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ID
4432
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João e Maria residem com a família na sede de uma grande fazenda de sua propriedade situada na zona rural e estão sendo executados por dívida bancária contraída em nome de ambos. Nesse caso, a impenhorabilidade prevista pela Lei no 8.009, de 29.03.90

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 4º §2º, primeira parte, da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, temos:
    "Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis."
  • só acrescentando que a impenhorabilidade não será oponível nos seguintes casos:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
  • João e Maria residem com a família na sede de uma grande fazenda de sua propriedade situada na zona rural e estão sendo executados por dívida bancária contraída em nome de ambos. Nesse caso, a impenhorabilidade prevista pela Lei no 8.009, de 29.03.90 restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis quitados.

    Artigo 4º da lei 8.009/90.

    Alternativa correta letra "A".
  •  

    APENAS PARA LEMBRAR QUE A CONSTITUIÇÃO TEM ARTIGO QUE TRATA DO TEMA:

    "Art. 5°, CF/88

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".

  • Me atendo a uma manifestação pessoal.

    Acredito que a penhora realizada sobre a parte produtiva da Terra fere preceitos Constitucionais Fundamentais, principalmente o de defesa da função social da propriedade.

    Para variar as questões da FCC são sempre excessivamente legalistas.
  • Há que se diferenciar conceitos.

    Primeiro vejamos a letra fria da lei:

    " § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural." (grifei).
    .
    Por mais "letra da lei" que a FCC seja, entendo diferenciados os conceitos de RESIDÊNCIA FAMILIAR RURAL, quando incide a impenhorabilidade da "sede da moradia, com os respectivos bens móveis", e de PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, cuja penhora regula-se pela Constituição.

    Abraço a todos.

    "A Determinação é o móvel de todo vencedor"

  • Eu concordo com o Zanoni.
    O enunciado da questão é claro: ele fala em "GRANDE fazenda de sua propriedade situada na zona rural". O objetivo do enunciado claramente foi fugir do conceito de "pequena propriedade rural", que tornaria a alternativa E correta.

  • Resumindo
    GRANDE PROPRIEDADE RURAL: 
    De acordo com o art. 4º, p. 2 da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis. 
    "Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural". 
    PEQUENA PROPRIEDADE RURAL: 
    De acrodo com o art. 5º, XXVI, da CF, a impenhorabilidade alcança toda a propriedade, e não apenas a sede da moradia
    "A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento"
  • O artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 8.009, embasa a resposta correta (letra A):

    Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
  • Apesar de ter acertado a questão, eu acho que tá errada tb a letra A, posto que pela letra do dispositivo legal, não se RESTRINGE apenas a sede e aos bens, mas também à area limitada como pequena propriedade rural (art. 4. Parágrafo 2 da Lei 8009).



  • Concordo com a Izys! Mas, como saber quando a banca suprime parte da letra da lei se a questão estará correta ou errada? Complicado!