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ID
443239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à disciplina das pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Código Civil Brasileiro:

    CAPÍTULO II
    DAS ASSOCIAÇÕES

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
     

  • Apenas complementando as demais alternativas ....

    Letra A) Errado. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    Letra B) Errado. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Letra C) Errado. Art. 44. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

    Letra D) Correta.

    Letra E) Errada. A pessoa jurídica é dotada de autonomia patrimonial, no entanto, em caso de abuso da personalidade jurídica, pode o juiz, após extinguir a pessoa jurídica, estender os efeitos de certas e determinadas obrigações aos bens particulares dos sócios proprietários. (Ele não precisa antes extinguir a pessoa jurídica para desconsiderar a personalidade)
  • Apenas para complementar o ótimo comentário do colega Daniel, em relação à alternativa A é necessário mencionar o art. 45 do CC, tendo em vista que ele mencionou um dispositivo relativo especificamente às sociedades e a alternativa cuida de associações:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.



  • Olá estudantes. Para que uma associação tenha existência legal não é necessário que se formalize seu estatuto em órgão competente(cartório de títulos e pessoas jurídicas)? Exemplo, uma associação só tem legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança Coletivo se tiver legalmente constituída há pelo menos um ano (art.5, inciso LXX, "b" da CF).

    De onde vem esta existência legal se não for, pelo menos, do registro/formalização do estatuto? Exigir a formalização do estatuto para sua existência é diferente de depender de aprovação feita por algum órgão do poder executivo (como acontece com as empresas, art.45, segunda parte do CC). Ademais, o artigo 45, primeira parte, para mim é claro ao mencionar "Pessoas Jurídicas de Direito Privado", que é característica de uma associação (art. 44, I do mesmo diploma), não a livrando, pois, do respectivo registro.

    Peguemos o exemplo dos Sindicatos, órgãos os quais o estado não pode interferir em seu funcionamento nem criar obstáculos para sua existência, assim como ocorre com as associações. O artigo 8º da CF diz que tais entidades precisam ser "registradas em órgão competente". Assim acontece com os partidos políticos, que também possuem a prerrogativa de "pouca" interferência estatal. Eles (partidos) precisam ser registrados para ganhar personalidade jurídica, bem como registrar seus estatutos no TSE para concorrerem a eleições (§2º, art. 17 da CF).

    Acho que não se pode confundir existência fática de existência legal. Uma empresa qualquer só pode existir se for registrada e tiver autorização do poder executivo. Uma associação pode existir normalmente sem essas exigências. Porém, para sua existência LEGAL (que implica principalmente poder representar seus associados judicialmente) é preciso o registro do estatuto, no mínimo.

    Desta forma (não sei se viajei demais na maionese), entendo que para uma associação ser legalmente constituída é preciso, no mínimo, sua formalização estatutária. Por isso a questão deveria ser anulada, na minha opinião, por conter 2 alternativas corretas.
  • Caro colega, o erro da assertiva "a" não está em desprezar a formalização dos estatutos, mas em afirmar que com sua formalização, POR SI SÓ, já se considera existente uma associação, quando na verdade o ato que declara sua existência é a inscrição do ato constitutivo (no caso o estatuto) no respectivo registro, conforme o art. 45 CC. Portanto, sem dúvidas, a assertiva "a" está errada e os demais comentários dão conta de que a correta é só a letra "d".
  • pessoal, tenho uma dúvida, se alguém puder esclarecê-la, fico agradecido:

    "b) A fundação que recebe personalidade jurídica para realização de fins religiosos, morais, culturais ou de assistência pode ser criada por escritura pública, instrumento particular ou testamento. "

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por   escritura   pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Bom eu entendo que este
    negócio jurídico entre vivos só poderá ser feito por escritura pública, é isso?

    A banca tentou nos confundir sugerindo um negócio jurídico entre vivos para criar uma fundação por meio de um instrumento particular?


    Se alguém puder me mandar um recado em meu perfil, melhor ainda!

    abraços

  • Sobre o erro da letra A:

    De acordo com Maria Helena Diniz sem o registro, a associação será considerada irregular, ou melhor, não personificada; será tida como mera relação contratual disciplinada pelo seu estatuto. Todavia, há juristas, citados pela referida autora, que admitem a personalidade jurídica da associação irregular.

    Vale notar a diferença entre existência e validade juridica. No caso, independente de ter registro (não personificada) a associação existe. A questão fala que a existencia se da com a formalização do registro, sendo este o erro. Contudo, para que tenha personalidade jurídica (validade), realmente precisa do registro dos atos contitutivos.