SóProvas


ID
440866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base nos conceitos e aplicações relativos à matéria
orçamentária pública, julgue os itens a seguir

Só tem sentido relacionar o princípio da não-vinculação aos impostos, pois as taxas e contribuições são instituídos e destinados ao financiamento de serviços e ao custeio de atribuições específicos sob a responsabilidade do Estado.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal vigente, ao tratar do tema, em seu artigo 167, IV (com redação introduzida pela EC 42/03) dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".

    Do que se vê, a proibição contida no princípio em análise alcança, tão somente, as receitas oriundas da cobrança de IMPOSTOS, não se aplicando, portanto, aos demais tributos, como por exemplo, às taxas e contribuições de melhoria.

    Note-se que não se trata de princípio absoluto, posto que comporta exceções. Em consonância com a doutrina, é possível destacar pelo menos três ressalvas: a) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da CF; b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção do ensino (artigo 198, § 2º e artigo 212 da CF); c) a prestação de garantias às operações de por antecipação da receita (artigo 165, § 8º, CF).

    Há de se compreender que tais exceções são contempladas expressamente pela própria Constituição Federal. Assim, entende-se que a não-afetação é a regra geral, excepcionada somente quando houver autorização expressa da nossa Lei Fundamental.


    Nessa linha de raciocínio, é possível afirmar que a vedação contida nessa regra é conseqüência lógica das características essenciais dessa espécie de tributo: o imposto tem por finalidade remunerar serviços públicos indivisíveis, não vinculados à nenhuma atividade estatal específica ao contribuinte. Se assim o é, o mais lógico e coerente é que a receita fruto de sua arrecadação também não esteja vinculada a um fim específico.

    Questão correta
     
  • O problema da questão é que ela não menciona "contribuições de melhoria", mas sim "contribuições", o que pode gerar dúvidas.
  • Questão correta!

    O imposto é o típico tributo de arrecadação não vinculada, ou seja, a regra geral é que as receitas derivadas dele devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Vale lembrar que temos exceções desta vinculação na CF;

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;





  • Art. 167. São vedados
    V – a  vinculação  de  receita  de  impostos  a  órgão,  fundo  ou  despesa, ressalvadas  a  repartição  do  produto  da  arrecadação  dos  impostos  a  que  se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos  de  saúde,  para  manutenção  e  desenvolvimento  do  ensino  e  para realização  de  atividades  da  administração  tributária,  como  determinado, respectivamente,  pelos  arts.  198,  §  2.º,  212  e  37,  XXII,  e  a  prestação  de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem como o disposto no § 4.º deste artigo. 

    GABARITO CERTO.
  • Só tem sentido relacionar o princípio da não-vinculação aos impostos, pois as taxas e contribuições são instituídos e destinados ao financiamento de serviços e ao custeio de atribuições específicos sob a responsabilidade do Estado.

    Galera a questão está corretíssima como sabemos pelo princípio da não afetação das receitas fica expressamente vedada a vinculação da receita de impostos a determinados órgão, fundo, ou despesa, salvo as exceções previstas em lei. A essência do princípio consiste no recolhimento de todos os recursos a um caixa único do tesouro (conta único), sem que sejam criadas vinculações específicas para a receitas contempladas. Porém, pode ocorrer a vinculação da receita de taxas e contribuições de melhoria.
  • PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DAS RECEITAS
    Esse princípio dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos.
    Está na Constituição Federal, no art. 167, IV:
    Art. 167. São vedados:
    (...)
    IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2.º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem como o disposto no § 4.º deste artigo.
    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias.
    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO:
    Repartição constitucional dos impostos;
    Destinação de recursos para a Saúde;
    Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
    Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4.°).
    Importante:caso o recurso seja vinculado, ele deve atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro. Veja o parágrafo único do art. 8.º da LRF:
    Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
    Atenção: o princípio veda a vinculação de impostos e não de tributos. Os examinadores gostam desta troca.
    A Constituição pode vincular outros impostos? Sim, por emenda constitucional podem ser vinculados outros impostos, mas por lei complementar, ordinária ou qualquer dispositivo infraconstitucional, não pode.
    Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.
    FOMTE: PONTO DOS CONCURSOS
  • IMPOSTOS -  não-vinculado
    TAXAS e CONTRIBUÇÕES - vinculados



  • Correta!
  • CERTO. Conforme os princípios do Direito Tributário, as taxas e as  contribuições  são  tributos  cuja  aplicação  em  determinadas despesas  é  o  que  justifica  sua  própria  criação.  Ao  contrário,  os impostos  não  são  criados  para  a  destinação  de  recursos  a  esta ou  aquela  finalidade;  teoricamente,  os  recursos  decorrentes  da arrecadação de impostos podem ser aplicados pelos governos da forma que bem aprouverem.
  • Analisando o texto original da constituição da república, art. 67, pode-se afirmar que houve uma restrição ao princípio da não afetação ou não vinculação  da receita aos impostos, porém em 2003, foi editada a emenda constitucional 42  ampliando a restrição constitucional original estendendo a vinculação de receita de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhorias e contribuições sociais e econômicas) a determinados investimentos. ex: "Art. 204 págrafo único. CF/88, EMENDA 42:  É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Temos também o art. 216, § 6º da CF/88; art. 195, I,"a" e II. 

  • De fato, não faria muito sentido vedar a vinculação de receitas de taxas e contribuições de melhoria, pela própria natureza delas. De qualquer forma, esse é um princípio com o qual se deve tomar muito cuidado. Vejamos o que diz a CF/88 em seu artigo 167, inciso IV:

    "Art. 167. São vedados:
    (...)
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo;" (Grifo meu.)

    Perceba-se que a vedação à vinculação de receita se refere apenas à oriunda de IMPOSTOS. As bancas não se cansam de bater nessa tecla, às vezes se referindo a qualquer outro tipo de receita ou então omitindo a receita de impostos. Associem esse princípio a "impostos". Repitam o mantra:
    "Não-afetação... Impostos... Não-vinculação... Impostos..."

    É interessante dar um olhada no que diz o Código Tribuário Nacional (CTN) com relação ao que é o imposto:
    "Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."

    E ainda, o que é tributo:

    "Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
    (...)
    Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria."

    Note-se, então, que o imposto é uma modalidade de tributo, o qual engloba: além daquele, taxas e contribuições de melhoria.

    Muito embora tenhamos a vedação à vinculação da receita de impostos como regra, o texto constitucional nos traz uma série de ressalvas, de forma que o orçamento brasileiro seja considerado com alto grau de vinculação.

  • Os Impostos São arrecadados de forma Impositiva pelo estado, ou seja, tais não apresentam uma contraprestação de Serviços ou atividades originárias, Porém as  vinculações ligadas a eles Têm por função Básica  Sanar os Reclamos da Sociedade.

  • Nossa tive que ler 3x pra entender essa péssima redação.


  • CERTO.

    Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas
    Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.

    Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.

    "São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".

    As evidências de receitas afetadas são abundantes:

    Taxas, contribuições: servem para custear certos serviços prestados;
    Empréstimos: comprometidos para determinadas finalidades;
    Fundos: receitas vinculadas.
    Observe-se ainda que as vinculações foram eliminadas no governo Figueiredo, mas, infelizmente, ressuscitadas na Constituição de 1988. O ministro Palocci recoloca essa idéia na ordem do dia.

  • Impostos = NÃO Contraprestacional

    Txs e Contribuições = Vinculados.

    Bons estudos.