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ERRO DA ALTERNATIVA "b" ESTÁ NA COMPETÊNCIA DE NOMEAÇÃO DOS MEMBROS:CF/73,§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional.Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
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não consigo enxergar o erro da questão B, nos termos da súmula 653 do STF:
653.
No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia
Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e
outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha. NÃO SIGNIFICA QUE A ESCOLHA É DISCRICIONÁRIA!!!
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Só queria saber onde estão os princípios da administração pública.
Quem classificou a questão não deve nem ter lido.
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Letra A: STJ - Súmula 279: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Letra B: STF - Súmula 653 - No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
Letra C: STF - Súmula 655: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Letra D:
Discordo da alternativa atribuída como correta. Segundo a STF - Súmula 652: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º,do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
Por sua vez, o referido parágrafo afirma: Art. 15. §1º. A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956):a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956); b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956); c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956);d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956).
Ou seja, o entendimento sumulado é oposto ao teor do item D. É constitucional sim a imissão provisória independentemente de citação do réu em ação de desapropriação. Portanto, esta a alternativa a ser marcada.
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Companheiro Raul Lins, muito obrigado por sua colaboração!
Um dos grandes pontos positivos deste site é que adquirimos conhecimentos com algumas respostas postadas por nossos colegas.
Sucesso!
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Pessoal,
Deve ter algum erro no gabarito dessa questão, porque no oficial, pelo site do TJ-MG, a resposta dada como certa foi a "d", ou seja, como já foi explicado, o entendimento sumulado é o contrário do que ali está. Vou repetir a explicação aqui só para ficar mais fácil:
Art 15, § 1º, Decreto Lei 3365/41: A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (redação determinada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956)
Súmula 652 STF - Constitucionalidade - Imissão Provisória Mediante Depósito - Citação - Desapropriação por Utilidade Pública - Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º,do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
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É para marcar a exceção, a opção incorreta.
A opção "D" é o gabarito, pois além de não constituir súmula dos Tribunais, mas sim preceito de um decreto (Decreto Lei n.º 3.365/41), e que também diz ser constitucional a imissão provisória independentemente da citação do réu mediante alguns tipos de depósito.
Constitui entendimento sumulado dos
Tribunais Superiores, EXCETO:
a) É cabível execução
por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Súmula 279 do STJ: "É cabível execução por título
extrajudicial contra a Fazenda Pública."
b) No tribunal de
contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos
pela assembleia legislativa e três pelo chefe do poder executivo estadual,
sendo que, destes, uma escolha é discricionária e as outras duas são
vinculadas. STF Súmula nº
653 - No Tribunal de
Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos
pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual,
cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério
Público, e um terceiro à sua livre escolha. c) Os créditos de natureza alimentícia
não dispensam a expedição de precatório, apenas são isentos da observância da
ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
d) É inconstitucional a
imissão provisória independentemente de citação do réu em ação de
desapropriação. Decreto Lei n.º 3.365/41: Art. 15 - Se o
expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com
o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente
na posse dos bens. § 1° - A imissão provisória poderá ser feita,
independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço
oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel
esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o
valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o
preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do
imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido
atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a
atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará,
independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a
época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a
valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
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É constitucional!
Abraços