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I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; eVI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)Art.228. O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.Parágrafo único. No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá otitular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo estipulado no caput.
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Pagamento não é acessória, mas obrigação principal
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O pagamento constitui-se em obrigação principal, e não acessória.
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vc deve pensar ASSIM:
tudo q eh PAGAR é principal, resto é acessória
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Alternativa d
Os pagamentos são obrigações principais
Seção III Das Obrigações Acessórias
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
(...)
Art. 228. O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
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Observem os verbos empregados na obrigação principal: ARRECADAR, RECOLHER, RETER e PAGAR. O resto é obrigação secundária.
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A respeito dessa passagem o Prof. Ítalo Romano disse resumidamente:
"Obrigação Principal é de Pagar.
Obrigação Acessória é de Fazer."
Tal dica tem funcionado muito bem até então.
att
Veronese
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Essa é obrigação principal dever de pagar.
Acessoria dever de fazer.
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Questão fácil, vamos lá!
Além da obrigação principal de arredar e recolher as contribuições (pagamento), as empresas possuem certas obrigações acessórias, estabelecidas pela legislação previdenciária, conhecidas como deveres instrumentais, que consistem em pretações positivas ou negativas de fazer ou não fazer alguma coisa no interesse da arrecadação e da fiscalização.
Entre todas as assertivas, a única que contém obrigação principal é a letra "d" todas as demais tratam de obrigações acessórias.
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Gab: d) Pagamento da contribuição social.
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Obrigações Principais = Envolvem $$$
Obrigações Acessórias = Não Envolvem $$$
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OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS-------> pagar contribuições sociais ou qualquer outro tributo
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS----> obrigações de fazer ou não fazer
GABARITO "D"
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Contribuição social é diferente de contribuição previdenciária....
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Claudionor,
Contribuição social é gênero, da qual contribuição previdenciária é espécie.
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Creio que o erro da D está no fato que pagar a contribuição não é contribuição acessória, é contribuição PRINCIPAL!
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Só completando o comentário do colega Eliel, que ja diz tudo:
OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS-------> pagar contribuições sociais ou qualquer outro tributo
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS----> obrigações de fazer ou não fazer, dar publicidade de suas operações
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D
Obrigações principais = envolvem pagamentos (P de Principal e de Pagamento).
Obrigações acessórias = obrigações de fazer ou não fazer algo.
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São todas obrigaçoes contabeis que devem ser informado ao orgao fiscalizador. eu gravo assim
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Obrigações principais = dar
Obrigações acessórias = fazer, não fazer (até havendo doutrina a elencar a origação de "permitir").
Além, é interessante ressalvar que, diferente da teoria da gravitação do direito civil, no âmbito do direito tributário, as obrigações acessórias e principais são "destacáveis" uma das outras, subsistindo uma separada da outra, em plena autonomia conceitual.
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São todas obrigaçoes acessorias(informar), exceto a D que é obrigação principal ($)
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Obrigação principal: pagar.
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Gab D.
Pois a D traz uma obrigação principal.
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Veja bem, o enunciado pergunta qual das alternativas não apresenta uma obrigação ACESSÓRIA.
Portanto, o gabarito da questão é a letra D.
D) Pagamento da contribuição social.
O pagamento de contribuição social constitui uma OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
As alternativas A, B, C e E são OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
V - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VIII - comunicar, mensalmente, os empregados a respeito dos valores descontados de sua contribuição previdenciária e, quando for o caso, dos valores da contribuição do empregador incidentes sobre a remuneração do mês de competência por meio de contracheque, recibo de pagamento ou documento equivalente. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 228. O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, no prazo de um dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, ou pelo sistema que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Resposta: D
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Questão versa sobre as obrigações acessórias, sob o enfoque do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), devendo o candidato assinalar a assertiva que não contém uma obrigação acessória das contribuições destinadas à Seguridade Social.
Alternativa “a” contém uma obrigação acessória. Com base legal no art. 225, I, do Decreto 3.048/99, verbis: “Art. 225. A empresa é também obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos”.
Alternativa “b” contém uma obrigação acessória. Como se observa da leitura do art. 225, III, do Decreto 3.048/99: “Art. 225. A empresa é também obrigada a: (...) III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização”.
Alternativa “c” contém uma obrigação acessória. Com fundamento no art. 225, II, do Decreto 3.048/99, litteris: “Art. 225. A empresa é também obrigada a: (...) II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos”.
Alternativa “d” não contém uma obrigação acessória. Pagamento não consubstancia obrigação acessória, mas principal. Obrigações principais envolvem pagamento de contribuições sociais ou qualquer outro tributo. Por seu turno, obrigações acessórias ensejam obrigações de fazer ou não fazer.
Alternativa “e” contém uma obrigação acessória. Como se vê do teor do art. 228, do Decreto 3.048/99: “Art. 228. O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, no prazo de um dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, ou pelo sistema que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia”.
GABARITO: D.