Correto. “A interpretação judicial desempenha um papel de fundamental importância não só na revelação do sentido das regras normativas que compõem o ordenamento positivo, mas, sobretudo, na adequação da própria Constituição às novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam a sociedade contemporânea. Daí a precisa observação de Francisco Campos (CAMPOS, Francisco. Direito constitucional), cujo magistério enfatiza, corretamente, que no poder de interpretar os textos normativos, inclui-se a prerrogativa judicial de reformulá-los (...) Importante reme morar, neste ponto, a lição deste eminente publicista, para quem ‘o poder de interpretar a Constituição envolve, em muitos casos, o poder de formulá-la. A Constituição está em elaboração permanente nos Tri bunais incumbidos de aplicá-la (...). Nos Tribunais incumbidos da guarda da Constituição funciona, igual mente, o poder constituinte” (HC nº 90.450, Rel. Min. Celso de Mello. DJe, 6 fev. 2009).
Fonte: Direito Constitucional — Teoria, histórias e métodos de trabalho. Claudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento.