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Salário de contribuição é a base de cálculo para se determinar a contribuição devida pelos segurados, com exceção do segurado especial, tendo valor mínimo e máximo fixados na legislação. I - para o empregado (menos o doméstico) e para o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou do tomador dos serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou de convenção normativa;II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo;III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observados também os limites mínimo e máximo;IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;
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A legislação determina percentuais 8%, 9% ou 11% para trabalhadores empregados, avulsos e domésticos para desconto do salário de contribuição, sendo observado o teto mínimo e máximo, estabelecido em Lei. Portanto, mesmo que Maria quisesse pagar acima do teto previdenciário, seus benefícios aos serem requeridos limitariam ao valor máximo que a legislação estabelece, excluindo neste caso apenas o salário-maternidade que não observa teto previdenciário.
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O piso e o teto são definidos em lei. Não cabe a maria definir...
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Prepotente essa Maria, heim galera!
KKKKKKKKKKKKKKK
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Essa questão foi para não zerar!!! hehe
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Letra B...teto é teto no RGPS se Maria quiser uma renda maior ao se aposentar deverá contribuir para uma previdência privada.
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Pra isso existe previdência complementar!
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que questão bizarra! Oo
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Aternativa B. Não pode, era só o que faltava, o segurado escolher o índice de alíquota recolhivel por ele. Quem define os valores e percentuais de recolhimento é o legislador e não o contribuinte. Maria pode recorrer ao Diabo, que não obterá êxito em sua petição.
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GENTE COITADA.... NINGUÉM ORIENTOU MARIA A CONTRIBUIR PARA UM REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA!!!...
EU FARIA ISSO!... OLHA O BOM EXEMPLO DE SERVIDOR! KKKK
GABARITO ''B''
NÃO MARIA! NÃO PODE!
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Ela é contr. Empregada. Então a alíquota que ela irá contribuir será em cima do que receber do empregador/empresa. E não do que ela desejar. A não ser que se inscreva como facultativo ou em um regime privado.
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Maria, guarde seu dinheiro, procure uma poupança ou, se quiser dar lucro a algum banco, faça uma previdência complementar, de preferencia em um banco federal ou estadual.
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Credo, as provas de antigamente eram fáceis, fiz algumas questões de 2009 da banca ESAF e é cada questão mixuruca.... agora em 2015 é só questão "666"
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questão 666 essa foi boa kkkkk traduzindo questão do capeta kkkkk deus é mais !!!
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B
Para isso que existe o salário-de-contribuição! Já tem as alíquotas definidas na lei 8212!
Maria deveria aderir a um plano de previdência privada.
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surrealista essa questão, impossível cair novamente
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GABARITO: B
A lei estabelece um limite máximo para contribuição.
Teto/2018: R$ 5645, 80. Sendo assim, o pedido de Maria Clara DEVE ser indeferido. Pois DIREITO PREVIDENCIÁRIO é ramo do DIREITO PÚBLICO. O poder público estabelece regras, forma de contribuição, valor de cálculo. Portanto, os requisitos e pressupostos para concessão do benefício NÃO são dados à Maria Clara a escolha de como deve contribuir e como contribuir.
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Maria Clara, contribuinte empregada pelo RGPS desde 1994, deseja contribuir acima do valor máximo permitido pela previdência social.
Assim, ela propõe na justiça ação contra o INSS, alegando que tem direito de contribuir acima do limite legal, pois deseja se aposentar com um valor acima do valor máximo pago pelo INSS.
Assim, é correto afirmar, perante a legislação previdenciária de Custeio, que o pedido de Maria
b) não pode ser aceito, pois não cabe a Maria a escolha do montante a ser pago.
Lei 8212/91:
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$): até 1.751,81
ALÍQUOTA INSS: 8%
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$): de 1.751,82 até 2.919,72
ALÍQUOTA INSS: 9%
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$): de 2.919,73 até 5.839,45
ALÍQUOTA INSS: 11%