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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (EC nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (EC nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (EC nº 41, 19.12.2003)
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§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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a) O servidor estável do Distrito Federal pode ser exonerado a fim de que o limite legal de despesa com pessoal seja observado.Correta: Art. 169, § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
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a) CERTAArt. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.b) ERRADAArt. 40.§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.c) ERRADAArt. 40. § 1ºI - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; d) ERRADAArt. 41. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.e) ERRADAArt. 40.§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
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Comentário sobre a alternativa A:
Antes de exonerar um servidor estável a fim de que o limite legal de despesa com pessoal seja observado, deve-se tomar as seguintes medidas, segundo a CF:
1- Reduzir pelo menos 20% das despesas com cargos de comissão e funções de confiança.
2- Exonerar servidores não estáveis.
Se as medidas acima não forem suficientes, aí sim o servidor estável será exonerado. Neste caso, ele terá direito a uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. Ah! E tem mais:os cargos dos servidores estáveis que foram exonerados deverão ser extintos e só poderão ser criados cargos ou funções semelhantes após 4 anos.
Mas, calma! Meu professor disse que isso nunca aconteceu. Só "fartava", né? Morrer de estudar e depois ser exonerado para "equilibrar as despesas com pessoal." Mas, é bom saber que é possível, sim!
Texto de lei - CF - art. 169
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Bons estudos!
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ATENÇÃO, novidade para aposentadoria do servidor público por invalidez permanente. EC 70!!
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70
Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
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A – UMA DAS FORMAS DE EXONERAÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (CONDENAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR,
EXCESSO DE GASTO COM PESSOAL E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSATISFATÓRIO).
B – SEGUE A REGRA A PROIBIÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE MAIS DE UM
REGIME PRÓPRIO... QUANTO À EXCEÇÃO, SOMENTE A UNIÇÃO TERÁ MAIS DE UM REGIME
PRÓPRIO, SENDO UM PARA SEUS SERVIDORES E OUTRO PARA OS MILITARES DAS FORÇAS
ARMADAS.
C – SEGUE A REGRA GERAL QUE OS PROVENTOS DE SERVIDORES
APOSENTADOS POR INVALIDEZ É PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUANTO À
EXCEÇÃO FICA QUANDO DECORRIDO POR MOTIVO DE ACIDENTE DE TRABALHO (no desempenho
das atribuições) MOLÉSTIA OU DOENÇA GRAVE SENDO ESTA CONTAGIOSA OU NÃO.
D – O SERVIDOR RECONDUZIDO AO CARGO DE ORIGEM NÃO TERÁ
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
E – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É CONTADO PARA EFEITO DE
APOSENTADOTIA... QUANDO Á DISPONIBILIDADE É CONSIDERADO O TEMPO DE SERVIÇO.
GABARITO ‘’A’’
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Tempo de contribuição ==> APOSENTADORIA
Tempo de serviço ==> DISPONIBILIDADE
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A) GABARITO.
B) § 20. Fica VEDADA a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, RESSALVADO o disposto no art. 142, § 3º, X.
C) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - Por INVALIDEZ PERMANENTE, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição-, EXCETO se decorrente de:
1. Acidente em serviço,
2. Moléstia profissional ou
3. Doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da LEI;
D) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, SERÁ ELE REINTEGRADO, e o eventual ocupante da vaga, se estável:
1. Reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
2. Aproveitado em outro cargo ou
3. Posto em disponibilidade com remuneração PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.
E) § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
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Boa questão! Letra A, meus queridos.
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Alguém, por gentileza, poderia me dizer em qual artigo da CF está previsto a regra da alternativa A?