pessoal, tenho uma dúvida, se alguém puder esclarecê-la, fico agradecido:
"b) A fundação que recebe personalidade jurídica para realização de fins religiosos, morais, culturais ou de assistência pode ser criada por escritura pública, instrumento particular ou testamento. "
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Bom eu entendo que este negócio jurídico entre vivos só poderá ser feito por escritura pública, é isso?
A banca tentou nos confundir sugerindo um negócio jurídico entre vivos para criar uma fundação por meio de um instrumento particular?
Se alguém puder me mandar um recado em meu perfil, melhor ainda!
abraços