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ID
44386
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Associe os elementos do ato administrativo a seus conceitos, em linhas gerais. Ao final, assinale a opção correspondente.

1. Sujeito
2. Objeto ou conteúdo
3. Forma
4. Finalidade
5. Motivo

( ) É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
( ) É o efeito jurídico imediato que o ato produz.
( ) É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.
( ) É aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato.
( ) É a exteriorização do ato e/ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CNão há comentários a serem feitos, uma vez que a questão trata apenas de atribuir corretamente conceitos que já são amplamente conhecidos. A única ressalva a ser feita é quanto à utilização do termo “sujeito” ao invés de “competência”. É que a banca neste ponto adotou a doutrina da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro.Fonte: www.e-concursos.net
  • (5) É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.(2) É o efeito jurídico imediato que o ato produz.(4) É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.(1) É aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato.(3) É a exteriorização do ato e/ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação.
  • ATO ADMINISTRATIVO é um ato jurídico que: a) exprime a vontade do Estado b) é regido por normas do direito c) produz efeito jurídico de interesse público REQUISITOS a) Competência ( norma estabelece quem pode praticar o ato) b) Forma (norma estabelece forma escrita, oral ou por símbolos) c) Finalidade (norma estabelece, sempre refletindo interesse público) d) Motivo (fundamento de fato de direito que justifica o ato - obrigatório em atos vinculados, dispensável em atos discricionários) e) Objeto (efeito pretendido pelo ato, deve estar previsto na norma)
  • 1. Competência A competência dentro do ordenamento jurídico significa “competir a”, em outros palavras, a quem cabe o dever de fazer. 2. Objeto Objeto é o próprio conteúdo do ato, tendo por escopo a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. O objeto mesmo que discricionário será dentro dos ditames da lei, caso contrário, será invalidado.3. Motivo Nas palavras de Marcelo Alexandrino, “motivo é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, ou, por outras palavras, é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.4. Finalidade Diferentemente do motivo, a finalidade não visa determinar o “porque” da prática do ato, mas sim, justificar “pra que” o ato foi praticado, que será, sempre, o interesse público.5. Forma A forma, como requisito do ato administrativo, significa “revestimento exteriorizador vinculado e imprescindível à validade do ato” nas palavras de Hely Lopes Meirelles.
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • Complementando os conceitos dos elementos do ato administrativo:1. QUANTO AO SUJEITO:Lembrando que o direito administrativo, segundo Maria Sylvia Di Pietro.se difere do civil quando exige para pratica do ato. alem da capacidade, a COMPETENCIA e é exatamente isso que o elemento SUJEITO do ato administrativo exige e isso pode sim ser elemento de cobrança em concurso..Além disso, a competência atende a três requisitos: Decorre sempre de LEI, é inderrogável e pode ser objeto de delegação ou de avocação.2. OBJETOÉ o efeito jurídico imediato que o ato produz. O objeto também pode ser chamado de conteúdo, apesar de algumas doutrinas separá-los, a grande maioria aceita a sinonímia dos termos.Todo objeto tem que ser LÍCITO, POSSÍVEL,CERTO E MORAL.3. FORMAPode ser encarado pela exteriorização do ato de uma maneira mas restrita, que verifica a constituição dos atos isoladamente ou de uma forma ampla, entendendo como um PROCEDIMENTO todas as formalidades para o processo de constituição da vontade administrativa.4. MOTIVO E FINALIDADEÉ o resultado que se pretende alcançar com um determinado ato,constitui os fatos e circunstancias que levam a administração a praticar o ato, portanto é o efeito MEDIATO do ato administrativo.Distingue-se do MOTIVO porque este antecede a pratica do ato.De uma maneira geral temos um fato (motivo) que leva a autoridade a praticar certo ato (objeto) para determinar o resultado (finalide):MOTIVO + OBJETO = FINALIDADE
  • c) 5, 2, 4, 1, 3

    5 - Motivo: é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

    2 - Objeto ou conteúdo : é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    4 - Finalidade: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.

    1 - Sujeito : é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato.

    3 - Forma : é a exteriorização do ato e/ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação.

  • Não participe da poluição de comentários !!!!!!!! Vamos comentar apenas qdo necessário.

  • Pessoal, 

    Também pode-se dizer que  Finalidade  tem  Efeito Mediato..


    Abraços,

  • Nessa questão só poderia sucitar dúvida quanto:
    Finalidade: É o interesse público. É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. 
    Objeto ou Conteúdo: é o efeito jurídico imediato que o ato produz – lícito, possível, moral e determinado. 
  • VAI AE UM BIZU DO GRANDE MESTRE FABRÍCIO BOLZAN

    ELE DIZ PARA LEMBRAR SEMPRE DO CACHORRINHO DA VIZINHA GOSTOSA..RSRS..

    C ompetência
    O bjeto
    M otivo
    F orma
    F inalidade
  • alguém pode citar um exemplo de 'objeto'? de todos os requisitos, este é o que não entra na minha cabeça. Desde já, obrigado!
  • OBJETO É O CONTEÚDO DO ATO, A ORDEM POR ELE DETERMINADO OU O RESULTADO PRÁTICO PRETENDIDO AO SER EXPEDIDO... PODE-SE DIZER QUE O OBJETO DO ATO ADMINISTRATIVO É A PRÓPRIA ALTERAÇÃO NO MUNDO JURÍDICO QUE O ATO PROVOCA, É O EFEITO JURÍDICO IMEDIATO QUE O ATO PRODUZ....


    ASSIM SENDO, É OBJETO DE ATO DE CONCESSÃO DE UMA LICENÇA A PRÓPRIA CONCESSÃO DA LICENÇA; É OBJETO DE ATO DE EXONERAÇÃO A PRÓPRIA EXONERAÇÃO.... O ATO EM SI...


    GABARITO ''C''

  • 1.     Competência ou Sujeito é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho das atribuições de seu cargo. Somente a lei pode estabelecer competências administrativas, por isso o elemento competência é sempre vinculado.

     

    2.     Objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Assim, o objeto de um ato de concessão de licença é a própria licença; o objeto do ato de exoneração é a própria exoneração; o objeto do ato de suspensão do servidor é a própria suspensão.

     

    3.     Forma é o modo de exteriorização do ato administrativo. Todo ato adm. é, em princípio formal, e a forma quase sempre exigida em lei é a escrita (no caso dos atos praticados no âmbito do proc. adm. federal, a forma escrita é sempre obrigatória). Conforme Maria Sylvia Di Pietro, alguns autores perfilham uma acepção ampla de forma, que, além do modo de exteriorização do ato, incluiria também as formalidades cuja observância a lei exige para que o ato seja considerado válido.

     

    4.     Finalidade específica ou imediata do ato adm. é o resultado específico a ser alcançado, previsto em lei, que determina a prática do ato. É um elemento sempre vinculado, pois não é o agente público quem determina a finalidade, mas sim a lei. Lembrando que a finalidade geral ou mediata de todo ato adm. é a satisfação do interesse público.

     

    5.     Motivo é a causa imediata do ato administrativo, é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato. Em outras palavras, os atos adm. são praticados quando ocorre a coincidência ou subsunção, entre uma situação de fato (ocorrida no mundo natural/mundo empírico) e uma hipótese prevista em lei. Ex.: na concessão de uma licença-paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do infrator, o motivo é a infração por ele cometida.

    *Cuidar: Motivo é diferente de motivação. Esta é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato e faz parte do elemento forma.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado, 2016. p. 512/529.





  • (Motivo ) É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.


    (Objeto ou conteúdo  ) É o efeito jurídico imediato que o ato produz.


    ( Finalidade) É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.


    (Sujeito ) É aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato.


    ( Forma  ) É a exteriorização do ato e/ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação.

  • Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).

    O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe, sendo o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.

    O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "c".

    GABARITO: LETRA "C".