B) ERRADA
Art. 265. Suspende-se o processo:
(...)
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento;
C) ERRADA
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, (CONVENÇÃO DAS PARTES) nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
D) ERRADA
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
cC
Alteração da Ação pelo Autor.
Depois de proposta a Ação é possível alterá-la? Regra: é possível alterar a Ação até o Saneamento do Processo, que a fase processual onde o Juiz fixa os pontos controvertidos e determina a produção de provas. Nesta fase o processo já deve estar com maior estabilidade. Esta alteração deve obedecer às seguintes regras:
• Antes da citação do RÉU, o Autor poderá modificar normalmente sua Ação (alterar pedido, causa de pedir, etc).
• DEPOIS da citação do RÉU, o Autor poderá alterar a Ação, mas somente com o consentimento do Réu.
CPC Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.