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ID
4405
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às Comissões de Conciliação Prévia é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a - ...1 ano, permitida 1 recondução.

    b - CERTO

    c - é título extrajudicial.Interessante é pode ser executado, quando não cumprido o termo de conciliação, pelo Juiz, ou Tribunal, que teria competência para julgar na fazer do conhecimento em razão de matéria.

    d - a representação é paritária(metade - metade)

    e - X representantes, implica em X suplentes; mandato de 1 ano, permitida um recondução.
  • Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
  • TÍTULO VI-A DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CLT)
    a)CLT, Art. 625-B, III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    b)CLT, Art. 625-B -A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    c)CLT, Art. 625-E -
    Parágrafo único -O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    d)CLT, Art. 625-B, I- a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

    e)CLT, Art. 625-B, II- haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares


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  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    A - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 dois e, no máximo, 10 dez membros, e observará as seguintes normas: III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

     

    B - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 dois e, no máximo, 10 dez membros, e observará as seguintes normas: GABARITO

     

    C - Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

     

    D - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 dois e, no máximo, 10 dez membros, e observará as seguintes normas:  

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

     

    E - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 dois e, no máximo, 10 dez membros, e observará as seguintes normas: II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;