DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
A - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 dois e, no máximo, 10 dez membros, e observará as seguintes normas: III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
B - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 dois e, no máximo, 10 dez membros, e observará as seguintes normas: GABARITO
C - Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
D - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 dois e, no máximo, 10 dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
E - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 dois e, no máximo, 10 dez membros, e observará as seguintes normas: II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;