- Comentando as demais...
- a) ERRADA - No procedimento sumário, o autor deverá apresentar o rol de testemunhas
até cinco dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
- b) ERRADA - A assistência
não é admitida no procedimento sumário.
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
- c) ERRADA - Se, durante a audiência de conciliação e julgamento, houver impugnação ao valor da causa, o juiz
suspenderá o processo e marcará nova data para a audiência.
Art. 277, § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
- d) ERRADA - Caso, na audiência de conciliação, o juiz verifique que há necessidade de produção de prova oral para solução da controvérsia,
deverá converter o feito para o procedimento ordinário.
Art. 278, § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.
Bons estudos ;)
Sobre a quantidade de testemunhas:
Art. 407. do CPC. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.