maternidade;
- A licença para adoção e guarda judicial de crianças ATÉ 12 anos de idade (acima de 12 anos de idade, não se considera mais criança).
PS. Em caso de adoção ou guarda judicial de adolescente acima de 12 anos de idade, não haverá direito a nenhum dia de licença maternidade.
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Só atualizando: a lei 12.873/2013 conferiu nova redação ao art. 71-A da Lei 8.213/91, qual seja:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Logo, hoje não há qualquer distinção acerca salário ou licença maternidade em relação à idade da criança.
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120 dias
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Desatualizada
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hoje em dia independente da idade da criança o prazo é de 120 dias
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O tema em tela tratava do artigo 392-A da CLT, que até 2013 tinha redação que diferenciava o período de licença-maternidade da empregada de acordo com a idade da criança adotada, o que gerou situação de discriminação negativa. Em razão disso, o referido dispositivo foi alterado pela lei 12.873/13, dando a seguinte redação "À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392", ou seja, 120 dias, independente da idade da criança adotada.
Eis o gabarito que devemos ter nos dias de hoje, diferentemente daquele usado pela banca examinadora à época da prova.
Assim, QUESTÃO DESATUALIZADA.
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Art. 392-A, CLT: A empregada que Adotar ou obtiver Guarda Judicial para fins de adoção de Criança ou ADOLESCENTE (vai até os 17 anos então - fez 18 não é mais adolescente) será concedida licença-maternidade.
§4º. A licença-maternidade SÓ será concedida mediante apresentação do Termo Judicial de Guarda à adotante ou guardiã.
§5º.A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a APENAS UM dos adotantes ou guardiães, empregado ou empregada.