“American Virginia Indústria
e Comércio Importação Exportação Ltda. pretende obter efeito suspensivo para
recurso extraordinário admitido na origem, no qual se opõe a interdição de
estabelecimentos seus, decorrente do cancelamento do registro especial para
industrialização de cigarros, por descumprimento de obrigações tributárias.
(...) Cumpre sublinhar não apenas a legitimidade destoutro propósito normativo,
como seu prestígio constitucional. A defesa da livre concorrência é imperativo
de ordem constitucional (art. 170, IV) que deve harmonizar-se com o princípio
da livre iniciativa (art. 170,caput). Lembro que ‘livre iniciativa e livre
concorrência, esta como base do chamado livre mercado, não coincidem
necessariamente. Ou seja, livre concorrência nem sempre conduz à livre
iniciativa e vice-versa (cf. Farina, Azevedo, Saes:Competitividade:
Mercado, Estado e Organizações, São Paulo, 1997,
cap. IV). Daí a necessária presença do Estado regulador e fiscalizador, capaz
de disciplinar a competitividade enquanto fator relevante na formação de preços
...’ Calixto Salomão Filho, referindo-se à doutrina do eminente Min.Eros Grau, adverte que ‘livre iniciativa não é sinônimo de liberdade
econômica absoluta (...). O que ocorre é que o princípio da livre iniciativa,
inserido nocaput do
art. 170 da CF, nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido
pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade
de iniciativa não como uma liberdade anárquica, porém social, e que pode,
consequentemente, ser limitada.’ A incomum circunstância de entidade que
congrega diversas empresas idôneas (ETCO) associar-se, na causa, à Fazenda
Nacional, para defender interesses que reconhece comuns a ambas e à própria
sociedade, não é coisa de desprezar. Não se trata aqui de reduzir a defesa da
liberdade de concorrência à defesa do concorrente, retrocedendo aos tempos da
‘concepção privatística de concorrência’, da qual é exemplo a ‘famosa discussão
sobre liberdade de restabelecimento travada por Rui Barbosa e Carvalho de
Mendonça no caso da Cia. de Juta (Revista do STF (III), 2/187, 1914)’, mas apenas de
reconhecer que o fundamento para a coibição de práticas anticoncorrenciais
reside na proteção a ‘ambos os objetos da tutela: a lealdade e a existência de
concorrência (...).. É que, determinada a produzi-lo, deve a indústria
submeter-se, é óbvio, às exigências normativas oponíveis a todos os
participantes do setor, entre as quais a regularidade fiscal constitui
requisito necessário, menos à concessão do que à preservação do registro
especial, sem o qual a produção de cigarros é vedada e ilícita.” (AC 1.657-MC, voto do Rel. p/ o
ac. Min.Cezar Peluso, julgamento em 27-6-2007, Plenário,DJ de 31-8-2007.)