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ID
44326
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A determinação da natureza jurídica específica do tributo, de acordo com o Código Tributário Nacional, decorre, especificamente:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 4º: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador darespectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
  • A natureza jurídica específica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador. A classificação do tributo em espécies (se imposto, taxa ou contribuição de melhoria) é feita através do conhecimento do fato gerador. Sendo irrelevantes o nome adotado em lei e a destinação do produto da arrecadação.

    Vide artigo 4 do CTN

    Art. 4º CTN A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • mais algumas informações interessantes:

    (a) A destinação legal do produto da arrecadação (art. 4°, inc. II,do CTN) é irrelevante para qualificar o tributo como espécie de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, bastando-se, aqui, o fato gerador (hipótese de incidência) e a base de cálculo;

    (b) O fato gerador da obrigação tributária (art. 4°, caput, do CTN) não é critério suficiente para identificar a natureza jurídica das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios.
    Por exemplo, a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) tem, em princípio, o mesmo fato gerador do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), que é o lucro auferido, podendo-se perceber com facilidade que o fato gerador não é suficiente para identificar a natureza jurídica da CSLL.

    (c) Parte da doutrina entende acertadamente que a CF/88 estabeleceu a relevância da destinação legal do produto da arrecadação (vinculação da receita) para identificação das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, não se aplicando, neste caso, a regra do art. 4°, inc. II, do CTN.

    Em relação às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios, destaca-se que a doutrina citada compreende que a destinação do produto da arrecadação é relevante para identificar a natureza jurídica das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, uma vez que nestes dois tributos a CF/88 afetou a arrecadação a determinados fins.

    prof. Edvaldo Nilo