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ID
4429
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação aos Embargos à Execução e sua impugnação é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) art. 884, §2°. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas,PODERÁ o juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessário seus depoimentos, MARCAR AUDIÊNCIA para produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias.

    b) art. 884, caput. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 DIAS para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    c) ART. 884, § 1°. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    d) art. 884, §4°. Julgar-se-ão NA MESMA SENTENÇA os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

    e) art. 884, caput. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 DIAS para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • Correta a letra "C", que está em consonância com o § 1º do art. 884 da CLT, in verbis:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 884, § 2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 884, § 1º: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 884, § 4o: Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
     
    Os artigos são da CLT.
  • O artigo 884, parágrafo 1º, da CLT, embasa a resposta correta (letra C):

     A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
  • A lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, acrescentou ao art. 884 da CLT o §6º. A redação é a que segue:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
    (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

    § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.