SóProvas


ID
446047
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É incorreto afirmar que a República Federativa do Brasil tem como fundamento:

Alternativas
Comentários
  • Fundamentos: Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político

    So-ci-di-va-plu
  • Art. 1º, CF A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

  • Impressionante como uma questão desse nível se aplica numa prova para cargo de Promotor de Justiça!!
  • separação dos poderes é clausúla pétrea!
  • Verdade! Separação de poderes é cláusula pétrea: SE+DI+VO+FO = SEparação dos poderes + DIreitos e garantias individuais + VOto direto, secreto, universal e periódico + FOrma federativa de estado!
  • Realmente colega Carine, é lastimável a cobrança de uma questão de nível tão raso numa prova para cargo tão importante.

    Bons estudos a todos.
  • Convenhamos, essa questão não é lá muito exata.

    Segundo o dicionário Houaiss, fundamento significa um "conjunto de princípios, a partir dos quais se pode fundar ou deduzir um sistema". Esse conceito é aplicado no direito constitucional, com idêntico teor. Fundamentos, portanto, são princípios. Constituem "a síntese ou matrizes de todas as restantes normas constitucionais, que a aquelas podem ser direta ou indiretamente reconduzidas" (CANOTILHO)

    Assim, acredito que a separação de poderes pode sim ser considerada um fundamento da República (embora ela não seja expressamente qualificada dessa forma pela Constituição). Pense em quantas normas constitucionais decorrem da separação de poderes... Inúmeras.
  • Luiz Fernando,

    Primeiro, Canotilho é um doutrinador português, que comenta, em regra, os ditames da constituição portuguêsa.
    Deve-se tomar cautela ao ler suas obras. Porém, esclareço ao senhor que Canotilho não menciona que princípios são fundamentos de alguma Nação ou Estado, mas sim "a síntese ou matrizes de todas as restantes normas constitucionais, que a aquelas podem ser direta ou indiretamente reconduzidas". (grifo meu) 

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, completamente diferente desta.

    Ademais, a separação dos poderes, de fato, não é um fundamento da constituição da república federativa do Brasil de 1988, uma vez que a própia CRFB/88, no seu artigo 1ª, nada aduz sobre.

    Ou seja, ainda que fundamento seja, para o dicionário Houaiss, sinônimo de conjunto de princípios basilares, a CRFB de 1988, no que tange os seus fundamentos ou "conjunto de princípios basilares", trouxe um rol taxativo, não incluindo a separação dos poderes, que nada mais é do que um princípio constitucional isolado relevante.

    A separação dos poderes foi tratado como cláusula pétrea, conforme a exegese do art. 60, §4ª da Constituição brasileira, e não como fundamento da Repúblia Federativa do Brasil de 1988.
  • Separação dos poderes é cláusula pétrea.


    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Caro Thiago,

    Embora o Canotilho escreva sobre o direito constitucional positivo português, ele também é um excelente generalista do direito constitucional. A principiologia constitucional, como é sabido, faz parte da teoria geral da Constituição.

    Outra coisa, se a separação de poderes não é um fundamento da nossa ordem jurídica, como se explica o seguinte artigo constar no capítulo de princípios fundamentais:

    "Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

    A propósito, há alguma diferença entre "fundamento" e "princípio fundamental"? Ña linguagem corrente os termos são sinônimos, e na nossa Constituição também (por que não?). Caso você discorde disto, peço respeitosamente que me aponte a distinção entre esses dois termos.

    Por fim, baseado em que você afirma que o rol do art. 1º é taxativo? A Constituição não afirma isso, e o STF, até onde eu sei, nunca interpretou dessa forma.

    Atenciosamente.

    Luiz Fernando.
  • Luiz,

    Sobre Canotilho, não há o que se discutir e obrigado por concordar que ele comenta os ditames da Constituição portuguesa. Espero ter contribuindo ao mencioar que, ao ler suas obras, necessário se faz observar esse detalhe. Por um segundo, quando vi a sua réplica achei que ele, em algum momento de sua vida, comentou acerca das regras impostas pela Constituição brasileira.

    Ademais, no que tange o sinônimo entre a palavra "fundamento" e a locução "princípios fundamentais", creio que o dicionário Houaiss traz essa similitude ressalvando o conceito filosófico, a saber: Fundamento nada mais é do que o "conjunto de princípios a partir dos quais se pode fundar ou deduzir um sistema, um agrupamento de conhecimentos". (grifo meu)

    Veja, fundamento para o dicionário Houaiss, que é o referido pelo senhor, nada mais é do que um conjunto de princípios a partir dos quais se pode fundar ou deduzir um sistema; não sendo, portanto, sinônimo de princípio em si.

    Como bem enaltecido pelo senhor, a separação dos poderes é um dos princípios fundamentais da CONSITUIÇÃO, mas ressalvo, ela é tão-somente um dos princípios fundamentais da constituição, uma vez que se encontra disposto no art. 2 da CRFB/88.

    Todavia, esse princípio não faz parte do conjunto de princípios a partir dos quais se funda a República Federativa do Brasil (leia-se fundamentos da República Federativa do Brasil), tendo em vista estar fora do art. 1º da CRFB (reservo-me no direito de não colacionar a redação do referido artigo até porque muitos colegas aqui já o fizeram).

    Dessa feita, igualmente não é fundamento da República Federativa do Brasil o princípio da independência nacional, da prevalência dos direitos humanos, da autodeterminação dos povos, da não intervenção, da igualdade entre os Estados, da defesa da paz, da solução pacífica dos conflitos, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, entre outros - todos princípios fundamentais da Constituição brasileira de 1988.

    Portanto, a separação dos poderes, ainda que seja um princípio constitucional, não é e nunca foi fundamento da República Federativa do Brasil (isso para a constituição de 1988, nos moldes da questão em comento).

    E no que tange ao rol do art. 1ª da CRFB/88 ser taxativo ou exemplificativo, volto a afirmar que é taxativo, admitindo, todavia, a interpretação extensiva, nos moldes da LIDB - Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. A constituição e nenhuma norma infraconstitucional, em regra, afirmam se um rol é taxativo ou exemplificativo. Trata-se de matéria doutrinária e jurisprudêncial que destoa do objetivo traçado pela questão (recomendo a leitura de doutrinas constitucionais brasileiras e não portuguesas).
  • Thiago

    Em um raciocínio estritamente jurídico, a Constituição de 1988 é a Nova República.  O fundamento de uma será o fundamento da outra.

    E, se há alguma diferença entre fundamento da nova república e princípio fundamental da Nova República, não consigo vislumbrar qualquer implicação jurídica. Estou numa fase tal de estudos para concursos em que me permito afirmar que tudo que não é jurídico me é indiferente. Não estou muito preocupado com definições de dicionários e nem com longa discussões teóricas, apenas considero desprovida de sentido qualquer tentativa de se traçar alguma diferença etrne os princípios fundamentais da República e os fundamentos da República.

    Enfim, insisto na tese de que a separação de poderes é um fundamento da república, e que os conceitos de "fundamento da República" e "princípio fundamental da Constituição da República", presentes no texto maior, se confundem. Não há nenhum argumento consistente em sentido contrário.

    Atenciosamente, e no aguardo de dezenas de julgamentos "péssimos" para esse meu comentário (formiga sabe em que roça come),

    Luiz
  • Caro Luiz,

    Primeiro, antes de falar sobre raciocínio jurídico envolvendo a Constituição, leia Kelsen - Teoria pura do direito. Foi ele que trouxe o raciocínio jurídico de constituição. Kelsen menciona que Constituição, no seu sentido jurídico, significa "norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcedental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positivada suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau". (grifo meu)

    Portanto, amigo, até nessa sua frase, qual seja, "em um raciocínio estritamente jurídico, a Constituição de 1988 é a Nova República" o senhor errou. Recomendo o livro do Michel Temer, Elementos de direito constitucional - nosso vice-presidente - muito bom para os inciantes na área jurídica.

    Sério, não sei daonde você tira essas coisas.

    Ademais, foi você e não eu ou qualquer outro participante deste sítio que trouxe para a seção dos comentários o significado da palavra fundamento sob o ponto de vista do dicionário Houaiss.

    Foi você e ninguém mais que trouxa a baila os conceitos doutrinários do professor Canotilho, com o intuito notório de convencer aqueles que acharam a questão fraca para o concurso de promotor de que a separação dos poderes é um fundamento da República Federativa do Brasil.

    E agora, após ficar sem argumentos para sustentar as suas teses, vem mencionar que não está preocupado com definições linguísticas pertinentes ao assunto, bem como despreocupado com maiores discussões doutrinárias, a saber: "Estou numa fase tal de estudos para concursos em que me permito afirmar que tudo que não é jurídico me é indiferente. Não estou muito preocupado com definições de dicionários e nem com longa discussões teóricas, apenas considero desprovida de sentido qualquer tentativa de se traçar alguma diferença etrne[sic] os princípios fundamentais da República e os fundamentos da República".

    Se o senhor não está preocupado com nada disso, basta ler o art. 1ª da CRFB/88 e ver que a separação dos poderes não está ali, mas sim no art. 2º da mesma carta política. Ou mantenha-se fiel ao seus conceitos e continue a errar nas questões desse nível.

    Realmente amigo, o senhor está "numa" fase tal de estudos...

    Abraços e Boa sorte.
  • Objetiva e clara essa questão, muito fácil.


    Art. 60 da CF: " § 4º NÃO SERÁ OBJETO DE DELIBERAÇÃO A PROPOSTA DE EMENDA TENDENTE A ABOLIR:

    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periodico;
    III - A SEPARAÇÃO DOS PODERES;
    IV - os direito e garantias individuais.

    Bons estudos para todos!!!!
  • Que prova tosca essas do MP/MS, estou triste de fazer essa prova por aqui. E ainda sou sou do MS.

    Muitas questões toscas de decoreba, concurso de ensino fundamental. E outras mal formuladas, dúbias.

  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/ 

    Constituição: fundamentos, objetivos e princípios:
    FUNDAMENTOS
    (art. 1° da CF)
    OBJETIVOS
    (art. 3° da CF)
    PRINÍPIOS INTERNACIONAIS (art. 4°)
    São valores, pilares norteadores, limitadores da Republica Federativa do Brasil).
    Macete: o, a, os
     
    Trata dos objetivos fundamentais.  
    Macete:(objetivar) verbo no imperativo, promover, radicar e etc. ir, ar, er. (tem que fazer a conduta)
    Trata dos princípios na ordem internacional.
    I - a soberania;
    II - a cidadania;
    III - a dignidade da pessoa humana;
    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
    V - o pluralismo político.
     
    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
    II - garantir o desenvolvimento nacional;
     III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
    I - independência nacional;
    II - prevalência dos direitos humanos;
    III - autodeterminação dos povos;
    IV - não-intervenção;
    V - igualdade entre os Estados;
    VI - defesa da paz;
    VII - solução pacífica dos conflitos;
    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; 
  • Apesar de a questão em tela ser de facil resolução, não quer dizer que a mesma não possa cair no concurso, pois faz parte do conteudo programatico, sem falar que o elaborador conta com a questão "BRANCÃO" do examinando.
  • Questão facílima

    Só aplicar SOCIDIVAPLU
  • Questão muito simples, realmente,  Mas essas questões sempre estão na parte final da prova, com intenção de pegar o candidato na exaustão e confundi-lo.

    Mas mesmo assim, é questão que não pode errar, pois se errar 1000 pessoas passam na sua frente. haha
  • Frase como macete para os Fundamentos:

    SOBE CIDA, com DIGNIDADE, VALOR LIVRE e PLURALISMO.

    Só para ajudar.

  • Como ninguém comentou, me sinto na obrigação filial de ajudar os colegas concurseiros.
    Tem um macete que já houvi falar chamado SOCIDIVAPLU.
    Esse treco aí ajuda e como ninguém jamais comentou nessa questão, preciso dividir isso com vocês.
    Abçs.
  • Fundamentos Mnemonica
    Pluvadiciso
    PLUralismo politico
    Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
    Dignidade da pessoa humana
    cidadania
    Soberania
  • CHEGA DE COMENTÁRIOS REPETIDOS!!!!
    Pelo amor de Deus, tenham bom senso.
    Só comentem se forem agregar conhecimento.
    E  não sejam tão rigorosos na hora de pontuar o comentário do colega. Tem questões que é a literalidade da lei, você tem o trabalho de procurá-la, editar o texto todo bonitinho e a sua pontuação é de bom pra baixo, sendo que é aquilo e "ponto final", como é o caso dessa questão.
    Peço desculpas aos colegas pelo desabafo
    Bons estudos e chega de comentários repetidos
    =D



  • caros , para não esquecer tome:

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Artigo 1º da CRFB/88: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político".

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta. É o que dispõe o art. 1º da CRFB/88.

    Alternativa B - Correta. É o que dispõe o art. 1º da CRFB/88.

    Alternativa C - INCORRETA! A separação dos Poderes não é fundamento da República.

    Alternativa D - Correta. É o que dispõe o art. 1º da CRFB/88.

    Alternativa E - Correta. É o que dispõe o art. 1º da CRFB/88.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a exceção).