Cuidado! Os CARGOS privativos de brasileiros natos são:
	CF, art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
	I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
	II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
	III - de Presidente do Senado Federal;
	IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
	V - da carreira diplomática;
	VI - de oficial das Forças Armadas.
	VII - de Ministro de Estado da Defesa
	
	Mas há 5 diferenças que a Constituição faz entre brasileiro nato e naturalizado. São elas:
	
	1 - Diferença quanto à EXTRADIÇÃO
	CF, Art. 5, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
	
	2 - Diferença quanto aos CARGOS (já explicado)
	
	3 - Os 06 (seis) cidadãos do CONSELHO DA REPÚBLICA devem ser brasileiros natos
	CF, art. 89, VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
	
	4 - Propriedade de EMPRESA JORNALÍSTICA / RADIOFUSÃO
	CF, Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
	
	5 - PERDA da NACIONALIDADE
	§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
	I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;