SóProvas


ID
44356
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Além das inúmeras contribuições sociais instituídas no texto da Constituição Federal, há possibilidade de instituição de novas espécies de contribuição social? Assinale a assertiva que responde incorretamente à pergunta formulada.

Alternativas
Comentários
  • Diz a CF/88:Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos nãoprevistos no artigo anterior, desde que sejam nãocumulativose não tenham fato gerador ou base decálculo próprios dos discriminados nestaConstituição;Portanto a letra "a" esta errada, as demais corretas.BONS ESTUDOS
  • MÀRCIO é o seguinte:A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, incisoEste princípio está inserido no artigo 195, parágrafo 4º é a chamada competência residual e é exclusiva da União. Para exercer esta competência e instituir contribuições sociais incidentes sobre fonte diversa das constantes no artigo 195 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL., a União deve observar os três requisitos constantes do artigo 154, inciso I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL:1º) lei complementar;2º) não cumulatividade;3º) fato gerador e base de cálculo distintos dos determinados para os impostos previstos no texto constitucional.Espero ter ajudado, bons estudos para nós todos.Abração.´.
  • A União detém a chamada competência residual para instituir novas contribuições sociais, distintas daquelas previstas no texto constitucional. A possibilidade de instituição dessas novas contribuições encontra-se prevista no § 4º do art. 195, que assim dispõe:

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    O primeiro ponto a destacar é que a União detém a competência residual, tanto para a instituição de novos impostos, quanto para a instituição de novas contribuições de seguridade social. De posse desta informação, podemos afirmar que estão corretas as assertivas A, C e E.

    ...
  • Os requisitos a serem cumpridos, quando da instituição das novas contribuições sociais, são aqueles previstos no art. 154, I, que assim dispõe:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Examinando a questão, o STF já afirmou que a última parte do art. 154, I, não se aplica às novas contribuições sociais. Mais especificamente, afirmou que as novas contribuições sociais podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios dos impostos já previstos na Constituição, mas devem inovar em relação às contribuições já existentes.



    Portanto, diante da interpretação dada pelo STF, são os seguintes os requisitos necessários à instituição de novas contribuições sociais:



    ? Lei complementar

    ? Não-cumulatividade.

    ? Fato gerador e base de cálculo distintos das contribuições de seguridade social já existentes.



    A assertiva B, portanto, está errada.
  • Como o próprio nome diz, o princípio da diversidade da base de financiamento impõe que os recursos destinados à Seguridade Social provenham de diversas fontes, com vistas ao fortalecimento financeiro da Seguridade Social. Evita-se, deste modo, que o sistema de Seguridade Social venha a se tornar excessivamente dependente de uma única fonte, a qual se viesse a sofrer grande oscilação, traria desequilíbrio ao sistema. A diversidade está contemplada nos incisos do art. 195 da Constituição, que prevêem diversas bases econômicas para a incidência das contribuições sociais (folha de salários e demais rendimentos, faturamento ou receita, lucro, ...). Esta diversidade é reforçada pela competência residual, que abre ainda mais o leque das possibilidades de financiamento. Logo, correta a assertiva D.



    Alguma polêmica existiu no passado, em relação aos requisitos necessários à instituição de novas contribuições sociais. O STF, entretanto, consolidou o entendimento de que as novas contribuições sociais não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprio das demais contribuições já existentes. Além disso, novas contribuições sociais devem ser instituídas por lei complementar e ser não-cumulativas.

    Professor Flaviano Lima - Direito Previdenciário
  • Pela leitura do art. 154, percebe-se que esse segundo trecho do art. 154 aplica-se, atualmente, apenas a "impostos", questão já pacificada pelo STF...

    Portanto, acho que se a mesmas questão cair novamente em prova, a alternativa A estará certa, porque tanto PODE (na minha opinião houve erro gramatical apesar da introdução da pergunta) haver, como o Cofins e PIS/PASEP incidem sobre o faturamento, como PODERÁ haver, para novas contribuições, conforme entendimento do STF...

    Quanto a questão b, que dá uma dúvida, mas também está logicamente correta, já que não é taxativo o rol de c.i. justamente pela competência residual de novas contribuições...

    Portanto, todas estão corretas...
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - Do empregador sobre a folha de salarios, o faturamento e o lucro
    II - Do trabalhador, não incidindo sobre aposentadoria e pensão do RGPS
    III - Concursos de prognósticos
    IV - Importador ou equiparado

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre
     I -  importação de produtos estrangeiros;

     II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

     III - renda e proventos de qualquer natureza;

     IV - produtos industrializados;

     V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

     VI - propriedade territorial rural;

     VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
     

  • CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RICARDO LOBO

    "A instituição de uma nova contribuição social por lei complementar deve observar e não repetir os mesmos fato gerador e base de cálculo de uma contribuição já prevista na Constituição, ou pode apresentar essas similaridades?

     

    A resposta é simples, e tem fundamento constitucional: o mencionado § 4º do art. 195 da Constituição prevê que "a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I" (grifou-se). O referido art. 154, I, dispõe que "a União poderá instituir: mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

    Logo, aplica-se às contribuições sociais a mesma limitação existente sobre os impostos, de impossibilidade de coincidência de fato gerador e base de cálculo. Trata-se de uma questão lógica: se o governo pretende criar uma contribuição social, instituindo nova fonte de custeio, não pode utilizar fato gerador ou a base de cálculo já cobradaPorém, nada impede que a nova contribuição social tenha base de cálculo ou fato gerador similares a de outro tributo, como um imposto, pois isto não é vedado pelo art. 154, I, da Constituição. "


  • LETRA A, explicando pq está INCORRETA:


    Livro Frederico Amado, Sinopse Direito Previdenciário (Juspodivm), 4ª Ed.:

    p. 91 "No concurso do CESPE para Promotor do ES, 2010, foi considerado correto o seguinte enunciado: 'DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, A CONTRIBUIÇÃO NOVA PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, CRIADA POR LEI COMPLEMENTAR, PODE TER A MESMA BASE DE CÁLCULO - e aqui poderia ser também dito 'fato gerador' - DE IMPOSTO JÁ EXISTENTE'".



  • GABARITO "A"

    NÃÃÃÃO pode haver contribuição social com o mesmo fato gerador de outra já existente.

  • El El El a ESAF e cruel    LETRA A

  • Competência residual da União: institui contribuição social não prevista na CF; necessidade de lei complementar; não precisa ter base de cálculo/fato gerador diferente de outros impostos (uma espécie do gênero tributo), mas sim de outras contribuições sociais (outra espécie de tributo)! Então pode ter mesma base de outro imposto!

    Contribuição social prevista na CF/88: para instituir, basta lei ordinária.
  • Esta questão é de Direito Tributário. O Previdenciário passa muito de raspão.

  • pagando duas x pela mesma coisa? zuOuu! gab A

  • Nos comentários abaixo tem a galera fã do famoso TEXTÃO.

    Gente, no concurso do INSS de 2016 NÃO CAI jurisprudência, diz no próprio edital. Portanto, vamos focar na objetividade e não ficar imaginando coisas. Se sabe, marca. Se não sabe, pula pra próxima!

    Falando sobre a questão, é simples: Você pagaria duas vezes pela mesma coisa? Não né?

    GABARITO: A

  • Alexandre Veloso,não fala besteira por favor!Provas da cespe sempre terá jurisprudência...

  • Quando vejo pessoas perguntando se "pagaríamos duas vezes por uma coisa", acredito que haja algo de perigoso nisso. Pois, devido à sua natureza jurídica, é plenamente possível que uma contribuição securitária tenha o mesmo fato gerador de um imposto, a exemplo do que ocorre na tributação do lucro das empresas tanto no imposto de renda quanto na contribuição social. (AMADO, Frederico. 2015, pg. 85)

     

    O que se veda é que uma contribuição social tenha o mesmo fato gerador de outra, da mesma espécie. Exatamente como discorre a alternativa A.

  • E cadê o tópico falando disso no edital dessa prova, Atila?

     

    Em 2008 tínhamos:

     

    "2.4 Orientação dos Tribunais Superiores"

     

    Está lá, é só conferir. No edital atual não veio nada e se cobrarem na prova, pode ter certeza que vai chover recurso em cima. Portanto o conselho que dou é: faça a prova de acordo com o que o edital diz!

     

    Quem muito complica se estrumbica!



    Sobre a questão: gabarito A

  • A competência residual da União não é para instituir impostos?
  • Resposta A

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     a) Pode haver contribuição social com o mesmo fato gerador de outra já existente.  ​"A instituição de uma nova contribuição social por lei complementar deve observar e não repetir os mesmos fato gerador e base de cálculo de uma contribuição já prevista na Constituição, ou pode apresentar essas similaridades? PONTOJURICP 

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     b) O rol de contribuições sociais não é taxativo. . Não é taxativo o rol de fatos geradores de contribuições sociais da alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição , acrescido pela Emenda Constitucional 33 /2001. Precedente. https://goo.gl/xzmdoW

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     c) Há previsão constitucional de competência residual. c) Competência Tributária Residual: ocorre quando determinada entidade política fica com o poder de decretar outros tributos, diferentes dos previstos. É o caso da União, que tem competência para decretar “outros impostos”, diferentes dos que constam na Constituição. https://goo.gl/XCRwaf

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     d) A diversidade da base de financiamento permite outras contribuições sociais. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: f) Diversidade da base de financiamento; https://goo.gl/oizE4S

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     e) A União pode instituir outras contribuições sociais.

     

    #sefazl

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa incorreta: letra “a”. A questão trata da competência residual tributária em relação às contribuições sociais, prevista no art. 195, § 4°, da CF/88, c/c o seu art. 154, I.

    A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, face à competência residual da União (art. 195, § 4°, da CF/88). Entende o STF que estas contribuições devem ser criadas mediante lei complementar e obedecendo ao princípio da não cumulatividade, sem, todavia, exigir que tenham fato gerador ou base de cálculo diferente dos impostos já existentes. Não podem estas, entretanto, possuir a mesma base de cálculo e fato gerador das contribuições anteriormente instituídas, pois significaria, neste caso, apenas uma majoração de alíquota, ao invés da criação de nova contribuição (RE-258470/RS, Rel. Min. Moreira Alves). Assim, de acordo com o trecho em negrito, a alternativa “a” está incorreta, devendo ser assinalada.

    Alternativa “b”: está certa. O art. 195, § 4°, da CF/1988 prevê a possibilidade de criar nonas contribuições, não previstas no texto constitucional.

    Alternativa “c”: está certa. A previsão para as contribuições residuais está no art. 195, § 4°, da CF/1988.

    Alternativa “d”: está certa. A diversidade da base de financiamento não conflita com a possibilidade de criar contribuições residuais.

    Alternativa “e”: está certa. A previsão para as contribuições residuais está no art. 195, § 4°, da CF/1988.

    Resposta: A