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CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Diretos - é quando numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação). Exemplo: Imposto de Renda por declaração.
Indiretos - é quando na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro através da inclusão do imposto no preço. Exemplos: IPI e ICMS.
Reais - São aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, indicando igualmente a todas as pessoas. Exemplo: IPTU.
Pessoais - São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Exemplo: Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas.
Proporcionais - São caracterizados quando os impostos são estabelecidos em percentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável .Exemplo: ITBI.
Progressivos - São os impostos cujas alíquotas são fixadas em percentagens variáveis e crescentes. Exemplo: Imposto de Renda - Pessoa Física.
Fixos - é quando o valor do imposto é determinado em garantia certa , independendo de cálculo. Exemplo: ISS - enquadramento por estimativa anual.
Fiscais - criado para arrecadar recursos a pessoa jurídica de direito público interno, para que possa cobrir seus gastos. Exemplo: Imposto de Renda.
Parafiscais - contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatias, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, etc.
Extrafiscais - quando não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias. Exemplo: Imposto de Exportação.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/classificacao.html
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Excelente contribuição do colega Fabiano...
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Letras D e E - Assertivas Incorretas.
A letra D trata de tributos com finalidade extrafiscal, enquanto a letra E contempla os tributos com finalidade fiscal.
FUNÇÃO DOS TRIBUTOS
Os signos fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade são termos usualmente
empregados no discurso da ciência do Direito, para representar valores finalísticos que o
legislador imprime na lei tributária. Então, podemos dizer que um tributo é:
I - Fiscal: quando seu principal objetivo, finalidade, é a arrecadação de recursos financeiros
para o Estado;
II - Extrafiscal: quando seu objetivo principal é a interferência do domínio econômico,
buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros, como a de incentivar
ou desestimular determinadas atividades, onerando ou desonerando a importação de
determinados bens, por exemplo, ou tributando de forma mais gravosa produtos nocivos à
saúde, como os cigarros;
III - Parafiscal: quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades
que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de
entidades específicas, como as que cuidam da previdência social (INSS) e da fiscalização de
profissões regulamentadas (CREA, OAB, etc.).
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Letras B e C - Assertivas Incorretas.
I - Impostos progressivos: Essa tributação considerada progressiva é gravada proporcionalmente ao nível de rendimento e posse da pessoa. Basicamente, quem é mais rico paga mais imposto. Um bom exemplo é o conhecido imposto de renda.
II - Impostos regressivos: Diz-se do imposto em que a alíquota diminui à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores.
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Letra A - Assertiva Correta.
I - Impostos diretos: são assim considerados aqueles em que o contribuinte de direito (aquele que tem a obrigação legal de recolher o tributo aos cofres públicos) é idêntico ao contribuinte de fato (aquele que efetivamente desembolsa). Ex: IPTU, ITR, IPVA. Neste caso não há transferência de ônus financeiro a terceiros. Dá-se o fenômeno de percussão. A exação fiscal é suportada estritamente pelo sujeito passivo, sem possibilidade de transferência do ônus econômico a outrem.
II - Impostos indiretos: nestes, admite-se a existência de duas figuras de contribuinte, o direito e o de fato. Assim, a lei determina que o contribuinte de direito pague o imposto, mas este poderá repassar o encargo para o contribuinte de fato. Neste diapasão a lei desconhece a figura do contribuinte de fato, na medida em que o atribui o encargo tributário sempre à pessoa que pratica o fato gerador. É o caso do ICMS e do IPI, por exemplo, em que o contribuinte ”de fato”, ou seja, quem suporta o encargo financeiro é o consumidor, enquanto o contribuinte “de direito” é o comerciante ou o industrial (a rigor, não existe a figura do contribuinte “de fato”, já que todo contribuinte é “de direito”, pela própria natureza legal do tributo). Tem-se aqui o fenômeno da “repercussão tributária ou translação”.
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Corrijam-me se estou engado, mas na letra "c" o erro está em dizer que é proporcional à riqueza e não a renda ou proventos, já que uma pessoa pode ter um riqueza enorme e não possuir um fluxo de renda. Certo?