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Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerraexterna ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,observado o disposto no art. 150, III, b.Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório serávinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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Visão Geral do Empréstimos Compulsórios:- lei complementar- despesas extraordinárias - calamidade ou guerra- investimento público - urgente e relevante- aplicação de recursos - vinculada
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O INCISO III DO ART. 15 DO CTN NÃO FOI RECEPCIONADO POR NOSSA CONSTITUIÇÃO
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
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O erro da alternativa "b" é que no caso de relevante interesse público o Empréstimo Compulsório precisa atender ao Princípio da Anterioridade. Diferente no caso de guerra externa ou sua iminência, em que não será necessária a obediência ao referido princípio.
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Gabarito D
A) Errado. Somente Lei Complementar;
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
B) Os únicos casos que não precisam obedecer ao princípio da anterioridade são os de calamidade pública, guerra externa ou iminência desta;
C) Errado, é obrigatória a vinculação da despesa que fundamentou sua instituição;
Art. 148 CF - Parágrafo Único: A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
D) Correta
E) Conforme já esclarecido pelo nosso amigo Walter Barbosa, sua aplicação é somente em guerra externa ou calamidade pública.
Art. 148 CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Espero ter ajudado.
Deus abençoe a todos.
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Dos Empréstimos Compulsórios (bis in idem)
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Emergenciais
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (Cobrança Imediata)
Investimento Público
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (Anterioridade do Exercício Financeiro e Interpretação Sistemática: Noventena)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
- Fato Gerador: Definidos em Lei Complementar
- Causa Justificadoras:
- Guerra Externa ou sua Iminência;
- Investimento Público Urgente e de Relevante Interesse Nacional.
- Destinação: Afetada à despesa que deu causa; Vedada Tredestinação (desvio de finalidade) e Adestinação.
- Restituível.
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Letra d.
a) Errada. Os empréstimos compulsórios devem ser instituídos por lei complementar, sendo impossível, portanto, a sua criação por meio de medida provisória ou lei ordinária.
b) Errada. Os empréstimos compulsórios no caso de relevante interesse público, de caráter urgente e de relevante interesse nacional, devem respeitar o Princípio da Anterioridade Anual e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, pois não há previsão constitucional que afaste a aplicação desses princípios.
c) Errada. A instituição dos empréstimos compulsórios não se resume a essas situações, eles podem ser instituídos pela União diante dos seguintes contextos:
- calamidade pública;
- guerra externa ou sua iminência; e
- investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
d) Certa. Em conformidade com o inciso I do art. 148 da CF/88.
e) Errada. Nesta alternativa o examinar transcreveu o art. 15 do CTN. Tendo em vista que esse comando não foi recepcionado pela CF/88, não se admite a instituição de empréstimos compulsórios diante de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.