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ID
440617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o  item a seguir, acerca do direito constitucional.


É tradicional a jurisprudência do STF na proclamação da inexistência de hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies normativas formalmente distintas, tendo em vista a matéria reservada àquela.

Alternativas
Comentários
  • "Ociosa a tentativa de demonstrar em recurso extraordinário que as contas cuja rejeição fundou a inelegibilidade do recorrente não continham vícios insanáveis, quando o contrário foi afirmado pelo Tribunal a quo, à base da solução de questões de fato e de interpretação da lei complementar, que não tem hierarquia constitucional." (AI 201.088-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-9-1997, Primeira Turma, DJ de 26-9-1997.)

  • Correto ... Náo ha hierarquia , mas diferenças (formal e material). 

  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2015):

     

    Prevalece entre nós o entendimento de que todas as espécies normativas que integram o nosso processo legislativo, com exceção das emendas constitucionais, situam-se no mesmo nível hierárquico. Leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções são todos espécies normativas primárias, que retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição, e, como tais, situam-se em um mesmo nível hierárquico.

     

    Segundo Pedro Lenza (2015):

     

    Nessa linha da inexistência de hierarquia entre LC e LO, a EC n. 45/2004, modificando a competência do STF e do STJ, estabeleceu, como nova hipótese de cabimento de recurso extraordinário, quando a decisão recorrida “julgar válida lei local contestada em face de lei federal”. No fundo, percebe-se, também aqui, que o problema é de competência constitucional, e não de hierarquia de normas. A tendência da jurisprudência do STF era nesse sentido (inexistência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária), destacando-se vários precedentes: RE 457.884-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21.02.2006, DJ de 17.03.2006; RE 419.629, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 23.05.2006, DJ de 30.06.2006; AI 637.299-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.09.2007, DJ de 05.10.2007. Cf., também, Inf. 459/STF. Finalmente, o STF se posicionou no sentido da inexistência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, o que estudaremos no item 19.2.5.1, remetendo o nosso ilustre leitor para o aprofundamento (cf. RE 419.629, 377.457 e 381.964).

     

    GABARITO: CERTO

     

    Fontes:

    [1] Paulo, Vicente, 1968-Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.

    [2]  Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado/ Pedro Lenza. – 19. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015.

     

  • Lei complementar X lei ordinária

     

    Diferenças e semelhanças

    As leis complementares e ordinárias diferem-se tanto no aspecto material quanto no aspecto formal.

     

    Material:

    As matérias que devem ser propostas por meio de lei complementar estão expressamente previstas na Constituição Federal (previstas de forma taxativa) ;

    As matérias que não se enquadrarem no caso anterior, deverão ser propostas por meio de lei ordinária (a lei ordinária tem aspecto residual).

     

    Formal:

    Diz respeito ao quorum de votação. A lei complementar para ser aprovada deverá apresentar quorum de maioria absoluta, enquanto a lei ordinária exige o quorum de maioria simples. Entende-se por maioria absoluta a metade dos parlamentares integrantes da Casa Legislativa mais um, e por maioria simples a metade dos parlamentares presentes na reunião, ou sessão mais um.

     

    Ambas as leis seguem o mesmo processo legislativo, distinguindo-se apenas quanto o quorum para aprovação. O processo legislativo é composto de 3 (três) fases, sendo estas: a fase de iniciativa, a fase constitutiva e a fase complementar. A fase de iniciativa, como o próprio nome indica, é a fase inicial do processo legislativo. A fase constitutiva, por sua vez, compreende a deliberação parlamentar, na qual se discute e vota a lei, e a deliberação executiva, através da sanção ou veto do Chefe do Executivo. Enquanto na fase complementar ocorre a promulgação e publicação da mesma.

     

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6624/Hierarquia-entre-lei-ordinaria-e-lei-complementar