Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2015):
Prevalece entre nós o entendimento de que todas as espécies normativas que integram o nosso processo legislativo, com exceção das emendas constitucionais, situam-se no mesmo nível hierárquico. Leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções são todos espécies normativas primárias, que retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição, e, como tais, situam-se em um mesmo nível hierárquico.
Segundo Pedro Lenza (2015):
Nessa linha da inexistência de hierarquia entre LC e LO, a EC n. 45/2004, modificando a competência do STF e do STJ, estabeleceu, como nova hipótese de cabimento de recurso extraordinário, quando a decisão recorrida “julgar válida lei local contestada em face de lei federal”. No fundo, percebe-se, também aqui, que o problema é de competência constitucional, e não de hierarquia de normas. A tendência da jurisprudência do STF era nesse sentido (inexistência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária), destacando-se vários precedentes: RE 457.884-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21.02.2006, DJ de 17.03.2006; RE 419.629, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 23.05.2006, DJ de 30.06.2006; AI 637.299-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.09.2007, DJ de 05.10.2007. Cf., também, Inf. 459/STF. Finalmente, o STF se posicionou no sentido da inexistência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, o que estudaremos no item 19.2.5.1, remetendo o nosso ilustre leitor para o aprofundamento (cf. RE 419.629, 377.457 e 381.964).
GABARITO: CERTO
Fontes:
[1] Paulo, Vicente, 1968-Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.
[2] Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado/ Pedro Lenza. – 19. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015.
Lei complementar X lei ordinária
Diferenças e semelhanças
As leis complementares e ordinárias diferem-se tanto no aspecto material quanto no aspecto formal.
Material:
As matérias que devem ser propostas por meio de lei complementar estão expressamente previstas na Constituição Federal (previstas de forma taxativa) ;
As matérias que não se enquadrarem no caso anterior, deverão ser propostas por meio de lei ordinária (a lei ordinária tem aspecto residual).
Formal:
Diz respeito ao quorum de votação. A lei complementar para ser aprovada deverá apresentar quorum de maioria absoluta, enquanto a lei ordinária exige o quorum de maioria simples. Entende-se por maioria absoluta a metade dos parlamentares integrantes da Casa Legislativa mais um, e por maioria simples a metade dos parlamentares presentes na reunião, ou sessão mais um.
Ambas as leis seguem o mesmo processo legislativo, distinguindo-se apenas quanto o quorum para aprovação. O processo legislativo é composto de 3 (três) fases, sendo estas: a fase de iniciativa, a fase constitutiva e a fase complementar. A fase de iniciativa, como o próprio nome indica, é a fase inicial do processo legislativo. A fase constitutiva, por sua vez, compreende a deliberação parlamentar, na qual se discute e vota a lei, e a deliberação executiva, através da sanção ou veto do Chefe do Executivo. Enquanto na fase complementar ocorre a promulgação e publicação da mesma.
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