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ID
44020
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio, Prefeito do Município "X", nomeou como Secretário de Saúde João, seu irmão e, por recomendação deste, nomeou seu primo, Tadeu, para exercer o cargo de Superintendente de Assistência Farmacêutica da Secretaria. Inconformado, o Ministério Público ajuizou ação judicial pretendendo liminarmente o afastamento dos ocupantes dos cargos em comissão. Em se considerando que ambos são cargos comissionados de recrutamento amplo, pergunta-se, segundo entendimento sumulado do STF, qual decisão caberá ao Juiz da causa?

Alternativas
Comentários
  • Não existe proibição para a nomeação de parentes para cargos que sejam considerados políticos, como secretários, ministros, etc..
  • "Os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado
  • Não sabia que cargo de superintendência de assistência farmacêutica era cargo político! Para mim cargo político da administração pública seria tão somente os cargos de ministros e secretário. Alguém poderia explicar-me.
  • O motivo do primo não caracterizar nepotismo é porque a proibição só alcança parente até o terceiro grau e o primo é parente de quarto grau
  • A contratação do irmão caracteriza nepotismo, pois irmão é parente de 2º

  • STF Súmula Vinculante nº 13 - Sessão Plenária de 21/08/2008 - DJe nº 162/2008, p. 1, em 29/8/2008 - DO de 29/8/2008, p. 1

      A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Pessoal,

    1) Consoante entendimento jurisprudencial,  a nomeação de Secretário Municipal é Ato Político - logo, não atrai a incidência da Súmula Vinculante 13;

    2) O Tadeu, (primo do Prefeito), é situado no 4º Grau de parentesco, escapando, novamente, do referido Enunciado Sumular, que alcança tão somente até o 3º Grau.

  • Notícias STF

    Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

    O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.

    Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

     

  • Esse cargo de superintendente para ser comissionado e não político. Têm um julgado do STF:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na tarde de ontem, recurso do advogado Cid Campelo Filho contra a liminar, concedida pelo ministro Cezar Peluso, autorizando a permanência de Eduardo Requião, cumulativamente, no comando da Secretaria de Estado dos Transportes (SETR) e da superintendência da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA). Com exceção do ministro Março Aurélio, os demais componentes da Côrte acompanharam a manifestação da relatora do caso, ministra Ellen Gracie.

    (...)

    Além de garantir que o cargo de superintendente da APPA não pode ser considerado como "agente político" , o ministro Carlos Britto ainda questionou o fato do irmão de Requião acumular funções no governo do Estado. "Autarquia não se confunde com secretaria de Estado. O cargo de superintendente de autarquia é administrativo e não é de existência necessária. Me causa estranheza um secretário de Estado ser superintendente de autarquia. Assim, passa a ser supervisor e supervisionado ao mesmo tempo", afirmou Britto.

    Fonte: Publicação do MP Paraná no site JusBrasil.

    O gabarito mais acertado seria a letra A.

  • Puts! Fui “seca” pra marcar que a letra “A”. Só prestei atenção no cargo do Tadeu, que é considerado um cargo administrativo e não me atentei para o fato de ser parente de QUARTO grau do prefeito, o que afasta a incidência de nepotismo, já que a súmula vinculante número 13 só fala em parente até o TERCEIRO grau (tio e sobrinho). Ótima questão!
  • Para quem não entendeu porque Superintendente aparentemente foi considerado cargo político, o que não é verdade veja o comentário de Sâmea Maria