SóProvas


ID
442318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra a fé pública, julgue os itens a seguir.
I A falsificação grosseira não descaracteriza o crime de moeda falsa.
II Não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de falsificação de moeda.
III Para configuração do crime de moeda falsa, é necessário que a falsificação seja perfeita, não bastando a possibilidade de ser aceita como verdadeira.
IV A falsidade ideológica só adquire relevância no âmbito penal se for realizada com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
V O fato de ser exibida a carteira de identidade falsificada por determinação de policiais, e não por iniciativa do agente, não descaracteriza o crime de uso de documento falso.
Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito estranho, vejamos:

    I - Errada: A falsificação grosseira de papel moeda caracteriza, em tese, o crime de estelionato (súmula 73 do STJ).
    II - Correta: Informativo 548 do STF e 437 do STJ: (...) não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, logo não há que falar em desinteresse estatal à sua repressão".
    III - Errada: basta que a moeda seja idônea a iludir, não necessitando que seja perfeita, bem como não podendo ser que seja grosseira.
    IV - Correta: é o dolo específico (elemento subjetivo do tipo) que se exige para a consumação do crime.
    V - Correta: para a maioria da doutrina e para o STF "há crime de uso de documento falso ainda que o agente exiba o documento em virtude de exigência feita pela autoridade".

    Portanto as corretas são: II, IV e V...alguém discorda?
  • POSITIVO O SEU COMENTÁRIO, POR CONSEGUINTE ESSA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA PELA BANCA, POIS INDUZ AO ERRO DO CONCURSANDO QUANDO COLOCA QUE A ALTERNATIVA II ESTÁ ERRADA, MESMO FUNDAMENTADA EM SÚMULA DE UM TRIBUNAL SUPERIOR
  • A propósito, a seguinte (recente) decisão, que vem como reforço à conclusâo de que a assertiva "II" encontra-se igualmente correta:

    RHC 28736 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2010/0141182-2 
    Relator(a)  Ministro GILSON DIPP (1111) 
    Órgão Julgador  T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento 31/05/2011
    Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2011
    Ementa 
    CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA
    INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
    I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, uma vez que se trata de crime contra a fé pública. Precedentes.
    II. Independentemente do fato de o paciente ter sido apreendido com apenas uma nota supostamente falsa - e sendo falsa, o valor impresso tem importância reduzida - o delito é relevante devido à natureza do bem jurídico tutelado.
    III. Recurso desprovido.

    BONS ESTUDOS COLEGAS! CHEGAREMOS LÁ!
  • O erro é que a questão fala: "estão certos apenas", pois de fato nas letras a, b, c e d contém itens errados, quais sejam,  os itens I e III. Sendo que somente na letra e contém dois itens corretos. Assim, dá para induzir que a letra a ser marcada é a E. Porém, em concurso público não pode haver dúvida, pelo que a questão deveria ter sido anulada.
    Bons estudos
  • O item 2, pelo que entendi,qndo a falsificação for grosseira pode ser adotado o princípio da insignificância : "O princípio da insignificância ou bagatela só deve ser aplicado, em casos de falsificação de moeda, quando a reprodução da cédula for tão grosseira que possa ser percebida a olho nu, de forma que seja incapaz de iludir o homem médio. Essa é a interpretação dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Entendo que o item estaria falso.

     

  • Também penso conforme o colega acima. Aplicação do princípio da insignificância nos casos de falsificação grosseira.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    a) Quando houver a falsificação idônea de papel-moeda, será configurado o delito de moeda falsa e será competente a Justiça federal.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO DE BOA QUALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A utilização de papel-moeda cuja falsificação é considerada de boa qualidade pela perícia caracteriza, em tese, crime de  moeda falsa, da competência da Justiça Federal.
    2. Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, o suscitado.
    (CC 109.195/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 10/06/2010)
     

    b) Quando houver a falsificação grosseira de papel-moeda, será configurado o delito de estelionato e será competente a justiça estadual.

    HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE APROFUNDADA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
    1. A teor do enunciado n.º 73 da Súmula desta Corte, "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual." (...)
    (HC 120.021/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)
  • Também coaduno com os colegas quanta ao ERRO do CESPE, pois a assertiva II é plenamente CORRETA conforme os julgados que os colegas ja colacionaram aqui !!
    E tem mais, é de extrema dúvida dar como correto o item V, pois no ano de 2009 residia profunda divergência nos tribunais superiores sobre essa conduta do agente, se a mesma amoldaria-se ao crime do art 304 (USO de documento falso) ou o art. 307 (Falsa Identidade) OU se configuraria uma espécie de AUTODEFESA.
    E quanto aos dois colegas acima, eles não podem esquecer uma coisa, quando a configuração é grosseira, deixa de ser crime contra a fé pública e pode, a priori, configurar o crime de estelionato ou até mesmo CRime IMpossível pela ineficácia do meio empregado.
    Sem mais, espero ter ajudado





  • Alguma boa alma, poderia me fazer o favor de esclarecer o que FINALMENTE os Tribunas estão decidindo sobre o item V (caracterização do crime de uso de documento falso)? 

    Em várias questões a galera está afirmando que o crime de uso de documento falso é absorvido pelo o de Falsa identidade. Blz!  A questão nesse ponto, não tem problema, porque o fato de ser absorvido, não quer dizer  que o crime não ocorreu. Só que pra que haja o crime de uso é preciso que haja a apresentação do documento VOLUNTARIAMENTE, e não por determinação de autoridade policial. Vejamos:

    "Desta forma não basta o simples porte do documento, o agente precisa aplicar conduta ativa, isto é, precisa retirá-lo do bolso e apresentá-lo a terceiro para que fique configurado o crime. Há uma outra corrente,minoritária, que diz que basta que o documento saia da esfera individual do agente (Magalhães Noronha defende essa ideia)".

    Enfim...o que o sTribunais estão dizendo sobre isso?
  • Cara  Bárbara Ventura
    apenas para pôr ainda mais lenha na fogueira, acrescento à tua dúvida mais uma: sabido que a apresentação deve ser, pelo que diz a maioria, voluntária, ou, na verdade, QUE DEVE HAVER ALGUMA FORMA DE APRESENTAÇÃO, pergunto se, em se tratando de documentos de porte obrigatorio (CNH e habilitações náuticas e de aeronaves), o simples ato de portar estes documentos já configura o crime em tese.


  • Revisando algum dos itens:

    I - O art. 290 fala justamente da falsificação grosseira! Como pode a justiça não condenar por moeda falsa uma falsificação, mesmo ela sendo grosseira? Ao meu ver, o art. 290 tutela por isso.

    II - Aonde tem dizendo, no CP, que é possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de falsificação de moeda???

    Ao meu ver, o único item errado é o III, os demais estão correto.

    O engraçado é que, para o item III estar errado, o item II precisa ser verdadeiro - rsrsrs.

  •         Com relaçao à falsidade ideologica, esta é de cunho ideológico, isso significa que o documento em si é perfeito; a  ideia, no entanto, nele lançada é de que é falsa, razão pela qual o delito de falsidade ideológica é conhecido doutrinariamente como delito de falso ideal, falso moral ou falso intelectual.
      este delito deve, portanto, ter um especial fim de agir

    O nucleo fazer uso pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente, podendo, no entanto, ser praticado por omissao impropria( de quem tem o status de garantido)
  • A falsificação grosseira é aquela inapta a iludir a fé pública, incapaz de iludir qualquer pessoa, perceptível a olho nu (não tipifica crime contra a fé pública), sendo considerado crime impossível.
  • concordo com a colega:
    "O item 2, pelo que entendi,qndo a falsificação for grosseira pode ser adotado o princípio da insignificância : "O princípio da insignificância ou bagatela só deve ser aplicado, em casos de falsificação de moeda, quando a reprodução da cédula for tão grosseira que possa ser percebida a olho nu, de forma que seja incapaz de iludir o homem médio. Essa é a interpretação dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Entendo que o item estaria falso."
    Apesar do entendimento sumulado quanto a configuração de estelionato.
    Dependendo das circunstâncias do caso concreto pode ser aplicado o princípio da insignificância ou       configurado o delito de estelionato.


  • Segue julgado recente que corrobora o item V, ou seja, a apresentação de carteira falsificada configura crime de uso de documento falso.

    HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA.
    DOCUMENTO FALSO APRESENTADO EM ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. CONDUTA TÍPICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. Configura-se o crime de uso de documento falso quando o agente apresenta a carteira de habilitação falsificada que porta em atendimento à exigência da autoridade policial ou de trânsito.
    2. Nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, não descaracterizam o delito previsto no art. 304 do Código Penal o fato de a "cédula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa e a forma normal de utilização de tais documentos"
    (HC 70.179/SP, 1.ª Turma, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24/06/1994.) 3. Habeas corpus denegado.
    (HC 185.219/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012)



  • Questão com gabarito errado pois, possui três assertivas corretas.

    Item II também está correto.

    Processo: HC 105638 GO

    Relator(a): Min. ROSA WEBER

    Julgamento: 22/05/2012

    EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. FÉ PÚBLICA TUTELADA PELA NORMA PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
    Consoante jurisprudência deste Tribunal, inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação. Circunstâncias do caso que já levaram à imposição de penas restritivas de direito proporcionais ao crime.
  • Atentem-se para a data da questão e data das decisões, ou seja, o que era certo ontem, pode estar errado hoje, e vice-versa.
  • É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de falsificação de moeda, desde que o agente seja primário e de bons antecedentes. Claro que só se aplica para valor irrisório, por exemplo, fabricar nota de R$ 5,00.
  • A questão está desatualizada, pois, de acordo com o entendimento pacífico nos tribunais superiores, hoje, a assertiva "II" também estaria correta.


    “(...) VI. Hipótese em que o paciente introduziu em circulação uma cédula contrafeita de R$ 50,00 (cinquenta reais).

    VII. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "A norma criminalizadora da falsificação de moeda tutela a fé pública. Bem jurídico revelador da especial proteção à confiabilidade do 'sistema monetário' nacional. Pelo que o valor impresso na moeda falsa não é o critério de análise da relevância, ou da irrelevância da conduta em face das normas penais" (STF, HC 97220, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2011).

    VIII. O entendimento jurisprudencial do STF e do STJ firmou-se no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, de vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, sendo irrelevante o valor da cédula contrafeita apreendida ou introduzida em circulação ou a sua quantidade. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, não permitem a incidência do princípio da insignificância (…).” (HC 201102032931, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/10/2012 ..DTPB:.)


  • O Supremo Tribunal Federal já adotou o posicionamento de que não é concebível o reconhecimento do princípio da insignificância quando se trata de crime contra a fé pública (HC 93251, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00497 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 515-517).