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ID
446110
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O que vem a ser a norma penal em branco?

Alternativas
Comentários
  • Normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário. Quer isso significar que, embora haja uma discrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos etc - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação. 

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    Definições para "Norma penal em branco"

    Norma penal em branco -  Modalidade em que o preceito é incompleto, devendo ser integrado por outra norma, geralmente ato administrativo. A matéria tem relevo para o efeito de caracterização da abolitio criminis, ou não, quando houver revogação ou modificação da norma integradora.

    saberjuridico.com.br

  • A questão proposta pela Banca Examinadora, embora não possa ser considerada errada, traz em si proposição desatualizada na doutrina e jurisprudência modernas, ao estabelecer que norma penal em branco seria apenas aquela cujo preceito primário é indeterminado quanto ao seu condeúdo, mas determinável, e o preceito sancionador (secundário) seria sempre certo. Ocorre que não há olvidar da hipótese da denominada "norma penal em branco ao revés", na qual o complemento normativo se projeta por sobre a sanção, não sobre o conteúdo normativo, propriamente dito, ou seja, só atinge o preceito secundário. É o caso, por exemplo, do art. 1º da Lei n. 2889 – Genocídio, em que o preceito secundário é o mesmo do art. 121 do Código Penal. Entende-se, pois, que, aqui, a norma penal em branco é visualizada no preceito sancionador.
  • Lei penal pode ser:

    1. COMPLETA. Não exige nenhum complemento nem valorativo nem normativo. Para a doutrina clássica, o CP: 121 seria uma lei penal completa.

    2. INCOMPLETA. É a que exige um complemento normativo ou valorativo. São muitas as espécies de leis incompletas. O exemplo mais famoso: LEI PENAL EM BRANCO, que é a lei que exige um complemento normativo. Há três espécies de lei penal em branco:

    1. PRÓPRIA. Complemento heterogêneo ou heterólogo, dado por uma fonte distinta do legislador. Exemplo: lei de drogas, com complemento dado pela ANVISA (órgão do Executivo).

    2. IMPRÓPRIA. Complemento homogêneo ou homólogo, dado pelo próprio legislador. Pode ser:

      1. homovitelíneo, dado pelo legislador no mesmo corpo normativo do tipo principal (exemplo: crimes funcionais). Todos os tipos de crimes funcionais dependem do conceito de funcionário público, dado em artigo do mesmo código penal.

      2. heterovitelíneo, o complemento vem em outra lei. Ex.: CP: 178, emissão incorreta de warrant (título de crédito). Conceito de título de crédito vem em outra lei. CP: 184, violação de direito autorais. Direitos autorais vêm em outra lei.

    1. INVERTIDA ou AO REVÉS. Aqui, o complemento versa sobre a PENA, não com o delito, como os casos anteriores. Exemplo: lei sobre o genocídio, lei 2.889/56, que, quando comina pena, remete a dispositivos do Código Penal.

  • Dta maxima venia, o gabarito está equivocado, pois desconsidera a denominada NORMA PENAL EM BRANCO AO REVESSO ou INVERTIDA.

  • As normas penais podem ser completas que não necessitam de complementos. Ex. art 121 matar alguem.
    Ou podem ser normas penais em branco aquelas que necessitam de uma integração para efetivar a conduta seja homogenia do proprio texto penal. Ex. conceito de funcionario publico art. 327 CP, para crimes contra a administração pública. Ou heterogenios art. 33 da L 11343 (lei de toxicos) em que substancias entorpecentes são classificadas por ato administrativo da ANVISA.
  • Nas denominadas normais penais incompletas ou imperfeitas (secundariamente remetidas) o preceito sancionador é sempre certo, mesmo que seja o de outro crime, como acontece no art. 304 do CP - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • QUANTO A NORMA COMPLETA E INCOMPLETA
    Norma completa – é aquela que tem preceito primário certo e determinado, e preceito secundário certo e determinado. Não necessitam de complemento. Já a norma incompleta ela pode ser incompleta de duas formas. Pode ser incompleta no preceito primário, quando ela form incompleta no preceito primário ela receberá o nome de norma penal em branco. A conduta requer complemento. Exemplo: art. 121, 155, 171, art. 33 da lei de drogas, art. 237 do CP.
    Norma incompleta no preceito secundário (pena). São incompletas no preceito primário, e incompletas no secundário.A pena não vem no tipo, é remetida para outro tipo penal, exemplo, art. 304 do CP; art. 1º da Lei de Genocídio (2.889); art. 4º, II, Lei 1.574.
    Norma penal no preceito primário– chamada de norma penal em branco – é a norma incompleta no preceito primário. Ela pode ser uma norma penal em branco homogênea (ou imprópria) ou heterogênea. Pode ser homogênea homovitelínea ou homogênea heterovitelínea.
    Norma penal em branco homogênea homovitelínea – complemento vem da mesma fonte (fonte legislativa – entenda-se Congresso Nacional) de produção da lei incriminadora e mesma lei. Exemplo: art. 312 complementado pelo 327 do CP (exemplo apenas explicativo).
    Norma penal em branco homogênea heterovitelínea – é a norma penal incriminadora que vem complementada pela mesma fonte e lei diferente. Ex: art. 237 CP e 1521 CC; Informativo 321 STJ: art. 7º, IX Lei 8137/90 e 18 § 6º, I, CPC; informativo 277 STF: 359 D CP e art. 15 LC 101/2000.
    Norma penal em branco heterogênea – é aquela que vem de fonte diversa da lei. Aqui é a norma penal em branco por excelência. A homogênea é chamada de imprópria, e a heterogênea é chamada de própria (assim chamadas pelo STJ – cuidado para não fazer confusão). Exemplo, art. 33 da lei de drogas é uma norma penal em branco propriamente dita por excelência, complementada por portaria da Anvisa (órgão do Poder Executivo); Lei 11.343/06 e Portaria da Anvisa; Lei 9.603/98 e Portaria do Conama ou Anvisa. Lança Perfuma: Portaria da ANVISA.
  • ATENÇÃO!

    QUESTÃO ANULÁVEL POIS, CONFORME DITO POR ALGUNS COLEGAS ACIMA, A LETRA "C", MARCADA COMO GABARITO DA QUESTÃO, ESTÁ ERRADA, JÁ QUE DESCONSIDERA A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DA NORMA PENAL EM BRANCO AO REVÉS, QUE É EXATAMENTE AQUELA QUE O CONTEÚDO SECUNDÁRIO DA NORMA (SANÇÃO PENAL) É INDETERMINADO E PRECISA SER COMPLEMENTADO (SEMPRE POR LEI). NESSE CASO, O PRECEITO PRIMÁRIO (CONTEÚDO CRIMINAL - CONTEÚDO PROIBITIVO) É DETERMINADO, DIFERENTEMENTE DAS DEMAIS ESPÉCIES DE LEI PENAL EM BRANCO, POIS AQUI A INDETERMINAÇÃO EXISTE EM RELAÇÃO À SANÇÃO!
  •  Nas Normas Penais em Branco a complementação é dada por outra norma. Elas podem ser classificadas como: Homogêneas e Heterogêneas.
     Homogêneas: A complementação advém da mesma fonte. Ex.: Peculato (Art. 312 CP), sua fonte é o Poder Legislativo. Conceito de Funcionário Público (Art. 327 do CP), sua fonte é o Poder Legislativo.
    Heterogêneas:A complementação advém de fontes diferentes. Ex.: Tráfico de Drogas (Art. 33 da lei 11.343/06), sua fonte é o Poder Legislativo. Conceito de Drogas é dado pela A.N.V.I.S.A, que faz parte do Poder Executivo.
  • Norma penal em branco (complemento normativo):
    a) em sentido estrito/heterogênea/própria => complemento normativo não emana do legislador (tráfico de drogas);
    b) em sentido amplo/homogênea/imprópria => complemento normativo emana da mesma instância legislativa (lei complementada por outra lei), podendo ser:
                b.1) homóloga/homovitelína => complemento normativo emana do mesmo documento legislativo (conceito de funcionário público e crimes cometidos pro funcionário público no CP);
                b.2) heteróloga/heterovitelina => complemento normativo está em outro documento legislativo (art. 236, CP e os impedimentos para o casamento que se encontram no CC).
  • Questão passível de recurso. Tendo em vista que a palavra "sempre" limita a questão no sentido de que só seria possível na espécie Norma Penal em Branco os gêneros própria e imprópria, esquecendo a invertida que afeta diretamente a elementar sancionadora.