- ID
- 35779
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE-PE
- Ano
- 2008
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
Nos termos do Código de Processo Penal, a lei processual penal brasileira aplicar-se-á
Nos termos do Código de Processo Penal, a lei processual penal brasileira aplicar-se-á
Assinale o comportamento processual que, na configuração dos sistemas processuais, caracteriza violação ao sistema extraído da Constituição da República:
O caráter instrumental do processo penal significa
Assinale a opção correta no tocante às garantias individuais do cidadão no processo penal.
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal,
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Áureo, acadêmico de direito, interpôs recurso ordinário em habeas corpus com o objetivo de pleitear, perante o STJ, o trancamento de ação penal promovida contra Ângelo. Nessa situação, independentemente da qualidade técnica da peça recursal em questão, deve-se reconhecer a ausência de capacidade postulatória de Áureo, mas tal circunstância não impossibilitará que o órgão julgador defira a ordem de ofício, diante da magnitude dos direitos envolvidos.
A norma processual que permite ao juiz converter o julgamento em diligência e ouvir testemunhas referidas nos autos não arroladas pelas partes funda-se no princípio
No que concerne à lei processual penal, considere as seguintes assertivas:
I. aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
II. não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica;
III. admitirá o suplemento dos princípios gerais de direito.
É correto o que se afirma em
O que vem a ser a norma penal em branco?
No que se refere aos temas de direito processual penal e direito
penal, julgue os itens de 92 a 102.
Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Assinale a alternativa correta:
Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta:
I- Diante da recente reforma do Código de Processo Penal passou-se a adotar o princípio da identidade física do juiz e a concentração da realização dos atos em uma audiência una, admitindo-se, no procedimento comum ordinário, o fracionamento somente dos atos decisórios.
II- Diante do sistema processual acusatório todos os atos realizados na primeira fase da persecução penal deverão ser renovados em juízo.
III- O espaço probatório no processo penal é mais amplo que no processo civil, em decorrência da relevância dos interesses, sendo admissível todos os meios de prova, desde que não estejam expressamente proibidos.
IV- Em que pese posição divergente na doutrina, o Supremo Tribunal Federal entende que caso o membro do Ministério Público se recuse a oferecer proposta de suspensão condicional do processo nos crimes da competência do Juizado Especial Criminal, com ou sem fundamentação, o Juiz, caso discorde, deverá encaminhar os autos ao órgão do parquet com poderes de revisão.
V- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de concurso de crimes, desde que a pena mínima cominada, aplicando-se a soma dos crimes e o acréscimo decorrente do concurso formal e do crime continuado, não seja superior abstratamente a um ano, será possível a aplicação da suspensão condicional do processo.
Dois acórdãos paradigmáticos do STF afirmam o seguinte:
HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMA- DA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que “o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso, a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. 5. A antecipação da execução penal, ademais de incompa- tível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados – não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários, e subsequentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF, não pode ser lograda a esse preço. 6. Nas democracias, mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual Ordem concedida. (STF, HC 85417, 02/09/08, Rel. para o acórdão Min. Eros Graus) A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. A prisão cautelar, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade ou manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNI- ÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão cautelar não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvi- da no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE MANTER-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. - Mesmo que se trate de pessoa acusa-da da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. No sistema jurídico brasileiro, não se admite, por evidente incompatibilidade com o texto da Constituição, presunção de culpa em sede processual penal. Inexiste, em consequência, no modelo que consagra o processo penal democrático, a possibilidade jurídico-constitucional de culpa por mera suspeita ou por simples presunção. - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídi- co, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. Precedentes. (STF, HC 93056, 16/12/2008, Ministro Celso de Mello)
Da leitura dos arestos supra pode-se dizer que o Desenho Constitucional do Processo Penal brasileiro tem cariz:
“Direito do Estado-acusação ou da vítima de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto”
. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Ed. RT, 9. Ed. p. 126)
Esse conceito é correto para
Sobre Sistemas Processuais, pode-se afirmar que o
Em relação aos tipos de processo penal e à jurisdição, assinale a opção correta.
Sobre sistemas processuais penais e provas, é CORRETO afirmar:
Historicamente, o processo penal acusatório distinguia-se do inquisitório porque enquanto o primeiro era
A lei processual penal
No que se refere às disposições preliminares do Código de Processo Penal (CPP) e ao inquérito policial, assinale a opção correta.
No que se refere à aplicação da lei penal e da lei processual penal, assinale a opção correta.
A Constituição adotou um processo penal com cariz acusatório. Nesse contexto, a entrega da função de polícia judiciária a órgãos policiais é fundamental para a efetivação de tal sistema, como fez o art. 144 da CRF/1988. Ao lado disso, a presunção de inocência se irradia para o campo probatório. Já o artigo 156 do CPP, dispõe: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Com efeito, marque a resposta INCORRETA.
A respeito da investigação criminal pelo Ministério Público, assinale a alternativa correta:
De acordo com o Código de Processo Penal, a lei processual penal
Com base na aplicação e interpretação da lei processual, bem como do inquérito policial, julgue os itens a seguir.
A lei processual penal não admite interpretação extensiva ou aplicação analógica, mas pode ser suplementada pelos princípios gerais de direito.
QUESTÃO ERRADA.
Admite-se a interpretação extensiva ou a aplicação analógica no Processo Penal.
Acrescentando:
a) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: AMPLIA O ALCANCE DA PALAVRA para chegar à real vontade do legislador. Exemplo: roubo majorado pelo emprego de arma, que deve ser interpretada de forma extensiva, tornando a expressão o seu sentido mais amplo possível: faca, canivete, pedaço de madeira etc. Essa é ADMITIDA no direito penal CONTRA O RÉU.
b) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: o significado que se busca é retirado do próprio texto, existindo a norma a ser aplicada no caso concreto, levando em conta as expressões GENÉRICAS e abertas utilizadas pelo legislador. Aqui o legislador dá apenas exemplos, encerrando com expressões genéricas, permitindo ao intérprete encontrar outros casos, como por exemplo: paga ou promessa de recompensa, ou qualquer outro motivo torpe. O legislador citou alguns exemplos, citando no final— ou por qualquer outro motivo torpe. Exemplos: emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum. É ADMITIDA no direito penal CONTRA O RÉU.
c) ANALOGIA: é o método de interpretação que consiste em métodos utilizados para SUPRIR AS LACUNAS, isto é, na analogia existe um buraco e aplica-se a analogia em um dispositivos legal previsto para o caso concreto, semelhante, mas que não está regulado por lei (pode-se dizer que é a “argamassa do direito penal”). Não existe uma lei a ser aplicada no caso concreto, e é socorrido daquilo que o legislador tinha previsto para outro similar.
Exemplo: acidente em elevador. Observação: a analogia é admitida no direito penal apenas quando favorável ao réu (IN BONAM PARTEM). Sendo assim, impede a analogia incriminadora.
Errado, admite a interpretação extensiva, a aplicação analógica e os princípios gerais do direito.
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
"A integração da lei se mostra necessária para suprir suas lacunas em casos
de omissão. De acordo com o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Pedro Lenza
errado.
Art. 3 CPP- A lei processual penal adimitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
O erro da questão está na negativa "NÃO ADIMITE"
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3°, CPP
A Lei Procesual Penal admite:
1) Aplicação Analógica/Analogia (diferente do direito penal, no Processo penal, admite-se tanto "in bonan partem" como também "in malan partem".
2) Interpretação extensiva;
3) Princípios gerais do direito.
Errado.
CPP/41
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Lei Penal: Interpretação Análogica in bonam e malam partem; ANALOGIA SOMENTE BONAM PARTEM;
Lei Processual Penal: ADMITE Interpretação Analógica e Analogia tanto em BONAM quanto em MALAM PARTEM;
Gab. 110% Errado.
Art. 3, CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
No direito PENAL: APLICAÇÃO ANALÓGICA
No direito PROCESSUAL PENAL: INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
*CPP- Analogia em benefício do agente - “In bonam partem” tanto a analogia em prejuízo do agente - “In malam partem”
Processo Penal
Interpretação -> Extensiva
Aplicação -> Analógica
+ Princípios gerais do direito
de acordo com o artigo 3 do CPP, a lei processual penal admitirá :
-interpretação extensiva
- aplicação analógica
-bem como o suplemento dos princ. gerais do direito.
Boa tarde,
Cuidem-se para não confundir interpretação extensiva com analogia...
Regra: Apenas cachorro pequeno é bravo
Interpretação extensiva: cachorro pequeno e grande são bravos
Analogia: gatos são bravos
O DPP aceita isso tudo aí e aínda será suplementado pelos princípios gerais do direito
Bons estudos
A lei processual penal não admite interpretação extensiva ou aplicação analógica, mas pode ser suplementada pelos princípios gerais de direito.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
Analógica
Conceito:
É a atividade consistente em aplicar a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante.
Fundamento:
Ubi eadem ratio, ibi eadem jus (onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). Para que a conclusão oriunda da aplicação analógica seja válida, para podemos atribuir ao caso não regularmentado as mesmas consequências jurídica atribuida ao caso regulamentado semelhante, é necessário que a semelhança existente entre ambos seja não uma qualquer semelhança, mas uma semelhança relevante: a identidade na razão pelo qual o legislador atribui ao caso regulamentado aquelas e não outras consequências. Podemos dizer que, em direito, tal semelhança relevante toma o nome de ratio legis.
Natureza Jurídica:
Não é interpretação, mas forma de autointegração da lei; forma de supressão de lacunas.
Distinção:
Na analogia inixiste norma regulamentadora do caso concreto, devendo ser aplicaa a norma que trate de hipótese semelhante. Há, para o caso não regulado, a criação de uma nova norma jurídica.
Na interpretação extensiva existe norma reguladora do caso concreto, mas esta não menciona expressamente sua eficácia. É, portanto, a própria norma do fato que a ele se aplica. Há apenas o alargamento do alcance da regra dada; faz-se a redefinição de um conceito, ampliando-o.
Na interpretação analógica, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente (CP, art. 121, parágrafo 2º, III e IV).
OBS.: Não confundir interpretação analógica com aplicação analógica. Aquela é forma de interpretação; esta, de autointegração, e exprime o emprego de analogia.
Espécies:
a) in bonam partem: em benefício do agente;
b) in malam partem: em prejuízo do agente.
Norma processual:
Admite o emprego da analogia. A lei processual penal admite, também, o suplemento dos princípios gerais do direito, postulados éticos de determinado povo, extraídos do ordenamento jurídico em geral. São fontes suplementares da lei processual.
Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
GAB : ERRADO
Vem o que essa não, ADMITE SIMMMMM....
seguefluxo
admite TTTUUUDDDOOO!
A lei processual penal-à admite aplicação analógica.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
GABARITO: ERRADO
A lei processual penal, ao contrário do Direito Material, admite a interpretação extensiva e analógica, bem como o suplemento pelos princípios gerais do direito.
GABARITO: ERRADO
A lei processual penal admite interpretação extensiva e analógica, bem como o suplemento pelos princípios gerais do direito. É uma forma de combater possíveis lacunas no direito.
Errado.
Claro que admite. Por expressa previsão no CPP, a Lei Processual Penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, bem como o suplemento de princípios gerais do direito.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
#MPU
Menos restritiva .
- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
- A analogia é amplamente aceita no Processo Penal, ainda que em prejuízo do agente.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
gab: errado
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3/ CPP: "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
É a ampliação do conteúdo da lei quando a norma diz menos do que deveria.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
É um processo de interpretação usando a semelhança indicada pela própria lei.
ANALOGIA
É uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.
BONAM PARTEM
Para beneficiar o réu.
MALAM PARTEM
Para prejudicar o réu.
DIREITO PENAL
Só é admitido analogia em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admitido analogia em bonam partem e malam partem.
No processo penal sim, mas no Direito Penal ñ.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.damasceno.
Minha contribuição.
CPP
Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Abraço!!!
Gabarito ERRADO
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Como diria Prof.: Rodrigo Sengik, No processo Penal "BODE"(PODE) TUDO!
Artigo 3 do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"
Gabarito: Errado
CPP
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Errado - A lei processual penal não admite interpretação extensiva ou aplicação analógica.
Admite sim, inclusive de forma prejudicial ao réu.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Seja forte e corajosa.
ERRADO
A interpretação extensiva é uma atividade na qual o intérprete estende o alcance do que diz a lei.
Ex; No crime de extorsão mediante sequestro, a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado. Assim, faz-se uma interpretação extensiva, que pode ser aplicada sem que haja violação ao princípio da legalidade
A aplicação analógica, por sua vez, é bem diferente. Decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa forma de integração da lei penal somente será utilizada quando não houver norma disciplinando determinando caso.
Gabarito errado.
.
.
CPP, art. 3º: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
.
Analogia – aplicar caso semelhante a uma hipótese não prevista em lei – integração (suprir lacunas)
Interpretação analógica – fórmulas casuísticas, genéricas, aplicação do alcance da norma (método de interpretação)
Interpretação quanto ao resultado:
artigo 3 do CPP, a lei processual penal admitirá :
-interpretação extensiva
- aplicação analógica
-bem como o suplemento dos princ. gerais do direito.
Errado.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Interpretação analógica é admitida em direito penal e processual penal, seja para beneficiar ou prejudicar o réu. É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Ex: homicídio qualificado.
Aplicação analógica é sinônimo de analogia, e, portanto, admitida no direito processual, mas restringida no penal. Só será aplicada no direito penal se for para beneficiar o réu (in bonam partem).
Analogia (também chamada de integração analógica ou aplicação analógica) não é uma forma de interpretação da lei, mas de integração do direito. É utilizada diante de uma lacuna legal (vácuo legislativo).
A lei processual penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, bem como o suplemento de princípios gerais do direito.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
D.processo penal , ::: tem aplicação analógica
A lei processual admitirá interpretação extensiva, aplicação analógica e suplementação dos princípios gerais do direito.
Errada
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A lei do Processo Penal admite interpretação extensiva, aplicação analógica como também é os suplementos dos princípios gerais de direito. vide art 3º do CPP.
Portanto, ao afirmar o contrário, torna a questão ERRADA.
ERRADO
Lembrando...
Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CERTO.
Só um adendo... admite analogia em malam e bonan partem
De acordo com o art. 3º do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação EXTENSIVA,
e aplicação ANALÓGICA, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. 1)
Interpretação Extensiva - É pegar uma regra e dar a ela um alcance maior do que aquilo
que esta, aparentemente, regrado. O interprete faz uma interpretação extensiva. 2) Aplicação
Analógica - A analogia é forma de integração do direito, não havendo dispositivo
legal prevendo tal situação, tal qual deve ser imigrada de outro normativo.
É certo afirmar:
I. Nos crimes afiançáveis cometidos pelos funcionários públicos, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
II. Na decisão de recebimento da denúncia ou queixa, além de dever o Juiz analisar a peça acusatória sob o aspecto formal e sob o prisma da viabilidade do direito de ação, cumpre-lhe investigar a existência dos pressupostos da relação processual.
III. No procedimento-regra dos crimes apenados com reclusão e de todos aqueles que seguem esse mesmo rito, estando o indiciado ou réu preso, o prazo para o encerramento da prova da acusação, não obstante ausência de texto legal, tem sido considerado de oitenta e um dias.
IV. Ação e processo são coisas distintas.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
ASSERTIVA I. Nos crimes afiançáveis cometidos pelos funcionários públicos, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Alguém poderia esclarecer a III assertiva?
Desde já, grata!
Art. 514. Nos crimes AFIANÇAVEIS, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a NOTIFICAÇÃO do acusado, para responder por escrito, dentro do PRAZO DE 15 DIAS.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
I - NOTIFICAÇÃO, e não citação!
IV- A ação é a provocação que tira a jurisdição de seu modo inerte através de um processo;
III- Prazo encerramento instrução processual (Lei 9.303/96), alguns doutrinadores utilizaram como paradigma para termo de duração prisões preventivas, entretanto, não aceito pelos tribunais superiores.
Segundo a obra de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 2018, p.240)
A doutrina diverge ao conceituar o direito de ação. São basicamente, duas correntes:
(1) Para o primeira é DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO, conexo a uma pretensão. A ação penal é um direito que tem natureza jurídica híbrida, mista ou eclética, ou seja, é de natureza preponderantemente processual, mas tem também, natureza de direito material, haja vista que o não exercício da ação, notadamente aquelas de iniciativa privada ou mesmo de ação penal pública condicionada à representação, tem repercussão na esfera punitiva do estado. [...]
(2) A segunda posição sustenta que ação não é direito. O Direito subjetivo existente é o direito à tutela jurisdicional ou mesmo o direito de petição. A ação processual seria simplesmente a conduta ou "o agir" em juízo, coisa diversa de direito. A ação seria então a expressão dinâmica de um direito subjetivo público que lhe prece (sic) e no qual se lastreia (Nesse sentido: Ovídio Baptista; também Pontes de Miranda).
PROCESSO, obviamente, não confunde com o direito de ação ou com a "ação processual", haja vista que ele é apenas o instrumento para a consecução do direito. Também é sinônimo de relação processual.
Corrijam-se se eu estiver enganado!!
GABARITO: C
Somente as proposições II e IV estão corretas.
Explicação:
I. Nos crimes afiançáveis cometidos pelos funcionários públicos, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. ERRADO
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
II. Na decisão de recebimento da denúncia ou queixa, além de dever o Juiz analisar a peça acusatória sob o aspecto formal e sob o prisma da viabilidade do direito de ação, cumpre-lhe investigar a existência dos pressupostos da relação processual. CERTA
O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação), já o de existância subjetivo dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória).
III. No procedimento-regra dos crimes apenados com reclusão e de todos aqueles que seguem esse mesmo rito, estando o indiciado ou réu preso, o prazo para o encerramento da prova da acusação, não obstante ausência de texto legal, tem sido considerado de oitenta e um dias. ERRADA
A questão traz esse artigo:
Art. 1o: "O prazo para o encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei (9.303/96), será de 81 (oitenta e um dias), quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando o réu estiver solto".
Contudo, esta norma legal foi revogada pela Lei 12.850/2013, que estabeleceu 120 dias para encerramento da instrução criminal.
Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei (12.850/13) e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
IV. Ação e processo são coisas distintas. CERTA
Ação é o direito que cada um tem de buscar a prestação jurisdicional de seus conflitos de interesses.
Processo é o instrumento usado para se acionar o Poder Judiciário para que este, aplicando a lei, resolva o conflito de interesses.
JUIZ investiga agora?
Complementando...
Acerca da assertiva III...
III. No procedimento-regra dos crimes apenados com reclusão e de todos aqueles que seguem esse mesmo rito, estando o indiciado ou réu preso, o prazo para o encerramento da prova da acusação, não obstante ausência de texto legal, tem sido considerado de oitenta e um dias.
Na verdade já existe Lei regulamentando o tema. Veja-se:
"Neste diapasão o direito pátrio, visto que, nada obstante a carta política de 1.988 silenciar-se acerca do tema, com o advento da lei ordinária 9.303/96, que regulou o prazo máximo de prisão nos crimes organizados, estabeleceu-se um prazo para que o acusado possa ser regularmente processado, à luz dos princípios constitucionais que norteiam o processo penal, sob pena de ser revogada a sua custódia cautelar. Senão vejamos:
Art. 1o: "O prazo para o encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um dias), quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando o réu estiver solto".
Nessa esteira de raciocínio, conforme determina a lei n. 9.303/96, nos processos em que se apura delito apenado com reclusão, com réu preso, a instrução penal deverá ser encerrada, no prazo máximo de 81(oitenta e um dias), sob pena de ser, ao nosso ver, obrigatória a revogação da custódia cautelar contra este, outrora decretada.
Registre-se que este prazo máximo de 81 dias, previsto na lei acima apontada, foi determinado considerando-se a soma de todos os atos previstos no Código de Processo Penal, no procedimento de crimes apenados com reclusão, de competência do juiz singular, e após construção jurisprudencial.
Antes do advento da lei reguladora deste prazo, os nossos templos de justiça já se utilizavam da soma do prazo global, que observados compreende 81 dias. Vale dizer, do início da instauração do até o encerramento da instrução criminal, sob a ótica do Diploma Processual, o prazo máximo é de 81 dias."
Fonte:
Bons estudos!
Primeiro notifica o servidor, depois de recebida cita.
Com relação ao sistema processual penal brasileiro, analise as afirmativas a seguir:
I. O processo penal rege-se pelo Código de Processo Penal, em todo o território brasileiro ressalvados, entre outros, os tratados, as convenções e regras de direito internacional.
II. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
III. A lei processual penal aplica-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Assinale:
SOBRE O ITEM II.
Direito Penal
Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.
VAMOS COM TUDO!
Errei por causa do "entre outros" na primeira alternativa. Alguém sabe que "outros" são esses?
Métodos expressos de interpretação:
a) Interpretação extensiva
b) Aplicação analógica
c) Suplemento dos princípios gerais do direito
Atenção1: interpretação in mallan partem – pode haver interpretação contra o réu no âmbito do Processo Penal?
Majoritariamente entende-se que sim, conforme entendimentos do STJ/STF.
Todavia, para Aury Lopes Jr, não é possível interpretação in mallan partem. Isso porque, forma (processo) é garantia e não pode ser interpretada contra o réu.
Gab E
A questão repete os artigos 1º, 2º e 3º do CPP. Veja:
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Portanto, todas as alternativas estão corretas.
Gabarito: letra E.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
(aplicação imediata)
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Com relação ao sistema processual penal brasileiro, é correto afirmar que:
-O processo penal rege-se pelo Código de Processo Penal, em todo o território brasileiro ressalvados, entre outros, os tratados, as convenções e regras de direito internacional.
-A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
-A lei processual penal aplica-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal não vai retroagir para alcançar os fatos já produzidos sob a lei processual penal anterior.
A lei processual penal em regra aplica-se imediatamente ao processo, não levando-se em consideração se esta nova lei é mais prejudicial ou benéfica ao réu.
A FGV um dia já teve coração
Minha contribuição.
CPP
Art. 1° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n° 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos n°s. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Abraço!!!
III - A lei processual penal aplica-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Teoria do Regit Actum
Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
Exemplo: João praticou crime de homicídio sobre a vigência de uma lei alpha, só que antes dele transitar em julgado - neste mesmo processo - veio uma lei bravo.
E essa lei bravo era mais grave.
Eu aplico qual lei?
Ele começou o processo com uma lei alpha, e no decorrer da ação penal, veio uma lei nova(bravo). E essa lei era mais grave.
O Art. 2 diz que aplica-se a lei processual penal desde logo. Ou seja, ainda que seja mais grave, eu vou aplicar ela.
E essa lei nova não vai acarretar prejuízo para a validade dos atos já realizados anteriormente.
As normas genuinamente processuais
- A lei processual penal admitirá:
a) Interpretação EXTENSIVA
b) Interpretação ANALÓGICA
c) Suplemento dos princípios gerais de direito
CCP, Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
"Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).
Com relação às normas processuais materiais ou de natureza mista, há duas correntes sobre conceito das mesmas.
Uma primeira corrente (restritiva) diz que, embora as normas processuais materiais estejam disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como direito de queixa ou de representação, prescrição, decadência, perempção etc. Assim, a eficácia no tempo deverá seguir o regramento do artigo 2º, caput e parágrafo único do Código Penal. Em se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada.
A segunda corrente (ampliativa) diz que as normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no ius libertatis do agente, aplicando-se então é o critério da irretroatividade da lei mais gravosa.
Assim, aplica-se o critério da irretroatividade da lei mais gravosa, seja qual for a corrente adotada."
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2560330/no-tocante-a-eficacia-da-lei-processual-penal-no-tempo-qual-e-o-principio-adotado-pelo-codigo-penal-brasileiro-denise-cristina-mantovani-cera
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Obs: esse artigo nao cai em concurso nao, DESPENCA!
Art. 3º/ CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Teoria do isolamento dos atos processuais.
GABARITO A
PMGO
UUUU.U
PADRÃO
DE
MAIS
!!!!
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA Estabelece o art. 3º do Código que a lei processual admite interpretação extensiva e analógica. A interpretação extensiva, conforme já mencionado, dá-se quando o texto legal diz menos do que pretendia o legislador, de modo que o intérprete estende o alcance do dispositivo a esta hipótese não mencionada expressamente. O Código de Processo não menciona a possibilidade de interpretação restritiva ou meramente declarativa, na medida em que é supérflua tal menção por ser óbvia a possibilidade. A interpretação analógica, por sua vez, mostra-se possível quando, dentro do próprio texto legal, após uma sequência casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores. Ex.: o art. 80 do CPP menciona que o juiz pode determinar a separação de processos quando as infrações forem cometidas em tempo e local diversos, para não prolongar a prisão de um dos acusados, pelo excessivo número de réus ou por outro motivo relevante. Esta parte final do dispositivo permite ao juiz a interpretação analógica.
FONTE Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) 1. Processo penal – Legislação – Brasil I. Gonçalves, Victor Eduardo Rios. II. Lenza, Pedro. III. Título. IV.
GABARITO: LETRA A
CPP, Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
GABARITO: A
"Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
GABARITO A
NCPC
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
UMA OBS:
► PROCESSO PENAL → CABE ANALOGIA
► PENAL → CABE ANALOGIA APENAS IN BONAM PARTEM (p/ beneficiar réu)
Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
é um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.
ANALOGIA
É uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para aplicação.
Artigo 3º do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"
As normas genuinamente processuais admitirão interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
GAB: A
Essa questão é bem recorrente em provas.
03. (CESPE/Exame de Ordem 2009.2) A lei processual penal admite interpretação extensiva e o suplemento dos princípios gerais de direito, por expressa disposição legal.
Gabarito: Correto.
Comentário: Art. 3º do CPP estabelece que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito”.
Esse artigo é muito cobrado>> Deve ser colocado na tela do celular pra não esquecer!!!!
Art. 3º/ CPP:
Gabarito: A
Art. 3°- CPP- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
SOBRE ANALOGIA:
Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.
Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.
Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.
Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:
https://abre.ai/cX8q
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Assinale a alternativa correta.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
O Professor Guilherme de Souza Nucci, juiz de direito em São Paulo, afirma que:
“o sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. Registremos desde logo que há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimentos, recursos, provas, etc.) é regido por Código Específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir).
Logo, não há como negar que o encontro dos dois lados da moeda (Constituição e CPP) resultou no hibridismo que temos hoje. Sem dúvida que se trata de um sistema complicado, pois é resultado de um Código de forte alma inquisitiva, iluminado por uma Constituição imantada pelos princípios democráticos do sistema acusatório. Por tal razão, seria fugir à realidade pretender aplicar somente a Constituição à prática forense. Juízes, promotores, delegados e advogados militam contando com um Código de Processo Penal, que estabelece as regras de funcionamento do sistema e não pode ser ignorado como se inexistisse. Essa junção do ideal (CF) com o real (CPP) evidencia o sistema misto.
É certo que muitos processualistas sustentam que o nosso sistema é o acusatório. Mas baseiam-se exclusivamente nos princípios constitucionais vigentes (contraditório, separação entre acusação e órgão julgador, publicidade, ampla defesa, presunção de inocência etc.). Entretanto, olvida-se, nessa análise, o disposto no Código de Processo Penal, que prevê a colheita inicial da prova através do inquérito policial, presidido por um bacharel em Direito, que é o delegado, com todos os requisitos do sistema inquisitivo (sigilo, ausência de contraditório e ampla defesa, procedimento eminentemente escrito, impossibilidade de recusa do condutor da investigação etc.) Somente após, ingressa-se com a ação penal e, em juízo, passam a vigorar as garantias constitucionais mencionadas, aproximando-se o procedimento do sistema acusatório. (...)
Defender o contrário, classificando-o como acusatório é omitir que o juiz brasileiro produz prova de ofício,decreta a prisão do acusado de ofício, sem que nenhuma das partes tenha solicitado, bem como se vale, sem a menor preocupação, de elementos produzidos longe do contraditório, para formar sua convicção. Fosse o inquérito, como teoricamente se afirma, destinado unicamente para o órgão acusatório, visando a formação da sua opinio delict e não haveria de ser parte integrante dos autos do processo, permitindo-se ao magistrado que possa valer-se dele para a condenação de alguém”[1] (sem grifos no original).
Sou da opinião de que questões controvertidas e não pacificadas pelo ordenamento jurídico (ausência de Súmula, pois há divergência na doutrina e jurisprudência) NÃO DEVERIAM ser colocadas em concursos públicos.
Tema passível, sem dúvida, de recurso e caso a Banca Examinadora rejeite e o candidato fique fora por um ponto impetraria uma Mandado de Segurança ou ajuizaria uma ação de revisão de ato administrativo, visto que o poder judiciário não aprecia questões de concurso, mas pode rever o ato eivado de vícios.
De mais a mais, sou forçado a concordar com o colega Ansião eis que palavra "expressamente" faz com que a alternativa "E" seja a mais correta, afinal, nem a CF tampouco do CPP especifica claramente o sistema adotado causando discórdia entre os operadores do direito.
Letra E, devido a presença do termo "expressamente".
Sistema adotado no Brasil, para a melhor doutrina, seria o acusatório, onde há a nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar, ou seja, processo de ordem triangular: o MP acusa, do outro lado a defesa, e no ápice do triângulo, o juiz julga.
O prof Renato Brasileiro diz que o sistema processual brasileiro, acolhido EXPRESSAMENTE (ou explicitamente) no art. 129, CF, foi o sistema acusatório. Ele até menciona que não seria um sistema acusatório puro, mas dizer que a a legislação brasileira não adota nenhum sistema processual e simplesmente dar as costas ao art. 129, I, CF.
Segundo Professor Renato Brasileiro: "Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela CF de 1988 (CF, art. 129, I), que tornou privativa do MP a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex ex officio) e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes." (Curso de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - Ed. Impetus, 2013 - pág. 5)
Questão passível de anulação.
Predomina no direito brasileiro (doutrina e jurisprudência) - STF HC 1044473/PE DJ 05/10/2010, V.G) que, tendo em vista os seguintes dispositivos constitucionais - arts. 129, I, 93, IX, 5º XXXVII, LII, LIV, LV, LVII - O Brasil teria adotado o sistema acusatório. Porém, diz, Rangel(2008, p. 54) o sistema acusatório brasileiro não é puro, exemplo maior é o art. 159 do CPP.
Forcando uma barra seria passível de discutir .... Uma coisa eh o doutrinador falar que pela redação ficou expresso outra coisa eh estar escrito palavra por palavra. Se o art. 129 dissesse com todas as palavras : o sistema processual penal brasileiro eh o acusatório. Bllz estaria expresso. Um registro a mais quero fazer, o conceito do sistema acusatório vai além dos dizeres do art 129. Se caísse por exemplo numa prova discursiva pra conceituar o sistema acusatório , com toda certeza não bastaria dizer art 129, I da cf. Pense nisso. Essa questão vai além do que esta no art 129. Estudemos mais.
Discordo com o gabarito.Segundo o ilustre autor Nestor Távora, ele afirma: "Com origem que remonta ao Direito grego, o sistema acusatório é o adotado no Brasil, de acordo com o modelo plasmado na Constituição Federal de 1988. Com efeito, ao estabelecer como função privativa do Ministério Público a promoção da ação penal (art. 129, I, CF/88), a Carta Magna deixou nítida a preferência por esse modelo que tem como características fundamentais a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade regem todo o processo; o órgão julgador é dotado de imparcialidade; o sistema de apreciação das provas é o do livre convencimento motivado. Nota-se que o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão de prova, não sendo mais o juiz, por excelência, o seu gestor."
O objetivo "obscuro" da questão não a de saber qual o sistema adotado. A finalidade da questão é de saber se há alguma previsão ("EXPRESSA") sobre um determinado sistema, seja ele qual for. Caso típico de "pegadinha". Só cai em pegadinha quem sabe do assunto, pois todos nós sabemos que o sistema adotado é o acusatório impuro, porém sabemos de forma implícita e doutrinaria, e não expressa.
Questão maliciosa, muito embora saibamos que o sistema processual penal adotado no Brasil seja o acusatório, a questão simplesmente quer saber se tal sistema é expresso ou não. Alguns colegas defendem que o art. 129, I, da CF/88 torna o sistema expresso, mas nada do que está escrito neste artigo deixa explicito que o sistema adotado é o acusatório, na minha opinião deixa implícito e por isso o sistema é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.
Em que pese entendimento contrários, prevale que o Código de Processo Penal adotou o Sistema Misto, ou Francês. A fase inicial da persecução penal, caracterizada pelo inquérito policial, era inquisitorial. Porém, uma vez iniciado o processo, temos uma fase acusatória, com a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, faseada no contraditório e ampla defesa.
Entretanto, a adoção do Sistema Misto (ou Sistema Francês) é de forma realizada de forma expressa pela lei.
Questão maliciosa, realmente a legislação brasileira não adota nenhum sistema expressamente.
Gabarito: E
AFF, questão horrível -"
O SISTEMA ACUSATÓRIO ADVÉM DA FUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DOMINIS LITIS
não concordo com alguns comentários:
Que se expõe em termos explícitos; concludente.
Enviado rapidamente, sem delongas.
Sinônimos:categórico, claro, evidente...em nenhum artigo você encontra o sistema definido EXPRESSAMENTE!
Com a entrada em vigor do CPP era misto, persecução penal, fase investigatória (inquisitória), fase processual (acusatória). No entanto, com o advento da Constituição Federal, que prevê a separação das funções de acusar, defender e julgar, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, além do princípio da presunção de não culpabilidade, estamos diante de um sistema acusatório. Embora esteja previsto, não está expresso que adotados o sistema acusatório, subtende-se.
a) A legislação brasileira adota expressamente o sistema acusatório, em razão de não prever a investigação criminal realizada por magistrados.
ERRADA. Complementando:
Esse inquérito judicial estava previsto na antiga Lei de Falência (Dec.-lei nº 7.661/45, arts. 103 e seguintes), funcionando como um procedimento preparatório para a ação penal, presidido por um juiz de direito, no qual era assegurado o contraditório e a ampla defesa. A nova lei de falências (Lei nº 11.101/05), no entanto, além de revogar o diploma anterior, não tratou do assunto, razão pela qual se conclui que já não existe mais o denominado inquérito judicial.
Atualmente, se houver prova da ocorrência de crime falimentar, o Ministério Público deve apresentar denúncia, se possuir elementos para tanto, ou requisitar a instauração de inquérito policial, nos termos do art. 187, caput, da Lei nº 11.101/05. O novo regramento vem ao encontro do sistema acusatório, impondo ao juiz um distanciamento das funções investigatórias, reservando-lhe o papel de acudir à fase preliminar apenas quando necessário para a tutela das liberdades fundamentais.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manaual de Processo Penal - 4ed. 2016.
E) Errada. O sistema acusatório não é expresso na legislação brasileira. Ela não o adota expressamente. Até porque o CPP possui diversos dispositivos de índole inquisitiva (art. 5o, II, 1a parte, 26 e 28, todos do CPP). Pode-se chegar ao sistema acusatório pela análise do sistema desenhado pelo ordenamento jurídico nacional, por força dos princípios processuais penais constitucionais implícitos e explícitos. Também pelo fato de que a CF prevê a separação das funções de acusar, defender e julgar, além das garantias do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a CF/88 consignou expressamente que cabe ao MP a promoção da ação penal (art. 129, I, CF), o que é diferente de dizer expressamente que se “adota o sistema acusatório”. Fonte: comentário adaptado da Coleção Sinopses para Concursos - Processo Penal, Parte Geral, Juspodivm. Autor: Leonardo Barreto Moreira Alves, p. 74, 2015).
Concordo com os amigos sobre a validade da questão, considerando que embora tenhamos um sistema processual acusatório 'não puro', o mesmo não constou expressamente em nosso sistema jurídico.
A exemplo das passagens supracidadas, como o posicionamento do Professor Renato Brasileiro, em seu 'Manual de Processo Penal', o sistema acusatório estaria expresso por meio do inc. I do Art. 129 da CF/88.
Certamente, numa prova objetiva, a melhor opção foi a apresentada pela Banca, porque não existe literalidade legal ou constitucional no sentido apontado, muito embora possamos extrair de inúmeros dispositivos constitucionais as características fundamentais do sistema acusatório.
Não por outra razão, são os inúmeros posicionamentos sobre o tema.
O Brasil adota o sistema acusatoriooooo...COMO REpASSAR pARA O ESTUDANTE QUE O BRASIL NÃO ACOLHEU NENHUM SISTEMA pROCESSUAL....Nestor Tavora pag,2O 2O17
Válido mencionar que o sistema misto só existe para a DOUTRINA!
A legislação brasileira não adota expressamente qq sistema processual penal.
Expressamente não adota nenhum sistema processual, porém por construção doutrinária, o sistema adotado é o sistema acusatório. No entanto, não se trata de um sistema acusatório puro.
QUESTÃO DESATUALIZADA .
Atente-se para as alterações e inclusões promovidas pela Lei n° 13.964/2019, lei inovadora do ordenamento jurídico processual penal brasileiro, responsável pela inclusão do art. 3°- A. Vejamos:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Nesse sentido, diante da inclusão do dispositivo supracitado, pode-se afirmar que a legislação processual penal brasileira passou a adotar expressamente o sistema acusatório.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Questão DESATUALIZADA!
de sa tu a li za da
Questão DESATUALIZADA conforme nova lei do Pacote Anticrime que agora prevê expressamente a adoção do sistema acusatório em nosso ordenamento jurídico.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
QUESTÃO DESATUALIZADA.
VIDE NOVO ARTIGO 3º A DO CPP.
Em razão da implementeação do Art. 3-A , pode-se afirmar que o gabarito seria a letra A?
É INCORRETO afirmar que é característica do sistema processual brasileiro:
Quem preside o inquérito policial é o delegado de polícia. Contudo, a doutrina permite a participação do MP no inquérito. Pode o Promotor requisitar dados necessários ao inquérito, desde que este sejam realmente importantes. Deve o Promotor intervir de uma forma sadia. No entanto, não existe hierarquia entre o Promotor e o Delegado.
na minha opnião o ERRO da assertiva E é disser que a ação será sempre publica, quando for necessario poderá ser sigilosa,
É que certas ações não são sempre públicas, correm em segredo de justiça para garantir o normal andamento de determinado processo que poderia ficar prejudicado se o juiz proferir sentença equivocada por terem sido previamente divulgadas as provas.
Há um outro fator muito importante, também, para que se decrete o segredo de justiça: a preservação da intimidade de pessoas envolvidas em um processo, principalmente da vítima.
Imagine o constrangimento de um pai ou da própria filha no caso de tornar pública uma ação penal no caso de estupro de uma adolescente de 13 anos. Aliás, nos crimes contra a dignidade sexual, os processos correrão em segredo de justiça, conforme determina o artigo 234-B do Código Penal.
Eu não consegui encontrar dispositivos no CPP que tratam do segredo de justiça, mas a Constituição Federal trata do instituto em seu artigo 93, inciso IX; talvez se utilizem subsidiariamente do artigo 155 do Código de Processo Civil.
o Inq não é coordenado pelo MP
A letra A não está correta também. Essa banca é uma piada.
seja na açao penal publica incondicionada ou condicionada a iniciativa de propositura sempre vai ser do mp , privatimante . Isto porque mesmo que na condicionada é necessario a representaçao o mp continua com o monopolio do poder de oferecer ou nao a denuncia
O inquérito policial serve como procedimento administrativo de colheita de elementos de informação tanto aos crimes Publicos quanto aos privados.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – são aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo 5º., LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP).
Quem conduz o IP é autoriadade policial e não o MP.
Procurando o sentido da letra C.
O 'Parquet' irá acompanhar as investigações quando melhor lhe aprouver. Como exemplo temos a Súmula 234 do STJ: 'A participação de membro do Ministério Público na fase investigatório criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia'.
Avante.
Onde se lê "É INCORRETO", leia-se "É A MAIS INCORRETA". Desse jeito, mata a questão. Rsrs
Verdade Cara Thaynara Monteiro. Eu errei marcando a D, pois pra mim não deve haver distinção das figuras do órgão acusador, julgador, da defesa e do órgão responsável pela colheita da prova no procedimento preliminar. Porem a E) está mais incorreta, não pode o MP coodenar, apenas participar confome dispõe a sumula 234 STJ... falta de atenção minha!
Caríssimo Bruno, se o seu posicionamento estivesse correto com relação a distinção entre acusador, julgador e defesa, estríamaos no sistema inquisitório.
O IP não é coordenado pelo MP, mas sim pelo delegado de polícia de carreira. GAB. LETRA E
GABARITO - LETRA E
Vale lembrar que o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
A ação penal para iniciar não precisa que seja somente após o IP.
a D também está errada. IP não faz prova, mas sim elementos de formação!
Não é preciso de IP para propositura da ação penal..
A) Ação penal pública, no , é a que depende de iniciativa do (, cargo que em instâncias superiores ou na esfera federal recebe o nome de ). Ela sempre se inicia por meio da , que é a peça inicial do processo. Ela se contrapõe à , onde a iniciativa para a propositura da ação não pertence ao , mas ao particular, que oferecerá . A legislação é que define quais crimes são de ação pública e quais de ação privada. O fundamento da escolha está vinculado à natureza do violado. Se a violação for feita a um interesse relevante à sociedade, o crime deve ser apurado independentemente da iniciativa da vítima (ou de alguém relacionado a ela), como no caso do ou do . Se a violação for algo da esfera íntima da vítima, como na , será necessária a iniciativa do ofendido ou seu representante legal, não se tratando, portanto, de crime de ação pública..
B)
C) Consagrado pela CF/88, em seu art. , , o princípio do Juiz natural estabelece que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, representando a garantia de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria e nas leis de organização judiciária de cada Estado.
D) Sistema Acusatório: distinção das figuras do órgão acusador, julgador, da defesa e do órgão responsável pela colheita da prova no procedimento preliminar.
E) GABARITO.
Voltarei e comentarei as demais alternativas.
Alguém saberia me informar porque a questão "b" não está errada?
Quanta a questão certa, segundo os critérios da banca, tenho que discordar; embora o IP seja presidido pelo Delegado, a coordenação poderá ser realizada tanto pelo MP, quanto pelo próprio delegado, tal como ocorre nos NACO's e GAECO's.
GABARITO "E"
ART. 39, § 5o, CPP. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (Adotado)
Puro
Impuro (adotado)
3 - Sistema processual misto ou acusatório formal
Sistema processual inquisitório
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Mero objeto de estudo do processo
Não é sujeito de direitos
Provas
Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.
Confissão
Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.
Processo
Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Órgão julgador
Parcial
Sistema processual acusatório (adotado)
Princípio unificador
Separação de funções
Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Tido como sujeito de direitos e garantias
Provas
Preponderação de valor pelo juiz
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
Iniciativa probatória das partes
Confissão
Livre convencimento do juiz
Não possui valor superior aos demais meios de prova
Processo
Em regra é publico e oral
Garantias processuais
Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.
Órgão julgador
Imparcial e independente
Sistema processual acusatório puro
Consiste na atuação do juiz de forma ativa
Participação do juiz no processo.
Sistema processual acusatório impuro (adotado)
Consiste na atuação do juiz de forma passiva
Juiz expectador no processo.
Sistema processual misto ou acusatório formal
Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.
Gabarito E.
Autoridade policial quanto a inquérito policial:
Conduz;
Preside;
Intaura
O IP não é coordenado pelo MP, mas sim pelo delegado de polícia de carreira. GAB. LETRA E
No que concerne aos prazos, julgue os itens seguintes.
Na contagem dos prazos em processo penal, não se computa o dia do seu começo, computando-se, porém, o do vencimento.
Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Gravei assim:
No processo penal - eu quero ganhar tempo.(não inclui primeiro)
No penal - não posso perder tempo. (inclui primeiro)
CERTO
CPP - Art. 798 § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
No CP, conta-se o dia do começo, conforme Art. 10. NÃO CONFUNDAM!!
CPP Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
CP Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os
dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (GRIFO MEU) exclui se o dia do fim
Art. 798.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Valeu, Daniel Cersosimo!
Boa tarde,
Prazos processuais (DPP e DPC) exclui-se o dia do início e inclui o dia do vencimento
Prazos materiais (DC e DP) conta-se o dia do início
Bons estudos
Quero que o Processo dure mais tempo (NÃO INCLUI O PRIMEIRO)...
Quero que a Pena dure menos tempo (INCLUI O PRIMEIRO)...
Na contagem dos prazos em processo penal, não se computa o dia do seu começo, computando-se, porém, o do vencimento.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Paragráfo 1º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Conceito de prazo:
Prazo é o lapso temporal determinado durante o qual um ato processual deve ser realizado. Pelo menos em regra, esses prazos são fixados pela lei para que o processo seja conduzido ao seu termo final, geralmente uma sentença condenatória ou absolutória.
Termo inicial e final do prazo:
Termo é o acontecimento ou momento que limita o prazo. A contagem do prazo está compreendida entre os termo inicial (termo a quo) e final (termo ad quem). Por força do art. 798, paragráfo 1º do CPC não se computará no prazo dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Logo, se a parte foi intimada no dia 24 de setembro de 2015 (quinta-feira) para a prática de um ato processual no prazo de 5 (cinco dias), esse dia (dies a quo) não será computado; o primeiro dia a ser contado será o dia 25 de setembro, desde que seja dia útil. Será computado, todavia, o último dia do prazo (dies ad quem). Por consequência, se o ato processual não for praticado até o expediente forense do dia 29 de setembro (terça-feira - dia útil), opera-se a preclusão. Por isso, se um recurso for interposto no último dia do prazo, porém após o encerramento do expediente normal do cartório, deve ser considerado intempestivo. De modo, quando o ato processual tive que ser praticado em detrminado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia (Lei nº 11.419/2006, art. 10, paragráfo 1º).
Fonte: CPP COMENTADO
RENATO BRASILEIRO DE LIMA
Excelente bizu Santa Monte de Santa
Vá direito ao comentário da colega: Sante Mont. Montedesanta
Perfeito!
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
utilize a tática de gravar apenas um deles:
porque no penal conta-se o prazo do inicio?
Oras bolas! você vai estreiar o dia na cadeia babaca, inesquecivel, não pode ser apagado!
Pronto! se voce lembra q o dia de estreia na PENA é contado, você ja lembra q o no Processo NÃO É!
PENAL : CONTA
PROCESSO PENAL : NÃO CONTA
É SÓ LEMBRAR O QUE VAI BENEFICIAR O RÉU.
;)
Penal: ICEV
Processo Penal: ECIV
Art. 798. . § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Aprendi com o prof. Rilu
EC IV - Emenda Constitucional nº IV
Exclui o Começo e Inclui o Vencimento
Prazos em processo penal, não se computa o dia do seu começo, computando-se, porém, o do vencimento.
Prazo penal está no artigo 10 do Código Penal que reza: “O dia do começo inclui-se do cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
PC
Não se computará, no prazo, o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Art. 798, § 1º.
Oxalá é pai !
Eu não entendi a explicação dos meus colegas do QC sobre essa questão de datas de inicio ou fim de vencimento, eu gostaria de uma explicação, colocando um exemplo, para que fique mais claro
Previsão, 798 CPP
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
DIFERENTEMENTE DO CP.
Artigo 10 do CP==="O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"
Mesma regra que rege o processo administrativo.
Processo penal : dia do vencimento
Direito penal: dia do começo
#Foco #força e #fé
CPP.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Gabarito CERTO
Art. 798. § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
-
ATENÇÃO
Prazos em processo penal - Não conta o dia começo.
Prazo penal - Conta o dia do começo.
Direito penal - computa o dia de início
Direito processual - NÃO computa o dia de início
Obs: em ambos o vencimento é computado.
Não precisa decorar, a lógica dos prazos, tanto processuais quanto materiais, é ser mais favorável ao réu.
Pense, prazo prescricional é material, é interessante ao réu que conte o dia do começo, é mais benéfico para ele, a prescrição será alcançada mais celeremente.
Já no prazo processual, não é interessante ao réu que se conte o dia do início, imagine que ele seja citado às 18 horas, terá perdido, praticamente, um dia de prazo, logo, não se computa esse dia.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
OBS: Súmula 710 STF
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Com relação ao inquérito policial, segundo o Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
Letra A
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Letra B
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
letra C
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
#Correta letra D
CPP Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Letra E
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Lembrando que o inquérito policial e inquisitivo portanto não cabe contraditório e ampla defesa.
LETRA D CORRETA Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Assim dispõe o Art. 16 do CPP: O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
A) Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
B)Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
C)Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
D)CORRETA
E) Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
a) ERRADO ...
A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais em todo o território nacional, independente de circunscrição, com o fim de apurar as infrações penais e sua autoria.
b) ERRADO ..
Na legislação processual penal, é inaplicável a interpretação extensiva e analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
c) ERRADO ...
O inquérito deverá terminar no prazo de trinta dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo a partir do dia da prisão.
d) CORRETOOO LETRA DE LEI
O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
e) ERRADO .....IP É INQUISITIVOOOO ... DELEGADO FAZ SE QUISER! NÃO TEM CONTRD/AMPL.DEF
O ofendido, ou seu representante legal, poderá requerer qualquer diligência, a qual será realizada obrigatoriamente, considerados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
a) ERRADO - A policia judiciaria sera exercida pelas autoridades policiais em todo territorio nacional, INDEPENDENTE DA CIRCUNSCRICAO, com o fima de apurar infracoes penais e sua autoria.
CERTO - A policia judiciaria sera exercida pelas autoridades policiais no territorio de suas respectivas circunscricoes, e tera por fim a apuracao das infracoes penais e da sua autoria
b) ERRADO - Na legislacao processual penal, E INAPLICAVEL a interpretacao extensiva e analogica, bem como o suplemento dos principios gerais do direito.
CERTO - A lei processual penal admitira interpretacao extensiva e analogica, bem como o suplemento dos principios gerais de direito.
c) ERRADO - O inquerito policial devera terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso em flagrante ou tiver sido preso preventivamente, contado o prazo a partir do dia da prisão.
CERTO - O inquerito devera terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado nesta hipotese o dia que se executar a ordem de prisao, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fianca ou sem ela.
D) CERTO - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
E) ERRADO - O ofendido, ou seu representante legal, poderá requerer qualquer diligência, a qual será realizada obrigatoriamente, considerados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
CERTO - O ofendido ou seu representante legal, e o indiciado poderao requerer qualquer diligencia, que sera realizada OU NAO, A JUIZO DA AUTORIDADE. INQUERITO NAO POSSUI CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA
ERRADA
a) A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais em todo o território nacional, independente de circunscrição, com o fim de apurar as infrações penais e sua autoria.
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. CPP
ERRADA
b)Na legislação processual penal, é inaplicável a interpretação extensiva e analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CPP
ERRADA
c)O inquérito deverá terminar no prazo de trinta dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo a partir do dia da prisão.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. CPP
CORRETA
d) O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. CPP
ERRADA
e) O ofendido, ou seu representante legal, poderá requerer qualquer diligência, a qual será realizada obrigatoriamente, considerados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. CPP
Devolução do inquérito à polícia judiciária: trata-se de hipótese excepcional e indispensável ao oferecimento da denúncia, quando as investigações forem encerradas pela autoridade policial, que remete os autos ao fórum, acompanhado de seu relatório. Se o promotor ainda não formou a sua opinio delicti, porque entende faltar alguma diligência considerada fundamental, pode requerer o retorno para continuidade das investigações. O magistrado deve, como regra, deferir, pois nada poderá fazer se não houver denúncia do titular da ação penal. Entretanto, sendo meramente protelatória a diligência requerida, deve o juiz acionar a Procuradoria-Geral de Justiça para intervir e garantir o regular andamento da investigação ou do processo. Assim, para não haver inútil perda de tempo, defere a diligência, se possível a sua realização, remetendo cópias à chefia do Ministério Público para as providências disciplinares cabíveis.
Fonte: Código de Processo Penal Comentado- Guilherme Nucci.
# O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias ,se o indiciado tiver sido preso em flagrante,ou se estiver peso preventivamente,ou 30 dias quando estiver solto,mediante fiança ou sem ela(Art.10 CPP)
#Nos crimes contra a economia popular:prazo de 10 dias para indiciado solto ou preso (art.10, §1º Lei nº 1,521/51).
#Nos inquéritos atribuídos à policia federal: prazo de 15 dias(indiciado preso) podendo ser prorrogado por mais 15 (art. 66 da Lei nº 5.010/66).
#Nos inquéritos militares :prazo de 20 dias (indiciado preso) e 40 dias (indiciado solto)podendo neste último caso,ser prorrogado por mais 20 dias( Art. 20 do Decreto lei nº 1,002/69).
#Nos crimes da Lei de Drogas: prazo de 30 dias (indiciado preso) e 90 dias (se solto) (art.51 da Lei 11,343/2006)(Vide art. 798 §1º do CPP).
Prazo do IP (Regra Geral)
- Indiciado preso (PF ou PP): 10 dias
- Indiciado Solto: 30 dias
"SEMPRE FIEL"
GABARITO LETRA D
a) ERRADA; Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
b) ERRADA; Art. 3. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
c) ERRADA; Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
d) CORRETA Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
e) ERRADA Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Recordando que tivemos alterações com o Pacote anticrime no que diz respeito ao prazo da prisão.
Competências do juiz das garantias
O art. 3º- B trouxe uma série de competências do juiz das garantias. Trata-se de um rol exemplificativo:
→ prorrogar as medidas cautelares ou substituí-las, devendo permitir o contraditório em audiência pública e oral no caso de prorrogação das medidas;
→ prorrogar o prazo do IP por até 15 dias, quando preso ( totalizando até 25 dias com o investigado preso);
PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO IP
O prazo de 30 dias se o réu está solto é prazo impróprio, já que não acarreta, em regra, qualquer efeito o seu extrapolamento.
Estando o réu preso, por inovação do “pacote anticrime”, é possível a prorrogação por mais 15 dias, totalizando 25 dias, ao final do qual, se o IP não foi concluído, a prisão será IMEDIATAMENTE RELAXADA.
obs: há doutrina afirmando que o prazo passa a ser de 15+15, embora eu creia que não vai prevalecer.
→ justiça federal: 15 dias preso (+15); 30 dias solto
→ Justiça militar: 20 dias preso;40 dias solto (+20)
→ Lei de drogas: 30 preso e 90 solto (ambos podem ser duplicados)
→ economia popular: 10 dias, preso ou solto.
Espero ajudar alguém!!
Com relação ao inquérito policial, segundo o Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
a) (errada) Art. 4º CPP- "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria".
b) (errada) Art. 3º CPP- "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
c) (errada) Preso 10 dias, solto 30 dias Art. 10, CPP.
d) (certa) O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Art. 16, CPP
e) (errada) Art. 14, CPP "O ofendido ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada ou não, a juízo da autoridade".
artigo 16 do CPP==="O ministério público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia".
Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.
Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.
Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.
Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:
https://abre.ai/cX8q
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.
Sendo o inquérito policial, por sua natureza, inquisitório, diante do texto constitucional, que garante a mais ampla defesa, fica autorizada a presença do advogado de defesa nessa fase pré-processual, produzindo e indicando provas.
STF Súmula Vinculante nº 14 - Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
QUESTÃO ERRADA.
O inquérito é INQUISITÓRIO, não havendo que se falar em ampla defesa e contraditório. Sem contar que nessa fase não ocorre produção e indicação de provas pelo advogado.
EXCEÇÃO: no caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.
Luiz Carlos, acredito que o item continua ERRADO por afirmar que IP garante a mais ampla defesa.
No inquérito policial, não há de se falar em contraditório e ampla defesa, visto que não temos acusados, mas somente investigados.
No inquérito sequer temos provas, temos elementos de informação. Provas dizem respeito a fase processual. Provas precisam ser submetidas ao contraditorio e ampla defesa, que so existem na fase processual!
Acredito que há dois erros:
1. Não há ampla defesa e contraditório na fase Inquisitória;
2. Advogado não produz e não indica provas na fase Inquisitória; e
3. LEMBRE-SE SEMPRE: INQUÉRITO é um mero PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SELVA BRASIL...!!!
A inquisitorialidade no inquérito não é absoluta, pois haverá a possibilidade de defesa dos direitos do indiciado.
Vejo o erro da questão na parte final ao falar que o advogado produzirá e indiciará provas.
ERRADO!
A questão apresenta alguns
erros, vejam só:
1.
O IP é investigativo e não
inquisitório como diz a questão, em outras palavras, ele não define quem é o
culpado e quem é o inocente somente levanta os indícios.
2.
Não existe ampla defesa no
IP, pois como dito antes ele não é uma peça de acusação, é apenas
investigativo.
3.
O advogado não produz ou
indica provas, porém poderá apresenta-las.
Caro colega Sofocles Monteiro,são válidos os seus comentários mas o fato de ser inquisitório ou não, digo o seguinte: INQUIRIR significa indagar, perguntar, investigar. Portanto o IP tem como uma de suas principais características ser inquisitório. Por vezes confundimos os termos mesmo.
Espero ter ajudado.
Não esquecer da nova lei 13.245/16 = IP inquisitivo mitigado.
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Amigos, eu até entendo as afirmações sobre a completa ausência de Direito de Defesa no Inquérito Policial, porém, devemos nos atentar ao fato de que esta é uma prova de Defensoria Pública, e não de Delegado de Polícia, Promotor, ou Juiz. Portanto, acredito que o erro da questão está justamente no que disse o colega Leandro Dalazuana, o de que é permitida a produção de provas durante o Inquérito Policial, o que, de fato, se apresenta incorreto.
Não se trata, aqui, de afirmar ou não a existência do Direito de Defesa no IP, uma vez que, para a Defensoria Pública, ele é inconteste.
Vejam esses dois trechos da doutrina do professor Aury Lopes Jr. (doutrina indicadíssima para estudantes da DPE) sobre o tema:
"É lugar-comum na doutrina a afirmação genérica e infundada de que não existe direito de defesa e contraditório no Inquérito Policial. Está errada a afirmação, pecando pelo reducionismo. Basta citar a possibilidade de o indiciado exercer no interrogatório sua autodefesa positiva (dando sua versão dos fatos); ou negativa (usando o seu direito de silêncio). Também poderá fazer-se acompanhar de advogado (defesa técnica) que poderá agora interveir no final do interrogatório. Poderá, ainda, postular diligências e juntar documentos (art. 14 do CPP). Por fim, poderá exercer a defesa exógena, através de Habeas Corpus e do Mandado de Segurança. Então, não existe direito de defesa no IP? CLARO QUE SIM".
"É importante destacar que quando falamos de contraditório na fase pré-processual estamos fazendo alusão ao seu primeiro momento, da informação. Isso porque, em sentido estrito, não pode existir contraditório pleno no inquérito policial porque não existe ainda uma relação jurídico-processual, não está presente a estrutura dialética que caracteriza o processo. Não há exercício de uma pretensão acusatória (denuncia). Sem embargo, esse direito de informação - importante faceta do contraditório - adquire relevância na medida em que será através dele que será exercida a defesa.
Logo, o contraditório e a ampla defesa se manifestam - não na sua plenitude - o Inquérito Policial através da garantia de acesso aos autos do inquérito e à luz do binômio plublicidade-segredo", e não em seu segundo aspecto, igualmente relevante, que é o direito de reação, consistente, entre outros, na possibilidade de produzir provas.
QUESTÃO ERRADA.
Não há produção de provas em fase pré processual, provas somente são produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (AIJ).
Na fase pré procesual (IP) se recolhem elementos suficientes à indicação de autoria e materialidade do delito para o regular exercício da ação penal, pois preenchidas as condições da ação (neste caso, a justa causa penal), de forma a justificar o recebimento da denúncia/queixa.
A Súmula Vinculante 14 apenas permite o acesso às provas produzidas e autuadas no Inquérito Policial. Não está permitindo a produção ou indicação de provas. Contudo, a Autoridade Policial, discricionariamente, pode aproveitar a manifestação do advogado de defesa para reforçar o conjunto probatório produzido na apuração.
Aquele que não luta pelo futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier
GABARITO - ERRADO
Sendo o inquérito policial, por sua natureza, inquisitório, diante do texto constitucional, que garante a mais ampla defesa, fica autorizada a presença do advogado de defesa nessa fase pré-processual, produzindo e indicando provas.
No inquérito policial não há contraditório nem ampla defesa.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
Basta lembrarmos do Sistema Inquisitório x Sistema Acusatório
Inquisitório -> o juiz JULGA, DEFENDE e ACUSA
Acusatório -> Alguém JULGA, outro DEFENDE, outro ACUSA (3 PESSOAS -> Actum Trium Personarum)
(Então, se o juiz é quem cumpre todas estas funções, para que o advogado de Defesa?). O inquérito contendo tal característica - inquisitorial - remete-nos a entender e relembrar que o advogado não atua nesta fase. Assim, a questão se torna mais fácil.
QUESTÃO DESATUALIZADA
De acordo com a nova lei 13.245, publicada em 13 de janeiro de 2016,
Art. 7°.
“XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.”
“XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos.”
Provas
· Em regra, produzidas na fase judicial;
· É obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa;
· A prova deve ser produzida na presença do juiz (pode ser uma presença imediata ‘no mesmo local’ ou presença remota ‘através de vídeo conferência’);
· Papel do Juiz em relação a produção da prova? Durante o curso do processo, o juiz é dotado de certa iniciativa probatória, a ser exercida de maneira residual;
Finalidade: auxiliar na formação da convicção do juiz.
texto de lei, deve estar completo!
R: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Também concordo com o colega munir prestes o entendimento da questão pode estar superado. Vale lembrar que o inquérito policial é inquisitivo (não se aplica o princípio do contraditório) e sigiloso (havendo exceções estabelecida pelo Estatuto dos Advogados (súmula 14 STF). Sem dúvidas o princípio da ampla defesa É APLICÁVEL ao inquérito policial no sentido de garantir o acesso amplo aos elementos de provas que foram documentados em procedimento investigatório; indicação de testemunhas para serem ouvidas e o indiciado também tem direito de sugerir perícias e peticionar nos autos.
Inquérito Policial
Conceito: Eh uma peca de cunho administrativo, que tem por finalidade fornecer ao titular da ação penal os elementos necessários para propositura da ação penal.
Inquisitivo: o procedimento concentra-se no delegado de policia, e não ha devido processo legal, nem contraditório e nem ampla defesa.
No Inquérito Policial não cabe contraditório e ampla defesa, este, caracteriza-se como uma fase pré-processual de natureza administrativa para a produção de elementos de informação para o oferecimento da denúncia pelo MP, cabe salientar, que esta etapa é completamente DISPENSÁVEL para o oferecimento da mesma.
Mesmo desatualizada, a questão continua ERRADA.
Sendo o inquérito policial, por sua natureza, inquisitório, diante do texto constitucional, que GARANTE a mais ampla defesa (ERRADO), fica autorizada a presença do advogado de defesa nessa fase pré-processual, produzindo e indicando provas (É POSSÍVEL).
Ou seja, o IP NÂO garante a AMPLA DEFESA e contraditório. Pois tem natureza inquisitória.
São elementos de informação!
Sob o prisma da Teoria Geral do Processo Penal, por muitos autores reconhecida como doutrina jurídica autônoma, seria característica mais marcante do Processo Penal, diferentemente do Processo Civil, centrar-se principalmente no conceito jurídico:
Acho que a colega Marcelina colocou a resposta de maneira bem pertinente.
As hipóteses de composição civil e transação (juizados especiais) ou mesmo a ação sendo condicionada à representação ou privada, não descaracterizam o que ela disse.
O processo penal tem ligação íntima com a presença do juiz, seja homologando uma composição civil ou uma transação (nos juizados especiais).
No caso da queixa ou da representação reparem que ainda NÃO EXISTE PROCESSO.
Tendo sido iniciado o " ius persequendi" com a ação penal, seja ela pública ou privada, é inevitável a presença da jurisdição, da figura do juiz.
A característica da "retribuição" está ligada ao Direito Penal. O processo penal é mero instrumento para que ela ocorra.
meu pensamento foi exatamente no sentido do Mozart. A expressão "diferentemente do processo civil" acabou por afastar as opções "ação", "jurisdição", "pretensão" e "lide", vez que ambos são observados tanto no processo civil quanto no processo penal... Enfim!
Característica mais marcante no Processo Penal do que no Processo Civil? E a resposta é "jurisdição"?! Qual é a lógica disso?! Como o colega Mozart bem disse, todo processo (civil, penal, trabalhista etc.) tem ação, jurisdição, pretensão e lide. O que diferencia o Processo Penal é a existência de uma retribuição, pelo Estado, pelo mal praticado pelo sujeito. Além do mais, é até possível dizer que não há "lide penal", pois não há conflito de interesses, mas uma acusação pelo Estado em face de um sujeito que, em tese, praticou um ato criminoso.
Jurisdição é o ato de o juiz dizer o direito aplicado a um fato. Se isso é "marcante" no Processo Penal, o que dizer dos crimes de ação penal privada ou condicionado à representação!?
Logo, ao meu ver, de todas as alternativas, a mais correta seria retribuição... Ou até mesmo "lide".
Apesar de ter marcado a letra errada, concordo com a colega lá abaixo que justificou o item Jurisdição.
Faz sentido..apesar de tudo!
Bom, concordo tb com o parecer acima, uma vez que a retribuição por mais ampla que seja é uma característica própria do PP o que o difere das demais.
lide no processo penal.....que isso companheiro!
Perfeita explicação Marcelina Peixoto.
"É bastante controvertida a questão sobre a existência de LIDE no processo penal.
Isso porque a presença de interesses antagônicos seria precipitada, já que a acusação e a defesa estariam em busca do MESMO INTERESSE, que é a realização de justiça. No processo criminal a figura do Ministério Público, preocupada com o justo provimento, e não com a condenação desmedida, estaria no mesmo sentido da pretensão defensiva, buscando a adequada aplicação da lei penal.
Ademais, na esfera penal o conflito entre as partes é irrelevante, pois o bem em jogo é indisponível, ao passo que no processo civil, de regra, há poder de disposição das partes em face dos respectivos interesses. Na seara penal há o interesse público prevalente na realização da justiça, o que é contemporizado nas ações de iniciativa privada, pois a vítima é movida pelos princípios da oportunidade, podendo exercer ou não a ação, e da disponibilidade, podendo desistir da demanda, seja perdoando o réu, ou através da perempção."
(Nestor Távora, in Curso de direito processual penal, Ed. JusPodivm, 8ª ed., 2012, p. 36).
Não concordo com o gabarito. Para mim, a característica mais marcante, que difere do processo civil, é a discussão sobre lide, pois há quem entenda que sequer existe lide no processo penal.
O brocardo Nulla poena sine judicio retrata bem a principal característica do processo penal: sempre será necessário a intervenção do juiz para aplicação de uma sanção penal, ainda que o réu deseje se submeter a ela espontaneamente ou que acusação e defesa transijam em relação ao fato posto aos olhos do Direito Penal.
Primeiramente gostaria de destacar o meu entendimento conforme o enunciado. É possível compreender após a leitura do trecho - ''característica mais marcante do Processo Penal, diferentemente do Processo Civil'' - i.é, a que melhor (não a única) resolve a rotulação adequada ao processo penal e que o define como ramo peculiar). Dessarte inegável seria o fato de que o Estado como detentor do direito de punir não pode se eximir, porquanto na maioria das vezes a interferência estatal se perfaz através de um conjunto de procedimentos regulados, dentre os quais obrigatoriedade e indisponibilidade. As leis substanciais não garantiriam sequer a proteção dos bens jurídicos protegidos em cada caso se existisse, aleatoriamente e à revelia, possibilidade de escolha que faltasse zelo à instrumentalidade, tão fundamental no processo penal - imagina! Quais crimes merecem ser apurados? Não cabe ao Estado escolher. Vislumbrando o caso de um homicídio ou qualquer crime de ação pública (regra). O Estado não não pode cogitar a hipótese de evitar um processo, ou pode? Isso não ocorre no processo civil, justamente por haver nesse a escolha de outros meios que não o processo. Portanto o processo penal, ramo autônomo e adjetivo, é um ''mal necessário'', inafastável.
Função Jurisdicional - É o poder (no penal é poder-dever) do Estado de dizer e aplicar o direito ao caso concreto. Trata-se de monopólio do Estado.
é cada comentário.... a turma quer adivinhar....
https://jus.com.br/artigos/12633/porque-a-arbitragem-e-jurisdicao
Não é possivel que esse professor não faça nenhum comentário por escrito e sem muitas delongas. Se não são os colegas aki do QC estamos fritos.
Não vejo porque reclamar do professor,ele é excelente!
Laconíssíssíma essa questão.
Processo Civil também é jurisdição.
Que Kelsen esteja conosco.
pessoal justificando que a jurisdição é a característica mais importante dentre as opções citadas, porque não há hipótese de processo penal sem tutela jurisdicional?
desde 1995 está desatualizado esse argumento... enfim, segue o jogo.
Pertinente trazer à colação a seguinte novidade: até mesmo os chamados "acordos de não-persecução penal" devem ser levados a conhecimento do julgador, para fins de homologação, como previsto pelo art. 18, § 4, da Resolução n. 181, do dia 07/08/2017, do CNMP.
Um dos postulados da doutrina do garantismo penal, na linha filosófica de Luigi Ferrajoli, é justamente o "nulla culpa sine judicio" (não há culpa sem jurisdição).
Gente, marquei retribuição, pois as outras características tb são marcantes no processo civil.
Alguém ajuda a entender pq retribuição está errado?
grata!
mesmo após ler as explicaçoes dos nobres colegas que justificaram porque a alternativa B deve ser a correta continuo a discordar, pois a mesma também é uma caracteristica do processo civil, bem como açao, lide e pretensao. portanto se alguem tiver qual foi a explicaçao da banca para a resposta seria bom postar aqui nos comentarios para que nós concurseiros possamos entender o posicionamento da banca FUNCAB.
Questão deveria ter sido anulada, mas essa banca aí desconhecida FUJB aparentemente quis doutrinar. Vejam a questão cobrada pela Cespe em sentido diametralmente oposto.
Q219461
Ano: 2011 Banca: Cespe Órgão: DPE-MA Prova: Defensor Público
Em relação aos tipos de processo penal e à jurisdição, assinale a opção correta.
✔ A) Parte da doutrina considera a transação penal exceção à regra da jurisdição necessária, podendo ser aplicada nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação.
[...]
De todo modo, a jurisdição é uma característica marcante também do Processo Civil, pois mesmo as cláusulas de convenção de arbitragem podem ser questionadas judicialmente.
Por esses motivos, concordo que a característica distintiva do Processo Penal é a retributividade, pois sem o processo penal o Estado não pode exercer sua pretensão punitiva.
Marcelina do Carmo Sirufo Peixoto
Resposta dela está muito boa. Muito melhor do que o comentário do professor, diga-se de passagem.
No entanto, ainda acho que não seja suficiente. Isso porque HÁ AUTOCOMPOSIÇÃO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO TAMBÉM. Nesse sentido, jurisdição não corresponderia à "pedra-de-toque" de uma possível Teoria Geral do Processo Penal autônoma.
NEXT
essa questão é quase de raciocínio lógico na verdade...
quando se pensa em processo civil já vem à mente: lide, ação
quando se pensa em direito penal (material) : retribuição
ficamos entre pretensão e jurisdição.. pretensão é aplicável tanto ao direito civil quanto ao penal, "violado o direito surge a pretensão..." tendo um aspecto também mais material
some-se isso ao fato do direito penal ser direito público, chega-se à resposta: jurisdição
Pessoal essa questão é muito semelhante a um raciocínio já explanado pela banca CESPE.
Versa justamente sobre a mitigação do Direito processual penal, ou seja, trata a jurisdição do direito processual penal como um limite da atuação do Estado.Pelo raciocínio o Direito Processual penal é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal,bem como as atividade persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares, assim, na medida em que o próprio Estado impõem a aplicação de um direito ( o poder dever de punir)ou seja o juspuniendi, ele nesse mesmo viés, impõem seus próprios limites justamente com a atuação da jurisdição (dizer o direito) até onde vai aquele dever.Assim, a partir do momento em que ele assume para si a aplicação do Direito,mediante a jurisdição afastando a tutela privada, deve também determinar a aplicação das sanções penais, evitando dessa forma agir de modo arbitrário e evitando o risco à convivência social.
Sob o prisma da Teoria Geral do Processo Penal, por muitos autores reconhecida como doutrina jurídica autônoma, seria característica mais marcante do Processo Penal, diferentemente do Processo Civil, centrar-se principalmente no conceito jurídico: De jurisdição.
A jurisdição penal é de "curso necessário". Mesmo nos casos de aplicação dos institutos despenalizadores, não se prescinde da intervenção do Estado-juiz.
Jurisdição é a capacidade de dizer o direito e isso é inerente a todos os demais ramos: constitucional, cível, trabalhista, tributário, penal; um tema bem recente, sem uma base sólida e que não merecia uma questão objetiva.
Pessoal, entendo que essa questão é muito mais adequada a fases dissertativas ou orais. Ademais, apenas para reforçar a atualidade ou não da questão, o tema moderno, da Justiça Negocial, é justamente a oposição ao modelo tradicional de imprescindibilidade do processo para aplicação de pena criminal. Isto é, com a transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal e colaboração premiada, cada vez mais se afasta a higidez do dogma quase que absoluto, em tempos passados, de imprescindibilidade do processo. Assim, a maioria dos ordenamentos jurídicos no mundo tem relativizado essa garantia. Então, a questão é focada no dogma tradicional do processo, mas pode se revelar anacrônica numa fase dissertativa ou oral, se o candidato não explorar melhor todo esse novo complexo de informações e consagração da Justiça Negocial.
Que questão sem vergonha.
Na reforma pontual do Código de Processo Penal Brasileiro, recentemente realizada, segundo a Lei e sua interpretação doutrinária,foi adotado um sistema:
A questão faz alusão clara a uma reforma recente e pelo que venho estudando a separação entre as funções de acusar e julgar datam de tempos não tão recentes.
Gabarito: Letra "B".
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,necessidade-de-realizacao-de-novo-interrogatorio-do-acusado-e-superveniencia-da-lei-1171908,42435.html
"Neste sentido, o novo art. 400 do Código de Processo penal passou a deliberar que:
“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”.
Restou, assim, sedimentada a condição de sujeito de direito do acusado.
O processo penal, a partir desta nova fase instaurada pela Lei 11719/08, resguarda em essência os direitos fundamentais de todos os cidadãos, não admitindo que o acusado realize sua autodefesa sem ter acesso a todos os elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual.
Ainda que tardio, mas em tempo de sanar uma agressão histórica cometida pelo nosso ordenamento jurídico, o novo art. 400 do Código de Processo Penal permite ao acusado se inteirar plenamente de todas as provas produzidas contra ela ao longo da instrução processual.
Dentro desta ótica, o interrogatório do acusado passa a ser um verdadeiro meio de defesa, visto que sua oitiva só será realizada após a colheita das declarações das testemunhas de acusação e de defesa."
Importante lembrar que é muito simplorio imaginar que o sistema acustório seria apenas divisão de tarefas (de acusar, julgar, ...).Bom lembrar (e eu nao lembrei qdo resolvi esta questao) que no sistema acusatorio o reu é sujeito do processo e nao mero objeto do processo como no sistema inquisitivo.
Portanto, como a Lei 11719/08 (nem tao recente assim) "jogou" o interrogatório para o final da instrução, privilegiou tal ato não como mero meio de prova mas como meio de defesa, ou seja, com isso deu trato de sujeito (e não de objeto) ao réu.
Acredito que muita gente errou essa questão, porque ela diz que a reforma foi pontual e RECENTE. Absurdo!!
mas gente,o sistema acusatório não foi adotado c a última reforma...
Recentemente...ai zuou.....
GABARITO "B".
O sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne proceda tjudex ex officio), e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes. Deve o magistrado, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória, atribuição esta que deve ficar a cargo das autoridades policiais e do Ministério Público.
Como se percebe, o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
Esses tipos de questões RIDÍCULAS tiram o tesão de estudar... "Reforma Pontual Recente", me remeteu à lei 11.719 de 2008
Então quer dizer que antes da tal reforma não existia a separação da função de julgar e acusar.....rsrs...fala sério. Cobra inglês, italiano, russo, melhor do que ficar rabiscando o conhecimento da gente na tentativa de eliminar.
errei por que falou recente.... ta de brincadeira?
A última reforma recepcionou o sistema acusatório, daí talvez se possa dizer que a reforma adotou esse sistema... Mas uma coisa é certa, pessoal, o enunciado quis dizer que a "reforma" é recente, e não que a "adoção do sistema acusatório" é recente; creio que o que está confundindo os colegas é a interpretação do enunciado. No meu ponto de vista está correta a questão.
Quer dizer então que, antes de 2008, não havia a separação entre as funções de acusar e julgar??? Ademais, qual é o erro da letra C, que em sua essência, faz parte do mesmo sistema (acusatório) da letra B? Por fim, se a reforma separou tão bem esses funções, por que o art. 156, II, do CPP, atribui ao juiz a possibilidade de determinar a produção de prova ex officio?
B, C e E estão corretas.
Questão fala em reforma recente e marqui alternativa C, tendo em vista que:
O CPP foi reformado pela lei 11.690/08.
Alterou a redação do art. 212 CPP, que passou adotar o sistema direct cross examination para inquirição de testemunha, contrapondo ao antigo sistema presidencialista.
Com isso, prestigiou o carater adversárial e o debate entre acusação e defesa, ao passo que a distinção entre a figura da acusação e do julgador remonta a data da promulgação da CF/88, que tão somente recepcionou o Código de Processo Penal e não provocou nenhuma reforma.
Veja os artigos 212 CPP
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida
Redação Original:
Art. 212. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.
Que questão horrível. Como disse a colega abaixo, a separação entre acusação e julgamento não é recente e o juiz poderá realziar atos de ofício sem que isso subverta o sistema ausatório, como a determinação de provas de ofício.
Não vejo o erro da D
Resposta: B
As últimas leis q alteraram substancialmente o CPP e, por isso, podem ser consideradas uma "reforma", foram as Leis 11.690/08 e 11.719/08.
Exemplos de alteração:
*Art. 257:
Redação antiga - O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.
Redação nova - Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - fiscalizar a execução da lei.
*Art. 155:
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
São só exemplos. Analisando as alterações realizadas em conjunto, é possível perceber alguns objetivos da reforma:
i) fortalecer o sistema acusatório (atribui ao MP a função PRIVATIVA de promover a ação penal, inclui a análise sumária para extinção do processo em 2 momentos - rejeição da denúncia, antes da citação, e absolvição sumária, após defesa apresentada pelo acusado) ;
ii) reforçar as garantias do acusado (prevê a possibilidade de suspensão do ato em caso de não comparecimento justificado do defensor - antes o ato não seria suspenso, ainda q houvesse justificativa, inverte a ordem do interrogatório q passa a ser o último ato da instrução) ;
iii) dar celeridade e efetividade ao processo (previsão da audiência una, possibilidade da citação por hora certa, previsão da emendatio e da mutatio libelli), dentre outros.
A partir disso, é possível verificar q algumas das alternativas não cabem nesse contexto.
A) de integração entre as funções de acusar e julgar;
INCORRETA. Não é possível dizer q a reforma teve essa intenção. Integrar essas funções seria voltar ao sistema inquisitório, o q não é compatível com as alterações realizadas.
B) de separação entre as funções de acusar e julgar;
CORRETA. Alguns dispositivos demonstram isso, como colocado acima.
C) adversarial, que prestigia o debate das partes;
INCORRETA. As alterações prestigiam a relação "Estado-acusado".
D) de completa equidistância do juiz no processo;
INCORRETA. Realmente, a reforma privilegia a equidistância do juiz no processo. Exemplo disso é a alteração na condução das inquirições das testemunhas (perguntas diretas entre as partes). Entretanto, não é possível dizer que essa equidistância é "completa".
E) que possibilita ao juiz agir de ofício no procedimento.
INCORRETA. O juiz já podia agir de ofício antes mesmo da reforma. Exemplos: art. 242 (no caso de busca e apreensão), art. 311 (no caso da prisão preventiva), art. 373 (no caso de aplicação de medida de segurança). Portanto, não foi a reforma q possibilitou ao juiz agir de ofício.
Isso foi recente? Óbvio que não
O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.
B: errada
D: correta
gabarito errado, questão duvidosa
Meu Deus, que questão ridícula!
Reforma pontual separou a função de acusar eu julgar?
SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (Adotado)
Puro
Impuro (adotado)
3 - Sistema processual misto ou acusatório formal
Sistema processual inquisitório
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Mero objeto de estudo do processo
Não é sujeito de direitos
Provas
Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.
Confissão
Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.
Processo
Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Órgão julgador
Parcial
Sistema processual acusatório (adotado)
Princípio unificador
Separação de funções
Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Tido como sujeito de direitos e garantias
Provas
Preponderação de valor pelo juiz
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
Iniciativa probatória das partes
Confissão
Livre convencimento do juiz
Não possui valor superior aos demais meios de prova
Processo
Em regra é publico e oral
Garantias processuais
Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.
Órgão julgador
Imparcial e independente
Sistema processual acusatório puro
Consiste na atuação do juiz de forma ativa
Participação do juiz no processo.
Sistema processual acusatório impuro (adotado)
Consiste na atuação do juiz de forma passiva
Juiz expectador no processo.
Sistema processual misto ou acusatório formal
Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.
Na reforma pontual do Código de Processo Penal Brasileiro, recentemente realizada, segundo a Lei e sua interpretação doutrinária,foi adotado um sistema: De separação entre as funções de acusar e julgar.
Clichê de questão que pede a menos errada ou a mais correta.
principais características do sistema acusatório===
-liberdade de acusação, reconhecido o direito do ofendido e a qualquer cidadão;
-prevalece a oralidade nos procedimentos;
-predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes;
-vigora a publicidade do procedimento;
-contraditório está presente;
-existe a possibilidade de recusa do julgador;
-livre sistema de produção de provas;
-liberdade do réu é a regra.
A respeito dos sistemas processuais existentes no Processo Penal, pode-se afirmar que:
ALT. B
SISTEMA ACUSATÓRIO
Diversamente do sistema inquisitório, sua antítese é o sistema processual acusatório, que possui como princípio unificador o fato de o gestor da prova ser pessoa/instituição diversa do julgador. Há, pois, nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, o que não ocorria no sistema inquisitivo. Destarte, o juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.
Os prováveis precursores desse sistema processual são: a) Magna Carta; b) Petition of Rights; c) Bill of Rights; d) secularização; e) iluminismo.
Para facilitar a compreensão desse sistema, eis suas principais características: a) as partes são as gestoras das provas; b) há separação das funções de acusar, julgar e defender; c) o processo é público, salvo exceções determinadas por lei; d) o réu é sujeito de direitos e não mais objeto da investigação; e) consequentemente, ao acusado é garantido o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, e demais princípios limitadores do poder punitivo; f) presume-se a não culpabilidade (ou a inocência do réu); g) as provas não são taxativas e não possuem valores preestabelecidos.
Para diferenciar o sistema acusatório do sistema inquisitório, observe-se o quadro abaixo:
Características/sistemas
Sistema inquisitório
Sistema acusatório
Princípio unificador
O juiz é o gestor das provas.
As partes é que são gestoras das provas.
Funções acusar, defender e julgar
Reunidas nas mãos do juiz.
Separadas.
Atos do processo
Sigilosos.
A regra é a publicidade dos atos do processo, salvo exceções legais.
Réu
Objeto da investigação.
Sujeito de direitos.
Garantias
Não há contraditório, ampla defesa ou devido processo legal.
Todas as garantias constitucionais inerentes ao julgamento.
Provas
Taxativas, onde a confissão é a rainha das provas.
Livre convencimento do juiz e devidamente motivadas.
Presunção
De culpabilidade, podendo utilizar-se de torturas e meios cruéis para obter a confissão.
De não culpabilidade ou de inocência.
Julgador
É parcial.
É imparcial, eqüidistantes das partes.
FONTE:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6193/Sistemas-Processuais-Penais1 Sistema Inquisitorial
Assim definem Távora e Antonni, o sistema inquisitorial:
É o que concentra em figura única (juiz) as funções de acusar, defender e julgar. Não há contraditório ou ampla defesa. O procedimento é escrito e sigiloso. O julgador inicia de ofício a persecução, colhe as provas e profere decisão. O réu, mero figurante, submete-se ao processo numa condição de absoluta sujeição, sendo em verdade mais um objeto da persecução do que sujeito de direitos. (TÁVORA; ANTONNI, 2009, p. 34)
Desta forma, neste sistema o juiz assume as três funções do processo, inclusive a de investigar, colhendo as provas, o que hoje esta a cargo da polícia judiciária e ocorre fora do processo, e não apenas função a de julgar.
2 Sistema Acusatório
Sobre o sistema acusatório, dispõe Flores (2009, p. 43) “o sistema acusatório predomina naqueles países que tem maior respeito pela liberdade individual, possuindo uma sólida base democrática”. Desta forma, já se vislumbra que serão grandes as diferenças entre este sistema e o inquisitorial.
Távora e Antonni assim resumem as características fundamentais do sistema acusatório:
Separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade regem todo o processo; o órgão julgador é dotado de imparcialidade; o sistema de apreciação das provas é o do livre convencimento motivado. (TÁVORA; ANTONNI, 2009, p. 34)
* GABARITO: "b";
---
* FUNDAMENTO (com base na doutrina):
a) a relação de sistema inquisitivo com as características expostas está correta. O enunciado está errado ao afirmar categoricamente que "O sistema inquisitivo rege o processo penal brasileiro". Neste tema, a doutrina se divide: tem autor que fala em um sistema NEOinquisitorial (Aury Lopes Jr.); há autores que falam que é um sistema acusatório com a promulgação da CF/88; há autores que falam ser um sistema MISTO (francês, também chamado napoleônico);
b) CERTO;
c) o enunciado vai de encontro ao posicionamento do STF, no sentido de que não há contraditório nem ampla defesa no IP;
"d" e "e") Em suma, as características foram invertidas.
---
Bons estudos.
"O poder inquisitório do juiz é amplo ainda quando às partes é dado requerer a instauração do procedimento, definitivo ou preliminar. Permanece quando lhes é possível instruir o juízo por meio de alegações e produção de meios de prova. Restringe-se, quando o juiz é obrigado a atender a tais pedidos de produção de provas por outro motivo que não seja a demonstração da existência do crime e da autoria; ou quando o juiz é obrigado a instaurar procedimento sempre que requerido pelo autor. Diminui, ainda mais, quando o juiz não pode ter a iniciativa para proceder; e anula-se, definitivamente, se o juiz não pode senão julgar segundo o alegado e provado pelas partes. Este é o tipo processual acusatório puro."
https://jus.com.br/artigos/26262/os-sistemas-processuais-penais
função de acusar, defender e julgar são separadas
Os atos dos processos são públicos salvo exceções legais
Presunção de inocência
Julgador é imparcial
Não é permitido tortura
Não é permitido provas ilícitas
SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitivo
2 -Sistema processual acusatório (adotado)
Puro e Impuro
3 - Sistema processual misto
Sistema processual inquisitivo
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor
Função de acusar, defender e julgar a cargo do juiz
Atos processuais
Secreto e exclusivamente por escrito
Sujeito
Mero objeto do processo
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Provas
A iniciativa probatória a cargo do juiz inquisidor
Provas tarifada (valor fixado)
Confissão
Rainhas provas
Possui valor superior aos demais meios de prova
Suficiente para a condenação
Sistema processual acusatório
Princípio unificador
Separação de funções
Função de acusar, defender e julgar nas mãos de pessoas distintas
Atos processuais
Em regra são públicos e oralmente
Sujeito
Sujeito de direitos
Garantias processuais
Tem contraditório e ampla defesa
Provas
Iniciativa probatória a cargo das partes
Sistema do livre convencimento motivado
Confissão
Possui valor relativo e deve ser valorado
Não é superior aos demais meios de prova
Sistema processual misto
Não possui princípio unificador
É a junção do sistema processual inquisitivo com o sistema processual acusatório
Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir.
Aos crimes militares aplicam-se as mesmas disposições do Código de Processo Penal, excluídas as normas de conteúdo penal que tratam de matéria específica diversa do direito penal comum.
GABARITO: ERRADO
Quanto à Justiça Militar, a eles não se aplica o CPP. Isso ocorre em relação aos crimes militares próprios (que só podem ser cometidos por militares) e aos crimes militares impróprios (definidos tanto na legislação comum, quando no Código Penal Militar).
Os crimes militares aplica-se o Código de Processo Penal Militar, não sendo aplicável o CPP nem mesmo de forma subsidiária.
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: (...)
III - os processos da competência da Justiça Militar;
Ensina Norberto Avena que:
" na medida em que a Justiça Militar integra o rol das jurisdições especiais (com a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho), rege-se ela por regras próprias, incorporadas, precipuamente, aos citados Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, furtando-se, portanto, à incidência das normas processuais penais comuns. Assim, é possível afirmar que, relativamente aos crimes militares, sejam próprios, sejam impróprios, não se aplica o Código de Processo Penal, nem mesmo subsidiariamente".
Bons Estudos!
O Art 1º parágrafo II do CPP diz: O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por esse código, ressalvados:
II: os processos de competência da justiça militar;
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Pessoal,
Simplifiquem !! Por isso que temos o CPPM - Código de Processo Penal Militar, para crimes militares, se não não haveria necessidade de sua existência.
Foco, força e Fé....
Art. 142:
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
Única previsão de tribunal especial?
Por esse motivo que temos o código de Processo Penal Militar, para crimes militares.
Os crimes militares (que são definidos no art. 9° do Código Penal Militar) não são submetidos a julgamento através do rito do CPP, mas, sendo de competência da Justiça Militar, aplica-se o Código de Processo Penal Militar.
Gab errado
Pelo que estudei até agora, para os crimes militares há a existência de um próprio regimento ou conjunto de regras próprias para aplicação das penalidades no âmbito interno.
ERRADO. O art. 1º, inciso III, do Código de Processo Penal, prevê que aos processos de competência da Justiça Militar NÃO se aplicam as normas do CPP.
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Bons estudos!
O Código de Processo Penal, prevê que aos processos de competência da Justiça Militar NÃO se aplicam as normas do CPP.
dois pontos:
1)existe o CPPM
2)não há aplicação subsidiária do CPP quando o CPPM for omisso.
CF Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares
definidos em lei. Complementando os comentarios
Não confundir:
A LEP sim é usada pra os presos militares...
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Vamos com força total...
Segue lei na íntegra, CPP:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
CPPM Para Crimes Militares amigos.
O art. 1° do CPP diz o seguinte:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este
Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos
ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República,
e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
(Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art.
122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos
nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de
modo diverso.
A inaplicabilidade do CPP no âmbito da justiça Militar justifica-se pelo fato de ser aplicável, na Justiça castrense, o CPM e o CPPM. Entretanto, é importante destacar que casos omissos poder ser supridos por disposições do CPP, desde que não prejudiquem a índole do processo penal militar e tenham aplicabilidade ao caso concreto.
CPP
Art. 1°, III. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados os processos da competência da Justiça Militar;
CPPM
Art. 3º. Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
- Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
O item está errado, pois aos crimes militares o CPP só é aplicável de forma subsidiária, pois há regramento específico, previsto no CPPM.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
FORÇA E HONRA.
NÃO ENTENDO ESSA DIFERENÇA, SERÁ QUE EXISTE DOIS ESTADOS BRASILEIROS, OS DOS NORMAIS E OS DOS MILITARES
ERRADA. Pois, é o CPPM deve ser aplicado aos crimes julgados pela Justiça Militar.
ERRADO
CPP = ART 1, III - APLICAÇÃO CPP - NÃO ABRANGE PROCESSOS COMPETÊNCIA JUSTIÇA MILITAR
SOBRE A JUSTIÇA MILITAR HÁ DIVERGÊNCIA, ENTRETANTO O PRÓPRIO CÓDIGO MILITAR ( PROCESSUAL) – INDICA QUE O CPP SEJA APLICADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA
COMENTÁRIOS: O item está errado, pois aos crimes militares aplica-se o Código de Processo Penal Militar, não sendo aplicável o CPP nem mesmo de forma subsidiária, conforme art. 10, III do CPP:
Art. 10 - 0 processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
III - os processos da competência da Justiça Militar; Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos
Aos crimes militares aplicam-se as mesmas disposições do Código de Processo Penal, excluídas as normas de conteúdo penal que tratam de matéria específica diversa do direito penal comum.
Art. 1º O processo penal reger-se-à, em todo o território brasileiro, por este código, ressalvados:
III. os processos da competência da Justiça Militar
Processos de competência da Justiça Militar (da União ou dos Estados)
Aos processos da competência da Justiça Militar. De acordo com o art. 124 da Constituição Federal, à Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Lado outro, segundo o art. 125, parágrafo 4º, da Carta Magna, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, resalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. A inaplicabilidade do Código de Processo Penal no âmbito da Justiça Militar justifica-se pelo fato de ser aplicável, na Justiça Castrense, o Código Penal Militar (Decreto Lei nº 1.001/69) e o Código de Processo Penal Militar (Decreto Lei nº 1.002/69). Entretanto, é importante destacar que o próprio estatuto processual penal militar prevê a possibilidade de os casos omissos serem supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar (CPPM, art. 3º, alínea "a").
Fonte: CPP COMENTADO
RENATO BRASILEIRO DE LIMA
Questão errada. Aos crimes militares aplica-se o Código de Processo Penal Militar.
O pessoal viaja muito nas questões, colocam até doutrina numa questão dessa, meu deus, menos galera.
A ideia é passar no concurso e não virar um doutrinador.
Questão errada. Aos crimes militares aplica-se o Código de Processo Penal Militar
O item está errado, pois aos crimes militares aplica−se o Código de Processo Penal Militar, aplicando-se o CPP apenas de forma subsidiária, conforme art. 1º, III do CPP:
Art. 1o O processo penal reger−se−á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
(...)
III − os processos da competência da Justiça Militar;
CPP, artigo 1º
Regra geral, processo penal reger-se-á em todo o território brasileiro por este código, ressalvados
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repúblico, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade
III - os processos de competência da Justiça Militar.
aos crimes militares se aplica o código penal militar e o código de processo penal militar.
CPM e hahaha
Crimes militares: CPM e CPPM.
Aos crimes militares aplicam-se as mesmas disposições do Código de Processo Penal, excluídas as normas de conteúdo penal que tratam de matéria específica diversa do direito penal comum.
CPP:
Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (CF, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. (ADPF 130)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
- Regra: aplica-se o CPP.
- Exceções à Territorialidade do CPP a processos praticados em território nacional:
1. Processo de julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, ministros de Estado (nos crimes conexos com os do Presidente da República) e dos ministros do STF.
2. Aos processos de competência da Justiça Militar não se aplica o Código de Processo Penal, mas sim o Código de Processo Penal Militar.
3. Leis específicas.
CPP, artigo 1º
Regra geral, processo penal reger-se-á em todo o território brasileiro por este código, ressalvados
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repúblico, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade
III - os processos de competência da Justiça Militar.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Simplifiquem !! Por isso que temos o CPPM - Código de Processo Penal Militar, para crimes militares, se não não haveria necessidade de sua existência.
A justiça militar -> Código de processo penal militar.
CPP -> de forma subsidiária.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
No caso de crimes de competência da Justiça Militar, o CPP é utilizado de forma subsidiária.
Gabarito: E
crimes militares são tratados na justiça especial, regida pelo CPPM.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
III - os processos da competência da Justiça Militar;
ERRADO
Eles tem o CPPM* pra isso mesmo. *Código Processual Penal militar
Código PENAL MILITAR.
Essa não pega nem desavisado
Aos crimes militares aplicam-se os códigos próprios daquela área, isto é, o Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar.
Gabarito: errado.
errado, existe um código penal militar.
seja forte e corajosa.
Quem responde ao Código processual penal militar é uma verdadeira sentença de morte .
CPP é o céu
CPM é o inferno.
Gab: Errado
Exceções ao princípio da absoluta territorialidade previstas no próprio CPP:
1) Tratados, convenções e regras de direito internacional;
2) crimes do Presidente, dos seus ministros (apenas se conexos com um do Presidente) e dos Ministros do STF (apenas os de responsabilidade).
3) Justiça militar.
4) Tribunal especial.
Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir.
Em regra, a norma processual penal prevista em tratado e(ou) convenção internacional, cuja vigência tenha sido regularmente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, tem aplicação independentemente do Código de Processo Penal.
CPP - Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Corretíssimo...
Os tratados, as convenções e regras do direito internacional assim como os outros incisos do artigo 1º do cpp são ressalvas que o código faz em relação a aplicação das suas regras.
CPP, artigo 1º ---> o processo penal reger-se-á em todo o território brasileiro por este código, ressalvados
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repúblico, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade
III - os processos de competência da Justiça Militar.
Não concordo com o gabarito!
A regra é que o CPP tem aplicação no território brasileiro, tendo como exceção, como o próprio art 1° prevê, "ressalvado", I- os tratados, as convenções e regras de direito internacional.
Questão mal formulada porque o CPP prevê a aplicação dos tratados internacionais. Então estes não têm aplicação "independentemente" do CPP, uma vez que estão previstas, ou seja, dependem do próprio CPP.
Galara,
SMJ, o CPP faz essa ressalva em relação aos tratados internacionais por que eles têm status de Emenda Constitucional, de modo que são independentes das normas infraconstitucionais.
A SUBSCRIÇÃO PELO BRASIL DE TRATADO OU CONVENÇÃO AFASTA A JURISDIÇÃO CRIMINAL BRASILEIRA, FAZENDO COM QUE DETERMINADOS CRIMES SEJAM APRECIADOS POR TRIBUNAIS ESTRANGEIROS.
Prof. Pedro Ivo - Ponto
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
CPP - Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
CERTO. Com base no CPP temos:
Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Bom professor, podia comentar mais questões. Didático, explica bem e dinâmico.
copia e cola.
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este
Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
GABARITO: CERTO
O item está correto, pois as normas de direito processual penal que estejam previstas em tratados internacionais e tenham sido devidamente inseridas no nosso ordenamento jurídico passam a ter validade imediata, não estando submetidas ao que prevê o CPP, que tem sua aplicação afastada, nesta hipótese, conforme prevê o próprio art. 1º, I do CPP:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
Excelente comentário André Santos.
- Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
O item está correto, pois as normas de direito processual penal que estejam previstas em tratados internacionais e tenham sido devidamente inseridas no nosso ordenamento jurídico passam a ter validade imediata, não estando submetidas ao que prevê o CPP, que tem sua aplicação afastada, nesta hipótese, conforme prevê o próprio art. 1º, I do CPP:
Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
FORÇA E HONRA.
COMPLEMENTO: Correta. As convenções internacionais balizam inclusive questões de competência judicial. Haja vista os crimes cibernéticos no que tange a pedofilia. Veja julgado: STF, verbis: "PEDOFILIA - CONVENÇÃO INTERNACIONAL - COMPETENCIA - ARTIGO 109, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência para o processamento e julgamento de causa relativa à prática de crime de publicação de imagens, por eio da internet, com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes, previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90" (RE 628.624-MG, Rei. Min. Marco Aurélio, j. 28.04.2011).
CORRETO
Por aplicação independente do CPP - questão quiz dizer que no caso de TRATADOS|CONVENÇÕES|REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL, em regra, não se aplica o Código Processual Penal.
CPP- ART 1, I
COMENTÁRIOS: O item está correto, pois as normas de direito processual penal que estejam previstas em tratados internacionais e tenham sido devidamente inseridas no nosso ordenamento jurídico passam a ter validade imediata, não estando submetidas ao que prevê o CPP, que tem sua aplicação afastada, nesta hipótese, conforme prevê o próprio art. 10, I do CPP:
Art. 10 0 processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos
Em regra, a norma processual penal prevista em tratado e(ou) convenção internacional, cuja vigência tenha sido regularmente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, tem aplicação independentemente do Código de Processo Penal.
Art. 1º O processo penal reger-se-à, em todo o território brasileiro, por este código, ressalvados:
I. os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Tratados, convenções e regras de direito internacional:
Chefes de Governo estrangeiro ou de Estado estrangeiro, suas famílias e membros das comitivas, embaixadores e suas famílias famílias, funcionários estrangeiro do corpo diplomático e suas família, assim como funcionários de organizações internacionais em serviço (ONU,OEA, etc) gozam de imunidade diplomática, que consiste na prerrogativa de responder no seu país de origem pelo delito praticado no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto Legislativo 103/1694, e promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 08/06/1965). Como se percebe, por conta de tratados ou convenções que o Brasil haja firmado, ou mesmo em virtude de regras de Direito Internacional, a lei processual deixa de ser aplicada aos crimes praticados por tais agentes no território nacional, criando-se, assim, verdadeiro obstáculo à aplicação da lei processual penal brasileira. Destarte, tais pessoas não podem ser presas e nem julgadas pela autoridade do país onde exercem suas funções, seja qual for o crime praticado (CPP, art. 1º, inciso I). Em caso de falecimento de um diplomata, os membros de sua família "continuarão no gozo dos privilégios e imunidades a que têm direito até a expiração de um prazo razoável que lhe permita deixar o território do Estado acreditado" (art. 39, paragráfo 3º, da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas). Admite-se renúncia expressa à garantia da imunidade pelo Estado acreditante, ou seja, aquele que envia o Chefe de Estado ou representante. Tal imunidade não é extensiva aos empregaos particulares dos agente diplomáticos. Quanto ao cônsul, este só goza de imunidade em relação aos crimes funcionais (Covenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares - Decreto nº 61.078 de 26/07/1967). Esse o motivo pelo qual, ao apreciar o habes corpus referente ao crime de pedofilia supostamente praticado pelo Cônsul de Israel no Rio e Janeiro, posicionou-se a Suprema Corte pela inexistência de obstáculo à prisão preventiva, nos termos do art. 41 da Convenção de Viena, pois os fatos imputados ao paciente não guardavam petinência com o desempenho das funções consulares.
Fonte: CPP COMENTADO
RENATO BRASILEIRO DE LIMA
O pessoal ai já citou o local no CPP para fundamentar a resposta da questão, mas temos como exemplo prático o Tratado de Viena na qual rege processos penais de diplomatas... então é algo neste sentido - a parte (independente).
Tratados - normas supralegais (são independentes e sobrepõe as normas infraconstitucionais)
CPP - Normas infraconstitucionais
OUTRA QUESTÃO RESPONDE: A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa. CERTO
O Difícil foi interpretar a questão !!!!!
Decorre do art. 1º do CPP, vejamos:
Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Isto é, pode-se aplicar os Tratados e Convenções Internacionais independentemente das disposições do CPP. Além disso, como boa parte dos Tratados que se referem à atuação criminal se "esbarram" em Direitos Fundamentais, eles acabam por tratar de Direitos Humanos, e, segundo o art. 5º, parágrafos 2º e 3º da CF/88, estes são considerados normas supralegais (entendimento do STF pós emenda 45), prevalecendo, pois, os Tratados em relação ao CPP( norma infralegal).
teste
A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa. (CESPE)
- Há uma situação que não se aplica a lei processual penal brasileira ao crime ocorrido em território brasileiro: quando houver tratado, convenção ou regras de Direito Internacional ratificado pelo Brasil.
- Exemplo: Crimes cometidos por detentores de imunidade diplomática.
ndependentemente da previsão legal, tratados internacionais sobre direito processual penal gozam de status legal. E o CPP também possui status legal. Dessa forma, caso seja admitido no ordenamento brasileiro, não faz sentido que a vigência de um tratado tenha aplicação dependendo das previsões do CPP.
Gabarito: Correto
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Professor do carvalho.
CERTO
Art. 1o - O processo penal reger-se-á, em todo o território nacional brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - Os tratados, as convenções e regras de direito internacional.
Lei processual penal -> regra -> princípio da territorialidade.
Exceção -> tratado e convenção de regras internacionais.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno
CERTO
Art. 1o - O processo penal reger-se-á, em todo o território nacional brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - Os tratados, as convenções e regras de direito internacional.
Tratados - normas supralegais (são independentes e sobrepõe as normas infraconstitucionais);
CPP - Normas infraconstitucionais.
Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, é correto afirmar que:
Em regra, a norma processual penal prevista em tratado e(ou) convenção internacional, cuja vigência tenha sido regularmente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, tem aplicação independentemente do Código de Processo Penal.
Quais os crimes que estão fora do CPP?
1 - Tratados, acordos e Convenções internacionais
2 - Crimes da justiça militar
3 - Tribunal especial
4 - crimes do Presidente, dos seus ministros (apenas se conexos com um do Presidente) e dos Ministros do STF (apenas os de responsabilidade).
*crimes de imprensa não mais
De acordo com o art. 5º da CF/88,§§ 2º e 3º, os tratados e as convenções internacionais adentram o ordenamento jurídico de duas formas: Ou com o rito do §3º do art. 5º, e neste caso terão status de Emenda Constitucional, ou de acordo com o rito estabelecido no §2º, sendo então considerados norma supralegal e infraconstitucional. Ocorre que o CPP é norma infraconstitucional e deve buscar respaldo tanto nas normas supralegais quanto nas normas constitucionais formais e materiais. Dai porque tais tratados e convenções, quando vigentes no ordenamento pátrio, são aplicados independentemente do CPP.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
ART 1. DO CPP
ganha bônus no QC quando a gente repete o comentário de outros colégas? pqp 43 comentários desnecessários, 44 agora.
Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.
Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.
Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.
Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:
https://abre.ai/cX8q
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território
brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito
internacional.
Assim sendo, caso algum tratado internacional
devidamente seja devidamente inserido em nosso
ordenamento jurídico, terá prevalência em relação ao
Código de Processo Penal
Certo, dispõe CPP.
Exceções ao princípio da absoluta territorialidade previstas no próprio CPP:
1) Tratados, convenções e regras de direito internacional;
2) prerrogativas de presidente, ministros em crimes conexos com presidente e STJ, no caso de crime de responsabilidade.
3) Justiça militar
#tjrj
Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir.
Considere que, visando ampliar o conteúdo de determinada norma processual, um aplicador do direito, diante de eventual suspeição de um jurado, tenha utilizado, como regra, as mesmas causas de suspeição do juiz do direito, procedimento esse juridicamente aceitável no ordenamento processual penal brasileiro. Nessa situação, considera-se que houve interpretação extensiva na escolha do critério de aplicação da lei.
Não teria sido a interpretação ANÁLOGA a utilizada no caso em questão, visto que ele usou uma norma aplicada a suspeição dos juízes para aplicar ao caso de suspeição dos jurados ? Alguém poderia me explicar no PV pfvr. Grato!
No que concerne às disposições preliminares do Código de Processo Penal (CPP), ao inquérito policial e à ação penal, julgue o próximo item.
Tratando-se de lei processual penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.
"Questão controversa, não havendo consenso entre os professores.
A questão não deixa expresso se é uma lei meramente processual ou uma norma mista, ou seja, com carga penal.
No segundo caso, segue a regra do direito penal, ou seja, só haverá em benefício do réu. No caso de regra meramente processual, não há consenso na doutrina.
Segundo o art. 3o do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
Gabarito: Errado"Ao contrário do que acontece no direito penal, no âmbito do qual a analogia não pode ser utilizada em prejuízo do réu, na esfera processual penal ela goza de ampla aplicação. Todavia, deve-se interpretar com reservas a admissibilidade da analogia quando se trata da restrição cautelar da liberdade, ou quando importe em flexibilização de garantias, o que seria intolerável à luz da Constituição Federal" TAVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. pg. 39. 2010.
Art. 3º do CPP- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o
suplemento dos princípios gerais de direito.
A questão diz não se admitir aplicação analógica, com exceção "pro reo", logo, inverdade como apresentado acima.
A doutrina e jurisprudência majoritárias ensinam que é
perfeitamente possível, por analogia, a aplicação do instituto da
transação penal às ações penais privadas
GABARITO (ERRADO)
Aplicação analógica ou ANALOGIA= lacuna de lei busca-se,sistematicamente, em outros ramos de direito preenchê-la; DIREITO PENAL: aceita-se somente para beneficiar o o réu; DIREITO PROCESSUAL PENAL:aceita-se para beneficiar ou prejudicar o réu.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA= interpretação do tipos penais ou dos conceitos(palavras) dos artigos parágrafos inciso e alíneas que descrevem um tipo penal, EX- motivo TORPE(qualificação homicídio); D.Penal= aceita para prejudicar o réu; Processo penal: aceita, também, para prejudicar o réu(mala partem)
A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como suplemento dos princípios gerais de direito.
Segundo o Nucci, o artigo 3º do CPP admite APLICAÇÃO ANALÓGICA, que é o mesmo que analogia. Portanto, admitindo o mais - que é a analogia - cabe também a interpretação analógica, que é o menos. Sendo assim, tanto a interpretação extensiva, como a analogia e, também, a interpretação analógica, pouco importam se vao beneficiar ou prejudicar o réu.
NUCCI, CPP COMENTADO, 12º EDIÇÃO, pag. 77.
Ainterpretação analógica extensiva decorre dabusca do sentido de um texto legal existente, enquanto a analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto. (Marinho e Freitas)
A diferença entre interpretação analógica e analogia reside na voluntas legis: na primeira, pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, tanto que silencia a respeito, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna” (Damasio)
A interpretação analógica é uma operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão. Assim, no homicídio qualificado por motivo torpe: “Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. O legislador, depois de mencionar expressamente uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa), utiliza expressão genérica, com o que fica abrangido, pela norma, qualquer caso estigmatizado pela torpeza. Por outro lado a analogia é basicamente fazer incidir uma lei em uma hipótese por ela não prevista.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (CPP)
Admite-se a aplicação analógica, independentemente se está beneficiará o réu.
No processo penal cabe tanto interpretação analógica, quanto a analogia (mesmo que aplicação analógica), não importando se está é "in bonam partem" ou "in malam partem". Diferente do direito penal que só admite analogia para beneficiar o réu.
INTERPRETAÇÃO ANÁLÓGICA x ANALOGIA: DIFERENÇA RELEVANTE.
No laborar interpretativo, é mister saber diferenciar a interpretação analógica da aplicação analógica.
No primeiro caso, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados, segundo leciona o mestre Fernando Capez. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente. Um exemplo dessa espécie de interpretação pode ser encontrado no Código Penal, nos incisos III e IV, do parágrafo 2.º do artigo 121, in verbis:
“Art. 121. Matar alguém:
(...)
§2.º Se o homicídio é cometido:
(...)
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Da análise dos trechos grifados, é fácil observar como se realiza a interpretação analógica. Ao elencar os tipos de homicídio qualificado, o artigo supra citado enumera, no inciso III, algumas das condutas que o qualifica. Após feita a enumeração, vem uma formulação genérica, materializada na expressão “outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum” Mas como o intérprete faz a interpretação analógica, a fim de descobrir quais são esses outros casos que a lei não enumera? A partir de e de acordo com os casos elencados anteriormente (“com emprego de veneno, fogo, explosivo..”). A mesma observação é feita em relação ao inciso IV do mesmo artigo 121, ora transcrito.
A contrario sensu, a aplicação analógica é a auto-integração da lei e exprime o emprego da analogia, que suprime a lacuna da lei. Nesta hipótese, não há regulamentação legal do caso concreto e se aplica disposição legal relativa a um caso semelhante.
Ainda, não se deve confundir analogia com interpretação extensiva. Nesta última, há de fato uma norma reguladora do caso concreto, só que tal norma não menciona expressamente sua eficácia. É a própria norma do fato que é aplicada a ele; o que existe é um aumento do alcance da regra dada, uma ampliação do seu conceito.
Destarte, interpretação analógica é forma de interpretação e analogia ou aplicação analógica é auto-integração.
LUCIANA FLÁVIA RAPÔSO LIRA
TURMA WP1-NOITE.
7.º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO -UNICAP.
Fonte: http://www.fisepe.pe.gov.br/jfpe1v/DPP25.htm
questão errada.
diferença entre interpretação analogica e analogia:
- interpretação analogica: - interpretação analógica extensiva decorre da busca do sentido de um texto legal existente.
- analogia: - a analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto.
diferente do que ocorre no Direito Penal, é admitida a interpretação analógica extensiva da Lei no Direito Processual Penal, assim como, a analogia tanto em benefício do réu (in bonam partem), como em prejuízo do réu ( in malam partem).
Só para que não restem dúvidas:
A analogia = integração analógica = suplemento analógico = aplicação analógica = forma de auto-integração da lei
Go, go, go...
interpretação analógica é uma coisa.
Aplicação analógica / analogia / suplemento analógico é outra.
Quanto à analogia no Direito Processual Penal, Guilherme de Souza Nucci diz: "No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei." (2014, p.38)
ART. 3º/CPP. A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITIRÁ INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E APLICAÇÃO ANALÓGICA, BEM COMO O SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.
GABARITO: ERRADO
*CPP- Analogia em benefício do agente - “In bonam partem” tanto a analogia em prejuízo do agente - “In malam partem”
*DP - Analogia SOMENTE em benefício do agente - “In bonam partem”
O direito processual penal não está preocupado com o réu, atina-se apenas ao processo e seu rito. Admite analogia independente de benefício ou malefício ao réu. Quando a questão versar sobre retroatividade, ultra-atividade, benefício do réu dentro de Processo Penal, desconsidere! São temas abordados em Penal.
Conforme CPP Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
RUIM OU BOM - tempus regit actum
Colega Lucas Pinheiro, cuidado! O CP (direito material) não admite a analogia contrária ao réu. A interpretação analógica é perfeitamente aceita. Veja: a analogia é (i) forma de integração do direito, (ii) não existe norma para o caso concreto, (iii) cria-se nova norma a partir de outra, apenas quando favorável ao réu e a omissão legislativa for involuntária. Já a interpretação analógica é (i) forma de interpretação, (ii) existe norma para o caso concreto, (iii) têm-se exemplos seguidos de encerramento genérico.
Exemplo de interpretação analógica, pacificamente aceita, é o art. 121, § 2°, I, III e IV, do CP, que prevê, respectivamente, as qualificadoras do homicídio relativas ao motivo torpe, motivo fútil e recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.
(Fonte: Rogério Sanches - infelizmente não encontrei o livre dele aqui em casa, rsrs)
Gabarito: errado
Art 3 CPP: A lei processual penal adminitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos pricípios gerais de direito.
A lei processual admite a interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, entretanto, isso não significa que se deva ampliar o conteúdo da norma, mas sim, que se deva reconhecer que ocorrendo lacuna em lei anterior, possa o julgador dar novo enquadramento à situação que se apresenta, sem alteração do texto legal que encabeça a hipótese de sua admissibilidade, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita.
No direito PENAL: APLICAÇÃO ANALÓGICA
No direito PROCESSUAL PENAL: INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
ERRADO
Porque admite-se sim aplicação analógica, ainda que parar prejudicar o réu.
Não confundir lei processual penal com lei penal.
Linda questão!
Art 3 CPP: A lei processual penal adminitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos pricípios gerais de direito.
Força + Fé = Café
Errado
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Questão quis confundir porque no código penal realmente não pode.
Gabarito: errado
Art 3 CPP: A lei processual penal adminitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos pricípios gerais de direito.
Art. 3° do CPP: A lei processual penal admitirá (...) aplicação analógica (...).
Gabarito: Errado
A Interpretação Analógica funciona da seguinte forma:
No Processo Penal é aceita tanto em benefício como em prejuízo do reu.
Já em Penal não é aceita, salvo em benefício do reu.
Ou seja, a questão falou de matéria Processual Penal mas deu a interpretação analógica de matéria Penal.
Pessoal,
Aplicação analógica é diferente de interpretação analógica. O colega Jose Junior, acabou confundindo os conceitos.
Interpretação analógica Ou intra legem.
É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.
Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.
O melhor exemplo é o homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.
Analogia
Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico.
Parte da doutrina entende a analogia como forma de interpretação da lei penal, mas há aqueles que entendem que ela é, na verdade, um método de integração da lei penal.
A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.
É utilizada em hipótese excepcional e apenas para beneficiar o réu (analogia in bonam partem), nunca para prejudicar o réu (analogia in malam partem), uma vez que esta afronta o princípio da reserva legal.
Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/215430794/qual-a-diferenca-entre-interpretacao-analogica-e-analogia-no-direito-penal
o processo penal adimite a analogia em desfavor do réu. já o direito penal só usa a analogia em favor do réu.
Entendi nada:
Art. 3º CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Leonardo, o processo penal admite a aplicação analógica in malam partem (o que justifica o desacerto do gabarito).
Muito bom o comentário de lidyanna
A aplicação analógica é perfeitamente admitida no processo penal, independentemente de beneficiar ou não o réu, nos termos do art. 30 do CPP:
Art. 30 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos
olha o cespe confundindo tudo e querendo levar os pensamentos para outo lado. só no direito penal pode ser usada a analogia em benefício do réu, já no CPP, pode ser usadao a analogia tanto em benefício do réu e também em prejuizo do réu.
Vi inúmeros comentários confundindo interpretação analógica com analogia, com interpretação extensiva, etc. O comentário do Tarcísio Antonio está excelente, mas me permita a reprodução para complementar umas partes:
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA :
1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");
2) É regra de interpretação;
3) É possível interpretação analógica contra o réu. >> INCLUSIVE NO PROCESSO PENAL.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
1) Há Lei Penal a ser aplicada.
2) É regra de interpretação;
3) Não cabe interpretação extensiva contra o réu. >> SALVO SE INTERPRETAÇÃO DIVERSA RESULTAR NUM ESCÂNDALO POR SUA NOTÓRIA IRRACIONALIDADE. (STF/STJ/ZAFFARONI). Nesse entendimento, tem-se o exemplo do artigo 157, §2º, inciso I, a expressão "arma"> entende-se como arma não somente arma de fogo, mas também qualquer objeto capaz de servir ao ataque (arma em sentido impróprio). Ex.: faca de cozinha, pedaço de pau, pedra, etc.
OBS.: NO PROCESSO PENAL ADMITE-SE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONTRA O RÉU.
ANALOGIA:
1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA).
2) É regra de INTEGRAÇÃO;
3) Não cabe analogia contra o réu. >> NO PROCESSO PENAL, EM NORMA GENUINAMENTE PROCESSUAL PENAL, PERMITE-SE A ANALOGIA, INCLUSIVE, IN MALAN PARTEM.
De forma mais organizada:
DIREITO PENAL:
CABE:
- Interpretação extensiva in bonam partem, E CONTRA O RÉU SE interpretação contrária causar escândalo por sua notória irracionalidade; (STF/STJ/Zaffaroni/Rogério Sanches); - Estende/amplia o conteúdo da norma. Ex.: "arma" do art. 157, §1º, I > Faca, pedaço de pau, etc.
- Interpretação analógica/"Intra legem", mesmo contra o réu; - Trata-se de exemplo seguido de forma genérica de encerramento. Permite que aquilo que a ela (à norma) seja semelhante, também seja regulado por ela. Ex.: "ou por outro motivo torpe" no art. 121, §2º, I.
- Analogia in bonam partem. - Forma de integração, e não de interpertação. Pressupõe lacuna na lei.
NÃO CABE
- Analogia in malam partem.
- Interpretação extensiva contra o réu, salvo o caso acima citado.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
CABE:
- Interpretação extensiva, mesmo contra o réu;
- Interpretação analógica, mesmo contra o réu;
- Analogia in bonam partem e in malam partem, esta última somente em normas genuinamente processuais penais.
Esperto ter ajudado. :)
Tratando-se de lei processual penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
Analógica
Conceito:
É a atividade consistente em aplicar a uma hipótese não regulaa por lei disposição relativa a um caso semelhante.
Fundamento:
Ubi eadem ratio, ibi eadem jus (onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). Para que a conclusão oriunda da aplicação analógica seja válida, para podemos atribuir ao caso não regularmentado as mesmas consequências jurídica atribuida ao caso regulamentado semelhante, é necessário que a semelhança existente entre ambos seja não uma qualquer semelhança, mas uma semelhança relevante: a identidade na razão pelo qual o legislador atribui ao caso regulamentado aquelas e não outras consequências. Podemos dizer que, em direito, tal semelhança relevante toma o nome de ratio legis.
Natureza Jurídica:
Não é interpretação, mas forma de autointegração da lei; forma de supressão de lacunas.
Distinção:
Na analogia inixiste norma regulamentadora do caso concreto, devendo ser aplicaa a norma que trate de hipótese semelhante. Há, para o caso não regulado, a criação de uma nova norma jurídica.
Na interpretação extensiva existe norma reguladora do caso concreto, mas esta não menciona expressamente sua eficácia. É, portanto, a própria norma do fato que a ele se aplica. Há apenas o alargamento do alcance da regra dada; faz-se a redefinição de um conceito, ampliando-o.
Na interpretação analógica, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente (CP, art. 121, parágrafo 2º, III e IV).
OBS.: Não confundir interpretação analógica com aplicação analógica. Aquela é forma de interpretação; esta, de autointegração, e exprime o emprego de analogia.
Espécies:
a) in bonam partem: em benefício do agente;
b) in malam partem: em prejuízo do agente.
Norma processual:
Admite o emprego da analogia. A lei processual penal admite, também, o suplemento dos princípios gerais do direito, postulados éticos de determinado povo, extraídos do ordenamento jurídico em geral. São fontes suplementares da lei processual.
Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Gabarito: ERRADO.
Resumindo uma tabelinha fácil para se lembrar
CP CPP
IN BONAM PARTEM IN BONAM PARTEM
IN MALAM PARTEM
IN BONAM PARTEM: EM BENEFÍCIO DO RÉU
IN MALAM PARTEM: EM PREJUIZO DO RÉU
Analogia no Processo Penal pode ser:
IN BONAM PARTEM: EM BENEFÍCIO DO RÉU
IN MALAM PARTEM: EM PREJUIZO DO RÉU
Vejo muitos comentários confundindo interpretação analógica com aplicação analógica. CUIDADO!!!!
Leiam o ótimo comentário da colega Luparele.
Qualquer forma de interpretação é válida
- Tanto para Beneficiar o réu
- Quanto para Prejudicar o Réu
Leve isso para a prova;
* Analogia = só BENEFICIA o réu (palavra menor "analogia" só beneficia)
* Analógica = BENEFICIA e FERRA o réu. (palavra maior "analógica" beneficia e ferra o réu)
Decorei assim e não erro esse tipo de questão.
Prezados, indico a explicação do professor Pablo, excelente didática, vocabulário bem simples, e direto ao ponto.
Errado.
De acordo com o artigo 3º do Código de Processo Penal " a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito."
Nem beneficia, nem prejudica o réu.
"(...) admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica (...)"
Boa sorte e bons estudos!
Fontes Formais Mediatas do Processo Penal Brasileiro:
* Costumes
* Princípios
* Analogia
No PROCESSO PENAL a analogia pode ser usada livremente.
No DIREITO PENAL a mesma somente será usada em favor do réu.
Atenção é imprescindível para não cair por besteira!
NO DIREITO PENAL: interpretação analógica em malam ou bonam partem. A analogia somente em bonam partem.
NO DIREITO PROCESSUAL PENAL: interpretação analógica em malam ou bonam partem. A analogia em malam partem ou bonam partem.
A analogia é aplicada quando existe uma lacuna na lei, ou seja, uma hipótese que não se encontra prevista no dispositivo legal. Nesse caso, o art. 4º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, prevê a possibilidade do uso da analogia, que só pode ser aplicada para beneficiar o réu. Como o operador do direito tem uma margem de liberdade de aplicar a casos semelhantes, evidente que esta busca de aplicação por outra norma, não pode ser realizada para prejudicar o réu. Suponhamos, como exemplo, que Maria tenha ficado grávida em decorrência de ocorrencia de crime de estupro. Maria mora em uma cidade muito distante, e nesta localidade não há médico, há, apenas, uma parteira. Maria procura a parteira e esta realiza a manobra abortiva. Analisando o Código Penal, e fácil perceber que a parteira responderá pelo crime de aborto, porque o legislador previu que nao responderá por este crime apenas o médico, o chamado aborto legal (art. 128, II, CP). Para que não ocorra injustiça, teremos de fazer o uso da analogia, in bonam partem, para beneficiar a parteira.
Já a interpretação analógica, o próprio tipo traz a possibilidade de extensao da norma por métodos de interpretação. Podemos facilmente entender pelas disposição do art. 171, do CP, que tipifica o crime de estelionato como aquele em que o indivíduo obtem para si ou para outrem vantagem ilícita, em pejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A expressão 'qualquer outro meio fraudulento" não esclarece quais são esses 'meios' a que o legislador se referiu. Faz-se necessário a utilização de um dos métodos de interpretação com efeito extensivo para complementar o que o legislador disse de menos.
RESUMINDO: Na analogia existe uma lacuna na lei, ela se omite quanto a qualquer previsão. Ja na interpretação analógica, a própria norma traz a possibilidade de se estender a norma. Aquela, só em beneficio do réu. Quanto a esta. como a propria lei traz a previsão, e como a lei é para todos, vale para beneficiar ou prejudicar o réu.
FORTE ABRAÇO!
Gabarito ERRADO
Analogia In Bonam - somente ajuda
Interpretação Analógica - tanto pune quanto beneficia
Olha o aposto aí novamente, sem português dominado não adianta mesmo.
Analogia em "bonam partem" = em benefício da parte.
ART. 5º, CF/88. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
A aplicação analógica é perfeitamente admitida no processo penal, independentemente de beneficiar ou não o réu, nos termos do art. 3º do CPP:
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Admitida também no processo penal analogia in malam partem
Tratando-se de lei processual penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.
Tanto contra ou para beneficiar!
Errei a questão exatamente porque não atentei para o fato de que à lei processual penal é aplicável a interpretação extensiva, bem como a aplicação da analogia, seja in bonan ou in malan partem. Atenção para isso!
Esqueçam Direito Penal. As regras aqui são diferentes.
EM SEDE DE PROCESSO PENAL É PERMITIDA A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, INCLUSIVE EM PREJUÍZO DO RÉU.
Resumindo:
Interpretação Analógica:
CPP - in Bona parte
in mallan parte
CP - só in Bona parte
LEI PROCESSUAL PENAL:
INTERPRETAÇÃO extensiva
APLICAÇÃO analógica
Errada.
sem textões, simples e direto:
CPP permite interpretação extensiva e aplicação analógica pra lascar ou ajudar o cabloco.
Art.3º, CPP.
DEIXA DE PREGUIÇA E VAI LER!
Sendo bem sucinto....
interpretação analógica: usada para beneficiar e para prejudicar
analogia: usada apenas para beneficiar
No Processo Penal Interpretação Analógica é aceita tanto em benefício como em prejuízo do réu.
No Direito Processual penal é possível a aplicação analógica tanto contra quanto a favor do réu. Já no Direito Penal não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.
Interpretação e Integração da Lei Processual -
CPP/41. Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
- Interpretação Extensiva: é a extensão do alcance do que diz a lei, sem violar o princípio da legalidade.
- Aplicação Analógica: É o mesmo que comparação. É uma forma de integração da lei penal que será utilizada quando não existir norma disciplinando determinado caso. Utiliza-se uma norma aplicável a outro caso.
- É possível utilizar o instituto da analogia quando os casos apresentarem:
* Igual valoração jurídica;
* Circunstâncias semelhantes.
OBS: A analogia in malam partem pode ser aplicada, caso não existam lesões a conteúdos de natureza material (penal).
OBS: Os princípios gerais do Direito têm como uma de suas finalidades integrarem a lei, complementando as lacunas existentes. A Lei processual penal admite interpretação extensiva e analógica, assim como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gente, cuidado para não confundir:
'ANALOGIA' é diferente de 'INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA'.
Ambas são admitidas no DIREITO PROCESSUAL PENAL .
UMA OBS:
► PROCESSO PENAL → CABE ANALOGIA (IN BONAM PARTEN/ beneficiar réu como IN MALAN PARTEN/PREJUDICAR O RÉU)
► PENAL → CABE ANALOGIA APENAS IN BONAM PARTEN/ beneficiar réu)
PEGA O BIZU E ANOTA !!!
interpretação analógica: usada para beneficiar e para prejudicar
analogia: usada apenas para beneficiar
ANALOGIA: Norma NÃO existe (compara que uma que existe). Em direito penal, só usa para beneficiar réu.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Norma existe (basta interpretar). Em direito penal usa tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.
obs. No direito processual penal- usa e admite analogia e interpretação analógica tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Artigo 3º, do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"
A regra no CPP é diferente da utilizada no CP!
Errada.
A Interpretação Analógica funciona da seguinte forma:
No Processo Penal é aceita tanto em benefício como em prejuízo do réu.
-----------------------------------------------x---------------------------------------------------------------x--------------------------------------------------
Complementando:
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: A lei existe. Aqui, amplia-se o conceito do que a lei dizia.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: A lei existe. Aqui também se amplia um conceito legal quando este é encerrado de maneira genérica.
ANALOGIA: Não existe lei. Analogia é forma de integração, e não de interpretação, como as demais vistas. É por isso que não há lei, pois o magistrado se utilizará da analogia para suprir uma lacuna.
BIZU QUE APRENDI NO QCONCURSOS!
ANALOGIA - APENAS ''IN BONAM PARTEM''
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - ''IN BONAM PARTEM'' e ''IN MALAM PARTEM''
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
ANALOGIA
É uma forma de integração e reintegração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro ou seja buscar em outro ordenamento uma norma ou dispositivo semelhante para aplicação ao caso concreto.
ANALOGIA BONAM PARTE
Para beneficiar o réu.
ANALOGIA MALAM PARTEM
Para prejudicar o réu.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
O aplicador do direito extrair ou ampliar a norma no sentido de buscar a máxima efetivamente.
Art. 3A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
No direito processual penal utiliza-se a analogia e aplicação analógica tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.
A interpretação extensiva é admitida em direito penal e processual penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção.
Analogia: Norma NÃO existe (compara com uma que existe), em direito penal, utiliza-se apenas para beneficiar o réu.
Aplicação analógica: Norma existe (basta interpretar). Em direito penal utiliza-se tanto para beneficiar quanto prejudicar o réu.
CÓDIGO PENAL
Analogia pra lascar o réu: NÃO PODE.
Analogia pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.
Interpretação Analógica pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.
Interpretação analógica pra lascar o réu: PODE A VONTADE.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Analogia pra lascar o réu: PODE A VONTADE.
Analogia pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.
Interpretação Analógica pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.
Interpretação analógica pra lascar o réu: PODE A VONTADE.
A Interpretação Analógica funciona da seguinte forma:
No Processo Penal é aceita tanto em benefício como em prejuízo do reu.
Já em Penal não é aceita, salvo em benefício do reu.
A aplicação da analogia e interpretação analógica no Processo Penal pode ser tanto para prejudicar como para beneficiar o réu.
Abraços.
Analogia no CPP -> pode ser aplicada tanto para beneficiar como para prejudicar o réu.
Em penal -> somente aplica analogia para beneficiar.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
Lore.Damasceno
Em penal -> o réu é beneficiado.
Pertenceremos
GAB: ERRADO
EM PENAL : SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU
EM PROCESSO PENAL: É ADMITIDO APLICAÇÃO ANALÓGICA INDEPENDENTE SE É PARA BENEFICIAR OU NÃO
GAB: ERRADO
EM PENAL : SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU
EM PROCESSO PENAL: É ADMITIDO APLICAÇÃO ANALÓGICA INDEPENDENTE SE É PARA BENEFICIAR OU NÃO
Galera, muito comentário tratando da analogia e da interpretação analógica como se fossem a mesma coisa, e não é, são institutos totalmente diferentes.
ANALOGIA, não é um método de interpretação da lei penal, e sim uma forma de integração da lei. Sendo assim, quando se pensa em analogia deve-se ter em mente que a um determinado caso concreto é aplicada a lei prevista para outro caso semelhante. Existe a analogia: in malam partem - prejudicial ao réu - não é admitida; in bonam partem - aqui ela é favorável ao réu - é admitida somente essa. Exemplo para ficar claro: o CP prevê que é possível a prática de aborto quando a gravidez resultar de estupro, contudo a lei não menciona o crime de estupro de vulnerável. Diante dessa lacuna, usando a analogia, pode-se ser realizado aborto na vítima de estupro de vulnerável sem que seja a ela imputado o crime de aborto. Portanto se usou uma previsão de um caso semelhante diante da lacuna da lei, claro sempre a favor do réu.
Obs.: analogia legal - aplica a lei ao caso semelhante; analogia jurídica - aplica um princípio geral do direito; A analogia pode ser chamada de integração analógica (cuidar, pois é muito parecida com interpretação analógica).
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA é um método de interpretação da lei. Aqui a lei prevê uma fórmula casuística, seguida de um fórmula genérica. Exemplo: no artigo 121, §2º, inciso I traz o homicídio qualificado por motivo torpe, pois bem, essa é um perfeita demonstração de interpretação analógica. Olha o texto do inciso com as anotações: §2º se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).
Vejam, motivo torpe não é só "paga ou promessa de recompensa", a lei traz essa previsão como um exemplo do que seria a torpeza, admitindo que, através da interpretação analógica, possamos adequar a torpeza a outras situações, pois não seria possível trazer textualmente a lei toda situação de motivo torpe. Por isso aqui se admite tanto in bonam partem como in malam partem.
Entendimentos tirados do livro do prof. Masson, 2017, Direito Penal, v.I.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A questão fala sobre a "lei penal"
Se fosse Lei penal - CP - estaria Certa, Mas se tratando de Processo penal está errado.
A lei processual penal não se precoulpa em beneficiar o réu, pois não separa o direito penal do inimigo do do cidadão, logo interpretação extensiva e analógica poderá ser aplicada uma vez que tal direito prima pelas garantias processuais formais .
ANALOGIA
- Forma de INTEGRAÇÃO do Direito;
- NÃO EXISTE norma para o caso concreto;
- Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris);
- É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.
- Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
- É forma de INTERPRETAÇÃO;
- EXISTE norma para o caso concreto;
- Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;
- A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;
- Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.
L evei em consideração a LEI PENAL, lá só pode para Beneficiar o Réu, já no PROCESSUAL, pode tanto para beneficiar ou não.
GAB: ERRADO
NO PROCESSO PENAL É ADMITIDO A APLICAÇÃO ANALÓGICA TANTO PARA BENEFICIAR (BONAM PARTEM) COMO PARA PREJUDICAR O RÉU (MALAM PARTEM)
O art. 3.º do CPP permite a aplicação analógica, sem distinguir quanto ao seu prejuízo ou benefício ao réu.
Gabarito: errado.
Se tratando de Processo Penal: A analogia pode ser aplicada para Beneficiar ou não o réu.
Se tratando de Direito Penal: A analogia pode ser aplicada só para Beneficiar o réu.
#FocoNoDistintivo!
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A aplicação analógica no processo penal, serve tanto para beneficiar (in bonam partem)
quanto pra prejudicar (in malam partem), diferentemente do direito penal, que só serve
para beneficiar o réu.
Gabarito: Errado
Errado.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
GABARITO: ERRADO
Alalogia in bonan partem é admitida no DIREITO PENAL.
Por outro lado, a LEI PROCESSUAL PENAL admite a analogia “in bonam partem” como regra e, só admite a analogia “in malam partem”, quando não haja lesão a conteúdos materiais (contraditório, ampla defesa, liberdade).
IN Bonam Partem ou In Malam Partem
CPP
Analogia para
Interpretação Analógica para
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Aplicação analógica significa dizer, em breves palavras, que sempre que determinado fato não se enquadrar em nenhuma hipótese legalmente prevista, o juiz está autorizado a aplicar norma relativa a um caso semelhante.
Somente a NORMA PENAL beneficia o réu.
A norma PROCESSUAL beneficia\ prejudica o réu.
Somente é aplicável no Direito Penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Em se tratando de Direito Processual Penal a interpretação extensiva ou aplicação analógica mesmo pra prejudicar o réu.
ERRADO
No Direito Penal
1- a interpretação analógica é admitida para beneficiar e para prejudicar o réu.
2- A aplicação analógica apenas para beneficiar o réu.
No Direito Processual Penal a aplicação analógica é admitida para beneficiar ou prejudicar o réu.
Aplicação analógica significa dizer, em breves palavras, que sempre que determinado fato não se enquadrar em nenhuma hipótese legalmente prevista, o juiz está autorizado a aplicar norma relativa a um caso semelhante.
Errado, no processo penal pode prejudicar.
seja forte e corajosa.
DIREITO PROCESSO PENAL X Direito penal
- APLICAÇÃO ANALÓGICA = ANALOGIA (≠ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA): quando a legislação NÃO prevê o fato na norma (outro artigo é emprestado para ser aplicado no caso concreto).
É admitido in BONAM ou MALAM partem (o que NÃO OCORRE no DIREITO PENAL).
Em sede de lei processual penal aplica-se o princípio do tempus regit actum, aplicando-se imediatamente e se aplica independentemente de ser benéfica ou não, SALVO se for mista.
Tratando-se de lei processual penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;
IV – que pronunciar o réu;
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do ;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante.
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - que absolver o réu, nos casos do ;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
A lei processual penal admite interpretação extensiva e analogia, independentemente de ser mais benéfica ou não;
Já a lei penal admite interpretação extensiva mais benéfica ou não; e analogia apenas mais benéfica (in bonam partem).
NÃO INTEGRA o ordenamento processual penal brasileiro:
Não faz sentido ouvir o acusado no recebimento da denúncia. Primeiro, por a regra geral não exigir defesa prévia para recebimento da denuncia. Segundo, por caracterizar, se ouvido o acusado antes do recebimento da peça inicial acusatória, verdadeiro julgamento de mérito.
Segue o artigo do recebimento da denuncia:
Art. 396 cpp Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
Cuidado:
O art. 399, CPP, que trata novamente do recebimento da denúncia, por estar após a defesa prévia, dá a entender que o recebimento é posterior a defesa prévia. A lei ficou ambígua. Atentem-se a isso.
CPP
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
(...)
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 398. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 399.
Recebida a
denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência,
ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público
e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
PESSOAL, ESSA QUESTÃO MERECE SER ANULADA!
O ART. 8ª.1 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) AFIRMA QUE:
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantiase dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente eimparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penalformulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de carátercivil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
ASSIM SENDO, ESSA NORMA PROCESSUAL CONJUGADA COM O ART. 513 DO CPP, POR EXEMPLO, DERRUBA A ASSERTIVA (E), A QUAL AFIRMA QUE "NÃO INTEGRA O ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO O DIRETO A SER PESSOALMENTE OUVIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚCIA".DESSA MANEIRA, A NORMA PROCESSUAL DO PACTO DE SÃO JOSÉ, POR SER MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO, DEVE SER INTERPRETADA SISTEMATICAMENTE E PREVALECER ANTE AS DISPOSIÇÕES DO CPP E LEGISLAÇÕES ESPECIAIS QUE NÃO CONTEMPLAM A POSSIBILIDADE DO ACUSADO SER PESSOALMENTE OUVIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE ANTES DO INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO.
LOGO, É CORRETO AFIRMAR QUE NO ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO O ACUSADO PODE PESSOALMENTE SER OUVIDO PELO JUIZ ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ESPERO TER CONTRIBUÍDO!
Gostaria apenas de fazer uma observação:
O colega Antonio Freire colacionou o art. 8º CIDH - contudo, observo que o texto de fato prevê o direito a audiência, mas não consigo visualizar que esta seja prévia. Acredito que ele se confundiu com a expressão "estabelecido anteriormente por lei", mas esta se refere a vedação de tribunal de exceção.
Comentado por Antônio Freire há 2 meses.
PESSOAL, ESSA QUESTÃO MERECE SER ANULADA!
O ART. 8ª.1 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) AFIRMA QUE:
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Questão passível de anulação, pois a letra "a" contém erro. Afirma que há no Ordenamento Jurídico Brasileiro o "O direito do preso a ser conduzido sem demora à presença de autoridade judiciária.", mas o que a Constituição e o CPP determinam é que a autoridade judiciária seja comunicada.
Art. 5º CRFB: "LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;"
CPP: "Art. 289-A. (...) § 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou." (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
CPP: "Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada." (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
"§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública." (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Repare-se que o que é encaminhado ao juiz é o auto de prisão, não o preso.
Concordo plenamente com o comentário do colega Gledson. Inclusive, quase marquei a alternativa "a" sem analisar as demais questões.
Salvo engano, no projeto do novo CPP é que está previsto a apresentação obrigatória do preso em flagrante ao juiz.
Pessoal, eu sinceramente acho que se a letra "a" está correta, também a letra "e" deveria estar. Ambas se completam e são o fundamento legal da audiência de custódia.
Sobre o tema, confira artigo de Caio Paiva:
"A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) prevê que “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)” (art. 7.5). O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), da mesma forma, estabelece que “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (...)” (art. 9.3). E a Convenção Europeia de Direitos Humanos, por sua vez, garante que “Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais (...)” (art. 5.3)."
http://justificando.com/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/
Se o preso será conduzido ao juiz sem demora, na audiência de custódia, e, se se trata de uma audiência, significa que ele terá o direito de ser ouvido pela autoridade competente antes do recebimento da denúncia.
Não sei se fui longe demais nesta interpretação, mas eu realmente acho que as alíneas "a" e "e" dizem respeito ao mesmo tema, audiência de custódia.
Embora a questão trate do que "integra" o ordenamento processual penal brasileiro, cabe alertar que isso poderá mudar em breve com a introdução das "audiências de custódia":
"Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.
Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.
O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.
A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica."
Projeto Audiência de Custódia chega a 14 estados com adesão do Piauí:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298296
De fato, o inciso I do artigo 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ao qual o Brasil aderiu em 24/01/92, dispõe expressamente:
"Artigo 9º -
Todo o indivíduo preso ou detido sob acusação de uma infração penal será prontamente conduzido perante um juiz ou uma outra autoridade habilitada pela lei a exercer funções judiciárias e deverá ser julgado num prazo razoável ou libertado. "
"Artigo 14 - ...
- Qualquer pessoa acusada de uma infração penal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às seguintes garantias:
...
c) A ser julgada sem demora excessiva; "
Letra B correto: Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Letra C correto: O recurso cabívelcontra decisão monocrática é o agravo regimental
Letra D correto:
“ CPP- Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)”.
Letra E errado: Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente
Questão desatualizada... hoje ja é previsto a audiência de custódia
fundamento completo vide reposta do colega Nobre..
A audiência de custódia foi regulamentada pelo CNJ na Resolução nº 213, 15/12/2015. Após esta data, a alternativa "E" estaria correta. Todavia, a prova foi realizada em 2013. Atualmente, encontra-se desatualizada.
Gostaria de fazer um adendo, mas se entenderem o contrário, corrija-me, por favor.
Levando-se em consideração o fato do enunciado se referir ao ordenamento jurídico, a alternativa "e" dizer o direito a ser pessoalmente OUVIDO pela autoridade está errada pois, ainda que haja o art. 514 do CPP,este dispositivo aduz sobre a NOTIFICAÇÃO para oferecimento de defesa prévia, nas hipóteses de crimes contra funcionário público.
galera, entendo que mesmo com a audiência de custódia, permanece errada a alternativa E, pois o direito a ser pessoalmente ouvido nao se trata de questões de fato, mas sim de direito, apenas para verificar a legalidade da prisão...
A audiência de custodia não entra no mérito do delito!
Claramente a alternativa E está errada. Audiência de custódia, cuja realização será realizada imediatamente após a prisão flagrante, tem por finalidades: 1- a análise sobre a legalidade do ato constritivo e a eventual converão ou não da prisão em flagrante em em prisão preventiva; 2- analisar eventuais abusos ocorridos durante ato detentivo. A alternativa "E" está errada, pois faz referência ao recebimento da denúncia, momento processual em que a defesa já se materializa em alguns procedimentos especiais, mas não por manifestação pessoal do acusado.
Questão desatualizada, pelo menos em parte!
Que Kelsen nos ajude.
Assinale a opção que NÃO CORRESPONDE à história do Direito Processual Penal brasileiro:
Alternativa D está correta, pois o júri foi instituído no Brasil com a primeira Lei de imprensa (1922) que limitava a competência do júri ao julgamento de crimes de imprensa. Com isso ela não deverá ser assinalada nesta questão.
Na verdade a "D" se refere a prisão preventiva obrigatória, inserida no CPP de 1941 e revogada em 1967. A questão está incorreta quanto às datas, por isso é a questão a ser marcada.
GABARITO: D (alguns acréscimos)
_________
Alternativa A: CORRETA
CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)
Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.
Carta de Lei de 25 de Março de 1824 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm)
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. (...)
VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.
IX. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.
__________
Alternativa E: CORRETA
"No Brasil, o tribunal do júri foi inicialmente instituído por Lei, em 18 de julho de 1822, com competência restrita para julgar os crimes de imprensa. Com a Constituição Imperial de 1824, o tribunal popular foi reafirmado como órgão com competência para julgar crimes que afetam determinados bens jurídicos, em especial, os crimes contra a vida, passando a ter sede constitucional. A única constituição que não trouxe previsão do tribunal popular foi a Carta outorgada de 1937, inaugurando um período ditadorial, instaurando-se dúvida quanto a sua subsistência até o ano de 1938. Com a Constituição do Brasil de 1988, o tribunal do júri foi confirmado como direito e garantia fundamental".
Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Penal. 11ª ed. Pg. 1217.
Outras competências do Tribunal do Júri
1822: Crimes de IMPRENSA.
1824: Crimes dolosos contra a vida.
A - CORRETA - Segundo estabelecia o art. 179, IX da Constituição do Império de 1824: “Ainda com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado estando já preso, se prestar fiança idônea, nos casos, que a Lei a admite (...)”.
B - CORRETA - A partir de 1841, ainda sob a égide da Constituição do Império, algumas mudanças, no processo, foram introduzidas. Uma delas se refere ao chamado policialismo judiciário, que deve ser entendido como o sistema em que à polícia eram cometidas as funções de prender, investigar, acusar e pronunciar acusados de determinados crimes de menor importância.
C - CORRETA - Com a promulgação, em 1891, da segunda Constituição do Brasil (a primeira republicana), inspirada na Constituição norte-americana, o Estado, até então unitário, passou a ser federal, caracterizado pela autonomia e pela descentralização do poder. Com isso, cada estado passou a legislar determinadas matérias, entre as quais direito penal e processo penal. Importante, aqui, observar que esta Constituição instituiu o Supremo Tribunal Federal e o primeiro sistema judicial de controle de constitucionalidade.
D - INCORRETA - Os dispositivos que previam, no Código de Processo Penal de 1941, a chamada prisão preventiva obrigatória foram revogados pela Lei 5.349/1967, antes, portanto, da CF/1988.
E - CORRETA - Assim que surgiu, em 1822, o tribunal do júri tinha competência para o julgamento dos crimes de imprensa. Com o passar dos anos, a depender da ordem constitucional em vigor, o tribunal do júri ganhou diferentes contornos, até que, em 1988, com a promulgação da Constituição Cidadã, adquiriu status de garantia fundamental, com reconhecimento de quatro princípios basilares.
Fonte: Questões do Ministério Público, 2015 - Ed. Foco
CORRESPONDE à história do Direito Processual Penal brasileiro:
-A Constituição do Império, de 1824, previu inúmeros direitos ao acusado, tais como o direito a não ser conduzido à prisão ou a não ser mantido preso, se prestada fiança idônea.
-Durante boa parte do Império, sobretudo a partir de 1841, a polícia assumiu algumas funções judiciais, sendo tal período conhecido como policialismo judiciário.
-Em razão do federalismo implementado com a Constituição republicana de 1891, vários estados federados passaram a ter um código de processo penal próprio.
-O Tribunal do Júri, no Brasil, já teve outras competências além do julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Outro exemplo interessante de crimes de competência do Júri, que não os contemporâneos, são os da Lei dos Crimes Contra a Economia Popular que, por questões óbvias, atualmente, não são mais.
CHUTE LINDO DEMAIS
Acertei a questão pq minha mãe me contou uma história de que quando ela era pequena (1970), o vizinho matou a sogra, respondeu processo mas nunca tinha sido preso, só indo assinar na cidade... RS
Assinale a alternativa INCORRETA:
O juiz, segundo o artigo 156 do Código de Processo Penal, poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante. Ou seja, a lei dá ampla liberdade para que o magistrado faça a busca da verdade real. Em outras palavras: decorre deste princípio o dever de o juiz dar seguimento à relação processual quando da inércia das partes.
Porém, a busca dessa verdade real sofre algumas limitações, a saber:
Impossibilidade de juntada de documentos na fase do artigo 406 do CPP.
Impossibilidade de exibir prova no plenário do Júri que na tenha sido comunicada à parte contrária com antecedência mínima de 03 dias. ( Art. 475 do CPP)
Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos ( Artigo 5º, LVI da CF/88)
FONTE:http://www.ebah.com.br/content/ABAAABqdYAB/processo-penal-aula-01
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.O examinador teve como finalidade nessa questão mais uma vez enganar o candidato.
os crimes de menor potencial ofensivo são passíveis de transação penal que é um acordo realizado entre autor e réu.
Entretanto, os crimes graves como hediondo e equiparados eventualmente são passiveis de aplicação de alguns benefícios como por exemplo da colaboração premiada prevista na lei de organização criminosa e lei de proteção a testemunha.
O examinador usou o termo "acordos processuais" abrangendo qualquer tipo de benefício e não só a transação penal. Minha opinião particular essa questão não avalia nada de conhecimento.
mesmo o gabarito dando como correta a letra "A" a doutrina moderna não se fala mais em verdade real, verdade processual etc. é somente verdade, mas examinadores que não acompanham a doutrina comtemporanea ainda usam termos de décadas atrás.
A verdade real era desculpa dada para buscar a verdade dos fatos do processo a qualquer custo, violando direitos fundamentais do réu, sendo ele torturado, executado, preso ilegalmente tudo em busca da verdade real desse maneira esse termo não deve ser utilizado mais pois remonta a um passado do processo inquisitivo em que o réu era somente objeto do processo. Paccelli em seu livro dispõe muito bem desse tema.
abraços
Alternativa E: O ministério Público, no processo penal, visa apenas a verdade PROCESSUAL? onde fica a verdade real?
É possível a colaboração premiada, inclusive em crimes hediondos (letra C)
Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, (...) o juiz autuará com imparcialidade e rechaçando o modelo de tribunal de exceção.
conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência (...) garantido o contraditório e a ampla defesa;
e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais.
Por favor, quero a ajuda dos nobres colegas para o esclarecimento e fundamentação desta parte da alternativa. Na minha sequência de raciocínio a predominância na oralidade estaria certa quando ao momento da audiência, todavia errado se levado em consideração todo o processo e/ou as atas de audiência.
Att,
A- art. 5º, LVI da CF/88 - Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos é uma das limitações dentre outras que estão consignadas no Texto Maior.
Creio que nem sempre "o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual".
Há fortes correntes doutrinárias afirmando que pode, sim e exatamente na ação penal privada, atuar como custos legis.
Que Kelsen nos ajude.
Prezado colega Leandro Natal, o princípio da oralidade é compreendido em sua totalidade, isto é, deve ser interpretado considerando seus sub princípios. É por isso que o examinador o tratou no processo penal como um todo (não apenas na audiência de instrução e julgamento). São sub princípios da oralidade: irrecorribilidade das decisões interlocutórias, unidade da audiência de instrução, identidade física do juiz. A própria identidade física já é um exemplo que transcende a audiência (embora decorra da colheita de provas), pois pode se dar em momento posterior (após memoriais, por exemplo).
Espero ter contribuído com a sua dúvida. Bons estudos!
Avante!
c) A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados - a afirmação está correta uma vez que tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo é permitida a transação penal, assim como é permitida a colaboração premiada como um exemplo de possível acordo aplicado aos crimes hediondos. Desse modo o examinador usou o termo "acordos processuais" abrangendo qualquer tipo de benefício e não só a transação penal.
C - CORRETA - Quanto à criminalidade de menor potencial ofensivo, temos, como instrumento de acordo processual, a composição dos danos civis e a transação penal, mecanismos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995. Quanto aos crimes de maior gravidade, podemos citar, como exemplo, a colaboração premiada (art. 4º da Lei 12.850/2013);
D - CORRETA - São características do sistema acusatório: nítida separação nas funções de acusar, julgar e defender, o que torna imprescindível que essas funções sejam desempenhadas por pessoas distintas; o processo é público e contraditório; há imparcialidade do órgão julgador, que detém a gestão da prova (na qualidade de juiz-espectador), e a ampla defesa é assegurada. No sistema inquisitivo, que deve ser entendido como a antítese do acusatório, as funções de acusar, defender e julgar reúnem-se em uma única pessoa. É possível, nesse sistema, portanto, que o juiz investigue, acuse e julgue. Além disso, o processo é sigiloso e nele não vige o contraditório. No sistema misto, por fim, há uma fase inicial inquisitiva, ao final da qual tem início uma etapa em que são asseguradas todas as garantias inerentes ao acusatório. Embora não haja previsão expressa nesse sentido, acolhemos, segundo doutrina e jurisprudências majoritárias, o sistema acusatório. Alguns doutrinadores, no entanto, sustentam que o sistema adotado é o misto;
E - CORRETA - Vide art. 385 do CPP.
Fonte: Questões do Ministério Público - 2015 - Ed. Foco
A - INCORRETA - É certo que, no processo penal, diferentemente do que se dá no âmbito do processo civil, deve-se buscar a verdade real, assim entendida aquela que mais se aproxima da verdade absoluta (realidade); não deve o magistrado, assim, conformar-se com a verdade formal. Acontece que esta busca pela verdade real, que deve, necessariamente, dar-se por intermédio de um processo judicial, não pode ser ilimitada; é dizer, o juiz não está autorizado a sobrepor-se à lei com o propósito de alcançar a justiça. Embora disponha o juiz de instrumentos para o exercício desta atividade (busca da verdade real), é-lhe vedado sobrepor-se aos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Como exemplo podemos citar a vedação da prova ilícita, que constitui garantia de índole constitucional (art. 5º, LVI, da CF). Assim, forçoso concluir que as limitações aqui tratadas não são apenas de ordem científica;
B - CORRETA - A alternativa, na sua primeira parte, refere-se ao fenômeno denominado expansão do direito penal, tema muito bem abordado por Jesús-María Silva Sánches, em sua célebre obra “A Expansão do Direito Penal – Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais”. Em resumo, argumenta-se que as autoridades, atônitas e pressionadas pelo recrudescimento da criminalidade, sobretudo verificada nas últimas décadas, adotam, como solução para esse mal que acomete a sociedade, a exacerbação do direito penal. Acreditam que, assim, o combate ao flagelo da criminalidade será efetivo. A experiência mostra que não é bem assim. O uso indiscriminado e abusivo do direito penal, com a edição de leis que, muitas das vezes, representam grave violação aos direitos fundamentais, não surte o efeito de diminuir a prática de crimes. Exemplo disso, sempre lembrado pela doutrina, é a famigerada Lei de Crimes Hediondos, editada no final da década de 90, que conferiu tratamento mais severo aos autores de determinados crimes, com diversas violações, conforme já reconheceu, por diversas ocasiões, o STF, a direitos fundamentais. Já a criminalidade de menor gravidade e complexidade tem ganhado, também nas últimas décadas, mecanismos mais simplificados e céleres de combate. Exemplo é a Lei 9.099/1995, que introduziu, em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo, medidas despenalizadoras;
Concordo com Denis, a alternativa e) está incorreta. Verdade processual é sinonimo de verdade formal. Desconheço doutrina que cita o termo "verdade processual" como sinonimo de superação da dicotomia entre verdade real e verdade formal.
Por esse motivo, tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo
penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é
conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da
imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como de princípio da investigação,
princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova. (Renato Brasileiro, Processo Penal, 2016, p. 108)
A alternativa "C" está correta porque há acordos processuais nos casos de crimes hediondos e equiparados, é bom relembrar quais são esses casos:
EXEMPLO 1 (CRIMES HEDIONDOS)
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
[...]
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
EXEMPLO 2 (CRIME ASSEMELHADO A HEDIONDO)
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
"SÓ NÃO ALCANÇA QUEM DESISTE, FORÇA GALERA !"
Alternativa: Letra A
a) Na interpretação dos fatos e do direito, e compromissado com a realização da justiça, o magistrado deve empenhar-se na busca da verdade real, que apenas sofre limitações de ordem científica, relacionadas a aspectos internos do processo.
Gabarito
Não há limitações de ordem científica para busca da verdade real em decorrência do livre convencimento motivado. Entretanto, a busca pela verdade esbarra nos direitos e garantias individuais e imunidades materiais e processuais limitadores da persecução penal.
b) Observa-se, na dinâmica das reformas legislativas levadas a cabo nas últimas décadas, uma preocupação com a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à macrocriminalidade, ao mesmo tempo em que se introduzem instrumentos de simplificação e de diversificação no enfrentamento da criminalidade de menor complexidade e gravidade.
Correta. Crimes de menor complexidade, principalmente aqueles abrangidos pela Lei 9099/95 visto a introdução de intrumentos processuais que garantem a celeridade da causa, a exemplo a transação penal. Já os de maiores complexidade, se garante meios de persecução a luz do garantismo criminal, ou seja, a maior firmeza na condução do processo penal
c) A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados.
Correto. A todos os crimes são garantidos acordos penais (lato sensu) que incluem transação, suspensão condicional e delação premiada.
d) Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais.
Correta. Princípio da paridade de armas e da simplicidade dos atos processuais
e) No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual e age comprometido com a verdade processual, o que o autoriza a postular a favor da defesa, se necessário.
Correto. O Ministéiro público pode inclusive pedir a absolvição do réu.
GABARITO - LETRA A
A) Na interpretação dos fatos e do direito, e compromissado com a realização da justiça, o magistrado deve empenhar-se na busca da verdade real, que apenas sofre limitações de ordem científica, relacionadas a aspectos internos do processo.
Assertiva incorreta, uma vez que não há limitações de ordem científica para busca da verdade real em decorrência do livre convencimento motivado. Entretanto, a busca pela verdade esbarra nos direitos e garantias individuais e imunidades materiais e processuais limitadores da persecução penal.
B) Observa-se, na dinâmica das reformas legislativas levadas a cabo nas últimas décadas, uma preocupação com a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à macrocriminalidade, ao mesmo tempo em que se introduzem instrumentos de simplificação e de diversificação no enfrentamento da criminalidade de menor complexidade e gravidade.
Assertiva correta, sendo possível observar quanto aos crimes de menor complexidade, principalmente aqueles abrangidos pela Lei nº 9099/1995, a introdução de intrumentos processuais que garantem a celeridade da causa, a exemplo a transação penal. Já os de maiores complexidade, se garante meios de persecução a luz do garantismo criminal, ou seja, a maior firmeza na condução do processo penal.
C) A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados.
Assertiva correta, uma vez que a todos os crimes são garantidos acordos penais (lato sensu) que incluem suspensão condicional do processo e delação premiada.
D) Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais.
Assertiva correta, pois cumpre ao magistrado assegurar a observância dos princípios da paridade de armas e da simplicidade dos atos processuais.
E) No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual e age comprometido com a verdade processual, o que o autoriza a postular a favor da defesa, se necessário.
Assertiva correta, uma vez que o Ministério público pode, inclusive, pedir a absolvição do réu.
Acerca do CPP, é correto afirmar que:
-Observa-se, na dinâmica das reformas legislativas levadas a cabo nas últimas décadas, uma preocupação com a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à macrocriminalidade, ao mesmo tempo em que se introduzem instrumentos de simplificação e de diversificação no enfrentamento da criminalidade de menor complexidade e gravidade.
-A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados.
-Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais.
-No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual e age comprometido com a verdade processual, o que o autoriza a postular a favor da defesa, se necessário.
"suprapartes"? Então tá bão então.
Dá entender que está acima das partes.
Pensei o mesmo que você, mas depois percebi que está escrito "demais especialidades" ...
Além do que, é a menos errada
Gabarito - Letra A.
Professor Renato Brasileiro ensina que verdade real não existe, tendo sido criada para justificar as maiores barbaridades que já foram cometidas no processo penal (exemplo: torturas).
O que existe, segundo o professor, é a verdade processual.
✓ No processo penal, existe o princípio da busca da verdade.
Em um processo penal regido pelo sistema acusatório público, nos moldes do brasileiro, é incorreto afirmar:
Erro da letra D: necessidade de aditamento da Denúncia, MUTATIO LIBELI.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
DA SENTENÇA
CPP, art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
(...)
Parágrafo 4º - Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
A LETRA B é correta mesmo, examinador? O que me diz deste artigo do Código de Processo Penal?
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS.
E eu na esperança que finalmente acharia uma questão difícil de prova para o MP, mas sem controvérsia.
Exige aditamento na mutatio
Abraços
É Felippe, concordo com você...
Com relação a letra D existem dois posicionamentos os quais dependem da banca adotada.
Dá-se a mutatio libelli quando o juiz, na sentença condenatória ou na decisão de pronúncia, atribui nova definição jurídica ao fato descrito, reconhecendo circunstâncias ou elementos não descritos na inicial acusatória. Considere-se, por exemplo, que, denunciado o réu pela prática de furto, tenham surgido no curso da instrução elementos evidenciando que o fato, na realidade, foi roubo, já que houve o emprego de violência contra o ofendido. Ora, nesse caso, para que possa o magistrado condená-lo nas penas do art. 157 do CP, antes será necessário aditamento da denúncia pelo Ministério Público, seguindo-se todos os trâmites procedimentais estabelecidos no art. 384, caput e parágrafos, do CPP. Pois bem. Quanto a esse procedimento que envolve a aplicação da mutatio libelli, embate-se a doutrina quanto à possibilidade de o juiz, percebendo o surgimento de circunstância que modifica a classificação jurídica do fato, notificar o Ministério Público para que realize o aditamento da inicial. Há duas posições: uma, no sentido de que o juiz tem a faculdade de notificar o Ministério Público para aditamento da inicial visando à aplicação das regras do art. 384 do CPP, tal como autorizado pela regra do § 1.º desse mesmo dispositivo; outra, no sentido de que é vedado ao juiz tomar qualquer providência no sentido de provocar o Ministério Público ao aditamento da inicial, implicando tal procedimento infringência do princípio ne procedat judex ex officio. Prevalece a primeira orientação.
FELIPPE ALMEIDA. Não se esqueça que TODAS as provas passarão por contraditório. No caso das urgentes e irrepetíveis, colhidas antecipadamente, o contraditório será apenas diferido.
hoje abro estes comentários e deparo com uma colega aqui do qconcursos; aliás, a mais votada .... é a lais fernanda .... na época, ela me mandou mensagem no privado e perguntou para qual concurso estudava e como eu estudava e me seguiu aqui no qconcursos.... lamentalvemente, anos atrás fiquei sabendo de seu falecimento e todos aqueles sonhos dela, infelizmente, cessaram por evento fortuito... agora, vc que está lendo esta mensagem, que lamenta da vida, porque ela é injusta, porque ainda não passou no concurso ... ; olhe, talvez falte um pouco de gratidão por tudo o que vc tem, a oportunidade de estudar, ainda com dificuldade financeira, trabalho etc ... valorize a vida que DEUS te deu, pare de reclamar ...
Atualmente a letra E também é incorreta, visto que com o advento do pacote anticrime, o juiz que atuar na fase preliminar, inclusive deferindo medida cautelar (juiz de garantias), fica impedido de participar da instrução penal e, consequentemente, proferir sentença.
Fundamento: Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
TÍTULO VII
DA PROVA
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Sistemas processuais
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (adotado)
*Puro
*Impuro
3 - Sistema processual misto
É incorreto afirmar que o processo penal praticado em boa parte das nações ocidentais entre as quais o Brasil:
É muito peculiar, a sapiência estatal em sua instrumentalidade política social no foco de um "persecutio criminis" podendo ser perseguição penal ou perseguição do crime, no entanto permite a não afastabilidade de concessão de favores, como a DELAÇÃO PREMIADA, para atingir o fim colimador...
Joel Hulk...
alternativa C: incorrreta, pois se tem, no ordenamento pátrio, como exemplo de relativização do direito à ampla defesa e ao contraditório, a previsão, na lei dos juizados especiais(lei 9.099/95), dos institutos da transação penal(aplicável às infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas cuja pena máxima cominada não ultrapasse dois anos, art. 61 c/c art. 76, ambos da lei 9.099/95) e da suspensão condicional do processo(aplicável às infrações penais cuja pena mínima cominada não exceda a um ano, art. 89, da lei 9.099/95), desde que haja aceitação, em ambos os casos, do suposto autor da infração.
Hoje o gabarito não seria letra d, pois, a Lei 12850/13 permite a concessão de favores ou vantagens à defesa, em troca de colaboração com a acusação oficial.
Nao creio que haja possibilidade de o acusado negociar relativizandlo garantias. O próprio instituto da colaboração premiada tem no magistrado o fiscal da sua legalidade (Art. 4º, §7º da Lei 12850/13). A TP é um instrumento inclusive de benefício ao acusado, que se "livra" do processo. Por esta razão, data venia, não marcaria a letra C.
Noutro giro, mesmo em 2004 havia a possibilidade de benesses aos que colaborassem com as investigações. Ex: Artigo 13 da Lei 9807/99 (Lei de Proteção às Testemunhas). Por isso creio estar o gabarito correto.
Abraços e bons estudos.
Há institutos oficiais de relativização do princípio da indisponibilidade
Abraços
Sendo certo que o estudo da história facilita a compreensão e análise de institutos e tradições do momento presente, assinale o enunciado que não corresponde à realidade da evolução da persecução penal brasileira.
A) INCORRETA - O juizado de instrução não foi adotado pelo Brasil em 1941. Codificou-se a utilização do INQUÉRITO POLICIAL como investigação preliminar. O juizado de instrução, em apertada síntese, tirava o poder inquisitório da Polícia, havendo um JUIZ DA INSTRUÇÃO que acompanhava e, assim, a polícia somente investigava e não instruía processos, o que nunca ocorreu aqui. O principal motivo dessa escolha é a grande dimensão territorial de nosso país e a falta de juízes suficientes.
B) CORRETA - A prisão preventiva no CPP teve sua admissibilidade ampliada, prevista diversas causas, incluído aqui “o interesse da ordem pública, ou da instrução criminal, ou da efetiva aplicação da lei penal”.Outra inovação trazida pelo novo Código foi a “prisão preventiva obrigatória”, que, era “cabível para os autores de crimes em que se cominasse pena máxima de reclusão igual ou superior a dez anos, dispensava-se “outro requisito além da prova indiciária contra o acusado.”
C) CORRETA - Não foi o REGIME DE EXCEÇÃO, a ditadura, que produziu estas normas, seria estranho. Foi o que aconteceu naquela época que inspirou a liberdade provisória, anos depois, na CF 88. Por isso está correta.
D) CORRETA - O procedimento judicialiforme consiste na possibilidade de a ação penal, em contravenções penais, ter início por força de portaria de delegado de polícia. Contudo, com o advento da CR/88 e pelo princípio da oficialidade, restou revogado o artigo 26 do CPP que o previa.
E) CORRETA - POLICIALISMO JUDICIÁRIO - Foi a fase do Império, em que o imperador retirou o poder dos juízes de paz eleitos na fase liberal e passou o processo ás mãos de pessoas indicadas pelo Executivo (Chefes de Polícia) que julgavam crimes de menor importância.
Tchê, a banca errou muito
É nula essa questão
NÃO corresponde à verdade... Há várias erradas
Abraços
o tipo de questão que o examinador não tem garantia de quem acertou foi no bico ou por conhecer o conteúdo... rs Os caras que fazem provas são engraçados.
Com a nova legislação do Juiz de Garantia essa realidade mudou... A questão está, portanto, desatualizada!
a questão NÃO está desatualizada, posto que o item se refere ao período de 1941 e não à 2020.
Este tipo de questão eu prefiro fingir que eu não vi para não *bugar o celebro hahaa
A assertiva A está errada porque o Brasil não adota o Sistema do Juiz de Instrução. Este sistema é aquele em que a persecução penal não se divide em duas fases, como ocorre no Brasil. O Sistema do Juiz de Instrução fala que as provas serão produzidas em juízo, não havendo a fase inquisitorial em que a Policia colhe elementos informativos que irão subsidiar o dono da ação no momento de propor a ação penal. No Brasil, a persecução penal é dividida em duas partes, numa há a colheita de elementos informativos, assegurando o jurisdicionado contra ações penais sem justa causa, e numa segunda etapa, com justa causa, propõe-se a ação penal, munida de elementos mínimos necessários a sua propositura, e da-se-á início ao processo penal com o recebimento da peça acusatória pelo juízo competente.
Questão hard, candidato cansado, jamais vai acertar com convicção; terrível
No sistema jurídico brasileiro, à Polícia Judiciária é atribuído o poder estatal de investigação criminal, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal. As exceções a esta regra encontram-se elencadas no próprio texto constitucional e em leis complementares que tratam de casos específicos e pontuais. Com fundamento neste quadro jurídico delineado pela Constituição brasileira em relação à atividade estatal de investigação criminal, podemos afirmar corretamente que:
Letra b
CF art 144 § 4ºÀs polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Caracteriza-se como constitucional e encontra amparo expresso na
legislação processual penal o procedimento investigatório
instaurado por promotor de justiça para apurar infrações penais, mesmo
que o suspeito da prática delitiva não seja membro do Ministério
Público.
Discordo da resposta!!! O delegado tem a competência administrativa exclusiva para a presidência de INQUÉRITO POLICIAL e não investigação criminal!
pois é , pq o MP também pode investigar, motivo qual foi rejeitada a PEC 37.
Discordo do Gabarito. O Delegado não detém competência administrativa EXCLUSIVA para presidir investigações criminais. Até porque a alternativa não enfatizou sobre os crimes propriamente militares em que os Oficiais e, em alguns quartéis das Forças Armadas, até mesmo os Praças já detém essa competência por meio de Portaria. Em contrapartida já está pacificada a ideia das investigações serem também efetuadas por Membros do Ministério Público como bem foi exaltado pelos colegas. Em tempo, convém mencionar que o dispositivo em comento extrapola o aludido no Art. 144 supracitado, senão traz à luz os novos conhecimentos herdados da Lei 12.830/2013.
Também fiquei em dúvida entre a A e B, vejam bem que o comando da questão fala em "delineado pela Constituição Brasileira".
O que matou a letra A pra mim foi afirmar que isso é "Constitucional", MP poder realizar investigação está na CF mas é uma decisão jurisprudencial (recente inclusive: http://www.conjur.com.br/2013-jun-24/mp-prerrogativa-investigacao-criminal-turma-stj)
Na letra B, ele diz "em regra geral", o que subentende que existem exceções (tais como funções de peritos, papiloscopistas e etc)
Força Guerreiros!
"No sistema jurídico brasileiro, à Polícia Judiciária é atribuído o poder estatal de investigação criminal, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal. As exceções a esta regra encontram-se elencadas no próprio texto constitucional e em leis complementares que tratam de casos específicos e pontuais. Com fundamento neste quadro jurídico delineado pela Constituição brasileira em relação à atividade estatal de investigação criminal, podemos afirmar corretamente que:"
É questão de INTERPRETAÇÃO DE TEXTO! A questão é clara quando diz, que: "com fundamento neste quadro jurídico delineado pela Constituição brasileira (...)".
Artigo 144§4º - § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Logo, a regra geral que a CRFB 88 traz é justamente esta, de que os delegados possuem competência para a presidência da investigação criminal (apuração das infrações penais) e suas demais funções como policia judiciária. Excetuando-se as militares, o artigo é bem claro quanto as competências de cada polícia.
Então não podemos nos valer das normas processuais, PEC's, entendimentos etc, para responder esta questão.
Portanto, concordo com o gabarito. Alternativa "b".
De acordo com a teoria dos poderes implicitos o STF decidiu que a presidencia do IP eh exclusiva da autoridade policial, mas isso nao significa q demais autoridades adm., ou o MP nao possa investigar. O que eles nao podem fazer eh apenas presidir. O IBAMA pode investigar crimes ambientais, o COAF, crimes contra o sistema financeiro, a CPI, tb pode investigar, o que eles nao podem eh presidir esses inqueritos, mas podem sim investigar.
Pessoal, não vamos ficar procurando chifre em cabeça de cavalo. A regra geral é essa, porém tem suas exceções.
Acredito que o erro da A seja apenas ao mencionar que o procedimento investigatório instaurado por promotor tem previsão expressa na legislação processual penal. Na verdade, essa previsão é encontrada somente na CF, artigo 129, inciso VIII (VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;). Se a questão não mencionasse lei processual penal acredito que estaria correto, pois no CPP não existe o referido dispositivo previsto na CF.
Como dizia o eterno Dadá Maravilha, "Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa"
1º - Assim, uma coisa é o Inquérito Policial, outra coisa é Investigação Criminal. Nesse norte, discordo do gabarito "b", pois o Delegado tem a competência EXCLUSIVA apenas para presidir o IP. Dessa feita, como alguns colegas já mencionaram, a Investigação Criminal pode ser realizada por outros órgãos, inclusive o MP. Na época em que fui estagiário do MP, chamávamos de PIC - Procedimento Investigatório Criminal, por isso, discordo do gabarito apresentado pela banca.
2º - Sinceramente, por isso, que fico "puto" com essas bancas que colocam para prestar um concurso público dessa magnitude, pois o CESPE, VUNESP e FCC dificilmente trariam Investigação Criminal como sinônimo de Inquérito Policial.
Vamos em Frente!
Força,Fé e Foco.
É o Procedimento Investigativo Criminal (PIC)?
Pessoal o erro da letra "a" se encontra no fato da assertiva afirmar que o procedimento investigatório instaurado por promotor encontra amparo expresso na legislação processual penal.
Não há no ordenamento jurídico brasileiro expressa previsão legal para a realização de investigação criminal pelo "Parquet".
Essa questão, podemos dizer, está desatualizada, uma vez, que o STF confirmou o poder de investigação do MP, votada em 2015.
Pessoal, leiam com atenção a assertiva, O MP, as CPIS também fazem investigação criminal, mas a assertiva perguntou, COMO REGRA GERAL, é sim a Polícia Civil que faz a investigação criminal de polícia judiciária, e dentro desta, é o DELEGADO DE POLíCIA a autoridade EXCLUSIVA para presidir a investigação.
Boa Sorte, Deus Conosco!
Não podemos afirmar, mesmo como 'regra geral', que os delegados presidem exclusivamente a investigação criminal. O que presidem de forma exclusiva é inquérito policial. Marquei a assertiva A, mas de fato a mesma não está correta. Uma das críticas aos que defendem a tese de que o MP não pode investigar é que nosso sistema se baseia no princípio da legalidade, e a legislação processual nada prevê acerca da investigação realizada pelo MP, havendo tão somente a Res. 13, do CNMP (o que para mim afasta a tese de violar a legalidade, mas não permite falar em previsão na legislação processual) pelo que não resta correta a ALTERNATIVA A.
"D" - Juízes federais não possuem atribuição e sim jurisdição, além do que pelo sistema acusatório é vedado ao magistrado realizar investigações, muito embora ele possa realizar requisições as autoridades policiais para instauração de inquérito.
Questão complexa, entendo que a competência exclusiva do delegado de polícia é de presidir O INQUÉRITO POLICIAL que seria uma espécie no gênero INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, isso tornaria a letra "b" incorreta.
Já o erro da letra "a" está em dizer que há previsão expressa no CPP, não há dúvida de que o MP tem competência para realizar investigação criminal, no entanto isso está expresso tão somente no art. 129, VIII,CF:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Redação extremamente infeliz, não obstante, acredito que a questão tem por base o art.2º, caput da lei 12.830/13.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
Exclusiva, nesse contexto, referi-se às funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais como atividades essenciais e exclusivas de Estado.
Os delegados de polícia de carreira, como REGRA GERAL, são os detentores da COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA EXCLUSIVA (de estado) para a presidência da investigação criminal e para a prática dos demais atos de polícia judiciária.
.A questão reorganizou o artigo e aí deixou ambíguo, gerando uma confusão geral com a ideia de exclusividade na condução de procedimentos investigatórios em geral. Como, já colocado, delegado possui competência exclusiva para a condução do inquérito, não obstante, existem outros procedimentos de investigação presididos por outras autoridades, como os PIC´s. Acredito, também, que a expressão "regra geral", buscou exatamente excetuar essas possibilidades, nas quais o procedimento investigatório não é presidido por delegado.
O delegado tem competência exclusiva para presidência do inquérito policial civil. Quando se fala em investigação criminal,temos além da polícia judiciária, a polícia militar e militares em geral para investigar crimes propriamente militares. As CPIs que dispensam comentários e por fim a PIC,no âmbito do MP.
Logo, REGRA GERAL e EXCLUSIVIDADE, não cabem na mesma frase,entendo que é redundância e torna a acertiva errada.
GABARITO B, porém com muita divergência doutrinária
Letra A: O Erro esta em não decorrer de fundamentação processual expressa, mas sim de interpretação feita pelo STF, que alega não haver exclusividade da autoridade policial em fazer investigações, usando como base para essa argumentação a teoria dos poderes implícitos.
Letra B: Foi dada como certa, porém essa exclusividade não se refere a qualquer investigação criminal, mas sim ao inquérito policial. Passiva de anulação, foge do entendimento majoritário.
DEUS SALVE O BRASIL.
Santa Maria dos Estudantes, Valha-nos nesta hora.
Marquei alternativa A. :(
Questão simples:
1) Delegado investiga
2) Ministério Público denuncia/fiscaliza
3) Juiz julga.
As únicas polícias investigativas, por natureza, são as polícias civil e federal; as demais são ostensivas (Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal).
Gab.: B
de acordo com a tese firmada pelo STF, em repercussão geral,
"O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.
STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.
No inicio da alternativa "a", fala-se na competência exclusiva da autoridade policial como regra geral, o que a torna correta, já que o MP pode realizar investigações conforme entendimento do Supremo (Teoria dos poderes implícitos)
Letra B: "e para a prática dos demais atos de polícia judiciária."
Quer dizer que Escrivão e Agente de Polícia não faz porra nenhuma?
Fodaaa!
CORRETO, EXEPCIONALMENTE O MP PODE INVESTIGAR, EM CASOS QUE ENVOLVAM CRIMES CONTRA A ADM. PUBLICA E ABUSO DE AUTORIDADE :)
Pessoal, inicialmente também errei a questão, mas, estudando melhor o tema, entendi que, conforme explanado por alguns colegas, o erro da alternativa "a" é pelo fato de o poder de investigação do MP com relação a outros que não sejam membros do próprio MP não derivar de previsão expressa na lei, mas, sim, por uma interpretação da CR/88 pela Teoria dos Poderes Implícitos.
gabarito questionável....
b) Os delegados de polícia de carreira, como regra geral, são os detentores da competência administrativa exclusiva para a presidência da investigação criminal e para a prática dos demais atos de polícia judiciária. (para mim deu a ideia que só ela tem carater de policia judiciária, e a federal tambem tem papeis similares)
Resposta: letra “b”.
Embora seja certo que o MP também possa requisitar diligências e promover IP, quem detém o poder de comandá-lo é o delegado de polícia. O que cabe ao MP além de requisitar diligências ou de promover o IP, é a fiscalização da investigação, e não a presidência, que é exclusiva do Delegado.
E quanto a letra "a", o erro dela se dá porque não há expressa previsão no CPP para que promotor de justiça abra procedimento investigatório ou apure infrações penais. Essa previsão até existe (inclusive expressamente) mas na CF!
CF - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
A acertiva "B" não pode estar correta, haja vista ser "A Investigação Criminal/Fase Investigativa" uma das fases da persecución criminis. A Investigação criminial não é exclussiva do Delegado de Polícia, mas sim um dos instrumentos dela -Inquérito Polícial-. A título de exemplo temos a Investigação realizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito que pode perfeitamente subsidiar a inicial acusatória dos titulares da Ação Penal que é a segunda fase da persecución criminis.
Em resumo: Comando sem resposta!
Tal questão deveria ser anulada, tendo em vista que os delegados de polícia presidem o inquérito policial, haja vista ser este apenas uma espécie de investigação criminal.
Pessoal, leiam com atenção a assertiva, O MP, as CPIS também fazem investigação criminal, mas a assertiva perguntou, COMO REGRA GERAL, é sim a Polícia Civil que faz a investigação criminal de polícia judiciária, e dentro desta, é o DELEGADO DE POLíCIA a autoridade EXCLUSIVA para presidir a investigação
Quanto a alternativa: B
não vejo erro, a questão nao é passivel de anulação dentro do contexto proposto, pois a alternativa é complementada com "atividades de policia judiciária"
Em 26/06/2018, às 14:43:25, você respondeu a opção B.Certa!
Em 17/05/2018, às 20:46:39, você respondeu a opção B.
#rumopmse
como regra geral tem exceção ?
Letra b
CF art 144 § 4ºÀs polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
CPP Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Que venha o concurso da PCERJ em 2019!!!!
Como o concurso é para oficial de cartório da PC-RJ, concluí-se que a banca queria a interpretação da letra da lei, e não entendimento do STF. Por isso a mais certa é a letra B, conforme o gabarito!
Resumo do vídeo do professor:
a) Não há previsão expressa no CPP.
b) CERTO. Atenção: a exclusividade do DEPOL é apenas em face do inquérito policial.
c) Não pode apurar infração comum (apenas militar).
d) O auxílio à JF é realizado pela PF, não PRF.
e) Não adotamos o acusatório puro. Ainda, nesse sistema o juiz não pode ser o responsável por produzir provas.
E) Brasil adota sistema acusatório, não acusatório puro.
Já vi questão na Cespe dando como errada esse tipo de questão, pois Investigação Criminal é gênero do qual tem como espécie IP (inquerito policial) e AP (ação penal). O Delegado de policia preside o IP e não a investigação Criminal. Como os gabaritos tem sido discricionários, temos que só que nos conformarmos.
Delegado não tem competência, tem atribuição. Questão que vou errar de novo, porque pra acertar tem que desaprender.
GAB -B
Eu estava entre a "A" e "B", fui na "A" pois ate onde estudei, o IP que é presidido exclusividamente ao delegado, investigação criminal é diferente de IP.
infelizmente esse é o tipo de questão que errarei na prova a menos que eu fique decorando o GAB kkkk
No sistema jurídico brasileiro, à Polícia Judiciária é atribuído o poder estatal de investigação criminal, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal. As exceções a esta regra encontram-se elencadas no próprio texto constitucional e em leis complementares que tratam de casos específicos e pontuais. Com fundamento neste quadro jurídico delineado pela Constituição brasileira em relação à atividade estatal de investigação criminal, podemos afirmar corretamente que: Os delegados de polícia de carreira, como regra geral, são os detentores da competência administrativa exclusiva para a presidência da investigação criminal e para a prática dos demais atos de polícia judiciária.
Pão pão,queijo queijo. Não vale á pena perder tempo com o que está certo ou errado nas outras questões! A resposta do enunciado é óbvia.
Literalidade da lei 12.830/13 - SOMENTE a autoridade policial (Delegado), poderá PRESIDIR o inquérito policial.
O que o MP poderá fazer é CONDUZIR a investigação.
Gabarito duvidoso...
DEPOL preside IP, não toda e qualquer investigação criminal.
Já que é privativa a presidência de investigação criminal, o delegado pode decidir sobre as Investigações Criminais em âmbito de CPI, investigações por Investigadores particulares, pelo que eu aprendi, o delegado de polícia (autoridade policial) é quem vai presidir com exclusividade o Inquérito Policial, não todas as investigações criminais.
Literalmente foi o que levou-me ao erro.
Considerando o fato que é preciso analisar o mais correto e o posicionamento da Banca, antes de fazer qualquer concurso é preciso fazer questões da referida instituição responsável pelo certame para não termos surpresas, no caso a IBFC considera em regra geral a investigação criminal de competência exclusiva da autoridade policial.
UMA COISA É PRESIDÊNCIA DE IP, OUTRA É A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POR ELIMINAÇÃO É "B", MAS ME PARECE DÚBIA OU ERRADA... ASSIM, CABERIA ANULAÇÃO!!!
Nova lei do pacote anticrime (juiz de garantias) da mais poder ao delegado, e menos ao juiz
Art 3 º A - O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de
investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação
c) As polícias militares estaduais possuem atribuição constitucional para a realização de atividade investigativa em matéria penal, podendo os seus oficiais instaurar inquérito policial militar para apurar infrações penais de natureza comum ou militar.
Incorreto, pois as as investigações das infrações penais de natureza comum devem ser presididas, em regra, pela Polícia Civil que exerce as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais comuns.
Por outro lado, a Constituição Federal ao excepcionar da atribuição da Polícia Civil a investigação dos crimes militares, atribuiu à Polícia Judiciária Militar somente a apuração destes (Art. 144, § 4º c/c Art. 125, §4º):
Art. 144, § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
@prof_rodrigogoes
Em regra geral é o detentor dessa competência, mas não de forma exclusiva.
A exclusividade é só no Inquérito policial, pois não tem a mesma prerrogativa em uma CPI, ou na investigação de crime Militar ou contra membros do MP.
A) ERRADA
A competência dada para o MP de investigar crimes comuns (crimes fora do seu órgão) não está expresso , e sim impresso, na constituição, pois recentemente o STF proferiu uma decisão dando este poder ao MP.
B) CORRETA - MAS PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
O delegado não tem competência exclusiva para presidir qualquer investigação criminal(GÊNERO), ele tem competência somente para presidir o inquérito policial(ESPÉCIE).
No que concerne aos modelos de investigação criminal, às provas, ao princípio da identidade física do juiz e à apelação, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.
Gabarito C.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2.º, INCISOS III E IV, POR TRÊS VEZES, E 121, § 2.º, INCISOS III E IV, C.C. O 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. CONTROVÉRSIA NÃO VENTILADA, OPORTUNAMENTE, PERANTE A CORTE A QUO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT QUE NÃO PODE TER O MÉRITO ANALISADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de não se descurar que se confere ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado pela pretensão deduzida nas razões recursais ou nas contrarrazões. Assim, avaliar originariamente pedido não ventilado perante a Corte a quo significaria vedada supressão de instância. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 180.838/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013.)
Letra C. Correta.
APLICAÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegada incidência da atenuante genérica da confissão, até mesmo porque em momento algum a defesa a aventou nas suas razões recurais.
3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de configurar-se a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida para redimensionar a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mantidas as demais conclusões do édito condenatório.
(HC 213.857/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)
Disponível em <http://br.vlex.com/vid/-365701766>. Acesso em 24/03/2014.Letra B - ERRADA-
Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na
fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais
elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC
105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.
A - Método acusatório, não inquisitório. Prova produzida em contraditório é sistema acusatório.
d) Em respeito ao princípio da identidade física do juiz, consagrado no sistema processual penal pátrio, deve-se aguardar o retorno do magistrado que esteja gozando férias, para o prosseguimento do julgamento da ação penal, devendo a sentença ser proferida pelo magistrado que tenha participado da produção das provas durante o processo criminal, inadmitindo-se que juiz diverso o faça. (ERRADO)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA PELO MAGISTRADO SUBSTITUTO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR FÉRIAS DO TITULAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Diante da necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, é inviável a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (de que exemplo as férias - artigo 102, I, da Lei 8.112/1990, o que aconteceu no caso concreto), que o magistrado substituto colha provas na ação penal. 3. Malgrado este Sodalício tenha firmado o posicionamento no sentido de considerar inadmissível a prolação de édito condenatório exclusivamente com espeque em elementos de informação obtidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na espécie, porquanto a condenação do paciente amparou-se também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal. 4. Ordem não conhecida. (STJ, 6T, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 24/06/2014)
Por eliminação, é possível assinalar a alternativa "C" como a correta, mas creio que ela está, no mínimo, incompleta.
Conforme cediço, o efeito devolutivo, em sede de apelação, tem a sua extensão delimitada conforme o recorrente: se for a acusação, será deveras limitado, em razão do princípio da vedação da "reformatio in pejus". Contudo, tratando-se de recurso de apelação manejado pelo réu, o efeito devolutivo torna-se bastante amplo (Norberto Avena aduz que, nessa hipótese, o efeito devolutivo é "integral"). Para finalizar, cumpre-se ressaltar a apelação em face de decisões do Tribunal do Júri, a qual, na esteira da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, vincula-se às razões deduzidas pelo apelante, seja a acusação, seja a defesa.
Eu ri quando li o comentario do ALLAN : "Leonardo, pare de tumultuar. A questão não pede doutrina, mas entendimento do STJ!!!! Doido." (DOIDO) kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk euri dmais.. É muita ritalina nesse Qconcurso
Pessoal... e quando o Tribunal pronuncia acerca de nulidade benéfica ao réu, ou reconhece causa extintiva, mesmo sem que fossem suscitadas no recurso ? Me dêem um toque sobre isso, por favor.
salvo quanto à matéria de ordem pública como nulidade absoluta que pode ser reconhecida de ofício!
Não é apenas para o recebimento da denúncia, como em julgado citado pela colega Greice Borges, que se admite o reconhecimento fotográfico, mas se admite também para condenação:
"Frente à autoridade policial, as vítimas do crime reconheceram os pacientes mediante a apresentação de fotografias constantes de documentos pessoais e oficiais, novamente utilizadas quando perante o juízo. Porém, a inobservância do art. 226 do CPP é uma nulidade relativa, a escorar-se na demonstração do prejuízo, não deduzida no caso. Outrossim, o reconhecimento fotográfico não é de todo vazio de valor probatório, pois pode ser reunido a outras provas, a servir de elemento de convicção do juiz. Anote-se que a prisão deu-se enquanto na posse da quase totalidade da res furtiva. Precedentes citados: RHC 23.224-RJ, DJ 9/6/2008; REsp 604.325-PR, DJ 21/6/2004, e RHC 10.307-SP, DJ 23/10/2000. HC 95.687-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/6/2008.
Há julgado do STF também, mas é bem antigo: HC n.74.267-0, 2 ª Turma, Min. Francisco Rezek, 28.2.1997.
Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, 2009, p.384, também se admite o reconhecimento por vídeo e pela voz (clichê fônico).
O que não se admite é o retrato falado, que serve apenas como instrumento de auxílio às investigações.
afirmativa super incompleta... primeiro porque no rito do júri a limitação se dá pelo fundamento legal descrito na petição de interposição (conforme pacífica jurisprudência). Segundo porque, caso seja em favor da defesa, o Tribunal pode perfeitamente ir além e reconhecer teses favoráveis ao réu (privilegiadoras, reincidência reconhecida em equívoco, esquecimento de atenuantes pelo 1º grau, etc). Logo, lamentável a assertiva dada como correta...
O modelo acusatório contemporâneo tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr[27]:
a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
b) iniciativa probatória deve ser das partes;
c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de
investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;
d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);
e) procedimento é em regra oral (predominantemente);
f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);
g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa)
h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;
i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada
j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.
ARRUDA, Weslley Rodrigues. Sistema processual penal brasileiro: inquisitório, acusatório ou misto?. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez. 2014. Disponivel em: . Acesso em: 31 ago. 2017.
Pessoal,
Alguém pode me informar por que esta questão está desatualizada?
Obrigada
Só copiando o posto do colega EVC, que explica o porquê da desatualização dessa questão:
COMENTÁRIO - E CRÍTICA- DO PROF MARCOS PAULO: chama atenção o fato de que a assertiva trazida na questão era uma cópia literal de julgado do STJ, julgado este que vai contra entendimento pacificado de que o efeito devolutivo vem fixado na interposição. O entendimento sedimentado na jurisprudência era o de que a interposição da apelação determina os limites do inconformismo, definindo os limites do efeito devolutivo.Ao que parece a CESPE pegou um julgado isolado do STJ e colocou como assertiva correta, quando na verdade esse julgado não retrata posição do proprio STJ. Continuando o Professor elenca que "Importante atentar, porém, ara o fato de que a isolada mudança de entendimento do STJ, na qual se baseou a questão, se deveu, unicamente, ao intento de barrar recurso especial e habeas corpus, pois ao definir que a devolutividade é dada pelas razões o Tribunal pode se eximir de conhecer tal recurso e ação constitucional quando as matérias suscitadas não foram debatidas nas instâncias ordinárias."Por fim, ele avisa: "Há que se ter cuidado, então, com esta específica questão e gabarito, não devemos toma-la como efetiva mudança de posicionamento."
Indo mais além.. Cumpre observar, porém, que há apenas uma exceção a esta regra da fixação da devolutividade pela interposição, trata-se da apelação em sede de procedimento especial do Júri, isso em virtude da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, c, CR/881. As apelações, neste caso, estão vinculadas ao elenco de matérias trazido pelo art. 593, III, CPP
Atualização em cima de atualização:
O STJ entende, na verdade (e isso é conclusão minha), que o efeito devolutivo deve ser medido tanto a partir da petição de interposição do recurso quanto de suas razões, não sendo dado ao recorrente, no primeiro caso, limitar a matéria impugnada nas razões - quando a petição de interposição se revelou de maior amplitude -, e sendo-lhe permitido, no segundo, ampliar a matéria mencionada na petição de interposição.
É o que conclui a partir do seguinte julgado (Inf. 580):
A matéria suscitada em apelação criminal interposta pelo Ministério Público deve ser apreciada quando, embora não tenha sido especificada na petição de interposição, fora explicitamente delimitada e debatida nas razões recursais. De fato, já firmou a jurisprudência do STF e do STJ entendimento no sentido de que a extensão da apelação se mede pela petição de sua interposição e não pelas razões de recurso. No entanto, nas hipóteses em que o referido entendimento foi consignado, tratava-se de situação contrária à presente, na qual o MP havia impugnado toda a sentença e, nas razões recursais, estabeleceu restrições, o que não se admite, porquanto acarretaria ofensa ao art. 576 do CPP, segundo o qual ao MP não se permite desistir de recurso que haja interposto (HC 70.037-RJ, Primeira Turma do STF, DJ 6/8/1993 e EDcl no HC 109.096-RS, Quinta Turma do STJ, DJe 29/3/2012). Na espécie, embora no momento da interposição do recurso de apelação o Órgão Ministerial não tenha especificado a matéria, ela foi explicitamente debatida nas razões de recurso, merecendo, por conseguinte, conforme entendimento do STJ, ser analisada pelo Tribunal de origem por força do aspecto da profundidade do efeito devolutivo. Em outros termos, são as razões recursais que corporificam e delimitam o inconformismo, e não a petição de interposição do recurso, considerando a função precípua de esta cumprir o requisito formal de apresentação da insurgência recursal. Precedentes citados: HC 139.335-DF, Quinta Turma, DJe 3/11/2011; e REsp 503.128-SP, Quinta Turma, DJ 22/9/2003. HC 263.087-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/3/2016, DJe 5/4/2016.
Processo
REsp 1471828
Relator(a)
Ministro RIBEIRO DANTAS
Data da Publicação
04/05/2018
Decisão
(...)
"No método inquisitório a pesquisa dos fatos é conduzida unilateralmente, com o propósito de confirmar, a todo preço e custo, uma hipótese de verdade previamente estabelecida pelo inquisidor, o que traz em si grave vício epistemológico. Ao contrário, o sistema informado pelo contraditório, permitindo a cada uma das partes apresentar provas contrárias para trazer elementos de confronto em relação às provas do adversário, enriquece-se o material probatório à disposição do juiz, aumentando a base cognitiva para o estabelecimento da verdade sobre os fatos." (op. cit. p. 251.)
(...)
VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator". (HC 230.922/RS,
Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe
01/08/2012).
Processo
REsp 1471828
Relator(a)
Ministro RIBEIRO DANTAS
Data da Publicação
04/05/2018
Decisão
(...)
"No método inquisitório a pesquisa dos fatos é conduzida unilateralmente, com o propósito de confirmar, a todo preço e custo, uma hipótese de verdade previamente estabelecida pelo inquisidor, o que traz em si grave vício epistemológico. Ao contrário, o sistema informado pelo contraditório, permitindo a cada uma das partes apresentar provas contrárias para trazer elementos de confronto em relação às provas do adversário, enriquece-se o material probatório à disposição do juiz, aumentando a base cognitiva para o estabelecimento da verdade sobre os fatos." (op. cit. p. 251.)
(...)
VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator". (HC 230.922/RS,
Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe
01/08/2012).
NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE, NEM O MAIS INTELIGENTE, MAS O QUE MELHOR SE ADAPTA ÀS MUDANÇAS.
LEON C. MEGGINSON
É correto dizer que o Código de Processo Penal
Gabarito A - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
B - Cabe video para inquirição de testemunhas
C - É o juiz que COLHE A PROVA (Audiência de IJ) que deve proferir a sentença.
D - Juiz pode ordenar as provas que entender necessárias em busca da verdade real.
E - Nenhuma prova tem valor absoluto, devendo sempre ser analisado o cotejo dos autos.
Gabarito: A
Demais alternativas:
b)admite, ao livre critério do juiz, utilização do sistema de vídeoconferência para a coleta apenas do interrogatório. ERRADA. Há dois erros na questão. Primeiro em dizer que a utilização de vídeoconferência se dá ao livre critério do juiz, já que o art. 185, §2º traz que "excepcionalmente, o juiz, em decisão fundamentada"... aliado ao rol taxativo previsto no citado dispositivo, vinculando a decisão do juiz quanto à realização da videoconferencia. O segundo erro está em afirmar que tal procedimento ocorre apenas no interrogatório, já que o art. 217 do CPP possibilita que o mesmo seja realizado no depoimento de testemunhas.
e) confere valor absoluto à delação premiada, se o juiz participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração. ERRADA. A delação premiada, assim como as demais provas do processo, não possui valor absoluto, deve ser valorada dentro do conjunto probatório.
Complementando o comentário da colega Camilla Camilla sobre a alternqtiva "d", no ponto em que alerta para a existência de contraponto doutrinário em relação ao art. 156, CPP, entende Eugênio Pacelli:
- patente a inconstitucionalidade do art. 156, I, CPP;
- é aceitável o que prevê o art. 156, II, CPP, mas sua aplicação é limitada pelo princípio acusatório, da seguinte forma: só se admite a existência de dúvida sobre prova já produzida. Assim, o juiz não pode atuar para sanar deficiência probatoria do MP (substitutindo ou complementando a requisição de provas pelo MP). No eentanto, quanto a matérias cujo ônus recai sobre a defesa é possível ao juiz solicita-las de ofício mesmo diante da inércia da defesa.
GABARITO "A".
Da teoria da fotite independente
De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.
Há de se tomar extrema cautela com a aplicação da exceção da fonte independente, a fim de não se burlar a proibição da valoração das provas ilícitas por derivação, dizendo tratar-se de fonte independente. Para que a teoria da fonte independente seja aplicada, impõe-se demonstração fática inequívoca de que a prova avaliada pelo juiz efetivamente é oriunda de uma fonte autônoma, ou seja, não se encontra na mesma linha de desdobramento das informações obtidas com a prova ilícita. Caso não se demonstre, inequivocamente, a ausência de qualquer nexo causal, fica valendo a teoria da prova ilícita por derivação. Em caso de dúvida, aplica-se o in dubio pro reo.
FONTE: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima.
Creio que fonte independente e nexo atenuado sejam causas distintas desconsideração da derivação de prova ilícita. A fonte independente não é a que não evidencia o nexo de causalidade, mas sim a que, conforme o colega acima citou, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Art. 157, §2º, do CPP)
LETRA A CORRETA ART.157 § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
OBS.: Letra C
CPP
Art. 399, § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Segundo o CPP o juiz que PRESIDE A INSTRUÇÃO deve proferir a sentença, mas esse dever não se aplica ao juiz que apenas RECEBEU A DENÚNCIA.
ERRADA LETRA E - Confere valor absoluto à delação premiada, se o juiz participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.
Em consonância com a lei 12.850/13, art. 4, “§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.”
Cuidado com a afirmação da alternativa A... Existe respeitável entendimento que o Código de Processo Penal apesar de expressamente fazer menção a "fonte independente" nos parágrafos 1º e 2º do art. 157, acabou na verdade conceituando a "descoberta inevitável", o que se extrai do tempo verbal utilizado: "puderem ser obtidas", pois naquela teoria há necessariamente a produção da prova por uma outra via (fonte) independente, já nesta se afasta a ilicitude com a perspectiva de descoberta (curso hipotético da investigação).
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
considera lícita a prova obtida por fonte(s) independente(s) da ilícita, porque entre uma e outra não há nexo de causalidade.
CPP, Art. 185. (...) § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
(...)
É correto dizer que o Código de Processo Penal considera lícita a prova obtida por fonte(s) independente(s) da ilícita, porque entre uma e outra não há nexo de causalidade.
PROVAS ILEGAIS (gênero)
2 espécies:
Provas ilícitas
É aquela que viola regra de direito material ou a CF no momento da sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior a este (fora do processo)
Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Exceção:
Somente pode ser admitida quando for o único meio de provar a inocência do réu
Não pode ser utilizada para incriminar
Provas ilegítimas
É aquela que viola regra de direito processual no momento de sua obtenção em juízo ou seja no momento em que é produzida no processo.
Exemplo:
Oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão
Provas derivadas das ilícitas
Teoria dos frutos da árvore envenenada
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Exceção:
Fonte independente
Descoberta inevitável
Fonte independente
§ 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
Contaminação do magistrado
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (Adotado)
Puro
Impuro (adotado)
3 - Sistema processual misto ou acusatório formal
Sistema processual inquisitório
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Mero objeto de estudo do processo
Não é sujeito de direitos
Provas
Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.
Confissão
Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.
Processo
Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Órgão julgador
Parcial
Sistema processual acusatório (adotado)
Princípio unificador
Separação de funções
Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Tido como sujeito de direitos e garantias
Provas
Preponderação de valor pelo juiz
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
Iniciativa probatória das partes
Confissão
Livre convencimento do juiz
Não possui valor superior aos demais meios de prova
Processo
Em regra é publico e oral
Garantias processuais
Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.
Órgão julgador
Imparcial e independente
Sistema processual acusatório puro
Consiste na atuação do juiz de forma ativa
Participação do juiz no processo.
Sistema processual acusatório impuro (adotado)
Consiste na atuação do juiz de forma passiva
Juiz expectador no processo.
Sistema processual misto ou acusatório formal
Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.
Sempre bom lembrar que o CPP, quando explica o que se considera "fonte independente", acaba por dar a definição da limitação da descoberta inevitável.
Fonte independente, essa sim, é aquela sem relação de causalidade com a prova ilícita.
PMGO/PCGO 2022 ☠☠☠
Gab: A
Errei devido ao cansaço, li "ilicita" no lugar de "licita".
Bisu para vocês concurseiros que já estão sugados, lendo e resolvendo questões. Dê um zoom na pagina, assim as letras ficaram maiores evitando, portanto, eventuais erros de leitura.
fortitudinem at honorem
Acerca das provas, das sentenças e dos princípios do direito processual penal, julgue os itens a seguir.
Considere que Marina tenha sido processada por crime de furto supostamente cometido contra seu primo André e que, após a fase de produção de provas, o MP, convencido de sua inocência, tenha opinado por sua absolvição. Nessa situação hipotética, segundo o Código de Processo Penal, o juiz não poderá proferir sentença condenatória contra Marina.
Assertiva ERRADA.
Com o devido respeito, creio que fundamento para a questão esteja no artigo 385, CPP:
"Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."
Se alguém puder esclarecer, como é que o Juiz vai proferir a sentença condenatória si o MP pediu o arquivamento... Ele não pode decidir por condenar sem antes haver uma denuncia. É certo que ele não concordando com o pedido de arquivamento vai si valer do procedimento do Art. 28 do CPP, porém isso não significa que ele poderá proferir sentença condenatória.
O MP opinará pela absolvição quando o processo já esta em curso, ou seja, a denuncia já fora acolhida.
Posso estar errado, mas é assim que analiso a questão com o raso conhecimento.
Breno, tentando esclarecer suas dúvidas:
1- No caso da questão, já houve denúncia, recebimento da denúncia e instrução processual.
2- O MP não pede o arquivamento, pede absolvição (ao final da instrução processual), portanto, não há incidência do art. 28.
3- Como o MP ofereceu denúncia e o juiz natural acompanhou toda a instrução processual, com apresentação de provas, ampla defesa e contraditório, entende-se que tem ele condições de decidir sobre a condenação, mesmo que o MP, neste momento, opine pela absolvição.
Espero ter ajudado parceiro. Bons estudos.
Data de publicação: 07/02/2008
Ementa: HABEAS CORPUS � ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES � CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA � ALEGAÇÕESFINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO � ARTIGO 385 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO � AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ � PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO � IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE � WRIT DENEGADO. 1- A decisão do Juiz não é vinculada pelas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, podendo ele condenar o réu, mesmo quando o Parquet opina pela absolvição. 2- Havendo provas para julgar o feito, condenando o réu, o Juiz não deve se atrelar à opinião doMinistério Público, quando este requer a absolvição. 3- O habeas corpus não é o meio adequado para análise de pedido de absolvição, posto que não é possível a incursão nas provas dos autos. 4- Writ denegado.
Alguns esclarecimentos galera.
O art. 28 do CPP só se aplica quanto à DENÚNCIA. Caso o Promotor não denuncie e o Juiz entender que deveria, remete-se ao Chefe do MP. Nesse caso o pedido de arquivamento foi em alegações finais, já que encerrada a instrução processual, logo, não é o caso.
Para resolver a questão bastava saber que este pedido do Ministério Público não vincula o juiz, seja pra absolvição ou condenação. Se assim fosse quem estaria decidindo seria o MP e não o Juiz.
Abraço!
Art. 385 do CPP. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela obsolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
O crime aqui é de ação penal pública uma vez que sendo o ofendido primo, não entra nas exceções do art. 182 do CP: "Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita."
Assim, aplicável o art.385 do CPP pelo qual o pedido de absolvição do MP não vincula o juiz.
Por fim, também não se trata de escusa absolutória conforme o art.181 do CP:
"Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."
E a inércia do juiz? fica aonde?
Questão que dá para ser resolvida pela lógica! se o MP desse a palavra final para que precisaria de juiz nesses casos?? O juiz não é obrigado a decidir de acordo com o pedido de absolvição do MP!
Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
O juiz possui livre convicção.
Na pratica a maioria dos juizes acatam todos os pareceres de promotores a decisão e quase igual ao parecer!
Apesar de utilizarmos o sistema acusatório, não é considerado inconstitucional o sistema inquisitório, que permite que o juiz tenha livre convicção..
Assertiva Errada!
Data de publicação: 16/09/2014
Ementa: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. 1. Segundo o art. 385 do CPP , o juiz não está adstrito ao pedido de absolvição do Ministério Público, podendo dele discordar, e tal dispositivo não foi objeto de reforma, na última revisão do CPP em 2012, pelo que o legislador manteve tal discricionariedade. 2. Assim, não há o que se retificar na sentença impugnada se comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo qualificado, por meio da prova testemunhal, da confissão judicial do acusado e da apreensão do produto do crime em seu poder. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
UM resalvo ao comentario do amigo Agnaldo Machado, juiz tem livre convicção, porém esta deve estar ser motivada com as provas existentes no processo.
ERRADO. Claro que pode, o pedido de absolvição não vincula a decisão do juiz que deve ter como norte o livre convencimento motivado.
ERRADA !
Segue na integra, CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão ...
o MP não faz coisa jugada - e de livre apreciação o convencimento do juiz.
Juiz é o dono da parada Pai!!!
CPP
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Daniel Mendes... exato !!!
O Juiz é o dono da parada !!!!
Nobre colega:
Thiago ☕
20 de Outubro de 2015, às 11h16
E a inércia do juiz? fica aonde?
Você está coberto de razão se quer dizer que o sistema é acusatório, porém a questão diz " segundo o Código de Processo Penal" (que guarda grande ranso inquisotorial).
o MP é inerte
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
E
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Gabarito Errado!
O posicionamento e opnião do MP não vincula o Juiz.
seria o principio do livre convencimento motivado
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Questão literal que contempla a literalidade do CPP:
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Força e Honra!
Auri Lopes Júnior se manifesta pela inconstitucionalidade do art. 385 com fundamento da afronta ao sistema acusatório.
Considere que Marina tenha sido processada por crime de furto supostamente cometido contra seu primo André e que, após a fase de produção de provas, o MP, convencido de sua inocência, tenha opinado por sua absolvição. Nessa situação hipotética, segundo o Código de Processo Penal, o juiz não poderá proferir sentença condenatória contra Marina.
ERRADO
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha opinado pela obsolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
1. Pedido absolutório formulado pela acusação e (im) possibilidade de condenação
Ao final da audiência una de instrução e julgamento, as partes devem apresentar suas alegações oralmente, pelo menos em regra. Subsidiariamente, também é possivel a apresentação de alegações escritas. Discute-se, nesse caso, o caminho a ser observado pelo juiz se, porventura, a acusação manifestar-se nesse momento no sentido da absolvição do acusado. Em se tratando de ação penal exclusivamente privada (ou personalíssima), na hipótese de o advogado do querelante não formular o pedido de condenação do acusado nas alegações finais, considerar-se-à a perempta a ação penal, com a consequente extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 60, III, in fire, do CPC, c/c art. 107, IV, do CP.
Na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, eventual pedido de absolvição formulado pelo advogado do querelante não dará ensejo à extinção da punibilidade, porquanto, em sua essência, esta espécie de ação penal é de natureza pública. De mais a mais, como a intervenção do MP é obrigatória, nada impede que, em sentido diverso do querelante, haja pedido de condenação formulado pelo órgão ministerial.
No caso de ação penal pública (incondicionada ou condicionada), parte minoritária da doutrina vem sustentando que, diante de pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, não é possível a prolação de um decreto condenatório. Trabalha-se com a ideia de que, por imposição do sistema acusatório (separação das tarefas de acusar e julgar), há duas pretensões no âmbito processual penal: uma de natureza acusatória, realizada pelo Ministério Público, e outra de natureza punitiva, exercida pelo Poder Judiciário. Assim, se o Paquet pede a absolvição do acusado, a ela está vinculado o juiz, já que o poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória
A despeito dessa posição doutrinária, é dominante o entendimento no sentido de que, nos exatos termos do art. 385 do CPP, é perfeitamente possível a prolação de uma sentença condenatória ainda que haja pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ
Fonte: CPP COMENTADO
RENATO BRASILEIO DE LIMA
"Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."
ALÉM DA POSSIBILIDADE DE CITAR O DISPOSITIVO DO CPP, VAI UMA DICA VALIOSA:
O sistema processual penal brasileiro é do TIPO ACUSATÓRIO:
ISTO É, HÁ UMA SEGREGAÇÃO CLARA ENTRE OS ÓRGÃOS QUE ACUSAM E OS QUE JULGAM. Não obstante, os juízes também podem:
Como o MP não tem super poderes, segue o jogo!!!
Cabe ao Juiz decidir... Como muitos já disseram, segue o jogo...
A própria questão até fala "tenha opinado"...
O Magistrado se atém aos fatos da denúncia e provados na instrução processual. Nem as definições jurídicas dadas pelo delegado, na fase inquisitorial, ou , na denúncia feita pelo MP, vinculará o Juiz.
É um absurdo, mas é a lei.
GABARITO: ERRADO
É impensável? Não para o nosso Código de Processo Penal. O Ministério Público, órgão dotado da pretensão acusatória, pode requerer a absolvição do réu e, mesmo assim, o juiz, imparcial, pode condená-lo. Dá pra entender? Não, não dá. O que resta é decorar.
Gab E
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Se MP quer arquivar e juiz não, juiz deve encaminhar o processo ao Procurador-Geral para que decida pelo arquivamento ou não. Se este decidir arquivar, o juiz estará obrigado a arquivar.
Por força do que dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, "Nos crimes de ação
pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora
nenhuma tenha sido alegada" o juiz não está vinculado à manifestação do MP.
Assertiva ERRADA.
Com o devido respeito, creio que fundamento para a questão esteja no artigo 385, CPP:
"Art. 385. Nos crimes de ação
pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora
nenhuma tenha sido alegada."
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Creio se tratar de aplicação do princípio do livre convencimento motivado, em que o juiz não se vincula a resultado de perícia ou parecer do MP, desde que fundamente sua decisão nas provas constantes dos autos.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora
nenhuma tenha sido alegada."
Gab: Errado
A opinião do MP não vincula a decisão do juiz.
Juiz não é vinculado no caso concreto a decisão do MP.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
Lore.Damasceno
Juiz não é vinculado no caso concreto a decisão do MP.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Falar que o juiz não pode, fique atentos, 99% de ser errada a questão. Pois o juiz nesse país pode tudo.
"Art. 385. Nos crimes de ação
pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição
É o nosso processo penal bizarro e pitoresco!
JUIZ A :
CESPE VOCE PODE TUDO !
SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (Adotado)
Puro
Impuro (adotado)
3 - Sistema processual misto ou acusatório formal
Sistema processual inquisitório
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Mero objeto de estudo do processo
Não é sujeito de direitos
Provas
Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.
Confissão
Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.
Processo
Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Órgão julgador
Parcial
Sistema processual acusatório (adotado)
Princípio unificador
Separação de funções
Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Tido como sujeito de direitos e garantias
Provas
Preponderação de valor pelo juiz
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
Iniciativa probatória das partes
Confissão
Livre convencimento do juiz
Não possui valor superior aos demais meios de prova
Processo
Em regra é publico e oral
Garantias processuais
Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.
Órgão julgador
Imparcial e independente
Sistema processual acusatório puro
Consiste na atuação do juiz de forma ativa
Participação do juiz no processo.
Sistema processual acusatório impuro (adotado)
Consiste na atuação do juiz de forma passiva
Juiz expectador no processo.
Sistema processual misto ou acusatório formal
Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.
Se o juiz estivesse vinculado ao pedido do ministério público para a absolvição do réu, não seria um "pedido", seria uma ordem! Você imagina juiz recebendo ordem de alguém?
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição
JUIZ PODE TUDO. (EM REGRA SEGUNDO CESPE) KK
1- ele poderá, não é a mesma coisa que deverá.
2- MP não manda no Juiz
(...) MP, convencido de sua inocência, tenha opinado por sua absolvição.
semideus
Nós crimes de ação penal pública o juiz pode condenar o réu, mesmo que ao final da instrução o MP tenha pedido a absolvição.
Fundamento o artigo 385 do CPP
Juiz, menor de 18 e o google podem tudo...
Art. 385,CPP: Nos CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Errado, mesmo assim juiz pode condenar.
seja forte e corajosa.
ERRADO
MP APENAS OPINA, NÃO VINCULA DECISÃO JUDICIAL.
GAB: ERRADO.
Primeiro porque o art. 385 do CPP assim prevê expressamente. Segundo porque o CPP adotou o princípio do livre convencimento motivado, o qual permite o juiz, com fundamento nas provas juntada aos autos, divergir da opinião do membro do parquet e proferir condenação.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Vc já chegou até aqui... Parar é prejuízo. Avante! A vitória está logo ali...
É consentâneo com o sistema inquisitorial de processo penal, exceto:
Letra D
O inquérito policial e inquisitivo pois concentra nas mãos de apenas uma unica autoridade as atividades persecutórias não havendo contraditório nem ampla defesa , tendo como características o sigilo,discricionariedade,indisponibilidade,oficiosidade,oficialidade e escrito.
Arguição de suspeição do juiz somente poderá ser feita na fase do processo (art 254, 255, 256).
Segue um link com uma definição mais abrangente do inquérito.
PS: consentâneo = correspondente
"Defesa técnica decorativa"... Sério?! De qual livro tiram essas pérguntas? Rs!
No sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe a mero objeto do processo. A ideia fundante deste sistema é: o julgador é o gestor das provas e o juiz é quem produz e conduz as provas.
O sistema inquisidor possui as seguintes características: a) reunião das funções: o juiz julga, acusa e defende; b) não existem partes – o réu é mero objeto do processo penal e não sujeito de direitos; c) o processo é sigiloso, isto é, é praticado longe “aos olhos do povo”; d) inexiste garantias constitucionais, pois se o investigado é objeto, não há que se falar em contraditório, ampla defesa, devido processo legal etc.; e) a confissão é a rainha das provas (prova legal e tarifação das provas); e f) existência de presunção de culpa? O réu é culpado até que se prove o contrário.
Fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6193/Sistemas-Processuais-Penais
Sobre defesa técnica DECORATIVA:
É ainda destacável, inclusive na fala de Tucci, o fato de que a ampla defesa somente se perfaz se dotada de duas faces: a autodefesa (que se traduz pela atuação do próprio réu, participando ativamente do processo e culmina no ato do interrogatório) e a defesa técnica (propiciada por profissional habilitado – advogado constituído, datitvo, nomeado ou defensor público). Mas, essa “defesa técnica” obviamente não se satisfaz com a mera presença ou atuação formal do profissional. Ela deve ser material, deve concretizar-se ou materializar-se numa atuação efetiva em prol do réu. A mera presença passiva ou decorativa do advogado não serve para satisfazer a exigência da defesa técnica, de modo que nesse caso a ampla defesa já não é tão ampla assim. Na verdade, torna-se uma defesa restringida, uma defesa capenga ou mesmo um arremedo de defesa.
TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 144
Essa questão é bem difícil. Creio que o examinador quis deixar claro que no sistema inquisitivo não se alega a suspeição do Juiz. Em outras palavras, a suspeição do juiz pelos motivos da lei (CPP, art. 254) estaria garantindo os direitos do acusado.
Segundo Antonni Távora o sistema inquisitorial "É o que concentra em figura única (juiz) as funções de acusar, defender e julgar. Não há contraditório ou ampla defesa. O procedimento é escrito e sigiloso. O julgador inicia de ofício a persecução, colhe as provas e profere decisão. O réu, mero figurante, submete-se ao processo numa condição de absoluta sujeição, sendo em verdade mais um objeto da persecução do que sujeito de direitos." (TÁVORA; ANTONNI, 2009, p. 34).
Considerando que o juiz figura como acusador, defensor e julgador de um sistema rígido e dependente desta pessoa, seria contraditório o mesmo estar sujeito à suspeição.
Defesa técnica decorativa, foi o que deu margem a dúvida, tendo em vista que não é muito discutida em doutrinas. Excelente questão.
Desculpa a ignorância, mas o que significa incumbência de formular acusação não individualizada?
Acredito que seja quando se formula a acusação sem formular a atuação específica de cada indivíduo, formulando uma acusação, digamos, genérica. Ocorre em alguns crimes societários, por exemplo.
J= A+D+J
O juiz acumula as três funções: acusa, defende e julga.
Réu: destituído de direito.
Não há ampla defesa e nem contraditório.
Sigiloso e escrito.
Prova legal e tarifada(valor probatório das provas, a confissão do acusado se sobreponha a de qualquer outra prova).
GABARITO "D".
O sistema inquisitorial é um sistema rigoroso, secreto, que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal. Nele, não há falar em contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual.
Por essas características, fica evidente que o processo inquisitório é incompatível com os direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem a presença de um julgador equidistante das partes, não há falar em imparcialidade, do que resulta evidente violação à Constituição Federal e à própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH, art. 8º, n° 1).
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
letra D: Não há arguição de suspeição, pois no sistema inquisitivo o juiz acumula as funcões de acusar, defender e julgar, diferentemente do sistema acusatório (onde há a separação dessas funções), indo de encontro ao princípio da imparcialidade do juízo, no qual a arguição de suspeição é uma forma de preservá-lo.
Esse é o tipo da questão que vc tem que ir por eliminação e pela certeza do que vc sabe.
Letra D
"Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa." São Paulo: Saraiva, 2011; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral Parte Especial, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2011.
Defesa técnica decorativa --> Nucci, 2008, p. 116. e Colecao sinopses p/ concurso da JUSPOIVM, Leonardo Barreto, vol. 7, pag 72, 6a edicao.
certo não discordando dos caros colegas mas vamos a uma breve interpretação ou mera ignorancia de minha parte e se for pedirei desculpas; mas como foi dito por muitos anteriormente o processo inquisitivo acumula nas mãos do juíz mero detentor do poder do estado e representante legal as funçoes de acusar, defender e julgar; Então interpretando a letar C que diz: incumbência de formular a acusação não individualizada, estaria indo de encontro a essa função de uma só pessoa visto que essa incumbência é uma obrigação de formular a acusação individualizada ou seja nas mãos de uma única pessoa, visto que a letra C aqui mencionada vem dizendo ao contrario não individualizada; questão essa passível de ser anulada pois a mais de uma resposta correta.
SISTEMA INQUSITORIAL - BASTA LEMBRAR DO TRIBUNAL DA SANTA INQUISIÇÃO INSTAURADO NA IDADE MÉDIA, NO QUAL O MESMO INDIVÍDUO, SUPOSTAMENTE DOTADO DE PODER DIVINO QUE A IGREJA LHE OUTORGAVA, INVESTIGAVA, INTERROGAVA COM TORTURA, OBRIGAVA A CONFISSÃO, CONDENAVA, DECIDIA A PENA E EXECUTAVA
Discordo, se a denuncia não tiver a pena e a conduta individualizada a Denuncia e rejeitada.
Hermando a questão trata sobre o sistema inquisitorial!
´´Aqueles momentos que sentimos burros´´
Consentâneo, Que se apresenta de maneira apropriada; que se adequa perfeitamente ao caso e/ou a situação; apropriado; adequado; conforme ; AGORA FILTRE AS MAIS ÚTEIS
´´PARA O MEU PAI A GRATIDÃO
DE MEU FLHO A MOTIVAÇÃO´´
Observação arguição de suspeição do juiz é uma forma de contraditório, portanto ausente no sistema inquisitorial.
O sistema inquisitivo surge na Idade Média, possuindo caráter linear, onde há a concentração de funções pelo juiz, ou seja, este acumula as três funções processuais de acusar, defender e julgar. Assim, não há distinção de funções. Havia a figura do inquisitor (órgão julgador) e o acusado, aquele encarado como mero objeto de investigação sendo, portanto destituído de direito. Neste sistema não há ampla defesa, tampouco contraditório, sendo, destarte, o julgador o único ente ativo na relação processual.
No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos.
Quais as características do sistema inquisitivo?
Resposta: Procedimento linear, concentração das funções processuais pelo juiz, réu destituído de direitos, procedimento escrito e sigiloso, prova legal e tarifada. Sistema baseado na verdade real. Confissão do réu considerada rainha das provas.
O sistema acusatório moderno: Sistema pautado em procedimento legal pré-definido, observando as garantias constitucionais. Procedimento baseado em processo triangular, onde há a separação das funções de acusar, defender e julgar. Existe a participação de princípios a serem observados, contraditório e ampla defesa, publicidade dos atos. O juiz deve ser inerte e imparcial, há liberdade dos meios de provas, desde que respeitados os limites constitucionais (provas obtidas por meios ilícitos),livre convencimento pautado na motivação ou persuasão racional.
Quais as características do sistema acusatório moderno (Público) ?
Processo triangular (processo de partes) ,Juiz inerte e imparcialidade ,Igualdade de partes ,Contraditório e ampla defesa
Liberdade dos meios de prova ,Publicidade ,Oralidade e concentração,Livre convencimento motivado ou persuasão racional,publicidade de seus atos;o réu é sujeito de direitos; há separação de funções.
que vocabulário fu*** dessa banca, pqp
Vocabulário acabou cmg
Não faz parte do consentâneo com o sistema inquisitorial de processo penal: Arguição de suspeição do juiz.
SISTEMAS DE PROCESSO PENAL
INQUISITIVO
De origem romana, é o sistema no qual há concentração dos poderes de investigar, acusar, e julgar nas mãos de um único órgão do Estado. São características:
- juiz é o gestor da prova;
- o acusado é mero instrumento do processo;
- sistema da prova tarifada
- confissão do réu é a rainha das provas;
- procedimentos exclusivamente escritos;
- julgadores não estão sujeitos à recusa;
- o procedimento é sigiloso;
- ausência de contraditório, sendo a defesa meramente decorativa;
- há impulso oficial e liberdade processual.
SISTEMA ACUSATÓRIO
Sistema em que há separação das funções de acusar e julgar. São características:
- a gestão das provas cabe às partes;
- oralidade nos procedimentos;
- publicidade do procedimento;
- presença do contraditório;
- livre sistema de produção de provas;
- a liberdade do réu é regra;
- o julgador está sujeito à recusa.
O brasil adotou o sistema acusatório, embora existam resquícios do sistema inquisitório, como os arts.5º, II; 26; 28; 241; 385; 404; art. 127; 156 do CPP.
SISTEMA MISTO (SISTEMA FRANCÊS)
Adotaria a junção dos dois sistemas, existindo uma fase inquisitória e, posteriormente, uma fase acusatória. Nucci entende que o Brasil adotou esse sistema.
SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (Adotado)
Puro
Impuro (adotado)
3 - Sistema processual misto ou acusatório formal
Sistema processual inquisitório
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Mero objeto de estudo do processo
Não é sujeito de direitos
Provas
Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.
Confissão
Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.
Processo
Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Órgão julgador
Parcial
Sistema processual acusatório (adotado)
Princípio unificador
Separação de funções
Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Tido como sujeito de direitos e garantias
Provas
Preponderação de valor pelo juiz
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
Iniciativa probatória das partes
Confissão
Livre convencimento do juiz
Não possui valor superior aos demais meios de prova
Processo
Em regra é publico e oral
Garantias processuais
Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.
Órgão julgador
Imparcial e independente
Sistema processual acusatório puro
Consiste na atuação do juiz de forma ativa
Participação do juiz no processo.
Sistema processual acusatório impuro (adotado)
Consiste na atuação do juiz de forma passiva
Juiz expectador no processo.
Sistema processual misto ou acusatório formal
Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.
Rapaz, esse vocabulário da banca foi de lascar.
Consentâneo seria aquilo de combina, que cabe. Portanto, de todas as alternativas a única que não combina com o sistema de inquisição é a arguição de suspeição do juiz. Todas as outras estão relacionadas com o sistema inquisitório.
O que é uma arguição de suspeição?
Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.
A lei processual penal
Resposta: Alternativa "C"
Segue os artigos relacionados ao tema:
Art. 1º, CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2º, CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º, CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A resposta correta é a letra D.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A resposta correta é a letra D.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Não entendi o por que da letra "A" estar errada...
Lei material penal retroage
lei processual penal não retroage.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Em seguida, serão elaboradas considerações sobre as leis penais e processuais penais no tempo.
Sabe-se, assim, que as leis processuais penais (conteúdo estritamente processual) são aplicadas a partir do momento em que entra em vigor.
Todavia, as leis penais (conteúdo estritamente material) retroagem.
Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/597052/lei-processual-penal-material-no-tempoEla não prejudicará os Atos anteriores.
Juliano,
a lei processual penal NÃO retroage. Ela tem aplicação IMEDIATA (art. 2º, CPP), mesmo que a lei nova seja mais prejudicial que a anterior.
Não confundir com a lei penal, esta sim retroage.
Qual o erro da E? Qual o outro país em que será aplicado o cpp??
Gabarito:letra d
MARCELO, é mais ou menos assim, imagine que o Brasil esteja em guerra com o Paraguai, invade este país e passa a controlá-lo, nesse período o cpp pode ser aplicado no território que esteja sob dominio do governo brasileiro.
leia a questão abaixo .
Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas.
01 (CESPE – 2012 – TJ-AC – Analista Judiciário – Área Judiciária) A extraterritorialidade da lei processual penal brasileira ocorrerá apenas nos crimes perpetrados, ainda que no estrangeiro, contra a vida ou a liberdade do presidente da República e contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de estado, de território e de município.
Quando o assunto é territorialidade da Lei Processual Penal é preciso ter muito cuidado para não confundir com as regras da Lei Penal. O Art. 7º do Código Penal apresenta as hipóteses em que o agente se submeterá à aplicação da lei penal, mesmo quando o delito ocorrer no estrangeiro, é a chamada extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde podemos citar como exemplo os crimes contra a vida ou a liberdade do presidente da república, os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço.Acontece que a questão acima não trata da lei penal e sim da lei processual penal.A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. Sem problema algum, é possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, porém, o processo penal deste mesmo fato, tramitará dentro do território nacional. Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação que tramita em outro país, por isso, que fala-se em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez). Vale registrar que há doutrinadores, entre eles Tourinho Filho, que apresentam exceções ao Princípio da territorialidade da Lei Penal, quando, p. ex. a aplicação da lei processual penal em território nullius; em caso de território ocupado em tempo de guerra ou quando o outro país autorizar a aplicação da lei processual penal brasileira em seu território.
O erro da questão está em apresentar hipóteses da extraterritorialidade da Lei Penal brasileira afirmando se tratar da Lei Processual Penal.
Direito Penal ----- Retroage quando for mais benefica
Direito processual penal ------ Não retroage ( nem mesmo para beneficiar o reu )
¨ Tem aplicação imediata nos processos em andamento
¨ Não se aplica nos processos já realizados na vigência da lei anterior
OBS: Direito penal ---- Não EXCLUI dia do começo
Direito processual Penal ---- Exclui dia do começo e inclui dia do vencimento.
GAB: D
Lei Processual Penal:
- Não retroage;
- Admite interpretação extensiva;
- Admite aplicação analógica;
- Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
- Admite princípios gerais do direito;
- Em regra, não possui extraterritorialidade;
- Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Decreto-Lei 3.689/41
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
MUITO BOM GABARITO D
PMGO
DISCIPLINA DISCIPLINA
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Resposta letra D.
UUUUU.U
muito bom
Letra d.
d) Certa. É claro que a Lei Processual Penal admite aplicação analógica, por expressa previsão no CPP.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
A questão cobra o artigo 3º do CPP e por isso está correta.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
LETRA A: errado. Aqui (no Direito Processual Penal), não se fala retroatividade. A lei processual, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos já praticados ficam preservados.
Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
LETRA B: na verdade, admite interpretação extensiva.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
LETRA C: incorreto, pois os atos já praticados ficam preservados.
Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
LETRA E: na verdade, tem aplicação em todo o território nacional.
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados [...]
Questão errada.
Gabarito: letra D.
LEI PROCESSUAL PENAL
Irretroativa
DIREITO PENAL
Em regra não retroage,salvo quando for para beneficiar o réu.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
É irretroativa pois não retroage nem para beneficiar.
Admite interpretação extensiva.
Tem aplicação imediata.
Sem prejuízo validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Admite aplicação analógica.
Tem aplicação em todo território nacional,salvos os casos específicos.
A lei processual penal admite aplicação analógica.
GABARITO LETRA "D"
CPP: Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
Assinale a alternativa incorreta:
Artigo do CPP:
"Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição."
Bons estudos!
a) art 3º, CPP
b) art 5º, CPP
c) art 5º, §2º, CPP
d) art 22º, CPP
DECOREBA PURA
Puro decoreba. Típico da Banca.
Essa banca adora isso.... Vou fazer Sergipe agora e não acho questões dela sobre inquérito....rsrs
VAMOS SERGIPEEEEEEEE
Puro decoreba. PC/SE, aguarde-me!!!
Olá! Como estão?
A fundamentação, como já postado, é o art. 22, CPP.
Venho apenas para um exemplo:
EM CIDADES COMO SÃO PAULO, ONDE EXISTEM DEZENAS
DE DISTRITOS POLICIAIS, A AUTORIDADE QUE ATUA EM UM DELES PODERÁ REALIZAR
DILIGÊNCIAS NA ÁREA DE TODA A CIDADE.
Bons estudos, Natália.
faz a questão e para de chorar...
Resposta correta, letra "d", artigo 22 do cpp. Porem ha uma duvida, o artigo 24 do cpp, fala a respeito da Ação Penal Publica, ou seja de iniciar a ação penal, e não o inquerito, que por sua vez é dispensável e é de competência da autoridade policial presidi-lo. Então há a necessidade de fazer alguma requisição?
Só esclarecendo a dúvida da colega Pamela, a fundamentação para o início de ofício do IP está no art. 5°, I, CPP, portanto não há necessidade de uma requisição por parte do membro do MP ou juiz para o início da investigação policial nos crimes de Ação Penal pública.
É importante ressaltar que isso se dá somente nos crimes de ação penal pública incondicionada, tendo em vista que nas ações penais públicas condicionadas é necessário a representação do ofendido ou seu representate legal ou requisição do ministro da justiça, vejamos:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
GAB. letra E -Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Alternativa incorreta: Letra E
a) CPP - Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
b) CPP - Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - De ofício;
II - Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
c) CPP - Art. 5° § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
d) CPP - "Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição."
Lei de processo penal admite interpretação extensiva e analógica não sabia disso...
C) Recurso chamado INOMINADO (SEM NOME)
B) Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Lembre-se! Quando a questão disser: (Crimes de Ação Penal), essa sempre sera Incondicionada, logo, a atuação será de ofício.
GAB: E
Errei pensando nesse entendimento do STF:
"Não cabe ao juiz determinar indiciamento. Com base nessa orientação, a 2ª Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF para conceder habeas corpus e anular o indiciamento dos pacientes. No caso, diretores e representantes legais de pessoa jurídica teriam sido denunciados pelo Ministério Público em razão da suposta prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90. Após o recebimento da denúncia, o magistrado de 1º grau determinara à autoridade policial a efetivação do indiciamento formal dos pacientes.
HC 115015/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 27.8.2013. (HC-115015)"
Por isso entendi que a letra "b" estava incorreta.
Vida que segue.
A alternativa que se encontra incorreta é a letra D, trata-se do art. 22 do CPP:
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição
Nos inquéritos a que esteja procedendo, poderá ordenar diligências, independentemente de precatórias ou requisições,
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público sem que exija condição de prosseguimento na denúncia.
AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA
Mediante representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (INÉRCIA DO MP)
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
uma dica que eu sempre dou é:
pediu a INCORRETA, circula e comece de baixo para cima. As chances de a alternativa a ser marcada ser a última é 99,9% de chance.
Isso faz com que você ganhe tempo na prova e evita a negligência de marcar uma afirmação verdadeira
prova também é técnica.
pertencelemos!
INSTA: @Patlick Aplovado
Simples e Objetivo
Gabarito Letra D
DICA DE CONCURSEIRO: Sempre que a questão pedir a INCORRETA, comece da última alternativa.
Estatisticamente as erradas estão nas últimas alternativas. E via de regra, a alternativa (A) está quase que sempre correta!
“Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!:
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
A letra B apresenta uma incongruência. Em que pese ela copiar o art. 5º, I e II, do CPP, ela esquece que ação pública pode ser incondicionada e condicionada. No caso da condicionada, tem-se que ler o 5º, I e II, do CPP combinado com o 5º,IV, do CPP que trata da condição de procedibilidade necessária para que se dê inicio à persecução penal. Diante do exposto, considero a assertiva B como errada, também.
Gabarito letra D.
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Lei processual penal
CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Resposta letra D.
Para complementar..
Letra D - CORRETA - pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma.
CPP. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A interpretação analógica a lei utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes por ela regulados. LOGO existe lei. A norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados, segundo leciona o mestre Fernando Capez. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente. Um exemplo dessa espécie de interpretação pode ser encontrado no Código Penal, nos incisos III e IV, do parágrafo 2.º do artigo 121, in verbis:“Art. 121. Matar alguém: (...) Ex.: art.28,II, CP ... substâncias de efeitos análogos. Ex.:: art.71: e outros semelhantes...
§2.º Se o homicídio é cometido:
(...)
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA = há de fato uma norma reguladora do caso concreto, só que tal norma não menciona expressamente sua eficácia. É a própria norma do fato que é aplicada a ele; o que existe é um aumento do alcance da regra dada, uma ampliação do seu conceito. Ex.: RESE p/rejeição de uma denúncia deve ser aplicado também p/ os casos de rejeição do aditamento da denúncia, qdo ocorre uma mutation libelli do art.136,CP( maus tratos p/ fins de ensino,educação, custódia, tratamento) p/ art.1º,II, L 9.455/97(tortura-castigo diante de emprego de violência ou grave ameaça)
NÃO É POSSÍVEL empregar a analogia para criar lei penal incriminadora (delito e pena), pois esta matéria é exclusiva de lei (art. 5º XXXIX), reserva legal)
NÃO É ADMISSÍVEL a analogia em malan parte, MAS ADMITE-SE BONAN PARTE
Só complementando:
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Errada: admite. Vide Art.3º CPP.
c.não admite o suplemento dos princípios gerais de direito.Errada: admite. Vide Art.3º CPP
d.não deve ser interpretada sempre restritivamente.Correta: Deve também, ser interpretada extensivamente, quando a linguagem da norma disser menos que o legislador quis dizer.e. não admite interpretação extensiva.Errada: admite. Vide Art.3º CPP
d) não deve ser interpretada sempre restritivamente = admite interpretação extensiva!
Força na peruca!
Letra D!
Não deve
ser restritiva, sim extensiva, conforme art. 3º:
Art. 3o A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais de direito.
Interpretação
extensiva: Interprete amplia o conteúdo da lei, quando ela diz menos do que
deveria.
GAB. "D"
No âmbito do processo penal, conforme entendimento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, toda forma de interpretação é válida, seja ela literal, restritiva, extensiva ou analógica. OCódigo de Processo Penal, nesta diretriz, é expresso:
Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
GABARITO LETRA D
não deve ser interpretada sempre restritivamente.
A lei processual penal admite interpretação extensiva e analogia, pois não contém dispositivo versando sobre direito de punir. Todavia, deve-se atentar para as normas de natureza mista que versem, simultaneamente, sobre direito processual e material penal, já que a norma penal não admite analogia e interpretação extensiva em malam partem.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
- Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 3º do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de Direito. Vejamos:
Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Assim, de plano, erradas as alternativas B, C e E.
A alternativa A está errada porque a lei processual penal também admite interpretação sistemática, como qualquer outra lei, pois ela deve ser interpretada à luz das demais normas que formam o ordenamento jurídico pátrio.
A alternativa correta é a letra D, pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
FORÇA E HONRA.
Letra D.
Interpretação da Lei Processual Penal pode ser:
> Extensiva;
> através de Analogia;
> com suplemento dos príncipios do direito geral.
Jesus no controle, sempre!
Questão de lógica!!! Cespe é um pouco previsível em suas questões. A própria letra "D" diz o que não devemos fazer nas demais questões: "Não deve ser interpretada sempre restritivamente".
a) ERRADA. A interpretação sistemática é admitida, vale ressaltar que é uma das formas mais abrangentes utilizada como recurso de descoberta do sentido da norma. Utilizando dos seguintes métodos: a lógica, a semântica e o pragmático. Buscando situar todos esses ramos em um sistema.
b) ERRADA. Admite interpretação analógica - CPP Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
c) ERRADA. Admite os princípios gerais de direito como meio preenchedor de lacunas (integração), CPP Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
d) GABARITO. De fato não deve ser interpretada SEMPRE restritivamente. Mas vale ressaltar que o processo penal é um instrumento que, mesmo que de forma procedimental, trata de bens jurídicos importantíssimos como a liberdade e dignidade então quando encontramos normas amplas se faz necessário a limitação do sentido da norma. A amplitude da norma deve ser reduzida quando ao invés de atingir os objetivos almejados prejudica interesses de acordo com o que já dizia Tércio Sampaio Ferraz Júnior. A exemplo de interpretação restritiva no que tange a prisão preventiva, vale a pena ler esse julgado: A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Cabe ao julgador, ao avaliar a necessidade de decretação da custódia cautelar, interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao paciente, a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal. Conclusões vagas e abstratas tais como a preocupação de que empreenda fuga ou influencie testemunhas, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente, consistem meras probabilidades, conjecturas e elucubrações a respeito do que o acusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto, motivo pelo qual não podem respaldar a medida constritiva para conveniência da instrução criminal. Precedentes do STF e do STJ.Recurso provido, nos termos do voto do relator. (STJ – RHC 200601063462 – (19584 SP) – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 23.10.2006 – p. 327)
e) ERRADA. Admite interpretação extensiva - CPP Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Exemplo de interpretação que é expandida: (HC 167.520-SP, Rei. Min. Laurita Vaz, j. 19.06.2C12) 4. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado ". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc.
Letra D.
Interpretação da Lei Processual Penal pode ser:
> Extensiva;
> através de Analogia;
> com suplemento dos príncipios do direito geral.
Jesus no controle, sempre!
Os comentários objetivos são excelentes!
COMENTÁRIOS: A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 30 do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de Direito. Vejamos:
Art. 30 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Assim, de plano, erradas as alternativas B, Ce E.
A alternativa A está errada porque a lei processual penal também admite interpretação sistemática, como qualquer outra lei, pois ela deve ser interpretada à luz das demais normas que formam o ordenamento jurídico pátrio.
A alternativa correta é a letra D, pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
Prof.: Renan Araújo, Estratégia concursos.
ART 3 DO CPP.
NÃO deve ser interpretada sempre restritivamente.
Admite interpretação sistemática.
Admite aplicação analógica.
Admite o suplemento dos princípios gerais de direito.
Admite interpretação extensiva.
Interpretação da Lei Processual Penal
O tema interpretação é tratado pelo CPP nos seguintes termos:
Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Interpretação extensiva: Ocorre quando o intérprete percebe que a letra escrita da lei ficou aquém de sua vontade, ou seja, a lei disse menos do que queria e a interpretação vai ampliar seu significado. vejamos o seginte julgado do STJ em que encontramos um exemplo claro de interpretação extensiva.
Exemplo: LEP (Lei de Execuções Penais) Lei 7210/84 no art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
STJ-HC58926/SP-DJ16.10.2006
A interpretação extensiva do vocábulo "trabalho", para alcançar também a atividade estudantil, não afronta o art. 126 da Lei de Execuções Penais. É que a legislação com o objetivo de ressocializar o condenado para o fim de remição da pena, abrange o estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação social dos encarcerados.
Aplicação Analógica: A analogia consiste em aplicar uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.
Exemplo: O legislador através da Lei A, regulou o fato B. O julgador precisa decidir o fato C. Procura e não encontra uma lei adequada a esse fato. Percebe, porém, que há pontos de semelhança entre o fato B (regulado)e o fato C (não regulado). Então, através da analogia, aplica ao fato C a lei A.
Suplemento dos princípios gerais do direito: Segundo Carlos Alberto Gnalves, são regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas.
NÃO deve ser interpretada sempre restritivamente.
Admite interpretação sistemática.
Admite aplicação analógica.
Admite o suplemento dos princípios gerais de direito.
Admite interpretação extensiva.
Gabarito: D.
O art. 3º do CPP estabelece que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito”
Art. 3º CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito
A Interpretação Analógica funciona da seguinte forma:
No Processo Penal é aceita tanto em benefício como em prejuízo do réu.
-----------------------------------------------x---------------------------------------------------------------x--------------------------------------------------
Interpretação sistemática: método que analisa a norma jurídica em seu contexto, e em conjunto com outras
normas.
----------------------------------------------------x------------------------------------------------------------x----------------------------------------------
Complementando:
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: A lei existe. Aqui, amplia-se o conceito do que a lei dizia.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: A lei existe. Aqui também se amplia um conceito legal quando este é encerrado de maneira genérica.
ANALOGIA: Não existe lei. Analogia é forma de integração, e não de interpretação, como as demais vistas. É por isso que não há lei, pois o magistrado se utilizará da analogia para suprir uma lacuna.
BIZU QUE APRENDI NO QCONCURSOS!
ANALOGIA - APENAS ''IN BONAM PARTEM''
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - ''IN BONAM PARTEM'' e ''IN MALAM PARTEM''
Gabarito: D.
A título de contribuição: A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.
Bons estudos!
a) ERRADA - A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia., portanto a Lei processual penal admite sim.
-
b) ERRADA - Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
-
c) ERRADA - Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
-
d) CERTA - A Lei processual penal não deve ser interpretada sempre restritivamente.
-
e) ERRADA - Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Lei processual penal não deve ser interpretada sempre restritivamente.
Lei processual penal não deve ser interpretada sempre restritivamente.
artigo 3 do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"
- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, aplicação analógica (ainda que prejudicial ao réu), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
- Não deve ser interpretada sempre restritivamente.
Minha contribuição.
CPP
Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Abraço!!!
Gabarito: D
CPP
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
O artigo 3º do CPP afasta a alternativa E, assim como as alternativas B e C, vez que permite a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de direito (segunda parte do referido artigo).
A doutrina aponta para a possibilidade da interpretação sistemática no processo penal, estando a alternativa A, portanto, incorreta.
Gabarito: alternativa D.
Letra D.
A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.
seja forte e corajosa
A lei processual admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito. Além disso, no direito processual penal é possível a aplicação analógica tanto a favor quanto contra o réu,o que não ocorre no direito penal, em que só se admite para beneficiar o réu.
#tjrj
A lei processual penal
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Letra A)
Princípio tempus regit actum. Em leis exclusivamente processuais, dipõe o art. 2o sobre:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Em leis procussuais, onde há um cunho material, há 2 correntes, defendendo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Trata-se do princípio da aplicação imediata, o qual prevê que a lei processual penal tem aplicação imediata, de maneira que os atos praticados sob a égide da lei anterior consideram-se válidos. Encontra sua previsão no art. 2º do Código de Processo Penal.
NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS – são aquelas
que apesar de estarem no contexto do processo
penal, tem forte conteúdo de direito material. São geralmente institutos
mistos previstos no CPP e no CP. Tal como ocorre com a perempção , o perdão, a
renuncia, a decadência, entre outros.
Alem desses institutos com dupla previsão, temos
aqueles relacionados a prisão do réu, merecedores de serem chamados normas
processuais penais materiais, uma vez que se referem a liberdade do individuo. Portanto,
só podem retroagir para beneficiar o réu. NUCCI, CPP INTERPRETADO, PAG, 76/77
Contudo, esse é um temo ainda controvertido
Tempus Regit Actum
CPP, Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
Letra B incorreta, pois poderá ser aplicada a processos anteriores a sua vigência, mesmo que in pejus.
Pura letra da Lei:
" Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." CPP
Letra "A"
artigo 2° do CPP
Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual, preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato (tempus regit actum).
Fonte: LFGLetra A!
Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Gente, e o que vocês me dizem sobre o Parágrafo único do art. 2 do CP que diz:" A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
Neste caso a letra A, estaria errada pois haveria prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato (tempus regit actum). AS NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL APLICAM-SE AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO, AINDA QUE O FATO TENHA SIDO COMETIDO ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR E MESMO QUE SUA APLICAÇÃO SE DÊ EM PREJUÍZO DO AGENTE. Porém preserva-se os atos praticados durante a vigência da lei anterior, pq são válidos. É o p. da aplicação imediata da lei processual( sem qq vacation legis) ou sistema do isolamento dos atos processuais, mesmo que em prejuízo ou não ao réu.
NORMAS HETEROTÓPICAS = Consiste na intromissão ou superposição de conteúdos materiais no âmbito de incidência de uma norma de natureza processual ou vice-versa, produzindo efeitos relacionados à ultra-atividade, retroatividade ou aplicação imediata ( tempus regit actum). Possui conteúdo de uma certa natureza ( material ou processual) em que pese se encontrar incorporada a diploma de caráter distinto, apesar de estarem no âmbito do CPP tem forte conteúdo penal ou apesar de conteúdo processual está inserida em norma material (CF). Ex. perdão, renúncia, decadência, prescrição, perempção, prisão do réu ( pq envolve o direito material de liberdade), direito de queixa ou representação, condição de procedibilidade, normas sobre execução da pena, liberdade condicional ou provisória, fiança, ou seja, toda e qq norma que incide no status libertatis do agente. Se mais gravosa será irretroativa, se benéfica retroagirá como um todo.
Ex.: de HETEROTOPIA = direito ao silêncio durante ao interrogatório ( a despeito de estar no art.186,CPP é norma de conteúdo material; competência da JF ART.109, CF são normas processuais.
Já as MISTAS apresentam duas naturezas- penal e processual – simultaneamente.
NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS, MISTAS ou HÍBRIDAS: são aquelas que apresentam duplicidade de conteúdo, vale dizer, incorporam tanto um conteúdo processual quanto um conteúdo material. A relevância dessa constatação repercute diretamente no aspecto relacionado à eficácia da lei no tempo. Isso porque detectada a natureza mista no âmbito de um determinado regramento, será inevitável, no aspecto relativa ao seu conteúdo material, a análise quanto à retroatividade em relação aos atos já realizados ou decisões já consumadas. Ex. art.366,CP, leis 9.099/95 e 10.259/01.
Tal lei possui extra-atividade, podendo ser retroativa, ou ultra-ativa.
IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. Mas deve prevalecer o aspecto penal qdo beneficia ocorrendo EXTRA-ATIVIDADE em obediência ao art.5º,XL,CF ( ULTRA-ATIVIDADE (para regular fatos praticados durante sua vigência mesmo que revogada depois ou cessada sua vigência) ou RETROAGIR
A lei posterior so retroage em beneficio o reu!!
Art. 2º da do Código de Processo Penal, ipisis litteris:
Art. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Interpretando: Por atos já praticados deve-se entender também, os respectivos efeitos e/ou consequencias jurídicas. Por exemplo: Sentenciado o processo em curso o prazo recursal, a nova lei processual que alterar o aludido prazo não será aplicada respeitando-se os efeitos preclusivos da sentença tal como previstos na época da sua prolação.
Lei Penal no Tempo:
Teoria Tempus Regit Actum:
O Processo Penal adota a teoria "Tempus regit actum" - efeito imediato ou aplicação imediata da Lei Processual Penal. Este princípio significa que a Lei Processual regulará os atos processuais a partir da sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados, aplicando-se apenas aos atos processuais futuros à nova Lei.
Art. 2/cpp - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Porque a a letra D e E estão errada?
A) GABARITO. É A LETRA DA LEI.”Art.2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
B) ERRADA: A lei processual penal pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda tramite ou se esteja executando a pena. Ou seja, se ainda tem novos procedimentos dentro do processo então estes serão de aplicação da lei processual em vigor.
C) ERRADA: A aplicação da lei proces sual penal é imediata, e os atos praticados sob a égide de outra lei são considerados plenamente válidos, pois foram devidamente praticados em respeito à lei vigente à época;
D) ERRADA: Aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a da lei anterior; A aplicação da lei processual penal é imediata, e os atos praticados sob a égide de outra lei são considerados plenamente válidos, pois foram devidamente praticados em respeito à lei vigente à época. Portanto, não se fala em renovação dos atos já praticados.
E) ERRADA: A Lei processual penal vigora desde logo, isso é fato (art. 2° do CP). Entretanto, em regra, não há e feito retroativo, salvo se se tratar de norma material inserida na lei processual (heterotopia) ou norma processual mista (parte de direito processual, parte de direito material) e que sejam benéficas ao réu, hipótese na qual se admite a retroatividade da lei processual.
José Paulo você precisa observar a diferenciação da LEI. Você está confundindo institutos de lei PROCESSUAL PENAL e LEI PENAL. Tempus Regit Actum e Princípo da territorialidade são conceitos do Processo Penal. Teoria da Atividade e da Ubiquidade fazem referências a conceitos do Direito PENAL. Espero ter ajudado!
Teoria dos atos isolados, ademais, tempus regit actum.
A regra geral é que a norma de matriz processual penal seja de plano aplicada tão logo entre ela em vigor.
Como, tal lei não implica em criminalização de condutas ela passa a valer imadiatamente (regra do tempus regit actum) atingindo os processos em seu desenvolvimento, não afetando, apenas, os atos já realizados sob a vigência de lei anterior.
PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO OU PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA OU SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamento dos atos processuais, consagrado expressamente no art. 2º do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válido, o que vai ao encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF).
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito A
Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito A
Gabarito: LETRA A
A lei penal pura é aquela que disciplina o poder punitivo estatal. Dispõe sobre o conteúdo material do processo, ou seja, o Direito Penal. Diz respeito à tipificação de delitos, pena máxima e mínima, regime de cumprimento etc. Para essas, valem as regras do Direito Penal, ou seja, em linhas gerais: retroatividade da lei penal mais benigna e irretroatividade da lei mais gravosa. A lei processual penal pura regula o início, desenvolvimento ou fim do processo e os diferentes institutos processuais. Exemplo: perícias, rol de testemunhas, forma de realizar atos processuais, ritos etc. Aqui vale o princípio da imediatidade, onde a lei será aplicada a partir dali, sem efeito retroativo e sem que se questione se mais gravosa2 ou não ao réu. Assim, se no curso do processo penal surgir uma nova lei exigindo que as perícias sejam feitas por três peritos oficiais, quando a lei anterior exigia apenas dois, deve-se questionar: a perícia já foi realizada? Se não foi, quando for levada a cabo, deverá sê-lo segundo a regra nova. Mas, se já foi praticada, vale a regra vigente no momento de sua realização. A lei nova não retroage.
GABARITO: A
Princípio da imediatividade.
Mais uma questão que cobra o artigo 2º do CPP.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
De fato, a lei processual penal tem aplicação imediata e os atos já realizados são preservados.
LETRA B: errado, pois a lei não traz essa exceção. A lei processual penal será aplicada imediatamente, não “somente” nos processos iniciados sob sua vigência.
LETRA C e D: incorretas, pois os atos realizados sob a vigência da lei anterior são preservados (“sem prejuízo”).
LETRA E: na verdade, a lei processual penal não é retroativa. Ela tem aplicação imediata.
Incorreta a assertiva.
Gabarito: letra A.
GB A
PMGO
?Art.2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.?
tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência de lei anterior. TJRJ AVANTE
Letra A
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
aplicar-se a deste de logo- aplicação imediata
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.
Artigo 2º do CPP==="A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"
Gabarito: A
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Sistemas de sucessão de leis processuais no tempo:
1 – Sistema da unidade processual: o processo (conjunto de atos) é uma unidade. Deve regulamentado por uma única lei. Aplica-se a lei em vigor no início do processo (ultrativa);
2 – Sistema das fases processuais: O processo é composto de fases (fase postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal). Cada uma pode ser regulada por uma lei diferente.
3 – Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova é aplicável aos atos processuais futuros, mas não atinge os atos praticados sob a vigência da lei anterior.
Sistema adotado: sistema do isolamento dos atos processuais (art. 2º do CPP)
REGRA: princípio do tempus regit actum / efeito imediato / aplicação imediata: o ato processual será realizado conforme as regras processuais estabelecidas pela Lei que vigorar no momento de sua realização (ainda que a Lei tenha entrado em vigor durante o processo).
OBS: aplica às normas puramente processuais.
Exceção:
Normas materiais inseridas em Lei Processual (heterotopia): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (se benéfica retroage);
Normas híbridas (ou mistas): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).
Normas relativas à execução penal: aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).
Fonte: Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal – Volume único, JudsPODIVM, 5ª Ed. 2017.
Cuidem-se. Bons estudos (:
GAB A
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A questão exigiu o conhecimento literal do art. 2º do CPP, vejam:
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, a letra "A" é a alternativa correta.
No Direito pátrio, o sistema que vige no processo penal é o
ALT. E
Os doutrinadores, por sua vez, que consideram o sistema processual penal brasileiro acusatório se baseiam na posição adotada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 129, inciso I,[40] que dispõe ser atividade privativa do Ministério Público promover a ação penal pública, o que afastaria qualquer possibilidade de persecução pelo órgão julgador.
Nesse sentido, posiciona-se Paulo Rangel, afirmando que “hodiernamente, no direito pátrio, vige o sistema acusatório, pois a função de acusar foi entregue, privativamente, a um órgão distinto: o Ministério Público, e, em casos excepcionais, ao particular.”[41]
Capez, ao tratar do sistema acusatório, aponta suas características relacionando-as com nossas garantias constitucionais, concluindo, também, ser o sistema acusatório o adotado pelo Brasil:
bons estudos
a luta continua
A diferença básica entre o acusatório e o formal é que, no acusatório, a acusação é entregue a um terceiro, Ministério Público, enquanto que no formal, a acusação é feita pelo juiz.
A diferença entre o acusatório formal e o inquisitivo é que no segundo, o juiz também investiga, enquanto que no primeiro, a policia o faz e o juiz apenas acusa.
Hodiernamente, o processo penal acusatório apresenta as seguintes características[14]:
a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
b) a iniciativa probatória fica exclusivamente a cargo das partes;
c) o juiz mantém-se como um terceiro imparcial alheio à investigação e sem tomar iniciativa na colheita de provas;
d) as partes são dotadas de um tratamento processual igualitário;
e) há contraditório e possibilidade de resistência (defesa);
f) o procedimento é predominantemente oral e dotado da mais ampla publicidade.
Dessa maneira, para que o sistema acusatório seja respeitado atualmente, urge que o juiz criminal evite atuar de ofício – mormente em questões a cargo da acusação –, com vistas a preservar sua imparcialidade.
Alguém poderia me explicar o que é acusatório formal, que eu nem sabia de sua existência ?
Acusatório formal = sistema misto.
No livro Cod. Processo Penal Comentado do Nucci ele divide os sistemas em:
* Acusatório
* Inquistivo
* Misto (Elementos do sistema Acusatório +Elementos do sistema Inquisitivo)
E claramente diz que o sistema utilizado no Brasil é o Misto.
Não entendi o porque da resposta dessa questão.=/
Em relação aos Sistemas Processuais Penais existem três.
1) Sistema inquisitivo ou inquisitório. Tem origem no Direito. Principal característica é a concentração das funções de julgar, acusar e defender numa mesma pessoa ( juiz);
2) Sistema acusatório ou acusatório puro. É o sistema adotado pelo Brasil, segundo entendimento majoritário. Principal Característica é a separação das funções de julgar, acusar e defender.
3) Sistema misto ou acusatório formal. Em um entendimento Minoritário sobre o tema, o Professor Guilherme de Souza Nucci entende que o Brasil adotou esse sistema. Principal característica: a investigação ocorre dentro do processo e é conduzida por um juiz.
Então, cuidado para não confundir. Se a prova trouxer apenas sistema acusatório, trata-se do sistema adotado pelo Brasil pela corrente majoritária. Agora, se a prova falar em sistema acusatório formal. Lembrar que não é o adotado pelo Brasil, mas lembrar que o professor Guilherme Nucci (minoritário) leciona que o Brasil teria adotado este sistema.
Espero ter ajudado. Boa sorte para todos!
Rayane, segundo meu material aqui (Távora), o sistema brasileiro majoritariamente admitido é o acusatório "impuro", pois o juiz pode agir de ofício em relação certos atos, determinados, como na prisão preventiva processual, iniciativa probatória e habeas corpus.
Na realidade, o Processual Penal Brasil, não é um Processo Penal Acusatório Puro, pois em nossa legislação, há dispositivos de natureza Inquisitiva.
Sistema acusatório formal = sistema misto
Sistema inquisitivo formal = acredito que não existe, pelo menos nunca vi falar
Sistema inquisitivo unificador = acredito que não existe, pelo menos nunca vi falar - Lembrar que existe o princípio unificador (é o que liga os elementos integrantes de algo) que identifica se o sistema é acusatório ou inquisitivo, de acordo com suas características que reforçam o princípio inquisitivo ou o princípio dispositivo (que seria o do sistema acusatório)
"[...] SEGUINDO O DISPOSTO NA CRFB, O SISTEMA É O ACUSATÓRIO (NO TEXTO CONSTITUCIONAL ENCONTRAM-SE OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O SISTEMA ACUSATÓRIO). OCORRE QUE O NOSSO PROCESSO PENAL (PROCEDIMENTO, RECURSOS, PROVAS, ETC.) É REGIDO POR CÓDIGO ESPECÍFICO, DATADO DE 1941, ELABORADO EM NÍTIDA ÓTICA INQUISITIVA [...]".
DIANTE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS ALGUNS PROCESSUALISTAS VISLUMBRAM QUE O SISTEMA ADOTADO É O ACUSATÓRIO MISTO, DENTRE OS QUAIS GUILHERME DE SOUZA NUCCI.TRABALHE E CONFIE.
Qual é o erro da letra A, não é o sistema acusatório formal?
Questão no mínimo perigosa. È bem verdade que o nosso sistema não é contraditório formal ou misto uma vez que no Brasil não existe uma duplicidade de fases processuais (uma inquisitiva e outra acusatória), vistas que o inquérito policial é procedimento pré processual, não obstante nosso sistema também não é o contraditório puro uma vez que existe o impulso oficial, poderes instrutórios e acautelatórios ex-officio e até mesmo a possibilidade e o juiz julgar contra o posicionamento da acusação e da defesa (condenando réu quando a acusação e defesa pede absolvição ou desclassificando o delito quando a acusação pedia condenação por crime mais grave e a defesa pedia absolvição, dentre outras). Apesar disso na hora de resolver por questão de aproximação eu aconselharia marca contraditório a menos que a questão falasse expressamente em contraditório puro.
A questão fala do Direito Pátrio (amplo), não apenas do Direito Processual Penal (restrito), por isso que a resposta certa, a meu ver, é a do sistema acusatório.
Questão corretíssima !!! No livro que estudo consta exatamente isso !!!! Livro : Processo Penal (Parte Geral ) vol 7 - COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS - Leonardo Barreto Moreira Alves (autor)
Quanto ao acusatório e acusatório formal, o que os difere é o princípio unificador. Contudo, ainda que possa haver traços inquisitivos no nosso sistema, o princípio unificador é a gestão das provas, que no caso há a separação do acusador e julgador. Vale ressaltar que há divergência doutrinária quanto ao P.U. Escola Paulista e Paranaense entendem diferente.
Errei por conhecer apenas o termo "misto" - inquisitivo + acusatório.
Acusatório formal = sistema misto.
ALTERNATIVA "E"
SISTEMAS DE PROCESSO PENAL CORRENTE MAJORITÁRIA
No Brasil é atualmente adotado o sistema acusatório, pois há clara separação entre a função acusatória — do Ministério Público nos crimes de ação pública — e a julgadora. O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.
Lendo Nucci e Pacelli nunca marcaria que é ACUSATÓRIO. Acusatório sem nenhum adjetivo seria acusatório puro e a questão fala em PROCESSO PENAL e DIREITO PÁTRIO. A meu ver dizer que é simplesmente acusatório é rasgar as regras do CPP e querer doutrinar o candidato, ainda mais em uma prova para Delegado de Polícia. Saberiam dizer se a questão sofreu alguma alteração pela banca?
Sistema Misto = também conhecido como sistema formal ou inquisitivo garantista!
Alguém pode citar alguma doutrina ou jurisprudência reconhecendo o Sistema Acusatório?
Galera,
em processo penal uso sinopses jurídicas, letra de lei e informativos. Pelo que explica a Sinopse da Jus Podivm, embora marcado por dispositivos de índole inquisitiva, o sistema desenhado é o acusatório, especialmente por força dos princípios constitucionais.
Neste caso, a meu ver, seria acusatório em razão da preponderância. Todavia, misto não é.
Abçs e bons estudos.
Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento.[...]
Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne proceda! judex ex ojjicio), e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes.
Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
galera; primeiramente bom dia, boa tarde, boa moite, sim é fato que antes da constituição de 88, o sistema adotado pelo Brasil erá o inquisitivo , porém com a promulgação da constituição de 88 o sistema adotado por este país é o acusatório não ortodoxo visto que a titularidade da ação penal passa a ser do ministéro público como aborda a carta magna do estado soberano brasileiro em seu Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei
por eliminação a única que poderia ser é a E
força guerreiros !!!!!!!!!!!!!!
Sistema inquisitivo
No sistema inquisitivo, confundem-se as figuras do acusador, do defensor e do julgador, ocorrendo verdadeira concentração de poder no órgão inquisidor, com foco na defesa social. Corresponde à ideia de um poder central absoluto, com a centralização de todos os aspectos do poder soberano (legislação, administração e jurisdição) em uma única pessoa (FEITOZA, 2008, p. 33)
Sistema acusatório
Noutro giro, no sistema acusatório há uma clara distinção entre as atividades de julgar, acusar e defender, com iniciativa probatória das partes e imparcialidade do órgão julgador, que não possui a gestão das provas.
Nesse sistema, privilegia-se o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e os demais princípios e garantias processuais ao acusado, estando em consonância com o Estado Democrático de Direito
Sistemas Processuais Penais
Sistema acusatório Privado – o processo era coisa de partes, de modo que era preciso que a própria vítima provocasse aquele indivíduo para figurar como julgador para que este órgão provocasse o réu para integrar a relação jurídica processual. O órgão julgador era inerte e visava garantir uma suposta “imparcialidade”. Havia total liberdade probatória, ou seja, toda e qualquer prova seria admitida.
Sistema Inquisitivo/Inquisitório - Nesse sistema, o Estado é o detentor das três funções processuais (acusar, defender e julgar), de modo que o réu era tido como um mero objeto de investigação, destituído de direitos (não havia ampla defesa, nem contraditório). Processo sigiloso e escrito. Surge, então, a figura da prova legal e tarifada, ou seja, toda e qualquer prova apresentada deve ser prevista na lei, sendo absolutas, relativas, indiciárias.
Sistema Acusatório (Público/moderno) - Suas principais Características são: a) Juiz inerte e imparcial; b) acusação pública (regra); c) igualdade de partes, contraditório e ampla defesa; d) processo triangular; e) liberdade dos meios de prova; f) livre convencimento motivado ou persuasão racional; g) publicidade e a oralidade.
Sistema acusatório misto: Processo composto em duas fases processuais. Primeira fase inquisitória (juizado de instrução) e uma segunda fase acusatória com audiência una. Ex.: Argentina.
Garantismo Penal – Visa preservar totalmente a imparcialidade do magistrado. Os autores garantistas buscam um sistema acusatório puro. Esses autores são contrários ao princípio da verdade real (art. 156 do CPP), bem como ao art. 28 do CPP.
Fonte: Aulas de Delegado do CERS - Professora Ana Cristina Mendonça.
SISTEMA ACUSATÓRIO
Originado na Grécia e na Roma Antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:
→ Há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão.
→ Prevalece a oralidade nos procedimentos.
→ Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo.
→ Vigora a publicidade do procedimento.
→ O contraditório está presente.
→ Existe a possibilidade de recusa do julgador.
→ Há livre sistema de produção de provas.
→ Predomina maior participação popular na justiça penal.
→ A liberdade do réu é regra.
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
Ainda bem, que doutrinariamente podemos visualizar bem o sistema acusatório. Graça a Deus, respondemos nossas provas por elas (OBJETIVAS). Infelizmente quanto as subjetivas fico com receio sob qual critério o examinador vai adotar, em especial nas provas oral, no Brasil, este sistema encontra-se bastante relativizado com as últimas decisões. Morou?
Gabarito E
No Brasil vige o sistema acusatório onde há nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar; o contraditório, a ampla defesa, e a publicidade regem todo o processo; o orgão julgador é dotado de imparcialidade; o sistema de apreciação de provas é o do livre convencimento motivado. Este é o sistema adotado no Brasil com algumas mitigações.
Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
gb E SISTEMA ACUSATÓRIO
Vigorou durante quase toda a Antiguidade grega e romana, bem como na Idade Média, nos domínios do direito germano. A partir do século XIII entra em declínio, passando a ter prevalência o sistema inquisitivo. Atualmente, o processo penal inglês é aquele que mais se aproxima de um sistema acusatório puro.
O sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de posições (presença de contraditório), e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium penonaruim.
Em relação à gestão da prova, recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária.
Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa (paridade de armas), e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.
Como se percebe, o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.
GABARITO: Errado;
---
OBSERVAÇÃO: as bancas gostam de trocar os conceitos de notitia criminis por delatio criminis. Então, aqui vai a diferença:
1) Notitia criminis: modo pelo qual a AUTORIDADE POLICIAL vem a saber da infração penal;
2) Delatio criminis: modo pelo qual a PESSOA delata a infração penal à autoridade policial.
---
Bons estudos.
O sistema inquisitivo surge na Idade Média, possuindo caráter linear, onde há a concentração de funções pelo juiz, ou seja, este acumula as três funções processuais de acusar, defender e julgar. Assim, não há distinção de funções. Havia a figura do inquisitor (órgão julgador) e o acusado, aquele encarado como mero objeto de investigação sendo, portanto destituído de direito. Neste sistema não há ampla defesa, tampouco contraditório, sendo, destarte, o julgador o único ente ativo na relação processual.
No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos.
Quais as características do sistema inquisitivo?
Resposta: Procedimento linear, concentração das funções processuais pelo juiz, réu destituído de direitos, procedimento escrito e sigiloso, prova legal e tarifada. Sistema baseado na verdade real. Confissão do réu considerada rainha das provas.
O sistema acusatório moderno: Sistema pautado em procedimento legal pré-definido, observando as garantias constitucionais. Procedimento baseado em processo triangular, onde há a separação das funções de acusar, defender e julgar. Existe a participação de princípios a serem observados, contraditório e ampla defesa, publicidade dos atos. O juiz deve ser inerte e imparcial, há liberdade dos meios de provas, desde que respeitados os limites constitucionais (provas obtidas por meios ilícitos),livre convencimento pautado na motivação ou persuasão racional.
Quais as características do sistema acusatório moderno (Público) ?
Processo triangular (processo de partes) ,Juiz inerte e imparcialidade ,Igualdade de partes ,Contraditório e ampla defesa
Liberdade dos meios de prova ,Publicidade ,Oralidade e concentração,Livre convencimento motivado ou persuasão racional,publicidade de seus atos;o réu é sujeito de direitos; há separação de funções.
GB E
PMGOO
GB E
PMGOO
PC/RJ
''E'' - ACUSATÓRIO
Atenção ao Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) que trouxe ao Código de Processo Penal expressamente, em seu artigo 3º-A, que o processo penal terá estrutura acusatória!!!!
GABARITO E
A adoção do sistema acusatório pelo nosso ordenamento jurídico deixou de ser implícita e passou a ser expressamente prevista em nosso Código de Processo Penal.
A situação foi alterada com a publicação da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime). Esse diploma legal, inseriu no art. 3º-A, do Código de Processo Penal, a seguinte previsão:
Código de Processo Penal, Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Fux suspendeu a norma do artigo 3º-A do CPP, que define expressamente a adoção do sistema acusatório e a substituição do Juiz na fase processual penal.
CPP
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (Adotado)
Puro
Impuro (adotado)
3 - Sistema processual misto ou acusatório formal
Sistema processual inquisitório
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Mero objeto de estudo do processo
Não é sujeito de direitos
Provas
Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.
Confissão
Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.
Processo
Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Órgão julgador
Parcial
Sistema processual acusatório (adotado)
Princípio unificador
Separação de funções
Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Tido como sujeito de direitos e garantias
Provas
Preponderação de valor pelo juiz
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
Iniciativa probatória das partes
Confissão
Livre convencimento do juiz
Não possui valor superior aos demais meios de prova
Processo
Em regra é publico e oral
Garantias processuais
Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.
Órgão julgador
Imparcial e independente
Sistema processual acusatório puro
Consiste na atuação do juiz de forma ativa
Participação do juiz no processo.
Sistema processual acusatório impuro (adotado)
Consiste na atuação do juiz de forma passiva
Juiz expectador no processo.
Sistema processual misto ou acusatório formal
Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.
No Direito pátrio, o sistema que vige no processo penal é o acusatório.
Gabarito:E
Sistema inquisitivo: trata-se de sistema antigo, adotado na Inquisição (daí seu nome). Neste sistema, o processo era sigiloso com cartas marcadas; nele não há contraditório nem ampla defesa; a confissão era rainha das provas; quem acusa e quem julgga são as mesmas pessoas.
Sistema acusatório: Trata-se de sistema adotado no Brasil, bem como nos paises em que há uma democracia plena. Neste sistema, o processo é público, como meio de impedir que abusos seja praticados; adota-se o sistema da livre apreciação da prova( ou seja, a confissão deixa de ser a rainha das provas); acusador e julgador são pessoas diferentes.
Sistema misto: Tendo a Revolução Francesa como pedra fundamental, neste sistema há uma fase de investigação prliminar (conduzida pela policia judiciária): uma fase de instrução preparatória (patrocinada pelo juiz instrutor); uma fase de julgamento (somente aqui incidiriam o contraditório e a ampla defesa); e uma fase de recurso(em que se pode utilizar o recurso de cassação, para impugnar apenas questões de direito como o recurso de apelação, para impugnar questão de fato e de direito).
Com a presença expressa do Sistema acusatório no CPP, teoricamente o sistema passa a ser formal, pois em 2014 não havia nenhum dispositivo expresso (formal) que indicasse o sistema vigente, por isso a Letra E está correta no ano da prova.
O sistema adotado pelo ordenamento jurídico no processo penal é o acusatório, agora com previsão expressa no CPP, conforme inovação do pacote anticrime.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
O sistema misto também é conhecido como sistema acusatório formal
A diferença básica entre o acusatório e o formal é que, no acusatório, a acusação é entregue a um terceiro, Ministério Público, enquanto que no formal, a acusação é feita pelo juiz.
A diferença entre o acusatório formal e o inquisitivo é que no segundo, o juiz também investiga, enquanto que no primeiro, a policia o faz e o juiz apenas acusa.
O Professor Guilherme de Souza Nucci entende que o Brasil adotou o sistema acusatório formal ou misto (porque guarda características do sistema inquisitivo).
“O sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. Registremos desde logo que há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal, poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimento, recursos, provas, etc.) é regido por Código específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir). Logo, não há como negar que o encontro dos dois lados da moeda (Constituição e CPP) resultou no hibridismo que temos hoje. Sem dúvida se trata de um sistema complicado, pois é resultado de um Código de forte alma inquisitiva, iluminado por uma Constituição Federal imantada pelos princípios democráticos do sistema acusatório.”.
Acusatório formal e misto são a mesma coisa. Cuidado.
O processo penal terá estrutura acusatória (3 personagens; contraditório; ampla defesa e publicidade).
O artigo 3º - A do CPP traz a previsão do sistema processual acusatório, contudo está SUSPENSO.
São sinônimos Misto/Francês/napoleônico/Acusatório formal
Estuda, que na hora vem na bandeja de tão facil.
O item correto é a letra E.
"Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:
• Há liberdade d e acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 116);
• Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);
• Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);
• Existe a possibilidade d e recusa do julgador (NUCCI, 2008, p. 116);
• Há livre sistema de produção de provas (NUCCI, 2008, p. 116);
• Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);
• A liberdade do réu é regra (NUCCI, 2008, p. 116)."
(Direito Processual Penal. Coleção Sinopses. Leonardo Barreto Moreira Alves. Ed. JusPodium. p. 72).
Gabarito: letra E.
Em se tratando de processo penal, assinale a alternativa que apresenta, correta e respectivamente, uma fonte direta e uma fonte indireta.
ALT. E
Fontes Formais
Diretas (imediatas): Lei;
Indiretas (mediatas, subsidiárias): Costumes; Princípios Gerais do Direito (LICC, art. 4º);
Costume: Regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade.
Influência na interpretação e na elaboração da lei penal;
Princípios gerais do Direito: premissas éticas extraídas da legislação, do ordenamento jurídico.
FONTE:professor.ucg.br/SiteDocente/.../Fontes%20do%20Direito%20Penal.doc
·
·
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Errei, porque, salvo engano, na aula de Rogério Sanches, ele diz que a doutrina moderna considera o costume como fonte INFORMAL (e não formal, seja direta ou indiretamente).
Raquel, Rogerio Sanches não dá aula e nem escreve sobre processo penal.
Isso que ele fala é a respeito das fontes do direito penal e, mesmo assim, em se tratando de provas objetivas, as bancas ainda consideram a classificação proposta pela doutrina clássica. Então, a menos que a questão faça menção expressa à doutrina moderna, eu responderia de acordo com a clássica.
FONTE:
FONTE DE PRODUÇÃO OU MATERIAL - É AQUELA QUE ELABORA A NORMA
FONTE FORMAL OU DE COGNIÇÃO - AQUELA QUE REVELA A NORMA
A) IMEDIATA OU DIRETA - LEIS E TRATADOS
B) MEDIATA, INDIRETA OU SUPLETIVA - COSTUMES (REGRA DE CONDUTA PRATICADA DE MODO GERAL)
Que prova fácil para Delegado, cara. Pqp, aí não pode. Tem que penerar os candidatos.
FONTES:
1) MATERIAL (quem pode legislar sobre direito processual penal???)
---> Somente a união
2) FORMAL
---> IMEDIATAS
- CF
- Lei
- CPP
- Súmulas Vinculantes
---> MEDIATAS
- Princípios gerais de direito
- Costumes
- Doutrina e jurisprudência
- Analogia
Complementando o tema...
FONTES MATERIAIS
- competência para produzir a norma - por excelência, é da UNIÃO. Excepcionalmente os Estados e o DF (direito penitenciário e procedimentos);
FONTES FORMAIS
- FONTES FORMAIS DIRETAS ou IMEDIATAS: LEIS
- FONTES FORMAIS INDIRETAS ou MEDIATAS: PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO, ANALOGIA, COSTUMES, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO E JURISPRUDÊNCIA
Q - E as súmulas vinculantes?
- Tem força de lei: considera-se fonte DIRETA o que implica considerar o STF como uma FONTE MATERIAL.
- Não tem força de lei (dominante): fonte formal INDIRETA.
Fonte: Avena
P.s: Amigos, quero apenas lembrá-los de que não existem questões fáceis ou difíceis. Ou você estudou e sabe a questão, ou você não estudou e não sabe ou, ainda, estudou mas não absorveu o conteúdo. Portanto, cautela.
Bons estudos e boa sorte, galere
FONTES DO DPP
FONTES MATERIAIS OU DE PRODUÇÃO ~>
COMPETÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE NORMAS (UNIÃO PRIVATIVAMENTE) ESTADOS (EXCEPCIONALMENTE)
FONTES FORMAIS OU DE COGNIÇÃO ~>
*MEDIATAS (INDIRETAS OU SECUNDÁRIAS) ~>
DISPOSITIVOS NORM NACIONAIS (LEIS/CF/CPP/SÚMULAS VINCULANTES) // DISPOSITIVOS NORM INTERNACIONAIS (TRATADOS)
**IMEDIATAS (DIRETAS OU PRIMÁRIAS)~>COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIRETIO
OBS~> JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA NÃO SÃO CONSIDERADAS MAJORITARIAMENTE COMO FONTES DO DPP POIS SÃO MERA FORMA DE INTERPRETAÇÃO
ESTRATÉGIA CONCURSOS
As questões de Delegados estão muito fácies...enquanto para escrivão e investigador bem mais difícies. Que locura desta banca.
Fiquei em dúvida porque o CPP, não fala em Costumes.
Determinação e persistência, espero que vc já tenha passado no seu concurso p delegado fácil. amém
Complementando de forma simplista:
Fontes primárias / imediatas / diretas:
CF 88;
Súmulas vinculantes;
Outras leis ou tratados de direito internacional;
Fontes secundárias / mediatas / indiretas:
Costumes;
Doutrina;
Analogia.
- FONTES FORMAIS DIRETAS ou IMEDIATAS: LEIS
- FONTES FORMAIS INDIRETAS ou MEDIATAS: PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO, ANALOGIA, COSTUMES, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO E JURISPRUDÊNCIA
GB E
PMGO
Além do conhecimento, a ordem da pergunta me ajudou a responder, pois pergunta primeiro uma fonte direta e após uma indireta, a alternativa correta foi a única que trouxe Lei em primeiro.
Gabarito: LETRA E
GABARITO E
Fonte Material: é aquela que elabora a norma. A competência para legislar sobre Direito Processual Penal é privativa da União.
Fonte Formal: é a fonte que revela a norma jurídica. Podem ser imediatas ou mediatas:
-Imediata: Lei; Constituição; Tratados internacionais de direitos humanos.
-Mediata: Costumes; Princípios Gerais do Direito.
Em se tratando de processo penal, é exemplo de uma fonte direta e uma fonte indireta: Lei e costume.
FONTES MATERIAIS OU DE PRODUÇÃO - É O ESTADO à UNIÃO (ESTADOS - DELEGAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR – CFRB/88-ART. 22 PARÁGRAFO ÚNICO)
FONTES FORMAIS OU DE COGNIÇÃO
IMEDIATA/DIRETA: É A LEI E OS TRATADOS
MEDIATA/INDIRETA: SÃO OS COSTUMES, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO E SUMULAS VINCULANTES
A fonte formal imediata é a Lei em sentido amplo (Constituição Federal, Leis ordinárias, tratados, etc.).
As fontes formais mediatas são os costumes, a doutrina, os princípios gerais do direito, a analogia e, para alguns autores, a jurisprudência.
Sendo assim, a alternativa correta é a letra E.
Gabarito: alternativa E.
Gente, a súmula vinculante é uma fonte direta ou indireta? Estou com essa dúvida, alguém pra me ajudar?
Fontes do direito processual penal (doutrina moderna)
a) Fonte de produção ou material: sujeito ou entidade que produziu a norma
⇒ Legislar sobre direito processual penal – privativa da União (art. 22 da CF.)
⇒ Legislar sobre direito penitenciário e procedimentos / organização judiciária nos estados e sobre custas dos serviços forenses – concorrente (art. 24,da CF)
b) Fonte formal ou de cognição:
(i) Fontes primárias/imediatas: Aplicadas imediatamente → Lei; CF; Tratados, jurisp.,princípios, convenções e regras de direito internacional.
(ii) Fontes secundárias/mediatas:
ATÉ HOJE TENHO DÚVIDA SOBRE AS FONTES FORMAIS DIRETAS E INDIRETAS, CADA PESSOA FALA UMA COISA DIFERENTE
Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.
Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.
Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.
Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:
https://abre.ai/cX8q
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
DIRETA SÓ A LEEEEEEEEEEEEEEEIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII
O item correto é a letra E. Sobre as fontes do direito processual penal.
"1. Fontes primárias ou imediatas ou diretas: São aquelas aplicadas imediatamente. Consideram-se fontes primárias do Processo Penal: a lei (art. 22, inciso 1, da Constituição Federal), entendida em sentido amplo, para incluir a própria Constituição Federal; os tratados, convenções e regras de Direito Internacional (nos termos do art. 10, inciso I, do CPP, e art. 5°, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/04). Registre-se que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, por força do art. 5º, § 3°, da Constituição Federal. Se, entretanto, esses diplomas normativos não preencherem os requisitos formais exigidos pelo art. 5°, § 3°, da Constituição, a exemplo do que ocorre com o Pacto de São José da Costa Rica, terão caráter supralegal, superiores à lei ordinária, mas devendo respeito ao Texto Constitucional, conforme entendimento do STF exarado nos julgamentos do RE n° 466.343/SP e HC n° 87-585/TO (Informativo n° 531).
2. Fontes secundárias ou mediatas ou indiretas ou supletivas: São aquelas aplicadas na ausência das fontes primárias, nos termos do art. 4° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657/1942). Consideram-se fontes secundárias do Processo Penal: costumes; princípios gerais do direito; analogia." (Leonardo Barreto Moreira Alves. Direito Processual Penal. Coleção Sinopses. vol. 7. 2014. p.33/34).
Assinale a alternativa correta que completa o enunciado a seguir:
De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. No sistema processual penal brasileiro (...)
Art. 156, incisos I e II, do CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Resposta: A
GABARITO A
DEL3689
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
bons estudos
Art. 156, incisos I e II, do Código de Processo Penal: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 225, do Código de Processo Penal: “Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento”.
Art. 156, incisos I e II, do Código de Processo Penal: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
PCGO\PMGO
Gabarito: letra A
complementado os comentários
a) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequa- ção e proporcionalidade da medida; ou, ainda, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
b) o juiz não poderá de ofício ordenar a produção de provas antes de iniciada a ação penal, nem determinar, no curso da instrução criminal a realização de diligências ou produção de provas que não tenham sido requeridas pela acusação ou pela defesa. caput artigo 156 A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício
c) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção de qualquer tipo de prova; ou, ainda, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a produção de provas que não tenham sido requeridas pela acusação ou pela defesa, quando houver deficiência na atuação de uma ou de outra. cpp artigo 156 I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (SOMENTE AS PROVAS URGENTES E RELEVANTES)
d) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequa- ção e proporcionalidade da medida; sendo-lhe vedado, todavia, determinar, no curso da instrução, a realização de diligências que não tenham sido requeridas pela acusação ou pela defesa. cpp artigo 156 II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
GABARITO: LETRA A
O “modo de construção do convencimento do juiz” varia conforme se adote o sistema acusatório ou inquisitório, pois no primeiro as partes produzem a prova em busca da formação do convencimento do juiz; no segundo, regido pelo princípio inquisitivo, o juiz vai de ofício atrás da prova, decidindo primeiro e buscando a seguir as provas que justificam a decisão já tomada (primado das hipóteses sobre os fatos), com inegável sacrifício da imparcialidade. O modelo brasileiro é neoinquisitorial, pois, ao manter a iniciativa probatória nas mãos do juiz (art. 156), observa o princípio inquisitivo.
Relativamente ao que consta no art. 156, II, o legislador simplesmente reproduziu o que já dispunha o Código de Processo Penal antes da vigência da Lei 11.690/2008, não implicando qualquer inovação. A respeito, sempre compreendemos inexistir qualquer incompatibilidade com o sistema penal acusatório, pois aquela disposição limita-se
a possibilitar que o juiz ordene a realização de diligências destinadas a solucionar dúvidas surgidas no curso da instrução ou antes de proferir sentença, ou seja, a partir das provas previamente requeridas pela acusação e pela defesa.
Entretanto,segundo Avena , a atuação do juiz está condicionada à urgência e relevância das provas a serem antecipadas, bem como à necessidade, adequação e proporcionalidade da providência ordenada, pois, a literalidade de seus termos parece deslocar o magistrado da função de julgador para o papel de investigador ou acusador, em ofensa ao modelo acusatório determinado pela Constituição Federal.abrangência de sua redação e pela amplitude da faculdade que confere ao magistrado, o art. 156, I, do CPP não pode comportar interpretação literal, requerendo, isto sim, uma exegese que o torne compatível tanto com o sistema acusatório preconizado na Lei Maior quanto com a verdade real que constitui o objetivo do processo penal. Seguindo essa linha de raciocínio, não se poderá vislumbrar no dispositivo um permissivo para que o juiz, em qualquer tempo e segundo o seu arbítrio próprio, realize atos de investigação sob o rótulo de produção antecipada de provas, devendo-se condicionar esta sua atuação à verificação de determinados pressupostos, quais sejam:
Existência de investigação em andamento, desencadeada pelos órgãos competentes;
Existência de um procedimento submetido à análise do Juiz, cuja solução dependa da prova a ser produzida de ofício, v.g., uma representação pela prisão preventiva ou temporária, um requerimento de busca e apreensão, um pedido de sequestro de bens etc.;
Periculum in mora, demonstrado por meio da relevância e urgência da medida determinada pelo
magistrado;
Fumus boni iuris, externado por meio de indícios de autoria de uma infração penal ou de prova de sua materialidade;
Excepcionalidade da atuação judicial, detectada a partir de critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida probatória, em conformidade com o que reza a parte final do art. 156, I, do CPP.
Ausente qualquer uma dessas condições, a prova realizada ex officio pelo juiz antes do início da ação penal deve ser considerada ilícita em face da violação ao princípio acusatório, devendo ser desentranhada e, conforme o caso, inutilizada, nos termos do art. 157, caput e § 3.º do CPP. Relativamente à análise de cada um dos pressupostos mencionados.
Quaaase que eu caí, hein. Questão banana.
Quaaase que eu caí, hein. Questão banana.
Quaaase que eu caí, hein. Questão banana.
ATENÇÃO!
Atualmente, em virtude da superveniência do Pacote Anticrime, o juízo não pode mais ter atuação probatória de ofício. A doutrina tem entendido pela revogação tácita do art. 156, I, CPP. Quanto ao art. 156, II, CPP, até então, não há posicionamento seguro a respeito do tema.
No sistema processual penal brasileiro (...) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequa- ção e proporcionalidade da medida; ou, ainda, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
gab:A
o juiz não pode? o juiz pode quase tudo jovem!
TÍTULO VII
DA PROVA
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
II – determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
ATENÇÃO!!
O art. 156, I, CPP traz a possibilidade da iniciativa acusatória. Mesmo antes da Lei n. 13964/19, este dispositivo já era considerado inconstitucional.
Atualmente, com o art. 3-A do CPP traz expressa a vedação da iniciativa acusatória do juiz, o art. 156, I, CPP é considerado tacitamente revogado.
Informação retirada da aula do professor Renato Brasileiro de Lima no curso G7 Jurídico - 2020.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre produção antecipada de provas.
A- Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 156: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II - determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".
B- Incorreta - O juiz pode ordenar a produção antecipada de provas, vide a alternativa A.
C- Incorreta - O juiz não pode ordenar a produção de qualquer tipo de provas, mas das urgentes e relevantes, vide a alternativa A.
D- Incorreta - O juiz pode determinar diligências de ofício, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
Segundo Aury Lopes Junior, “A palavra processo vem do verbo procedere, significando avançar, caminhar em direção a um fim [...]” e POR ISSO
envolve a ideia de temporalidade, de um desenvolvimento temporal desde um ponto inicial até alcançar-se o ponto desejado.
Analisando a relação proposta entre as duas assertivas acima, assinale a opção CORRETA.
Interpretação de texto?!
Com todo respeito, que prova é essa Piauí!?
Prova objetiva não é para arrancar o couro de ninguém não véii, para arrancar o couro já basta a discursiva e a oral.
Banca ridícula! Depois da questão do homicídio doloso consumado que se tornou atípico, com base na imputação objetiva, nada mais me surpreende.
Sem adentrar a pertinência temática da questão, temos que alternativa correta é a opção "a" extraída diretamente do livro Direito processual penal e sua conformidade constitucional, volume I - Aury Lopes Junior. - 5.ed. Rev. E atual. . - Rio de Janeiro: LumenJuris, 2010.
Particularmente, creio haver um equívoco.
A segunda assertiva não é justificativa da primeira.
A primeira é que é justificativa da segunda.
O conectivo "por isso" expressa uma ideia de que o que foi dito antes é causa do vem a seguir.
Assim sustento, na ausência de melhor ensinamento.
Ridículo quando não é decoreba é essa viagem em tema de PROCESSO!!!
sabe quanto vale essa questão?
Na-da
desde quando a "temporalidade" é a definição de procedimento????
caminhar em direção envolve questão de temporalidade
Nem sempre se alcança o ponto desejado.
Questão que não mede conhecimento processual de ninguém, qual a finalidade disso? Para né!
Sem comentários.... Aff!
QUE VERBO É ESSE? PROCEDERE?
Uma vergonha, pois o raciocínio empreendido nas proposições configura uma TAUTOLOGIA. Assim, supondo que seja verdade que Aury Lopes tenha escrito isso, foi um equívoco, pois uma justificativa que apenas repete os termos da proposição inicial NÃO é uma justificativa, mas, uma tautologia. Ex: "A Terra é esférica porque é redonda". Ora, a segunda proposição não justifica a primeira, apenas a repete com outras palavras. Esta questão está errada e é uma vergonha que uma prova para a Polícia Civil do Estado seja tão pouco profissional.
PROCESSO é diferente de PROCEDIMENTO
Muito infeliz a colocação da banca.
A 1ª passa a ideia de percurso, caminho. A 2ª, ideia de tempo transcorrido. O gabarito seria a letra "B".
tenho vergonha das questões dessa banca maldita. Não sabem elaborar uma questão decente, sem falar na fraude em todos os seus concursos.
Ques questão é essa? kkkkkk
Interpretação de texto? Raciocínio Lógico? ah não... é Processo Penal...
O entendimento que busquei foi a regular função do Estado de julgar as infrações penais e aplicar as penas por um caminho em busca da verdade real.
Ética sempre.
Lets GO!!!
Não Perca Tempo!
Estudar Até Passar!
a)
As duas assertivas são proposições verdadeiras e a segunda é uma justificativa correta da primeira.
Fui resolver uma questão de Processo Penal e acabei resolvendo uma de Raciocínio Lógico rs.....
A questao é tao simples que dá até receio de marcar.
GAB LETRA A
Gabarito A
Somos uma equipe de Servidores Públicos e ajudamos candidatos com dificuldades em disciplinas da área do Direito através de um método “pouco convencional” via áudio. Peça informações pelo whats : 42 999851910.
Força!
Que banca é essa????
Pensei a mesma coisa que o colega Jorge Gustavo. Tão ridícula é a questão que até olhei para ver se não tinha entrado na disciplina de RLM.
Resolvendo (tentando) essa questão e lembrando noutras tão ridículas quanto, me ocorreu uma idéia: que vcs acham de criar uma página contendo "www.perolasdasbancas.edu.br" ?
É a demora que faz custar "Quanto custa e quanto tempo demora" kkkkkkkkk é cada uma.
procurei chifre na cabeça de cavalo
Não há o que discutir com banca, mas essa questão é pseudojurídica.
NUCEPE sempre com questões péssimas. Parece RLM e não Processo Penal.
A
A
Segundo Aury Lopes Junior, “A palavra processo vem do verbo procedere, significando avançar, caminhar em direção a um fim [...]” e POR ISSO envolve a ideia de temporalidade, de um desenvolvimento temporal desde um ponto inicial até alcançar-se o ponto desejado.
Relaciona-se com o princípio do Impulso Oficial.
Piada, né? Banca chinela....
Aury em uma prova de delegado?????
Com certeza a banca tentou confundir o aluno, para que o aluno veja e pense " mas está tão na cata que é letra A" e acabe não acreditando e colocando outra alternativa.
GAB: A
Extraída diretamente do livro Direito processual penal e sua conformidade constitucional, volume I - Aury Lopes Junior. - 5.ed. Rev. E atual. . - Rio de Janeiro: LumenJuris, 2010.
Essa questão está mais relacionada a português do que qualquer outra coisa.
Hoje é o dia. Já resolvi questão de português + direito administrativo e agora vem raciocínio lógico com direito processual penal. Oremos!!!
Adoro os livros do Aury Lopes Jr., um doutrinador excelente, que apresenta visões antagonistas da maioria da doutrina tradicional, mas adotar o pensamento dele em uma prova de Delegado de Polícia, é no mínimo falta de senso.
Perguntou foi nada! Examinador perdeu a chance de fazer uma questão decente rsrs
GABARITO A
Gente chata! É só pular pra outra questão!
Pera ai que eu vou comprar o livro do Aury só pra ver se a proposição é verdadeira.
Uma observação: vi muitos dos amigos questionando a citação de Aury Lopes Jr em uma prova de delta. Em que pese se tratar de uma questão de 2014, devemos nos atentar aos rumos que a função vem tomando nos últimos anos. Tanto as doutrinas mais modernas (HOFFMAN) quanto tribunais superiores (RHC 136.272), tem entendido o delegado de polícia como um "preservador de direitos fundamentais", devendo o inquérito exercer a função de primeiro filtro constitucional ao qual o investigado é submetido, de modo que se caminha para a era da chamada "processualização dos procedimenos" no âmbito da investigação criminal (TAVORA).
Isso é uma questão ou poesia ? fala serio !
A questão é pavorosa. Em que pese ambas as proposições serem verdadeiras, o examinador colocou o conectivo "por isso", que é conclusivo, em letras garrafais, o que só reforça que a segunda proposição nunca seria uma justificativa da primeira, mas sim a sua conclusão. Ou seja, a banca não sabe examinar processo penal, tampouco língua portuguesa.
Gabarito da banca: B
Gabarito deste comentador: A
Em matéria de prova no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA
No toante ao item "C" creio que haja um erro, pois, segundo respeitável parcela da doutrina, o ônus probatório da acusação restringe-se à autoria, materialidade e tipicidade, sendo presumidas a ilicitude do fato e a culpabilidade. Nesse sentido, Tourinho Filho (comentários ao CPP, 2004):
"Cabe à acusação demonstrar, e isso de modo geral, a materialidade e a autoria. Já à Defesa incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes da antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou excludentes de culpabilidade. Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu. Se argúi legítima defesa, estado de necessidade etc., o onus probandi é inteiramente seu...Se alegar e não provar, a decepção também será sua."
No mesmo sentido, Fernando Capez:
No processo penal, o que incumbe, respectivamente, à acusação e à defesa provar?
À acusação: a existência do fato, a autoria, o nexo causal e a tipicidade (dolo ou culpa).Não se deve presumir o dolo, pois cabe ao Ministério Público provar a prática do fato típico eilícito.À defesa: os fatos extintivos do processo (prescrição, decadência e outras causas extintivas da punibilidade), as alegações que fizer, como, por exemplo, o álibi, e as causas legais e supralegais de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, uma vez que todo fato típico a princípio também será ilícito (caráter indiciário da ilicitude) e todo agente imputável se presume capaz.
AINDA NÃO HA GABARITO OFICIAL
Quanto à apreciação da prova, o Brasil adota, precipuamente, o sistema do livre convencimento ou da persuasão racional.
Entendo que a alternativa A não está correta.
Ora, falar que "a carga da prova está inteiramente na mão do acusador" é errado.
O réu, por exemplo, deve provar causa excludente de ilicitude porventura alegada em defesa.
Pelo mesmo motivo, a alternativa C também está incorreta. Ao acusador, seja o MP ou o querelante, não cabe a demonstração de inexistência de causas de justificação.
A alternativa E realmente está errada.
Portanto, com a devida vênia, essa questão deveria ser anulada.
Algumas bancas, infelizmente, parecem estar totalmente despreparadas para elaboração de provas. Essa prova para delegado, pelo menos a de processo penal, está bem ruim.
Abraço a todos e bons estudos.
Essa questão deve ser anulada. Utilizou-se a posição minoritária na doutrina (de Aury Lopes). Salvo se o edital desse concurso divulgou que adotaria as posições do Aury.
É majoritário na doutrina de que há efetiva distribuição do ônus da prova entre acusação e defesa no processo penal (Renato Brasileiro).
A alternativa "c" também está errada por acompanhar a posição minoritária supramencionada. Para a maioria, ao réu compete o ônus da prova acerca da existência de fato impeditivo (ex. excludentes de ilicitude e culpabilidade), modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ainda bem que não fui fazer essa prova, pois está repleta de absurdos. Sobre a letra A, cito uma passagem do livro de Nestor Távora (que tem posicionamento sempre mais pro-defesa, pois é advogado e já foi defensor público): "Apesar da posição aqui assumida ser a mais consentânea com a atual ordem constitucional, atribuindo-se o ôñus de provar por completo à acusação, a posição em contrário tem prevalecido, distribuindo-se o ônus da prova entre acusação e defesa".
Sobre a letra E (gabarito), de fato também está errada, pois o Brasil não adota o sistema legal/certeza moral do legislador/prova tarifada, mas sim o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado.
A banca se posicionou de acordo com a doutrina MINORITÁRIA. Destarte, se adotado o posicionamento majoritário e amplamente aceito pelo ordenamento brasileiro a questão teria 3 alternativas incorretas, vejamos:
a) No Sistema Acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador. ERRADO. De acordo com a doutrina majoritária, o ônus da prova é dividido no processo penal, de modo que compete ao acusador (MP ou ofendido ou quem o represente) deixar provado o fato típico da conduta do agente, já que uma vez comprovado este elemento, a ilicitude e a culpabilidade estariam presumidas na conduta.
Ademais, é atribuição do réu e seu defensor arcar com o ônus de provar a existência do um fato excludente da ilicitude, culpabilidade e punibilidade (aplicação analógica do art. 333, II, CPC).
b) O problema da carga probatória é uma regra para o juiz, proibindo-o de condenar alguém cuja culpabilidade não haja sido provada. CORRETA. É vedado ao juiz condenar o réu se não restar comprovado a materialidade delitiva, bem como todos os substratos que integram o crime (fato típico, ilícito, culpável), devendo aplicar o princípio do in dubio pro reo no caso em que ele não esteja inundado em um juízo de certeza.
c) Incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, ilicitude e a culpabilidade, bem como a inexistência das causas de justificação. ERRADO. Conforme explicado no item “A”, compete ao acusador provar apenas o fato típico, sendo que há presunção dos demais elementos. As causas de justificação ficam a cargo do defensor.
d) O princípio do contraditório relaciona-se intimamente com o princípio do audiatur et altera pars, com a oitiva de ambas as partes, sob pena de parcialidade do magistrado. CORRETO. Trata-se de um princípio constitucionalmente expresso, disposto na forma de direito individual fundamental, e que não pode ser suprimido nem em face de confissão explícita do réu.
e) Em termos de valoração das provas, o Brasil adota o sistema legal de provas. ERRADO.
O sistema legal de prova também conhecido como sistema da prova tarifada consiste em o legislador já fixar previamente na lei a valoração que o magistrado deve atribuir a determinada prova. Por tal sistema a atuação do magistrado fica reduzida apenas à adequação da prova produzida nos autos com o valor abstratamente conferido pelo legislador. Tal sistema não é adotado no Brasil.
O sistema que vigora no ordenamento pátrio é o da livre convicção motivada o qual consiste na possibilidade conferida ao magistrado em valorar cada prova produzida de acordo com o seu convencimento próprio, entretanto deve sempre motiva-lo.
O sistema da convicção motivada atribui uma liberdade moderada ao juiz, que se contrapõe à liberdade extrema do sistema da íntima convicção do magistrado no qual dispensa-se a motivação da decisão (não adotado no Brasil).
A banca adotou expressamente a posição do Aury Lopes Jr. Eles já haviam citado ele em outras duas questões. Candidato tem que sacar essas coisas. Sei que parece meio injusto, mas eles querem máquinas de memorização.rsrsrsr
Sinceramente, apesar de não lembrar o que era o sistema legal de prova (que é o gabarito), e por isso fechar os olhos para "e", fiquei na dúvida entre "a" e "c", que ao meu ver também estão incorretas. Renato Brasileiro também ensina nesse sentido, de que vigora a distribuição do ônus probatório, o qual cabe a acusação provar o fato típico, nexo causal (...) enquanto à defesa cabe invocar excludente de ilicitude, extinção da punibilidade, álibi. Resalta-se que basta a invocação e demonstração nesse sentido, pois havendo dúvida na cabeça do magistrado, este deve absolver.
Enfim, rídicula essa prova de Penal e Proc. Penal.
Essa letra "a" é um absurdo...
lógico que há ônus também para a defesa...
Marquei a A sem nem ler as outras!
Pelo amor...
Afirmar que cabe à acusação a prova da existência do crime significaria dizer que deve o Ministério Público (ou o querelante)comprovar a presença de todos os elementos que integram o conceito analítico de crime, ou seja, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade? NÃO. Cabe à acusação, diante do princípio da inocência, a prova quanto materialidade do fato (sua existência) e de sua autoria, não se impondo o ônus de demonstrar a inexistência de qualquer situação excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade.
Fonte: Pacelli.
A citação do trecho do livro do Pacelli é bem pertinente (no comentário do colega Jesus Neto). Mas percebe-se que é controverso esse entendimento pelo parágrafo anterior, no próprio texto (Curso de Processo Penal, 2013. Pág. 333): "Afirmar que ninguém poderá ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória implica e deve implicar a transferência de todo o ônus probatório ao órgão de acusação. A este caberá provar a existência de um crime, bem como a sua autoria."
Certamente o entendimento do examinador dessa prova vai além do garantismo penal como frequentemente estudado, exagerando no ônus da prova atribuído ao órgão acusador. Afirmar que incumbe à acusação a produção de prova de que não existem causas de justificação parece exagero (a menos que se esteja diante da anterior e fundada alegação da defesa de que tal causa existiu).
Talvez fosse possível resolver a questão por eliminação, mas para uma prova objetiva essas assertivas me pareceram divergentes em sede doutrinária, o que autorizaria sua anulação.
Deve-se ter mais respeito conosco. Essa discricionariedade insana das bancas não tem fim!
Fiz várias questões dessa prova e dessa banca, mas estou chocado, boquiaberto, como são mal formuladas as questões. Parece que são feitas por estagiários desqualificados.
Foi anulada essa questão? Não entendi o porquê da alternativa A estar correta. Marquei ela sem nem ler as demais.
Fui seco na A ... banca freak demais
Pelo menos não fui a única a ir de cara na 'A'...
Rogério Sanches, apesar de não ser processualista, explica com acerto a letra C.
De acordo com adoutrina majoritária, o Brasil adotou a teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi. Assim, provada a tipicidade, há indícios de ilicitude. Essa suspeita provoca uma consequencia importante: o ônus da prova sobre a existência da causa da exclusão da ilicitude é da defesa (de quem alega). Até aqui a "C" estaria errada e, portanto, seria a resposta.
Ocorre que, em 2008, com a reforma do CPP (lei 11.690), o juiz deve absolver o acusado quando existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.
Parece-nos que, agora, está absolutamente claro que a dúvida razoável sobre a existência ou não da excludente de ilicitude favorece o réu, devendo o magistrado absolvê-lo com fundamento no art. 386, VI.
Em resumo: havendo dúvida, deve o réu ser condenado; no caso de dúvida razoável, o réu merece ser absolvido. Deste modo, foram relativizados os efeitos da teoria da indiciariedade no ônus probatório.
A, C e E estão erradas, como bem disse o Artur.
A) Por mais que o Brasil adote o sistema acusatório, é ônus da defesa a prova do que alega. Em regra, pois, o ônus é da acusação, até mesmo pelo princípio do estado de inocência. Excepcionalmente, todavia, a defesa terá o ônus de provar a existência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade. Esse sistema de distribuição do ônus vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência (STJ, RHC 1330).
C) Explicação básica do D. Penal já demonstra que o FT presume-se ilícito ("ratio congnoscendi", de Mayer), cabendo a prova de excludentes à defesa, consoante explicado no item acima. Basta pensar, p. ex., que o MP elabora a denúncia imputando um fato a alguém, dizendo que o fato é típico e é ilícito, sem sequer mencionar ou ter que explicar se há ou não excludentes.
E) Adotamos a livre convicção motivada.
G: E
º Exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios (art. 158).
º Somente quanto ao estado civil das pessoas serão observadas as restrições da lei civil (art. 155, § único). Ex.: morte, que só se prova pela certidão de óbito.
Li a questão na pressa e achei que era para marcar a correta, mas a prova é tão garantista que so fui enxergar uma correta na letra d. Esse é um alerta para a necessidade de conhecer os posicionamentos das bancas que irão realizar o certame.
Alguém também prefere que os professores comentem as questões de forma escrita?
Considero muita perda de tempo um video de quase 10 minutos quando se procura esclarecimento de um ponto especifico.
Sistema inquisitivo
De origem romana, é o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de u m único órgão do Estado. A partir dessa ideia, são definidas as seguintes características deste sistema:
• A confissão do réu é considerada a "rainha das provas", permitindo- se inclusive a prática da tortura (NUCCI, 2008, p. 116);
• Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Os julgadores não estão sujeitos à recusa (NUCCI, 2008, p. 116);
• O procedimento é sigiloso (NUCCI, 2008, p. 116);
• Há ausência de contraditório e a defesa é meramente d ecorativa (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Há impulso oficial e liberdade processual (LIMA, 2009, p. 16).
Sistema acusatório
Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este i m parcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:
• Há liberdade d e acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);
• Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);
• Existe a possibilidade d e recusa d o julgador (NUCCI, 2008, p 116);
• Há livre sistema de prod ução de provas (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);
• A liberdade d o réu é regra (NUCCI, 2008, p. 1 16).
Pra que um vídeo de 10 minutos???? E ainda um professor ruim desses explicando ta louco!
Absurdo essa questão não ter sido anulada!!!
Lamentável essa questão. Resolvi ela por entender que a alternativa E é "mais" errada que a letra A, mas é um absurdo ter que resolver uma questão dessa forma. Muito despreparo da banca.
RIDÍCULO...
Quando o examinador estuda menos que os examinandos... :/
Apenas complementando a excelente explicação do Artur Favero:
ALTERNATIVA A). Trata do princípio da indiciariedade.
ALTERNATIVA E). O Brasil adota o sistema da íntima convicção no âmbito do juri.
Força na peruca!
No sistema acusatório adotado no Brasil perpetra-se o livre convencimento motivado(quanto as provas), em assim sendo o magistrado analisará em sua imparcialidade os fatos e então perpetra o julgamento.
Precisa urgentemente de uma lei para regulamentar questões de certame, visto que utilizar que correntes minoritárias e isoladas não afere bons profissionais.
Embora o fato seja típico e ilícito, pode não ser culpável, processável, punível ou executável
e na dúvida deve-se absolver o réu.
No Sistema Acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador.
Mais uma questão para Arnaldo Cezar Coelho
Pode isso, Arnaldo?
É duro aceitar essa letra "A" como correta, até mesmo para concurso de polícia ou do MP, já que a expressão " no sistema acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador" é nitidamente falsa.
Na verdade, no sistema acusatório há verdadeira gestão da prova dividido entre as partes. Com efeito, a acusação trará elementos capazes de condenar o réu ao passo que a defesa levará informações aptas a desconstituir a pretensão do órgão acusador.
.
Olhem a questão 415127, do MP de Santa Catarina:
Assinale a alternativa em que se encontra uma característica do sistema acusatório.
a) O julgador é protagonista na busca pela prova.
b) As decisões não precisam ser fundamentadas.
c) A atividade probatória é atribuição natural das partes. (gabarito da questão)
d) As funções de acusar e de julgar são concentradas em uma pessoa.
e) As decisões são sempre sigilosas.
Escolha a mais errada e vai na fé !!
No meu humilde entendimento sobre os questionamentos da letra "A", a questão, nessa assertiva está se referindo ao onus da prova, e nesse caso cabe inteitamente ao ausador ter a carga (onus) de acusar. Ao réu cabe provar suas excludentes e as causas extintivas de punibilidade. Portanto, o meu ver, a letra A está correta.
galera a letra A está correta sim. a carga probatória concentra-se na acusação porque a defesa já tem a presunção de inocência a seu favor. ela não está obrigada a produzir prova para mostrar que é inocente. A ACUSAÇÃO é quem deve desconstituir este estado de inocência e demonstrar a culpa do réu. "
Dessa forma, apenas a título exemplificativo, se a defesa apresentar uma excludente de ilicitude (como, por exemplo, a legítima defesa), caberá à acusação provar que o acusado não agiu sob o manto da legítima defesa. Ou seja, o Ministério Público deverá provar que o acusado agiu imoderadamente, repelindo agressão que não era injusta, nem atual ou iminente.
Entendemos, portanto, que é ônus da acusação provar que o suposto agente delituoso cometeu um fato típico, antijurídico e culpável, pois a defesa possui o escudo da presunção de inocência e do direito ao silêncio, não sendo lícito atribuir esse ônus à defesa, que, conforme já exposto, é parte hipossuficiente na relação processual."
FONTE: CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS
Observa-se, porém, que a despeito da opção manifestada pelo legislador processual pelo sistema da livre convicção motiva[5], ainda perduram resquícios do sistema da prova tarifada em nosso direito, conforme se extrai do art. 158 e 184 do CPP[6], que exige, por um lado, o exame de corpo de delito para formação da materialidade do crime que deixar vestígios, não podendo este ser substituído pela confissão[7]; e, por outro, prescreve que o exame de corpo de delito não pode ser recusado pela autoridade policial ou judicial quando requerido pelas partes.
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9432
SEMPRE APRENDI QUE AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO DEVEM SER DEMONSTRADAS PELA DEFESA...
A afirmativa A é incorreta.
O artigo 156 do CPP diz que "a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício"
Portanto, não incumbe somente ao acusador demonstrar o que alega e sim as partes, a quem fizer. Exemplo clássico ocorre quando a defesa alega alguma causa excludente da ilicitude, que deve demonstrar, ou ainda alguma hipótese de impedimento do magistrado.
Página 1 de 44.341 resultados
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10309130004711001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016Ementa: DISPARO DE ARMA DE FOGO - ARMA NÃO APREENDIDA - IRRELEVÂNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE. Não obstante a armanão tenha sido apreendida e periciada, a confissão do apelante de que efetuou os disparos em via pública, e, após, jogou a arma no rio, corroborada pela prova testemunhal colhida, e, ainda, a apreensão de munições, são suficientes para comprovar a existência do crime. A conduta de disparar arma de fogo em via pública - estrada - caracteriza o delito do artigo 15 da Lei 10.826 /03, ainda que não tenha ocorrido lesão. A legítima defesa é uma exceção e incumbe a quem a alega comprová-la em todos os seus elementos, sob pena de não ser admitida."
letra A certa:
A regra é que não haja inversão do ônus da prova em prejuízo da defesa. Entretanto, é possível falar em inversão do ônus da prova em medidas cautelares assecuratórias regradas pela lei de lavagem de Capitais - 9.613/1998 - Nestor Távora, pag 635, 9a. ed, 2014.
O Brasil adota livre covencimento motivado.
O CPP adoutou o sistema da prova tarifada, o qual o juiz tem liberdade para valorar - livre convecimento motivado.
Doron Mossad, ou é prova tarifada ou o juiz tem liberdade, os dois não dá. kkkk
Voltei na hora pra ver se a banca era o Cespe.
Fechei os olhos, marquei uma alternativa e... acertei! Técnica para banca uespi
Se a questão pedisse a questão correta eu tinha uma chance... Kkk, Se bem q é a E realmente é inconsestável, mas pra mim tá tudo errado.
Questão de maluco, quase todas alternativas estão incorretas.
No Brasil prevalece a teoria da ratio cognoscendi, ou seja, o fato típico é presumido como ilícito, sendo tal presunção relativa, pois admite-se prova em contrário. Destarte, é incorreto afirmar que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, ilicitude, etc...;
Sendo a ilicitude presumida, a acusação tem o dever de provar apenas o fato típico. A defesa tem que provar a existência de alguma circunstância dirimente da ilicitude.
Logo, as assertivas "a" e "c" encontram-se incorretas.
E) O sistema que vigora no ordenamento pátrio é o da livre convicção motivada.
Letra A bem esquisita mas optei pela "mais" errada.
Quem redigiu essa questão é um verdadeiro pilântra.
Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Em termos de valoração das provas, o Brasil adota o sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz)!
Item e - ERRADO
Marquei a letra A e já corri para o abraço kkkkkkk quando apertei RESPONDER "vish nossa ".
Galera, não se esqueçam que a letra A se refere ao Sistema Acusatório, logo, é o puro. Esse sistema não é o adotado no Brasil! Já vi outras questões em que alguns estudantes erram por considerar o que é adotado aqui, não caiam mais nessa! O Brasil adota o Sistema Acusatório impuro.
Em relação ao puro, a carga probatória está inteiramente nas mãos do acusador porque o juiz é impedido de produzir provas, sendo apenas o receptor da prova produzida para que não se "contamine" com a sua coleta direta.
No espectro acusatório, o juiz deixa de se juntar à acusação e exerce seu verdadeiro papel de julgador, preservando-se de forma equidistante das partes, descomprometido com a coleta de provas, cuja carga recai sobre o órgão acusador criado para essa finalidade. A atividade do juiz é marcadamente imparcial.
Quando o juiz se junta à acusação para produzir provas, desnivela a balança do processo e, por autoridade própria, deixa de ser o garantidor da paridade de armas, para ser o protagonista da violação dessa garantia. O juiz é o destinatário da prova e essa é a única postura que se espera de um magistrado quando se opera no sistema acusatório, expungindo-se da perigosa ambição pela busca da verdade. Por isso, o juiz que produz provas ao lado do Ministério Público, sob a égide do modelo acusatório, conseguintemente acusa e, infalivelmente, se contaminará para julgar por acumular funções que são manifestamente incompatíveis entre si (acusar e julgar).
Toma essa:
Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer[...]
Questão, ao meu ver, passível de anulação, pois as alternativas "A" e "C" não são unânimes na doutrina. Em relação a "A", há sim distribuição probatória, porquanto cabe à defesa trazer elementos probatórios que demonstrem eventual excludente de ilicitude, culpabilidade e extinção de punibilidade. No que toca a alternativa "C", parece-me equivocada também, pois não é incumbência do órgão acusador comprovar a ilicitude, por força da teoria da indiciariedade.
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
Existem 3 sistemas processuais penais:
• Sistema acusatório (prevalece): no sistema acusatório há uma separação entre o órgão acusado, órgão defensor e órgão julgador.
-Assegura-se ao réu o contraditório e a ampla defesa.
-Incumbe à acusação o ônus da prova de que o acusado praticou o crime, bem como incumbirá à defesa a tarefa de apresentar excludente de ilicitude.
-O juiz não é proibido de produzir provas, desde que isso não implique quebra da imparcialidade.
- A função de acusar e provar que o réu praticou o crime deverá ser feita pelo MP. Caso não o faça, o sujeito será inocente, por conta do princípio da presunção de inocência.
- O processo é público e há prevalência da oralidade.
• Sistema inquisitivo: no sistema inquisitivo, o juiz poderá acusar, defender e julgar. O juiz concentra essas funções.
-Não há contraditório e ampla defesa, pois quem acusa e defende é a mesma pessoa. Como quem acusa e quem defende é quem julga, é forçoso compreender que é em razão de que o sujeito acredita que o acusado cometeu o crime, pois, do contrário, não acusaria.
- A acusação é presumida.
- O processo é secreto e há prevalência do processo escrito.
• Sistema misto: no sistema misto, há uma divisão das funções, pois um órgão acusará, outro defende e outro julgará.
- É possível que o magistrado, em determinadas situações, substitua as partes.
- É observado o princípio do contraditório e à ampla defesa.
Louco mesmo é o examanidor que elaborou essa questão... a letra A e E estão erradas.
De fato, a questao é ruim. Entretanto, a própria banca dá uma dica sobre a posiçao doutrinária adotada pela mesma, uma vez que, se a alternativa C está correta, é sinal de que a posiçao adotada é a minoritária. Mesmo assim errei pq sou uma anta.
Uai, fui certeira na letra A.
banca lixão
Gabarito E
a) Sistema legal/tarifado: o juiz limita-se a comprovar o resultado das provas e cada uma tem um valor. NÃO É ADMITIDO.
b) Sistema da livre convicção/íntima convicção: o soberano julga de acordo com a sua consciência, não precisando de fundamentar sua decisão. É adotado EXCEPCIONALMENTE no Tribunal do Júri, pelos jurados. Também chamado de certeza moral.
c) Sistema do livre convencimento motivado/persuasão racional: o juiz forma seu próprio convencimento através de razões justificadas. É o ADOTADO PELO CPP - verdade real.
Materiais grátis para concurso: Instagram @diario_delta
Gabarito "E" para os não assinantes.
Drs e Dras, serei sucinto.
De fato a letra "A" encontra-se corretíssima.
Isto porque significa o encargo que ela possui em prol do alcance de um interesse. Desse modo, no Direito, o indivíduo que possui o ônus da prova está incumbido do dever de comprovar o seu interesse e os fatos que o favorecem em um processo. A princípio, aquele que afirma tem dever de sustentar suas alegações.
Sobre a "E"
Por esse sistema “cada prova tinha um valor preestabelecido em lei, inalterável e constante, de sorte que ao juiz não era livre a avaliação, agindo bitolado pela eficácia normativa”, segundo explica Adalberto Camargo Aranha. Ou seja, a cada prova era conferido um determinado peso e ao juiz, como consequência disso, não era dada a possibilidade de qualquer análise subjetiva, dando maior ou menor importância a uma ou outra prova.
Adotou o nosso Código, para a apreciação da prova, o "sistema da livre convicção ou persuasão racional".
(também conhecido como sistema do livre convencimento motivado ou da verdade real), o que é fruto de uma mescla entre o "TARIFADO E O SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO".
SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (Adotado)
Puro e Impuro
3 - Sistema processual misto
Sistema processual inquisitório
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Mero objeto de estudo do processo
Não é sujeito de direitos
Provas
Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.
Confissão
Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.
Processo
Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Órgão julgador
Parcial
Sistema processual acusatório (adotado)
Princípio unificador
Separação de funções
Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Tido como sujeito de direitos e garantias
Provas
Preponderação de valor pelo juiz
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
Iniciativa probatória das partes
Confissão
Livre convencimento do juiz
Não possui valor superior aos demais meios de prova
Processo
Em regra é publico e oral
Garantias processuais
Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.
Órgão julgador
Imparcial e independente
Sistema processual acusatório puro
Consiste na atuação do juiz de forma ativa
Participação do juiz no processo.
Sistema processual acusatório impuro (adotado)
Consiste na atuação do juiz de forma passiva
Juiz expectador no processo.
Sistema processual misto
Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
PRINCÍPIO DO DEVIDO DO PROCESSO LEGAL
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
PROVA ILÍCITA
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Em 05/07/20 às 10:08, você respondeu a opção A.
Você errou!
Em 18/06/20 às 16:57, você respondeu a opção A.
Você errou!
Em um mês volto pra marcar A de novo
BEM CONTROVERSA A POSIÇÃO DA BANCA. Ainda mais numa prova de Delegado. Se fosse Defensor, até ia...
ta bem difícil estudar pelas questões de determinadas bancas por aqui, muitosssssss erros nas questões, quando você vai nos comentários pra tentar sanar a dúvida, gente falando abobrinha pra caramba, pra te confundir mais ainda
Fase processual é acusatória> Livre convencimento motivado; exceção do tribunal do júri> íntima convicção do júri.
E a distribuição do ônus da prova, que pela doutrina majoritária é distribuído entre as partes, cabendo, por exemplo, a prova de excludentes pelo acusado??
Em matéria de prova no processo penal, é correto afirmar que:
-No Sistema Acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador.
-O problema da carga probatória é uma regra para o juiz, proibindo-o de condenar alguém cuja culpabilidade não haja sido provada.
-Incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, ilicitude e a culpabilidade, bem como a inexistência das causas de justificação.
-O princípio do contraditório relaciona-se intimamente com o princípio do audiatur et altera pars, com a oitiva de ambas as partes, sob pena de parcialidade do magistrado.
Alternativa A flagrantemente incorreta.
O sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada, como o próprio nome já sugere, é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto.
Adotamos no Brasil o livre convencimento motivado.
Nota-se erro nas alternativas A e C.
A- O ônus de prova é de quem alega a constituição do direito, e não inteiramente do MP.
C- Cabe a defesa provar a incidência das causas de justificação.
Na lógica da BANCA a defesa pode deixar de existir, já que não tem que provar nada kk
marquei de cara a letra A , pois pra mim POSTO QUE eh concessivo...
SOBRE A ALTERNATIVA A
"Excepcionalmente, é ônus da defesa a prova da existência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, embora seja possível absolvição do réu se simplesmente houver fundada dúvida acerca da existência de tais excludentes. Também é ônus da defesa a prova de causas de extinção da punibilidade e de circunstâncias que mitiguem a pena.
Esse sistema de DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA entre acusação e a defesa é o que vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência do STJ (STJ, RHC nº 1330/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro , DJ 9/9/1991, p. 12214)."
Fonte: Sinopse Para Concursos - Processo Penal - Parte Geral. Ed. Juspodivm 9ª Edição 2019
Questão era para ser do tipo múltiplas assertivas a serem julgadas e depois marcar a alternativa correta, mas o examinador arrependeu, esqueceu de deixar apenas uma alternativa correta.
Letras A, C e E estão incorretas
Caramba aprendi tudo errado. Fui ds letra A
Fui seca na A
O Brasil adota o LIVRE CONVENCIMENTO
Não sabia que o querelante quando entra em uma ação vira autoridade policial.
Acabo de responder a outra questão cujo gabarito foi:
Assinale a alternativa em que se encontra uma característica do sistema acusatório.
"A atividade probatória é atividade natural DAS PARTES."
Então, como estaria correta a assertiva que atribui exclusivamente ao acusador a produção de provas?
GABARITO E
Em termos de valoração das provas, o Brasil adota o sistema legal de provas.
2021: um ano de vitória.
Tem 03 alternativas ai incorretas kkkkkkk
Que banca meus caros!
Não há a DISTRIBUIÇÃO DE CARGAS PROBATÓRIAS, porém há a distribuição das funções do processo.
No BR, mais precisamente no PROCESSUAL PENAL vige o principio do indubio pro réu, caso haja duvida, decide-se em favor do réu.
Famosas atribuições dos membros do parquet.
A comunicação do réu é um dos princípios mais valiosos ao meu ver, onde qualquer ato, seja ela quando ele deve falar, ou quando se pode calar, seja violado, há hipóteses de nulidade.
O sistema adotado no Brasil é o de Livre Convencimento.
questão horrorosa. Cabe a defesa provar as excludentes de ilicitude.
Ainda bem que é questão para delegado, Deus me livre cair um troço desse para Inspetor.
e) INCORRETA.
O sistema adotado no Brasil é o de Livre Convencimento.
O sistema adotado no Brasil é o de Livre Convencimento.
O BRASIL ADOTA O SISTEMA ACUSATÓRIO!
no que se refere às provas o Brasil adota o Sistema do Livre convencimento motivado (ou persuasão racional): No sistema do livre convencimento motivado, consoante ART. 155 do CPP, haverá uma livre apreciação da prova produzida em contraditório, sendo este, o sistema vigente no sistema processual penal brasileiro.
Fonte: https://noticiasconcursos.com.br/apreciacao-de-provas-no-processo-penal/
Gabarito E.
.
Sistema legal = sistema da prova tarifada.
Não foi adotado, por mais que ainda exista resquícios.
Essa questão n ta certa não, aiaiai
deveria ter anulado
É meus caros, não tá fácil pra ninguém. kkk
Em 07/02/22 às 12:59, você respondeu a opção A.
Você errou!
Em 27/09/21 às 15:13, você respondeu a opção A.
Você errou!
Em 15/09/21 às 13:38, você respondeu a opção A.
Você errou!
Em 06/09/21 às 12:36, você respondeu a opção A.
A e E completamente erradas.
a alternativa A tambem esta errada, pois no sistema acusatorio há a distribuição de carga probatoria.
O processo penal é um conjunto orgânico e teleológico de atos jurídicos necessários ao julgamento ou atendimento prático da pretensão do autor, ou mesmo de sua admissibilidade pelo juiz. Nesse sentido, abrange tanto o processo de conhecimento e o processo cautelar como o de execução. O processo será penal de acordo com a natureza da pretensão deduzida em juízo pelo autor (pretensão punitiva ou de liberdade, esta em sentido amplo). Destarte, se o julgamento da pretensão ou de sua admissibilidade se fizer por meio da aplicação de uma norma penal ou processual penal, tratar-se-á de processo penal. Caso contrário, o processo será civil ou administrativo.
Afrânio Silva Jardim. Direito Processual Penal.
Forense: Rio de Janeiro, 1990, p. 39-40 (com adaptações).
Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta.
Gabarito: E
A questão tenta vencer o candidato pelo cansaço (com textos longos), mas é relativamente fácil.
Deveria ter começado a leitura de baixo para cima.. rsrs,.. de fato a questão me cansou antes de chegar na letra E...kkkk
GABARITO:LETRA E
a) A tutela das liberdades individuais, especial, mas não unicamente por meio do processo penal, é apreciada pelo garantismo. O sistema de garantias penais e processuais penais, principalmente, está dirigido ao controle do poder, especialmente por meio da legalidade. A teoria do garantismo busca os fundamentos da legitimidade do exercício do poder. Atualmente, a apuração das infrações de menor potencial ofensivo é regida, em linhas gerais, pelas Leis n.º 9.099/1995 e n.º 10.259/2001 . Na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, face ao princípio da obrigatoriedade, e não tendo havido acordo civil, o procedimento tem seqüência para que o Ministério Público proponha, preenchidos os requisitos legais, a transação penal.
b) As interações entre o direito penal e o processo penal não exigem, para a concretização do direito penal, regulamentação complementar que discipline a investigação do delito e permita a imposição da conseqüência jurídica àquele que realizou o tipo penal. Portanto, seria desnecessário abordar minuciosamente os temas entre esses dois ramos jurídicos, bastando a alusão de que o tratamento da ação penal, da aplicação, da suspensão condicional da pena e dos incidentes de execução das penas e medidas de segurança, além de outras questões e institutos, como as causas extintivas da punibilidade, se promove originalmente nos domínios do direito penal. errada
c) Os pressupostos processuais nada mais são do que relações preliminares de natureza constitucional, administrativa, civil, etc. ou mesmo de caráter processual, necessárias à existência ou à validade da relação processual e sempre referente aos sujeitos ou objeto dela. Os pressupostos, pois, são considerados como dispensáveis à constituição e validade da relação processual. O primeiro pressuposto processual subjetivo referente às partes é que as mesmas tenham capacidade de ser parte. Pela ordem jurídica, ao lado da pessoa humana vamos encontrar a pessoa jurídica. Assim, a ausência de capacidade processual produz, como conseqüência jurídico- processual, a ausência de legitimidade passiva ad causam na relação processual. errada
d) A Constituição Federal de 1988 restringiu os estreitos limites das condições da ação a diversas entidades de defesa dos direitos, por exemplo, no caso da ação civil pública em defesa do meio ambiente. Com isso, a lei concede direito a quem não seja titular do interesse substancial. Se alguém se propõe a defender interesse de outrem, surge a figura do substituto processual. Errada
e) A jurisdição é o poder-dever que cabe ao Estado de, substituindo-se as partes, resolver o conflito de interesse que lhe é apresentado a fim de que, tutelando o ordenamento jurídico, dê a cada um o que é efetivamente seu. Tem como escopo a atuação da vontade concreta da lei, por meio de substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos, afirmando a existência da lei ou tornando-a praticamente efetiva. Correta
Comecei de baixo para cima. Sempre faço isso com questões de alternativas extensas. Deu certo! Ainda assim li todas as alternativas para garantir meu acerto da questão. Prova de concurso não pode haver precipitação!
Sobre a Letra D
Como se sabe, o nosso Código de Processo Penal prevê em seu art. 268 uma hipótese de intervenção de terceiros nas ações penais públicas, qual seja: o assistente de acusação. Sabe-se também que o assistente de acusação não é titular do direito de punir tampouco do direito de liberdade, sendo sua atuação legitimada por interesse jurídico.
Como o processo penal é um processo de garantia e uma das garantias do acusado é a paridade entre acusação e defesa, à luz do princípio da igualdade sustentamos a tese de que é possível também a intervenção de terceiros como assistente de defesa, ainda que não haja previsão legal de forma geral.
Dissemos de forma geral pois em relação ao advogado já há previsão específica de tal instituto, como se extrai do art. 49, parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei. 8.906/94), que legitima os Presidentes dos Conselhos e das Subseções “para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB”.
Com efeito, a figura do assistente de defesa está expressamente contemplada no ordenamento jurídico, mais precisamente no Estatuto da OAB, e tal possibilidade não se exclui nos casos em que há possibilidade de se vislumbrar legítimo interesse de assistir a defesa de alguém.
Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/336668089/intervencao-de-terceiro-no-processo-penal-assistente-da-defesa
Não entendi porque a "A" está errada...
ERRO DA LETRA A:
A tutela das liberdades individuais, especial, mas não unicamente por meio do processo penal, é apreciada pelo garantismo. O sistema de garantias penais e processuais penais, principalmente, está dirigido ao controle do poder, especialmente por meio da legalidade. A teoria do garantismo busca os fundamentos da legitimidade do exercício do poder. Atualmente, a apuração das infrações de menor potencial ofensivo é regida, em linhas gerais, pelas Leis n.º 9.099/1995 e n.º 10.259/2001 (Juizados Especiais Criminais). Na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, face ao princípio da obrigatoriedade, e não tendo havido acordo civil, o procedimento tem seqüência para que o Ministério Público proponha, preenchidos os requisitos legais, a transação penal.
Legitimidade para oferecimento da proposta de transação penal:
na ação penal pública condicionada ou incondicionada: será oferecida pelo MP.
na ação penal privada: deverá ser proposta pelo QUERELANTE (titular da ação penal privada).
portanto, a questão erra ao afirmar que na ação penal privada vigorará o principio da obrigatoriedade e que o MP poderá propor transação penal. O MP só propõe transação penal na ação pública.
a) A tutela das liberdades individuais, especial, mas não unicamente por meio do processo penal, é apreciada pelo
garantismo. O sistema de garantias penais e processuais penais, principalmente, está dirigido ao controle do poder,especialmente por meio da legalidade. A teoria do garantismo busca os fundamentos da legitimidade do exercício do poder. Atualmente, a apuração das infrações de menor potencial ofensivo é regida, em linhas gerais, pelas Leis n.o 9.099/1995 e n.o 10.259/2001 . Na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, face ao princípio da obrigatoriedade, e não tendo havido acordo civil, o procedimento tem seqüência para que o Ministério Público proponha, preenchidos os requisitos legais, a transação penal.
Independente de ter acordo civil ou não, o procedimento tem que seguir.
Na moral .... está faltando um pouquinho de humildade à alguns concurseiros ...
Excelente Explicação FUTURA DELTA
#desistirjamais
, por meio de substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos,
Essa parte aqui é viagem da CESPE, e ninguém fala nada
QUESTÕES LONGAS , COMECE PELAS MENORES !
Sobre a assertiva A:
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – são aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. , c/c art. , , ), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo ., , ) e ordinária (artigos , , e , ).
órgãos públicos? sacanagem! olha a extensividade do termo... quem aplica a jurisdição é o Poder Judiciário. Sim, a interpretação de texto é crucial.
Essa é a típica questão longa que é feita para cansar o candidato e induzi-lo ao erro.
Colega Letícia, hoje já existe entendimento que, na ações privadas, no silêncio do querelante, o MP pode oferecer transação penal. É, inclusive, enunciado do FONAJE. ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.
STJ - A Colenda 6.ª T., no RHC n. 8.123/AP, r Em 16.4.1999, DJde 21.6.1999, p. 202, deixou assentado que " Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável ".
Portanto, o MP pode SIM, oferecer transação penal em ações exclusivamente privadas e subsidiárias da pública, desde que não haja discordância formal da vítima, titular da ação penal.
Diante disso, a letra A continua errada, mas somente, pela menção ao Princípio da Obrigatoriedade.
FONTES:
www.mpsp.mp.br › Criminal › Jurisprudencia_Criminal
https://lidianealvs.jusbrasil.com.br/noticias/434877926/transacao-penal-em-acao-penal-privada
Em outras palavras:
"Jurisdição segundo Humberto Theodoro Junior, é a função do Estado de declarar e realizar de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida."
mucho testo
Letra E - juridição - Estado - solucionando lides.
Tradicional questão que coloca muito texto no início para colocar a questão certa no final.
Já cheguei no final babando de sono!
Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.
Segundo o Código de Processo Penal, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica.
Correto!
CPP, Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
- Analogia: Não há norma reguladora para a hipótese. Veda analogia em matéria de norma penal incriminadora in malam parten. Mas somente para beneficiar o réu (in bonam partem)
- Interpretação extensiva: existe norma regulamentadora, contudo tal norma não menciona expressamente tal norma, devendo o interprete ampliar o significado.
- Interpretação analógica: existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) e expressamente (o que não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa. Por exemplo: crime praticado com violência, paga promessa ou outro motivo torpe.
CORRETO!
Pode colocar esta questão no saco das que não caem
mais!
Aqui temos a redação do art. 3º:
Art. 3o A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais de direito.
Para
entendimento:
Interpretação extensiva: O interprete amplia o conteúdo da lei, quando
ela diz menos do que deveria.
Analogia:
Aplicação de um fato não regido pela norma jurídica, legal e aplicável a fato semelhante.
Lembre-se
que a analogia somente é vedada em normal penal incriminadora, salvo em caso de
beneficiar o reu.
A lei processual penal não admite interpretação extensiva ou aplicação analógica, mas pode ser suplementada pelos princípios gerais de direito.(E)
Outra que ajuda com o ERRO em negrito:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar
Art. 3o CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CORRETO.
CPP, Art. 3 - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Diferenças entre conceitos:
Interpretação Extensiva – existe uma norma regulando a hipótese, desse modo, não aplicando-se a norma do caso análogo. Mas, nesse caso, a norma não menciona expressamente essa eficácia, devendo o interprete ampliar seu significado além do que tiver expresso na lei.
Interpretação Analógica – existe uma norma regulando a hipótese, mas de forma bem genérica, o que torna necessário o recurso a via interpretativa. Ou Seja, leva-se em conta os motivos equivalentes expressos na lei.
Correto
Segundo o Código de Processo Penal, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica.
CORRETA:
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Certo
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gabarito Certo!
CERTO
INEXAPAN: INterpretação EXtensiva & APlicação ANalógica
(inexapan, em gotas, tomar de 4 em 4 horas )
CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Os princípios gerais do direito "são premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral" (MIRABETE, 2004, p. 58). A sua aplicação no Processo Penal está permitida expressamente no art. 3º do CPP.
A analogia é uma "forma de autointegração da lei. Na lacuna involuntária desta, aplica-se ao fato não regulado expressamente um dispositivo que disciplina hipótese semelhante" (MIRABETE, 2004, p. 58). A sua aplicação no Processo Penal também é permitida expressamente pelo art. 3º do CPP. De se registrar que esse dispositivo legal se refere à aplicação analógica como sinônimo de analogia (e não de interpretação analógica).
A analogia subdivide-se em: analogia legis (apela-se a uma situação prevista em lei); analogia iuris (apela-se a uma situação prevista pelos princípios jurídicos extraídos das normas particulares).
A analogia pode ser feita in bonam partem (em benefício do agente) ou in malam partem (em prejuízo do agente). No Direito Penal, somente é admitida a analogia in bonam partem. No entanto, no Processo Penal, a analogia pode ser feita livremente, sem restrições, ou seja, in bonam partem ou in malam partem, pois ela não envolverá uma norma penal incriminadora.
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
CPP, Art. 3o : A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CERTO
Conforme o próprio texto de lei afirma: a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Previsão positivada no no artigo 3º do Código de Processo Penal.
GABARITO: CERTO
É necessário que o processo penal, como sistema, supere possíveis lacunas de aplicabilidade e, portanto, é permitida a interpretação extensiva e analógica.
"Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
artigo .3 CPP (CRTL-C+CRTL-V) DO CODIGO
RESPOSTA CERTA
(...) Bem como o suplemento dos princípios gerais de .direito.
GABARITO CORRETO
UMA OBS:
► PROCESSO PENAL → CABE ANALOGIA
► PENAL → CABE ANALOGIA APENAS IN BONAM PARTEM (p/ beneficiar réu)
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Interpretação extensiva
Ampliação da norma quando ela não diz menos do que deveria.
Interpretação analógica
Um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.
ANALOGIA
Bonam partem-beneficiar o réu
Malam partem-prejudicar o réu
DIREITO PENAL
Só admitido analogia em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admitido analogia em bonam partem e malam partem.
Gab certa
Art3°- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
e tb os princípios gerais do Direito
Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
Para saber mais, clique no link da publicação fixada no topo da página:
Super dicas de aprovação acelerada:
https://www.facebook.com/carreiraspoliciais2.0
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
interpretação analógica e interpretação extensiva - formas de interpretação da lei
analogia - forma de integração da lei
Interpretação extensiva - intérprete está autorizado a estender o âmbito de aplicação previsto expressamente na norma, de modo que seu sentido seja ampliado para atingir situações não contempladas expressamente; oferece solução dentro do mesmo texto legal
interpretação analógica - não se utilizam outras leis para tal interpretação, extraindo-se conceitos análogos do próprio texto o qual se procura interpretar. Ex: art. 121, III " ou outro meio insidioso ou cruel" o legislador encerra com uma cláusula de abertura que poderá ser objeto de interpretação analógica.
analogia forma de integração do direito - há uma lacuna, não havendo lei para o caso concreto se aplica outra lei que rege fato semelhante
GAB: CERTO
Art. 3º A lei processual penal ADMITIRÁ interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Vale ressaltar que o Direito Processual Penal admite a analogia in bonam ou in malam partem, diferente do Direito Penal.
vejamos:
Direito Penal: não existe analogia penal incriminadora – in malam partem, ou seja, para prejudicar a pessoa, pois é utilizado analogia apenas para beneficiar o acusado, ou seja, in bonam partem.
Dir. processual - usa e admite analogia e aplicação analógica ou interpretação extensiva. Tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.
--------------------------------------------------------------------
Instagram : @thiagoborges0101
¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
gab c
ao contrário do cod penal, no cpp é possível analogia in mallan partem
É só lembrar que o CPP é bem mais flexível que o DP.
A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.
Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:
1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);
5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”
7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A afirmativa da presente questão está correta e o artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de a lei processual penal admitir interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como suplementos dos princípios gerais de direito:
“Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
Resposta: CERTO
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
Leia as alternativas a seguire assinale a correta.
D) a súmula vinculante nº 14, do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A e C) Procedimento sigiloso: O inquérito policial tem o sigilo natural como característica em razão de duas finalidades: 1) Eficiência das investigações; 2) Resguardar imagem do investigado. O sigilo é intrínseco ao IP, diferente da ação penal, uma vez que não é necessária a declaração de sigilo no inquérito. Apesar de sigiloso, deve-se considerar a relativização do mesmo,
uma vez que alguns profissionais possuem acesso ao mesmo, como é o exemplo do juiz, do promotor de justiça e do advogado do ofendido, vide Estatuto da OAB, lei 8.906/94, art. 7º, XIX. O advogado tem o direito de consultar os autos dos IP, ainda que sem procuração para tal.
Prova de investigador mais difícil que da nasa
banca:
Não se exigia
a leitura de um único doutrinador, muito menos alemão, vez que o tema é abordado na doutrina nacional e na
jurisprudência. Para tanto, vale referir os julgamentos do STF, EXT 986, Min. Eros Grau e HC 91952, Min. Marco
Aurélio. Aliás, o tema da fórmula objeto serviu de fundamento ao julgamento que deu origem à súmula vinculante
número 11. Por outro lado, a questão exige também conhecimento da súmula vinculante 14. Esta assegura aos
advogados acesso às informações (elementos de provas) já documentadas e não as diligências em curso. Portanto, o
advogado não tem acesso a “qualquer atividade investigatória”. Isto posto, indefiro o recurso.
DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.
Eu resolvi por eliminação, nunca tinha ouvido falar de DURIG, mas achei o conceito bem formulado (com cheiro de verdadeiro), mas sabem como é as bancas gostam de por conceitos verdadeiros, mas imputá-los a outros autores porque normalmente o concurseiro não gosta de guardar nomes. mas as outras acertivas estavam bem equivocadas, embora a letra "d" pudesse induzir a gente a erro em uma leitura preciptada.
Erro da letra E :
O contraditório em sede de inquérito policial, não é aplicável, como esclarece TOURINHO FILHO:
“ Em se tratando de inquerito policial, não nos aprece que a Constituição se tenha referido a ele, mesmo porque de acordo com o nosso ordenamento, nenhuma pena pode ser imposta ao indiciado. Ademais o texto ou Lei Maior fala em “litigantes”, e na fase de investigação preparatória não há litigante... É verdade que o indiciado pode ser privado da sua liberdade nos casos de flagrante, prisão temporária ou preventiva. Mas para esses casos sempre se admitiu o emprego do remedio heróico do habeas corpus. Nesse sentido, apenas sentido, é que se pode dizer que a ampla defesa abrange o indiciado. O que não se concebe é a permissão do contraditório naquela fase informativa que antecede a instauração do processo criminal, pois nãoi há ali nenhuma acusação.”
Da mesma forma, se posiciona o autor PAULO RANGEL, em sua obra:
“ O carater inquisitivo do inquerito faz com que seja impossível dar ao investigado o direito de defesa, pois ele não esta sendo acusado de nada, mas sim, sendo objeto de uma pesquisa feita pela autoridade policial.”
Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-do-contraditorio-e-o-inquerito-policial,37263.htmla) Por força do sigilo que caracteriza o inquérito policial, não pode o advogado a ele ter acesso. - ERRADO, o advogado pode ter acesso.
b) Segundo a fórmula objeto de Dürig, a dignidade humana é violada toda vez que o homem é coisificado. Essa diretriz é importante limite para a investigação criminal, em razão da possibilidade de graves lesões a esfera individual decorrentes de tais atividades. - CORRETO.
c) O princípio da publicidade, garantia fundamental, é aplicável ao inquérito policial. - ERRADO, princípio do sigilo.
d) À luz da jurisprudência do STF, o advogado tem o direito de ter acesso a qualquer atividade da investigação criminal. - ERRADO, só tem acesso em provas já documentadas, realizado por órgão com competência de polícia judiciária.
e) O contraditório é um direito fundamental aplicável também ao inquérito policial. - ERRADO, pois não se concebe o contraditório nessa fase informativa que antecede a instauração do processo criminal, pois não há ali nenhuma acusação.
DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.
SARLET (2009) contempla tal possibilidade da formula do homem-objeto, no direito brasileiro, como enunciado de que tal condição é justamente a negativa da dignidade, quando a Constituição da República, em seu art. 5°, inciso III, estabelece de forma enfática que ‘ninguém será submetido à tortura e a tratamento desumano ou degradante’.
SACHS (2000) ao analisar a formula de coisificação do homem afirma que a definição da dignidade considera seu âmbito de proteção, sendo uma opção de análise, na perspectiva de determinar o âmbito de tal proteção somente a partir das violações da Dignidade nos casos concretos.
Tal perspectiva de análise é largamente acolhida e adotada pelo Tribunal Federal Constitucional da Alemanha, uma vez que não se define previamente o que deve ser protegido, mas permite a verificação, à luz das circunstancias do caso concreto, da existência de uma efetiva violação da Dignidade da Pessoa Humana, fornecendo, ao menos, um caminho a ser trilhado, de tal sorte que, ao longo do tempo, doutrina e jurisprudência se encarregam de identificar uma série de posições que integram a noção da dignidade da pessoa humana e que, portanto, reclamam proteção pela ordem jurídica.
Nesse sentido, a Dignidade da Pessoa Humana estaria vinculada ao valor social e pretensão ao respeito do ser humano, não podendo ser reduzido à condição de objeto do Estado, nem mesmo submetido a tratamento que comprometa sua qualidade de sujeito.
ARLET (2009, p. 34-35) conclui que, em ultima análise, “onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças”.
Vamos a um pouco de Direito Civil.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE:
-São irrenunciáveis: Não se pode dispor voluntariamente dos seus próprios direitos de personalidade. Serve para proteger as pessoas delas mesmas, pois em determinadas situações de necessidade as pessoas renunciariam seus direitos. O leading case é o “caso dos anões” na década de 1990 na França, em que eram arremessados em um bar. As autoridades administrativas francesas proibiram a prática, e os anões e o dono do bar recorreram à Corte de Cassação Francesa, alegando ter direito sobre a própria liberdade. Todavia, esta Corte entendeu que a prática violava dignidade humana (direito de personalidade), que é indisponível e irrenunciável. Ou seja, haverá violação da dignidade da pessoa humana sempre que o ser humano for coisificado (servir de meio para um fim).
Fonte: Anotações - Aulas diversas. Rs..
Como é, fórmula objeto de Dürig? Entre 1000 questões, mais nunca uma dessa!
a e d muito erradas. c e d semelhantes. marquei b por eliminação. grande durig!
porra DURIG...
acertei por eliminação
NAO CONHEÇO NADA DA QUESTAO, MAS POR ELIMINAÇAO ACERTEI
Essa questão só acerta por exclusão mesmo. kkkk
Foi o meu caso. Por eliminação.
só acertei por exclusão...
DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.
Com relação a dignidade humana, Durig elenca a teoria dos 5 componentes:
a) integridade física e espiritual
b) identidade e desenvolvimento da personalidade
c) igualdade de tratamento perante a lei.
d) mínimo existêncial
e) autonomia frente o Estado
Baseado nisso, toda vez que o homem passa a ser tratado como coisa, há violação da dignidade da pessoa humana. O homem é coisificado quando perde sua autonomia, sua liberdade.
Muito complicado falar que NÃO HÁ CONTRADITÓRIO, o que há, na verdade, é a MITIGAÇÃO. Enfim... dá pra fazer por exclusão.
Abraço e bons estudos.
O inquerito policial e um procedimento administrativo de carater informativo, NÃO há CONTRADITORIO, AMPLA DEFESA, ACUSAÇÃO, AUTOR, ACUSADO.
Tipo de questão que a resposta é a mais esquisita. Daí você parte para demais alternativas e vê que elas estão claramente erradas. Daí volta para aquela alternativa "doidona" e pensa: rapaz, ainda bem que as demais estavam bem erradas, porque num sei nada e nem sabia que existia essa fórmula de Durig.
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
Gab B
Fui por eliminação
a)Por força do sigilo que caracteriza o inquérito policial, não pode o advogado a ele ter acesso. ( Errada ) Elementos já documentos ele pode.
b)Segundo a fórmula objeto de Dürig, a dignidade humana é violada toda vez que o homem é coisificado. Essa diretriz é importante limite para a investigação criminal, em razão da possibilidade de graves lesões a esfera individual decorrentes de tais atividades.
c)O princípio da publicidade, garantia fundamental, é aplicável ao inquérito policial.( Errada ) O inquérito é sigiloso.
d)À luz da jurisprudência do STF, o advogado tem o direito de ter acesso a qualquer atividade da investigação criminal.( Errada) - Não é qualquer atividade, somente as já documentadas.
e)O contraditório é um direito fundamental aplicável também ao inquérito policial.( Errada) O Inquérito é inquisitivo, não cabe contraditório e ampla defesa.
Gab: B Coisificado.. Obrigada FUNCAB aumentando meu vocabulário.
ha o art 72 da lei do estatuto do estrangeiro que abre possibilidade para que haja defesa para o reu durante o inquérito policial...
Nunca ouvi falar dessa teoria da letra B. Eu teria marcado a letra A pq em regra o IP é sigiloso exceto quando já tiver documentado podendo o advogado ter acesso súmula 14 STF. Como a questão não especifica e como eu não sabia quem era o tiozão da letra B teria errado.
Fui por eliminação ..
Eliminando só sobrou a que ninguém sabe rs B
Gabarito B
Acertei por eliminação, pois não tenho nem ideia de quem seja essa cara ai. kkkkkk!
Coisificado? lkkkkkkkk eu ein
Pra quem vai fazer a prova da PMSC, cuidado, vi muitos professores de cursinhos dizendo que a INCAB/FUNCAB só cobra texto de lei, isso é uma inverdade, essa questão é prova disso, assim como várias que eu já respondi aqui no QC.
Complementando: O Advogado que pode ter acesso é o advogado do investigado e aos autos já documentados.
kem diacho eh Durig
O sigilo do Inquérito Policial é uma exceção do Princípio da Publicidade, que visa proteger o investigado.
O acesso aos autos do Inquérito é garantido à defesa, porém, apenas aos autos já documentados.
O contraditório pleno não existe no Inquérito Policial. Há uma espécie de contraditório mitigado, que se traduz no acesso aos autos já documentados pela defesa, por fazer parte da preparação para as alegações de defesa em juízo. Portanto, a regra é que não existe contraditório no Inquérito Policial.
Não sei quem é Dürig, mas acertei por eliminação hahaha
Vanessa Barboza
eu também vanessa !!
Art. 3º CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito
Eis que você lê uma alternativa, pensa, reflete, não marca... logo após eliminar as demais, volta àquela e acerta por exclusão.
kkkkkkkkkkkkkk
Nunca tinha visto isso, mas por eliminação consegui acertar.
que questão engracada, 4 alternativas diretas do cpp e uma filosófica
Marquei a correta porque sabia que as outras estavam errada.. kkkkkkkk
Sobre os fundamentos e aspectos do Direito Processual Penal é correto afirmar que: Segundo a fórmula objeto de Dürig, a dignidade humana é violada toda vez que o homem é coisificado. Essa diretriz é importante limite para a investigação criminal, em razão da possibilidade de graves lesões a esfera individual decorrentes de tais atividades.
Fiquei em dúvida porque achava que seria Kant na B.
Santa eliminação hahahah, salve né?
parei de ler quando vi ( dignidade humana é violada toda vez que o homem é coisificado )
A dignidade humana nunca será violada
aquela famosa tecnica: Foi a unica alternativa q sobrou kkkkk
SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (Adotado)
Puro e Impuro
3 - Sistema processual misto
Sistema processual inquisitório
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Mero objeto de estudo do processo
Não é sujeito de direitos
Provas
Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.
Confissão
Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.
Processo
Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Órgão julgador
Parcial
Sistema processual acusatório (adotado)
Princípio unificador
Separação de funções
Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Tido como sujeito de direitos e garantias
Provas
Preponderação de valor pelo juiz
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
Iniciativa probatória das partes
Confissão
Livre convencimento do juiz
Não possui valor superior aos demais meios de prova
Processo
Em regra é publico e oral
Garantias processuais
Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.
Órgão julgador
Imparcial e independente
Sistema processual acusatório puro
Consiste na atuação do juiz de forma ativa
Participação do juiz no processo.
Sistema processual acusatório impuro (adotado)
Consiste na atuação do juiz de forma passiva
Juiz expectador no processo.
Sistema processual misto
Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.
Por eliminação, claro.
errar, errar e errar mais um pouco. um dia começa-se a acertar.
Alternativa correta: B
Complementando: SOBRE A FÓRMULA-OBJETO DE G. DÜRIG:
A essa proibição de coisificar o homem, retirando-lhe a dignidade, o alemão Günther Dürig, professor da Universität Tübingen, chamou de fórmula-objeto, ou seja, analisa-se a dignidade humana sob o seu aspecto negativo, vedando-se que o homem seja coisificado ou utilizado como mero instrumento/objeto para se alcançar um determinado fim; ou então, conforme Immanuel Kant, o homem é um fim em si mesmo, não possuindo “preço”. Assim, onde não houver respeito à vida, à integridade e às condições mínimas de existência humana digna, não haverá espaço para a dignidade humana, de modo que a pessoa não passará de um mero objeto, sujeito a arbítrios e injustiças (Sarlet, 2007).
Exemplo prático julgado pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha: a Lei de Segurança Aérea alemã, após os atentados terroristas de onze de setembro, nos EUA, passou a autorizar o abate de aviões de transporte de passageiros que pudessem vir a ser utilizados como verdadeiras bombas contra as cidades alemãs. O Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal alemão) entendeu que a lei era inconstitucional, tendo em vista que o respeito à dignidade do homem veda que o Estado dela disponha como “meio para se atingir um fim”, mesmo que seja o sacrifício de algumas dezenas de pessoas pelo bem de milhares ou milhões de outras. Consoante a Corte, o emprego das Forças Armadas, neste caso, seria contra os passageiros, que não são meros objetos, mas pessoas que gozam de dignidade humana, conforme previsto na Constituição Alemã, tornando inconstitucional a possibilidade dos referidos ataques em defesa do país (BVerfG 1 BvR 357/05).
Fonte: PROCESSO PENAL DIDÁTICO – Fábio Roque Araújo • Klaus Negri Costa
IP --> É IDOSO:
Escrito;
Inquisitivo;
Dispensável;
Oficial;
Sigiloso;
Oficioso.
fui por eliminação
A) ERRADA - SV 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
B) CERTA.
C) ERRADA - entre as características do inquérito policial temos que trata-se de procedimento sigiloso.
D) ERRADA - conforme mencionado na alternativa A, a SV 14 determinada que o advogado terá acesso aos elementos de provas já documentados. A justificativa do entendimento é no sentido de que se o advogado da defesa tivesse acesso a elementos de provas que ainda estão em curso, poderia haver a sua ineficácia.
E) ERRADO - o contraditório não é aplicável ao inquérito policial, vez que, trata-se de procedimento administrativo (informativo) e não de processo.
O art. 5, LV, da CF/88 estipula que haverá contraditório e ampla defesa em processo judicial ou administrativo, não mencionando o caso de procedimento administrativo.
EU ERREI UMA QUESTÃO POR MARCAR QUE NÃO HÁ CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO, AGORA ERRO POR MARCAR QUE HÁ.
Identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) O princípio da presunção de inocência foi previsto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na França, bem como constou da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas de 1948, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, e da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - de 1969.
( ) “Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético.” (ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel - Teoria Geral do Processo, 20ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 55). Esta frase, colhida na doutrina, refere-se ao princípio do contraditório.
( ) A Constituição Federal de 1988 não prevê expressamente o duplo grau de jurisdição, porém há previsão expressa deste princípio na Convenção Americana de Direitos Humanos, mas, neste caso, somente a favor do acusado.
( ) A soberania dos veredictos foi prevista expressamente na Constituição de 1937.
( ) A Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a chamada garantia da duração razoável do processo, ou processo no prazo razoável. Porém, o direito ao processo no prazo razoável já estava previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:
Marcaria D.
Alguem sabe pq foi anulada
A questão foi anulada por não ter alternativa certa. A sequência correta seria: V V V F F.
(F) A soberania dos veredictos foi prevista expressamente na Constituição de 1937. (A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVIU O PROCEDIMENTO DO JÚRI EXPRESSAMENTE EM SEU TEXTO. A PREVISÃO VEIO MAIS TARDE POR MEIO DE UM DECRETO, O QUAL EXTINGUIU A SOBERANIA DOS VEREDICTOS)
(F) A Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXVIII (LXXVIII) ao artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a chamada garantia da duração razoável do processo, ou processo no prazo razoável. Porém, o direito ao processo no prazo razoável já estava previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.
Tá de sacanagem que a última questão estava errada por conta de mudarem uma dezena em algarismo romano na indicação do inciso. Se for isso estamos ferrados, quem vai dar falta em um I na hora da tensão de prova?
No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal
GAB. "C".
o sistema Acusatório
De maneira distinta, o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar.3 O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium personarum.
Historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo. Não obstante, em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso.
Separação das funções de acusar, defender e julgar. Por consequência, caracteriza-se pela presença de partes distintas (actum trium personarum), contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira equidistante e imparcial;
O princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e à ampla defesa;
Gestão da prova: recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária;
A separação das funções e a iniciativa probatória residual restrita à fase judicial preserva a equidistância que o magistrado deve tomar quanto ao interesse das partes, sendo compatível com a garantia da imparcialidade e com o princípio do devido processo legal.
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
Para o STF o sistema processual adotado pelo CPP é o Acusatório Flexível, pois o juiz pode determinar a produção de provas irrepetíveis e durante a instrução diligenciar em busca da verdade real para formar seu convencimento, como boa parte da doutrina, acredito que na realidade nosso CPP adota o Sistema processual neo-inquisitivo, entretanto em qualquer prova de concurso (objetiva) deve-se considerar o sistema ACUSATÓRIO (ou Acusatório Flexível).
Abraço!
Principais características dos Sistemas:
- Inquisitivo: juiz é acusador-julgador.
. juiz produz as provas
. o réu é objeto do processo
. o processo é sigiloso
- Acusatório:
. sistema adotado (não é puro)
. defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas
. o processo é publico
. o réu é sujeito de direitos
- Misto:
.primeira fase: inquisitiva, secreta; (inquisitivo)
. segunda fase: contraditório, ampla defesa – juiz ainda gestor de provas
Abraços! Boa sorte!
Complementando os comentários dos colegas...
De outro lado, a existência do inquérito policial não descaracteriza o sistema acusatório, pois se trata de uma fase pré-processual, que visa dar embasamento à formação da opinio delicti pelo titular da ação penal, onde não há partes, contraditório ou ampla defesa. Contudo, essa regra de ser o inquérito puramente inquisitivo deve ser aplicada com cautela, máxime quando se está diante de produção de prova que não seja passível de repetição em juízo.
Deveras, em casos como tais, impede que a autoridade policial, mediante ato fundamentado, assegure a participação do indiciado - quando possível- na produção probatória, conferindo efetividade a direitos fundamentais constitucionais no âmbito do inquérito policial.
Fonte: Nestor Távora - pag. 48 - 9 edição
Principais características dos Sistemas:
- Inquisitivo: juiz é acusador-julgador.
. juiz produz as provas
. o réu é objeto do processo
. o processo é sigiloso
- Acusatório:
. sistema adotado (não é puro)
. defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas
. o processo é publico
. o réu é sujeito de direitos
- Misto:
.primeira fase: inquisitiva, secreta; (inquisitivo)
. segunda fase: contraditório, ampla defesa – juiz ainda gestor de provas
No Sistema Acusatório prevalece:
As partes como gestores das provas;
Publicidade dos atos processuais, salvo exceções legais;
Réu como sujeito de direitos;
Funções de julgar, acusar e defender separadas;
As provas são analisadas pelo livre convencimento do juiz e devidamente motivadas;
Presunção de não culpabilidade ou de inocência;
Julgador imparcial, equidistantes das partes.
A doutrina brasileira majoritária, conforme Aury Lopes ( Direito Processual Penal, 11º edição, Saraiva, pág. 9), aponta que o sistema brasileiro contemporãneo é MISTO (predomina o inquisitório na fase pré-processual e o acusatório, na processual). Porém, seguindo o que pede a questão, no sistema ACUSATÓRIO, conforme o já citado autor, seguem as seguintes caracteristicas:
a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades);
c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à colera da prova;
d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);
e) procedimento é em regra oral ;
f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte);
g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa);
h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;
i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada;
j) possibilidade de imputar as decisões e o duplo grau de jurisdição.
RESPOSTA : "C"
Humildemente não concordo com a resposta C
"a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais."
Visto que para um processo ser eficaz o acusado deve ser tratado de maneira desigual. Por favor alguém desenvolva esse tema.
"Por força da ampla defesa, admite-se que o acusado seja formalmente tratado de maneira desigual em
relação à acusação, delineando o viés material do princípio da igualdade. Por consequência, ao acusado são outorgados diversos privilégios em detrimento da acusação, como a existência de recursos privativos da defesa, a proibição da reformatio in pejus, a regra do in dubio pro reo, a previsão de revisão criminal exclusivamente pro reo, etc., privilégios estes que são reunidos no princípio do favor rei." Trecho do livro do professor Renato Brasileiro.
Não se aplica igualdade de armas no processo penal.
Para encerrar, ainda momentaneamente, a explanação do processo acusatório, expõem-se suas principais peculiaridades:
a) Separação entre o órgão acusador e o julgador;
b) Liberdade de acusação;
c) Liberdade de defesa;
d) Isonomia entre as partes no processo;
e) Publicidade do procedimento;
f) Presença do contraditório;
g) Possibilidade de recusa do juiz;
h) A produção de provas se dá de forma livre; e
i) Imparcialidade do magistrado.
Sistema inquisitivo: ausência de contraditório e ampla defesa; sigilo no procedimento; ausência ou limitação de recursos; inviabilidade de recusa do órgão investigador/julgador; confusão no mesmo órgão das funções acusatória e julgadora; predomínio da linguagem escrita.
Sistema acusatório: enaltecimento do contraditório e da ampla defesa; publicidade dos atos; duplo grau de jurisdição assegurado; possibilidade de recusa do julgador; impossibilidade de confusão no mesmo órgão de acusador e juiz.
Sistema misto: início da investigação contando com os princípios regentes do sistema inquisitivo; processo-crime instruído pelos princípios condutores do sistema acusatório; predomínio da linguagem oral.
Fonte: Nucci, 2016.
Alguem poderia exclarecer a alternativa E ?
No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal
a) a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição. (ERRADO) O Contraditório não pode ser flexibilizado, pois é um direito absoluto da parte. Segundo que o duplo grau de jurisdição é um DIREITO das partes em ter seu processo reanalisado por uma instância superior e esse direito não pode ser relativizado.
b) o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição. (ERRADO) Primeiramente o sigilo das audiências não é uma regra do processo penal do tipo acusatório e sim uma exceção, segundo que o duplo grau de jurisdição é um DIREITO das partes em ter seu processo reanalisado por uma instância superior.
c) a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. (CERTO)
d) a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada. (Errado) Há sim a existência da coisa julgada no processo penal do tipo acusatório.
e) o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição. (ERRADO) O Inquérito Policial não tem sigilo absoluto, uma vez que o advogado do acusado tem direito a ter acesso a todos elementos de prova já documentados no autos do IP.
CESPE podia fazer uma reunião com a FCC e decidirem pontos controversos, sabia???
Tá igual briga de pais e a Criança (concurseiro) sofrendo entre os dois...
- Acusatório:
= sistema adotado (não é puro);
= defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas;
= o processo é publico;
= o réu é sujeito de direitos.
Sistema Acusatório
É o sistema adotado no processo penal brasileiro, previsto na CF 88 em seu art. 129, inc. I. A função de acusar compete em regra ao Ministério Público e, em casos excepcionais, ao particular (ação penal privada).
Detre as suas características estão:
a) Há a separaçãoentre a funções de acusar, julgar e defender, com três personagens distintos: autor juiz e réu;
b) O processo é regido pelo princípio da publicidade dos atos processuais, admitindo-se, com exceção, o sigilo na prática de detreminados atos;
c) Os princípios do contraditório e da ampla defesa informam todo o processso. O réu é sujeito de direto, gozando de todas as garantias constitucionais que lhe são outorgadas;
d) O sistema de prvas adotado é de livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com base nas provas carreadas para os autos. O juiz será livre na sua apreciação, porém ão pode se afastar do que consta o processo;
e) Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesses instaurado entre as partes, mantendo seu equilíbrio, dirigindo o processo adotando as providências necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sistema há uma limitação do poder estatal de intervenção na vida do indivíduo, que no caso do direito penal se revela pela forma de intervenção do estado mais gravosa, retirando-lhe a liberdade.
Questão boa e simples! Vão direto para a resposta da Juliana.
A
a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição.
B
o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição.
C
a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. V
D
a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada.
E
o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição. Deve haver acesso ao inquérito pela defesa.
Inquisitivo:
Escrito;
Sigiloso;
Acusado é um mero objeto (considerado culpado até que se prove o contrário);
Confissão é a "rainha" das provas;
NÃO separação das partes.
Acusatório:
Oral;
Público, salvo exceções;
Acusado é possuidor de direitos e é considerado inocente até que se prove o contrário;
Ampla divisão das partes e de julgador;
Confissão deve ser confrontada com outros elementos.
GABARITO: C
No sistema acusatório, o magistrado deixa de reunir em suas mãos as três funções, manifestando-se, apenas, quando devidamente provocado, garantindo-se, desse modo, a imparcialidade do julgador, última razão do processo acusatório. Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois evita-se eventuais abusos da prepotência estatal que se pode manifestar na figura do “juiz apaixonado” pelo resultado de sua labor investigadora e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação. Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/26262/os-sistemas-processuais-penais
GABARITO C
Sistema inquisitivo
De origem romana, é o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de u m único órgão do Estado. A partir dessa ideia, são definidas as seguintes características deste sistema:
• A confissão do réu é considerada a "rainha das provas", permitindo- se inclusive a prática da tortura (NUCCI, 2008, p. 116);
• Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Os julgadores não estão sujeitos à recusa (NUCCI, 2008, p. 116);
• O procedimento é sigiloso (NUCCI, 2008, p. 116);
• Há ausência de contraditório e a defesa é meramente d ecorativa (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Há impulso oficial e liberdade processual (LIMA, 2009, p. 16).
Sistema acusatório
Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este i m parcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:
• Há liberdade d e acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);
• Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);
• Existe a possibilidade d e recusa d o julgador (NUCCI, 2008, p 116);
• Há livre sistema de prod ução de provas (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);
• A liberdade d o réu é regra (NUCCI, 2008, p. 1 16).
A assertiva A está incorreta. No sistema acusatório o réu é sujeito de direitos; a flexibilização de direitos não é traço característico desse modelo, o que torna a assertiva errada. Obs.: muitos sustentam que a verdade real é inatingível; o objetivo no processo, portanto, seria se aproximar ao máximo da reconstrução da verdade.
A assertiva B está errada. O sigilo das audiências e a vedação ao duplo grau de jurisdição não são características do sistema acusatório.
A assertiva C está correta porque os direitos e garantias nela indicados são traços característicos do sistema acusatório.
A assertiva D está incorreta. Atendendo a critérios de segurança jurídica, a existência de coisa julgada é característica do sistema acusatório.
A assertiva E está incorreta. O sigilo absoluto do inquérito não é característica do sistema acusatório. Lembre-se que o Brasil, segundo a maior parte da doutrina, é regido pelo sistema acusatório e que, aqui, o inquérito, embora sigiloso, não o é em absoluto.
GABARITO C
a) a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição.
A doutrina moderna aduz que, no sistema acusatório, aplica-se o princípio da busca da verdade, posto que alcançar a verdade real seria uma utopia (o juiz pelas limitações naturais do ser humano apenas consegue obter a verdade através dos elementos levados a ele).
b) o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição.
O procedimento é, via de regra, regido pela publicidade dos atos processuais. Ademais, preza-se pela oralidade dos atos do processo.
c) a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. (GABARITO)
d) a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada.
e) o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição.
O procedimento é, via de regra, regido pela publicidade dos atos processuais. Ademais, preza-se pela oralidade dos atos do processo.
SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (Adotado)
Puro e Impuro
3 - Sistema processual misto
Sistema processual inquisitório
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Mero objeto de estudo do processo
Não é sujeito de direitos
Provas
Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.
Confissão
Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.
Processo
Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Órgão julgador
Parcial
Sistema processual acusatório (adotado)
Princípio unificador
Separação de funções
Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Tido como sujeito de direitos e garantias
Provas
Preponderação de valor pelo juiz
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
Iniciativa probatória das partes
Confissão
Livre convencimento do juiz
Não possui valor superior aos demais meios de prova
Processo
Em regra é publico e oral
Garantias processuais
Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.
Órgão julgador
Imparcial e independente
Sistema processual acusatório puro
Consiste na atuação do juiz de forma ativa
Participação do juiz no processo.
Sistema processual acusatório impuro (adotado)
Consiste na atuação do juiz de forma passiva
Juiz expectador no processo.
Sistema processual misto
Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.
No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais.
Esse professor Pablo Farias é uma máquina de conhecimento, muito bom!!!
Reforço ao sistema acusatório com a Lei 13.964/2019:
CPP, Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Sistemas processuais penais
Existem, basicamente, três sistemas regentes do processo penal. Entretanto, vários ordenamentos jurídicos buscam adotar parcelas de cada um dos três, formando sistemas alternativos. Dentre os principais: (a) inquisitivo, (b) acusatório, (c) misto.
O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.
RESP. C
Quanto à produção probatória e à coisa julgada no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA:
CPP. Capítulo VII - Do incidente de falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
a) correta. Art. 155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
C) CORRETA. Art. 148 CPP. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
E) CORRETA. Porque não há julgamento do mérito da demanda, mas sim de requisitos formais para o oferecimento da denúncia. Neste caso, como há apenas coisa julgada formal, sanados os vícios de cunho formal, o MP poderá oferecer nova denúncia.
b) Errada. Consoante o sistema acusatório, a iniciativa das provas é das partes, cabendo ao juiz atuar apenas de forma supletiva, isto é, complementar à atuação das partes, sempre em busca da elucidação de fatos relevantes ao processo. Destarte, o juiz não pode introduzir novas fontes de prova à persecução penal em juízo, pois estaria usurpando a iniciativa probatória das partes, a violar o sistema acusatório.
D) CORRETA. INDÍCIO POSSUI dois significados no processo penal.
1º ) pode ser entendido como a prova indireta É o sentido usado no art. 239 CPP.
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
2º) Como um elemento de prova de menor valor persuasivo ou prova semiplena. Exemplos:
Art. 312 CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria
Art. 126 CPP. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
gabarito: b
Entretanto, eu havia aprendido que o juiz, em busca da verdade real, pode inclusive propor novos meios de prova. Se nenhuma das partes requereu a realização de uma perícia, o juiz poderia de ofício mandar fazê-la para esclarecer uma questão mal explicada no processo:
CPP
"Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a
realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
(Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)"
o erro da questão B é que o juiz no processo penal não está limitado a introdução de novas fontes de prova penal.
no processo penal, em razão da busca da verdade real, pode o juiz usar qualquer fonte de prova.
"No curso do processo penal, grande parte da doutrina e da jurisprudência admitem que o juiz, de modo subsidiário, possa determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes(....) essa atuação deve ocorrer de modo supletivo e subsidiário,complementar, nunca desencadeante da colheita da prova." (Manual de processo Penal, Renato Brasileiro, 3ª edição, pg. 601).
Acho que o erro está em dizer que " limitar-se-á à introdução de novas fontes de prova à persecução penal em juízo", uma vez que sua iniciativa probatória não está limitada a isso, ele pode se valer de qq fonte de prova no exercício dessa atuação supletiva.
Atividade probatória do juiz:
Antes do início do processo
O juiz pode determinar a produção de provas se for provocado.
O juiz não pode realizar a prova de ofício (senão estaria violando o sistema acusatório, e prejudicando a sua imparcialidade).
Durante o curso do processo
É possível que o juiz determine a prova de ofício (parágrafo único do art. 212 do CPP), desde que atue sem substituir as partes (ou seja, desde que atue de maneira subsidiária/complementar):
- Atuação subsidiária;
- Busca da verdade pelo juiz.
Felipe e Carol: observem que o item diz "segundo o CPP".
Por conta do art. 156, I do CPP, o juiz pode sim ordenar de ofício a produção de provas ANTES do início da ação penal.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de
provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida;
Atenção para não postarmos respostas erradas, pois a letra b está errada em razão dos argumentos trazidos pelo colega André Prince; já o colega Fernando Felipe falhou ao argumentar o erro da alternativa B. vale considerar que sua resposta é a que tem mais curtida.
O erro da letra "b", como já falaram, é o item falar que se limita a introdução de novas "fontes de prova". Ele pode determinar qualquer diligência, e não apenas apontar novas fontes de prova.
O gabarito da questão, como bem dito pelo colega Julio Paulo, é o art. 156, incisos I e II do CPP: o juiz possui iniciativa probatória mesmo antes de inciada a persecução penal em juízo.
Notem que a alternativa "B" começa, justamente, pedindo ao candidato o entendimento da letra da lei ("Segundo o Código de Processo Penal"), portanto não há necessidade de se adentrar em questões doutrinárias.
B) Segundo o Código de Processo Penal, a iniciativa probatória do juiz, em respeito ao sistema acusatório e ao princípio da presunção de inocência, limitar-se-á à introdução de novas fontes de prova à persecução penal em juízo, desde que não caracterize atividade probatória supletiva do ônus processual da acusação. (INCORRETA)
"No curso do processo penal, grande parte da doutrina e da jurisprudência admitem que o juiz, de modo subsidiário, possa determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado) . Nesse caso, é imperioso o respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais. A fim de dirimir eventual dúvida que tenha nascido no momento de valoração da prova já produzida em juízo, esta atuação deve ocorrer de modo supletivo, subsidiário, complementar, nunca desencadeante da colheita da prova. Em síntese, não se pode permitir que o magistrado se substitua às partes no tocante à produção das provas.
Essa iniciativa probatória residual do magistrado pode ser exercida em crimes de ação penal pública e ação penal de iniciativa privada.
Essa atuação subsidiária do magistrado no tocante à produção de provas no curso do processo pode ser facilmente percebida a partir da leitura da nova redação do art. 212 do CPP. De acordo com o caput do art. 212 do CPP, 'as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida'. O parágrafo único do art. 212 do CPP, por sua vez, prevê que 'sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição'".
FONTE: Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal - pág. 599 e ss.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial
É equivocada essa parte inicial, pois ele não formará sua convicção pela prova em contraditório, mas sim pela prova em contraditório e pelos elementos de informação.
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Fernando Felipo é a cara do professor Cristiano Chaves kkkkkkkk
d) De acordo com a doutrina, no Código de Processo Penal, o vocábulo “indício” aparece ora no sentido de prova indireta, ora no sentido de prova semiplena.(CORRETA)
Por curiosidade pesquisei sobre o assunto indício, a fim de aclarar mais o entendimento sobre o tema e encontrei algo muito interessante. Senão vejamos:
No sentido de prova indireta, a palavra indício deve ser compreendida como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um lado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. O indício, nesse caso, não prova nada, mas serve como sustentáculo de uma presunção. Assim, quando a presunção é fundada em um indício, o indício assumiu o sentido de prova indireta.
Indício como prova semiplena é aquele de menor valor persuasivo e que por si só não serve de base para uma presunção, como no caso acima.
CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
CPP, Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Em verdade, achei bem nebulosa a distinção de indício como prova indireta ou como prova semiplena, pois nas pesquisas que fiz na internet mesmo o que conclui foi que são termos sinônimos. Caso alguém consiga explicar melhor essas distinções, eu gostaria de saber.
Agora segue abaixo mais um texto que explica acerca do indício no processo penal.
O indício é elemento de prova situado no passado e que, por si só, é, em regra, débil para se concluir sobre o fato delituoso. Indício é prova semiplena, parcial ou indireta que possibilita, por indução, chegar-se a uma conclusão sobre uma infração penal. Para que se chegue à conclusão geral sobre o fato, o indício deve, em regra, ser cotejado com outros indícios para que seja inferida aquela interpretação sobre o fato, por intermédio de método precipuamente indutivo. Daí que os indícios (a prova indiciária) devem ser plurais, haja vista que só muito excepcionalmente um só indício será suficiente para justificar a atribuição de um fato delituoso a alguém. Exemplos de indícios, relativamente ao crime de homicídio, são: as impressões digitais, a arma deixada no local do crime, o projétil, manchas de sangue, os registros eletrônicos de saída e de entrada do local do delito que, conjuntamente, podem ser conclusivos para atribuir a autoria do crime a alguém, possibilitando que o delegado de polícia fundamente o ato de indiciamento (Lei n.º 12.830/2013).
BONS ESTUDOS.
A) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Art.155 do CPP.
C) No processo de incidente de falsidade documental, qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Art. 148 do CPP. Certa
Gab. B
A atividade probatória é atribuição natural das parte.
SISTEMAS PROCESSUAIS:
O sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.
O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.
O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas.
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Questão com o mesmo assunto. Q518552
Quanto à produção probatória e à coisa julgada no processo penal, é correto afirmar que:
-O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
-No processo de incidente de falsidade documental, qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
-De acordo com a doutrina, no Código de Processo Penal, o vocábulo “indício” aparece ora no sentido de prova indireta, ora no sentido de prova semiplena.
-A decisão judicial que rejeita a inicial acusatória por inépcia formal não faz coisa julgada material.
Sobre a letra D) :
Prova direta: é aquela que permite conhecer o fato por meio de uma única operação inferencial. Se a testemunha diz que presenciou o exato momento em que o acusa do desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima, é possível concluir q o acusado é o autor das lesões no ofendido.
Prova indireta: é quando, para alcançar uma conclusão acerca do fato a provar, o juiz se vê obrigado a realizar pelo menos duas operações inferenciais. Em um primeiro momento , a partir da prova indireta produzida, chega à conclusão sobre a ocorrência de um fato, que a inda não é o fato a ser provado. Conhecido esse fato, por meio de um segundo procedimento inferencial, chega ao fato a ser provado. Ex: a testemunha diz que não presenciou os disparos da arma, mas presenciou a saída do ac usa do do local, imediatamente após ouvir o estampido dos tiros, escondendo a arma de fogo sob suas vestes, sujas de sangue . A partir dessa prova indireta, será possível ao órgão julgador concluir que o a cus ad o foi (ou não) o autor da s lesões produzidas no corpo da vítima.
prova semiplena: elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É o sentido utilizado qdo se fala em prisão preventiva, no art. 312 CPP (poderá ser decretada qdo houver... provas do crime +indícios de autoria)
Fonte: RENATO BRASILEIRO DE LIMA – MANUAL DE PROCESSO PENAL (adaptado)
GABARITO: B
Complementando:
Sobre a alternativa D:
*INDÍCIO COMO PROVA INDIRETA: Funciona como dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. Ou seja, Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se, por meio de raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar. Ex: art. 239 do CPP.
*INDÍCIO COM PROVA SEMIPLENA: Trata-se de elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. Ex: arts. 126, 312 e 413, caput, ambos do CPP.
Fonte: R. Brasileiro
Gab: B. Com relação a letra D:
INDÍCIO: PROVA INDIRETA/ SEMIPLENA.
O termo indício é utilizado no CPP ora como prova indireta, ora como prova semiplena.
No artigo 239, a palavra indício indica a prova indireta:
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (prova indireta - Ex: Prontuário médico, quando já não é mais pertinente o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica)
Renato Brasileiro: no sentido de prova indireta, o indício deve ser compreendido como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para negar ou afirmar a asserção a respeito de um fato. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar.
Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclusivamente em indícios. A nosso juízo (Renato Brasileiro) com a incorporação no processo penal do sistema da persuasão racional do juiz, e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida validas e eficazes para a formação da convicção do magistrado.
A palavra indício também é utilizada pelo CPP com o sentido de prova SEMIPLENA, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício aparece nos artigos, 126, 312 (preventiva) e 413 (pronúncia) do CPP. Não se exige CERTEZA, exige-se uma probabilidade.
Se Deus plantou um desejo no seu coração, primeiro confie nele, depois confie em vc. Vai dar certo!
Avante! A vitória está logo ali...
No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.
A analogia é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, nos casos em que a norma diga menos do que deve.
Errado
É a definição da interpretação extensiva. A analogia consiste em método de integração da lei, quando houver lacuna. Na analogia o operador do Direito aplica, a determinado caso, norma semelhante, prevista originalmente para outro caso.
No Direito Penal aplica-se a analogia se for em benefício do réu.
No CPP admite, porém, no direito penal material só admite in bonam partem.
Só complementando o raciocinio perfeito do colega Tiago Costa, interpretação extensiva ou interpretação analógica. OBS: Difere-se de analogia, porque nela a norma não diz nada. A questão é clara no sentido que ela apenas disse menos do que deveria dizer.
Errado
Existe diferença entre interpretação analógica e analogia.
A interpretação analógica extensiva decorre da busca do sentido de um texto legal existente, enquanto a analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto. (Marinho e Freitas)
A analogia não é a ampliação do conteúdo da lei não. Isso é a interpretação analógica, que é outra coisa. A interpretação é forma de interpretação da norma, enquanto que a Analogia em si é forma de integração da norma, quando faltar dispositivo que trate sobre a situação pontual.
Analogia: meio de integração da norma, em que no caso de lacuna de uma lei aplica-se outra lei que regula caso semelhante.
Interpretação extensiva: caso da questão. O legislador disse menos do que queria dizer, então amplia-se o sentido da norma. Ex: a expressão arma constante do artigo 157 do CP penal não refere-se apenas a material bélico, mas a qualquer material que tenha o poder de lesionar, como faca, pau, caco de vidro, etc.
Interpretação analógica: O legislador cita exemplos casuísticos com encerramento genérico. Ex: art. 121, § 2º do CP: ...mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
Para Rogério Grecco a interpretação analógica é espécie de interpretação extensiva.
ANALOGIA SE DA PELA AUSÊNCIA DE TEXTO
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA BUSCA UM SENTIDO DE TEXTO JA EXISTENTE
O ilustre doutrinador Rogério Greco pontua que a interpretação analógica é espécie do gênero interpretação extensiva, o caso aqui em tela, não obstante faz referencia a interpretação extensiva, que difere significativamente de analogia, vez que esta é regular um caso com uma lei que regulou outro caso mas que guarda profunda semelhança.
Essa é a definição da interpretação extensiva.
Admitida, no ordenamento jurídico brasileiro, como forma de INTERPRETAÇÃO das leis processuais penais.
interpretação extensiva, analogia se refere a fato nao regulamentado que tem por base fato regulamentado para se chegar auma solução legal.
vamos pedir comentários do professor?
Analogia (comparação) aplica-se somente na ausência de norma que discipline determinado caso. Para isso a doutrina elenca três fatores que deverão ser respeitados:
a) Semelhança essencial entre os casos: (Previsto e não previsto pela norma) Despreza-se as diferenças não essenciais.
b) Igualdade de valoração jurídica das hipóteses
d) Igualdade de circunstancias ou igualdade de razão jurídica
analogia - aplicação da lei em um caso semelhante
interpretação analógica extensiva - interpretar a lei de forma extensiva aumentando seu alcance.
ERRADO.
A questão traz o conceito de Interpretação Extensiva, e não Analogia.
Conceito de Analogia:
> Analogia – na analogia não há norma reguladora para a hipótese;
> Consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada em lei disposição relativa a um caso semelhante;
> Na analogia, o fato NÃO é regido por qualquer norma, e por essa razão, aplica-se uma de caso análogo (caso parecido).
Diferenças entre conceitos:
Interpretação Extensiva – existe uma norma regulando a hipótese, desse modo, não aplicando-se a norma do caso análogo. Mas, nesse caso, a norma não menciona expressamente essa eficácia, devendo o interprete ampliar seu significado além do que tiver expresso na lei.
Interpretação Analógica – existe uma norma regulando a hipótese, mas de forma bem genérica, o que torna necessário o recurso a via interpretativa. Ou Seja, leva-se em conta os motivos equivalentes expressos na lei.
ERRADO.
Aplicação analógica: é o mesmo que comparação. Essa forma de integração da lei penal SOMENTE será utilizada quando não houver norma disciplinando determinado caso. Utiliza-se uma norma aplicável a OUTRO caso, considerado SEMELHANTE.
Interpretação Extensiva: o intérprete ESTENDE o alcance do que a lei diz. Ex: No crime de extorsão mediante sequestro, por exemplo, é lógico que a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado. Assim, faz-se uma interpretação EXTENSIVA, que pode ser aplicada sem que haja violação ao princípio da legalidade, pois, na verdade, a lei diz isso, só que não está expresso em seu texto.
ANALOGIA: AUSÊNCIA DE TEXTO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: PRESENÇA DE TEXTO.
ERRADO.
Aplicação analógica: é o mesmo que comparação. Essa forma de integração da lei penal SOMENTE será utilizada quando não houver norma disciplinando determinado caso. Utiliza-se uma norma aplicável a OUTRO caso, considerado SEMELHANTE.
Interpretação Extensiva: o intérprete ESTENDE o alcance do que a lei diz. Ex: No crime de extorsão mediante sequestro, por exemplo, é lógico que a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado. Assim, faz-se uma interpretação EXTENSIVA, que pode ser aplicada sem que haja violação ao princípio da legalidade, pois, na verdade, a lei diz isso, só que não está expresso em seu texto.
ANALOGIA: AUSÊNCIA DE TEXTO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: PRESENÇA DE TEXTO.
Falso.
Frise-se que o art. 3º permite a analogia, que é processo de integração ou auto integração (não de interpretação) da norma, suprindo lacunas. Aliás, analogia, costums e princípios gerais do direito, segundo o art. 4º da LINDB, são fontes do Direito.
Por fim, registre-se que, embora semelhantes, os conceitos de interpretação extensiva, interpretação analógica e analogia não se confundem. Como já visto anteriormente, na interpretação extensiva, o legislador disse menos do que queria ou deveria dizer, motivo pelo qual é preciso ampliar o conteúdo de um termo para alcançar o autêntico sentido da norma. Na interpretação analógica, por sua vez, há termo expresso no próprio dispositivo que permite a interpretação de outro termo pertencente a ele que seja duvidoso ou polêmico. Já a analogia é fonte (secundária) do Direito, processo de integração da norma, que ocorre quando uma situação análoga, semelhante à outra que não tem solução expressa, é a ela aplicada, imaginando-se que o efeito será o mesmo.
Exemplo: o CPC/15, no art. 265, permitem a transmissão por telefone de carta precatória ou de ordem, desde que haja a confirmação do emissor; no Processo penal, não há norma nesse sentido, mas, por analogia, é possíel a concessão de ordem de HC por telefone. Assevere-se, por fim, que a analogia e a interpretação analógica podem ser feitas in malam parte no Processo Penal.
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
Analogia = comparação
É necessário verificar o caso concreto.
+ APLICAÇÃO ANALÓGICA: a analogia consiste em aplicar a uma hipótese NÃO PREVISTA EM LEI a disposição relativa a um caso semelhante.
= ALTERNATIVA: ERRADA.
A questão trata do conceito de interpretação extensiva ;)
- ANALOGIA: aplicar a uma hipótese NÃO PREVISTA EM LEI a disposição relativa a um caso semelhante (pode aplicar se for em BENEFÍCIO do RÉU).
- INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, nos casos em que a norma diga menos do que deve (admitida).
ANALOGIA--->Processo de inteLgração do direito,utilizada para suprir Lacunas.
Errado. O item apresenta o conceito de interpretação extensiva, e não de analogia.
ANALogia lembra buraco; e buraco lembra Lacuna--> Logo, é uma aplicação não prevista em lei.
O que o enunciado descreve seria uma interpretação extensiva. A analogia é aplicada quando há lacunas legais.
Analogia tem relação com a lacuna que a pode ter na lei em relação a fato concreto.
Esse enunciado tem haver com a interpretação extensiva das normas legais.
ANALOGIA = LACUNA DE LEI
GABARITO: ERRADO
A analogia é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, nos casos em que a norma diga menos do que deve.
Correção:
A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, nos casos em que a norma diga menos do que deve.
Na falta de lei, utiliza-se analogias para suprir essas lacunas.
ERRADO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (na questão).
ANALOGIA: A analogia consiste em método de integração da lei, quando houver lacuna. Na analogia o operador do Direito aplica, a determinado caso, norma semelhante, prevista originalmente para outro caso.
Interpretação extensiva: a previsão legal existe, mas está implícita.
Analogia: a previsão legal não existe, mas o Juiz entende que por ser semelhante a uma hipótese existente, deve ser assim enquadrada.
ANALOGIA
É uma forma de integração e reintegração de uma norma para suprir uma lacuna existe no ordenamento jurídico ou seja buscar em outro ordenamento jurídico uma norma ou dispositivo semelhante ao caso concreto para que possa ser feita a aplicação.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA EXTENSIVA
É a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, nos casos em que a norma diga menos do que deve.
Quiseram te confundir com N.P.em.B
interpretação analógica
ANALOGIA é forma de INTEGRAÇÃO
ANALOGICA é forma de INTERPRETAÇÃO
Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
Para saber mais, clique no link da publicação fixada no topo da página:
Super dicas de aprovação acelerada:
https://www.facebook.com/carreiraspoliciais2.0
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
Lei processual penal admitirá:
-Interpretação extensiva: lei diz menos que devia, cabe interpretação para ampliar o alcance da lei;
-Aplicação analógica: é a analogia e não a interpretação analógica. É a forma de autointegração da lei. Aplica dispositivo que disciplina hipótese semelhante. Aqui, pode beneficiar ou prejudicar o réu;
-Suplemento dos princípios gerais do direito: são premissas éticas extraídas na legislação e do ordenamento jurídico em geral.
gab - ERRADO- ANALOGIA
É um método de integração, visa suprir lacunas. E não de interpretação.
Não se admite analogia in malam partem, ou seja, que prejudique o réu.
Por exemplo, a interceptação ambiental estava prevista na Lei de Organização Criminosa,
mas não havia previsão acerca do procedimento probatório a ser adotado, utilizava-se por
analogia o procedimento da Lei de Interceptação Telefônica.
Após o Pacote Anticrime, a interceptação ambiental foi regulamentada.
Salienta-se que a analogia (método de integração) não se confunde com a interpretação
analógica (método de interpretação), consiste em uma forma casuística seguida de uma forma genérica, tendo em vista que não é possível prever todas as hipóteses, a exemplo da expressão
“outro motivo torpe” no art. 121, §2º, I do CP.
Analogia – aplicar caso semelhante a uma hipótese não prevista em lei – integração (suprir lacunas)
Interpretação analógica – fórmulas casuísticas, genéricas, aplicação do alcance da norma (método de interpretação)
Interpretação quanto ao resultado
> A questão fala de interpretação extensiva.
A analogia ocorre quando, por não haver norma reguladora do caso concreto,
deve ser aplicada norma que trata de hipótese semelhante. Nessa hipótese, há
uma lacuna involuntária na legislação, razão pela qual deve ser suprimida tal
falha.
O enunciado traz conceito de interpretação extensiva e não de analogia.
Gabarito : Errado
A analogia é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, nos casos em que a norma diga menos do que deve.
Seria interpretação extensiva
Em relação aos sistemas processuais penais, é incorreto afirmar que:
Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva, e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes. Deve o magistrado, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória, atribuição esta que deve ficar a cargo das autoridades policiais e do Ministério Público.
Como se percebe, o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
GAB. "C".
Sistema acusatório
De maneira distinta, o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium personarum.
Historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo. Não obstante, em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso.
Quanto à iniciativa probatória, o juiz não era dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas deveriam ser fornecidas pelas partes, prevalecendo o exame direto das testemunhas e do acusado. Portanto, sob o ponto de vista probatório, aspira-se uma posição de passividade do juiz quanto à reconstrução dos fatos. Com o objetivo de preservar sua imparcialidade, o magistrado deve deixar a atividade probatória para as partes. Ainda que se admita que o juiz tenha poderes instrutórios, essa iniciativa deve ser possível apenas no curso do processo, em caráter excepcional, como atividade subsidiária da atuação das partes.
No sistema acusatório, a gestão das provas é função das partes, cabendo ao juiz um papel de garante das regras do jogo, salvaguardando direitos e liberdades fundamentais. Diversamente do sistema inquisitorial, o sistema acusatório caracteriza-se por gerar um processo de partes, em que autor e réu constroem através do confronto a solução justa do caso penal. A separação das funções processuais de acusar, defender e julgar entre sujeitos processuais distintos, o reconhecimento dos direitos fundamentais ao acusado, que passa a ser sujeito de direitos e a construção dialética da solução do caso pelas partes, em igualdade de condições, são, assim, as principais características desse modelo.
Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.
Além dos comentários abaixo, eis fundamento para o erro da assertiva "c":
CPP - Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
Trata-se do contraditório diferido (postergado).
alguém poderia explicar a razão pela qual a "b" está correta? no sistema inquisitório, até onde sei, nao admite ao juiz, na dúvida, produzir prova em favor do réu...
Tchê, to loco, to loco, to loco....
pq a letra E está certa, face o comentário do colega Phablo: "acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I)"?
tb fiquei com a mesma dúvida da colega Gabi?
Quanto à letra B, entendi que o acerto está em dizer que somente no sistema inquisitorial o JUIZ PODERIA PRODUZIR PROVAS, ora essa possibilidade de o juiz produzir provas NÃO corresponde ao sistema acusatório do processo penal, já que nesse sistema há nítida separação das funções de acusar, defender e julgar, não sendo o juiz o gestor da prova.
Posso estar equivocada, mas essa foi a única justificativa que encontrei para considerar a assertiva B como correta...
Obs. Mesmo no sistema inquisitório, realmente não sabia da possibilidade de o juiz poder, em caso de dúvida, produzir prova somente a favor do réu!
Bastante controversa essa letra "E"
É certo que quando a CF/88 atribuíu ao Ministério Público a titularidade da Ação Penal, não deixou dúvida de que nosso sistema não é o inquisitório, onde a figura de acusador e julgador se concentravam na pessoa do juiz, ENTRETANTO, para grande parte da doutrina, ao fazer a ressalva de que as provas antecipadas e não repetitivas pudessem ser produzidas pelo juiz e ainda quando permitiu que o Juiz pudesse, no curso do processo, produzir prova para dirimir sua dúvida, acabou por desconfigurar o sistema acusatório, onde isso jamais poderia ocorrer, criando uma espécie de SISTEMA NEO-INQUISITIVO, ou ACUSATÓRIO BRASILEIRO, justificando modificações a essência natural do Sistema Acusatório em princípios como a busca da verdade real, comunhão das provas etc. Em fim, o STF entende que nosso sistema é o ACUSATÓRIO, mas é errônea a afirmação de que a CF/88 deixou isso claro, pelo contrário, ela deixou claro que nosso sistema se assemelha ao acusatório, mas ainda tem resquícios do inquisitivo, formando um tipo de sistema Neo-inquisitivo, como sustenta Aury Lopes Jr. e outros doutrinadores renomados, mas estamos cansados de ver posicionamento da nossa suprema corte de cunho político e dogmático, abrasileirando teorias, princípios e instrumentos.
Graça e Paz, Boa Sorte!
Assim como o colega Renan, também achei controvertida a letra "e".
Conforme citado pelo colega Phablo, de fato, segundo Renato Brasileiro (2015, p. 40), a CF/88 adotou de forma explícita o sistema acusatório:
"Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I) [...]".
Diversamente, Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 94) diz que:
"O sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. Registremos desde logo que há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal, poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimento, recursos, provas etc.) é regido por Código específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir)."
Na minha opinião, o certo é que em nenhum dispositivo da CF/88 há clara referência à adoção do sistema acusatório.
Fui ao site da FMP conferir se a questão havia sido objeto de recurso e consequentemente anulada. Sim, foi objeto de recurso, de mais de 20 recursos. E pasmem, não foi anulada. O gabarito oficial manteve a letra C como certa.
Agora como no sistema inquisitório, em caso de dúvida, o juiz somente poderia produzir prova em favor do réu, se está concentrado na pessoa do juiz o acusador e julgador? Como alguém, que tem o poder de acusar e julgar, somente pode produzir prova em favor do réu? Se considerarmos como certa a letra B, não há qualquer condenação no sistema inquisitório, pois aquele que tem a função de acusar somente pode produzir prova em favor do réu.
A letra B está errada.
Absurda a decisão de não anular tal questão.
Sobre a alternativa "e", meu entendimento está alinhado com o do Professor Renato Brasileiro:
"Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explicita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação Penal pública, a relação processual somente tem início mediante provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva, e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes. Deve o magistrado, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória, atribuição esta que deve ficar a cargo das autoridades policiais e do Ministério Público."
BRASILEIRO,Renato. Manual de Processo Penal. 3ª .ed. Editora Juspodivm, 2015. p40.
Para mim, a questão possui duas respostas corretas: "c", "e".
Questão extremamente controvertida. Deveria ter sido anulada, já que existem duas alternativas incorretas, quais sejam, 'b' e 'c'. Em relação à letra 'e', trata-se de uma questão bastante discutível no meio doutrinário.
Li todos os comentários que não explicam porque a C está errada, salvo o segundo comentário. Também não explicam porque a B está correta, não pela otica do examinador.
Algum colega poderia me explicar o erro da alternativa C?
O princípio do contraditório poderá sofrer mitigação em determinados casos. Trata-se das situações nas quais estaremos diante do chamado "contraditório diferido ou postergado", que consiste em afastar, a momento posterior, a ciência e impugnação do investigado ou do acusado quanto a determinados pronunciamentos judiciais. Pois, nesses casos permitidos pela lei, a urgência da medida e a sua natureza exige um provimento imediato, sob pena de prejuízo ao processo ou de ineficácia da determinação judicial.
Exemplos:
- Decretação da prisão preventiva do réu (art.282, parágrafo 3°, do CPP);
- O procedimento do sequestro de bens (art.125 do CPP);
- Interceptação das comunicações telefônicas (Lei 9.296/1996).
Por isso a alternativa "C" deve ser assinalada, pois está incorreta ao afirmar que o Princípio do Contraditório não admite afastamento em nenhuma hipótese.
Eu observei de plano o erro da letra c ao não levar em conta a possibilidade do contraditório diferido, mas a letra b, a qual marquei também está errada, em nenhum sistema, quanto mais no acusatório o juiz em caso de dúvida somente pode fazer prova a favor do reu. Se no nosso sistema acusatório o juiz tem iniciativa probatória, e a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser usada em favor de qualquer uma delas, quanto mais no sistema inquisitorial onde julgador e acusação são a mesma pessoa.
Indiquem pra comentário do professor, gente!! Quem sabe não esclarecem a nossa dúvida sobre a letra B...
o gabarito pode ser a letra C, mas não tem como sustentar que a alternativa B esteja correta, muito pelo contrário.
Alternativa B (incorreta) - o fato de o juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação, é um elemento que, historicamente, esteve presente no processo penal integrante do sistema inquisitório, e nunca no processo penal integrante do sistema acusatório.
FONTE: PAULO RANGEL - DIREITO PROCESSUAL PENAL -21ª ED 2013 - ATLAS PAG 47-50
Sistema Inquisitivo surgiu nos regimes monárquicos (...) após o sistema acusatório privado. (...) O Estado fazia para si do poder de reprimir a prática dos delitos, não sendo mais admissível que tal repressão fosse encomendada ou delegada aos particulares.O Estado juiz concentrava as funções de acusar e julgar.
No sistema inquisitivo, o juiz não forma seu convencimento diante das provas dos autos que lhes foram trazidas pelas partes, mas visa convencer as partes de sua intima convicção, pois já emitiu, previamente, um juizo de valor ao iniciar a ação.
Caracteristicas do sistema inquisitivo:
a) acusar, defender e julgar
c)não há contraditório nem ampla-defesa, pois o acusado é mero objeto
Concluo: Se no sistema inquisitivo o julgador acumula as funções, acusar, defender e julgar, não há como conceber que somente poderia produzir provas em favor do réu, principalmente, pelo fato de ser considerado um mero objeto do processo, quando sua finalidade era produzir provas para justificar sua decisão final.
Questão que merece ser comentada pelo criador da questão.
Marcela, a letra 'a' está correta. Conforme refere o Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal), "o chamado 'sistema misto' nasce com o Código Napoleônico".
Cuidado com os comentários contraditórios e de pouco embasamento!
a) CORRETA. Letra copiada de Aury Lopes Jr. - Fundamentos do Processo Penal 2016.
b) CORRETA. No sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe à mero objeto do processo. Sua antítese está no sistema acusatório onde o juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.
c) ERRADA. A doutrina majoritária tem interpretado que não cabe o princípio do contraditório para o inquérito, por ser esse um procedimento administrativo inquisitivo, ou seja, de caráter não processual.
d) CORRETA. Segundo Nelson Miranda Coutinho, a presença de um acusador distinto do juiz, junto a um sistema que historicamente foi considerado inquisitivo, não tem o condão de desnaturá-lo, a ponto de fazer com que seja encarado como um típico processo do sistema acusatório.
e) CORRETA. A CF elencou no seu art. 129, as competências privativas do MP, dentre elas a ação penal pública. Coube aos doutrinadores e juristas fazerem interpretações extensivas nas entrelinhas da Carta Magna de 1988, percebendo que além do citado artigo, inúmeros os princípios e garantias ratificam o sistema adotado no Brasil. Porém, para se tratar de letra expressa, exemplo "art. 129, I, Na República Federativa do Brasil se adota o sistema acusatório...", seria necessário que viesse posto gramaticalmente sobre o tema conforme o exemplo dado, o que não ocorre já que os magistrados utilizam o recurso da interpretação para chegar ao sentido de sistema acusatório.
Outra questão no mesmo sentido: Q304687
essa se o cara ler muito acaba é esquecendo a matéria...
PESSOAL, A LETRA C ESTÁ ERRADA SIM, MAS ENTENDO COM TODO RESPEITO AOS COMENTARIOS ANTERIORES, QUE O FUNDAMENTO NÃO SEJA OS MENCIONADOS PELA MAIORIA AQUI, VAMOS LÁ.
no processo penal integrante do sistema acusatório,(NÃO ESTÁ FALANDO DE INQUÉRITO) o princípio do contraditório deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu curso, não se admitindo seu afastamento em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisório(O ERRO ESTÁ AQUI), sob pena de cerceamento de defesa.
COMO SUBLINHEI, O EXAMINADOR NÃO QUER SABER DE INQUÉRITO, FALA DO PROCESSO.
A PERGUNTA É: CABE AFASTAR O CONTRADITORIO NO PROCESSO?
SIM, HÁ CASOS, que para surtir efeito a decisão, o juiz decide e depois da vista as partes, e posteriormente concede o contraditorio.
Lembrar que nenhum principio e nem regras jurídicas são absolutos.
No caso do contraditório, mesmo sendo garantia constitucional, ele aplica-se de acordo com as normas jurídicas apropriadas. Isso é necessário porque, se não fosse dessa forma, os processos nunca teriam fim, já que a parte com interesses lesados iria sempre argumentar e recorrer contra as decisões, alegando direito a ampla defesa.
Errado. Há casos em que é admitido o chamado "contraditório postergado/diferido", em que a parte tem a oportunidade de se manifestar somente APÓS o ato decisório.
Bem complexa a questão!
Abraço!
Eu particularmente acompanho do entendimento do colega "Dr. Jarbas". Inquérito é fase pré-processual, não há incidência de contraditório, embora haja discussões acerca do tema, mas ainda assim não é o processo propriamente dito. Lembrem-se "Só há processo após a denúncia". Concordo que o erro esteja no trecho referenciado "em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisório", pois como muito bem a colega citou existe a postergação do contraditório em decisões de ofício no curso do processo, sendo portanto uma hipóstese e caracterizando o erro da assertiva.
A letra C fala em "processo penal" e não em "persecução penal". NEstá última está inserida o inquérito policial é não existe contraditório.
Questão que prejudica análise objetiva numa primeira fase.
Amigos, não vejo erros na alternativa B, embora ache que ela está mal escrita.
Quando a alternativa fala "o fato de o Juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação...", o examinador quis dizer que o Juiz, nesse sistema processual, pode optar por uma determinada linha de raciocínio (defender ou acusar), já que no sistema inquisitivo ele detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe à mero objeto do processo.
A palavra "somente" (antes de poder) dá a impressão de que o Juiz estaria vinculado a "produzir prova em favor do réu", toda vez que estivesse com dúvida em relação a determinado fato. No entanto, como no sistema inquisitivo, o Juiz, em geral, já apresenta juizo de valor ao iniciar a ação, ele pode, no intuito de convencer as partes de sua intima convicção, produzir prova em favor de réu.
Espero ter ajudado!
Fé em Deus, porque é grande a luta.
A pessoa que faz uma questão dessa não é de Deus!
Já li vários artigos desse examinador da FMP RS, ele combate a idéia de que a CF adotou o sistema acusatório. Acho até que ele defende um sistema misto na prática. É a tese de doutorado dele da espanha. Ele faz outra leitura dos sistemas, inclusive do sistema inquisitivo, no qual ele considera que o réu era protegido pelo benefício da dúvida.
Mais uma questão para Arnaaaldo Cezar Coelho.
Pode isso, Arnaldo?
Para mim alternativas B e C incorretas.
Exemplo em que o contraditório é realizado posteriomente encontra-se presente na Lei Maria da Penha, quando o juiz defere medida protetiva de urgência sem a manifestação da parte contrária.
As Letras B e C (apontada como gabarito) estão claramente erradas. A anulação desta questão deveria se dar de ofício.
* ALTERNATIVA "b": correta;
---
* ENUNCIADO: "o fato de o juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação, é um elemento que, historicamente, esteve presente no processo penal integrante do sistema inquisitório, e nunca no processo penal integrante do sistema acusatório".
---
* JUSTIFICATIVA: Pessoal, segue abaixo o NÚCLEO FUNDANTE dos sistemas envolvidos na questão:
--> Sistema INQUISITÓRIO: o juiz acumula as funções de acusar e julgar = juiz produz prova;
--> Sistema ACUSATÓRIO: o juiz somente julga, ficando as funções de acusar e defender às partes do processo = juiz não produz prova, devendo estimular o contraditório entre as partes, que a produzirão.
---
* CONCLUSÃO: partindo da lógica de que a alternativa estava referindo-se aos sistemas inquisitório e acusatório em sua forma pura (citou "historicamente"), se o juiz produz prova (não interessa se a favor ou contra o réu), necessariamente estamos nos referindo ao núcleo fundante do sistema inquisitório.
---
* FONTE: Professora do QCONCURSOS Letícia Delgado, Mestra em Ciências Sociais (UFJF), Doutoranda em Direito (UFF), também Professora da Pós-Graduação em Ciências Penais (UFJF).
---
Bons estudos.
Mal elaborada!
GABARITO (C)
No processo e em todo seu curso,deve ser observado o Contraditório, embora possa ser diferido, mas isso não quer dizer q deixará de ser observado! Mais errada está a letra (b) mas......
Entendo as críticas com relação à letra B, no sentido de que no sistema acusatório o juiz não produz prova em favor das partes, e sim para dirimir dúvida sobre ponto relevante, nos termos do art. 156, II, CPP e, por isso, esse item não estaria de todo errado, afinal, o critério de julgamento do in dubio pro reo não significa que o juiz produz prova. Porém, não dá pra considerar o item como verdadeiro, tendo em vista a afirmação de que no sistema inquisito o juiz somente produziria provas em favor do réu, justamente porque em tal sistema o juiz concentra as funções de acusar e defender, ou seja, também produz provas em desfavor do réu (vide comentário do Tessio rodrigues).
Por outro lado, não consigo enxergar a letra C como incorreta. Sim, existem hipóteses em que o ordenamento permite a mitigação do contraditório, por meio do contraditório diferido ou postergado. Ocorre que mitigação e afastamento são coisas distintas, e o afastamento do contraditório não é admitido.
Não há que se falar em absurdo o fato da alternativa B não ter sido dada como errada, por mais que o sistema inquisitivo tenha como característica o fato de se encontrar nas mãos de uma mesma pessoa o poder de acusar, julgar, defender...; pois, como alude o texto da alternativa D: " tal sistema não descarta a possibilidade de haver um acusador fisicamente diferente do julgador.", o que vem a possibilitar "o fato de o juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação".
GABARITO C
A PRÓPRIA PROFESSORA DO QC, AO FINAL DE SUA EXPLICAÇÃO, AFIRMOU QUE "A 'B' É MENOS ERRADA QUE A 'C', POR ISSO DEVE-SE MARCAR A 'C'."
SEM MAIS COMENTÁRIOS.
Essa questão deveria vir da seguinte forma: infere-se que o examinador afirma:
b) No processo inquisitorial, o juiz, se assim desejar, poderá produzir provas em favor do réu apenas.
Acho que foi isso que passou pela cabeça do examinador, mas complicou demais as coisas.
c) Pelo fato de o concuros ser para Defensor público, achei muito estranho o gabario nao ser a letra "C".
Ow vida difícil!
Talvez se a alternativa "c" tivesse utilizado a expressão "persecução penal", não teria causado tanta polêmica. Sabe-se que a persecução penal é nome dado à somatória das atividades investigatórias (fase preprocessual) e da ação penal (fase processual). Por sua vez, não há que se falar em contraditório em fase investigatória, execeto o Inquérito Policial em trâmite na Polícia Federal para expulsão de estrageiro.
por mais que os colegas tentem explicar a questao, a meu ver, tem pontos extremamente controversos na mesma, veja bem:
"b- o fato de o juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação, é um elemento que, historicamente, esteve presente no processo penal integrante do sistema inquisitório, e nunca no processo penal integrante do sistema acusatório. "
O sistema inquisitivo nao guarda essa particularidade, o juiz inquisidor analisa os fatos e inclina-se para acusação ou defesa, analisando o fato e lei para isso. No sistema acusatório, somente é vedado ao juiz produzir prova de oficio na fase investigativa, mas na fase processual pode ele pode produzir a prova, observando o caráter subsidiário e alternativo desta postura. Visto isso, a alternativa "C" menciona a expressão "no PROCESSO PENAL...", logo deveria estar correta a questao, pois é marca central do sistema acusatório a oservação do contraditório, sepração das funções de acusar, defender e julgar, e etc. Diferentemente seria se menciona-se na persecução penal, pois englobaria a fase investigativa.
Outro ponto relevante é o fato de no sistema inquisitivo ser possibilitado a acusação a outrem... Nunca vi algo nesse sentido, é caracteristica central do sistema inquisitivo a concentração das funçoes de acusar, defender e julgar numa só pessoa. Enfim, me desculpem se tiver exposto algo errado ou pelos erros de portugues, mas essa questao realmente é dificil de digerir esse gabarito.
A alternativa "B" está flagrantemente incorreta, assim como a "C". O gabarito deveria ser execrado!!!
Mesmo ocorrendo, parcialmente o afastamento do contraditorio e da legítima defesa, durante uma instrução processual, levando em consideração que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não ocorrer prejuízo para as partes, seja acusação ou defesa.
c) no processo penal integrante do sistema acusatório, o princípio do contraditório deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu curso, não se admitindo seu afastamento em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisório, sob pena de cerceamento de defesa.
Essa é a incorreta pois, "o princípio do contraditório deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu curso".
Na b, ele quis dizer que a parcialidade do juíz é característica histórica do sistem ainquisitorial.
Na e, (eu não achei a parte do código que trata sobre o assunto), o sistema misto está implícito nos procedimentos processuais.
Alternativa B está correta, pois no sistema inquisitório, historicamente, o juz tinha o condão de produzir provas, inclusive em favor do réu, uma vez que possuia a prerrogativa de julgar, defender e acusar; já no sistema acusatório, o juiz tem a função de tão somente julgar, de forma imparcial, os processos e, como regra geral, não podendo produzir provas para nenhuma das partes.
que professora maravilhosa! domina o conteúdo e sabe explicar, por mais professores assim no qc
Ainda não encontrei qualquer ensinamento dizendo que o juiz, no inquisitório, deva produzir prova somente em favor do réu caso esteja em dúvida.
Letra B:
"o fato de o juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação, é um elemento que, historicamente, esteve presente no processo penal integrante do sistema inquisitório, e nunca no processo penal integrante do sistema acusatório."
Pessoal, eu entendo que é frustrante estudar os manuais mais tradicionais de Processo Penal e se pegar contrariado com a assertiva acima posta como correta. O problema aqui é que os manuais, boa parte das vezes, com relação à História dos institutos jurídicos os reduzem a simplificações, lugares-comuns e estereótipos. Para a maioria dos concursos servem, mas poderá sempre haver aquele ponto fora da curva. No cômputo final, não se desesperem em estudar a fundo esse tipo de coisa para concurso a menos que seja do seu real interesse. De todo modo, de volta à questão em si, existem diversos sistemas inquisitoriais em pleno funcionamento hoje. França, Holanda e Bélgica são exemplos. Isso pode parecer bem estranho para quem está apegado aos resumos em PDF e aos manuais de algum medalhão do Processo Penal, mas não deixa de ser verdade.
A questão diz, em outras palavras, que ao longo da História "somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação" fez parte do sistema inquisitório, mas nunca do acusatório (que estabelece a imparcialidade estrita do juiz). A questão não afirmou que o sistema inquisitório é assim, mas apenas que em algum ponto ao longo da História teve essa característica.
Para quem quiser saber mais a respeito:
http://www.scielo.org.za/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1727-37812011000500001
https://scholarlycommons.law.northwestern.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2306&context=jclc
Qual o erro da B? lkkkkk
Essa é a famosa "quem marcou errado, acertou"
Esse "somente produzir prova em favor do réu" me fez "errar" a questão. Questão bastante confusa, não vejo como a B estar correta.... Mas, seguimos na luta.
C- no processo penal integrante do sistema acusatório, o princípio do contraditório deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu curso, não se admitindo seu afastamento em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisório, sob pena de cerceamento de defesa.
Dizer que o contraditória pode ser postergado não significa dizer que ele vai ser afastado. logo, correta a alternativa ,pois o contraditório nunca vai ser afastado, mas sim postergado.
a ERA A INCORRETA! HUEUHEHUHUEHUEHUEHUE
erro da c! não se fala contraditório em inquérito.
A C não está errada também.
1ª A afirmativa trata EXPRESSA e ESTRITAMENTE da fase processual. Ela não faz referência à fase de investigação.
2ª O contraditório NÃO ESTÁ AFASTADO, se ele for postergado. Está certa, sim, a afirmativa, portanto. Quem fez a distinção foi a professora/examinador TÃO-SOMENTE para invalidar a questão ex post facto e a posteriori.
Gabarito da Vitória
NÃO, a afirmativa trata EXPRESSA E ESTRITAMENTE da fase PROCESSUAL.
Guilherme Barroso
NÃO, o contraditório NÃO É MITIGADO/RELATIVIZADO/AFASTADO. Ele é POSTERGADO. A afirmativa está correta. A distinção entre prévio/postergado foi feita retroativamente só para invalidar a afirmativa. Contraditório POSTERGADO não é contraditório AFASTADO.
Galera, segundo o comentário do professor, a letra B está correta. Em resumo:
A alternativa B é capsiosa; o sistema acusatório não aceita o juiz que atua em favor de qualquer das partes, inclusive do réu; apenas o sistema inquisitório toleraria o juiz que atuasse em favor apenas do réu; a alternativa está correta ou, ao menos, se apresenta menos incorreta que a alternativa C.
Ainda segundo o comentário do professor, a alternativa C está errada, tal como já afirmado à exaustão pelos colegas aqui, pois desconsidera as hipóteses de contraditório postergado.
Valeu
The Soup N., concordo contigo meu chapa, numa interpretação literal e estrita da letra C, no entanto, a palavra "afastamento" tb pode ser interpretada no sentido trazido pelos demais colegas. Acho até que, em doutrina, é comum isso. E, em prova de concurso, temos que ter essa "manha". Brabo meu caro, mas é isso. Abraços
A letra B está correta, embora extremamente capciosa, ainda mais pq a prova foi feita para a defensoria. Basicamente o juiz não pode beneficiar nenhuma das partes, nem a acusação, nem o réu no sistema acusatório puro (EUA). Esse sistema baseia-se em uma "falsa" ideia de paridade de armas, conforme ressalta Eugenio Pacceli. Pois bem, o que a questão quer dizer é que a visão doutrinária histórica que defendia que o juiz só poderia produzir prova a favor do réu (podendo existir outras, o que a questão não exclui), mesmo ela que parece bastante garantista (e até é) não deixa de ser expressão do sistema inquisitivo. Aliás, é por isso que o nosso sistema é o misto e não o puro americano. É claro que a redação foi tendenciosa, extrema casca de banana - que eu cai -, levando a crer que o que se afirmava era que no sistema inquisitvo o juiz somente poderia produzir prova em favor do réu (mas leiam novamente, não é isso que ela diz).
E tem ainda, como plus, o elemento crítico de que essa coisa de prova que beneficia ou prejudica réu ser bastante complicada, já que não dá para saber de antemão se uma prova irá beneficiar ou prejudicar o réu (já viram a série do OJ Simpson?)
Questão desatualizada!
Há no CPP a partir de agora dispositivo que aponta expressamente o sistema adotado no Brasil.
Logo, a E também é incorreta.
ITEM C - CORRETA
Em relação aos sistemas processuais penais, é incorreto afirmar que: No processo penal integrante do sistema acusatório, o princípio do contraditório deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu curso, não se admitindo seu afastamento em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisório, sob pena de cerceamento de defesa.
Pelo que pude entender, houve polêmica com relação à letra "b" e letra "c".
A letra "b", em que pese estar mal formulada e com uma redação truncada, que pode levar a erro, ela está correta. No sistema Acusatório o juiz NÃO pode produzir prova para NENHUMA das PARTES, seja ACUSAÇÃO, seja DEFESA.
Nesse sentido, quando a questão diz: "(...) o juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu (...)" já torna o sistema em formato INQUISITIVO, pois, como dito acima, juiz no sistema acusatório NÃO produz prova em QUALQUER SITUAÇÃO, essa é uma característica HISTÓRICA do sistema INQUISITIVO.
Na letra "c", por sua vez, é bom rememorar que existe o contraditório "postergado", portanto, o erro está em dois trechos: No primeiro: "deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu curso" e "em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisório", uma vez que a legislação processual penal prevê inúmeras hipóteses de contraditório postergado em decisões de ofício, a exemplo de medidas cautelares.
Assinale a alternativa em que se encontra uma característica do sistema acusatório.
"Diversamente do sistema inquisitório, sua antítese é o sistema processual acusatório, que possui como princípio unificador o fato de o gestor da prova ser pessoa/instituição diversa do julgador. Há, pois, nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, o que não ocorria no sistema inquisitivo. Destarte, o juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu."
Tanto o acusador quanto o acusado tem o ônus de provar o alegado, assim defesa e acusação tem a atividade probatória. Assertiva C.
O julgador é protagonista na busca pela prova. ERRADA - JULGADOR É INERTE - NO SISTEMA ACUSATÓRIO - REGRA É QUE A PROVA DA ALEGAÇÃO CABERÁ QUEM ALEGA - NESTE CASO MP OU DEFESA RÉU
b)As decisões não precisam ser fundamentadas. ERRADA - NO SISTEMA ACUSATÓRIO DEVEM SER MOTIVADAS - VIGE PRINCÍPIO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU FUNDAMENTADO DO JUIZ
c)A atividade probatória é atribuição natural das partes. CERTA - ACUSAÇÃO MP E DEFESA DO RÉU
d)As funções de acusar e de julgar são concentradas em uma pessoa. ERRADA - ACUSAÇÃO MP E JULGAR JUIZ
e)As decisões são sempre sigilosas. ERRADO - PELO CONTRÁRIO SÃO PÚBLICAS.
Suplementando:
Em relação ao sistema acusatório.
"Para facilitar a compreensão desse sistema, eis suas principais características:
a) as partes são as gestoras das provas;
b) há separação das funções de acusar, julgar e defender;
c) o processo é público, salvo exceções determinadas por lei;
d) o réu é sujeito de direitos e não mais objeto da investigação;
e) consequentemente, ao acusado é garantido o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, e demais princípios limitadores do poder punitivo;
f) presume-se a não culpabilidade (ou a inocência do réu);
g) as provas não são taxativas e não possuem valores preestabelecidos."
Fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6193/Sistemas-Processuais-Penais (Com adaptações)
Sistema inquisitivo
De origem romana, é o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de u m único órgão do Estado. A partir dessa ideia, são definidas as seguintes características deste sistema:
• A confissão do réu é considerada a "rainha das provas", permitindo- se inclusive a prática da tortura (NUCCI, 2008, p. 116);
• Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Os julgadores não estão sujeitos à recusa (NUCCI, 2008, p. 116);
• O procedimento é sigiloso (NUCCI, 2008, p. 116);
• Há ausência de contraditório e a defesa é meramente d ecorativa (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Há impulso oficial e liberdade processual (LIMA, 2009, p. 16).
Sistema acusatório
Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este i m parcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:
• Há liberdade d e acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);
• Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);
• Existe a possibilidade d e recusa d o julgador (NUCCI, 2008, p 116);
• Há livre sistema de prod ução de provas (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);
• A liberdade d o réu é regra (NUCCI, 2008, p. 1 16).
GABARITO C
a) O julgador é protagonista na busca pela prova.
(responde “c”) As provas deverão ser apresentadas pelas partes, pois não cabe mais ao juiz a função de acusador, realizando a investigação preliminar, mas a de julgador em decorrência da separação de funções.
b) As decisões não precisam ser fundamentadas.
As decisões precisam ser motivadas em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado. Significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada.
c) A atividade probatória é atribuição natural das partes.
d) As funções de acusar e de julgar são concentradas em uma pessoa.
Neste sistema o juiz passa apenas a julgar, deixando para as partes, autor e réu, as funções de defesa e acusação, e também não mais controla o procedimento de investigação preliminar.
e) As decisões são sempre sigilosas.
As decisões são públicas.
GABARITO - LETRA C
Umas das características do sistema processual acusatório é que as partes são as gestoras das provas.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
A atividade probatória é atribuição natural das partes, ou seja, as partes têm a faculdade de produzir todo tipo de prova não vedada para provar as suas alegações; todavia, o ônus da prova é todo da acusação, porquanto na dúvida absolve-se o réu, e a presução de veracidade dos fatos no caso de revelia do processo civil não se aplica no processo penal, mormente diante da presunção de inocência!
A) Errado. O julgador não é protagonista na busca pela prova no sistema acusatório. Em verdade, a gestão da prova, no sistema acusatório, recai precipuamente sobre as próprias partes litigantes (acusação e defesa). Dessa feita, o magistrado desempenha papel secundário na atividade probatória, em ordem a que sua imparcialidade e sua equidistância sejam salvaguardadas. De fato, o atual sistema processual penal brasileiro atribui ao juiz o papel de determinar, de ofício, a realização de provas durante a fase processual. Todavia, esse múnus há de ser desempenhado com preponderância pela acusação e pela defesa. Do contrário -- se se admitisse protagonismo do Estado-Juiz na atividade probatória -- estar-se-ia a instituir um verdadeiro sistema inquisitorial, lastreado pela concentração da atividade probatória nas mãos do magistrado.
B) Errado. Num sistema acusatório, em que existe repartição entre sujeitos distintos das funções de acusar, defender e julgar, as decisões jurisdicionais hão de ser necessariamente fundamentadas (CF/88, art. 93, IX), com o propósito, inclusive, de que a defesa e a acusação tomem ciência da fundamentação do provimento jurisdicional condenatório ou absolutório e eventuais recursos possam ser opostos.
C) Certo. Remeto à justificação da alternativa A.
D) Errado. A concentração das funções processuais nas mãos de um único sujeito é característica ínsita ao sistema inquisitorial, e não ao sistema acusatório.
E) Errado. O sistema acusatório pauta-se, eminentemente, pela publicidade dos atos processuais. O sigilo é admitido em excepcionais circunstâncias constitucionalmente delimitadas (CF/88, 93, IX)
Sistemas Processuais Penais:
a) Sistema Inquisitório: Tem como característica principal o fato de as funões de acusar, defender e julgar encontrarem-se concentradas em uma única pessoa, que assume assim as vestes de um juiz acusador, chamado de juiz inquisidor. Em virtude dessa concentração de poderes nas mãos do juiz, não há falar em contraditório, o qual nem sequer seria concebível em virtude da falta de contraposição entre acusação e defesa.
b) Sistema Acusatório: De maneira distinta, o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium personarum.
c) Sistema Misto ou Francês: É chamado de sistema misto por se desdobrar em duas fases distintas: a primeira fase é tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusaão e,por isso, sem contraditório. Nesta, objetiva-se apurar a autoria e materialidade do fato delituoso. Na segunda fase, de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade.
_____________
OBS: Cuidado! Tendemos a afirmar que nosso ordenamento adotou o sistema misto, entretanto, entende-se que o sistema vigente é o acusatório.
Fonte: Retirado do livro Manual de Processo Penal - 6ª Edição (pg. 41) - Renato Brasileiro
RENGAAAS LETRA C \\ KKK
PMGO POSSE.
O sistema acusatório é quando o juiz é árbitro imparcial entre acusação e defesa. O juiz é o dono do processo. Tem críticas dizendo que tinha que aumentar a oralidade nos processos. A atividade probatória é de atribuição natural das partes
Letra - C
''A atividade probatória é atribuição natural das partes'' NUNCA EXCLUSIVA. (não confundir com o art 156, CPP dos poderes investigatórios, ex oficio, de iniciativa do juiz, pois recai sobre o sistema inquisitivo e não acusatório).
GB C
PMGO
SISTEMAS PROCESSUAIS:
O sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.
O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.
O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas.
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (Adotado)
Puro e Impuro
3 - Sistema processual misto
Sistema processual inquisitório
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Mero objeto de estudo do processo
Não é sujeito de direitos
Provas
Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.
Confissão
Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.
Processo
Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Órgão julgador
Parcial
Sistema processual acusatório (adotado)
Princípio unificador
Separação de funções
Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Tido como sujeito de direitos e garantias
Provas
Preponderação de valor pelo juiz
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
Iniciativa probatória das partes
Confissão
Livre convencimento do juiz
Não possui valor superior aos demais meios de prova
Processo
Em regra é publico e oral
Garantias processuais
Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.
Órgão julgador
Imparcial e independente
Sistema processual acusatório puro
Consiste na atuação do juiz de forma ativa
Participação do juiz no processo.
Sistema processual acusatório impuro (adotado)
Consiste na atuação do juiz de forma passiva
Juiz expectador no processo.
Sistema processual misto
Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.
Sobre as característica do sistema acusatório, pode-se citar: A atividade probatória é atribuição natural das partes.
É importante mencionar que no sistema inquisitivo, de matriz romana, os julgadores não estavam sujeitos à recusa, isto é, não havia impedimentos nem suspeições.
CERTA LETRA C. A atividade probatória consiste no conjunto de atos praticados para a verificação de um fato. É a atividade desenvolvida pelas partes e, subsidiariamente, pelo juiz, na reconstrução histórica dos fatos
SISTEMA
INQUISITORIAL |
SISTEMA
ACUSATÓRIO |
Não
há separação das funções de acusar, defender e julgar, que
estão concentradas em uma única pessoa, que assume as vestes de
um juiz inquisidor; |
Separação
das funções de acusar, defender e julgar. Por consequência,
caracteriza-se pela presença de partes distintas (actum
trium personarum),
contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições,
sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira equidistante e
imparcial; |
Como
se admite o princípio da verdade real, o acusado não é sujeito
de direitos, sendo tratado como mero objeto do processo, daí por
que se admite inclusive a tortura como meio de se obter a verdade
absoluta; |
O
princípio da verdade real é substituído pelo princípio da
busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel
observância ao contraditório e à ampla defesa; |
Gestão
da prova: o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa
acusatória e probatória, tendo liberdade para determinar de
ofício a colheita de elementos informativos e de provas, seja no
curso das investigações, seja no curso da instrução
processual |
Gestão
da prova: recai precipuamente sobre as partes. Na fase
investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e
desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a
instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz
tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção
de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária; |
A
concentração de poderes nas mãos do juiz e a iniciativa
acusatória dela decorrente é incompatível com a garantia da
imparcialidade (CADH, art. 8º, § 1º) e com o princípio do
devido processo legal. |
A
separação das funções e a iniciativa probatória residual
restrita à fase judicial preserva a equidistância que o
magistrado deve tomar quanto ao interesse das partes, sendo
compatível com a garantia da imparcialidade e com o princípio
do devido processo legal. |
na duvida entre a alternativa A e a alternativa C, cabr frisar que o juiz não é protagonista na gestão da prova no sistema acusatorio, apesar de ser possivel que ordene a produção de provas, isso se dá de maneira subsidiaria, portanto em regra cabe as partes a iniciativa probatoria, e subsidiariamente ao juiz, portanto alternativa certa letra C.
O modelo processual acusatório tem sido entendido como o adequado a um Estado Democrático de Direito por ser o mais garantista. Tem-se como um pressuposto estrutural e lógico do modelo a
Com base nos ensinamentos de Goldschmidt, Aury Lopes Jr. explica que “no modelo acusatório, o juiz se limita a decidir, deixando a interposição de solicitações e o recolhimento do material àqueles que perseguem interesses opostos, isto é, às partes.
Dessa forma, no sistema acusatório, o magistrado deixa de reunir em suas mãos as três funções, manifestando-se, apenas, quando devidamente provocado, garantindo-se, desse modo, a imparcialidade do julgador, última razão do processo acusatório.
O sistema acusatório é o adotado no Brasil, conforme o modelo plasmado na CF. Caracteriza-se pela nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa regem todo o processo, além disso, juiz é dotado de imparcialidade, não sendo mais, por excelência, o gestor da prova processual. Por fim, diga-se que o sistema de apreciação de provas é o livre convencimento motivado.
O fato de o sistema acusatório ter sido adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, não significa que o juiz tenha se transformado em um mero espectador estático na persecução penal, pois como se sabe, excepcionalmente, possui iniciativa probatória (art. 156, do CPP), além de conceder HC de ofício e decretar prisão preventiva ou determinar o cumprimento de outras medidas cautelares (Lei 12.403/2011).
GAB. "E".
Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatórioa separação rígida
entre o juiz e acusação, a paridade
entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado
outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em
campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter
escrito e secreto da instrução.
No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo Acusatório:
. defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas
. o processo é publico
. o réu é sujeito de direitos
De maneira distinta, o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, cantrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui , há uma separação das funções de acusar , defender e julgar.
Fonte: Manual de processo penal-Renato Brasileiro pág. 39
Questão aparentemente simples. A questão dispoõe apenas: separação entre Juiz e acusação, e a defesa, onde fica? No Juiz? Deveria também estar presente; no meu ponto de vista, a resposta esta mal elaborada.
GABARITO: LETRA E.
“De um modo geral, a doutrina costuma separar o sistem processual inquisitório do modelo acusatório pela titularidade atribuída ao órgão de acusação: inquisitorial seria o sistema em que as funções de acusação e de julgamento estariam reunidas em sua só pessoa (ou órgão), enquanto o acusatório seria aquele em que tais papéis estariam reservados a pessoas (ou órgãos) distintos” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de process penal. 19 ed. - São Paulo: Atlas, 2015. p. 9). Do exposto, verifica-se que a principal diferença do modelo acusatório é a separação entre juiz e acusação.
Quando se fala em sistema "acusatório" lembre-se do "inquisitivo" (onde o mesmo acusa e colhe provas) para fase pré-processual (preliminar). O sistema acusatório já adentra a fase processual onde temos a angularização do processo (juiz, autor e réu), logo temos a separação ente autoridades (diferentes autoridades), exemplo Advogado defesor e MP, portanto alernativa E.
Com base nos ensinamentos do mestre Aury Lopes Jr. (PUC/RS).
a)
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.
Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e a mutatio.
De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.
b) Embora no sistema acusatório haja a divisão entre quem investiga, quem acusa e quem julga. Em sua estrutura, diferencia-se do sistema inquisitivo, por haver separação do órgão acusador e o julgador.
C)
Continuação - C)
O caput e o inciso II do artigo 156, reproduzem a regra contida na antiga redação, sem qualquer alteração, dando ao juiz poderes para produzir prova durante o processo, no curso da instrução ou antes de proferir sentença.
A nova redação do inciso I, do artigo 156, trazida pela lei 11.690/2008, permitiu ao juiz que mesmo antes de iniciada a ação penal, pode ele ordenar a produção de prova antecipada, desde que consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Logo, atualmente o juiz também pode ordenar a produção de provas, mesmo antes de iniciada a ação penal, ou seja, ele pode, por exemplo, basear-se em um simples inquérito policial não concluído e tomar as providências que entender pertinentes, desde que motive a atitude como urgente e relevante. (Contudo, haja possibilidade, não tem correspondência com a pergunta)
d) Há possibilidade de prisões processuais, como Prisão Temporária, Prisão Preventiva, Prisão em Flagrante, contudo, não tem correspondência com a pergunta.
e)Separação entre Juiz e acusação, tem perfeita correspondencia com a pergunta.
CONCURSEIRO TOME CUIDADO, AS BANCAS AMAM FAZER TAL TIPO DE PERGUNTA, PARA CONFUNDIR O CANDIDATO, APRESENTAM ASSERTIVAS VERDADEIRAS, CONTUDO SEM CONEXÃO DIRETA COM A PERGUNTA.
( E )
separação entre juiz e acusação.
Sistema adota no CPP, sistema ACUSATÓRIO.
Para Renato Brasileiro, a diferença entre os dois sistemas processuais está relacionada com a atuação dos sujeitos processuais e a gestão da prova.
Segundo Nestor Tavora, o sistema acusatório teve origem na Grécia, este sistema tem como características fundamentais a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos.
O SISTEMA ACUSATÓRIA VISA ACIMA DE TUDO A IMPARCIALIDADE DO JULGADOR.
É O SISTEMA PROCESSUAL PENA ADOTADO O BRASIL!!!!
O Sistema Acusatório separa as tarefas principais do processo entre pessoas ou orgão distintos. Um sujeito processual dá início à ação penal, ofertadno uma denúncia ou queixa perante o Judiciário e outro sujeito atua na defesa do réu. Em sintése, ha as figuras distintas do acusador (MP ou querelante), um julgador e um defensor.
Nesse sistema prevalece:
As partes como gestores das provas;
Publicidade dos atos processuais, salvo exceções legais;
Réu como sujeito de direitos;
Funções de julgar, acusar e defender separadas;
As provas são analisadas pelo livre convencimento do juiz e devidamente motivadas;
Presunção de não culpabilidade ou de inocência;
Julgador imparcial, equidistantes das partes.
Quanto a emendatio libelli e mutatio libelli, achei um artigo interessante, vale a pena ver.
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli
o juiz é apenas um julgador, difrente das partes.
certa: E
GABARITO - LETRA E
Sistemas Processuais
Sistema Acusatório
- as partes são as gestoras das provas
- há separação das funções de acusar, julgar e defender
- o processo é público, salvo as exceções previstas em lei
- o réu é sujeito de direitos
- há garantias constitucionais, por exemplo, ampla defesa e contraditório
- as provas não são taxativas e não possuem valores preestabelecidos
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
Segundo trecho retirado da obra Sinopses para concursos - Processo Penal Parte Geral - volume 7- Leonardo Barreto - 6ª edição:
"Sistema acusatório
Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial".
Cabe ressaltar que diferentemente do sistema inquisitório, sua antítese é o sistema processual acusatório, que possui como princípio unificador o fato de o gestor da prova ser pessoa/instituição diversa do julgador. Há, pois, nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, o que não ocorria no sistema inquisitivo. Destarte, o juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.
A discussão da questão trouxe vários comentários afirmando que o Brasil adota um sistema acusatória. Vamos com calma, pessoal.
O sistema brasileiro tem traços dos dois sistemas. Alguém aqui acha que a postura do juiz Sérgio Moro é totalmente de acordo com o sistema acusatório?
O juiz Sérgio Moro fez dezenas de perguntas diretamente ao réu Lula. Eu entendo, que de acordo com o sistema acusatório, o juiz deveria ter assistido ao órgão de acusação fazer o seu trabalho. A postura do Sérgio Moro é não uma exceção no dia-a-dia forense no Brasil.
Nesse sentido, não é possível afirmarmos que o Brasil adota um sistema acusatório, porque há diversos traços de inquisitoriedade.
Vida longa e próspera, C.H.
Sistema Inquisitorial:
a) Não há separação das funções de acusar, defender e julgar, que são concentradas em uma única pessoa, que assume as vetes de um juiz inquisidor;
b) Como se admite o princípio da verdade real, o acusado não é o sujeito de direitos, sendo tratado comomero objeto do processo, daí porque se admite inclusive a torutura como meio de se obter a verdade absoluta;
c) Gestão da prova: o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória, tendo a liberdade para determinar de ofício a colheita de elemtnos informativos e de provas, seja no curso das investigações, sejanocurso da instrução penal;
d) A concentração de poderes nas mãos do juiz e a iniciativa acusatória dela decorrente é incomparável com a agarantia da imparcialidade e com o princípio do devido processo legal.
Sistema Acusatório:
a) Separação das funções de acusar,defender e julgar. Por consequência, caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusaçãoe defesa em igualdade de condições, sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira quidistante e imparcial;
b) O princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observancia ao contraditório e à ampla defesa;
c) Gestão da prova: recui precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde de que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde de que o faça de maneira subsidirária;
d) A separação das funções e a inicativa probatória residual restrita à fase judicial e equidistância que o magistrado deve tomar quanto ao interesse das partes, sendo compatível com a garantia da imparcialidade e com o princípio do devido processo legal.
c) possibilidade da prova ser colhida pelo próprio juiz.
Só pra lembrar que a Teoria Garantista é totalmente contrária ao juiz agir de ofício.
Em relação à alternativa A, de acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Segundo Ferrajoli (Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 518), são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.
_________________
FONTE
Página 18.
Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: Juspodivm, 2018.
_________________
Conforme o mesmo autor, o sistema acusatório foi adotado de forma implícita no Brasil, consoante o art. 129, I, CF:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
GABARITO: E
No sistema acusatório, o magistrado deixa de reunir em suas mãos as três funções, manifestando-se, apenas, quando devidamente provocado, garantindo-se, desse modo, a imparcialidade do julgador, última razão do processo acusatório. Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois evita-se eventuais abusos da prepotência estatal que se pode manifestar na figura do “juiz apaixonado” pelo resultado de sua labor investigadora e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação. Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/26262/os-sistemas-processuais-penais
Separação entre juiz e acusador.
a) Errada. Objetiva-se que a assertiva correta seja aquela em que disserta sobre a lógica estrutural do modelo processual acusatório. A assertiva afirma que o modelo processual acusatório possibilita a emendatio libelli e mutatio libelli. Em primeiro plano, vale ressaltar que, segundo HC 94.226/SP, 2ª T., rel. Min. Ayres Britto, j. 28-6-2011, a emendatio libelli autoriza ao magistrado, na sentença, a corrigir e adequar a classificação da conduta imputada ao paciente (art. 383 do CPP). Essa correção é justificada por meio do descompasso existente entre os fatos narrados e a imputação tipificada na denúncia ou na queixa, não podendo haver modificação relativa ao fato imputado ao acusado, a correção é feita tão somente na tipificação, tendo em vista que na emendatio os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Em segundo plano, vale ressaltar que, a mutatio libelli acontece quando é encontrada, no compulsar dos autos, fato novo que não decorre da imputação inicial. Diferente da emedatio, a mutatio está ligada à desconexão dos fatos, tendo em vista que o fato narrado na inicial não é compatível com os fatos provados na instrução processual. Exemplo: a denúncia descreve um caso de furto e as provas descrevem caso de roubo. A despeito disso, esses incidentes poderiam ocorrer tendo como base qualquer outro modelo processual penal, não, necessariamente, descreve os elementos substanciais que definem o modelo processual acusatório.
b) Errada. Assertiva afirma que o núcleo do modelo processual acusatório perfaz por meio da existência de investigação prévia por Delegado de Polícia. Entretanto, o inquérito policial é peça dispensável. Nesse caminho, a denúncia pode ser feita mesmo sem existência prévia de investigação por Delegado de Polícia. Assim, essa não é características substancial que leva a construção do modelo processual acusatório.
c) Errada. A alternativa diz que o modelo processual acusatório tem como base a possibilidade da prova ser colhida pelo próprio juiz. Entretanto, esse sistema preza pela imparcialidade, quando separa a função do juiz da função do acusador. Lembrando que, a questão quer alternativa que melhor se aproxima do modelo processual acusatório. Que não se confunde com o nosso sistema processual brasileiro, que caminha sob as características do modelo processual acusatório MISTO, que não é aquele identificado na questão.
d) Errada. A assertiva alega que a previsão legal de prisões processuais estrutura o modelo processual acusatório. Entretanto, essa não é a característica primordial desse modelo, podendo essa característica fazer parte inclusive do modelo processual inquisitivo.
e) Correta.
GABARITO E
No sistema acusatório, há separação das funções de acusar, defender e julgar, posto que este sistema busca preservar a imparcialidade do órgão julgador. O juiz deve observar o princípio da inércia da jurisdição (ne procedat iudex ex officio).
De forma que, neste sistema, não é outorgada ao magistrado a iniciativa acusatória. É dizer, no sistema acusatório o juiz não pode atuar de ofício na fase preliminar de apuração da infração penal nem dispõe da prerrogativa de acusar alguém de ter praticado a infração à lei penal.
No sistema acusatório, o juiz não é o gestor da prova, papel que é desempenhado precipuamente pelas partes. Ou seja, neste sistema não é outorgada ao juiz ampla iniciativa probatória: não pode o magistrado substituir a atuação probatória do órgão de acusação.
SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (Adotado)
Puro e Impuro
3 - Sistema processual misto
Sistema processual inquisitório
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Mero objeto de estudo do processo
Não é sujeito de direitos
Provas
Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.
Confissão
Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.
Processo
Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Órgão julgador
Parcial
Sistema processual acusatório (adotado)
Princípio unificador
Separação de funções
Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Tido como sujeito de direitos e garantias
Provas
Terá uma preponderação de valor pelo juiz
Iniciativa probatória das partes
Confissão
Livre convencimento do juiz
Não possui valor superior aos demais meios de prova
Processo
Em regra é publico e oral
Garantias processuais
Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.
Órgão julgador
Imparcial e independente
Sistema processual acusatório puro
Consiste na atuação do juiz de forma ativa ou seja participando do processo.
Sistema processual acusatório impuro (adotado)
Consiste na atuação do juiz de forma passiva ou seja como expectador no processo.
Sistema processual misto
Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.
O juiz só julga, quem acusa é o Ministério Público (no caso do Brasil).
O modelo processual acusatório tem sido entendido como o adequado a um Estado Democrático de Direito por ser o mais garantista. Tem-se como um pressuposto estrutural e lógico do modelo a separação entre juiz e acusação.
Interessante que hoje ocorreu a prisão de um deputado e alguns críticos dizem que ela é ilegal, pois não respeitou o procedimento de separação entre o acusador e o julgador. Dizem que o STF ordenou a prisão, mas o MP não participou em nenhum momento do inquérito. Não estou falando se está certo ou errado, mas como eu fixo mais a matéria com exemplos, esse é um caso que pode me ajudar a lembrar na hora da prova..rs
Interessante que hoje ocorreu a prisão de um deputado e alguns críticos dizem que ela é ilegal, pois não respeitou o procedimento de separação entre o acusador e o julgador. Dizem que o STF ordenou a prisão, mas o MP não participou em nenhum momento do inquérito. Não estou falando se está certo ou errado, mas como eu fixo mais a matéria com exemplos, esse é um caso que pode me ajudar a lembrar na hora da prova..rs
GABARITO: Letra E
► MODELO ACUSATÓRIO: Tem como características fundamentais: A separação entre as funções de acusar, defender e julgar. A cada um dos sujeitos envolvidos na relação processual cabe uma função. Essa função não é submetida ou subordinada a nenhuma das outras duas. O respeito ao contraditório, ampla defesa e publicidade dos atos processuais. A publicidade é uma importante característica do sistema acusatório, pois permite fiscalização do processo por terceiros. A ampla defesa é caracterizada pela possibilidade de utilização de todos os meios admitidos em direito, e, eventualmente, o acusado pode até valer-se de meios ilícitos para sustentar sua inocência, sem que isso cause a nulidade do processo penal. O contraditório caracteriza-se por trazer iguais oportunidades de atuação das partes na comprovação da sua versão dos fatos; Imparcialidade do órgão julgador. O órgão julgador não tem interesse no processo.
As principais características estão negritadas, atenção nelas!! São essas que caem em provas.
Bons estudos
Um juiz não pode atuar como promotor. Temos um exemplo recente na história do país.
A lei processual penal,
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
letra A errada: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra B errada:A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra C errada:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Letra E errada:A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Resposta: Art. 3o , CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Este Art. 3º sempre é cobrado!!!
Correta: Letra D.
A lei processual penal admite:
A) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
B) APLICAÇÃO ANALÓGICA
C) SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
Art. 3º, CPP.
Art. 3o , CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (o examinador tentou confundir com o princípio do CP art. 128 que não admite a analogia para prejudicar o réu, devido ao Princípio da anterioridade - não há crime sem lei que o defina, primeiro tem que haver a lei definindo o fato como crime (subprincípio da legalidade))
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Lei Processual Penal:
- Não retroage (exceto normas mistas);
- Admite Interpretação Extensiva;
- Tem aplicação imediata;
- Admite suplemento dos princípios gerais de direito;
- Em regra, não possui extraterritorialidade;
- Aplica-se desde logo.
Eita artigo que despenca em provas é esse 3º do CPP.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gabarito letra D!
COMPLEMENTO COMENTÁRIO AO CPP ART. 3º POR Marcão, Renato Código de processo penal comentado / Renato Marcão. – São Paulo : Saraiva, 2016.
Na dicção do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42), “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Os princípios gerais de direito são postulados gerais e genéricos que podem ser extraídos do ordenamento jurídico, calcados em premissas éticas e valorativas, compatíveis com o senso comum e com o sistema normativo vigente.
Qual é o erro da letra c?
Fernanda, conforme o art. 2º do CPP, a lei processual penal nova aplica-se desde logo, inclusive aos processos em andamento; isto é, iniciados sob a vigência da lei anterior. O erro da letra C está em afirmar que a nova lei aplicar-se-á apenas aos processos iniciados sob sua vigência.
Lei Processual Penal: (Olha eu comentando de novo, só que está mais completo dessa vez hehe)
- Não retroage;
- Admite interpretação extensiva;
- Admite aplicação analógica;
- Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
- Admite princípios gerais do direito;
- Em regra, não possui extraterritorialidade;
- Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
GABARITO D
Respondendo à Fernanda Azevedo:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Exemplo: determinado processo inicia-se sobre a vigência de determinada forma legislativa processual; porém, no decorrer desse processo há alteração legislativa, logo nova lei processual é instaurada no ordenamento jurídico. Sendo assim, a lei nova terá aplicação imediata, mesmo nesse processo que foi iniciado sobre vigência da lei antiga. No entanto, os atos realizados sobre a vigência de lei anterior deverão ser preservados, ou seja, apesar de ter validade imediata, preservará os atos já praticados sobre a vigência da lei antiga.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
A) ERRADO. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
B) ERRADO. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
C) ERRADO. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
D) CORRETO. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
E) ERRADO. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gab. D
CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
O aluno deferá ter o conhecimento das FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
1° OCONCEITO - é tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico. e suas CLASSIFICAÇÃO: (MATERIAL - FORMAL). Na material são as entidades criadoras do direito. (Art. 22,I CF – compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal; subsidiariamente, os Estados e o Distrito Federal ( art. 22, parágrafo único e o art. 24, IX) e a formal meios pelos quais o direito se exterioriza que se Divide em fonte formal imediata e mediata.
FORMAL IMEDIATA: CF; Legislação federal e infraconstitucional; Tratados, convenções e regras de Direito internacional;
FORMAL MEDIATA: costumes, princípios gerais do direito, analogia, doutrina, jurisprudência, sumula vinculante ( STF e corrente majoritária), direito comparado.
2° A previsão legal
O PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO como fonte FORMAL MEDIATA do Direito é sim usada no ordenamento juridico brasileiro conforme artigo 3° CPP.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves “ são regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas. Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema judiciário, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo”. Alguns princípios estão na CF, como estado de inocência, ampla defesa, contraditório já outros são não escritos, no entanto aceitos, como a verdade real e favor rei
Art. 3°, CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Decreto-Lei 3.689/41
Art. 3 o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 3º do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de Direito.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Assim, de plano, erradas as alternativas B, C e E.
A alternativa A está errada porque a lei processual penal também admite interpretação sistemática, como qualquer outra lei, pois ela deve ser interpretada à luz das demais normas que formam o ordenamento jurídico pátrio.
A alternativa correta é a letra D, pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma.
CPP- Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
► PROCESSO PENAL → CABE ANALOGIA
► PENAL → CABE ANALOGIA APENAS IN BONAM PARTEM (p/ beneficiar réu)
GABARITO: D
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
GB D
PMGO
GB D
PMGO
O artigo 3° do CCP afirma que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
1) Interpretação extensiva: ocorre quando o intérprete percebe que a letra escrita da lei ficou aquém da vontade, ou seja; a lei disse menos do que queria e a interpretação irá ampliar seu significado;
2) Aplicação analógica: a analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.
OBS: norma PROCESSUAL penal = admite analogia para prejudicar/beneficiar o réu; norma PENAL = admite analogia apenas para beneficiar o réu.
Letra de lei do Código de Processo Penal responde pois o art. 3º preleciona que a lei processual penal admite INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA e APLICAÇÃO ANALÓGICA.
GABARITO: D
CPP- Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito
Letra d.
d) Certa. Questão que segue um comportamento muito comum em dias atuais: cobrar apenas parcialmente a letra da lei. O examinador cobrou meramente um trecho do art. 3º do CPP, o qual afirma que a lei processual penal admite o suplemento dos princípios gerais de direito.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
A questão cobra o artigo 3º do CPP e por isso está correta.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
De fato, a lei processual penal admite suplemento dos princípios gerais do Direito.
LETRA A: errado. No Direito Penal, a utilização de analogia é vedada para prejudicar o réu. No entanto, no Processo Penal, uma norma pode ser aplicada de forma analógica, ainda que piore a situação do réu.
LETRA B: incorreto. A lei processual penal admite aplicação analógica.
LETRA C: na verdade, a lei processual, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente, não importando se o processo foi iniciado sob sua vigência ou não. Além disso, os atos já praticados ficam preservados.
Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
LETRA E: incorreto, pois admite suplemento dos princípios gerais do Direito.
Gabarito: alternativa D.
GABARITO D
entendimento por partes da lei do CPP
CPP - Art. 3º A lei processual penal ADMITIRÁ interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Se for uma norma hibrida ela pode retroagir pra BENEFICIAR ... errei marcando a letra C , mas são nos erros que obtemos os aprendizados ... VAMOS PRA CIMA .
RESPOSTA - LETRA D
A) não admite aplicação analógica, salvo para beneficiar o réu.
Assertiva incorreta, pois a utilização da interpretação analógica à lei processual penal não se restringe aos casos benéficos ao réu, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
B) não admite aplicação analógica, mas admite interpretação extensiva.
Assertiva incorreta, eis que de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
C) somente pode ser aplicada a processos iniciados sob sua vigência.
Assertiva incorreta, pois a lei processual aplica-se imediatamente, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais estatuída no art. 2º do Código de Processo Penal.
"Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
D) admite o suplemento dos princípios gerais de direito.
Assertiva correta, de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal.
"Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
E) admite interpretação extensiva, mas não o suplemento dos princípios gerais de direito.
Assertiva incorreta, eis que de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
Gab. D
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
É a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
É um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.
ANALOGIA
Consiste na integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.
- Não retroage;
- Admite interpretação extensiva;
- Admite aplicação analógica;
- Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
- Admite princípios gerais do direito;
- Em regra, não possui extraterritorialidade;
- Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
A lei processual penal, admite o suplemento dos princípios gerais de direito.
A questão A não seria analogia em Bonaparte?
Não retroage;
- Admite interpretação extensiva;
- Admite aplicação analógica;
- Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
- Admite princípios gerais do direito;
- Em regra, não possui extraterritorialidade;
- Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Art. 2º do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º do CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra d. O examinador cobrou meramente um trecho do art. 3º do CPP.
COMENTÁRIOS À ALTERNATIVA C
A lei processual penal somente pode ser aplicada a processos iniciados sob sua vigência (F).
Adotou-se, no processo penal brasileiro, o sistema do isolamentos dos atos processuais, segundo o qual a lei nova não atinge os atos processuais anteriores, os quais são plenamente válidos e eficazes, já que a lei nova processual tem eficácia prospectiva ("ex nunc"). Isso quer dizer que a lei nova será aplicada aos ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES A SUA VIGÊNCIA, havendo, consequentemente, a possibilidade de se aplicar a processos em andamentos.
é cabível: interpretação e integração
Atenção: Em regra, não retroage...Salvo normas híbridas.
PROCESSO EM GERAL
1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Um adendo:
A Lei Processual Penal não retoage, mesmo quando for para benefíciar o réu, PORÉM, a exceção é quando essa lei for mista, ou seja, possuir conteúdos processuais e penais, nesse caso, a lei mista, ou híbrida, deverá retroagir, quando for para benefíciar o réu.
Admite:
PURA LITERALIDADE DO CPP
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
SIGAM: @meto_doconcurseiro
SONHE,LUTE,CONQUISTE!
artigo 3º do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
A lei processual penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, bem como o suplemento de princípios gerais do direito.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
duas ultimas alternativas se contradizem.
questão dada
Gabarito- Letra D.
CPP
Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Analogia: a analogia é uma forma de integração da lei. É usada em casos de ausência normativa, quando há uma lacuna normativa.
Interpretação analógica: é uma método de interpretação da lei. No caso há uma lei com conceito genérico que precisa ser interpretado. Não é utilizada outra lei para a interpretação, pois ocorre com base no texto legal em questão. Exemplo: art. 121, §2º, I: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
Interpretação extensiva: é um método de interpretação que interpreta conceitos do texto legal, ampliando seu significado.
Assinale a opção correta a respeito dos sistemas de processo penal e da interpretação da lei processual penal segundo o CPP e o entendimento do STJ.
Objetivamente, Guilherme de Souza NUCCI (2010, p. 116) descreve o modelo inquisitivo como:
“É caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.”
As demais questões não encontrei as respostas...:(
Quanto a letra "A": cuidado para não confundir. Norma PROCESSUAL penal = admite analogia para prejudicar/beneficiar o réu; Norma PENAL = admite analogia apenas para beneficiar o réu.
Os erros dos itens D e E foram extraídos do informativo 556 do STJ, vejamos:
É possível a aplicação analógica dos arts. 61 e 62 da Lei 11.343/2006 para admitir a utilização pelos órgãos públicos de aeronave apreendida no curso da persecução penal de crime não previsto na Lei de Drogas, sobretudo se presente o interesse público de evitar a deterioração do bem. Isso porque, em primeiro lugar, de acordo com o art. 3º do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Assim, é possível, sobretudo porque permitido pelo próprio CPP, o uso da ANALOGIA, que consiste em processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante (ERRO DA LETRA "D", que conceituou analogia e não interpretação extensiva). Ressalte-se, ainda, que, para o uso da analogia, não importam a natureza da situação concreta e a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora (ERRO DA LETRA "E"). Em segundo lugar, porque a exigência contida no art. 61 da Lei 11.343/2006, referente à existência de interesse público ou social, encontra-se cumprida no presente caso, qual seja, evitar a deterioração do bem apreendido. Por fim, em terceiro lugar, porque a preocupação em se prevenir que a demora nos processos judiciais venha a propiciar a degeneração do bem apreendido é atual, existindo, inclusive, no projeto do novo Código de Processo Penal (PL 8.045/2010), seção específica a tratar do tema, sob o título �Da utilização dos bens por órgãos públicos�, o que demonstra a efetiva ocorrência de lacuna no Código atualmente em vigor, bem como a clara intenção de supri-la. Decisão monocrática citada: Inq 603, Min. Paulo Gallotti, DJ 14/11/2008. REsp 1.420.960-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015.
letra C:
CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra D:
Isso ai não é interpretação extensiva e sim analogia.Lembrando que a doutrina distingue analogia jurídica (todo o sistema) da analogia legal (apenas um dispositivo específico). Chaves, Cristiano in Direito Civil Vol. I, pág. 88, in fine.
Letra E.
Não há importância, visto a possibilidade de se utilizar analogia jurídica ou legal, ambos utilizados no sistema normativo vigente.
Letra E:
Segundo
Nestor Távora, Curso de Processo Penal:
“Analogia
é forma de auto-integração da lei (art. 3º, CPP e 4º, LINDB).
Pela analogia, aplicamos a um fato não regido pela norma jurídica,
disposição legal aplicada a fato semelhante (ubi eadem ratio, ubi
idem ius). Afinal, onde existe a mesma razão, deve ser aplicado o
mesmo direito. […] A analogia pode se apresentar como: a) analogia
legis: em face da lacuna da lei, aplicamos anorma positivada que rege
caso semelhante. […] b) analogia iuris: são aplicados princípios
jurídiocos ante a omissão da lei”.
O nosso sistema processual penal apesar de pequena divergência
doutrinária, conforme Pacelli (2012, p.9) é o sistema acusatório, pois
nele atribui-se a órgãos diferentes as funções de acusação e julgamento.
a e d) Incorretas - art 3o, do CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra B:
Nas palavras de José Laurindo de Souza Netto:
"O processo tipo inquisitório puro é a antítese do acusatório. Nele, não há o contraditório, e por isso mesmo, inexistem as regras de igualdade e liberdade processual. As funções de acusar, defender e julgar encontram-se enfeixadas em uma só pessoa: o juiz. É ele quem inicia, de ofício, o processo, quem recolhe as provas e quem, ao final, profere a decisão, podendo, no curso do processo submeter o acusado a torturas (na origem), a fim de obter a rainha das provas: a confissão. O processo é secreto e escrito, nenhuma garantia se confere ao acusado"
Uma dica sobre o sistema inquisitivo é pensar em santa inquisição, ai pensa em pessoas queimadas na fogueira sem direito a um julgamento imparcial. No mais, os meios usados nesse sistema buscam legitima-lo para dar a ele um aspecto de legalidade que na realidade não existe, por isso os procedimentos escritos.
A interpretação analógica extensiva decorre da busca do sentido de um texto legal existente, enquanto a analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto. (Marinho e Freitas)
A diferença entre interpretação analógica e analogia reside na voluntas legis: na primeira, pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, tanto que silencia a respeito, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna” (Damasio)
A interpretação analógica é uma operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão. Assim, no homicídio qualificado por motivo torpe: “Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. O legislador, depois de mencionar expressamente uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa), utiliza expressão genérica, com o que fica abrangido, pela norma, qualquer caso estigmatizado pela torpeza. Por outro lado a analogia é basicamente fazer incidir uma lei em uma hipótese por ela não prevista.
RECURSO ESPECIAL REsp 121428 RJ 1997/0014040-7 (STJ)
3. Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos.
Fonte: Damásio (Direito Penal. Parte Geral. S. Paulo: Saraiva, 2003, p. 46)
Fonte: Alexandre Araripe Marinho e Andre Freitas – Manual de Direito Penal – Parte Geral, Lumen Juris, p. 79
Eu não iria acertar nunca. Logo que vi sistema inquisitório lá já exclui essa alternativa por ter certeza absoluta de não ter nada a ver com STJ e CPP, sendo doutrinário.
A falta de critério dos caras acho que só não supera a do STJ mesmo. O lado bom do STJ, pelo menos, é que lá as incongruências estão todas sumuladas. Considerando que eu já errei toneladas de questões da CESPE por ter assinalado algo doutrinário e que não estava na letra da lei, não quis cometer o mesmo erro, e errei.
LETRA B (CORRETA): No sistema inquisitorial, o acusado é mero objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos. Na busca da verdade material, admitia-se que o acusado fosse torturado para que uma confissão fosse obtida. O processo inquisitivo era, em regra, escrito e sigiloso, mas essas formas não lhe eram essenciais. Pode se conceber o processo inquisitivo com as formas orais e públicas.”
(...)
Sistema da prova tarifada: Também conhecido como sistema das regras legais, da certeza moral do legislador ou da prova legal, o presente sistema, próprio do sistema inquisitivo, trabalha com a ideia de que determinados meios de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo legislador, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido pela lei. Cada prova possui um valor preestabelecido, deixando o magistrado vinculado dosimetricamente às provas apresentadas, que deve se limitar a uma soma aritmética para sentenciar.
Desse sistema deriva o conceito da confissão como rainha das provas, sendo que nenhuma outra prova seria capaz de infirmá-la.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).
LETRA D (ERRADA): Analogia: Essa forma de integração da lei processual somente se mostra possível quando não há dispositivo na legislação regulamentando determinado tema, hipótese em que se deve utilizar outro preceito legal que trate de hipótese semelhante para que a questão não fique sem solução.
A analogia diferenciase da interpretação extensiva. A primeira é forma de integração da lei decorrente de lacuna do direito, de omissão legislativa em torno de determinado assunto. A última é forma de interpretação da lei, que confere maior alcance a determinado dispositivo. Ex.: o art. 581, I, do CPP prevê o cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeita a denúncia ou queixa, sendo que, por interpretação extensiva, entendese que abrange também as hipóteses de rejeição do aditamento. No dizer de Maria Helena Diniz, “a interpretação extensiva desenvolvese em torno de uma norma para nela compreender casos que não estão expressos em sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente, incluídos, atribuindo assim à lei o mais amplo raio de ação possível, todavia, sempre dentro de seu sentido literal. Concluise apenas que o alcance da lei é mais amplo do que indicam seus termos (...). A analogia é um mecanismo autointegrativo do direito e não interpretativo, no sentido de que não parte de uma lei aplicável ao fato, porque esta não existe, mas procura norma que regule caso similar ao não contemplado, sem contudo criar direito novo”.
Fonte: Alexandre Cebrian Araújo Reis. Direito processual penal esquematizado - 5ed (2016).
CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA INQUISITIVO: (Processo Penal. Juspodivm - Sinopse - p. 71/72):
a) confissão é a "rainha das provas";
b) não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos;
c) os julgadores não estão sujeitos à recusa;
d) procedimento é sigiloso;
e) ausência de contraditório e defesa decorativa
f) Há impulso oficial e liberdade processual
Gabarito: B
Jesus Abençoe! Bons estudos!!
Art. 197 ao 200, CPP
Qual é o erro da letra C? Pode o juiz acolher interpretação extensiva de norma processual-material, prejudicando o réu?
Quanto a letra c:
A LEI PENAL não admite interpretação dos preceitos incriminadores, muito menos do emprego da analogia. Já no PROCESSO PENAL, dispõe o artigo 3º do CPP que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípio gerais de direito”.
ACHEI O SEGUINTE JULGADO DE 2016
RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.785 - SP (2015/0256663-0) STJ
VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NA PORTARIA MF 75/2012. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS, COFINS E ICMS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes da Primeira Turma e da Segunda Turma, tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, atualizado pela Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda.
2. O artigo 334 do Código Penal pune apenas a sonegação doimposto devido pela entrada clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, inadmitindo-se qualquer interpretação extensiva em prejuízo do réu.
É QUANTO AO CP, MAS...
Nossa, não dá nem pra se orientar pelo enunciado mais.
Sistema Inquisitivo: confissão do réu com o rainha das provas -> admite tortura; princípio da verdade real; não há debates orais; juiz inquisidor.
No que se refere à interpretação quanto aos resultados, tem-se a interpretação: a) declarativa; b)restritiva; c) ampliativa; e d) analógica - permite a ampliação do alcance da norma. Parte-se de uma fórmula casuística, a qual serve de norte ao intérprete, para uma fórmula genérica.
Em um outro contexto, qual seja o de integração da norma, tem-se a analogia - aplicar a uma hipótese não prevista em lei, disposição legal relativa a caso semelhante.
No direito PROCESSSUAL PENAL, tanto a analogia (autointegração), quanto a interpretação analógica (interpretação), podem ser feitas "in malan partem". Ressalva deve ser feita às normas processuais penais mistas.
Pode-se aplicar a interpretação extensiva mesmo para prejudicar o réu? Sim. Lembre-se de que esse método de interpretação é empregado sempre que se verificar que a lei disse menos do que deveria.
Ex.: é crime não apenas a extorsão mediante sequestro, mas também a extorsão mediante cárcere privado (aqui, o confinamento da vítima é ainda mais intenso). No caso, não se fez mais do que estender o alcande de uma elementar do tipo, conferindo-lhe uma noção mais ampla. A lei, portanto, foi mantida dentro de seu âmbito, sem violar a legalidade.
Fonte: Direito Penal Esquematizado, Saraiva, 2015.
a)ERRADA! Segundo o CPP: Art. 3o “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
b)CERTA! No sistema inquisitivo não há contraditório, nem isonomia processual. Os atos em regra não são públicos, podendo o juiz impor sigilo discricionariamente.
c)ERRADA! A questão conceitua “analogia”. A analogia é um processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante.
d)ERRADA! Não importa, para o uso da analogia, a natureza da situação concreta e a natureza do diploma do qual se extrai a norma reguladora.
ANALOGIA
É forma de auto-integração da norma processual penal.
Aplica-se o regramento jurídico de uma dada situação semelhante a outra, na qual não há situação aparente – há verdadeira criação de uma norma.
Pode ser admitida in malam partem no Processo Penal (não no Direito Penal).
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
É forma de interpretação da norma processual penal.
A própria lei autoriza o seu complemento, já prevendo hipótese de preenchimento, geralmente por meio de uma expressão genérica, que resume situações casuísticas precedentes.
Pode ser feita in malam partem no Processo Penal e no Direito Penal.
(Sinopse de processo penal da Juspodvm, pág. 33)
(Alternativa - E)??? Para o uso da analogia, é importante considerar a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora.
Professor Renato Brasileiro de Lima ensina: A aplicação analógica a que se refere o art. 3º do CPP pode ser definida como uma forma de autointegração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante. Afinal, onde impera a mesma razão, deve imperar o mesmo direito. Não se trata, a analogia, de método de interpretação, mas sim de integração.
Cuidado - Diferencia-se a analogia da interpretação extensiva porque naquela o caso a ser solucionado não está compreendido na hipótese de incidência da regra a ser aplicada, daí por que se fala em aplicação analógica, e não em interpretação analógica.
Atenção!!! Quando o art. 3º do CPP dispõe que a lei processual penal admite o emprego da analogia, há de se ficar atento à verdadeira natureza da norma, ou seja, se se trata de norma genuinamente processual penal ou se, na verdade, estamos diante de norma processual mista dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente. Afinal, na hipótese de estarmos diante de norma processual mista versando sobre a pretensão punitiva, não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Bom exemplo disso diz respeito à sucessão processual prevista no art. 31 do CPP. (Manual de Processo Penal, Vol. Único).
No mínimo contestável a alternativa "E" ser dada como errada. Como bem apontado abaixo pelo colega, como nao considerar a natureza da norma? Seria possível, por exemplo, fazer uma analogia em processo penal usando uma norma de direito empresarial? Óbvio que não!
Predominam exclusivamente? Significa que o procedimento escrito é exclusivo ou predominante? kkkkk
Brincadeiras à parte, pra enriquecer o debate...
ANALOGIA pressupõe um “vácuo normativo” e atua como um processo de integração do sistema juridico preenchendo uma lacuna, enquanto a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA “parte de uma norma e resolve um problema de insuficiência verbal” é uma forma de interpretação.
ANALOGIA LEGIS, consiste na aplicação de uma norma legal estabelecida para uma situação afim, ao fato pelo qual não há regulamentação.
ANALOGIA JURIS, implica recurso mais amplo, ou seja, na ausência de regra estabelecida para o caso sub judice, o juiz recorre aos principios gerais do direito.
EQUIDADE é vista “como a ideia de amenização do rigor da lei” e se identifica com o conceito de justiça ideal. Como processo de integração no Direito do Trabalho, a equidade aparece artigo 766 da CLT, quando, ao autorizar os tribunais a fixar novas condições de trabalho na sentença normativa, refere-se ao “justo salários”.
O cespe tem fetiche neste tema. analogia x interpretação extensiva.
Como ninguém ainda comentou especificamente sobre o erro da alternativa E, vou usar trecho do comentário do colega Lombroso Garófalo:
"Atenção!!! Quando o art. 3º do CPP dispõe que a lei processual penal admite o emprego da analogia, há de se ficar atento à verdadeira natureza da norma, ou seja, se se trata de norma genuinamente processual penal ou se, na verdade, estamos diante de norma processual mista dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente. Afinal, na hipótese de estarmos diante de norma processual mista versando sobre a pretensão punitiva, não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Bom exemplo disso diz respeito à sucessão processual prevista no art. 31 do CPP."
Assim, o que é importante na aplicação da analogia não é a natureza do diploma em que a norma está inserida, mas sim a natureza da norma que se pretende aplicar ao caso concreto para integrar a lacuna normativa.
CONFISSÃO RAINHA DAS pROVAS?.pD SER ATENUANTE..Juiz se basear so na confissão me poupe
Herbert Yuri excelente explicação !
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Admite-se interpretação extensiva contra o réu?
1ª Corrente (Nucci e Luiz Regis Prado): É indiferente se a interpretação extensiva beneficia ou prejudica o réu (a tarefa do intérprete é evitar injustiças).
Obs: A CF não proíbe interpretação extensiva contra o réu.
2ª Corrente (Luiz Flávio Gomes / Defensoria Pública): Socorrendo-se do Princípio do “in dubio pro reo”, não admite interpretação extensiva contra o réu (na dúvida, o juiz de interpretar em seu benefício) (Para defensoria)
Art. 22 do Estatuto de Roma: em caso de ambiguidade a lei será interpretada a favor da pessoa objeto do inquérito, acusada o condenada.
3ª Corrente (Zaffaroni): Em regra, não cabe interpretação extensiva contra o réu, salvo quando interpretação diversa resultar num escândalo por sua notória irracionalidade.
Ex: art. 157, § 2º, I – aumenta a pena do crime de roubo quando houver o emprego de arma.
Obs: corrente presente nos julgados dos tribunais superiores.
FONTE: https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2015/06/15/aula-02-direito-penal/
a) ERRADO. A analogia não equivale a uma norma penal, mas sim a um método de integração. O STJ também tem resistido a aplicação da analogia in malam partem mesmo em normas processuais penais.
b) GABARITO. No sistema inquisitivo há uma cumulação de funções em uma única figura que investiga, processa e julga. Cerceando inclusive o contraditório. Aqui é possível suscitar o histórico da inquisição, pois quando alguém era denunciado não havia contraditório e, muitas vezes, o denunciado era torturado até confessar. Podemos também considerar a obra de Beccaria “Dos Delitos e das Penas” em que a prova mestra era a confissão conduzida pela falta do contraditório e sob violência.
c) ERRADA. Art. 3, CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Exemplo de interpretação que é expandida: (HC 167.520-SP, Rei. Min. Laurita Vaz, j. 19.06.2C12) 4. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado ". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc.
d) ERRADA. De início interpretação não se confunde com integração. A LINDB prevê o procedimento de integração do direito como recurso de preenchimento de lacunas das normas jurídicas por meio da analogia, costumes e princípios gerais do direito.
ou
O procedimento de interpretação das normas jurídicas como recurso de descoberta do sentido e do alcance da norma por meio dos métodos: gramatical, lógico-sistemático e teleológico.
A questão faz referência a INTEGRAÇÃO por meio do método ANALÓGICO.
Ficaria certa: A analogia é um processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante.
e) ERRADO. Para o uso da analogia é importante observar uma lacuna no ordenamento jurídico. De fato o que deve ser analisado é a norma jurídica e não o diploma. Muito boa a explicação do colega Herbert Yuri.
LETRA E: ERRADA.
A natureza do diploma é irrelevante! O que importa, de fato, é a natureza da norma (natureza processual, material ou híbrida):
1 - Se a norma processual penal tiver natureza MATERIAL, a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer;
2 - Se a norma processual penal tiver natureza PROCESSUAL, a analogia prejudicial ao réu poderá ocorrer;
3 - Se a norma processual penal tiver natureza HÍBRIDA (material e processual), a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer.
Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório
Sistema Acusatório: publicidade e oralidade
Excelente comentário "aula" da professora!!!!
Pode comentar sempre lol
Vale destacar:
Normas processuais heterotópicas
Independentemente dessa distinção conceitual entre as normas processuais e as normas materiais, existem determinadas regras que, apesar de inseridas em diplomas processuais penais (v.g., o Código de Processo Penal), possuem um conteúdo material, retroagindo para beneficiar o réu. Outras, ao revés, incorporadas a leis materiais (v.g., a Constituição Federal), apresentam um conteúdo processual, regendo-se pelo critério tempus regit actum. Surge nesses casos o fenômeno da heterotopia, vale dizer, hipótese na qual, embora o conteúdo da norma confira-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela veiculada em diploma de natureza distinta.
A heterotopia, em síntese, consiste na intromissão ou superposição de conteúdos materiais no âmbito de incidência de uma norma de natureza processual, ou vice-versa, produzindo efeitos em aspectos relacionados à ultratividade, retroatividade ou aplicação imediata (tempus regit actum) da lei.
Exemplos de disposições heterotópicas:
1) O direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos (material).
2) As normas gerais que disciplinam a competência da Justiça Federal, sem embargo de estarem incorporadas ao art. 109 da Constituição Federal, possuem natureza evidentemente processual.”
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.
"predominam nele procedimentos exclusivamente escritos" é uma contradição em seus termos! Como disse o Daniel Marques, nem pelo enunciado dá pra se orientar mais
LETRA E
Em que pese os comentários dos colegas apontarem em diversos sentidos, tentarei explicar o porquê do erro. Na realidade, a questão afirma que é importante considerar a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora. A natureza do diploma (Código de Processo Penal ou Código Penal ou outro diploma, CPC) realmente não tem importância, mas, cuidado com isso, a importância reside na natureza da norma, pois se for norma processual material, que abriga natureza penal e processual penal, não cabe aplicação analogica em prejuízo do acusado.
Modelo INQUISITIVO: a confissão é a rainha das provas SIM.
Guilherme de Souza NUCCI
Menos mimimi e mais labuta séria, meu povo! rs
Como o legislador não pode prever todas as situações que poderiam ocorrer na vida em sociedade e que seriam similares àquelas por ele já elencadas, a interpretação analógica permite, expressamente, a ampliação do alcance da norma. Atento ao princípio da legalidade, o legislador detalha as situações que pretende regular, estabelecendo fórmulas casuísticas, para, na sequência, por meio de uma fórmula genérica, permitir que tudo aquilo que a elas for semelhante também possa ser abrangido pelo mesmo dispositivo legal. Em síntese, a uma fórmula casuística, que servirá de norte ao intérprete, segue-se uma fórmula genérica.
A título de exemplo, ao inserir no art. 185, § 2o, do CPP a possibilidade de utilização da videoconferência, a Lei no 11.900/09 teve o cuidado de autorizar a realização do interrogatório por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Como se percebe, atento aos avanços da tecnologia, o próprio dispositivo legal admite a utilização de outras modalidades de transmissão de sons e imagens em tempo real que porventura venham a surgir, desde que semelhantes à videoconferência. Diversamente da analogia, que é método de integração, a interpretação analógica, como o próprio nome já sugere, funciona como método de interpretação.
Logo, neste caso, apesar de não ser explícita, a hipótese em que a norma será aplicada está prevista no seu âmbito de incidência, já que o próprio dispositivo legal faz referência à possibilidade deaplicação de seu regramento a casos semelhantes aos por ele regulamentados.
Modelo Inquisitivo. Princípio da Verdade Real.
A- Estamos falando de normas processuais penais, não normas penais. No direito penal, a analogia não pode ser usada para prejudicar o réu, sob pena de se ferir o princípio da legalidade. No que tange à integração das leis, o direito processual penal admite a analogia. Veja:
CPP Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Portanto, a analogia é aceita de forma IRRESTRITA no processo penal brasileiro, não restrita; pode ser usada a favor ou CONTRA o réu.
B- CORRETA. Há 3 grandes sistemas:
Acusatório: separação entre acusação e juiz. É o utilizado no Brasil (art. 129, I da CF, porque o MP é o titular da ação penal). A oralidade é típica do sistema acusatório.
Inquisitivo: Ferrajoli diz que é típico do sistema inquisitório a junção, no mesmo órgão, de acusação e juízo, disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução. Consequentemente, a confissão é a rainha das provas; busca-se, a todo tempo, conseguir uma confissão do acusado e dar o processo como findo.
Misto: francês.
C- Como o diz o art. 3° do CPP, há possibilidade de ampliar o alcance da norma, sem restringir se pode ser favorável ou desfavorável ao réu. Ex: art. 185 §2° do CPP. O legislador não prevê todos os tipos de tecnologia existente, por isso se utiliza de norma aberta.
D- É o conceito de analogia; interpretação extensiva é forma de interpretação, não de integração da norma, que busca suprir lacuna da norma. As duas são permitidas pelo art. 3° do CPP.
E- Analogia pode ser amplamente utilizada em normas processuais penais; em normas penais, só in bonam partem. Porém, não é importante a natureza do diploma mas a natureza da NORMA; é possível, por ex, que haja normas de natureza penal dentro do CPP, ou seja, norma penal em um diploma processual penal.
Ex: Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
É sucessão processual em ação penal privada; a ausência de sucessão processual gera extinção da punibilidade, o que retirará o direito do Estado de punir. Assim, NÃO é possível se utilizar de analogia para, por ex, incluir o companheiro, já que apenas cônjuge é admitido, além de ascendente, descendente e irmão, sob pena de analogia in malan partem de norma penal, ainda que inserida no CPP.
Comentários da professora do QC.
Basta lembrar do Inquérito Policial!
* Inquisitivo
* Sigiloso
* Princípio do Formalismo
sobre a letra E
Em relação à aplicação analógica (analogia):
A natureza do diploma é irrelevante!
O que importa, de fato, é a natureza da norma (natureza processual, material ou híbrida):
é possível interpretação extensiva que prejudique o réu??
Essa eu devo ao meu professor que gostava de falar sobre a confissão ser a rainha das provas no ppi.
Alguém poderia me explicar a letra C ?
Respondendo a dúvida da Camila Melo, é possível que uma norma instrumental (processual) prejudique o réu do dia que entra em vigor para frente, ela não irá retroagir.
A) ERRADA. Conforme o CPP, no art. 3º “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
A questão está tratando de normas processuais penais e não de normas penais; Veja que, diferente do direito penal, o processo penal admite a utilização da analogia contra o réu. Ou seja:
1) A analogia in malam partem é admitida no DIREITO PROCESSUAL PENAL.
2) No Direito Penal, apenas pode ser usada em relação às leis não incriminadoras, devido ao princípio da reserva legal.
B) GABARITO. Nas palavras de Guilherme de Souza NUCCI o modelo inquisitivo é:
“(...) caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.”
C) ERRADA. Ver art. 3º do CPP
D) ERRADA. Pois a assertiva está em verdade conceituando a analogia.
Nas palavras de ANDRÉ FRANCO MONTORO, “a interpretação é extensiva quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos.”. Como se diz na doutrina, o legislador disse menos do que deveria dizer – minus scripsit quam voluit –.
E) ERRADA. Pois, não é a natureza do diploma que vai definir o conteúdo da norma, mas sim a natureza da matéria.
Perfeita explicação de Danilo.
Perfeita explicação de Danilo.
O enunciado da questão pede a opção correta a respeito dos sistemas de processo penal e da interpretação da lei processual penal segundo o CPP e o entendimento do STJ.
Conforme a doutrina está correta a alternativa B, porém, pode-se afirmar isso com base no CPP ou com base no entendimento do STJ?
Vai por eliminação mesmo...?
Características do sistema inquisitivo:
a) As três funções (acusar, defender e julgar) concentram-se na mão de uma só pessoa;
b) O processo é regido pelo sigilo, de forma secreta e escrito;
c) Não há contraditório nem ampla defesa, o acusado é mero objeto do processo.
d) O sistema de provas é o da prova tarifada, ou prova legal. A confissão era a rainha das provas.
Características do sistema acusatório:
a) Há separação entre as funções de acusar, julgar e defender;
b) O processo é regido pelo princípio da publicidade, em regra;
c) Os princípios do contraditório e ampla defesa informam todo o processo;
d) O sistema de provas adotado é o do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com as provas carreadas nos autos. O juiz está livre para apreciação da prova.
e) Imparcialidade do órgão julgador.
SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO
Principio unificador-Separação de funções na qual as atribuições de acusar,defender e julgar são estabelecidas para pessoas distintas.
Confissão-tem um certo valor e importância para o processo,mas não constitui o elemento chave.
Processo-principio da publicidade(atos processuais são públicos e oral)
Sujeito- sujeito detentor de direitos
Provas- livre convencimento pois o juiz fará uma preponderação de valor sem desmerecer todo conjunto de provas do processo.
Garantias processuais-tem assegurado ao sujeito o contraditório e a ampla defesa.
Órgão julgador-imparcial
Produção de provas- juiz-expectador pois a busca de provas são atribuída as partes
Guilherme de Souza Nucci
A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.
Analogia, por sua vez, é um processo de integração do direito, utilizado para suprir lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso concreto semelhante, para o qual não há qualquer previsão legal.
Normas processuais prejudicial ao réu, no processo penal admite-se.
Normas processuais-materiais (mistas ou híbridas), ou seja, normas de caráter processual e material aplica-se a ultratividade e retroatividade da lei mais benigna ao réu.
Nas palavras de Renato Brasileiro " [...] O processo era, em regra, escrito o sigiloso, mas essas formas não lhe eram essenciais. Pode se conceber o processo inquisitivo com as formas orais e públicas."
Sistema processual inquisitivo
Principio unificador Concentração de funções na mão do juiz inquisidor, ou seja, ele mesmo julga, acusa e defende.
Processo secreto e sigiloso.
Confissão rainha das provas(elemento suficiente para a condenação)
Sistema processual acusatório-
Principio unificador Separação de funções na qual julgar, acusar e defender são atribuídas a pessoas distintas.
Processo público e oral.
Confissão - tem valor para o processo, porém não constitui o elemento-chave para a condenação.
Guarda no coração :
Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )
Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP
LETRA E: ERRADA.
A natureza do diploma é irrelevante! O que importa, de fato, é a natureza da norma (natureza processual, material ou híbrida):
1 - Se a norma processual penal tiver natureza MATERIAL, a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer;
2 - Se a norma processual penal tiver natureza PROCESSUAL, a analogia prejudicial ao réu poderá ocorrer;
3 - Se a norma processual penal tiver natureza HÍBRIDA (material e processual), a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer.
Minha contribuição.
SISTEMAS PROCESSUAIS
Inquisitivo: o poder se concentra nas mãos do julgador, que acumula funções de Juiz e acusador. Neste sistema predomina o sigilo procedimental, a confissão é tida como prova máxima e o contraditório e a ampla defesa são quase inexistentes. Não há possibilidade de recusa do Julgador e o processo é eminentemente escrito (e sigiloso).
Acusatório: neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada. ***Adotado pelo CPP***
Misto: neste sistema são mesclados determinados aspectos de cada um dos outros dois sistemas. Geralmente a primeira fase (investigação) é predominantemente inquisitiva e a segunda fase (processo judicial) é eminentemente acusatória.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
Como interpretar algo se NÃO EXISTE . Portanto se algo não existe deve ser preenchido ( lacuna na lei ) Aplicação Analógica .
Analogia
Método de integração de uma norma
Suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico
Buscar em outro dispositivo ou ordenamento jurídico uma norma semelhante ao caso concreto para aplicação
Analogia em bonam partem
Beneficiar o réu
Analogia em malam partem
Prejudicar o réu
Aplicação da analogia no direito penal e no direito processual penal:
Direito penal
Somente é admitido a aplicação de analogia em bonam partem
Direito processual penal
É admitido a aplicação de analogia em bonam partem e em malam partem
Interpretação extensiva
Ocorre quando uma norma ou lei diz menos do que deveria, sendo necessário uma interpretação no sentido de ampliar o seu alcance ou significado
Aplicação analógica
Processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.
Atenção
B) No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos
SOBRE A LETRA D- Interpretação extensiva:
Caso concreto: Suspensão do processo criminal pelo juiz.
Há norma reguladora da medida cabível a respeito dessa postura do juiz? Sim. Trata-se do art. 581, XVI, que refere o cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão que ordenar a suspensão do processo. Contudo, essa disposição é restritiva, pois limita o cabimento do RSE à hipótese em que tal suspensão decorrer do reconhecimento de questão prejudicial, não abrangendo a situação retratada no exemplo.
Há norma reguladora de hipótese concreta distinta? Aqui, é irrelevante esta indagação, em face de a resposta anterior ter sido positiva.
Solução: Aplicação de interpretação extensiva ao art. 581, XVI, possibilitando-se ao promotor valer-se do recurso nele previsto mediante ampliação (extensão) da hipótese de cabimento prevista naquele dispositivo.
(i) Analogia:
Caso concreto: Não oferecimento, pelo promotor de justiça, da proposta de suspensão condicional do processo ao réu.
Há norma reguladora da medida cabível a respeito dessa postura do promotor? Não.
Há norma reguladora de hipótese concreta distinta? Sim, consubstanciada no art. 28 do CPP, contemplando hipótese na qual o juiz não concorde com a postura do promotor de justiça em promover o inquérito policial. Dispõe esse artigo que, nesse caso, deverá o juiz encaminhar os autos – ao Procurador-Geral de Justiça, para que delibere.
Solução: Aplicação de analogia ao art. 28 do CPP, possibilitando-se ao juiz aplicar este dispositivo a situação concreta distinta da nele prevista.
A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 3o do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica (analogia), ainda que desfavoráveis ao réu, e o suplemento dos princípios gerais de Direito.
No direito penal o negocio é diferente, observe:
ANALOGIA
- Forma de INTEGRAÇÃO do Direito;
- NÃO EXISTE norma para o caso concreto;
- Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris);
- É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. ((em benefício ao réu).
- Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.
norma genuinamente processual penal
x
norma processual mista - > dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente -> não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O sistema processual inquisitivo (ou inquisitório) é marcado pela inexistência de contraditório e ampla defesa, em que as funções de acusar, defender e julgar encontram-se concentradas nas mãos de uma única pessoa, ademais é importante frisar que o Brasil utiliza o sistema ACUSATÓRIO, em que os princípios do contraditório, da presunção de inocência, da ampla defesa e da publicidade conduzem todo o processo.
Inquisitivo = Sta inquisição
Acusatório = modelo atual
Interpretação extensiva.
A interpretação vai ampliar seu significado, pois a lei disse menos do que deveria. Podemos citar o exemplo da proibição legal da bigamia, prevista no artigo 235 do Código Penal. Naquela ocasião, a lei também quis, de maneira implícita, proibir a poligamia
A lei processual permite a interpretação extensiva, pois não contém dispositivo versando sobre o direito de punir. Contudo, há exceções; tratando-se de dispositivos restritivos da liberdade pessoal (prisão em flagrante, por exemplo), o texto deverá ser rigorosamente interpretado. O mesmo quando se tratar de regras de natureza mista.
- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, aplicação analógica (ainda que prejudicial ao réu), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
- Não deve ser interpretada sempre restritivamente.
B
No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos
Tropa do Flavio Rolim!!!!! Os Matadores de questão de Processual Penal!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1
Letra B.
Sistema inquisitivo:
confissão é considerada rainha das provas;
sem debates orais, procedimento escrito;
sigiloso;
sem contraditório.
seja forte e corajosa.
Acertei pq eu sabia da rainha das provas e pq as outras estavam muito erradas, mas se for parar pra pensar, o sistema insquisitivo ja q é um fdp que pode ate realizar tortura, pra ser mais fdp poderia ser td oral que nem registro ia ter, o cara julga e condena na hora e fdc kkkkk
A questão cobrou o obter dictum de um julgado monocrático para dizer que é entendimento do STJ que não importa a natureza do diploma para aplicação de analogia... complicado hein.
A) De acordo com o CPP, a analogia equivale à norma penal incriminadora, protegida pela reserva legal, razão pela qual não pode ser usada contra o réu. ERRADO. CORREÇÃO: Guilherme de Souza Nucci, “No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei”. NÃO CONFUNDIR: No processo penal a analogia pode ser para beneficiar ou prejudicar o réu, no direito penal apenas para beneficiar.
B) No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. CERTO. CORREÇÃO: Há prevalência da confissão nesse sistema penal.
C) A lei processual penal veda a interpretação extensiva para prejudicar o réu. ERRADO. CORREÇÃO: A interpretação extensiva pode ser em beneficio ou em prejuízo do réu;
D) A interpretação extensiva é um processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante. ERRADO. CORREÇÃO: ela amplia o conteúdo da lei, estabelecendo seu real sentido. Isso acontece, por exemplo, quando a norma aborda menos que deveria, ou seja, quando a literalidade expressa da lei demonstra uma extensão menor da norma, e não supre omissão de norma.
E)Para o uso da analogia, é importante considerar a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora. ERRADO. CORREÇÃO: para o uso da analogia, não importam a natureza da situação concreta e a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora. STJ - REsp 1.420.960-MG;
Segundo Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade "expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua própria força".
Questão errada. O Processo penal restringe a ingerência de ofício do magistrado antes da ação penal. Esse raciocínio é extraído do próprio CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Assim, o magistrado, antes de iniciada a ação penal, somente poderá ordenar a produção de prova ser for urgente e relevante, conjugado ainda com a NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO e PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. Portanto, não cabe atuação de ofício pelo magistrado se não atender esses requisitos.
Questão esquisita. A alternativa D também pode ser considerada correta, à luz do previsto no art. 156, I, do CPP. Vamos esperar o julgamento dos recursos.
O princípio da igualdade das armas, na ação penal pública, não seria
necessariamente mitigado pelo princípio da oficialidade: o fato de o Ministério
Público promover a ação penal não implica, por si só, mitigação da par conditio,
notadamente quando a defesa técnica for exercida deforma efetiva.
Em doutrina, autores sustentam justamente o contrário (Sergio Demoro
Hamilton, Temas de processo penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, p. 186),
entendendo que a defesa seria privilegiada em diversas regras legais que são
manifestações do favor rei, tais como o cabimento do recurso de embargos
infringentes e de nulidade (privativo de defesa: art. 609, parágrafo único, do CPP)
e a possibilidade de revisão criminal apenas pro reo.
Além disso, a alternativa D poderia ser cogitada como correta, pois prevalece no
Brasil que o sistema acusatório não impede a iniciativa probatória do juiz, mesmo
na fase de investigação criminal (art. 156, I, do CPP), nem o exercício do poder
cautelar (art. 127 do CPP).
Fonte: Curso Damásio de Jesus.
Regra geral o sistema acusatório restringe a atuação/ingerência de ofício dos juízes, mas não de forma absoluta. O artigo 156, I do CPP constitui exceção.
GABARITO LETRA C
a) ERRADA - O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.
O princípio da obrigatóriedade é aplicado à ação penal pública, à qual presentes os requisitos da justa causa, deve ser proposta pelo Ministério Público. D'outra banda a ação penal privada é regida pelo princípio da oportunidade, vez que o particular não está obrigado a ajuizar a medida.
b) ERRADA - O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.
Primeiramente, não há princípios absolutos no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, a busca da verdade real pelo magistrado, num viés de processo penal garantista, deve se dar apenas em circustâncias excepcionais, de modo que o mesmo não se arvore de competências probatórias próprias das partes e acabe afastando sobremaneira o processo do seu modelo acusatório. Uma das exceções ao princípio da verdade real explícita em nosso ordenamento jurídico é a vedação de utilização de provas obtidas por meio ilícito.
c) CORRETA - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.
O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Fonte: Prof. Ana Cristina Mendonça)
d) ERRADA - O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.
O sistema acusatório restringe a atividade do juiz à inércia, via de regra, razão pela qual qualquer atuação positiva do magistrado deve se dar de forma excepcional.
e) ERRADA - No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.
No sistema inquisitio o processo é sigiloso e as funções de acusar e julgar são atribuídas a uma única pessoa.
A alternativa "d" está errada, pois o mencionado dispositivo deve ser interpretado à luz da CF/88 que consagrou o sistema acusatório, por isso, doutrina e jurisprudência entendem que o juiz, nesse caso, não poderia agir de ofício.
GABARITO C
A - Errada - O princípio da obrigatoriedade : Poder-dever do Estado da Pretensão Punitiva que obrigada a autoridade policial de instaurar inquérito e o Ministério Público de promover a ação. AÇÃO PENAL PÚBLICA. Já na ação penal privada é comandada pelo princípio da oportunidade, pois concede ao particular ou ao seu representante legal o direito de invocar a prestação jurisdicional.
B- Errada - Não há princípios absolutos!
C- Certa
D- Errada - A palavra "NÃO" deixou a questão incorreta. Para exemplificar, não é possível ao juiz decretar de ofício prisão temporária ou preventiva no curso do inquérito.
E - Errada - O processo inquisitivo é sigiloso e as três funções processuais permanecem nas mãos do órgão julgador.
Não resta dúvida que a alternativa "C" é a correta. No entanto, é importante observar o teor da alternativa "D". O sistema acusatório, propriamente dito, de fato, impede a ingerência do juiz tanto na fase do inquérito quanto na fase processual (a jurisdição é inerte). No Brasil, entretanto, é adotado o sistema acusatório "impuro", que guarda resquícios inquisitoriais. Nesse sentido, o CPP autoriza a ingerência do juiz, em certos casos, tanto na fase inquisitorial quanto na processual (inclusive de ofício). Se a alternativa "D" for observada à luz do direito processual penal brasileiro, ela está correta, tento em vista que o juiz pode atuar de ofício na fase do inquérito, por exemplo, determinando a produção antecipada de prova. Contudo, como a alternativa não fez qualquer ressalva, ela referia-se ao sistema acusatório propriamente dito (ou puro), o que invalida a alternativa "D".
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Bruno Henrique, mesmo assim, não concordo com a letra D, ainda que essa medida de ofício do magistrado seja somente com provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, não restringe a ingerência de ofício do mesmo à persecução penal. Para mim, quando se diz '' restringe '' você restringe totalmente algo, e a assertiva diz que não restringe, o que é verdade na minha opinião. Mas enfim, manda quem pode, obedece quem tem juízo.
Quanto à "D", ela está, de fato, errada. O art. 156, CPP, trata da eventual interferência do juiz no curso do IP e isso é, sim, uma forma de controlar a sua atuação no decorrer das investigações. É errado eu dizer que "o sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal", pois o próprio art. 156 é cristalino em, justamente, restringir a atuação do juiz, de ofício, no IP, pois permite (basicamente) em apenas duas hipóteses: prova antecipada/cautelar e dirimir ponto relevante. Logo, o CPP limite, sim, a atuação de ofíco do juiz no bojo das investigações policiaias. Alternativa D, pois, está errada. E observação: restringir não é "impedir", mas "limitar".
G: C
BREVES OBSERVAÇÕES :
O PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADWE DEVE SER OBSERVADO NAS AÇÕES PÚBLICAS.
O PRINCIPIO DA VERDADE REAL NÃO É ABSOLUTO, POSSUI LIMITAÇÕES COMO IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PRO SOCIETATE.
NO PROCESSO INQUISITIVO, QUEM JULGA E ACUSA SÃO A MESMA PESSOA E NÃO PESSOAS DIFERENTES.
A - Na ação penal privada vigora o princípio da disponibilidade, segundo o qual é permitido ao querelante renunciar ou manifestar o perdão na ação penal.
B - Besteira. o princípio da verdade real é coisa do sistema inquisitorial e justificava, inclusive, a tortura como método de "obtenção da verdade". Hoje vigora o princípio da verdade material, construída processualmente. a verdade obtida no processo não passa de uma verdade jurídica (material).
C - O ideal é que a haja igualdade material entre acusação é réu. é dizer, o contraditório moderno se expressa pela par conditio, exigindo, pois, igualdade de armas. porém, o Estado (órgãos oficiais) dispõe não raro de melhor estrutura e instrumentos no exercício da investigação/acusação do que a defesa no exercício da ampla defesa.
D - O sistema acusatório restringe, sim, a ingerência do juiz na fase pré-processual. A intervenção judicial, de ofício, na fase investigativa é excepcional, limitando-se à determinação de produção de provas cautelares, urgentes e não repetíveis. No mais, o juiz atuaria como juízo de garantias, devendo ser provocado, para tanto.
E - No sistema inquisitivo as funções de acusação e julgamento são condensadas numa só pessoa.
Quanto à letra D, devemos ter muito cuidado uma vez que nos faz pensar comparando com o sistema acusatório penal brasileiro. O sistema acustório clássico restringe qualquer produção de prova por parte do magistrato, devendo este se abster somente ao julgamento. A alternativa não faz referencia exclusiva ao sistema brasileiro no qual é mitigado, tendo o juiz a possibilidade de produção de prova de ofício, de acordo com o artigo 156, CPP, conquanto este artigo seja bastante criticado, tendo alguns autores inclusive declarado ele inconstitucional.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
João Kramer viajou na alternativa A! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Não há na Ação penal privada princípio da obrigatoriedade, somente na ação penal pública!
A) O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.
ERRADA: a ação penal privada é regida pelo princípio da oportunidade ou conveniência.
B) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.
ERRADA: embora o processo penal brasileiro adote o princípio da verdade real, o qual viabiliza que o juiz lance mão de poderes instrutórios em caráter supletivo ou complementar, a busca pela verdade encontra, em nosso ordenamento jurídico, certos limites, como por exemplo na inadmissibilidade das provas ilícitas ou ainda na vedação da revisão criminal contra o réu. Assim, a verdade real não é adotada de forma absoluta.
C) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.
CERTA. O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas.
Luigi Ferrajoli conceitua:
Para que a disputa se desenvolva lealmente e com paridade de armas, é necessária, (...), a perfeita igualdade entre as partes: em primeiro lugar, que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes da acusação; em segundo lugar, que o seu papel contraditor seja admitido em todo estado e grau do procedimento e em relação a cada ato probatório singular, das averiguações judiciárias e das perícias ao interrogatório do imputado, dos reconhecimentos aos testemunhos e às acareações.[9]
D) O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal. ERRADA. Durante a fase pré-processual, Juízes devem permanecer inertes, dependendo de provocação para medidas cautelares ou antecipação da prova.
E) No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.
ERRADA. O processo inquisitivo é sigiloso e as três funções processuais permanecem nas mãos do órgão julgador.
Sistema Acusatório:
Puro - não é possível a realização/determinação de provasa pelo juiz;
Impuro - é possível a realização de provas, ex ofício, pelo julgador.
No Brasil foi adotado o Sistema Acusatório Impuro, dessa forma discordo do Gabarito, podendo a D estar, também, correta.
Luigi Ferrajoli conceitua:
paridade de armas como a perfeita igualdade entre as partes - em primeiro lugar, que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes da acusação; em segundo lugar, que o seu papel contraditor seja admitido em todo estado e grau do procedimento e em relação a cada ato probatório singular, das averiguações judiciárias e das perícias ao interrogatório do imputado, dos reconhecimentos aos testemunhos e às acareações.
Princípio da Oficialidade:
obriga o órgão do Ministério Público a promover a ação penal pública, desde que presentes indícios de autoria e materialidade.
a) O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada. ERRADA: NA AÇÃO PENAL PRIVATIVA OBSERVA-SE O PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
b) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro. ERRADA: NINHUM PRINCÍPIO VIGORA DE MANEIRA ABSOLUTA.
c) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. CORRETA: POIS O MP ATUA DE OFICIO COMO ACUSAÇÃO E CUSTUS LEGIS, SENDO ASSIM DEVE SER DOTADO DE IMPARCIALIDADE. DIANTE DISTO A FUNÇÃO DA ACUSAÇÃO FICA MITIGADA PELA SUA IMPARCIALIDADE, POIS TAMBÉM DEVE ATUAR COM IMPARCIALIDADE RESGUARDANDO O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO E O DIREITO DE LIBERDADE DO INDÍVIDUO. ISSO É O QUE JUSTIFICA O MP PEDIR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANDO VERIFICAR A SUA INOCÊNCIA, AINDA QUE O TENHA DENUNCIADO.
d)O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal. ERRADA: NO SISTEMA ACUSATÓRIO VIGORA O PRINCÍPIO DA INERCIA DA JURISDIÇÃO, O JUIZ SÓ DEVE AGIR QUANDO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO E SE A LEI ASSIM AUTORIZAR.
e) No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas. ERRADA: NO SISTEMA INQUISITIVO HÁ ACUMALAÇÃO NAS MÃOS DE UM ÚNICO ÓRGÃO DA FUNÇÃO DE JULGAR, ACUSAR E DEFENDER. O PROCESSO É SIGILOSO.
Caiu também para PGR em 2008:
Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República
O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
A) se aplica ao processo penal sem restrições;
B) não se aplica ao processo penal em nenhuma hipótese;
C) é o mesmo que o princípio do contraditório;
D) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.
b) Tem prevalecido na doutrina moderna o Princípio da busca pela verdade podendo ser conhecido também como da livre investigação da prova no interior do pedido, da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova. Com seu fundamento legal no artigo 156 CPP.
Gabarito C.
Princípio da oficialidade
O princípio consiste no fato de que a atividade persecutória será exercida necessariamente por órgãos oficiais do Estado, não sendo possível o particular exercê-la.
Em outras palavras, a persecução penal é uma atividade obrigatória do Estado que é cumprida por meio de 3 (três) dos seus órgãos, quais sejam, a Polícia Judiciária (investiga), o Ministério Público (acusa) e o Juiz Oulga).
É princípio que se aplica apenas aos crimes de ação penal pública, já que, na ação penal privada, o autor da ação é um particular.
Obs.: É diferente do princípio da oficiosidade.
FONTE: Livro Sinopse de Processo Penal, Leonardo Barreto.
Letra C:O princípio da igualdade das armas significa: "TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES, que é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável".
Retirado de: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-paridade-de-armas-no-processo-penal,45031.html
EXCELENTE OBSERVAÇÃO DO COLEGA RAFAEL MEDEIROS!
TIPO DE QUESTÃO QUE PREJUDICA O CANDIDATO MAIS BEM INFORMADO/PREPARADO!
A alternativa D não está errada, à exemplo: nosso CPP/1941 que foi inspirado no código italiano, Rocco, de inspiração facista, e confere possibilidades ao juiz que comprometem sua imparcialidade, à exemplo, aqui se destaque o Art. 156, I, CPP.
Embora com o advento da CF/88, que face às normas insculpidas, tenhamos adotado o sistema acusatório, este não é puro, pois, mesmo com as alterações legislativa ocorridas pós CF/88, nosso CPP, por vezes, ainda confere que o juiz proceda consoante o sistema inquisitivo, exemplo: permanece vigente o art. 156, I, CPP, embora de duvidosa constitucionalidade; possibilidade de concessão ex ofício de HC e preventiva por juiz; emendatio e mutatio libelli...
Gabarito: Letra C.
a) Errada. O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública consiste no dever imposto à Polícia Judiciária e ao MP de, respectivamente, investigar e processar crimes deta espécie de ação penal. Para estes crimes, portanto, não há que se falar em princípio da oportunidade da atuação dos referidos órgãos estatais - tal princípio somente tem aplicação nos crimes de ação penal privada.
b) Errada. Em suma, o "princípio da verdade real significa, pois, que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente" (NUCCI, 2008, p. 105). Advirta-se, porém, que a "verdade real, em termos absolutos, pode se revelar inatingível. Afinal, a revitalização no seio do processo, dentro do fórum, numa sala de audiência, daquilo que ocorreu muitas vezes anos atrás, é, em verdade, a materialização formal daquilo que se imagina ter acontecido" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p.48).
c) Certa. Princípio da oficialidade: A atividade persecutória deverá ser executada por órgão oficial do Estado.
É princípio que se aplica apenas aos crimes de ação penal pública, já que, na ação penal privada, o autor da ação é um particular.
d) Errada.
e) Errada. Sistema Inquisitivo: É o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de um único órgão do Estado.
Fonte: Processo Penal - Leonardo Barreto - Vol.7
Gente formada em direito tendo que estudar doutrina pra fazer uma questao dessa em um concurso como este pra ser ser Peão de delegado, ganhar 1,300 liquido em dedicação exclusiva.
putz
Vanderli, essa questão foi para o concurso de DELEGADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Acho que você confundiu com o concurso de agente ou escrivão da polícia civil de Goiás.
Paulo Basso, exclente comentário.
Interpretei errado o termo restringir na letra "D". Efetivamente, se Não restringisse o poder do magistrado de atuar de ofício ele poderia fazer o que bem entendesse inclusive na fase pré-processual. Não sei porque embarquei nessa ideia do "não restringir", acredito que eu li como "proíbe totalmante" .
Mas também, honestidade intelectual, eu não fazia relação da paridade de armas com a oficialidade.
O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas.
Fonte : Comentários no site da Prof. Ana Cristina Mendonça acerca da Prova objetiva de DPC/PE
a) O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada. Falso. A ação penal privada é baseada no princípio da oportunidade (discricionariedade), ou seja, não tem o querelante a obrigação de ajuizar uma medida judicial. Do contrário, as ações penais públicas são regidas pelo princípio da obrigatoriedade (legalidade processual), ou seja, os responsáveis pela persecução penal não detém a opção de se abster de provocar o estado. Alguns autores ainda sustentam que hoje o princípio da obrigatoriedade estaria mitigado pelo instituto da transação penal (lei 9099/95), pois, dependendo de alguns fatores, pode o MP negociar com o acusado sua pena.
b) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro. Falso. Nenhum princípio vigora de forma absoluta, e o princípio em tela não seria diferente. Existem diversos dispositivos que mitigam o princípio da verdade real, contentando-se com a verdade formal. Ex. vedação da utilização de prova ilícita.
c) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. Certo. O princípio da paridade das armas é também conhecido como o princípio da igualdade processual. O princípio da oficialidade é aquele em que a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública. No que tange o MP, este pode atuar como órgão acusador e/ou custos legis. Assim, por esse motivo, é que se fala na mitigação da paridade.
d) O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal. Falso. No sistema acusatório existe a bem definida distinção entre as funções de acusar, defender e julgar, assim é da essência do sistema acusatório a restrição ao juiz de atuar nos atos pré-processuais. Contudo, embora haja muita discussão na doutrina, existem artigos que facultam ao juiz a ingerência em atos anteriores a ação penal, principalmente, quando tais atos referem-se a tutelar liberdades individuais.
e) No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas. Falso. Pois as funções de acusar, julgar e defender estão em uma única pessoa. Também não é público, e sim sigiloso.
NADA NO DIREITO É ABSOLUTO !!!
Em relação à letra E:
CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
CPP, Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Portanto, não há que se falar que a confissão por si só é elemento suficiente para a condenação.
Roberto Frois, perdão, mas fizera um juízo equivocado sobre a alternativa "E". Perceba que o item se refere ao sistema INQUISITÓRIO, e neste, sim, há todas as características enunciadas no comando, com ressalva apenas da últma, justamente a qual se refere - "e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas".
Para Denilson Feitoza[12], as características principais do Sistema Inquisitivo são:
A reunião dos poderes de acusar e julgar nas mãos do órgão jurisdicional, para não depender da vontade de um particular; a redução do acusado a mero objeto das investigações, deixando de ser sujeito de direitos; o estabelecimento da averiguação da verdade como objetivo principal do procedimento penal, para cuja obtenção de admitiam quaisquer meios, inclusive a tortura.
O sistema inquisitório, nos dizeres de Fernando Capez[13]é:
Sigiloso, sempre escrito, não é contraditório e reúne na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar. O réu é visto nesse sistema como mero objeto da persecução, motivo pelo qual práticas como a tortura eram freqüentemente admitidas como meio para se obter a prova-mãe: a confissão.
Portanto, penso que você tenha confundido o sistema vigente - ACUSATÓRIO, com o sistema anunciado no comando em tela - INQUISITÓRIO.
Bons papiros a todos.
a) ERRADO. A ação penal pública é obrigatória, enquanto a ação penal privada depende da vontade daquele que potencialmente irá movê-la.
b) ERRADO. Em processo penal, assim como nos demais ramos do direito, nenhum princípio é absoluto, de forma que poderá haver ponderação de interesses quando do conflito de dois ou mais princípios.
c) CORRETO. Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.
d) ERRADO. No sistema acusatório, ao juiz somente compete, durante a investigação criminal, a interferência para tutelar violações ou ameaça de lesões a direitos e garantas individuais das partes, ou para, mediante provocação, resguardar a efetividade da função jurisdicional, quando, então, exercerá atos de natureza jurisdicional (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. ed. 2014).
e) ERRADO. No sistema inquisitivo, acusação e julgamento são funções atribuídas ao mesmo órgão.
- O Princípio da Obrigatoriedade informa o dever de agir do Ministério Público, não lhe conferindo discricionariedade para se valer de quaisquer critérios de oportunidade e conveniência na propositura da ação penal (Ação penal pública)
- A Ação penal privada é regida pelo princípio da oportunidade, vez que o particular não está obrigado a ajuizar a medida.
- Princípio da igualdade das armars (partes) é o princípio segundo o qual as partes devem ser tratadas igualmente, ou seja, aos litigantes deve ser igualmente garantido o acesso aos meios processuais.
- O sistema acusatório, de outra banda, caracteriza-se pela atividade passiva do magistrado, por sua posição inerte em face das partes. Nele, o juiz se põe equidistante tanto do acusador como do acusado. Descabe, aqui, a atuação de ofício do julgador, devendo, desse modo, haver requerimento por parte dos interessados para a produção de provas e o deferimento de medidas acautelatórias. A imparcialidade do juiz é uma das maiores garantias de realização de justiça, bem como característica essencialmente legitimadora da função estatal jurisdicional.
- No sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe à mero objeto do processo. A idéia fundante deste sistema é: o julgador é o gestor das provas, i.e., o juiz é quem produz e conduz as provas.
gab LETRA C
Princípio da oficialidade
O princípio consiste no fato de que a atividade persecutória será exercida necessariamente por órgãos oficiais do Estado, não sendo
possível o particular exercê-la. Em outras palavras, a persecução penal é uma atividade obrigatória
do Estado que é cumprida por meio de 3 (três) dos seus órgãos, quais sejam, a Polícia Judiciária (investiga), o Ministério Público
(acusa) e o Juiz Oulga). Decorre das normas constitucionais previstas nos artigos 129, 1 (titularidade da ação penal pública por parte do
Ministério Público), e 144, §§ 1°, inciso IV (estabelece que as funções de polícia judiciária da União são exercidas, com exclusividade, pela
polícia federal), e 4º (estabelece que as funções de polícia judiciária são exercidas pela polícia civil, ressalvada a competência da União).
É princípio que se aplica apenas aos crimes de ação penal pública, já que, na ação penal privada, o autor da ação é um particular.
Ressalte-se que este princípio não deve ser confundido com o princípio da oficiosidade ( oficiosidade É princípio segundo o qual "as autoridades públicas incumbidas da persecução penal devem agir de ofício, sem necessidade de provocação ou de assentimento de outrem"
um comentário: eu não sou ninguém no mundo jurídico mas até consigo aceitar que a letra C está correta, porém não consigo aceitar que a letra D está completamente errada (kkk)
Questão passível de anulação. Primeiro porque o princípio da paridade de armas não pode ser mitigado pelo princípio da oficialidade, pelo contrário, as instâncias oficiais de persecução penal (judiciário e MP) devem fomentar a paridade de armas atualmente (sistema acusatório impõe isso). E em segundo lugar, o nosso sistema acusatório é mitigado, permitindo uma ingerência de ofício pelo juiz na fase investigativa. Hoje temos isso e só será mudado se houver uma nova sistemática processual penal ou declaração de inconstitucionalidade nessa parte.
Questão facilmente anulável, na minha opinião.
Vi muitas explicações, mas, sinceramente, não achei nada lógico que o fato de a ação penal ser promovida por um órgão oficial (princípio da oficialidade) mitigue, só por esse motivo, a paridade de armas. Se assim a paridade de armas é mitigada, não existe razão desse princípio existir na ação penal pública, pois a acusação será sempre (regra) órgão oficial, e a paridade nunca se concretizará, porque nunca serão iguais.
Não existe "paridade parcial". Até por isso o Pacto San José da Costa Rica fala em plena igualdade.
E, de fato, as partes tem absoluta paridade no processo penal, podem produzir provas da mesma maneira, tem as mesmas oportunidades, são representados por pessoas com conhecimentos jurídicos. Se for observar, o acusado tem até mais recursos que a acusação, pelo principio do favor rei. Enfim, não consigo ver nenhuma implicação prática real da afirmação da questão.
A despeito do comentário de Nucci em sentido contrário, não tem lógica nenhuma e a questão não avalia conhecimento de ninguém, pois dificilmente o canditado comum, que leu outras obras, vai raciocinar dessa maneira, sem nenhuma previsão jurisprudencial, e apenas um único autor afirmando isso.
Esse gabarito é o mais absurdo que ja vi! O que tem a ver oficialidade com mitigação da paridade de armas? A paridade é, inclusive, um direito expressamente previsto no Pacto de São José da Costa Rica cuja natureza de norma fundamental a coloca em supremacia com as demais normas de status infraconstitucional.
Cespe querendo inovar e fazendo cespice!!!!
Segundo Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade "expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua própria força".
A única explicação que me vem a cabeça é uma comparação feita entre o particular e o Estado em relação a titularidade da ação, pois, poderiamos imaginar os 2 com paridade de armas, a não ser, nas ações penais públicas, onde, devido ao princípio da Oficiosidade, somente o Estado poderá ser o titular, mitigando assim a paridade pensada anteriormente.
Querendo ou não, esse pensamento que me fez acertar.
Adssumus!!!!!!!!!!
::AÇÕES PENAIS::
AÇÃO PENAL PÚBLICA: obrigatória
AÇÃO PENAL PRIVADA: oportunidade
GABARITO ''C''
Mais uma opção de comentário para melhorar o entendimento:
https://youtu.be/h2cLhzCW0v8
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL:
>>> AÇÃO PENAL INICIATIVA PÚBLICA:
- P. da Oficialidade
- P. da Obrigatoriedade / legalidade
- P. da Indisponibilidade
- P. da (In)divisibilidade
- P. da Intranscedência
>>> AÇÃO PENAL INICIATIVA PRIVADA:
- -----------------
- P. da Oportunidade ou conveniência
- P. da Disponibilidade
- P. da Indivisbilidade
- P. da Intranscendência
Letra C
Encontrei a resposta em um artigo publicado na internet, contudo não consegui identificar qual a Doutrina.
http://nejupedireito.blogspot.com.br/2014/11/principios-no-processo-penal-do.html
Paridade de armas: pode ser entendido como decorrente do devido processo legal, consiste no tratamento isonômico das partes no transcorrer do processo. O juiz deve equalizar as armas, mas não significa que o MP tenha poucas prerrogativas. O princípio da paridade das armas é mitigado pelo principio da oficialidade (art. 40, CPP).
Diz o artigo:
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Com a alusão ao Artigo 156, CPP , dada a sua natureza ao sistema inquisitorial presente no dispositivo, ( sabemos que o atual adotado no brasil é o sistema acusatório) Referencias doutrinarias como AVENA, dizem " ser lícito ao juiz a produção de provas que julgar necessárias para elucidar os fatos", e ainda, dado o rápido exemplo citado do 366 cpp, conforme : HC 135386 / DF - DISTRITO FEDERAL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 13/12/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma#
Pode-se se dizer que a questão abre margem para mais de uma resposta se formos adotar o sistema brasileiro, dado o enunciado da questão se reportar aos tribunais superiores, logo, tendo se feito busca se houve alguma anulação dessa questão e não havendo a reposta "D" poderia ser justificada como certa porem sem manifestação da banca. E ainda posso concluir que a alternativa "E" possui erro na palavra "publico".Visto que naquele sistema, o juiz não abria margem de acesso ao teor, não?
Questão da mitigação do princípio da paridade de armas pelo princípio da oficialidade caiu novamente em 2017 no Concurso Delegado MT (Q844957) e já havia caído em 2008 no concurso PGR (Q319076).
Aliás, nesta última há uma excelente comentário sobre a resposta correta:
"Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade "expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua própria força". Livro: Comentários às questões objetivas do concurso de PR 22º ao 26º concurso, 2ª edição, editora Juspodium.
"A verdade real não corresponde à verdade absoluta, assim como a verdade formal não se identifica com a inverdade. A verdade absoluta é inalcançável e tornar-se-ia utópico o processo que pretendesse instituí-la como fim a ser obtido. Em ambos os processos, a verdade é verificável dentro de certos limites, em aproximação tanto quanto possível de ideia que leve ao conhecimento de uma certeza perseguida (TUCCI, 1986, p. 143). Distinguem-se, na realidade, pela maior amplidão dos meios empregados para a reconstrução dos fatos. Mesmo na esfera penal, pouquíssimos ângulos do fato delituoso podem encarar-se como probatoriamente demonstráveis: o mundo da prova é o mundo das presunções e construções ideais, estranhas ao que se entende, ordinariamente, por realidade (BAPTISTA, 2001, p. 209)".
Q650546 - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. C
Q844957 - O princípio da paridade de armas (par condicio) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. . C
Q319076 -Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República - O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C
PARIDADE: Igualdade
ARMAS - Instrumentos processuais
- Compete ao juiz natural "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa".
- Assegura o equilíbrio de armas entre os representantes das partes em litígio.
- pode ser entendido como decorrente do devido processo legal, consiste no tratamento isonômico das partes no transcorrer do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.
O princípio da oficialidade consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado e em algumas circunstâncias. A repressão ao criminoso constitui uma função do Estado. Assim, é indispensável que sejam instituídos órgãos encarregados da persecução penal. Significa, portanto, que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais, do Estado, como são a autoridade policial (Delegado) e o MP - CF/88, art. LIX.
Este princípio, todavia, não é absoluto, pois há exceções, em que o ofendido ou seu representante proponham a ação:
a) Ação Privada exclusiva;
b) Ação Privada subsidiária da Pública (em razão de inércia do MP).
A iniciativa deve partir do Estado pelo princípio da oficialidade e as exceções ( Ação Privada exclusiva; Ação Privada subsidiária) são instrumentos processuais (armas) que são usadas para dirimir a desigualdade entre as partes;
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
GOSTARIA DE FAZER UM AGRADECIMENTO ESPECIAL AOS COLEGAS QUE COMENTAM CADA ITEM DAS QUESTÕES APONTANDO OS ERROS DAS MESMAS. VOCÊS SÃO VERDADEIROS ANJOS AO AJUDAR EM ESPECIAL QUEM ESTÁ INICIANDO NESSE DIFÍCIL UNIVERSO DOS CONCURSOS.
#DESISTIRJAMAIS
Que professora Maravilhosa, quem me dera todos os comentarios do QC fossem assim !
#FFF
GAB C. Na ação pública existe mitigação ao princípio da paridade de armas pois o MP atua ao mesmo tempo como titular da ação penal pública e atua como custus legis ao mesmo tempo.
O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas.
Essa é, pelo menos, a terceira vez que vejo o CESPE explorar como correta tal assertiva: "o princípio da igualdade (paridade de armas) é mitigado pelo princípio da oficialidade".
Para bom entendedor...
O princípio da paridade de armas é mitigado, por que na primeira fase da persecução penal, não há o contraditório e ampla defesa. Apesar de nas últimas alterações legislativas serem estabelecidas mudanças que proporcionaram algum tipo de contraditório e ampla defesa, mesmo que de forma mitigada, não podemos dizer que essas características existem em fase de investigação. Dessa forma, essa é a mitigação. A paridade de armas é aplicada efetivamente na fase processual
Como não vi ninguém comentando o que eu vou dizer (pelo menos não encontrei nada nesse sentido), achei pertinente fazer uma observação. Conforme muito bem explicado pela professora que comentou a questão, uma exemplificação da mitigação do princípio da paridade das armas na ação penal pública é a possibilidade de o Ministério Público se manifestar duas vezes durante o procedimento recursal. Explico.
No âmbito do processo penal, há uma Promotor de Justiça, que atua no primeiro grau de jurisdição, acompanhando toda a instrução processual e participando da produção de provas. Quando a defesa interpõe apelação, o MP irá apresentar suas contrarrazões recursais por meio do Promotor de Justiça que atua no primeiro grau. Após a apresentação das contrarrazões recursais pelo Promotor de Justiça, os autos são remetidos ao segundo grau, para o julgamento do recurso pelos desembargadores. Só que, antes do julgamento, os autos irão, mais uma vez, ao MP, que apresentará novo parecer, dessa vez, por meio dos Procuradores, que atuam no segundo grau. Resumindo, é como se o Ministério Público tivesse a oportunidade se manifestar duas vezes no mesmo procedimento (o que, a princípio, não ocorre com a defesa técnica), situação que representa uma mitigação ao princípio da paridade.
No que diz respeito à produção de provas de ofício pelo juiz antes do início da fase processual, embora exista tal possibilidade, esta somente poderá ocorrer de forma excepcional, conforme prevê o artigo 156, inciso I, do CPP. Ou seja, de certa forma, a atuação de ofício pelo juiz fica "limitada", já que o magistrado não pode produzir qualquer prova, mas somente aquelas consideradas urgentes e relevantes. A esse respeito, vale a pena conferir o comentário da professora.
Em 27/03/19 às 13:14, você respondeu a opção C.
Em 27/02/19 às 11:29, você respondeu a opção A.
Não pare!
Tem muita gente colocando que a assertiva correta está baseada na justificativa que o Parquet, além de autor da ação penal funciona como custus legis.
Discordo que essa seja a justificativa.
Para mim o fato se resume que o princípio da oficialidade (princípio segundo o qual uma vez iniciado o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes) MITIGA o princípio da paridade de armas (princípio que dá tratamento igualitário para as partes) justifica-se principalmente pelo "in dubio pro societate" na fase do recebimento da denúncia pelo juiz.
Esta fase é clara que na dúvida deve-se prosseguir com a ação penal em favor da sociedade, independentemente de terem provas fracas, debilitadas, contra o acusado, mitigando verdadeiramente o princípio da paridade de armas que, em entendimento diverso daria tratamento igual às partes, M.P e acusado, o que não acontece, poi a valoração das provas, conforme disse alhures é à favor da sociedade, e do M.P como autor da ação penal pública.
Espero ter ajudado!
Abcs a todos
Já cobraram uma questão semelhante a essa em 2017 pelo CESPE, Delegado PC-MT: O princípio da paridade de armas (par condicio)
A) não é aplicável ao processo penal brasileiro em face do sistema acusatório; B) se aplica ao processo penal de forma absoluta; C) é também denominado princípio do contraditório; D) é exercido sem restrições no âmbito do inquérito policial; E) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.
GAB.: E.
Cespe. 2016. Policia cientifica - PE e em 2012. Tj- AC ( juiz)
"Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal."
Questao correta
Cuidado com esse negócio de que não existe princípio absoluto, pq numa dessas a cespe tira uma questao do fundo do baú , sem fundamentação nenhuma e ainda diz que está certo.
Respondi essa questão lembrando de uma aula, em que a professora falou exatamente dessa questão.
O colega Anderson Siqueira, além de discordar da justificativa correta dos demais colegas, ainda conceitua de forma equivocada o principio da oficialidade. Segue o conceito e também a diferença para o princípio da oficiosidade.
Oficialidade: Os órgãos incumbidos da persecução criminal (IP e processo), atividade eminentemente publica, são órgãos oficiais por excelência, tendo a CF consagrado a titularidade da ação penal publica ao MP (129, I), e disciplinado a policia judiciaria no &4º, do art. 144 CPP.
Oficiosidade: Com este principio, durante a persecução penal não é necessário que haja autorização ou provocação para a atuação oficial, ou seja, a autoridade policial ou Ministério Público, "em regra", podem agir de ofício.
Comentário de acordo com a obra de Nestor Távora e Rosmar Alencar.
Oficialidade – A ação penal pública será ajuizada por um órgão oficial, no caso, o MP.
Entretanto, pode ocorrer de, transcorrido o prazo legal para que o MP ofereça a
denúncia, este não o faça nem promova o arquivamento do IP, ou seja, fique inerte.
Nesse caso, a lei prevê que o ofendido poderá promover ação penal privada subsidiária
da pública (que estudaremos melhor daqui a pouco). Assim, podemos concluir que a
ação penal pública é exclusiva do MP, durante o prazo legal.
Estratégia
A) O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.
Errada - Deve ser observado somente na ação penal pública, visto que se aplica somente ao MP, pois quando presentes os elementos de autoria e materialidade em um crime de APPública, ele é obrigado a ofertar a denúncia
B) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.
Errada - A busca pela verdade real conta com diversas limitações, como por ex: Dispensa de diligências e perguntas impertinentes; vedação de provas ilícitas (exceto para beneficiar o réu); Sigilos...
C) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.
CERTA
D) O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.
Errada - Pelo contrário, restringe sim.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas
urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para
dirimir dúvida sobre ponto relevante.
E) O No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.
Responder
Errada - Não é público, é sigiloso
FOCO DELTA SP/MG/PR/RJ/DF
CORRETA - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.
O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Fonte: Prof. Ana Cristina Mendonça)
C) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.
CERTA
Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei
Princípio da igualdade das armas
Princípio da igualdade das partes. Princípio segundo o qual as partes devem ser tratadas igualmente, ou seja, aos litigantes deve ser igualmente garantido o acesso aos meios processuais.
Ao se tratar de ação penal pública, o acusado litiga contra o Ministério Público, órgão público oficial, que atua, ainda, como custus legis e dispõe de toda uma estrutura garantida pelo Estado, havendo clara desigualdade de forças, de forma que o Princípio da Paridade das Armas fica, no caso concreto, mitigado pelo Princípio da Oficialidade.
PC
O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada. FALSO
Uma das distinções das ações penais é a pública ser pautada pelo principio da obrigatoriedade enquanto que a privada é pelo principio da discricionariedade. Tendo em vista a hipótese do titular da ação penal pode optar pela não deflagração da ação... ocasionando na decadência REGRA GERAL 6 meses do conhecimento do fato. Se não denunciar todos os acusados, acarreta na renuncia em face aos que não foram denunciados na queixa criminis.
O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro. FALSO
Há formas de mitigar o principio da verdade real, tendo que lidar com a verdade formal.
ex. provas ilícitas. A busca pela verdade possui limites.
Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. VERDADEIRO
O principio da igualdade = paridade de armas
é mitigado por que a oficialidade é a percepção de que há um órgão oficial (MP), mas há casos em ação penal pública que o MP não atua como parte, mas como custus legis (agora chamado de custus juris).O que acarreta na mitigação da paridade de armas.
O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal. FALSO
ART. 156 CPP Embora haja o entendimento de que o art. 156, I, CPP seja inconstitucional. Ele na verdade limita os poderes do magistrado apesar de permitir a ordenação de ofício a produção de provas. Somente sendo permitidas as provas consideradas urgentes e relevante ao processo.
No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas. FALSO
No sistema acusatório sua principal característica é a separação das funções. Processo público. Execução privada. Não há valoração das provas.
Já no inquisitivo é unificada as funções .Processo sigiloso. Execução Pública. A confissão é a rainha das provas. Livre convencimento motivado. Há a valoração das provas
GABARITO: C
O princípio da oficialidade impõe que os órgãos estatais exerçam a persecução penal, ou seja, o acusado, contando com as armas que tem, irá enfrentar o Estado, que conta com todo o arsenal estatal.
O princípio da igualdade de armas acaba sendo mitigado.
para quem manja de GAMES RPG
Enquanto o Estado está no LEVEL 100
O acusado está no LEVEL 10
Força pessoal!
Retirado de outra questão: Q844957.
O princípio da paridade de armas é mitigado pelo princípio da oficialidade e um dos motivos é bem claro:
O MP não é órgão de acusação, ele busca o fiel cumprimento da lei. Por isso há a mitigação do princípio no sentido em que o Órgão Ministerial também deve buscar garantir os direitos do acusado de sorte a até mesmo pedir o reconhecimento da prescrição por ex.
Dessa forma a "balança" "pesaria" mais para o lado do acusado pois não apenas ele mesmo atuaria em sua defesa, mas também o Estado representado pelo Ministério Público, resguardando as suas garantias constitucionais.
Q?
GABARITO C
O princípio da oficialidade gera uma mitigação ao princípio da paridade das armas, posto que o acusado não contará com a mesma estrutura do Estado nem com a coercibilidade para produzir informações que possui o Estado.
LETRA C.
a) ERRADA - O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada. O princípio da obrigatoriedade é aplicado à ação penal pública, à qual presentes os requisitos da justa causa, deve ser proposta pelo Ministério Público. D'outra banda a ação penal privada é regida pelo princípio da oportunidade, vez que o particular não está obrigado a ajuizar a medida.
b) ERRADA - O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro. Primeiramente, não há princípios absolutos no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, a busca da verdade real pelo magistrado, num viés de processo penal garantista, deve se dar apenas em circunstâncias excepcionais, de modo que o mesmo não se arvore de competências probatórias próprias das partes e acabe afastando sobremaneira o processo do seu modelo acusatório. Uma das exceções ao princípio da verdade real explícita em nosso ordenamento jurídico é a vedação de utilização de provas obtidas por meio ilícito.
c) CORRETA - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Fonte: Prof. Ana Cristina Mendonça)
d) ERRADA - O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.
O sistema acusatório restringe a atividade do juiz à inércia, via de regra, razão pela qual qualquer atuação positiva do magistrado deve se dar de forma excepcional.
e) ERRADA - No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.
No sistema inquisitivo o processo é sigiloso e as funções de acusar e julgar são atribuídas a uma única pessoa.
Questão comentada pela Profª Luana Davico
Sistema processual inquisitivo
Principio unificador-Concentração de funções na mão do juiz inquisidor,ou seja,ele mesmo julga,acusa e defende.
Processo-secreto e sigiloso.
Confissão-rainha das provas(elemento suficiente para a condenação)
Sistema processual acusatório-
Principio unificador-Separação de funções na qual julgar,acusar e defender são atribuídas a pessoas distintas.
Processo-público e oral.
Confissão- tem valor para o processo,porém não constitui o elemento chave para a condenação.
Em 30/07/20 às 09:21, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 11/07/20 às 23:57, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
18/08/2020. Gab C, tendo em vista que a mitigação do principio da oficialidade.
Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, acerca dos sistemas e princípios do processo penal, é correto afirmar que:
Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.
Errei, errei e errarei.
Primeiramente você precisa saber o significado da palavra mitigar, que é suavizar, aplacar.
Sabendo disso, você precisa conhecer os dois princípios:
Paridade de Armas: igualdade das partes no processo em relação aos seus direitos.
Oficialidade: Princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.
Então: se o juiz impulsiona de ofício o processo tem razão o examinador quando diz que este princípio aplaca/mitiga/suaviza o princípio da paridade de armas.
Com o pacote anticrime, prevendo dois juízes no processo ( um para a parte de instrução do processo e outro para julgar), não tornou o processo penal brasileiro misto ?
Guarda isso no coração:
Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )
Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP
(MPDFT-2004): Em um processo penal regido pelo sistema acusatório público, nos moldes do brasileiro, é correto afirmar que a busca da verdade não é absoluta, faltando legitimidade ao julgamento se a verdade não houver sido alcançada de forma processual e constitucionalmente válida.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.
Nucci entende que o P. da Oficialidade mitiga a paridade de armas justamente por ser a persecução penal desigual em detrimento do acusado. Vale dizer, o Estado, nas ações penais públicas, comanda a persecução penal (fase pré-processual e processual), cabendo ao suspeito/ acusado/ réu unicamente se defender da imputação que lhe é apontada.
Assim, podemos afirmar que o princípio da paridade de armas (par condicio) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.
A - O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado apenas na ação penal pública.
B - O princípio da verdade real não vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.
C - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.
D - O sistema processual acusatório restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.
E - No sistema processual inquisitivo, o processo é sigiloso; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a uma única pessoa.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade “expressa ser a
persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação
penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas
garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da
igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com
sua própria força”.
Conforme leciona a Professora Ana Cristina Mendonça, “o princípio da oficialidade
implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual
é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no
processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com
parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao
Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-
se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial.
Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia
de paridade de armas”.
Sistemas processuais
*Sistema processual inquisitório
*Sistema processual acusatório (adotado)
Puro
Impuro
*Sistema processual misto
Sistema processual inquisitório
*Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor
*Juiz inquisidor acusa, defende e julga
*Não tem contraditório e nem ampla defesa
*Os atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito
*O acusado é um mero objeto do processo
*O juiz inquisidor possui exclusivamente a iniciativa probatória
*As provas são tarifadas pois possui valor fixado
*A confissão do acusado é a rainha das provas
*Parcialidade do juiz
Sistema processual acusatório
*Separação de funções nas mãos de pessoas distintas
*A função de acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes
*Tem contraditório e ampla defesa
*Os atos processuais em regra são públicos e oral
*O acusado é sujeito de direitos
*A iniciativa probatória fica a cargo das partes
*As provas tem seu valor fixado de acordo com livre convencimento do juiz
*A confissão do acusado não tem valor superior aos outros meios de provas
*Imparcialidade do juiz
Sistema processual misto
É a junção das características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório
A paridade de armas - é objetivo de impedir que uma das partes tenha vantagens sobre a outra, o que justifica o provimento da igualdade por parte do Estado requisitado para transferir idêntico peso no curso do processo.
O princípio da oficialidade - consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado (JUIZ) e em algumas circunstâncias, mesmo a revelia do próprio ofendido. Esse princípio está ligado diretamente com os princípios da legalidade e da obrigatoriedade.
Logo, na Ação Penal Pública, o Juiz com a sua iniciativa de oficialidade, irá reduzir (Mitigar) o princípio da paridade das armas que é a igualdade das partes.
o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade com intuito que nenhuma parte seja lesada, acusado e acusador trabalham com direitos igualmente estabelecidos.
Questão repetiu-se na prova para Delegado Civil - MT, ano 2017; CESPE - Q844957
Gabarito d) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.
O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.
O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.
Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas (igualdade processual) é mitigado pelo princípio da oficialidade
O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.
No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.
O principio da paridade de armas é mitigado (diminuído) na ação penal pública pelo princípio da oficialidade, pois o próprio órgão acusador "MINISTÉRIO PÚBLICO" é visivelmente detentor de mais prerrogativas, pois é orgão do ESTADO, dando a aparência de ser detentor de “muito mais peso e poder” do que o réu, o qual é sozinho no processo, não tem todo o aparato estatal pra se defender, tem apenas seu defensor.
tadinho do réu :(
Essa Letra C, cai mais do que vc caminhando na rua.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL OU DA PARIDADE DE ARMAS (PAR
CONDITIO) : É mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade, pois o MP
desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei).
Além da ação penal privada, o princípio da obrigatoriedade também é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal.
A ASSERTIVA "D" TAMBÉM ESTÁ CORRETA. Vejamos:
O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.
POR QUE?
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
Se eu estiver errada, por favor me corrijam!
A)O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada. ERRADO. O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE É aquele que obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública. DESSSA FORMA NÃO SE APLICA NA AÇÃO PENAL PRIVADA.
B) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro. ERRADO. Não vigora de forma absoluta, uma vez que diante das restrições impostas ao Estado para a obtenção da prova (garantias contra a autoincriminação do réu, vedação da tortura, nulidade de provas obtidas por meios ilícitos, limitações em depoimentos de testemunhas que conhecem o fato em razão de profissão), assentou-se o entendimento de que é impossível o alcance da verdade absoluta, havendo apenas uma aproximação da verdade dos fatos, com maior ou menor grau de segurança.
C) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. CERTO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: persecução penal é uma função primordial e obrigatória do Estado, com isso, funções como investigar, processar e punir o agente do crime cabem aos órgãos constituídos do Estado, através da polícia judiciária, do Ministério Público e do Poder Judiciário. Dessa forma, há uma mitigação da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua "própria força”.
D) O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal. ERRADO. Restringe, apenas em algumas exceções o juiz pode agir de ofício. Como é o caso do Art. 156 CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
E) No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas. ERRADO. Acusação e julgamento é atribuída para mesma pessoa.
De acordo com o CPP:
A) CORRETA.
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
B) CORRETA.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
C) ERRADA.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
D) CORRETA.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Gabarito: alternativa C.
Bons estudos! ;)
Para acrescentar, sobre o art. 273 CPP:
Apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente de acusação.
E se ocorrer a indevida exclusão do assistente da acusação durante o curso do processo? Caberá correição parcial para sanar error in procedendo.
Renato Brasileiro. CPP comentado
Letra C. Nao caberá o recurso,pegadinha. Tem que ficar atento.
Gabarito, C
Complementando:
com um breve comentário sobre a letra D:
(...) A defesa pode ser subdividida:
DEFESA TÉCNICA (INDISPONÍVEL): é a defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível, pois, em regra, o acusado não pode se defender sozinho conforme dispõem o art. 263, caput, do CPP.
Exceção: Se o acusado for advogado, que poderá promover a sua própria defesa.
Vale a pena destacar que, em havendo ausência do defensor técnico no processo, por falecimento, negligência ou qualquer outro motivo, o Juiz, antes de nomear novo defensor, sempre deverá intimar o acusado para que, no prazo por ele determinado, possa constituir novo defensor.
AUTO DEFESA (DISPONÍVEL): é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, CF).
Atenção > A Defesa técnica é sempre obrigatória.
O STF consagrou a Súmula 523, ao tratar da defesa técnica: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (nulidade relativa)”.
Complementando só mais um pouco o excelente comentário do Patrulheiro Ostensivo:
Súmula 523, ao tratar da defesa técnica: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (nulidade relativa)”.
A parte em destaque é expressada pela máxima pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
Sobre o assitente de acusação do MP no CPP:
SOMENTE nas ações penais PÚBLICAS (condicionadas ou incondicionadas)
- É o ofendido ou representante legal
- cônjuge, ascendente, descendente ou irmão no caso de falecimento ou ausência.
- A intervenção poderá ser feita a qualquer momento, até o trânsito em julgado,exceto no inquérito policial e execução penal;
- Deve haver oitiva prévia do MP, cuja decisão não cabe recurso.
- Atua:
* Propondo meios de prova (também entra quando ele propõe o assistente técnico)
* Requerendo perguntas às testemunhas
* Aditar libelo e articulados
* Participando do debate oral
* Arrazoando recursos interpostos pelo MP ou POR ELE PRÓPRIO
A) Art. 274. As prescrições sobre SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
B) Art. 256. A suspeição NÃO PODERÁ SER DECLARADA NEM RECONHECIDA, quando:
1 - A parte injuriar o juiz ou
2 - De propósito der motivo para criá-la.
C) GABARITO
D) Art. 261. NENHUM ACUSADO, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será SEMPRE exercida através de manifestação fundamentada.
ART 273===>>> COMENTÁRIOS
DO DESPACHO DO MP QUE ADMITIR OU NÃO O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CABERÁ RECURSO DEVENDO ENTRETANTO CONSTAR DOS AUTOS O PEDIDO E A DECISÃO MAS CABE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR SE TRATR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO TUTELADO POR HC OU HD
Não entendi pq a alternativa "D" está correta, afinal de contas, a defesa por "negativa geral", a meu ver, não convalesce de uma manifestação fundamentada. Alguém poderia explicar?
cpp
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Letra C - Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
A - Art. 274 do CPP.
B - Art. 256 do CPP.
C - Art. 273 do CPP.
D - Art. 261, caput e p. único do CPP
Art 273, do CPP= "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso,devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão"
GABARITO: C
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO caberá recurso, NUNCA caberá recurso, JAMAIS caberá recurso, NUNQUINHA cabera recurso, NEM A PAU caberá recurso, NEM QUE A VACA TUÇA caberá recurso, NEM QUE A VICA VICA PAU caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
GABARITO = C
PM/SC
Não Cabe recurso, no entanto cabe mandado de segurança
Observações:
1. Pode o ofendido, particular, habilitar-se como assistente do Ministério Público em crimes contra a Administração Pública.
2. Não se aplicam ao assistente de acusação os impedimentos previstos em lei para o juiz e o órgão do Ministério Público.
Associações como assistentes de acusação
CPP
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
CDC.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82,inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Do despacho que admitir, ou não, o assistente da acusação, NÃO caberá recurso, devendo, ENTRETANTO,, constar dos autos o pedido e a decisão.
José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.
Nesse caso, é correto afirmar que:
Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.
A figura do assistente é admitida no processo somente após:
- o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- Não cabe assistente da acusação no IP.
- Não cabe assistente da acusação no PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL.
- o assistente da acusação NÃO PODERÁ ADITAR a denúncia formulada pelo MP.
- O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP
- Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada
Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública (CONDICIONADA ou incondicionada), pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.
O assistente do Ministério Público só poderá interpor recurso extraordinário nos casos de impronúncia e extinção da punibilidade, ou apelação supletiva, e desde que não se trate de decisão concessiva de habeas corpus.
– A chamada APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA, apresentada pelo ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, pressupõe, em verdade, a inércia do Ministério Público – TANTO É QUE O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO TEM INÍCIO APENAS QUANDO FINDO O PRAZO DO PARQUET (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Súmula 210 STF
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
Súmula 448 STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.
Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
SEM HABILITAÇÃO: Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo SÓ TEM INÍCIO DEPOIS que o prazo do MP se encerra.
Sobre o tema Sujeitos Processuais no Direito Processual Penal, é correto afirmar que:
-As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
-A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
-Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Simples e Objetivo
Gabarito Letra C
DICA DE CONCURSEIRO: Sempre que a questão pedir a INCORRETA, comece da última alternativa.
Estatisticamente as erradas estão nas últimas alternativas. E via de regra, a alternativa (A) está quase que sempre correta!
“Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
A afirmativa requer conhecimento do candidato com relação a matéria referente aos sujeitos processuais.
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
Suspeição provocada
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
ALT. "B"
A - Errada. Guilherme de Sousa Nucci entende haver o sistema misto atualmente no Brasil, porém, entendimento minoritário, tendo como prevalente o acusatório.
B - Gabarito.
C - Errada. As visões históricas e teóricas sobre o sistema processual penal brasileiro estão longe de convergir e facilitar a identificação do modelo vigente. O Decreto Lei 3.689 de 3 de outubro de 1941 sofreu forte influência do regime facista da Itália, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei ordinária, deve ser analisado com a ótica de um filtro constitucional, a luz da respectiva Carta. Em decorrência disto, surgem inúmeras divergências doutrinárias, o que é, ou que não é, compatível com o atual sistema acusatório.
D - Errada. Não é proibido (defeso) ao juiz assumir a gestão das provas, e nem auxiliar o Delegado de Polícia na colheita de elementos de informação e fundamentar sua decisão em provas antecipadas. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Inciso que sofre duras críticas por Aury L. Júnior, pois cria a figura do Juiz Inquisidor, tendo esse - em nossa atual sistema acusatório - ficar afastado da produção de provas, surgindo aqui várias teorias, uma que posso citar é a Sindrome de Dom Casmurro, quadro mental paranóico.) II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
E - Errada. Não há essa exceção, vide comentário na alternativa "D".
Bons estudos, espero ter ajudado.
Gabarito: letra B.
Considerando que o princípio unificador confere ao processo penal uma feição de uniformidade e coerência. Mais ainda, considerando o Sistema Acusatório há de se levar em conta que ele ascende na esteira de valores democráticos onde as partes (acusação e Defesa) possuem paridade de armas e tratamento isonômico no processo penal. (Fonte: PROFESSOR ADRIANO BARBOSA Grancursos Online).
Letra A: errada. Não houve evolução linear dos sistema inquisitório para o acusatório e posteriormente o misto, na verdade a evolução do processo penal brasileiro foi, somente, até o sistema acusatório. Embora possua algumas características do sistema misto (com uma parte inqusitória (IP) e outra acusatória (Ação Penal)), as funções (acusar, defender, julgar) são amplamente separadas.
Letra C: errada. Vide o ótimo comentário do "Prosecutor MP".
Letra D: errada. Considerando que no Brasil vigora o sistema do livre convencimento motivado do juiz, não é defeso (proibido) ao juiz assumir a gestão das provas (afinal elas se destinam a formar o seu convencimento) e fundamentar sua decisão em provas antecipadas (veja que, devidamente fundamentado, "tudo é válido").
Letra E: errada. Acredito que o erro esteja na parte em que informa que o IP seja "iniciado mediante requisição da autoridade judiciária" isso vai de encontro ao princípio da inércia do magistrado, nesse sentido, colaciono a doutrina de Renato Brasileiro (2017):
Formas de instauração do Inquérito Policial:
(...)
b) requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: diz o art. 5°, inciso ll, do CPP, que o inquérito será iniciado, nos crimes de ação pública, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
Apesar de o CPP fazer menção à possibilidade de a autoridade judiciária requisitar a instauração de inquérito policial, pensamos que tal possibilidade não se coaduna com a adoção do sistema acusatório pela Constituição Federal. Na verdade, tal dispositivo só guarda pertinência com a ordem jurídica anterior à Constituição Federal, na qual se permitia aos magistrados até mesmo a iniciativa da ação penal, tal qual dispunha o revogado art. 531 do CPP, nos casos de homicídio e lesões corporais culposas.
Complementando a ótima resposta do colega Allejo, o erro da "e)" está presente no final da assertiva, onde a questão diz que o juiz só pode realizar esses procedimentos em casos de crime hediondo, o que é incorreto.
Em que pese a polêmica doutrinária acerca da recepção ou não do referido dispositivo, ele ainda não foi alvo de pronunciamento judicial.
Sobre a letra e), complementando Allejo:
"A nosso ver, o dispositivo do art. 241 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal. A uma porque não se pode permitir que o magistrado execute diretamente uma busca domiciliar, sob pena de ressuscitarmos a figura do juiz inquisidor, comprometendo a garantia da imparcialidade e o sistema acusatório. A duas porque o delegado, ao executar uma busca domiciliar, está obrigado a apresentar mandado expedido pela autoridade judiciária, porquanto o art. 5°, inciso XI, da Carta Magna, demanda determinação judicial para o ingresso em domicílio." (Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima)
Ordem da evolução dos sistemas:
1)Acusatório Clássico
2)Inquisitório
3)Acusatório misto (no BR)
Caro Alexandre, o sistem acusatório misto é defendido por parcela minoritária da doutrina (ex:Nucci), prevalece majoritariamente que o sistema adotado no Brasil é o acusatório.
Sobre a LETRA "B" (CORRETA):
COUTINHO assim explica o princípio unificador/informador:
-Cada sistema processual possui um princípio básico por meio do qual se diferencia dos demais, tendo em vista que inexistem, nos tempos atuais, sistemas puros.
-Os princípios unificadores ou informadores são o princípio dispositivo e o princípio inquisitivo, os quais, segundo Coutinho, são os alicerces do sistema acusatório e do sistema inquisitório, respectivamente.
Nesse sentido, o referido autor afirma que “o sistema processual penal brasileiro é, na sua essência, inquisitório, porque regido pelo princípio inquisitivo, já que a gestão da prova está primordialmente nas mãos do juiz”.
Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/sistema-processual-penal-brasileiro/.
Thiago Garcia, o Alexandre, no meu ponto de vista está correto, pois nosso sistema não é o acusatório puro. A doutrina classifica como acusatório, com breves ressalvas por conta da atuação do juiz que pode, na fase processual, ouvir de ofício testemunhas, pedir quebra de sigilo telefonico tbm de ofício. Com isso, desvitua-se a essencia natural do sistema acusatório, não a ponto de torná-lo misto unicamente, mas suficiente para dizer que é acusatório misto. Porém, é um aprofundamento na questão, pois se uma pergunta de prova trouxer apenas a assertiva de acusatorio, ta certo tbm.
é so uma opinião, caso tenham dúvidas a respeito, pesquisem. Ahora de aprender é agora e não devemos ir com dúvidas p prova. Avante guerreiros
a) ERRADO - o erro da questão está em afirmar que houve uma evolução linear na análise histórica (ao que parece, mundial) dos sistemas processuais. Podemos afirmar que, na Grécia Antiga, vigorava o sistema acusatório. Na idade média, entretanto, o sistema vigente foi o inquisitorial. Entretanto, a história demonstra que não houve uma lineariedade nessa evolução. Além disso, apesar de a doutrina falar em sistema "misto", na dogmática processualista este não existe. Sequer existem sistemas processuais atuais puros. Sendo assim, é impróprio falar em sistema processual "misto". No Brasil, por exemplo, ao que tudo indica, a Constituição apresenta o modelo de processo penal acusatório. Apesar disso, no CPP, constatamos a presença de diversos dispositivos inquisitoriais (produção de provas pelo juiz, intervenção do juiz no Inquérito), o que não torna o sistema brasileiro misto. Há a necessidade da releitura do CPP à luz da Constituição da República.
b) CERTO - o princípio unificador do sistema processual acusatório é o dispositivo, onde a principal característica é a de a GESTÃO PROBATÓRIA estar nas mãos das partes do processo, sendo o juiz uma figura imparcial e garantidora do tratamento isonômico entre as partes e, principalmentem garantidor dos direitos fundamentais do acusado.
c) ERRADO - As visões históricas e teóricas sobre o sistema processual brasileiro não permanecem em convergência e não facilitam a identificação do modelo vigente. Há doutrinadores que afirmam que o sistema brasileiro é acusatório (à luz da Constituição). Outros afirmam que trata-se de sistema neoinquisitorial (Aury Lopes Jr., em razão das raízes fascistas do CPP). Outros entendem que trata-se de sistema misto (Nucci e outros). Não há convergência e a identificação do modelo vigente é dificultosa.
d) ERRADO - a questão estaria correta, se não constasse no final a proibição de o juiz fundamentar sua decisão em provas antecipadas. O art. 155 do CPP permite essa hipótese, e isso não contraria o sistema acusatório, pois fundamenta-se na urgência e na eficácia do processo penal.
e) ERRADO - o art. 241 do CPP é tido como não recepcionado pela Constituição, uma vez que fere de morte o modelo acusatório a possibilidade de realização pessoal de busca domiciliar pelo juiz. Além disso, a iniciação de IP pelo juiz também colocaria em cheque o princípio da imparcialidade. De mais a mais, os referidos dispositivos não são exceções dentro do sistema acusatório. A alternativa está absolutamente equivocada.
GABARITO: LETRA B
Há paridade de armas no Processo Penal?
Apenas complementando, no que se refere ao item "a" não houve evolução do sistema inquisitório para o acusatório. Ao contrário, vigorava o sistema acusatório por quase toda a antiguidade, porém, a partir do século XIII, entra em declínio, passando a vigorar o sistema inquisitivo.
Gabarito B
---
DEFESO pode ser lido como "VEDADO" para facilitar o entendimento... (ou "proibido";"não permitido")
Sobre os sistemas processuais penais, assinale a alternativa correta de acordo com a doutrina majoritária, legislação e jurisprudência vigentes.
a)
Pelo estudo e analise histórica dos sistemas processuais penais, é possível constatar que houve uma evolução linear do sistema inquisitório para o acusatório e, ao final, para o misto em compasso com a valorização do réu como sujeito de direitos e não apenas como um objeto do processo. ERRADA
Uma vez que não houve uma evolução linear, o sistema acusátorio vigia antes memso do sistema inquisitivo. Dessa forma houve um retorno do sistema acusátorio. Ademais, o sistema misto pela doutrina e jurisprudência não é considerado um sistema vigente, e as caracteristicas atribuidas a ele na questão, quais sejam: valorização do réu como sujeito de direitos e não aénas com objeto do processo são características pertinentes ao sistema acusatório (vigente no Brasil)
b)
O princípio unificador tem por objetivo proporcionar coerência aos diversos elementos do sistema processual penal, a exemplo do princípio acusatório que decorre dos princípios democrático e republicano e requer um processo em que os sujeitos parciais possuem tratamento igual, com paridade de armas, ao defenderem suas pretensões em juízo. CORRETA
No sistema acusatório temos um procedimento em que as partes possuem direito ao contraditório onde esta intimamente ligado ao princípio da paraidade das armas, ou seja, quando uma parte submete uma prova ao processo a parte contrário tem direito de se contrapor.
c)
Os modelos de sistemas processuais penais estão diretamente relacionados ao exercício do poder penal estatal, o qual integra um plano político, social e cultural. Dessa forma, as visões históricas e teóricas sobre o sistema processual penal brasileiro permanecem em constante convergência e facilitam a identificação do modelo vigente. ERRADO
Não há que se falar em convergência (sig.qualidade ou disposição do que é convergente; direção para um ponto comum). Ao contrário, as visões hitóricas e teóricas são divergentes entre si. Doutrina marjoritária considera ser vigente no brasil sistema acusatorio e minoritária o sistema misto.
d)
A Constituição Federal de 1988 traça um processo penal acusatório, porém diversos dispositivos do Código de Processo Penal apresentam núcleo inquisitivo exigindo uma filtragem constitucional. Nesse contexto, é defeso ao juiz assumir a gestão das provas, auxiliar o Delegado de Polícia na colheita de elementos de informação e fundamentar sua decisão em provas antecipadas. ERRADA
e)
O Código de Processo Penal permite que o inquérito policial, nos crimes de ação pública, seja iniciado mediante requisição da autoridade judiciária; que a autoridade policial realize as diligências requisitadas pelo juiz; e que este realize pessoalmente busca domiciliar. Tais dispositivos são considerados como exceções dentro do sistema acusatório, nos casos de crimes de natureza grave, v.g., crimes hediondos. ERRADO. Autoridade policia que irá fazer.
Sim, Daniel Pereira! Há paridade de armas, o que pode ser visto com a atuação cada mais mais efetiva das defensorias públicas (com algumas testes contestáveis, por vezes).
Só falta a galera que acertou na cagada criar culhoes e falar que a questão é uma merda pq fala de principio acusatório (divisão das atribuições de julgar acusar e defender, na essência) mas narra o contraditório (paridade de armas)... enfim... questão não acertavel ou acertavel na cagada(chutar a que fala mais bonitinho dos direitos fundamentais do processo)!
Alternativa A errada! O sistema acusatório vigorou anteriormente ao inquisitivo!
"O sistema acusatório vigorou durante quase toda a Antiguidade grega e romana, bem como na Idade Média, nos domínios do direito germano. A partir do século XIII éntra em declínio, passando a ter prevalência o sistema inquisitivo."
(Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, 2017 - JusPodivm)
Raphael Capitta, disse tudo
ACUSATÓRIO (BR):
princípios democráticos e republicanos.
diferentes entes julga, acusa.
presença do contraditório e ampla defesa.
A prova cabe às partes.
paridade de armas
oralidade
INQUISITIVO:
O mesmo ente julga e acusa.
Não existe contraditório e ampla defesa.
Misto (minoria)
Defeso = proibido ... sempre erro kk
DIRETO: Mariane Ferraz.
Cuidado com o comentário do Flávio... basta uma breve leitura do art.241 do cpp, juiz pode sim fazer pessoalmente busca domiciliar. Quer ser sarcástico e comenta a questão de forma equivocada. Haja paciência aff!!!
O erro da alternativa E está no final da assertiva, vejamos:
O Código de Processo Penal permite que o inquérito policial, nos crimes de ação pública:
(i) seja iniciado mediante requisição da autoridade judiciária (art. 5º inciso II do CPP);
(ii) que a autoridade policial realize as diligências requisitadas pelo juiz (art. 13 inciso II do CPP); e
(iii) e que este realize pessoalmente busca domiciliar (art. 241 do CPP).
Assim, verifica-se que de acordo com o texto legal essas 03 situações estão CORRETAS.
Ou seja, o ERRO da alternativa está na assertiva de que "tais dispositivos são considerados como exceções dentro do sistema acusatório, nos casos de crimes de natureza grave, v.g., crimes hediondos", uma vez que o sistema acusatório não prevê tais dispositivos, sequer a título de exceção.
Mariana Ferraz, excelente!
b)
O princípio unificador tem por objetivo proporcionar coerência aos diversos elementos do sistema processual penal, a exemplo do princípio acusatório que decorre dos princípios democrático e republicano e requer um processo em que os sujeitos parciais possuem tratamento igual, com paridade de armas, ao defenderem suas pretensões em juízo.
B) O princípio unificador tem por objetivo proporcionar coerência aos diversos elementos do sistema processual penal, a exemplo do princípio acusatório que decorre dos princípios democrático e republicano e requer um processo em que os sujeitos parciais possuem tratamento igual, com paridade de armas, ao defenderem suas pretensões em juízo.
Quem são os sujeitos parciais no processo penal? Entendo que apenas a defesa seja parcial, visto que o juiz e o MP devem ser imparciais.
Não compreendi muito bem essa parte da afirmação. Agradeço se alguém puder esclarecer!
Alternativa "A' (incorreta), vejamos:
O sistema misto é a mistura do inquisitivo com o acusatório, ao passo que a valorização do réu como sujeito de direitos e não apenas como um objeto do processo faz parte do sistema atual adotado que é o sistema acusatório.
Próxima...
a) ERRADO .... O SISTEMA ACUSATÓRIO Á EXISTIA ANTES DO INQUISITIVO .. E O MISTO NÉ É ACEITO! (BEM MINORITÁRIO)
Pelo estudo e analise histórica dos sistemas processuais penais, é possível constatar que houve uma evolução linear do sistema inquisitório para o acusatório e, ao final, para o misto em compasso com a valorização do réu como sujeito de direitos e não apenas como um objeto do processo.
b) CORRETO ... PARIDADE DE ARMAS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM RELAÇÃO AS PROVAS APRESENTADAS
O princípio unificador tem por objetivo proporcionar coerência aos diversos elementos do sistema processual penal, a exemplo do princípio acusatório que decorre dos princípios democrático e republicano e requer um processo em que os sujeitos parciais possuem tratamento igual, com paridade de armas, ao defenderem suas pretensões em juízo.
c) ERRADO .... OS SISTEMAS SÃO DIVERGENTES
Os modelos de sistemas processuais penais estão diretamente relacionados ao exercício do poder penal estatal, o qual integra um plano político, social e cultural. Dessa forma, as visões históricas e teóricas sobre o sistema processual penal brasileiro permanecem em constante convergência e facilitam a identificação do modelo vigente.
d) ERRADO ... O JUIZ PODE!
A Constituição Federal de 1988 traça um processo penal acusatório, porém diversos dispositivos do Código de Processo Penal apresentam núcleo inquisitivo exigindo uma filtragem constitucional. Nesse contexto, é defeso ao juiz assumir a gestão das provas, auxiliar o Delegado de Polícia na colheita de elementos de informação e fundamentar sua decisão em provas antecipadas.
e) ERRADO .... JUIZ NÃO LEVANTA NEM P/ SERVIR O PRÓPRIO CAFÉ NO FORUM...MUITO MENOS IR FZR BUSCA! rsrsrsrsrs
O Código de Processo Penal permite que o inquérito policial, nos crimes de ação pública, seja iniciado mediante requisição da autoridade judiciária; que a autoridade policial realize as diligências requisitadas pelo juiz; e que este realize pessoalmente busca domiciliar. Tais dispositivos são considerados como exceções dentro do sistema acusatório, nos casos de crimes de natureza grave, v.g., crimes hediondos.
Cronologicamente, o sistema acusatório predominou até meados do século XIII- sendo posteriormente substituído, gradativamente, pelo modelo inquisitório que prevaleceu com plenitude até o final do século XVIII (em alguns países, até parte do século XIX)- momento em que os movimentos sociais e políticos levaram a uma nova mudança de rumos. Acredito que esse seja o erro da letra A
Sistemas processuais
*Sistema processual inquisitório
*Sistema processual acusatório (adotado)
Puro
Impuro
*Sistema processual misto
Sistema processual inquisitório
*Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor
*Juiz inquisidor acusa, defende e julga
*Não tem contraditório e nem ampla defesa
*Os atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito
*O acusado é um mero objeto do processo
*O juiz inquisidor possui exclusivamente a iniciativa probatória
*As provas são tarifadas pois possui valor fixado
*A confissão do acusado é a rainha das provas
*Parcialidade do juiz
Sistema processual acusatório
*Separação de funções nas mãos de pessoas distintas
*A função de acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes
*Tem contraditório e ampla defesa
*Os atos processuais em regra são públicos e oral
*O acusado é sujeito de direitos
*A iniciativa probatória fica a cargo das partes
*As provas tem seu valor fixado de acordo com livre convencimento do juiz
*A confissão do acusado não tem valor superior aos outros meios de provas
*Imparcialidade do juiz
Sistema processual misto
É a junção das características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório
Sobre os sistemas processuais penais, de acordo com a doutrina majoritária, legislação e jurisprudência vigentes, é correto afirmar que:
O princípio unificador tem por objetivo proporcionar coerência aos diversos elementos do sistema processual penal, a exemplo do princípio acusatório que decorre dos princípios democrático e republicano e requer um processo em que os sujeitos parciais possuem tratamento igual, com paridade de armas, ao defenderem suas pretensões em juízo.
a) ERRADO.
A alternativa inverteu a ordem, nas lições de Lopes Júnior (2020, p. 54): “Cronologicamente, em linhas gerais, o sistema
acusatório predominou até meados do século XII, sendo posteriormente
substituído, gradativamente, pelo modelo inquisitório que prevaleceu com
plenitude até o final do século XVIII (em alguns países, até parte do século
XIX), momento em que os movimentos sociais e políticos levaram a uma nova mudança
de rumos. A doutrina brasileira, majoritariamente, aponta que o sistema
brasileiro contemporâneo é misto (predomina o inquisitório na fase
pré-processual e o acusatório, na processual)."
B) CORRETA. O princípio unificador diz respeito
aos sistemas processuais penais, veja que mesmo o pensamento tradicional da
doutrina entendendo que o sistema é misto (inquisitório e acusatório), há
sempre um núcleo que predomina, daí porque se diz que os sistemas são informados
por um princípio unificador, poque um vai preponderar. Veja as palavras de Lopes
Júnior (2020, p. 63): “os
sistemas, assim como os paradigmas e os tipos ideais, não podem ser mistos;
eles são informados por um princípio unificador. Logo, na essência, o sistema é
sempre puro. E explica, na continuação, que o fato de ser misto significa ser,
na essência, inquisitório ou acusatório, recebendo a referida adjetivação por
conta dos elementos (todos secundários), que de um sistema são emprestados ao
outro. Portanto, é reducionismo pensar que basta ter uma acusação (separação inicial
das funções) para constituir-se um processo acusatório. É necessário que se
mantenha a separação para que a estrutura não se rompa e, portanto, é
decorrência lógica e inafastável que a iniciativa probatória esteja (sempre)
nas mãos das partes. Somente isso permite a imparcialidade do juiz."
c) ERRADO. Os sistemas na
verdade não são convergentes, são divergentes, porque são diferentes, o
inquisitório diverge do acusatório, embora ambos sejam aplicados (um na fase do
inquérito e outro na fase processual). A
estrutura do processo penal variou ao longo dos séculos, conforme o predomínio
da ideologia punitiva ou libertária. {...} a estrutura do processo penal de um
país funciona como um termômetro dos elementos democráticos ou autoritários de
sua Constituição. (LOPES JÚNIOR, 2020, p. 54).
d) ERRADO. As partes produzem as provas, porém, cabe ao juiz geri-las, além disso, ele pode fundamentar a sua decisão em provas antecipadas, de acordo com o art. 155 do CPP: o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O art. 156 do CPP também é exemplo de gestão de provas:
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Sobre a letra E estar errada, vi algumas explicações equivocadas. Eis o erro: "Tais dispositivos são considerados como exceções dentro do sistema acusatório, nos casos de crimes de natureza grave, v.g., crimes hediondos."
Em relação a alternativa D, entendo que o Juiz possa auxiliar o delegado na colheita de elementos de informação por meio de mandados de busca e apreensão e outras autorizações judiciais com vistas a busca de tais elementos, como autorização para escuta telefônica ou quebra de sigilo bancário, penso que são formas de auxiliar o delegado.
Prezados,
O magistrado pode sim realizar busca domiciliar pessoalmente, inclusive essa é a hipótese prevista no CPP em que se dispensa a expedição de mandado (a mesma previsão quanto à autoridade policial não foi recepcionada pela CF).
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
O erro da letra D é fundamentalmente dizer que é defeso ao juiz "fundamentar sua decisão em provas antecipadas".
Com relação a "gestão das provas e auxiliar o Delegado de Polícia na colheita de elementos de informação", são resquícios inquisitoriais controversos e, a partir de um filtro constitucional, são defeso ao juiz.
Questão palavrosa kkk
Pessoal, cuidado com a Letra E.
Alguns comentários estão equivocados sobre a justificativa apresentada.
De fato, o CPP dispõe sobre a possibilidade do juiz realizar pessoalmente busca domiciliar, conforme previsto no art. 241 do aludido código. Todavia, esse dispositivo é visto como não recepcionado pela Constituição, vez que feriria o princípio da imparcialidade do juiz, bem como o modelo acusatório. Isso, por si só, já torna a alternativa errada.
Não obstante, ainda que a banca se atenha a literalidade do art. 241 do CPP, a questão estaria equivocada do mesmo modo na parte em que afirma "tais dispositivos são considerados como exceções dentro do sistema acusatório, nos casos de crimes de natureza grave, v.g., crimes hediondos". Como se sabe, não há previsão de tais dispositivos no sistema acusaório, tampouco a titulo de exceção.
juiz pde, ja veio aqui em casa pegar umas ervas...
Qual sistema é adotado hoje ?
Eu não tinha a mínima ideia de nenhuma das alternativas. Achei muito difícil. Eu sabia que no processo penal temos um sistema Acusatório, tb não concordei com a questão do juiz ir fazer busca pessoalmente, pois hoje em dia com o pacote anticrime de ofício ele ja está impedido perante o juiz das garantias... que o STF não julgou ainda certo? mas muito confusa a questão. Achei difícil d+
Felicidade em acertar uma questão complexa como essa!
Na alternativa" B", eu só fiquei em dúvida quanto ao "princípio" acusatório. Na verdade é um sistema, não um princípio. O que modifica, substancialmente, a informação trazida, mas tirando isso, está correta.
A alternativa "D" está errada em sua parte final, notadamente quando diz que é defeso ao juiz fundamentar sua decisão em provas antecipadas.
Fiquei em dúvida quanto a ser ou não defeso ao juiz ""auxiliar"" o delegado de polícia na colheita de elementos de informação por conta da expressão usada. Afinal, o juiz das garantias não está prestando auxílio, mas sim decidindo sobre requerimentos direcionados a ele (como expedição de mandado de busca e apreensão etc.).
Eu não consegui acertar. Achei muito complexa!
Sobre a D:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
"Na alternativa" B", eu só fiquei em dúvida quanto ao "princípio" acusatório. Na verdade é um sistema, não um princípio. O que modifica, substancialmente, a informação trazida, mas tirando isso, está correta." Não, não! Há sim o Principio Acusatório (ou Principio Dispositivo), que pelo qual, deve o Juiz julgar a causa com base nos fatos levados e provados pelas partes. Como também há o Principio Inquisitivo, dispondo a respeito da produção da prova por parte do Juiz. Ambos os princípios, decorrem do Principio Unificador, este sendo ponto central do conjunto de temas jurídicos formadores de um todo orgânico (sistema) que se destina a um fim. (Jacinto Coutinho)
A Doutrina não era unânime, mas prevalecia o entendimento de que o Brasil havia adotado um sistema predominantemente acusatório (para alguns, MISTO), por diversas razões. Todavia, a Lei 13.964/19 (chamado “pacote anticrime”) criou a figura do Juiz das Garantias, acabando de vez com a discussão, estabelecendo um sistema inegavelmente acusatório ao processo penal brasileiro.
A) Errado. Não á de se falar em evolução linear visto que os sistemas oscilam e se intercalam ao longo da história.
B) Correto, o conceito/objetivo do princípio unificador no sistema processual penal é justamente esse.
C) Errado. Não permanecem em constante convergência (pelo contrário, são divergentes) e tampouco são facilmente identificáveis, na verdade não existe nem sequer consenso na doutrina.
D) Errado. É facultado ao juiz de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, além disso o juiz pode sim embasar suas decisões em provas antecipadas, considerando que no Brasil vigora o sistema do livre convencimento motivado do juiz, desde que a decisão seja fundamentada.
E) Errado. O art. 241 do CPP é tido como não recepcionado pela Constituição, uma vez que fere o modelo acusatório.
B- Sujeitos Parciais... difícil de engolir essa
a) os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, ratificados pelo Brasil por meio do procedimento exigido pela norma constitucional, são considerados como fontes materiais do Direito Processual Penal, pois equivalem às emendas constitucionais. (ERRADA)
ART. 5º, § 3º, CF - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais
b) cabe à União, de forma exclusiva e privativa, a elaboração de normas processuais penais, bem como legislar sobre direito penitenciário. Em questões específicas de direito local, aos Estados-membros pode ser atribuída a competência para legislarem sobre processo penal, através de lei ordinária. (ERRADA)
CF
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
d) apesar de a lei processual penal não autorizar explicitamente a utilização dos princípios gerais do direito, são constantemente utilizados diversos princípios processuais constitucionais na interpretação dos casos concretos. (ERRADA)
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
e) o Presidente da República, somente por meio de Decreto, pode legislar sobre indulto e comutação de penas. Trata-se de competência privativa instituída pela Constituição Federal vigente, embora possa tal atribuição ser delegada por aquele aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União. CERTA
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
ALT. "E"
Fonte de produção ou material:
É aquela que elabora a norma. No Brasil, a competência para legislar sobre direito processual penal é da União (art. 22, I, CF). Lembre-se, contudo, que o parágrafo único do art. 22, da CF, permite que através de lei complementar seja atribuída aos Estados-membros a competência para legislarem sobre processo penal, em questões específicas de direito local.
Já em relação ao direito penitenciário e procedimentos, a competência para legislar é concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I e XI, CF).
Vale destacar ainda que o Presidente da República pode legislar, via Decreto, sobre o indulto (art. 84, XII, CF), sendo-lhe vedado, entretanto, por medida provisória, legislar acerca de direito penal e processual penal (art. 62, I, “b”, CF).
Quanto a alternativa "A", está errada pois é uma fonte formal ou de cognição imediata ou direta.
Bons estudos.
Gabarito: letra E
Letra A: errada. Os tratados e convenções são considerados fontes formais do direito processual penal.
Letra B: errada. Nos termos do art. 22, I da CF/88, a matéria processual é de competência privativa (e não exclusiva da União Federal).
Letra C: errada. Conforme ensina a doutrina de Nestor Távora o costume "não tem o condão de revogar dispositivos legais.".
Letra D: errada. Art. 3º (CPP) A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Complementando a alternativa E:
A competencia do Presidente para conceder indulto e comutar penas pode ser delegada aos Ministros de Estado, PGR e AGU, conforme art. 84, parágrafo único da CF:
Art. 84, parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Prezados, em relação à alternativa "e" tenho o seguinte comentário:
O art. 84, XII, da CF, confere ao Presidente a atribuição de conceder indulto e comutar penas, e não a competência de legislar sobre indulto e comutação de penas, o que é algo totalmente diferente.
Concordo com o Augusto Lima. Achei a alternativa E incorreta pelo fato de constar "legislar sobre indulto e comutação de penas", ou seja, o presidente da república poderia LEGISLAR sobre essas matérias por meio de decreto? Não. Concedê-los é uma coisa; legislar sobre eles é outra.
Responde letra A e B
Fonte Material do direito processual penal = SOMENTE A UNIÃO - excepcionalmente os estados!
Casos excepcionais
– DIREITO PENITENCIÁRIO (INCISO I) - organização e funcionamento dos estabelecimentos prisionais.
Ex. Lei Federal 10.792/2003 – autorizou os Estados criarem o RDD nos termos do art. 5º, da citada lei.
– CUSTAS E SERVIÇOS FORENSE (INCISO IV)- Ex. preços de fotocópia e custas da ação penal privada.
– CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (INCISO X)-
– PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL (INCISO XI) – preencher lacunas deixada pela legislação federal.
No ato de LEGISLAR existem determinações formais e materiais específicas na elaboração da lei que inexistem no ato CONCESSIVO privativo do Presidente da República (art. 84, XII, CF). Além do que contém a CF/88 as disposições sob as quais fica o Presidente da República autorizado dispor mediante decreto - art. 84, VI: a) organização e funcionamento da da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Então, se alguém puder esclarecer a alternativa D como a correta, agradeço desde já.
Terminilogia ferrenha. A primeira vista, julguei como errada a alternativa correta junstamente pelo verbo "Lesgislar". Mas, indiferente disso, Leis e tratados, ainda que incorpodaros, serão considerados fontes diretas ou imediatas, que não se confunde com fonte material (Lei de iniciativa exclusiva da União que pode ser delegada, via LC, aos Estados para legislar sobre matéria de assunto local).
O ato de "legislar", via decreto, sobre o indulto decorre que o estabelecimento dos requisitos são matérias que inovam no ordenamento jurídico, por isso, técnicamente, está correto.
Adotaram posição expressa por Nestor Távora. Enfim, errando e apreendendo. Abraços.
O erro da letra "D" é afirmar que a lei processual penal não autoriza expressamente os princípios gerais de direito, sendo que é o contrário.
CPP:
"Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
Impetrei recurso contra a letra " E " aduzindo prejudicialidade interpretativa, pois não se " PODE LEGISLAR SOBRE INDULTO VIA DECRETO" .. do jeito esposado, a questão trouxe uma conotação regulamentadora do instituto, que por ser matéria penal, cinge-se a LEI ..
Na analise da minha SUSCITAÇÃO, o examinador " COLACIONOU o dispositivo da constituição referente e largou um " INDEFERIDO". E assim estava motivado a sua decisão hehe!
UM SALVE À FUNDAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA!
Esse concurso só teve questão esquisita!!
A) os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, ratificados pelo Brasil por meio do procedimento exigido pela norma constitucional, são considerados como fontes materiais do Direito Processual Penal, pois equivalem às emendas constitucionais.
ERRADO - Os tratados e convenções são considerados fontes formais do direito processual penal.
Fonte formal (ou de cognição) – Meio pelo qual a norma é lançada no mundo jurídico. Podem ser imediatas (também chamadas de diretas ou primárias) mediatas (também chamadas de indiretas, secundárias ou supletivas).
Fonte material (ou de produção) – É o órgão, ente, entidade ou Instituição responsável pela produção da norma processual penal. No Brasil, em regra, é a União (por meio do processo legislativo federal), por força do art. 22, I da Constituição, podendo os Estados legislarem sobre questões específicas. Sobre Direito Penitenciário a competência é concorrente entre União, estados e DF.
B) cabe à União, de forma exclusiva e privativa, a elaboração de normas processuais penais, bem como legislar sobre direito penitenciário. Em questões específicas de direito local, aos Estados-membros pode ser atribuída a competência para legislarem sobre processo penal, através de lei ordinária.
ERRADO - Nos termos do art. 22, I da CF/88, a matéria processual é de competência privativa (e não exclusiva da União Federal). Sobre Direito Penitenciário a competência é concorrente entre União, estados e DF (Art. 24, I, CF).
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Só lembrando que já caiu a seguinte questão no Ano: 2012, Banca: VUNESP, Órgão: TJ-MG, Prova: Juiz de Direito Substituto (Q239557):
Com autorização pela Emenda Constitucional n.º 45/09 para o Supremo Tribunal Federal (STF) editar súmulas vinculantes, passamos a ter novas fontes material e formal das normas processuais penais.
CORRETO
A alt.E não tem salvação. Até o termo utilizado, usar DECRETO para LEGISLAR sobre indulto e comutação de penas já mostra a total incoerência da afirmação.
Aos que defendem o gabarito, citem UM EXEMPLO onde decreto regulamentou indulto e comutação!
No máximo o decreto concede ou não tais benefícios, jamais poderá legislar a respeito.
A) são considerados fontes FORMAIS. Fonte Material é a fonte de produção da norma, o órgão encarregado de criar o Direito Penal. No Brasil, a Constituição Federal incumbiu essa função a União. A fonte formal é o instrumento de exteriorização do direito penal, é o modo como as regras são reveladas (fonte de conhecimento ou cognição).
CF, Art. 5, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
B) CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
C) O costume não tem o condão de revogar dispositivos legais.
D) CPP, Art. 3. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
E) CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Gabarito: (E)
Uma questão que deve ser guardada. Muito bem elaborada.
Primeiro, deve saber que fonte Material é a produção da norma, ou seja, a UNIÃO.
Quanto a alternativa B direito penitenciário não é de competência exclusiva, mas sim concorrente.
Abaixo a alternativa C, nunca esqueça COSTUME REVOGA COSTUME, NUNCA REVOGA DISPOSITIVOS LEGAIS.
Por fim, alternativa D a utilização dos princípios gerais do direito estão SIM expressamentes autorizados, vide artigo artigo 3º do CPP.
conceder indulto e comutar penas é = legislar sobre indulto e comutação de penas ?????????????
misericórdia
Só a título de conhecimento extra galera:
Anistia: Concedida por Lei do Congresso Nacional. Extingue a pena e os efeitos penais da sentença condenatória.
Graça: Concedida por Decreto do Presidente da República. Individual e provocada.
Indulto: Concedido por Decreto do Presidente da República. Coletivo e espontâneo.
Abçs
Letra a - errada - Tratados e Convenções são fontes FORMAIS
Letra b - errada - Compete à União, aos Estados e ao DF legislar CONCORRENTEMENTE sobre direito penitenciário. Em questões específicas de direito local, aos Estados-membros pode ser atribuída a competência para legislarem sobre processo penal, através de lei COMPLEMENTAR.
Letra c - errada - Costume não revoga lei
Letra d - errada - autoriza expressamente no artigo 3º do CPP
Letra e - correta - artigo 84, CF
Quando os examinadores vão entender que imprecisão linguística compromete e muito o acerto ou erro de candidatos? A alternativa (E) foi uma das primeiras que eliminei por mencionar que o presidente legisla sobre indulto.
Fontes do direito processual penal
A doutrina divide a classificação em:
• fontes materiais
• fontes formais
a) Fontes materiais: qual o sujeito ou a entidade que produziu a norma.
É a União, pois a CF prevê que compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal. por meio de lei complementar, poderá delegar aos Estados para tratar sobre questões específicas.
- Não se confunda com o direito penitenciário, que é de competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal, os quais irão tratar de questões específicas, devendo observar as normas gerais fixadas pela União.
Compete ainda à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimento em matéria processual. Procedimento não é processo, como é o caso de inquérito policial.
b) Fontes formais: busca saber como foi feita a norma.
A fonte formal poderá ser:
• Imediata (direta): é a lei em sentido amplo, abrangendo a CF, legislação infraconstitucional, tratados e regras de direitos internacional.
• Mediatas (indireta): são os princípios gerais do direito, analogia, costumes, doutrina, direito comparado e a jurisprudência.
e)
o Presidente da República, somente por meio de Decreto, pode legislar sobre indulto e comutação de penas. Trata-se de competência privativa instituída pela Constituição Federal vigente, embora possa tal atribuição ser delegada por aquele aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União.
Parabenizar a banca por dar um CTRL C no livro Sinopses de Processo Penal:
"É possível ainda que o Presidente da República legisle, via Decreto, acerca do indulto (art. 84, inciso XII, da Constituição Federal)" (p. 31, 2018, Sinopses para Concurso - Processo Penal. p. geral).
--'
Vamos as incoerências do gabarito: o "somente por meio de Decreto", nas atribuições do Presidente não encontra-se que é somente por meio de decreto, ok que a forma de concessão é por decreto, mas analisando a questão toda, não era bem isso que o examinador quis.
Quanto ao "legislar sobre induto e comutação de penas" ok que induto e comutação de penas é concessão, mas no art. 84 da CF traz apenas que é competência privativa do Presidente. Não concordo com um colega que disse acima que não pode legislar sobre indulto, poderia sim, inclusive mudar suas condições.
a ratio do gabarito era sem dúvidas o art. 84 da CF e pelos argumentos que expus, não entendo a abordagem como correta, mas enfim... quem sou pra achar alguma coisa né... seguimos...
Gabarito: Letra "E"
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(...)
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
(...)
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Fonte: CF/88
Fonte MATERIAL (ou de Produção): refere-se ao ente federativo responsável pela elaboração da norma. O Direito Processual Penal, segundo a CF é matéria que deve ser legislada PRIVATIVAMENTE pela UNIÃO (art. 22, I, CF/88).
Fonte FORMAL (ou de Cognição): refere-se ao meio pelo qual uma norma jurídica é revelada no ordenamento jurídico. (por meio de lei, tratados, convenções e regras de Direito Internacional, costumes, princípios gerais do direito, analogia).
Fonte: (Leonardo Barreto Moreira Alves - Sinopse de Processo Penal - Parte Geral, ed.8ª, pg 31)
Presidente legislando por indulto hein....vivendo e aprendendo TNC.
A - ERRADA - Os tratados internacionais são fontes FORMAIS.
B - ERRADA - A competência para legislar sobre direito penitenciário é CONCORRENTE.
C - ERRADA - Costumes não podem revogar leis.
D - ERRADA, essa autorização está estampada no art. 3º do CPP
E - Correta, art 84, CF
legislar sobre indulto?
Erro da Alternativa B: Primeiro que a competência da União é PRIVATIVA e não EXCLUSIVA. O segundo erro é que os Estados não podem legislar sobre processo penal mas sim apenas sobre questões específicas da matéria.
Vejam abaixo os pontos relacionados ao cometário acima:
B) cabe à União, de forma exclusiva e privativa, a elaboração de normas processuais penais, bem como legislar sobre direito penitenciário. Em questões específicas de direito local, aos Estados-membros pode ser atribuída a competência para legislarem sobre processo penal, através de lei ordinária.
CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Fontes de Direito Processual Penal
Fonte Material ou Produção: Órgão Responsável pela elaboração da norma ( art. 22, I, CR/88)
Fonte Formal: IMEDIATA: CR/88, Tratados Internacionais de D.Humanos (procedimento de EC), Leis Infraconstitucionais.
MEDIATA: Costumes, Principios gerais, Doutrina e Súmulas Vinculantes;
Nunca desista !!!
FONTES DO PROCESSO PENAL
FONTES FORMAIS
Consiste na forma ou meio pelo qual a norma é inserida no ordenamento jurídico.
IMEDIATA/PRIMÁRIA
A unica fonte formal imediata do direito processual penal é a lei.
(constituição,leis e código processual)
MEDIATA/SECUNDÁRIA
costumes
doutrina
jurisprudência
princípios gerais do direito
FONTES MATERIAIS
Consiste no órgão de criação e elaboração da norma.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual
apesar de a lei processual penal não autorizar explicitamente a utilização dos princípios gerais do direito, são constantemente utilizados diversos princípios processuais constitucionais na interpretação dos casos concretos.
OBSERVAÇÃO:
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Redação muito ruim da questão. A competência do Presidente é para CONCESSÃO de indulto e comutação de penas e não de LEGISLAR MEDIANTE DECRETO.
RESPOSTA LETRA E
Art. 84, XII da CF
As fontes do Direito Processual Penal são classificadas pela doutrina com a distinção daquelas que criam a norma das que a exteriorizam. Sobre esse tema, afirma-se, com exatidão, que o Presidente da República, somente por meio de Decreto, pode legislar sobre indulto e comutação de penas. Trata-se de competência privativa instituída pela Constituição Federal vigente, embora possa tal atribuição ser delegada por aquele aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União.
Essa questão deveria ter sido anulada
GABARITO E
a) na verdade, trata-se de fonte formal ou de cognição, pois refere-se ao meio pelo qual a norma jurídica é revelada no ordenamento jurídico.
b) de fato, cabe a União de maneira privativa legislar sobre o Direito Preocessual Penal. Contudo, LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dessa matéria. A competência para legislar sobre o direito penitenciário é concorrente da União, dos Estados e do DF.
c) o costume é de fato uma fonte supletiva, ou seja, aplicada na ausência das fontes primárias. Porém, o costume não tem o condão de revogar dispositivos legais.
d) primeiramente que o próprio CPP no artigo 3º admite a utilização dos princípios gerais do direito como fonte secundária. Então, não cabe alegar que são aplicados sem que a lei assim preveja.
e) é o nosso gabarito. Vide artigo 84, XII e p.ú. CRFB/88.
GAB: E
CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Gabarito: E( discordo)
Letra " E" está incorreta, conceder indulto é diferente de legislar sobre indulto. O restante da alternativa está correto.
Letra A - correta. Os tratados tbm podem ser fonte material do direito processual penal. Inclusive,Juiz do TO permitiu recentemente a escuta protegida para uma mulher adulta vítima de estupro, com base em Tratado de Direito internacional, pois a legislação pátria permite apenas para menores de idade .
Direito Penitenciário é competência concorrente.
Razões do Recurso: A candidata alega que as disposições previstas na
Constituição Federal especificadamente no artigo na 84, XII da Constituição Federal
não atribuem ao Presidente da República o poder de legislar. Requer anulação da
questão.
Decisão da Comissão Avaliadora:
A questão discutida tem como resposta a afirmativa constante na opção “e”, sendo:
“O Presidente da República, somente por meio de Decreto, pode legislar sobre
indulto e comutação de penas. Trata-se de competência privativa instituída pela
Constituição Federal vigente, embora possa tal atribuição ser delegada por aquele
aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da
União”.
A Constituição Federal, em seu artigo 84, inciso XII, estabelece que compete ao
Presidente da República conceder indulto e comutar penas.
A palavra legislar na
alternativa “e” causa prejudicialidade interpretativa, pois leva ao entendimento de
que o Presidente pode legislar sobre matéria de direito penal e processual penal, o
que é vedado na Constituição Federal, no artigo 62, §1º, I, “b”, da Constituição
Federal. Assim, a Comissão Organizadora defere o recurso, tornando nula a
questão.
A competência para LEGISLAR sobre INDULTO é da UNIÃO, vide tratar-se de instituto de DIREITO PROCESSUAL PENAL, matéria privativa da união.
Art. 22, I, CF.
A alternativa foi mal redigida e valorizou o candidato que decorou de qualquer jeito o texto da lei, ao invés de entendê-lo. Lamentável.
Era, entretanto, possível chegar ao gabarito indo pela técnica da "menos pior".
Forçaaaaaada esta E
Receita para passar em um concurso:
99% ESTUDO e PREPARAÇÃO.
1% SORTE.
DEMAIS OBSERVAÇÕES PERTINENTES.
CF
Art. 22. Compete privativamente (e não exclusiva) à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar (e não ordinária) poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Embora não exista competência concorrencial para legislar sobre processo, tendo em vistas que se trata de competência privativa da União, a competência para legislar sobre procedimento é concorrencial.
art. 24 incs. 11
questão filha da p*ta
A redação da alternativa E restringiu a possibilidade de o PR LEGISLAR (não apenas conceder) o indulto ou comutação APENAS POR MEIO DE DECRETO.
Gabarito altamente forçado.
Não vejo alternativa correta. O PR pode, por decreto, conceder indulto e comutar penas. Não me recordo de previsão que permita legislar sobre esses temas pela via do decreto.
Conceder não é o mesmo que legislar. Flagrante inconstitucionalidade seria o Presidente legislar sobre comutação de pena por meio de decreto por exemplo.
A meu ver, a questão não traz em seu bojo relação com fontes do CPP, uma vez que, concenceder (art. 84, XII CF/88) e legislar tem significados diferentes. A questão esta mais, voltada para o direito constitucional, consubstanciada nas ATRIBUIÇÕES do Presidente da República, do que como fontes do CPP.
GABARITO: LETRA E
LETRA B: Legislar sobre direito penitenciário a competência é CONCORRENTE (União/Estados e ao Distrito Federal), conforme art. 24, I, CF/88.
Questão errada, pois o art. 84, XII permite ao Presidente da República CONCEDER indulto, não LEGISLAR sobre ele.
A os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, ratificados pelo Brasil por meio do procedimento exigido pela norma constitucional, são considerados como fontes materiais do Direito Processual Penal, pois equivalem às emendas constitucionais.
São fontes formais
B cabe à União, de forma exclusiva e privativa, a elaboração de normas processuais penais, bem como legislar sobre direito penitenciário. Em questões específicas de direito local, aos Estados-membros pode ser atribuída a competência para legislarem sobre processo penal, através de lei ordinária.
A competência não é exclusiva, é privativa. E Legislar sobre Direito Penitenciário é competência concorrente.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
C o costume, considerado fonte de cognição supletiva, é admitido para afastar ou tornar inaplicável norma processual penal e, com isto, revogar dispositivos legais, principalmente aqueles que não se compatibilizam com o sistema processual democrático inaugurado pela Constituição Federal de 1988.
Não é admitido costume contra legen
D apesar de a lei processual penal não autorizar explicitamente a utilização dos princípios gerais do direito, são constantemente utilizados diversos princípios processuais constitucionais na interpretação dos casos concretos.
Art. 3 o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
E o Presidente da República, somente por meio de Decreto, pode legislar sobre indulto e comutação de penas. Trata-se de competência privativa instituída pela Constituição Federal vigente, embora possa tal atribuição ser delegada por aquele aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União.
Legislar????
nao é por nada não, mas "legislar sobre indulto" não seria "legislar sobre processo penal"? ele concede o indulto por meio do decreto, mas nao legisla sobre ele por decreto...
As fontes materiais do direito são os fatores históricos, sociológicos, econômicos, políticos etc subjacentes à decisão política que origina a promulgação da lei.
As fontes formais do direito são aquelas que se tornaram norma em razão da escolha política de uma sociedade em dado momento histórico e são expressas em várias categorias tais como a lei , a convenção internacional, o costume, a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais do direito e a equidade
No processo penal, as características do sistema acusatório incluem
I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.
II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
Estão certos apenas os itens
Gabarito: A.
COMENTÁRIOS:
"há, basicamente, três sistemas regentes do processo penal: a)inquisitivo, b) acusatório, c) misto.
O sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa. O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra. O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas."
(Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense, 2016. p 66)
GABARITO: LETRA A
ALT. "A"
Excelente questões, limitarei a explicar apenas a III e a IV, que podem suscitar alguma dúvida.
III - Errada. Não adotamos o sistema da prova tarifada, e sim o livre convencimento motivado (excepcionalmente a íntima convicação no Tribunal do Júri). A confissão não pode ser considerada a rainha das provas no atual sistema acusatório.
IV - Errada. O sistema acusatório foi o acolhido pela Constituição Federal que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública; a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex officio); impede que o magistrado promova atos de ofício na fase investigatória.
Bons estudos.
II. Achei a nomenclatura "repúdio" muito forte. Pois :
CESPE-DPU 2017 - Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado o sistema de persuasão racional para a apreciação de provas judiciais, o CPP remete ao sistema da prova tarifada, como, por , exemplo, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas por meio de documentos indicados pela lei civil. CERTO .
O CESPE considerou como certo - sendo justificativa : O sistema brasileiro é do livre convencimento motivado ou da persuação racional do juíz. Porém há resquicios do sistema de prova tarifada ou certeza moral do legislador.
EX: ART.155 DO CPP
SENDO assim, torna as respostas da banca contraditórias, pois se existe resquicios, a nomenclatura repúdio não poderia ter sido utilizada. #sóacho.
Questão que não primou pela precisão técnica. Além do vício envolvendo a expressão "repúdio", vislumbro equívoco no vocábulo "neutralidade".
Há diferença entre neutralidade e imparcialidade do juiz?
RECOMENDAR6COMENTAR
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 9 anos
7.735 visualizações
De acordo com a doutrina "a imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente" (http://www.conjur.com.br/static/text/1211,1 - Ada Pellegrine Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco na obra "Teoria Geral do Processo").
Trata-se, nas palavras dos estudiosos, de uma das maiores garantias conferidas aos cidadãos contra o arbítrio das autoridades atuantes na Administração Pública. No âmbito do Poder Judiciário, nada mais é que a segurança de que os seus membros não farão distinções em relação às partes de um processo.
Nesse sentido, imparcialidade e neutralidade seriam expressões sinônimas?
Para a parcela majoritária da doutrina, NÃO!
Vejamos.
Com base no exposto acerca da imparcialidade, entende-se que essa se comprova com o atendimento nos artigos 134 e 135 do CPC (Código de Processo Civil), dispositivos que cuidam, respectivamente, do instituto do impedimento e da suspeição.
Falar em juiz imparcial, nesse sentido, importa em dizer que o mesmo não deve ter qualquer interesse em relação às partes do processo, pautando-se, sempre, em atitude omissiva em relação àquelas, preocupando-se, somente, com a efetivação da justiça no caso concreto.
Em sentido totalmente oposto está a neutralidade do juiz, uma idéia desaconselhada pela doutrina.
Juiz neutro é aquele que se fecha a qualquer influência ideológica e subjetiva. É aquele que, ao julgar, se mostra indiferente, insensível.
Não é isso que se busca com a imparcialidade. Não pugnar pelo interesse de uma das partes (imparcialidade) não importa em indiferença ou insensibilidade às circunstâncias do caso concreto.
Concluindo: a imparcialidade, como conseqüência direta do princípio do juiz natural se revela como a exigência de o julgador não se comprometer com uma das partes. Já a neutralidade, conduz o magistrado ao comportamento comprometido, posto que, ao ignorar as nuanças do caso concreto e, os seus aspectos subjetivos, acaba por afetar a sua decisão.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99939/ha-diferenca-entre-neutralidade-e-imparcialidade-do-juiz
No que diz respeito à assertiva II, faz-se mister lembrar que, atualmente, o CPP mantém alguns resquícios do sistema de prova tarifada (prova com valor prefixado pela lei) a exemplo o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios (art. 158CPP), outro exemplo seriam as fotografias de documentos (art. 232). Entendo que o sistema de provas tarifadas constitui uma exceção à regra, no entanto, acho que a banca foi infeliz ao utilizar a expressao "repúdio" por confundir o candidato.
Concordo com o colega Jardineiro Cerrado, erro bizarro da Cespe. As assertivas I e II são contraditórias:
I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.
II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.
Como o colega disse, não se pode confundir neutralidade com imparcialidade, a questão deveria ser anulada.
O sistema acusátorio trata-se de um sistema público, em que se verifica a imparcialidade do julgador e se assegura o contraditório e a ampla defesa.
Verifica-se, ainda, uma liberdade probatória, sendo que o juiz julga de acordo com o seu convencimento, porém, com a devida fundamentação. Trata-se de um livre convencimento motivado.
Cumpre ressaltar, ainda, que parte da doutrina entende que nosso direito brasileiro vigora o Sistema Acusatório Misto, pois ainda há requícios do sistema inquisitivo, como exemplo, o artigo 156 do CPP.
Em relação à confissão do acusado essa não tem supremacia em relação às outras provas, dicção do Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Em relação ao magistrado a produção de prova de ofício se dará de modo específico, redação do artigo:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Força e Honra!
AGUARDO O REPÚDIO Á PROVA TARIFADA....NÃO ENTENDI
Galera, não entendi porque a afirmação I está correta! O juiz não pode determinar a produção de provas??
Leticia Barros
O juiz em caso de dúvida pode sim solicitar delegado ou perito a elaboração de provas complementares para sanar a dúvida, mas acredito que quando a alternativa falou em "passivo na coleta da prova" quis dizer que o juiz não vai ele mesmo elaborar as provas, buscar as provas. Que de fato, acontece no sistema acusatório.
R.C.M. Santos
Então, significaria dizer que uma prova valeria uma "pontuação", ou seja, torna o juiz um contabilizador de prova. Ex : Imagina que a confissão do acusado "valesse 10 pontos" e que todos os indícios somados não chegasse a essa pontuação, ainda que ficasse claro que o acusado poderia estar confessando para cobrir alguém, mas de acordo com a pontuação, o réu era culpado. De fato, o sistema acusatório, aplicado no Brasil, repudia tal pratica. Exemplo meio tosco, mas acho que dá para entender.
Pessoal, o C.H. vai falar uma coisa p/ vocês, mas não se espantem muito: o Processo Penal Brasileiro não é acusatório. Ele é um sistema misto dentro da fase processual.
A Constituição Federal trouxe ideias acusatórias, mas o Judiciário possui ENORME dificuldade de afastar regras do CPP (anterior a CF/1988) que são inquisitórias.
Olhem a atuação do Juiz Moro. Ferraijoli já disse em entrevistas que todas esses possíveis "exageros" são decorrências ainda do nosso CPP com traços inquistórios.
O Juiz Moro é quase protagonista da acusação. Não é só ele que jurisdiciona assim aqui no Brasil, há muitos outros juízes que atuam assim. Então, o nosso sistema na fase processual é misto.
Só uma reforma no CPP poderia colocar fim a isso.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Em resumo: a questão faz uma pergunta sobre o sistema acusatório IDEAL. Então, não se atenha as regras do sistema brasileiro, que é misto até mesmo na fase processual.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Sistema legal de provas/ prova tarifada: é um sistema hierarquizado. O valor da prova é pré definido, não existindo valoração individualizada de acordo com o caso concreto.
"Neutro, só sabão" diziam os professores, mas pelo jeito a doutrina CESPE mudou.
Neutralidade como sinônimo de imparcialidade? Ao meu ver, em se tratando da atividade jurisdicional, a neutralidade estaria relacionada à um aspecto NEGATIVO, ou seja, permanecer neutro, enquanto à imparcialidade possui um aspecto posivito de equidade.
Gabarito: "A"
Toda vez que ouvir de um professor "mas... cuidado, pois imparcialidade é diferente de neutralidade...", lembre-se de que o CESPE não entende assim. :)
1) Sistema da certeza moral/íntima convicção.
Segundo esse sistema, "a decisão funda-se exclusivamente na certeza moral do juiz, que decide sobre sua admissibilidade, sua avaliação, seu carreamento para os autos ".
No Brasil esse sistema vigora nos julgamentos pelo Tribunal do Júri.
Ressalte-se, porém, que os jurados devem se ater às provas constantes dos autos, conforme se depreende do artigo 593 , inciso III , alínea d do Código de Processo Penal .
"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos ."
Questão interessante é quanto à possibilidade de carta psicografada ser ou não considerada como prova no Júri.
Entendemos que tal prova é não é possível, uma vez que viola a identidade física do juiz e o direito ao contraditório, sendo inconstitucional.
Veja mais sobre o assunto em:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080623102915969
http://www.wiki-iuspedia.com.br/article.php?story=20070718110124965
2) Sistema da certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado.
Por este sistema, "a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação ."
Nosso ordenamento jurídico não aceita esse sistema.
3) Sistema da livre convicção/do livre convencimento/da persuasão racional.
Segundo esse sistema, adotado em nosso ordenamento jurídico, "o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova ", mas deve fazê-lo de forma motivada (princípio do livre convencimento motivado).
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628015/sistemas-de-valoracao-da-prova
A regra é explícita. A Lei nº 11.690/2008 alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prova, dando nova redação ao art. 156 do Código de Processo Penal, destacando-se aí, o inciso I, que expressamente faculta ao juiz, de ofício, “ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida”. Assim, não é errôneo dizer que o juiz dentro dos limites impostos pela lei, pode valer-se de sua própria iniciativa e determinar a produção de mais provas, além daquelas já demonstradas, para formar seu convencimento.
Com base nesse entendimento, alguém poderia me explicar por que o inciso IV está errado?
@Eduardo Amorim, o erro está em dizer que é facultado ao JUiz, com sua explicação: " Assim, não é errôneo dizer que o juiz dentro dos limites impostos pela lei, pode valer-se de sua própria iniciativa e determinar a produção de mais provas, além daquelas já demonstradas, para formar seu convencimento. " pude ver isso.
Paz e saúde!
Aqui todo mundo escreve um texto fundamentando a sua opinião...
Mas, Se, na hora da prova, der um branco... Use a lógica, sério !! rsrsrsrs ... Vejamos:
I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.
II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
------------------------------------------------------
Então temos:
1º - a (II) nunca poderia ficar jundo com a (III) - o que exclui as anternativas
C [c)II e III.] e E [e)II, III e IV.]
2º - a (I) e a (II) são parecidas... mas nunca poderiam ficar junto com a (IV) - o que exclui as alternativas
B [b)I e IV.], D [d)I, III e IV.] e E [e)II, III e IV.]
3º - RESULTADO: alternativa A [a)I e II.] - I e II
------------------------------------------------------
Nem sempre funciona... mas, em uma prova + a tensão e estress = quero acertar e não saber a matéria !!!
Abraços
Gab. A
Nenhum juiz é neutro, neutro é sabão, pois carrega consigo valores culturais, morais, pessoais... O que o juiz deve ser é Isento, independente e imparcial.
O sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.
O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.
O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas."
PQ A IV ESTA ERRADA????????????????????????????????????????????????????
Thailles: Acredito que a alternativa IV está equivocada porque dá a entender que a produção de provas de ofício pelo magistrado é uma atividade ordinária.
Entretanto, no sistema acusatório, a atividade probatória do magistrado é excepcional e meramente complementar.
Ademais, penso que a celeridade do processo não é uma característica essencial desse sistema.
Em relação à alternativa IV: No sistema acusatório o princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e à ampla defesa.
GABARITO LETRA A
I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.
Essas são características puramente do sistema acusatório. Destarte, o juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu. O CPP adota o sistema acusatório, a produção de provas pelo juiz e a decretação de prisão preventiva de ofício são exceções a esse sistema (dica: sempre responda isso em provas e não adote a teoria de que temos um sistema misto, pois não é a posição majoritária).
II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.
Minha dúvida no ítem II foi a prova tarifada, mas acertei por eliminação. Segue a explicação mais coerente que encontrei: nesse sistema de prova tarifada, cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia, assim o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto, o que contraria o sistema acusatório.
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
No sistema acusatório, a confissão do réu é mais uma prova, o sistema que adotava a confissão como rainha das provas é o sistema inquisitório que é a antítese ao sistema acusatório.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
Existe a verdade formal e a verdade real. A formal é aquela que está nos autos (no papel), podendo ou não encontrar correspondência com a realidade dos fatos. Já a verdade real é aquela que revela os fatos como eles realmente são. No processo penal, por tratar de bens jurídicos relevantes (vida, liberdade etc.), deve-se buscar sempre a verdade real, daí o Ministério Público ir em buscas de todas as provas possíveis para a condenação. Isso é permitido no nosso ordenamento, mas não no sistema acusatório, que, com relação às provas, no sistema acusatório puro, não é possível a realização/determinação de provas pelo juiz, de ofício, sob pena de fazer às vezes das partes.
I - Clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.
Discordo dessa afirmativa, pois o sistema acusatório adotado no brasil não é puro, uma vez que, apesar de a regra ser a de que as partes devam produzir suas provas, admitem-se exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, sua produção de forma suplementar, sob a égide do PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
Exemplos: dispositivos do Código de Processo Penal
a) Art. 156: o juiz poderá, no curso do processo, determinar a realização de provas para dirimir dúvida sobre algum ponto relevante;
b) Art. 209: o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (testemunhas do juízo);
Neutralidade?
Não existe juiz neutro. Existe juiz imparcial.
Todo o juiz se deixa influenciar por situações vividas, pela experiêncai de vida, não havendo, portanto, juiz neutro. O juiz imparcial é aquele que não tem interesse na causa.
Errei a questão por causa da expressão "neutralidade."
fiquei na dúvida quanto ao iem IV, pois o artigo 156 do CPP permite a faculdade de o juiz, de ofício, ordenar a produção antecipada de provas (urgentes e relevantes). Qual seria o erro desse ítem?
Com relação ao item "IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova".
Segundo ensina a doutrina majoritária, no sistema inquisitório vigora o princípio da verdade real. No sistema acusatório, o princípio da verdade real é substituído pelo Princípio da Busca da Verdade.
Ressalte-se que no nosso ordenamento processual, admite-se a busca da verdade real, no entanto, como já explicitado, no Sistema Acusatório Puro esse princípio possui uma ótica garantista e limita a produção probatória.
A fim de complemento: deve-se atentar que o sistema adotado no Brasil, ainda que seja acusatório, tem algumas mitigações. Isso porque o magistrado não é um espectador estático na persecução, tendo, ainda que excepcionalmente, iniciativa probatória, e podendo conceder habeas corpus de ofício e decretar prisão preventiva, bem como ordenar e modificar medidas cautelares.
Pelo sistema de provas tarifadas “cada prova tinha um valor preestabelecido em lei, inalterável e constante, de sorte que ao juiz não era livre a avaliação, agindo bitolado pela eficácia normativa”, segundo explica Adalberto Camargo Aranha. Ou seja, a cada prova era conferido um determinado peso e ao juiz, como consequência disso, não era dada a possibilidade de qualquer análise subjetiva, dando maior ou menor importância a uma ou outra prova.
Adotou o nosso Código, para a apreciação da prova, o sistema da livre convicção oupersuasão racional (também conhecido como sistema do livre convencimento motivado ou da verdade real), que é fruto de uma mescla entre o tarifado e o sistema da íntima convicção.
Fonte: Meusitejurídico.com.br
Com relação ao item IV:
No processo penal, as características do sistema acusatório incluem
(...)
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
"O nosso sistema acusatório, entretanto, no que toca à produção da prova, não é puro, pois não se impede que o juiz determine, de ofício, sem provocação das partes, providências que visem à busca da verdade real dos fatos, como previsto no art. 156 do CPP." (Walfredo Cunha Campos, Curso Completo de Processo Penal, editora Juspodvin).
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Ao meu ver o único erro do item IV está em afirmar que uma das características do processo penal é a celeridade do processo, me corrijam se eu estiver errada.
Acredito que o erro do ítem IV ocorre por deixar implicito que a faculdade do Juiz decorre celeridade do processo e da busca da verdade real. Ao observar o Art. 156, pode-se afirmar que decretar de ofício é uma faculdade do magistrado sem base específica em um ou outro princípio.
Fiquei com dúvida em relação ao item I, mas os itens III e IV estão ridiculamente errados. Não dava para marcar outra alternativa.
Pessoal, cinjam-se ao ENUNCIADO: " NO PROCESSO PENAL, o sistema acusatório " .. a questão não faz referência ao PROCESSO PENAL BRASILEIRO, por isso a IV está INCORRETA.
ERROS
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
Comentários: O nosso ordenamento processual penal é anômalo, pois mitiga o sistema acusatório, permitindo, na ânsia do auferimento da verdade real, a postulação probatória do MAGISTRADO. Entretanto, a questão pediu o " MELHOR DOS MUNDOS", ou seja, o SISTEMA ACUSATÓRIO PURO e não o Brasileiro, o qual possui ponderações.
Thainá
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
Quando a afirmativa diz que o princípio da verdade real faculta ao juiz determinar de ofício a produção de provas, essa afirmação é muito ampla, o que não condiz com a interpretação sistematica do sistema acusatório. De certo é que a faculdade que tem o juíz de determminar provas é limitada e em alguns casos restrito como você mesmo postou, fundamentado na verdade real, não obstando a regra de que o juíz, nesse sistema acusatório, é imparcial.
A questão pede o sistema acusatório puro e não o aplicado no Brasil, pois (caso contrário) não faria sentido as assertivas certas.
Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado
gab: a
SISTEMA ACUSATÓRIO
I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. VERDADEIRO
Presença de partes distintas: acusação e defesa, em igualdade de condições e a elas sobrepondo-se o Juiz.
O juiz não era dotado de iniciativa probatória. As provas deveriam ser fornecidas pelas partes, dado que a elas cabe a gestão das mesmas.
II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada. VERDADEIRO
O juiz é um sujeito dotado de imparcialidade e as partes estão em igualdade de condições no processo.
No que tange a prova tarifada, frisa-se que o "sistema legal de provas" ou "sistema da prova tarifada", é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. Ou seja, cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto. A confissão, por exemplo, era prova absoluta; irrefutável, podendo, por si só, fundamentar uma eventual condenação. Ou seja, era a rainha das provas, pois mesmo que em desconformidade com as demais provas, a confissão já era o bastante para condenar o acusado. (Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/sistemas-valoracao-prova/).
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova. FALSO
Regra a oralidade e publicidade.
Vige o principio da presunção de inocencia, logo a confissão do réu não era prova soberana frente aos demais elementos dos autos.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova. FALSO
O juiz não era dotado de iniciativa probatória. As provas deveriam ser fornecidas pelas partes, dado que a elas cabe a gestão das mesmas.
Prezados, a questão exigiu o conhecimento do sistema acusatório de maneira geral - e não o modelo misto ou o adotado no Brasil. Grande abraço e bons estudos!
Só se aplica ao sistema acusatório,com exceção ao do Brasil ......sacanagem da banca
Existe 3 sistemas no processo penal: 1- inquisitivo, 2 acusatório, 3 - misto
O sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.
O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.
O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas."
(Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense, 2016. p 66)
Comentário da colega Mila Bastos.
#NÃO POSTEM COMENTÁRIOS DESNECESSÁRIOS, PLEASE #ISSO ATRAPALHA
QC faça um botão dislike
No processo penal, as características do sistema acusatório incluem
I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. CORRETO
II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada. CORRETO
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova. ERRADO, Predominância da formalidade escrita no processo.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova. ERRADO, Não faculta ao juiz.
" Nosso Código adotou, para a apreciação das provas, o sistema da livre convicção ou persuasão racional (também conhecido como sistema do livre convencimento motivado ou da verdade real), que é fruto de uma mescla entre o tarifado e o sistema da íntima convicção."
Eu fiquei em dúvida com relação a assertiva IV, uma vez que a doutrina diz que o Brasil adota o sistema acusatório hibrido, vejamos:
"No Brasil é atualmente adotado o sistema acusatório, pois há clara separação entre a função acusatória - do Ministério Público nos crimes de ação pública - e a julgadora. É preciso, entretanto, salientar que não se trata do sistema acusatório puro, uma vez que, apesar de a regra ser a de que as partes devam produzir suas provas, admitem-se exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, sua produção de forma suplementar."
Um exemplo do supratranscrito é o art. 156 do CPP, que dispõe que a provra da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício.
Ocorre que a questão pergunta sobre o sistema acusatório (leia-se puro) e quem respondeu a assertiva IV como correta, enganou-se respondendo como sistema acusatório hibrido (aplicado no Brasil), que permite a produção de prova supletiva de ofício pelo juiz.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS SISTEMAS ACUSATÓRIO E INQUISITIVO: Posição dos Sujeitos e Gestão da Prova.
No processo penal, as características do sistema acusatório incluem
I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória EXCLUSIVA das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. - Ora, se o Juiz pode produzir provas de ofício, então a iniciativa probatória não é exclusiva das partes.
II. NEUTRALIDADE do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada. - Não existe neutralidade. O juiz, a despeito de possuir um caráter técnico, é um ser humano, tendo, portanto, convicções políticas, religiosas, filosóficas, dogmáticas, etc. Há, portanto, IMPARCILIDADE, devendo ser o julgador um sujeito no processo que não toma partido à nenhuma das partes. Alcançar a neutralidade é impossível.
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova. (CORRETA) - Minhas desculpas, caros colegas, mas entendo ser essa a única alternativa correta.
O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.
Fiquei em dúvida na IV pois atualmente a tendência é para se admitir exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, a produção de provas de forma suplementar.
A I e IV se excluem, pois ou a iniciativa é exclusiva das partes ou o juiz pode determinar de ofício a produção da prova.
Olhem o comentário do Professor!
E parem de se confundir.
O foda dessa questão foi muito bem desvendado por alguns colegas. Ela quer saber o que o candidato sabe sobre o sistema acusatório em si e não o que é adotado no Brasil.
Estudamos tanto o que é realmente aplicado no país que acabamos por esquecer a teoria do próprio sistema.
Acredito que o elaborador tenha equivocado-se com os conceitos de imparcialidade e neutralidade.
Na verdade a questão quer saber do sistema acusatório e não do CPP, que tem algumas características do sistema inquisitório, apesar de ser predominatemente acusatório.
Juiz nao é neutro. Neutro é tudo aquilo que é escoimado de quaisquer conhecimento, sentimento, vivências etc. Juiz é imparcial, isto é, não é parte e nao tem interesse no deslinde da causa, etimologicamente falando.
Gab: A
No Brasil, adota-se o sistema Acusatório (doutrina marjoritária). CONTUDO, não se trata de um sistema acusatório puro, mas mitigado, pois o Código de Processo Penal possui algumas disposições que o sistema acusatório “original” não adota; como é o caso de o juiz poder determinar de oficio a produção de provas (artigo 156, I) ou poder condenar o réu, ainda que o MP peça a absolvição, nos crimes de ação penal publica incondicionada (art. 385, CPP). A questão perguntou acerca das caracterísitcas do sistema acusatório "puro" e não daquele adotado pelo CPP.
Sobre o item II:
Renan Paz, alguns autores confundem a imparcialidade do juiz com neutralidade do mesmo. Como você mesmo falou, o juiz deve ser imparcial, mas não neutro. Pois, a visão tradicional da atual doutrina contemporânea não admite o Poder Judiciário como órgão "neutro". A sua atividade, especificamente na instrução probatória, deve ser impelida pela força vinculante da Constituição e dos valores nela proclamados.
Nesse caso estaria errada esta afirmativa II ?
Não, pois, devido as provas da defensoria pública (seja de qual for o estado), abordar questões doutrinárias (sempre cai doutrina em provas de qualquer defensoria pública), caberá a banca organizadora (neste caso a Cespe) adotar o entendimento doutrinário que lhe é cabível.
E portanto, entendendo que "neutralidade" equivale a "imparcialidade" do juiz.
No item I, ele fala do "juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta de provas". Acertei essa questão por eliminação, mas na minha concepção, esse fragmento está errado.
acertei mas não concordei...
esta questão está bizarra
Eu errei a questão e só entendi com os comentários da Professora. Em suma, o item IV está correto para o sistema híbrido aplicado no Brasil. Porém, a questão diz respeito ao sistema acusatório puro, onde não há possibilidade de produção de provas de ofício pelo Juiz.
OBSERVAÇÃO QUANTO À ASSERTIVA II:
Para muitos autores, NEUTRALIDADE é diferente de IMPARCIALIDADE.
A NEUTRALIDADE é característica que não se pode exigir do juiz, já que, como ser humano que é, avalia o caso sub judice a partir de suas vivências, percepções, preconcepções e experiencias de vida.
Assim, segundo alguns autores, em especial os do pós positivismo, a neutralidade é inalcançável pelo ser humano e, portanto, pelo magistrado. A neutralidade é tida por eles como um mito.
Em contrapartida, a IMPARCIALIDADE é dever do magistrado. Integra o princípio do juiz natural e constitui-se em pressuposto processual de validade. No âmbito do Poder Judiciário, nada mais é que a segurança de que os seus membros não farão distinções em relação às partes de um processo.
OBS: para as questões de humanística tal distinção tem bastante relevância.
Sobre o item IV, há controvérsia:
De acordo com Renato Brasileiro
• GESTÃO DA PROVA NO SISTEMA ACUSATÓRIO:
▪ Primeira corrente: o juiz jamais poderá agir de ofício (MINORITÁRIA)
▪ Segunda corrente: o juiz pode agir de ofício, mas apenas durante a fase PROCESSUAL, sob pena de violar o sistema acusatório e a imparcialidade do juiz. Com o processo penal em andamento o JUIZ não é mais um mero espectador, pois existem interesses de natureza indisponível. Pode agir de ofício, desde que de maneira residual. Ex: art. 212, p. ú. Inquirição das testemunhas depois das perguntas formuladas pelas partes, sobre aquilo que não ficou claro.
▪ Conclui-se, que no sistema acusatório o juiz é dotado de INICIATIVA PROBATÓRIA DURANTE O PROCESSO, segundo a MAIORIA DA DOUTRINA.
▪ O juiz tem atividade instrutória durante o processo.
Bons estudos!
Características comuns do sistema ACUSATÓRIO
· Distinção/ Separação de funções
* Cada pessoa ficará responsável por uma função do processo: Investigar, acusar, defender e julgar
* A função de julgar é desvinculada das demais. Logo, há um julgamento IMPARCIAL
* Leva-se em consideração os fatos e não os sentimentos (julgamento objetivo)
· Há partes
* Investigar: Autoridade policial (em regra)
* Acusação: Ministério Público ou ofendido/ vítima
* Defesa: Advogado (defesa técnica) e o Acusado (autodefesa)
* Julgar: Juiz
Obs.: As partes são gestores de provas. Cabe a acusação produzir provas que incriminem o acusado, enquanto cabe a defesa produzir provas que inocentem o réu. Tem-se a INICIATIVA PROBATÓRIA das partes
· O Processo é público (em regra), salvo exceções previstas em lei
· O réu (acusado) é um sujeito de direitos
* Agora, o processo deve observar direitos fundamentais, tais como o contraditório e a ampla defesa
* O réu é considerado inocente, até que se prove o contrário
* A confissão passa a ter caráter relativo. Mesmo que o réu confesse, o juiz deve levar em consideração as demais provas
* Baseia-se no princípio da VERDADE REAL, ou seja, mesmo que o réu confesse ou que este fique calado, deve o juiz buscar a verdade, a fim de assegurar uma decisão certa e justa.
* Veda-se as provas tarifadas, ou seja, hierarquia entre os meios de provas.
As provas são tratadas de modo igual.
Gente, cuidado com alguns comentários errados.
Sendo objetiva:
I e II corretas.
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova. (o nosso é acusatório? sim, mas mitigado, já que permite a faculdade do juiz, legitimado pela busca da verdade real, determinar de ofício a produção de certas provas).
OBS: a questão não pede o sistema acusatório brasileiro, mas o sistema puro.
Bons estudos!
que viagem
Juiz pode determinar quebra de sigilo telefônico de ofício? Se pode, a IV ta certa
Uma das características do sistema da prova tarifada é que a confissão é considerada a rainha das provas... o que, de fato, nada tem a ver com o sistema acusatório. O sistema adotado no Brasil é o do livre convencimento motivado, ou seja, o juiz não está completamente vinculado, como era na prova tarifada, mas também não está completamente livre, como no sistema da íntima convicção
O item IV NÃO ESTÁ DE TOTALMENTE ERRADA. O juiz pode sim, de ofício, produzir algumas provas.
Questão maldosa porque faz o candidato errar somente pelo fato de ampliar a produção de provas de ofício pelo juiz.
Caberia recurso.
Não existe neutralidade axiológica, questão atécnica.
Sem comentários para essa questão.
Cabe mencionar que não preza pela boa técnica o termo "neutralidade" mencionado no item II desta questão, dado pelo gabarito como correto. Juiz não é NEUTRO. Juiz é IMPARCIAL. Neutro é algo desprovido de qualquer conteúdo ou conhecimento. IMPARCIAL é tudo aquilo que não é parte, no caso de uma relação jurídica processual, é todo aquele sujeito equidistante às partes, não interessado no feito, mas provido de conteúdo, sentimento e emoções. Evidentemente, um Juiz não pode se deixar influenciar por fatores externos e emoções quando do julgamento de uma causa. Mas como ser humano que é, fatalmente poderá externar suas experiências de vida e levar em consideração as impressões deixadas pelo réu, vide artigo 198 do Código de Processo Penal.
Lourenço Cordeiro: Embora, na prática, não esteja errada, a questão pede características do sistema acusatório. E, de fato, no sistema acusatório o juiz não manda NUNCA produzir prova. Apenas colhe as que o são apresentadas. Produção de prova é exclusividade das partes.
Não cabe recuso.
Lembrem-se que a pergunta é sobre o sistema acusatório puro e não sobre o sistema brasileiro, que é acusatório com influências inquisitivas.
O item IV está correto conforme o art 156 do cpp no final do caput diz, é facultado ao juiz de ofício: insc I ordernar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção de forma antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
H.O., na verdade o item IV está errado, por outra razão. No sistema acusatório não prevalece a busca da verdade real (que é característica do sistema inquisitório), mas sim da verdade material.
Bem confusa a questão masss...
O sistema penal brasileiro é o acusatório onde o papel do juíz é essencialmente a de um árbitro imparcial entre a acusação (MP) e a defesa (Defensor/Advogado).
No sistema acusatório prevalece a verdade material e não a real.
bora PC
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
Muitos doutrinadores do processo penal têm dito que hoje não se pode mais falar em princípio da busca da verdade real ou da busca da verdade material porque o juiz tem tido os seus poderes reduzidos no campo de instrução criminal e porque o processo penal tem um sistema acusatório, cabendo ao Ministério Público (MP), e não ao juiz, trazer as provas para o processo.
Não foi por outro motivo que o chamado processo judicialiforme não existe mais: o processos judicialiforme é aquele processo ao qual, depois do Inquérito Policial, o próprio juiz dá início à ação penal de ofício – isso não é compatível com o sistema acusatório, o juiz é inerte, deve esperar a movimentação do Poder Judiciário pelas partes e isso segue as mesmas regras das provas.
Não se pode mais afirmar que no processo penal prevalece a busca da verdade real como princípio.
Guilherme Nucci tem uma expressão que diz “verdade materialmente possível”. Nucci trabalha bem essa matéria, mas outros doutrinadores também.
A verdade materialmente possível é aquela verdade limitada pelo sistema acusatório e pelos direitos e garantias fundamentais.
O CPP, no artigo 156, prevê a atividade probatória do juiz. O juiz pode produzir provas, mas isso é exceção. A regra é que as próprias partes produzam as provas.
No processo penal moderno, no processo penal que coaduna com o Estado democrático de direito, fala-se em busca da verdade materialmente possível, ou seja, não se pode praticar tortura para buscar uma verdade material, não se pode produzir prova ilícita para buscar a verdade material. ( Anotações Gran Concurso - Profº Geilza Diniz)
A meu ver, questão bem duvidosa. O sistema acusatório tem sim, clara distinção entre as atividades de acusar e julgar. No entanto, a iniciativa probatória não é exclusiva das partes, visto que o juiz pode determinar a produção de provas complementares ao deslinde do processo. Senão vejamos:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Quanto ao item II, sabemos que, apesar da prova tarifada não ser a característica principal do CPP brasileiro, ainda encontramos resquícios desse sistema de prova no sistema acusatório.
Assim, não encontrei gabarito para questão. Se encontrarem algum erro, avise-me. Obrigado!
Faço me das palavras do colega Ronaldo Meireles Martins, que devidamente fundamentou a questão. Todavia, ainda fiquei na duvida e errei a questão pelo item um de apenas no trecho ter juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. Se alguém mais puder esclarecer esse ponto.
EU tb .. Paulo Silva..
Comentários:
Alternativa correta letra “A”.
O item I está correto. Característica do sistema acusatório é justamente a separação das funções de acusar, defender e julgar. Por consequência, caracteriza-se pela presença de partes distintas (actum trium personarum), contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira equidistante e imparcial;
O item II está correto. Característica do sistema acusatório e justamente um juiz imparcial e equidistante da partes, essas que em igualdade de condições têm de convencer o juiz através de todo o tipo de provas lícitas, não havendo que se falar em provas tarifadas.
O item III está incorreto.O erro da questão esta quando afirma que haverá supremacia na confissão do réu, eis que no sistema acusatório todos os meios de provas tem igual valor probante.
O item IV está incorreto. No sistema acusatório a atividade probatória recai sobre as partes, não cabendo ao juiz se imiscuir na produção probatória, entendimento este reforçado com o advento do juiz das garantias previsto na lei 13.964/2019 (pacote anticrime).
Fonte: Estratégia Concursos.
Dica: vejam primeiro o vídeo da professora, porque muitos comentários estão confundindo ainda mais a questão
Características do sistema inquisitivo:
a) As três funções (acusar, defender e julgar) concentram-se na mão de uma só pessoa, iniciando o juiz a acusação, quebrando assim sai imparcialidade. Foi o melhor meio à época de retirar das mãos privadas ( modelo inquisitivo privado anterior) o exercício de acusação pois muitas vezes gerava impunidade ou arbitrariedade.
b) O processo é regido pelo sigilo, de forma secreta;
c) Não há contraditório nem ampla defesa, o acusado é mero objeto do processo;
d) O sistema de provas é o da prova tarifada, ou prova legal. A confissão era a rainha das provas.
Características do sistema acusatório:
a) Há separação entre as funções de acusar, julgar e defender bem definidas;
b) O processo é regido precipuamente pelo princípio da publicidade;
c) Os princípios do contraditório e ampla defesa informam todo o processo;
d) O sistema de provas adotado é o do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com as provas carreadas nos autos. O juiz está livre para apreciação da prova, todas com caráter relativo;
e) Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesse;
Gabarito A
Atenção! A questão pede as características do Sistema acusatório puro, sem os resquícios do Sistema Inquisitivo.
Não existe verdade real.
sdds comentários objetivos
No Sistema Acusatório (adotado pelo CPP) vigora o princípio da busca da verdade. A iniciativa probatória do juiz é SUBSIDIÁRIA (Arts. 196, 209 e 616, CPP).
Já no sistema Inquisitório, prevalece o princípio da verdade real ou material, onde se legitimava o uso de meios cruéis para se obter a confissão do suspeito. Todo tipo/meio de prova era considerado legítimo.
Fonte: Material Ouse Saber.
No processo penal, as características do sistema acusatório incluem:
-Clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.
-Neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.
O MODELO ACUSATÓRIO COMTEMPORÂNEO tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr [27]:
a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
b) iniciativa probatória deve ser das partes;
c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;
d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);
e) procedimento é em regra oral (predominantemente);
f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);
g) contraditório e possibilidade de resistência (ampla defesa);
h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;
i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada
j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.
Precisamos superar esse entendimento de neutralidade. As pessoas não são neutras, todas têm suas convicções, juízes são pessoas. Essa falsa noção de neutralidade favorece a parcialidade. Afinal, a advocacia, para sustentar suas teses, avoca que são neutros, não o são.
A posição de alguns juristas frente às mulheres vítimas de estupro, mostra que não há neutralidade e que as convicções podem gerar a parcialidade.
Qdo as convicções ( que todos têm) interferem no julgamento, na análise de provas e na condução do processo, temos aí a parcialidade.
Fui responder conforme o sistema adotado pelo CPP brasileiro e tomei na cabeça. Era para responder de acordo com o sistema acusatório PURO, e não o mitigado, misto que adotamos.
O juiz NUNCA é neutro, pois isso é até ilógico. Neutro quer dizer que ele não toma parte ou é indiferente (e mesmo que seja uma palavra ampla, a banca não pode deixar margem para dúbia interpretação), coisa que é impossível em se tratando de direito, visto que somos norteados pela ideia de BILATERALIDADE. Assim, alguém deve dizer onde um direito começa e outro se encerra e é aí que a ideia de neutralidade se torna até absurda. Essa função de não ser neutro cabe ao magistrado no momento em que toma sua decisão com base no livre convencimento motivado.
Respondi com base no cargo e na banca. É louco mas acertei .....
JURIS CORRELACIONADA: INFORMATIVO COMENTADO PELO DOD
NESSE SENTIDO: Nulidade reconhecida por dois fundamentos: i) juiz, ao analisar a homologação de colaboração premiada, fez diversas perguntas para reforçar a acusação; ii) juiz, depois das alegações finais, determinou a juntada, de ofício, de documentos utilizados para condenar o réu
Paulo foi condenado pelo então Juiz Federal Sérgio Moro por crimes contra o sistema financeiro nacional, no âmbito da operação que ficou conhecida como “Caso Banestado”.
A defesa pediu que o STF reconhecesse que o referido magistrado quebrou a imparcialidade e, portanto, a sentença seria nula.
Houve um empate na 2ª Turma do STF e, diante disso, prevaleceu a posição mais favorável ao réu. Assim, foi declarada a nulidade da sentença condenatória proferida nos autos do processo penal, por violação à imparcialidade do julgador.
O simples fato de o juiz ter feito a homologação dos acordos de colaboração ou mesmo ter realizado as oitivas dos colaboradores não tem o condão de configurar, por si só, a quebra de sua imparcialidade para o julgamento do réu ao qual imputados ilícitos no âmbito dos respectivos acordos.
Todavia, as circunstâncias particulares do caso concreto demonstram que o juiz se investiu na função persecutória ainda na fase pré-processual, violando o sistema acusatório.
Ao se analisar as atas de depoimentos, percebe-se uma proeminência (um destaque) para a realização de perguntas feitas pelo juiz ao interrogado. O papel do magistrado era apenas o de fazer o controle da legalidade e voluntariedade do acordo de colaboração premiada. No entanto, o que se percebe pelas perguntas realizadas é que o juiz ultrapassou a mera realização dessa função e atuou diretamente reforçando a acusação.
Logo, não houve mera supervisão dos atos de produção de prova, mas o direcionamento e a contribuição do magistrado para o estabelecimento e para o fortalecimento da tese acusatória.
Além disso, ao final da instrução, depois das alegações finais, o magistrado ordenou a juntada de documentos diretamente relacionados com os fatos criminosos imputados aos réus, sem pedido do Ministério Público ou da defesa.
Depois, ao sentenciar, ele utilizou expressamente tais elementos para fundamentar a condenação.
Mesmo que se pudesse invocar, em tese, a possibilidade jurídica da produção de prova de ofício pelo julgador com base no art. 156 do CPP, na situação dos autos, sequer é possível falar verdadeiramente em produção probatória. Os documentos juntados não poderiam ter sido utilizados para a formação do juízo de autoria e materialidade das imputações, uma vez encerrada a instrução processual.
STF. 2ª Turma. (Info 988).
Atenção: segundo alguns doutrinadores, neutralidade e imparcialidade são conceitos distintos. A primeira seria um mito, por isso não haveria juiz neutro, mas sim imparcial. A banca ignorou tal distinção.
Sistemas processuais
*Sistema processual inquisitório
*Sistema processual acusatório (adotado)
Puro
Impuro
*Sistema processual misto
Sistema processual inquisitório
*Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor
*Juiz inquisidor acusa, defende e julga
*Não tem contraditório e nem ampla defesa
*Os atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito
*O acusado é um mero objeto do processo
*O juiz inquisidor possui exclusivamente a iniciativa probatória
*As provas são tarifadas pois possui valor fixado
*A confissão do acusado é a rainha das provas
*Parcialidade do juiz
Sistema processual acusatório
*Separação de funções nas mãos de pessoas distintas
*A função de acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes
*Tem contraditório e ampla defesa
*Os atos processuais em regra são públicos e oral
*O acusado é sujeito de direitos
*A iniciativa probatória fica a cargo das partes
*As provas tem seu valor fixado de acordo com livre convencimento do juiz
*A confissão do acusado não tem valor superior aos outros meios de provas
*Imparcialidade do juiz
Sistema processual misto
É a junção das características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório
Errei, mas faz sentido.
Assunto que te salva na hora das provas,sejam elas objetivas ou discursivas. Tópico bom para discorrer numa questão subjetiva, já que é base para o sistema processual, tendo inclusive, sido expressamente escolhido pelo Pacote anticrime como regra. A dica é, o sistema acusatório é baseado numa função garantista, tudo que for exigível num devido processo penal pode relacionar sem medo a esse sistema.
Quanto ao Inquisitivo, lembre-se de Inquisição, período nebuloso da nossa história, onde as garantias eram afastadas. ;)
GABARITO: A
São características principais do sistema acusatório: a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, a publicidade e a oralidade do julgamento.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-penal/o-sistema-acusatorio-no-processo-penal-brasileiro-e-a-adocao-do-modelo-inquisitorial-system-na-gestao-da-prova-pelo-juiz/
Características do sistema inquisitivo:
a) As três funções (acusar, defender e julgar) concentram-se na mão de uma só pessoa, iniciando o juiz a acusação, quebrando assim sai imparcialidade. Foi o melhor meio à época de retirar das mãos privadas ( modelo inquisitivo privado anterior) o exercício de acusação pois muitas vezes gerava impunidade ou arbitrariedade.
b) O processo é regido pelo sigilo, de forma secreta;
c) Não há contraditório nem ampla defesa, o acusado é mero objeto do processo;
d) O sistema de provas é o da prova tarifada, ou prova legal. A confissão era a rainha das provas.
Características do sistema acusatório:
a) Há separação entre as funções de acusar, julgar e defender bem definidas;
b) O processo é regido precipuamente pelo princípio da publicidade;
c) Os princípios do contraditório e ampla defesa informam todo o processo;
d) O sistema de provas adotado é o do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com as provas carreadas nos autos. O juiz está livre para apreciação da prova, todas com caráter relativo;
e) Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesse;
Eu fiquei em dúvida com relação a assertiva IV, uma vez que a doutrina diz que o Brasil adota o sistema acusatório hibrido, vejamos:
"No Brasil é atualmente adotado o sistema acusatório, pois há clara separação entre a função acusatória - do Ministério Público nos crimes de ação pública - e a julgadora. É preciso, entretanto, salientar que não se trata do sistema acusatório puro, uma vez que, apesar de a regra ser a de que as partes devam produzir suas provas, admitem-se exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, sua produção de forma suplementar."
Um exemplo do supratranscrito é o art. 156 do CPP, que dispõe que a provra da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício.
Ocorre que a questão pergunta sobre o sistema acusatório (leia-se puro) e quem respondeu a assertiva IV como correta, enganou-se respondendo como sistema acusatório hibrido (aplicado no Brasil), que permite a produção de prova supletiva de ofício pelo juiz.
Vale ressaltar que apesar de ser de considerado pela doutrina em sua maioria o sistema processual brasileiro como o sistema acusatório, ele não é puro, pois o juiz pode produzir provas no processo para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes (CPP Art. 156 Inciso II) o que não fere o princípio da imparcialidade ou sistema acusatório.
Faria uma crítica a essa questão considerando que Neutralidade e Imparcialidade, para parte da doutrina, são concepções distintas, (Nenhum de nós é neutro já que teríamos que ser verdadeiros robôs sem ideologias ou subjetivismos) mas vamos de doutrina majoritária.
Erro na II, não existe neutralidade do magistrado, porém há imparcialidade.
Eu acho interessante a ideia de que a prova tarifada seja considerada oposta ao sistema acusatório. Não é o sistema da prova tarifada aquele que concede menos autonomia ao magistrado na apreciação das provas produzidas, valorando de forma fixa e definida qual será o peso de cada uma?
Se é assim, não seria esse o sistema mais conducente à neutralidade do magistrado?
estando a III muito errada, somem três alternativas. então a primeira está obrigatoriamente certa. restam a II e IV. A IV está errada porque provas de ofício até buscam a verdade real, mas não são consequência da celeridade (= tempo razoável, não acelerado).
RL aplicado à solução de questões, tirando você do pânico. bjs.
Questão sem gabarito, impossível falar em não-neutralidade do magistrado; a neutralidade decorre das experiências e bagagem do juiz adquirida ao longo de sua vida, no ponto de vista ético, social, cultural, econômico, político; a neutralidade não se confunde com a imparcialidade. Um juízo tem de ser imparcial no julgamento de uma demanda, mas a neutralidade é inerente ao ser, portanto, impossível exigir. Imagina uma juíza julgar um processo em crime contra a dignidade sexual quando ela própria foi vítima ou teve alguém da família vítima deste terrível crime; impossível ser neutra.
errei por que tinha visto q o adotado no brasil era misto. inquisitivo no pre processual e acusador no pos
Eu como ministro, discordo totalmente, não vejo pacto san jose da costa rica, o princípio acusatório, eu sou a lei e pronto! Mando prender mesmo, julgo e sou a vitima! Resolução do stf pode tudo.
I e II Corretas. Gente falar que o juiz é neutro é falar que ele é imparcial.
III- errado. Não há o que se falar em supremacia da confissão, mesmo o réu confessando o juiz pode absolver!
IV- errado.um pouco doutrinária(cara do cespe) no sistema acusatório puro o ideal é que o juiz não possa determinar de ofício a produção de prova.
Mesmo constitucional o artigo 156 traz limitações para que o juiz tenha essa "faculdade".
Neutralidade é diferente de imparcialidade!!! Me poupe
O sistema acusatório
Lembrando que não somos inquisitórios e não somos acusatórios puros
Somos acusatórios impuros
Abraços
Gabarito - Letra A
a) se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.
VERDADEIRO! O sistema acusatório tem nítida separação de funções, sendo o juiz um órgão imparcial de aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado. As partes é que são detentoras da iniciativa probatória, não sendo permitida ao juiz a produção de provas de ofício.
b) se verifica quando a Constituição prevê garantias ao acusado.
FALSO! De fato, houve uma mudança no papel do acusado no processo: no sistema inquisitório ele era um mero objeto do processo penal, enquanto que no sistema acusatório passou a ser visto como sujeito de direitos e detentor de garantias asseguradas constitucionalmente. Todavia, embora a previsão de garantias ao acusado pela Constituição seja uma característica do sistema acusatório, não é isso que define o referido sistema. Logo, embora esta alternativa não esteja totalmente errada, a letra B está “mais certa”.
c) tem sua raiz na motivação das decisões judiciais.
FALSO! Não obstante seja a motivação dos atos decisórios uma característica do sistema acusatório, também não é isso que define o supracitado sistema processual.
d) vigora em sua plenitude no direito brasileiro.
FALSO! Em que pese o nosso sistema ser considerado acusatório – afinal a Constituição Federal expressamente separou as funções de acusação, defesa e julgamento – não há falar-se em sua vigência plena. Isto porque há muitos resquícios do sistema inquisitório em nosso processo penal. À guisa de exemplo, colaciono alguns artigos:
– 156, CPP – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
– 242, CPP – A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
– Art. 3°, Lei 9.296/96 – A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento (…)
e) privilegia a acusação, sendo próprio dos regimes autoritários.
FALSO! Essas são características do sistema inquisitório, onde o juiz detém todas as funções do processo: é ele que acusa, defende e julga o réu. É um modelo de sistema processual marcado por um autoritarismo por parte do Estado, que privilegia a acusação, sendo que o juiz passa a ser um inquisidor e o acusado é visto como um mero objeto do processo. Logo, essa alternativa se refere ao sistema inquisitório, e não ao sistema acusatório, que é o objeto de indagação da questão.
Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-processual-penal-parte-1/ - com modificação p "alinhar" as alternativas...
bons estudos
comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/
SISTEMA INQUISITORIAL:
Juiz é o gestor da prova.
Juiz tem iniciativa probatória.
Busca insistente pela verdade absoluta.
Vale tortura para obter a confissão, rainha das provas.
Processo sigiloso e escrito, em regra.
O réu não é sujeito de direito, mas mero objeto.
Juiz acusador: acumula as funções de acusar, defender e julgar.
SISTEMA ACUSATÓRIO
Juiz passivo.
As partes são gestoras da prova.
Processo oral e público, em regra.
O réu é sujeito de direito.
Juiz só tem a função de julgar.
MP acusa e advogado do réu defende.
Juiz, acusador e réu: actum trium personarum (triangulação do processo)
Não se busca a verdade absoluta, mas somente a verdade processual que nunca será idêntica à verdade real.
Respeito aos direitos e garantias fundamentais.
– Cumpre observar que O PROCESSO PENAL BRASILEIRO ADOTA UM SISTEMA ACUSATÓRIO, em que as atividades de acusar, defender e julgar são exercidas por pessoas e instituições diferentes, a saber, pelo MP, pelo advogado ou Defensor Público, e pelo magistrado, respectivamente.
– Tem-se, então, uma persecução penal em dois momentos: a fase investigatória (inquérito policial) e a fase judicial (ação penal).
– Nesse sentido, não é possível ao juiz, na fase investigatória, determinar diligências de ofício, nem mesmo sob o argumento de busca da verdade real, dependendo de uma provocação da autoridade policial ou de um requerimento do MP para tal.
– Isto porque, segundo a doutrina, se medidas passam a ser decretadas de ofício pelo juiz, na fase investigatória, ele passará a confundir a sua atividade de julgador, assumindo igualmente o papel de investigador e acusador, o que é capaz de comprometer a sua imparcialidade.
– E se de fato há uma confusão, pelo juiz, das suas atividades, ele começa a se envolver no que se denomina “quadros mentais paranóicos”, não sabendo mais determinar sua real função – e isto é a Síndrome de Dom Casmurro no Processo Penal.
– É o que ocorria no livro de mesmo nome: o personagem Bentinho entra em quadros mentais paranóicos, questionando-se se Ezequiel é ou não seu filho, se foi ou não traído por Capitu, etc.
SISTEMAS PROCESSUAIS
Inquisitivo
- O poder se concentra nas mãos do julgador
- acumula funções de Juiz e acusador
Acusatório
- separação entre as figuras do acusador e do julgador
Misto
- Geralmente a primeira fase (investigação) é predominantemente inquisitiva e a segunda fase (processo judicial) é eminentemente acusatória
NO BRASIL -> predominantemente acusatório
Gab. A
Meus resumos qc 2018: Sistema Acusatório
O MODELO ACUSATÓRIO COMTEMPORÂNEO tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes:
a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
b) iniciativa probatória deve ser das partes;
c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;(QUESTÃO EM APREÇO)
d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);
e) procedimento é em regra oral (predominantemente);
f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);(QUESTÃO EM APREÇO)
g) contraditório e possibilidade de resistência (ampla defesa); (QUESTÃO EM APREÇO)
h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;
i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada
j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.
Alternativa A.
Segundo prelecionam Alexandre Cebrian e Victor Eduardo Rios Gonçalves, no Sistema Acusatório: "Existe separação entre órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento, o que garante a imparcialidade do julgador e, por conseguinte, assegura a plenitude de defesa e o tratamento igualitário das partes. Nesse sistema, considerando que a iniciativa é do órgão acusador, o defensor tem sempre o direito de se manifestar por último. A produção das provas é incumbência das partes".
Eu já li em algum lugar que em alguns países europeus o Juiz que determina as diligências tanto na fase de investigação como na fase processual NÃO é o mesmo juiz que irá prolatar a sentença.
Esse é um avanço que o Brasil deve pensar. Contudo, sabe-se que aqui as coisas não funcionam "da melhor forma possível" porque NÃO há recursos financeiros p/ tanto Juízes. O Estado não tem como ter uma Justiça melhor se faltam Juízes. Imaginem: um juiz p/ conduzir a instrução com suas decisões autorizando interceptações, mandados de busca e apreensão, etc. e outro p/ analisar tudo de forma mais distante e imparcial custaria o dobro do preço. Eis a realidade.
Vida à cultura do diálogo, C.H.
Ano: 2017
Banca: CESPE
Órgão: DPE-AL
Prova: Defensor Público
No processo penal, as características do sistema acusatório incluem
I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.
II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
Estão certos apenas os itens
a)I e II.
Errei porque considerei também a capacidade probatória do Juiz. No sistema acusatório o juiz não é mero passivo, como vi em alguns comentários. Mas para uma questão objetiva , a letra B causou margem de dúvida. Eu diria que a B também é certa.
Apenas uma ressalva no comentário do colega João(mais curtido), sobre a letra A, é permitido ao Juíz sim a produção de provas de ofício, conforme descreve o próprio CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
SISTEMA ACUSATÓRIO
Originado na Grécia e na Roma Antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:
→ Há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão.
→ Prevalece a oralidade nos procedimentos.
→ Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo.
→ Vigora a publicidade do procedimento.
→ O contraditório está presente.
→ Existe a possibilidade de recusa do julgador.
→ Há livre sistema de produção de provas.
→ Predomina maior participação popular na justiça penal.
→ A liberdade do réu é regra.
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
Por isso que não se trata de um sistema acusatório puro,pois o juiz de ofício pode determinar a produção de provas,mesmo não estando sua decisão obrigado fundamentar destas...portanto se fala em sistema acusatório misto.
ACUSATÓRIO (BR):
princípios democráticos e republicanos.
diferentes entes julga, acusa.
presença do contraditório e ampla defesa.
A prova cabe às partes.
paridade de armas
oralidade
INQUISITIVO:
O mesmo ente julga e acusa.
Não existe contraditório e ampla defesa.
Misto (minoria)
1. Inquisitivo – (IMPÕE) - Juiz acusa e julga. Não imparcialidade. Antes da CF-88 admitiu em contravenção penal, homicídios e lesão culposa, chamado procedimento judicialforme.
2. Acusatório – Separa acusação e julgamento. Há imparcialidade. Defensor manifesta por último. Provas são das partes.
3. Misto – Fase investigatória, persecução preliminar – conduzida pelo juiz. Não confundir com IP que é administrativo. Segunda fase acusatória, independência de acusação, defesa e julgamento. Francês.
4. Brasil: Sistema Acusatório não puro. Admite exceções, por exemplo, juiz de ofício determina produção provas antecipadas, quando urgentes e relevantes, diligencias para dirimir dúvidas, complementar inquirição sobre pontos não esclarecidos, novas diligências, oitiva de testemunha não arrolada (testemunhas do juízo) e pode juiz condenar o réu, mesmo que MP manifestou pela absolvição.
GAB.: A
Sistema acusatório:
*Há clara divisão entre as funções de acusar, defender e julgar, incumbindo cada uma destas condutas a um sujeito processual distinto.
*Asseguram-se ao réu as garantias do contraditório e da ampla defesa.
*As partes encontram-se em situação de equilíbrio processual.
*Os atos processuais, em regra, são públicos. O segredo de justiça é exceção, admitido por decisão fundamentada, nos casos previstos em lei.
*A defesa deverá se manifestar após a acusação, podendo refutar argumentos e contrariar provas trazidos ao processo pelo acusador.
*Incumbe, primordialmente, à acusação e à defesa a produção das provas para a comprovação dos fatos que alegam. Sem embargo, o juiz, buscando a verdade real, não fica proibido de produzir provas ex officio, o que pode ocorrer excepcionalmente e desde que não implique em substituir-se ele no papel das partes.
*Presume-se a inocência do réu. Destarte, como regra, deverá ele responder o processo em liberdade, salvo se ocorrem motivos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva.
Fonte:Processo penal esquematizado / Norberto Avena.
CUIDADO GALERA!!!
No processo penal brasileiro NÃO SE APLICA O SISTEMA ACUSATÓRIO DE FORMA PURA, tendo em vista que o juiz tem iniciativa probatória, mas de forma limitada, dependendo de expressa autorização legal. É o caso da seguinte previsão do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
O gabarito da questão está CORRETO porque questiona sobre as características do Sistema Acusatório, sendo a iniciativa probatória das partes um do traços distintivos desse sistema. No entanto, nos casos previsto em lei, esse sistema poderá ser TEMPERADO com a previsão, por exemplo, de iniciativa probatória do juiz.
Se eu estiver equivocado, por favor me corrijam!
Bons Estudos!
GABARITO A BOOOOM
PMGO
POSSE
O sistema acusatório vigorou entre a Antiguidade grega e romana e na Idade Média, nos domínios do direito germânico. A partir do século XIII entra em declínio, passando a ter prevalência o sistema inquisitivo. Atualmente, o processo penal inglês é o que mais se aproxima de um sistema acusatório puro.
Caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial.
Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar.
O processo caracteriza-se como um legítimo actumtriumpersonarum
CARACTERÍSTICAS: oralidade; publicidade; aplicação do princípio da presunção de inocência (o acusado permanece solto durante o processo); atividade probatória pertence às partes – o juiz não era dotado do poder de determinar, de ofício, a produção de provas (que devem ser fornecidas pelas partes – posição de passividade do juiz quanto às provas e reconstrução dos fatos), e seu poder instrutório era excepcional no decorrer do processo; separação rígida entre juiz e acusação; paridade entre acusação e defesa.
Ciclos.
gb A
PMGO
SISTEMA ACUSATÓRIO
1- Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada
2 - O acusado é sujeito de direitos.
3 - O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado, exclusivamente, durante a fase judicial.
Nota-se que a questão foi usada como meio para expor um posicionamento crítico da banca/examinador: o sistema acusatório tem como regra a iniciativa probatória das partes, pois sua base é o afastamento do juiz + o nosso sistema dá iniciativa provatória ao juiz + não adotamos o sistema acusatório em sua forma original.
Por isso é bom conhecer a composição ainda quando não se tratar de "banca própria".
Sistemas Processuais Penais:
S. Inquisitivo - rigoroso, secreto, tortura, não há contraditório; juíz acusa, defende e julga;
S. Acusatório - CF/88; MP acusa, Juiz equidistante e imparcial; Há separação - acusar, defender e julgar; ; Actum Trium Personarum (Estado - Autor - Réu); Oralidade, Publicidade, Presunção da Inocência.)
Perguntaram isso em prova de Defensor ? que molezinha!!
Gab A
Sistema acusatório
Existe separação entre os órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento, o que garante a imparcialidade do julgador e, por conseguinte, assegura a plenitude de defesa e o tratamento igualitário das partes
O Sistema acusatório é pautado nos princípios da oralidade e da publicidade. Nesse sistema há uma separação bem definida entre as partes do processo (juiz,autor e réu) de modo que cada um assume o seu papel dentro da relação jurídica, devendo o magistrado velar por sua imparcialidade (não há produção de prova pelo juiz).
GABARITO A
B - INCORRETA. A alternativa esta completamente equivocada, o sistema acusatório foi desenvolvido através dos tempos, bem antes da consolidação de uma Constituição como norma fundamental de um Estado. A doutrina aponta que a origem desse sistema remonta ao direito grego, bem como, ao direito romano,
No direito romano da Alta República surgem as duas formas do processo penal: cognitio e accusatio. A cognitio era encomendada aos órgãos do Estado – magistrados [...] Na accusatio, a acusação (polo ativo) era assumida, de quando em quando, espontaneamente por um cidadão do povo". (LOPES JR, Aury. Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica. 3ª ed. Saraiva: São Paulo, 2016. pag. 160).
O mesmo autor revela que o sistema acusatório foi predominante até o século XII (pag. 165).
C - INCORRETA. No sistema inquisitório as decisões também eram motivadas, [...] o bom inquisidor deveria ter muita cautela para não declarar na sentença de absolvição que o acusado era inocente, mas apenas esclarecer que nada foi legitimamente provado contra ele. (Idem, pag. 172).
D/E - INCORRETAS.
O sistema acusatório se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.
Lembrar de escolher a mais completa quando tem mais de uma correta. rs
Aury defende que a gestão das provas é o ponto diferenciador dos sistemas processuais.
No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar está nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso. O juiz tem o poder de fazer tudo em suas mão, exemplo um Rei na antiguidade!
No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos. (se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.)
Já no sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento, onde há o exercício do contraditório.
A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime", incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Mas atenção que referido artigo, dentre outros da referida lei, se encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298 do DF.
A arquitetura "actum trium personarum" é núcleo do sistema acusatório. Isso está muito bem positivado no artigo 363 do CPP, segundo o qual: "O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado". A entrega da iniciativa probatória aos sujeitos parciais (acusador e réu) decorre dessa "separação de funções".
O processo penal acusatório assegura a radical separação das funções de acusar e julgar, mantendo a gestão e iniciativa probatória nas mãos das partes (e não do juiz).
A observância do ne procedat iudex ex officio, marca indelével de um processo acusatório, que mantenha um Juiz-espectador e não juiz-ator, e que, assim, crie as condições de possibilidade para termos um “juiz imparcial”.
FONTE: AURY LOPES JR.
No dizer de FREDERICO MARQUES, “no sistema acusatório é que o processo penal encontra sua expressão autêntica e verdadeira, uma vez que ali há o actus trium personarum que caracteriza a relação processual e o juízo penal: há acusação (pública ou privada), a defesa (exercida pelo réu) e o julgamento, com o juiz penal atuando jurisdicionalmente”.
"Próprio dos regimes democráticos, o sistema acusatório caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se "acusatório", porque, à luz deste sistema, ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio do qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstancias..."
Norberto Avena, Processo Penal,
Gabarito: Letra A
Acerca dos princípios gerais, das fontes e da interpretação da lei processual penal, bem como dos sistemas de processo penal, julgue o item que se segue.
A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla
defesa são características marcantes do sistema processual
acusatório.
CERTO
* Doutrina:
* Sistema acusatório: Próprio dos regimes democráticos, o sistema acusatório caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se “acusatório” porque, à luz deste sistema ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias.
* Princípio do Contraditório - A Constituição da República Federativa do Brasil consagra, em seu art. 5º, LV, que: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Apresenta-se como um dos mais importantes postulados no sistema acusatório. Trata-se do direito assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se e produzir as provas necessárias antes de ser proferida a decisão jurisdicional.
O ato jurídico que garante o direito do réu de ser ouvido sobre as acusações que pesam sobre ele é a citação. No processo penal, o respeito a este chamado vai tão longe que, uma vez citado e não comparecendo (ou não sendo encontrado porque em lugar incerto e não sabido), o Estado-juiz nomeia-lhe defensor para que faça sua defesa técnica (cf. art. 261 do CPP).
Ressalte-se que o contraditório é inerente ao sistema acusatório, onde as partes possuem plena igualdade de condições, sofrendo o ônus de sua inércia no curso do processo.
(Fonte: ProcessoPenal - Norberto Avena).
Estes princpios são o alicerce máximo daquilo que se chama de sistema acusatório, que o sistema adotado pelo nosso processo penal. No sistema acusatrio existe uma figura que acusa e outra figura que julga, diferentemente do sistema inquisitivo, no qual acusador e julgador se confundem na mesma pessoa, o que gera parcialidade do julgador, ofendendo inúmeros outros princpios.
Fonte: estratégia
GABARITO: CERTO
O MODELO ACUSATÓRIO COMTEMPORÂNEO tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr [27]:
a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
b) iniciativa probatória deve ser das partes;
c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;(QUESTÃO EM APREÇO)
d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);
e) procedimento é em regra oral (predominantemente);
f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);(QUESTÃO EM APREÇO)
g) contraditório e possibilidade de resistência (ampla defesa); (QUESTÃO EM APREÇO)
h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;
i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada
j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sistema-processual-penal-brasileiro-inquisitorio-acusatorio-ou-misto,51623.html
O sistema penal brasileiro é acusatório. Isso se dá pela incidência de diversos dispositivos constitucionais garantidores, como da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da garantia do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV), da garantia do juiz natural e imparcial (art. 5º, XXXVII e LIII), do tratamento paritário das partes (art. 5º, caput e I), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, LVI e LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (art. 93, IX) e da presunção da inocência (art. 5º, LVII).
Em contrapartida, o sistema inquisitorial é um sistema jurídico em que o tribunal ou uma parte do tribunal está ativamente envolvida na investigação dos fatos do caso, por vezes, concentrando as funções de acusar, de defender e julgar, ao contrário de um sistema acusatório, onde o papel do juíz é essencialmente a de um árbitro imparcial entre a acusação (MP) e a defesa (Defensor/Advogado).
Ressalta-se que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional, ou seja, só é criado quando há algum interesse na direção das decisões e do resultado.
"Quem acredita sempre alcança."
A doutrina majoritaria diz q o nosso sistema é do tipo acusatório misto ou impuro. Explico-me:
Geralmente a primeira fase (investigação) é predominantemente inquisitiva e a segunda fase (processo judicial) é eminentemente acusatória
sempre confundo isso com IP
QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS MARCANTES DO SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO?
Na atualidade – e a luz do sistema constitucional vigente – pode-se afirmar que a forma acusatória se caracteriza por:
a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades);
c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;
d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);
e) procedimento é em regra oral (ou predominantemente);
f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte);
g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa);
h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do
órgão jurisdicional;
i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada;
j) possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.
É importante destacar que a posição do “juiz” é fundante da estrutura processual.
Quando o sistema aplicado mantém o juiz afastado da iniciativa probatória (da busca de ofício da prova), fortalece-se a estrutura dialética e, acima de tudo, assegura-se a imparcialidade do julgador
Correto. E a contrario sensu, no sistema inquisitório não há tais características.
A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório.
É o contraditório, público, imparcial, assegura ampla defesa; há distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.
Esse modelo processual não padece das mesmas críticas endereçadas aos juizados de instrução, no sentido de que o juiz, ao participar da colheita da prova preliminar, teria sua parcialidade afetada, É que, no sistema acusatório, a fase investigatória fica a cargo da Polícia Civil, sob controle externo do Ministério Público (CF, art. 129, VII; Lei complementar nº 734/93, art. 103, XIII, a e e), a quem, ao final, caberá propor ação penal ou arquivamento do caso. A autoridade judiciária não atua como sujeito ativo na produção de provas, ficando a salvo de qualque comprometimento psicológico prévio. O sistema acusatório pressupõe as seguintes garantias constitucionais: da tutela jurisdicinal (art. 5º, XXXV), do devido processo legal ( art 5º, LIV), da garantia do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV), da garantia do juiz natural (art. 5º. XXXVII e LIII), do tratamento paritário das partes (art. 5º, caput e I), da ampla defesa (art. 5º, LV, LVI e LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (art. 93, IX) e da presunção da inocência (art. 5º, LVII).
Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
A questão se refere a ação penal ao contrario do Inquerito Policial que é sigiloso, parcial e não há contraditorio ou ampla defesa.
Boa tarde,família!
Algumas observaçoes..
Sistema acusatório
>> predomina liberdade de defesa
>>vigora princípio da publicidade
>> ha'possibilidade de recusa do julgador
>>liberdade do acusado,regra.
>>predomina a participaçao popular
>>há contraditório e ampla defesa
>>há separação das funções de acusar,defender e julgar,sobremaneira para preservar o príncipio da imparcialidade
>>acusado é considerado um sujeito de direito
SISTEMA INQUISITÓRIO
>> confissao do réu é considerada rainha das provas
>> não debates orais
>> julgador não está sujeito à recusa
>> procedimento sigiloso
>>defesa é meramente decorativa
>> há concentração de poderes nas mãos do julgador (juiz inquisitor),não há separação das funçoes de acusar,defender e ampla defesa
>>não há contraditório e ampla defesa
>>investigado é mero objeto da investigação
MISTO
> Surgiu após a revolução francesa
> uniu o inquisitivo e acusatório
>> divide-se em 2 grupos:
> 1º preliminar--> sistema inquisitivo(secreto,escrito,sem contraditório)
> 2º julgador> sistema acusatório ( oralidade,publicidade,contaditório)
obs. BRASIL ADOTA O MISTO!
Fonte: Código de Processo Penal Comentado (2016) Guilherme de Souza Nucci
Bons estudos a todos!
RESUMO: Sistemas processuais penais
I) Sistema Inquisitivo - as funções de acusação e julgamento estão concentradas na mesma pessoa. O juiz-inquisidor acusa e ele mesmo julga. Cabe-lhe, ainda, produzir as provas que são coletadas em sigilo. Não há que se falar em contraditório ou presunção de inocência. Este sistema é incompativel com os direitos e garantias assegurados constitucionalmente.
II) Sistema acusatório - sistema adotado no Brasil. É oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocencia. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador.
Convém, esclarecer, todavia, que não adotamos o sistema acusatório puro, ortoxo, pois, no Brasil, permite-se ao magistrado, execepcionalmente, produzir provas (art. 156, CPP), conceder habeas corpus de ofício e, atpe mesmo, decretar medidas cautelares e decretar prisão preventiva de ofício durante o processo.
III)Sistema Misto - Nesse sistema o processo é dividido em duas fases: um primeira, marcada pela inquisitividade, secreto, sem contraditório, a segunda, uma fase em que se observa o contraditório, permitindo-se o exercício do direito à ampla defesa.
Importante destacar que a existencia do inquérito policial entre nós não torna o nosso sistema misto. Isto porque, em que pese ser o inquérito marcado pela inquisitividade, ocorre em um momento pré-processual, de investigação preliminar, razão pela qual não podemos caracterizar nosso sistema processual com fundamneto nele. É por esta razão que reiteramos que o nosso sistema é o acusatório.
Fonte: Nestor Távora, Código Processo Penal para concursos.
Certíssimo
Sistema Inquisitvo há concentração dos poderes de julgar, defender e acusar nas mão de uma única pessoa sendo o réu mero objeto do processo em que há supressão das garantias constitucionais e sendo a confissão a rainha das provas.
Sistema Acusatório há separação dos poderes de julgar, acusar e defender estão representado por sujeitos distintos cada função processual, sendo o réu sujeito de direitos e não mais mero objeto dentro do processo. É mantindo as garantias processuais e todos as provas tem igualdade de tratamento não havendo predileção. Adotado pelo Brasil.
Sistema Misto uma hora se apresenta inquisitivo ou outra acusatório.
Imparcialidade: cabe ao Juiz decidir conforme seu livre convencimento desde que motivado.
Contraditório e ampla defesa: são traços deste sistema, por tal motivo adota-se liberdade dos meios de prova, devendo ter cada prova valores iguais.
Publicidade: visa a eficiência do julgamento no processo penal, é outro traço marcante do sistema acusatório.
Correto.
SISTEMA ACUSATÓRIO
Originado na Grécia e na Roma Antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:
→ Há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão.
→ Prevalece a oralidade nos procedimentos.
→ Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo.
→ Vigora a publicidade do procedimento.
→ O contraditório está presente.
→ Existe a possibilidade de recusa do julgador.
→ Há livre sistema de produção de provas.
→ Predomina maior participação popular na justiça penal.
→ A liberdade do réu é regra.
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
CONTRADITÓRIO: Estabelece que os litigantes em geral e os acusados tem assegurado o direito de contradizer os argumentos trazidos pela parte contrária e as provas por ela produzidas. Entretanto, este princípio sofre limitações, notadamente quando a decisão a ser tomada pelo juiz não possa esperar a manifestação do acusado ou a ciência do acusado pode implicar a frustração da decisão (por exemple, prisão preventiva).
AMPLA DEFESA: prevê que não basta dar ao acusado ciência das manifestações da acusação e facultar-lhe se manifestar, se não lhe forem dados instrumentos para isso. Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica e à autodefesa.
Defesa técnica é aquela exercida por profissional da advocacia, dotado de capacidade postulatória, seja ele advogado constituído, nomeado, ou defensor público. Para ser ampla, como impõe a Constituição Federal, apresenta-se no processo como defesa necessária, indeclinável, plena e efetiva, não sendo possível que alguém seja processado sem que possua defensor.
Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferencia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é disponível, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual. A autodefesa se manifesta no processo penal de várias formas:
a) direito de audiência: pode ser entendido como o direito que o acusado tem de apresentar ao juiz da causa a sua defesa, pessoalmente. Esse direito se materializa através do interrogatório, já que é este o momento processual adequado para que o acusado, em contato direto com o juiz natural, possa trazer ao magistrado sua versão a respeito da imputação constante da peça acusatória.
b) direito de presença: assegura-se ao acusado a oportunidade de, ao lado de seu defensor, acompanhar os atos de instrução, auxiliando-o na realização da defesa. Daí a importância da obrigatória intimação do defensor e do acusado para todos os atos processuais. Afinal, durante a instrução criminal, podem ser prestadas declarações cuja falsidade oú incorreção só o acusado consiga detectar.
c) capacidade postulatória autônoma do acusado: entende-se que, em alguns momentos específicos do processo penal, defere-se ao acusado capacidade postulatória autônoma, independentemente da presença de seu advogado. É por isso que, no processo penal, o acusado pode interpor recursos, impetrar habeas corpus, ajuizar revisão criminal, assim como formular pedidos relativos à execução da pena.
SISTEMA INQUISITORIAL:
Juiz é o gestor da prova.
Juiz tem iniciativa probatória.
Busca insistente pela verdade absoluta.
Vale tortura para obter a confissão, rainha das provas.
Processo sigiloso e escrito, em regra.
O réu não é sujeito de direito, mas mero objeto.
Juiz acusador: acumula as funções de acusar, defender e julgar.
SISTEMA ACUSATÓRIO
Juiz passivo.
As partes são gestoras da prova.
Processo oral e público, em regra.
O réu é sujeito de direito.
Juiz só tem a função de julgar.
MP acusa e advogado do réu defende.
Juiz, acusador e réu: actum trium personarum (triangulação do processo)
Não se busca a verdade absoluta, mas somente a verdade processual que nunca será idêntica à verdade real.
Respeito aos direitos e garantias fundamentais.
SISTEMA ACUSATÓRIO
Tem como uma de suas principais características o fato de as funções de acusar, julgar e defender estarem acometidas a órgãos distintos. Além disso, essa espécie de sistema processual contempla a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência, a oralidade e a publicidade dos atos processuais, o tratamento isonômico das partes, a imparcialidade do julgador e a incumbência do ônus da prova às partes (e não ao juiz).
SISTEMA INQUISITIVO (OU INQUISITÓRIO)
De forma anitética ao acusatório, uma das características mais marcantes desse sistema é a de concentrar num mesmo órgão as funções de acusar, julgar e defender. Além disso, é marcado por um processo escrito e sigiloso, pela inexistência de contraditório e ampla defesa, pela produção probatória realizada pelo próprio juiz (e não pelas partes).
SISTEMA MISTO (OU ACUSATÓRIO FORMAL)
Configura uma tentativa de reunião dos dois sistemas anteriores. Marcado por uma instrução preliminar (sigilosa, escrita e conduzida por um juiz que produz provas) e por uma fase judicial em que se assegura o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, etc.
No Brasil é adotado o SISTEMA ACUSATÓRIO.
Nao cabe no inquerito policial o contraditório e ampla defesa.
Apenas complementando os comentários abaixo, o sistema processual adotado no Brasil é o acusatório, mas não o puro conforme trata a alternativa, pois o próprio CPP no seu artigo 156 trouxe a possibilidade do juiz determinar a produção de provas, ou seja, afastando a premissa do sistema acusatório puro de que o ônus probatório é apenas e tão somente das partes.
Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )
Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP
GAB: CERTO
Isso mesmo o FDP do réu tem garantias, elas sendo:
• Público
• Contraditório
• Ampla defesa.. E ainda tem o detalhe de ser obrigatório a defesa técnica que chamamos por parte.
No sistema inquisitivo, não são separadas as funções de acusar, defender e julgar. Desse modo, não há as garantias processuais que temos hoje com o sistema acusatório.
Gabarito: "Certo"
Isso mesmo!!!
Aplicação dos art. 5º, XXXVII, LIV, LV, LX, LXIII, CF:
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; (Princípio da imparcialidade)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (princípio do devido processo legal / contraditório e ampla defesa)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (princípio do contraditório e ampla defesa)
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; (princípio da publicidade)
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (princípio do contraditório e ampla defesa)
QUESTAO MAL ELABORADA. IMPARCIALIDADE DO JUIZ OU JUIZO É O NOME DO PRINCIPIO. IMPARCIALIDADE É MUITO GENERICO. O ADVOGADO DE DEFEDA POR EXEMPLO NAO É IMPARCIAL. MAS FAZER O QUE?
Item correto, pois no sistema acusatório os atos são públicos, o Juiz deve ser imparcial e devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Alternativa: Correta
O sistema processual acusatório é adotado pelo CPP.
Características:
O réu é sujeito de direitos
Predomina a Publicidade
A confissão é só mais uma prova
Há uma clara separação entre acusador e julgador
Contraditório e Ampla defesa respeitados
Deus no comando!
Sistema Adotado = Acusatório.
MARCANTES :((((((( SÓ PRA DEIXAR VOCÊ BUGADO
Sistema Acusatório é marcado:
pela publicidade de seus atos;
o réu ser sujeito de direitos;
ampla defesa e contraditório;
separação de quem julga e acusa.
O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e SEMPRE OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA PUBLICIDADE E DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal 2019
GABARITO: CERTO.
Sistema adotado no Brasil, o sistema acusatório é oposto ao sistema inquisitivo, pois se caracteriza pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador.
Alfacon, segue o plano!
CERTÍSSIMO!
O sistema penal brasileiro é acusatório. Isso se dá pela incidência de diversos dispositivos constitucionais garantidores, como da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da garantia do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV), da garantia do juiz natural e imparcial (art. 5º, XXXVII e LIII), do tratamento paritário das partes (art. 5º, caput e I), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, LVI e LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (art. 93, IX) e da presunção da inocência (art. 5º, LVII).
Em contrapartida, o sistema inquisitorial é um sistema jurídico em que o tribunal ou uma parte do tribunal está ativamente envolvida na investigação dos fatos do caso, por vezes, concentrando as funções de acusar, de defender e julgar, ao contrário de um sistema acusatório, onde o papel do juíz é essencialmente a de um árbitro imparcial entre a acusação (MP) e a defesa (Defensor/Advogado).
Ressalta-se que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional, ou seja, só é criado quando há algum interesse na direção das decisões e do resultado.
CERTO!
A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório.
Sistema Acusatório adotado pelo CPP:
I P O C A
I imparcialidade
P publicidade
O oralidade
C contraditório
A ampla defesa
Sistemas Processuais Penais
Existem três : inquisitivo, acusatório e misto. No Brasil o sistema adotado é o acusatório.
a)Inquisitivo
-Cabe a um só órgão ACUSAR e JULGAR
-O direito do acusado nem sempre é observado
b) Acusatório
-Existe separação dos órgãos para julgar e acusar
-Assegura a defesa do acusado
-A produção das provas incubem as partes
c)Sistema misto
-Nesses sistema há uma fase investigatória e persecutória preliminar CONDUZIDA por JUIZ
-Muitos países da Europa usam esse sistema que chama-se de Juizado de Instrução.
1ª Fase da Dosimetria - os motivos e as consequências do crime.
2ª Fase da Dosimetria - os maus antecedentes e a reincidência.
3 Fase da Dosimetria - causas de diminuição e de aumento de pena.
GABARITO: CERTO
.
+++ sobre contraditório e ampla defesa:
DENÚNCIA GENÉRICA/CRIPTOIMPUTAÇÃO. Isso vulnera o princípio do contraditório e da ampla defesa; há a imputação de vários fatos típicos sem delimitação de conduta e de todas circunstâncias; gera impossibilidade de defesa.
Não define a conduta; fato incerto, falha na narrativa; obsta o direito de defesa.
-
DENÚNCIA GERAL: aquela denúncia "mais ou menos genérica", que até fala da conduta, mas sem uma pormenorização.
E quando cabe uma denúncia geral?
No caso de denúncia sobre delito societário. Situação em que descreve minimamente o fato criminoso. Nesse caso não há que se falar em inépcia da inicial.
Diferentemente do sistema processual inquisitório, que é regido pelo sigilo e pela parcialidade.
CERTO
Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado.
Sistema Acusatório:
imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade
Item correto:
Segundo Nucci, são características do sistema acusatório:
• a regra é a liberdade do réu ou acusado;
• livre produção de provas;
• maior participação popular;
• existência do contraditório;
• o julgador pode se recusar a julgar (para garantir a imparcialidade);
• os procedimentos, via de regra, gozam de publicidade;
• isonomia entre as partes;
• predomina a liberdade de defesa e a oralidade dos procedimentos;
• existe a liberdade de acusação e o reconhecimento do direito do ofendido.
Fonte PDF Grancursos
Prof. Douglas de Araújo Vargas
CERTO
O ACUSATÓRIO É O sistema adotado no Brasil. É oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador.
Convém, esclarecer, todavia, que não adotamos o sistema acusatório puro, ortoxo, pois, no Brasil, permite-se ao magistrado, excepcionalmente, produzir provas (art. 156, CPP), conceder habeas corpus de ofício.
Questão comentada pela Profª Luana Davico
Sistemas processuais
*Sistema processual inquisitório
*Sistema processual acusatório (adotado)
Puro
Impuro
*Sistema processual misto
Sistema processual inquisitório
*Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor
*Juiz inquisidor acusa, defende e julga
*Não tem contraditório e nem ampla defesa
*Os atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito
*O acusado é um mero objeto do processo
*O juiz inquisidor possui exclusivamente a iniciativa probatória
*As provas são tarifadas pois possui valor fixado
*A confissão do acusado é a rainha das provas
*Parcialidade do juiz
Sistema processual acusatório
*Separação de funções nas mãos de pessoas distintas
*A função de acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes
*Tem contraditório e ampla defesa
*Os atos processuais em regra são públicos e oral
*O acusado é sujeito de direitos
*A iniciativa probatória fica a cargo das partes
*As provas tem seu valor fixado de acordo com livre convencimento do juiz
*A confissão do acusado não tem valor superior aos outros meios de provas
*Imparcialidade do juiz
Sistema processual misto
É a junção das características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório
Certa
Sistema adotado no Brasil, o sistema acusatório é oposto ao sistema inquisitivo, pois se caracteriza pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disso, a principal carcterística do Sistema Acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas.
Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )
Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP
CERTO
O ACUSATÓRIO É O sistema adotado no Brasil. É oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador.
Convém, esclarecer, todavia, que não adotamos o sistema acusatório puro, ortoxo, pois, no Brasil, permite-se ao magistrado, excepcionalmente, produzir provas (art. 156, CPP), conceder habeas corpus de ofício.
Questão comentada pela Profª Luana Davico
Item correto, pois no sistema acusatório os atos são públicos, o Juiz deve ser imparcial e devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Item correto, pois no sistema acusatório os atos são públicos, o Juiz deve ser imparcial e devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.
CERTO
* Doutrina:
* Sistema acusatório: Próprio dos regimes democráticos, o sistema acusatório caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se “acusatório” porque, à luz deste sistema ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias.
* Princípio do Contraditório - A Constituição da República Federativa do Brasil consagra, em seu art. 5º, LV, que: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Apresenta-se como um dos mais importantes postulados no sistema acusatório. Trata-se do direito assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se e produzir as provas necessárias antes de ser proferida a decisão jurisdicional.
O ato jurídico que garante o direito do réu de ser ouvido sobre as acusações que pesam sobre ele é a citação. No processo penal, o respeito a este chamado vai tão longe que, uma vez citado e não comparecendo (ou não sendo encontrado porque em lugar incerto e não sabido), o Estado-juiz nomeia-lhe defensor para que faça sua defesa técnica (cf. art. 261 do CPP).
Ressalte-se que o contraditório é inerente ao sistema acusatório, onde as partes possuem plena igualdade de condições, sofrendo o ônus de sua inércia no curso do processo.
(Fonte: ProcessoPenal - Norberto Avena).
São características marcantes do sistema processual acusatório:
imparcialidade;
contraditório;
ampla defesa;
publicidade;
oralidade.
Características marcantes do sistema processual acusatório
Mnemônico: PICÃO
Publicidade;
Imparcialidade;
Contraditório;
Ampla defesa;
Oralidade.
Acerca dos princípios gerais, das fontes e da interpretação da lei processual penal, bem como dos sistemas de processo penal, é correto afirmar que:
A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório.
Princípios Sistema Acusatório: PIOCA
Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa
Características marcantes do sistema processual acusatório
Mnemônico: COPIA
Contraditório;
Oralidade
Publicidade;
Imparcialidade;
Ampla defesa.
.
Diferentemente do sistema processual inquisitório, que é regido pelo sigilo e pela parcialidade.
Só lembrando que essa publicidade NÃO É ABSOLUTA, podendo sofrer restrição, quando a intimidade das partes ou interesse público exigir. Pode ser restringida apenas às partes e seus procuradores, ou somente a estes.
PUTS...troquei inquisitorial pelo acusatório
GAB. CERTO
Sistema acusatório foi o sistema adotado no Brasil. Este sistema é diametralmente oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocência...
Fonte:Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fabio Roque
Minha contribuição.
Sistema Processual Acusatório: Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Princípios Sistema Acusatório: PIOCA
Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa
Fonte: Estratégia / Colaboradores do QC
Abraço!!!
Acrescentando...Incluído pela Lei 13.964 de 2019
CPP. Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
São características marcantes do sistema processual acusatório:
•a publicidade;
•a imparcialidade;
•o contraditório;
•a ampla defesa;
Por óbvio. Se as características citadas são típicas de algum sistema processual, certamente são do sistema acusatório, como exposto em aula.
Gabarito: certo.
ACUSATÓRIO:
Separação das funções de acusar (MP), defender (defensor) e julgar, sendo elas conferidas a pessoas distintas. Fortalecimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Público e oral juiz é imparcial A produção de provas é conferida aos sujeitos processuais (acusação e defesa) Acusado é sujeito de direitos.Aaah quem dera se as questões fossem assim sempre kkkk
Diferentemente do sistema processual inquisitório, que é regido pelo sigilo e pela parcialidade.
Certo.
Sistema acusatório: Publicidade, imparcialidade, contraditório e ampla defesa. É o sistema adotado no Brasil.
Sistema inquisitório: juiz inquisidor, ausência de contraditório e processo sigiloso.
Sistema misto ou francês: A primeira fase é inquisitorial e a segunda fase é acusatória.
CERTO
Sistema acusatório: contraditório e ampla defesa, imparcialidade, publicidade. Acusação, defesa e julgamento são feitos por agentes distintos. Adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Sistema inquisitório: sigiloso, não há contraditório nem ampla defesa, figura do juiz inquisidor. Não há separação entre quem realiza acusação e julgamento.
Sistema misto ou francês: a primeira fase é inquisitorial e a segunda fase é acusatória.
Características do Sistema Acusatório: • Partes distintas e juiz equidistante e imparcial • Contraditório • Publicidade do processo • Gestão das provas: produção preferencialmente pelas partes • Acusado como sujeito de direitos • Paridade entre acusação e defesa.
SISTEMA ACUSATÓRIO
imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP
Princípios Sistema Acusatório: PIOCA
Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa
Fonte: Estratégia / Colaboradores do QC
Sistema acusatório
P...ublicidade........
I...mparcialidade...
C...ontraditória.......
A...mpla defesa.......
O...ralidade............
Certo.
No sistema acusatório, as funções de acusar, defender e julgar estão separadas de forma evidente e clara. É o sistema adotado no Brasil, com algumas mitigações. Todavia, a publicidade, imparcialidade, contraditório e ampla defesa regem o processo.
Para quem gosta de bizu!!!
O sistema acusatório é P I C Ã O: publicidade, imparcialidade, contraditório, ampla defesa, e oralidade.
Se você já estudou inquérito policial e sabe que é inquisitivo: raciocine e compare as características com o sistema acusatório.
Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )
Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP
O sistema acusatório é P I C Ã O: publicidade, imparcialidade, contraditório, ampla defesa, e oralidade.
Sistemas Processuais
▬ inquisitivo
▬ acusatório (ADOTADO)
▪ princípios do sistema acusatório:
▬ Misto
└ conteúdo processual + conteúdo material (norma mista), pode retroagir , se direito material for benéfico ao réu
Certo, sistema acusatório:
há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido;
prevalece a oralidade;
predomina a liberdade de defesa;
vigora a publicidade;
contraditório é presente;
livre sistema de produção de provas;
liberdade é a regra.
seja forte e corajosa.
PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:
Imparcialidade;
Contraditório;
Ampla Defesa;
Publicidade;
Oralidade.
GABARITO " CERTO"
NO ACUSATÓRIO VOCÊ "COPIA"
CONTRADITÓRIO
ORALIDADE
PUBLICIDADE
IMPARCIALIDADE
AMPLA DEFESA
BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUUU
Correto
Sistema inquisitorial:
Sistema Acusatório: (Adotado no Brasil)
Poderia ter colocado princípios
Sistema acusatório
Acerca dos princípios gerais, das fontes e da interpretação da lei processual penal, bem como dos sistemas de processo penal, julgue o item que se segue.
O Código de Processo Penal, a jurisprudência e os princípios
gerais do direito são considerados fontes formais diretas do
direito processual penal.
ERRADO
Código de Processo Penal > Exemplo de FONTE FORMAL IMEDIATA OU DIRETA.
Jurisprudência e Princípios gerais do direito > Exemplo de FONTE FORMAL MEDIATA OU INDIRETA.
Fontes Formais:
- Meio pelo qual a norma é lançada no mundo jurídico
- Imediatas ou mediatas
Imediatas -> fontes principais, aquelas que devem ser aplicadas primordialmente (Constituição, Leis, tratados e convenções internacionais)
Mediatas -> (costumes, analogia e princípios gerais do Direito)
FONTES FORMAIS
IMEDIATAS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEIS
TRATADOS
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
MEDIATAS
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO
COSTUMES
ANALOGIA
Súmulas vinculantes também são consideradeas fontes imediatas!
1) Fonte Material - fonte de produção -> cabe à União (art. 22, I, CF/88)
2) Fonte Formal - fonte de revelação:
2.1) Doutrina Clássica:
Fonte Formal Imediata: LEIS
Fonte Formal Mediata: COSTUMES, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
2.2.) Doutrina Moderna:
Fonte Formal Imediata: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, COMPLEMENTO NORMA PENAL EM BRANCO, JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA VINCULANTE), TRATADOS INTERNACIONAIS DIREITOS HUMANOS
Fonte Formal Mediata: DOUTRINA
Fonte Informal: COSTUMES, PRÍNCIPIOS GERAIS DO DIREITO
gb ERRADO-
Fonte formal ou de cognição
É aquela que revela a norma. Divide-se em: imediata ou direta e mediata ou indireta ou supletiva.
2.2.1. Imediata ou direta
São as leis e tratados, nos termos do art. 5ª §§ 2º e 3º da CF.
2.2.2. Mediatas, indiretas ou supletivas
Desdobram-se em costumes e princípios gerais do direito.
a) Costumes (art. 4º da LIND)
É uma regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade. É justamente a consciência da obrigação de cumprimento que diferencia o costume do mero hábito. Os costumes classificam-se em:
- Secundum legem: ratificam e sedimentam o disposto em lei;
- Praeter legem: viabilizam a supressão de lacunas na lei;
- Contra legem: são aqueles que contrariam a lei. Em outras palavras, o costume passa a considerar a lei revogada. Lembre-se, contudo, que o costume, apesar da classificação esboçada, não tem o condão de revogar dispositivos legais.
b) Princípios gerais do direito (art. 3°, CPP)
São premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral São estabelecidos de acordo com a consciência ética do povo.
1) MATERIAL (quem pode legislar sobre direito processual penal???)
---> Somente a união
2) FORMAL
---> IMEDIATAS
- CF
- Lei
- CPP
- Súmulas Vinculantes
---> MEDIATAS
- Princípios gerais de direito
- Costumes
- Doutrina e jurisprudência
- Analogia
Ano: 2014
Banca: VUNESP
Órgão: PC-SP
Prova: Delegado de Polícia
Em se tratando de processo penal, assinale a alternativa que apresenta, correta e respectivamente, uma fonte direta e uma fonte indireta.
a)Costume e lei.
b)Costume e jurisprudência.
c)Doutrina e jurisprudência.
d)Princípios gerais do direito e doutrina.
e)Lei e costume.
letra e
os principios gerais esto fora do conceito de fontes do cpp
Acerca dos princípios gerais, das fontes e da interpretação da lei processual penal, bem como dos sistemas de processo penal, julgue o item que se segue.
O Código de Processo Penal, a jurisprudência e os princípios gerais do direito são considerados fontes formais diretas do direito processual penal.
CONCEITO:
Fonte é o local de onde provém o direito
ESPÉCIES
a) Materia ou de produção: São aquelas que criam o direito;
b) Formal ou de cognição: São aquelas que revelam o direito.
FONTE FORMAL
a) Imediata: A lei
b) mediata: costumes e princípios gerais
COSTUMES: Conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante, pela convicção de sua obrigatoriedade jurídica. Distingue-se do hábito porque neste não há a convicção da obrigatoriedade jurídica.
O costume pode ser: Contra legem (inaplicabilidade da norma pelo seu desuso), secundum legem (sedimenta formas de aplicação da lei) e praeter legem (preenche lacunas da lei).
O costume nunca revoga uma lei, em face do que dispõe o art. 2º, paragrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Postulados gerais que se fundam em premissas éticas extraídas do material legislativo. São axiomas fundamentais ou generalíssimos, que conferem fisionomia, unidade e validade a todo um sistema jurídico.
LEI PROCESSUAL
Pode ser suplementada pelos costumes e princípios gerais do direito, como, álias, toda e qualquer espécie de lei (LINDB, art.4º)
b) Fontes formais mediatas: São a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) 1. Processo penal – Legislação – Brasil I. Gonçalves, Victor Eduardo Rios. II. Lenza, Pedro. III. Título. IV. Série. CDU-343.1(81)(094) pg62
FONTES FORMAIS
IMEDIATAS (DIRETAS)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEIS
TRATADOS
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
MEDIATAS (INDIRETAS)
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO
COSTUMES
ANALOGIA
JURRISPRUDÊNCIA
ERRADO
O Código de Processo Penal é fonte formal IMEDIATA ou DIRETA, enquanto a Jurisprudência e os Princípios Gerais do Direito são fontes formais MEDIATAS ou INDIRETAS.
Errado.
CPP é fonte Imediata/Direta, enquanto Jurisprudencia a PGD são fontes indiretas/mediatas
Fonte formal ou de cognição: Refere-se ao meio pelo qual uma norma jurídica é revelada no ordenamento jurídico. Essa fonte é subdividida em fontes primárias ou imediatas ou diretas e em fontes secundárias ou mediatas ou indiretas ou supletivas.
Fontes primárias ou imediatas ou diretas: São aquelas aplicadas imediatamente. Consideram-se fontes primárias do Processo Penal: a lei (art. 22, I da CRFB/88), entendida em sentido amplo, para incluir a própria CRFB/88; os tratados, convenções e regras de Direito Internacional (nos termos do art. 1º, I do CPP e do art. 5º, §3º da CRFB/88, com a redação dada pela EC nº 45/04).
Fontes secundárias ou mediatas ou indiretas ou supletivas: São aquelas aplicadas na ausência das fontes primárias, nos termos do art. 4º da LINDB. Consideram-se fontes secundárias do Processo Penal: costumes, princípios gerais do direito e analogia.
Há séria polêmica em definir se a doutrina e a jurisprudência são fontes do Direito. Vem prevalecendo o entendimento de que, na verdade, elas são formas de interpretação do Direito, pois não possuem efeitos obrigatórios. Entretanto, quanto à jurisprudência, há de se ressaltar que as súmulas vinculantes do STF e as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade tem força obrigatória, constituindo-se assim em veradeiras fontes do Direito.
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
Exemplo de FONTE FORMAL MEDIATA ou INDIRETA.
Excelente comentário do colega Pedro Marques!
"Só a fé salva!"
BOM DIA!
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
Fontes – Origem do direito processual penal. Podem ser:
" Fontes formais (ou de cognição) – Meio pelo qual a norma é lançada no mundo jurídico. Podem ser imediatas (também chamadas de diretas ou primárias) e mediatas (também chamadas de indiretas, secundárias ou supletivas).
# IMEDIATAS – São as fontes principais, aquelas que devem ser aplicadas primordialmente (Constituição, Leis, tratados e convenções internacionais). Basicamente, portanto, os diplomas normativos nacionais e internacionais ***.
# MEDIATAS – São aplicáveis quando há lacuna, ausência de regulamentação pelas fontes formais imediatas (costumes, analogia e princípios gerais do Direito).
" Fontes materiais (ou de produção) – É o órgão, ente, entidade ou Instituição responsável pela produção da norma processual penal. No
Brasil, em regra, é a União, podendo os Estados legislarem sobre questões específicas.
***Há quem inclua também, dentre as fontes imediatas, as SÚMULAS VINCULANTES, pois são verdadeiras normas de aplicação vinculada. Lembrando que a jurisprudência e a Doutrina não são consideradas, majoritariamente, como FONTES do Direito Processual Penal, pois representam, apenas, formas de interpretação do Direito Processual Penal.
PROFESSOR RENAN ARAÚJO.
Gabarito: "Errado"
Fonte formal ou de cognição refere-se ao meio pelo qual uma norma jurídica é revelada no ordenamento jurídico. Essa fonte é subdividida em fontes primárias ou imediatas ou diretas e em fontes secundárias ou mediatas ou inderetas ou supletivas.
1. Fontes primárias ou imediatas ou diretas: São aquelas aplicadas imediatamente. Consideram-se fontes primárias do Processo Penal: lei; os tratados, convenções e regras do Direito Internacional.
2. Fontes secundárias ou mediatas ou indiretas ou supletivas: São aquelas aplicadas na ausência das fontes primárias. São elas: costumes; princípios gerais do direito; analogia.
(MOREIRA ALVES, 2018)
FONTES MATERIAIS:
Art 22, I: Somente a união pode legislar privativamente sobre Direito Processual Penal
FONTES FORMAIS:
-Imediatas, diretas ou primarias: leis, CPP (decreto-lei), CP, Súmula Vinculante.
-Mediatas, indiretas ou secundárias: Jurisprudencia, doutrina, costumes, principios.
ERRADO
Segundo o livro Direito Precessual Esquematizado, 7ªEdição, coordenado pelo Pedro Lenza, pg. 47 e 48:
Fontes do Direito Processual pode ser Material e Formal.
A fonte Formal se divide em Imediata e Mediata.
Fonte Formal Imediata: CONSTITUIÇÃO, TRATADOS, LEIS em sentido lato, JURISPRUDÊNCIA.
Fonte Formal Mediata: ANALOGIA, COSTUMES E PRINC. GERAIS DE DIREITO.
ERRADO
Fonte Imediata:
1) Leis, Código Processo Penal, Constituição Federal, Súmulas Vinculantes (STF)
2) Jurisprudência, Doutrina, Costumes
EM VIRTUDE EM ALGUNS COMENTÁRIOS AQUI FUI PROCURAR DE DE FATO SÚMULAS SÃO FONTES DIRETAS DE DIREITO E CONSTATEI O QUE PENSAVA, NÃO SÃO!
Apenas lei é a forma primária e direta do direito.
Rodei na Jurisprudência.....
GABARITO ERRADO
Fonte Formal Imediata:
CONSTITUIÇÃO, TRATADOS, LEIS em sentido lato, JURISPRUDÊNCIA.
Fonte Formal Mediata:
ANALOGIA, COSTUMES E PRINC. GERAIS DE DIREITO.
PCGO\PMGO
Indireta.
Jurisprudence não é fonte imediata.
Não há pacification sobre o tema.
Essa questão é complicada pq se levar em consideração visão moderna apenas doutrina seri Formal mediata ou indireta!!!
Item errado, pois a jurisprudência e os princípios gerais do direito não são fontes formais diretas (ou imediatas) do direito processual penal, embora haja quem inclua as súmulas vinculantes dentre as fontes formais diretas. De toda forma, a questão está errada.
Há quem inclua também, dentre as fontes imediatas, as SÚMULAS VINCULANTES, pois são
verdadeiras normas de aplicação vinculada. Lembrando que a jurisprudência e a Doutrina não são
consideradas, majoritariamente, como FONTES do Direito Processual Penal, pois representam,
apenas, formas de interpretação do Direito Processual Penal.
prof renan araujo
Gabarito: errado
fontes do direito processual penal
1- fonte formal (ou de cognição) - meio pelo qual a norma é lançada no mundo jurídico. Podem ser imediatas (também chamadas de diretas ou primárias) mediatas (também chamadas de indiretas, secundárias ou supletivas)
a) imediatas - são as fontes principais, aquelas que devem ser aplicadas primordialmente ( constituição, leis, tratados e convenções internacionais). Basicamente, portanto, os diplomas normativos nacionais e internacionais .
b)mediatas- são aplicáveis quando há lacuna, ausência de regulamentação pelas fontes formais imediatas (costumes, analogia e princípios gerais do direito).
2- fonte material (ou de produção ) - é o órgão, ente, entidade ou Instituição responsável pela produção da normal processual penal. No Brasil, em regra, é a união ( por meio do processo legislativo federal), por força do art.22, I da Constituição, podendo os Estados legislarem sobre questões específicas. Sobre direito penitenciário a competência é concorrente entre União, Estados e DF.
FONTE: MATERIAL ESTRATÉGIA CONCURSOS
Errado.
Formal Direita = Legislação
Gab. E
Há quem inclua também, dentre as fontes imediatas, as SÚMULAS VINCULANTES, pois são verdadeiras normas de aplicação vinculada. Lembrando que a jurisprudência e a Doutrina não são consideradas, majoritariamente, como FONTES do Direito Processual Penal, pois representam, apenas, formas de interpretação do Direito Processual Penal.
Espero ter ajudado.
E a doutrina moderna?
Fonte de produção ou material: refere-se ao ente federativo responsável pela elaboração da norma - UNIÃO;
Fonte formal ou de cognição: refere-se ao meio pelo qual uma norma jurídica é revelada no ordenamento jurídico: a) fontes primárias ou imediatas ou diretas: lei, tratados, convenções e regras de Direito Internacional; b) fontes secundárias ou mediatas ou indiretas ou supletivas: costumes, princípios gerais do direito e analogia.
Leonardo Barreto Moreira Alves
Gab Errado
Existe uma polêmica ao definir se a doutrina e a jurisprudência são fontes do Direito, e vem prevalecendo de que na verdade elas são formas de interpretação, e não fontes, pois não possuem efeitos obrigatórios; exceto as súmulas vinculantes e as decisões em controle de constitucionalidade concentrado.
FONTE FORMAL DIRETA E IMEDIATA ----- LEI
FONTE FORMAL INDIRETA E MEDIATA ------COSTUMES, JURISPRUDÊNCIA, PRINC. GERAIS DIREITO, DOUTRINA
Sabe-se que os princ. gerais do direito são fonte indiretas no processo penal, já a jurisprudência hora será fonte direita e hora fonte indireta.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
P.I.A = PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO / INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA / ANALOGIA.
ERRADO.
Fonte direta e imediata = Leis
Fonte indireta e mediata = Jurisprudência, princípios gerais, doutrina e costumes
ERRADO.
Fonte formal = Lei
Fontes indiretas = Jurisprudência, princípios gerais, doutrina e costumes
1. Fontes primárias ou imediatas ou diretas: São aquelas aplicadas imediatamente. Consideram-se fontes primárias do Processo Penal: lei; os tratados, convenções e regras do Direito Internacional.
2. Fontes secundárias ou mediatas ou indiretas ou supletivas: São aquelas aplicadas na ausência das fontes primárias. São elas: costumes; princípios gerais do direito; analogia.
Fonte formal primária, imediata ou direta: leis em sentido amplo, ex: CF,CPP.
Fonte formal secundária,mediata e indireta: costumes, princípios gerais do direito, analogia, jurisprudência, doutrina.
1. Fontes primárias ou imediatas ou diretas: aquelas aplicadas imediatamente. Consideram-se fontes primárias do Processo Penal: lei; os tratados, convenções e regras do Direito Internacional.
2. Fontes secundárias ou mediatas ou indiretas ou supletivas: aquelas aplicadas na ausência das fontes primárias. São elas: costumes; princípios gerais do direito; analogia; jurisprudência e doutrina.
A galera está boa no CTRL C, CTRL V... Vão se dar bem na parte de informática kkk
Gabarito: Errado
Comentário: São fontes formais diretas do Direito Processual Penal a Constituição Federal, a Lei, Os Tratados Internacionais e as Súmulas Vinculantes
Comentario simples e rapido
Fonte Formal Imediata: CONSTITUIÇÃO, TRATADOS, LEIS ,
Fonte Formal Mediata: ANALOGIA, COSTUMES E PRINC. GERAIS DE DIREITO, JURISPRUDÊNCIA.
Não tem cabimento uma questão dessa não ser anulada...
Se existem duas correntes (clássica e moderna) acerca da abordagem das fontes do direito, a banca não pode arbitrariamente fazer isso... Eu já prometi a mim mesmo: eu vou até Haia se preciso for! Nunca mais deixo de recorrer ao judiciário quando qualquer banca fizer isso, como o CEBRASPE faz reiteradamente. Outro exemplo foram 2 questões sobre multa (anuladas) na PRF: as questões estavam erradas e eles NA MÃO GRANDE soltaram gabarito como certo e depois anularam. Uma palhaçada!
CUIDADO !!!! INVERTERAM AS RESPOSTAS!!!!
1. Fontes primárias ou imediatas ou diretas: aquelas aplicadas imediatamente. Consideram-se fontes primárias do Processo Penal: lei; os tratados, convenções e regras do Direito Internacional.
2. Fontes secundárias ou mediatas ou indiretas ou supletivas: aquelas aplicadas na ausência das fontes primárias. São elas: costumes; princípios gerais do direito; analogia; jurisprudência e doutrina.
FONTES DPP
FONTES FORMAIS IMEDIATAS (DIRETAS)
1) CONSTITUIÇÃO FEDERAL
2) LEIS
3) TRATADOS
4) CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
MEDIATAS (INDIRETAS)
1) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
2) COSTUMES
3) ANALOGIA
Gab. ERRADO
Os princípios são considerados fontes mediatas ou indiretas.
Elas se dividem em fontes formais e fonte material. ➢ A fonte material diz respeito ao órgão que pode produzir uma Lei processual penal. Esse órgão é a União Federal. Trata-se de competência privativa. ➢ As fontes formais, por sua vez, consistem no modo/forma como o Direito Processual Penal é exteriorizado (colocado no “mundo jurídico”). Elas se dividem em fontes mediatas/indiretas e fontes imediatas/diretas. • A fonte imediata é a Lei em sentido amplo (Constituição Federal, Leis ordinárias, tratados, etc.). • As fontes mediatas são os costumes, a doutrina, os princípios gerais do direito, a analogia e, para alguns autores, a jurisprudência.
Muitas vezes os comentários dos colegas ajudam mais do que a explicação do professor com resposta simples e objetiva p/ entendimento da resposta de questão.
GABARITO: ERRADO
* CÓDIGO DE PROCESSO PENAL É FONTE FORMAL IMEDIATA (DIRETA).
* JURISPRUDÊNCIA É FONTE FORMAL MEDIATA (INDIRETA).
FONTES DO DPP:
1. FONTE FORMAL (OU DE COGNIÇÃO) – MEIO PELO QUAL A NORMA É LANÇADA NO MUNDO JURÍDICO.
A) IMEDIATAS (DIRETAS OU PRIMÁRIAS):
- CONSTITUIÇÃO
- LEIS (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
- TRATADOS
- CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
B) MEDIATAS (INDIRETAS, SECUNDÁRIAS OU SUPLETIVAS):
- COSTUMES
- ANALOGIA
- JURISPRUDÊNCIA
- PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
2. FONTE MATERIAL (OU DE PRODUÇÃO) – ÓRGÃO, ENTE, ENTIDADE OU INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL.
- EM REGRA: UNIÃO
- QUESTÕES ESPECÍFICAS: ESTADOS
- DIREITO PENITENCIÁRIO: UNIÃO, ESTADOS E DF.
FORÇA, FÉ E FOCO!
FONTES
Imediata/ primária/ Direta
CF; CPP; LEIS; TRATADOS; CONVENÇÕES; SÚMULAS VINCULANTES
mediata / secundária / Indireta
JURISPRUDÊNCIA ; DOUTRINA; COSTUMES ; PRINCÍPIOS GERIAS DO DIREITO
Código de Processo Penal > Exemplo de FONTE FORMAL IMEDIATA OU DIRETA.
Jurisprudência e Princípios gerais do direito > Exemplo de FONTE FORMAL MEDIATA OU INDIRETA.
GABARITO: ERRADO
*FONTES FORMAIS DIRETAS OU IMEDIATAS
*FONTES FORMAIS INDIRETAS OU MEDIATAS
Questão: O Código de Processo Penal, a jurisprudência e os princípios gerais do direito são considerados fontes formais diretas do direito processual penal.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
1) FONTES MATERIAIS (referem-se à origem, ou seja, de onde se origina o Processo Penal)
1.1) Processo -> competência privativa da União.
*CF/88 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
1.2) Procedimento -> competência concorrente entre a União, os Estados e o DF.
*CF/88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
2) FONTES FORMAIS (referem-se à aplicação, ou seja, como se dá a aplicação do Processo Penal)
2.1) Imediatas -> Lei (CPP e legislações processuais penais especiais)
2.2) Mediatas -> Analogias, costumes, princípios
Minha contribuição.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
FONTE FORMAL DIRETA E IMEDIATA ~> LEI
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
FONTE FORMAL INDIRETA E MEDIATA ~> COSTUMES, JURISPRUDÊNCIA, PRINC. GERAIS DIREITO, DOUTRINA
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Abraço!!!
No que tange às FONTES do Direito Processual Penal, elas podem ser materiais ou formais.
Estas últimas se dividem em imediatas e mediatas.
1. Fonte formal (ou de cognição) – Meio pelo qual a norma é lançada no mundo jurídico. Podem ser imediatas (também chamadas de diretas ou primárias) mediatas (também chamadas de indiretas, secundárias ou supletivas).
a) IMEDIATAS – São as fontes principais, aquelas que devem ser aplicadas primordialmente (Constituição, Leis, tratados e convenções internacionais). Basicamente, portanto, os diplomas normativos nacionais e internacionais.
b) MEDIATAS – São aplicáveis quando há lacuna, ausência de regulamentação pelas fontes formais imediatas (costumes, analogia e princípios gerais do Direito).
2. Fonte material (ou de produção) – É o órgão, ente, entidade ou Instituição responsável pela produção da norma processual penal. No Brasil, em regra, é a União (por meio do processo legislativo federal), por força do art. 22, I da Constituição, podendo os Estados legislarem sobre questões específicas. Sobre Direito Penitenciário a competência é concorrente entre União, estados e DF
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
FONTES FORMAIS
Consiste no meio ou na forma na qual foi inserida a norma.
IMEDIATA/PRIMARIA/DIRETA
A unica fonte imediata do direito processual penal é a lei.
(constituição,código penal e processual penal e leis)
MEDIATA/SECUNDARIA/INDIRETA
Costumes
jurisprudência
doutrina
princípios gerais do direito
analogia
FONTES MATERIAIS
Consiste no órgão ou entidade de criação da norma.
ERRADO
Código de Processo Penal > Exemplo de FONTE FORMAL IMEDIATA OU DIRETA.
Jurisprudência e Princípios gerais do direito > Exemplo de FONTE FORMAL MEDIATA OU INDIRETA.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
FONTES FORMAIS
Consiste no meio ou na forma na qual foi inserida a norma.
IMEDIATA/PRIMARIA/DIRETA
A unica fonte imediata do direito processual penal é a lei.
(constituição,código penal e processual penal e leis)
MEDIATA/SECUNDARIA/INDIRETA
Costumes
jurisprudência
doutrina
princípios gerais do direito
analogia
FONTES MATERIAIS
Consiste no órgão ou entidade de criação da norma.
Item errado, pois a jurisprudência e os princípios gerais do direito não são fontes formais diretas (ou imediatas) do direito processual penal, embora haja quem inclua as súmulas vinculantes dentre as fontes formais diretas. De toda forma, a questão está errada.
ódigo de Processo Penal > Exemplo de FONTE FORMAL IMEDIATA OU DIRETA.
Jurisprudência e Princípios gerais do direito > Exemplo de FONTE FORMAL MEDIATA OU INDIRETA
Não esquecer:
CPP
Fonte Material: União
Fonte Formal:
Item errado, pois a jurisprudência e os princípios gerais do direito não são fontes formais diretas (ou imediatas) do direito processual penal..
Errado -> Fonte formal direta CPP -> LEI, TRATADOS, CONVENÇÕES.
FONTE FORMAL:
Imediata: As normas (Lei, CF, tratados e convenções).
Mediatas: Costumes, analogia e princípios gerais do direito
FONTE MATERIAL:
O responsável pela produção da lei.
Fonte Formal: Tudo aquilo que revela o conteúdo da norma, se subdivide em:
• Fonte formal imediata ou direta: Leis e tratados.
• Fonte formal mediata ou indireta: Costumes e princípios gerais do direito.
Fontes do Direito:
Primária/Direta/Imediata: Leis/CF/Tratados e Súmulas Vinculantes(Força de Lei)
Secundária/Indireta/Mediata: Jurisprudências e Costumes
C. Gomes
22 de Março de 2018 às 14:35
Código de Processo Penal > Exemplo de FONTE FORMAL IMEDIATA OU DIRETA.
Jurisprudência e Princípios gerais do direito > Exemplo de FONTE FORMAL MEDIATA OU INDIRETA.
__________________________________________________________________________________________________
CPP > Fonte formal: I. D.
JP > Fonte formal: M.I
CPP > Fonte formal: I. D.
JP > Fonte formal: M.I
Fonte Formal: As fontes de conhecimento são os meios pelos quais o direito se exterioriza.
• Fonte formal imediata ou direta: Leis e tratados.
• Fonte formal mediata ou indireta: Costumes e princípios gerais do direito e os atos administrativos.
Fonte imediata/direta: Leis e tratados
Fonte Mediata/Indireta: Princípios, analogia e costumes
São fontes do processo penal as que criam o direito (fontes materiais), cuja origem é a União (art. 22, I, CF) e, excepcionalmente, o Estado-membro (arts. 22, parágrafo único, 24, IV, X e XI, CF), bem como as que tornam conhecido o direito (fontes formais), constituídas das leis, dos tratados e das convenções internacionais (diretas), bem como dos costumes, da analogia e dos princípios gerais de direito (indiretas).
Fonte Direta é a LEI
Segundo Mirabete:
fontes formais: Lei (fonte primária/imediata) Costumes e princípios gerais do direito e analogia (fontes secundárias/imediatas)
Segundo Mirabete, doutrina e jurisprudência não são fontes, mas meras formas de interpretação.
Processo Penal 18ed.
O Código de Processo Penal, a jurisprudência e os princípios gerais do direito são considerados fontes formais direta do direito processual penal.
Resposta: Errado
FONTES:
•Materia - União
•Formal - Direta
•Súmulas Vinculantes
• Constituição Federal
•Leis Gerais
Formal - Indireta
•Jurisprudência
•Doutrina.
•Costumes
A doutrina considera fontes formais diretas/imediatas apenas a lei em sentido amplo.
Gabarito: errado.
Fonte imediata/direta: Leis e tratados.
Fonte Mediata/Indireta: Princípios, analogia e costumes.
CPP
Jurisprudência / Princípios gerais
Finalidade:
Imediata: fazer valer o jus puniendi do estado.
Mediata: obtenção da paz social.
Fonte Formal ( ou de cognição): meio pelo qual a norma é lançada no mundo jurídico.
- imediata: diretas ou primarias: CF, leis, tratados e convenções.
- mediatas: indiretas ou secundarias ou supletivas: costumes, analogia e princípios.
Fonte Material ( ou de produção): órgão.
- regra: união. Estados: questões especificas.
> direito penitenciário: competência concorrente.
ERRADO
ERRADO
Na vdd, a Jurisprudência é considerada (por alguns autores) uma fonte formal mediata INDIRETA. Sendo esse o erro da questão.
Fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta. As fontes formais imediatas são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais. As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina.
fonte:
COMENTÁRIOS: Item errado, pois a jurisprudência e os princípios gerais do direito não são fontes
formais diretas (ou imediatas) do direito processual penal, embora haja quem inclua as súmulas
vinculantes dentre as fontes formais diretas. De toda forma, a questão está errada.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Fonte: Prof Renan Estratégia
FONTES MATERIAIS (DE PRODUÇÃO) DO DPP: ESTADO, UNIÃO (ART.22, I, DA CF-88)
FONTES FORMAIS IMEDIATAS(DIRETAS): NORMA PROCESSUAL PENAL
FONTES FORMAIS MEDIATAS(INDIRETAS): COSTUMES
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
ANALOGIA
COPIADO PARA REVISÃO:
Fontes Formais: Meio pela qual a norma é lançada no meio jurídico.
-Imediatas: São as fontes principais, aquelas que devem ser aplicadas
primordialmente (constituição, leis, tratados e convenções internacionais). Basicamente, portanto, os diplomas normativos nacionais e internacionais.
-Mediatas: São aplicaveis quando há lacuna, ausência de regulamentação pelas fontes formais imdediatas. ( costumes, analogias e princípios gerais do direito)
Errado - diretas não.
seja forte e corajosa.
ERRADA
O Código de Processo Penal é norma IMEDIATA/ DIRETA, já a jurisprudência e os princípios gerais do direito são considerados fontes MEDIATAS / INDIRETAS do direito processual penal.
As fontes formais ou de cognição subdividem-se em:
IMEDIATAS ou DIRETAS: Lei, CF e tratados/convenções internacionais
MEDIATAS ou INDIRETAS: analogia, costumes e princípios.
Doutrina e jurisprudência (embora alguns entendam que as súmulas e decisões vinculantes sejam fontes formais imediatas) não são consideradas fontes, e sim formas de interpretação da lei processual penal.
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link:
https://abre.ai/d3vf
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.
Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
FONTES IMEDIATAS:
• Constituição Federal;
• tratados internacionais de direitos humanos;
• a Lei;
• medida provisória (com a ressalva do art.61, § 1º, “b”, da CF/88);
• jurisprudência. (HÁ CONTROVÉRSIAS)
FONTES MEDIATAS:
• costumes;
• princípios gerais de direito;
• doutrina;
• ato administrativo quando complementa norma penal em branco.
Quanto à norma processual penal, é INCORRETO afirmar:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
De acordo com CPP...
Art. 1 o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
[....]
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
E no processo penal tem conflito entre as partes? Buguei.
Questão simples que coloca como regra o que no CPP é ressalvado no seu artigo 1º, que preceitua que o processo penal será regido pelo respectivo código em todo território brasileiro, RESSALVADOS ...alternativa E.
Não vejo erro na alternativa E. O texto tá dizendo que o CPP é aplicável naqueles processos se a lei especial deles não dispuserem de modo diverso. O que é verdade. A diferença é que utilizou a expressão “inclusive” quando na lei está que esta hipótese é exceção. Mas a lógica da afirmativa está correta. Gostaria que algum
colega esclarecesse esta pra mim.
VINÍCIUS CAMPOS DE OLIVEIRA: À primeira vista, a alternativa "E" parece estar correta, mas a leitura do artigo 1º do Código de Processo Penal nos mostra onde está o erro da assertiva: o parágrafo único do mencionado artigo deixa claro que o CPP NÃO se aplica aos casos elencados na alternativa "E", mesmo se as leis especiais que os regulam não dispuser de modo diverso.
Nas situações de exceção gizadas no primeiro artigo do Código, poderia haver aplicação do CPP apenas nos casos de processos de competência do tribunal especial (inciso IV) e no caso de processos por crimes de imprensa (inciso V); os demais casos - elencados na alternativa "E" - não estão nessa lista, e portanto a eles não se aplicará o CPP.
É justamente o "inclusive" por você mencionado que descaracterizou a afirmativa, tornando-a incorreta: nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, NÃO se aplica o CPP independentemente de as leis que os regulam dispor sobre isso ou não, já que o próprio CPP exclui tal possibilidade de incidência.
O gabarito deveria ter sido a letra D, que trata do princípio do isolamento dos atos processuais, onde prescinde de renovação os atos passados e aplica-se desde logo as disposições da nova lei instrumento (princípio da aplicação imediata).
ERRADO ITEM E: Art. 1º, Inciso II, do CPP:
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
O parágrafo único do mencionado artigo afirma que será aplicado subsidiariamente APENAS aos incisos IV e V o CPP.
"Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso".
Assim, seriam apenas aos; IV - Processos de competência do tribunal especial; V - os processos por crime de imprensa;
Está ai o erro da questão. Abraços e Bons estudos.
Resposta "E" - art. 1° do CPP:
O CPP é aplicado em todo o Território brasileiro.
SALVO:
a) Tratados / Convenções / Regras de direito internacional
b) Prerrogativas constitucionais (Crime de Responsabilidade):
1) Presidente da República e nos crimes conexos
2) Ministros: de Estado e do STF
c) Competência:
1) da Justiça Militar
2) do Tribunal Especial (CF/1937 - O CPP é de 1941)
OBS: no Tribunal Especial é utilizado de forma subsidiária o CPP
OBS2: Os processos por crimes de imprensa tbm era uma exceção a aplicação do CPP, além de que era utilizado de forma subsidiária o CPP. Entretanto, não foi recepcionado (ADPF n° 130).
CPP:
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );
GABARITO: "e";
---
FUNDAMENTO LEGAL (CPP, art. 1º, § único), adaptado:
"Não se aplicará, entretanto, este Código aos processos referidos nos números I, II e III, mesmo quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso".
---
Bons estudos.
e) "O processo penal reger-se-á..." reger-se-á pelo quê, desgraça?
GABARITO: E
LETRA D - CORRETA
CPP:
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A alternativa utilizou o termo inclusive ao invés de RESSALVADOS.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
Questão péssima, cujo intuito é, tão somente, confundir o candidato.
A alternativa E está incompleta, tornando-se ininteligível. Se a Banca quer copiar letra de lei, que copie DIREITO.
Questão NULA.
O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
A parte em negrito deixa a questão correta. Nesse sentido, Renato Brasileiro, p. 24, 2017:
O Art. 1º do CPP faz menção expressa apenas às ressalvas listadas em seus incisos. Todavia, face a existência de diversas leis especiais, editadas após a vigência do CPP (1º de janeiro de 1942), com previsão expressa de procedimento distinto, conclui-se que, por força do princípio da especialidade, a tais infrações será aplicável a respectiva legislação, aplicando-se o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente (CPP, art. 1º, parágrafo único).
menos mi mi mi e mais papiro
E erradaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
O Examinador Trocou a palavra Ressalvados por inclusive na Letra E.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
Gabarito E
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial ();
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
Descartei a alternativa E levando em consideração a aplicação subsidiária do CPP aos procedimentos especiais quando estes não dispuserem de modo diverso....
Avante!!!
Oxe... Essa "e" tá mal escrita. O que rege-se, rege-se por alguma coisa. Faltou o objeto direto.
gaba E
Qcolegas, dica de quem já respondeu umas boas milhares de questões.
Sempre que a questão pedir a INCORRETA, começa da última alternativa.
Estatisticamente as erradas estão nas últimas alternativas. Em via de regra, a alternativa (A) está quase que sempre correta!
Espero que de certo pra vocês <3
pertenceremos o/
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
So acertei porque li em outros comentarios (va sempre de baixo para cima nas alternativas em que o enunciado pede a INCORRETA), como nao sabia a resposta, chutei e acertei.
O Código de Processo Penal não se aplica na hipótese prevista na alternativa "e". Neste caso, haverá um julgamento político, com regras distintas.
Quanto à norma processual penal, é CORRETO afirmar que:
-São normas instrumentais as processuais, pois regulam a imposição da regra jurídica específica e concreta pertinente à determinada situação litigiosa (critério de proceder).
-Tem como objetivo disciplinar o modo processual de resolver os conflitos e controvérsias, disciplinando o poder jurisdicional, visando, ainda, regular as atividades das partes litigantes, que estão sujeitas ao poder do juiz.
-Normas procedimentais dizem respeito às maneiras de proceder, inclusive quanto à estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo.
-A lei processual penal aplicar-se-á desde logo: sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Gsbarito : E
Sobre o erro da letra E: Nesse caso quem rege o julgamento não é o processo penal e sim a Constituição Federal
ERRO: O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
Até mesmo que esse artigo 122 esta em uma constituição que não é a de 88
TRIBUNAL ESPECIAL
Primeiro órgão da justiça revolucionária instaurado após a Revolução de 1930 com a finalidade de apurar e julgar os fatos que haviam comprometido a vida política e administrativa do país no governo de Washington Luís.
O Tribunal Especial foi criado pelo artigo 16 do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, que instituiu o Governo Provisório. Foi dissolvido em 6 de março de 1931, sendo logo depois substituído pela Junta de Sanções.
A organização do Tribunal Especial foi estabelecida pelo Decreto nº 19.440, de 28 de novembro de 1930. Sua sede foi instalada na capital federal (então Rio de Janeiro) e sua jurisdição estendeu-se a todo o território nacional. Seu principal objetvo era apurar e identificar os responsáveis pela prática de atos contrários à vida constitucional do país e pelas irregularidades administrativas e financeiras ocorridas durante o governo de Washington Luís. Sua extinção estava prevista para o momento em que se efetivase a reorganização constitucional da nação.
O Decreto nº 19.440 estipulava ainda que o tribunal deveria compor-se de cinco juízes, livremente nomeados pelo Governo Provisório. Deveriam colaborar também com o novo órgão o Ministério Público, com dois procuradores livremente nomeados e demitidos pelo governo central, e comissões de sindicância igualmente nomeadas pelo Executivo, encarregadas de apurar os fatos considerados delituosos.
O Governo Provisório nomeou os juízes e os procuradores do Tribunal Especial entre políticos e juristas. Os cinco juízes nomeados foram Djalma Pinheiro Chagas, Justo Rangel Mendes de Morais, Sérgio Ulrick de Oliveira, Francisco Solano Carneiro da Cunha e José Joaquim Seabra. Os dois procuradores foram Álvaro Goulart de Oliveira e Ari de Azevedo Franco, o qual se exonerou no dia 13 de dezembro, sendo substituído por Temístocles Brandão Cavalcanti.
FONTES: CAVALCANTI, T. Tópicos; TÁVORA, J. Vida.
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130 - STF não recepcionou a Lei de Imprensa)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Ah, mas ler lei seca não adianta nada... toma ai bobo hahah
Na minha opinião o gabarito E não pode ser considerado errado, pois a alternativa diz que o "processo penal". Ora, realmente o processo penal será aplicado em todas as matérias indicadas na alternativa. O será aplicado com ressalvas é o Código de Processo Penal.
PROCESSO PENAL NÃO SE APLICA: TIME de RESPONSA
Tratado internacional
Imprensa
Militar
Especial (competência do Tribunal)
Crimes responsabilidade (Presidente e crimes conexos, Ministro de Estado e STF)
GABARITO - E
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial ();
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
A questão cobrou conhecimentos acerca das normas processuais.
A – Correta.
As normas processuais são instrumentais, pois são elas que apontam o caminho
(instrumentos) para materialização do direito de punir do Estado.
B – Correta. As normas processuais são normativas, ou seja, são normas que tem como objetivo estabelecer o procedimento, a estrutura dos órgãos atuante no processo e a regularidade das atividades desenvolvidas pelas partes.
C – Correta. Normas procedimentais são as normas que estabelecem a sequência dos atos praticados pelas partes no processo.
D – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 3° do Código de Processo Penal que estabelece que “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior” e o art. 4° do CPP que esclarece que “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
E – Incorreta. As hipóteses elencadas pela alternativa não são regidas por outros diploma por previsão expressa do Código de Processo Penal, vejam:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Gabarito, letra E.
QUESTÃO AULA, VEM PCBA2022
O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este código, ressalvados:
O Examinador Trocou a palavra Ressalvados por inclusive na Letra E.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
Gabarito E
Gabarito: LETRA C! “Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova” (STF — RHC 91.691 — Rel. Min. Menezes Direito — 1ª Turma — julgado em 19.02.2008 — DJe-074 — p. 350-366).”
Fonte: Alexandre Cebrian Araújo Reis. Direito processual penal esquematizado - 5ed
Estranho, sempre se fala em inquisitório, acusatório ou misto...
* GABARITO: "c";
---
* OBSERVAÇÃO: o livre convencimento motivado é a regra no Direito Processual Penal Brasileiro, como consta no enunciado da questão. Como exceção, podemos citar o LIVRE CONVENCIMENTO (ÍNTIMA CONVICÇÃO) existente no âmbito do Tribunal do Júri, tendo em vista que os jurados não fundamentam os seus votos para condenar ou absolver o réu.
---
Bons estudos.
Art. 155. CPP.O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Alguém poderia me explicar se persuasão racional ou do livre convencimento motivado é a mesma coisa de o sistema processual brasileiro ser acusatório?
O livre convencimento motivado consiste na forma de valoração em que o juiz é livre para valorar as provas que estão nos autos do processo, sendo imposto a ele que a faça de maneira motivada, isto é, fundamentada. Percebe-se, então, que o magistrado não está adstrito a qualquer juízo de valoração prévia imposto pelo legislador, podendo mensurar a prova da maneira que perceber ser a mais convincente, desde que motive.
A liberdade do magistrado é, então, limitada pela fundamentação, pois o juiz deverá declinar as razões pelas quais optou na escolha da prova. Essa explanação deve ser feita de maneira racional para que as partes possam confrontar a sua decisão pela via recursal.
Art. 155,CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O livre convencimento motivado é a regra de julgamento, a ser utilizada por ocasião da decisão final, quando se fará a valoração de todo o material probatório levado aos autos."
O Brasil a dotar o sistema acusatório, a questão trás o seguinte o candidato tem que saber como é que funciona o sistema.
2. Sistema acusatório - As partes como gestores das provas; - Publicidade dos atos processuais, salvo exceções legais; - Réu como sujeito de direitos; - Funções de julgar, acusar e defender separadas; - As provas são analisadas pelo livre convencimento do juiz e devidamente motivadas; - Presunção de não culpabilidade ou de inocência; - Julgador imparcial, equidistantes das partes - Enaltecimento do contraditório e da ampla defesa; -Publicidade dos atos; duplo grau de jurisdição assegurado; -Possibilidade de recusa do julgador; -Impossibilidade de confusão no mesmo órgão de acusador e juiz.
fique ligado nas assertivas que trás mais o sistema inquisitivo.
há exceções!
Questão mal feita. Poderia ter falado no enunciado "quanto ao sistema de avaliação das provas no Processo Penal".
Conforme o artigo 155 (ja citado pelos colegas), o CPP adota a Teoria do Livre Convencimento Motivado (ou Sistema da Persuasão Racional) quanto à apreciação das provas pelo juiz. Ou seja, o juiz é livre para valorar a prova, mas desde que fundamente sua decisão (conforme art 93, IX, da CF)
Existem outros sistemas de apreciação de provas:
-Sistema da Prova Tarifada: por esse sistema, cada prova já teria um peso pre-determinado. Não é adotado no Brasil, como regra, salvo em algumas exceções. Ex.: no que tange ao óbito do infrator: para comprovar que ele realmente morreu, só pode ser por meio da certidão de óbito (prova documental). Logo, fica vedada sua produção por meio de testemunha, por exemplo --> Nesse exemplo fala-se na "super valoração" da prova documental.
-Sistema da Íntima Convicção: nesse sistema, a valoração seria livre pelo magistrado e ele não precisaria nem mesmo fundamentar sua decisão.
Essa dúvida do colega Hélio Pereira e do André Luiz CFO (acusatório, inquisitivo...) Os dois sistemas estão interligados, sim, pois o juiz só tem essa "liberdade" para avaliar as provas pelo fato de o Brasil adotar, de forma predominante, o Sistema Acusatório, pelo fato de o Brasil ser um governo democrático (e não o sistema inquisitivo - típico dos governos autoritários)
Vejam:
-No sistema acusatório, o réu é um sujeito de direito (e não um meto objeto, como seria no sistema inquisitivo);
-Há a predominância da publicidade dos atos processuais (e não o sigilo);
-A confissão é só mais uma prova qualquer (no inquisitivo, a confissão é considerada uma prova máxima, fazendo com que muitas vezes fosse conseguida à base de tortura)
-entre outros...
Questão mal feita. Poderia ter falado no enunciado "quanto ao sistema de avaliação das provas no Processo Penal".
Conforme o artigo 155 (ja citado pelos colegas), o CPP adota a Teoria do Livre Convencimento Motivado (ou Sistema da Persuasão Racional) quanto à apreciação das provas pelo juiz. Ou seja, o juiz é livre para valorar a prova, mas desde que fundamente sua decisão (conforme art 93, IX, da CF)
Existem outros sistemas de apreciação de provas:
-Sistema da Prova Tarifada: por esse sistema, cada prova já teria um peso pre-determinado. Não é adotado no Brasil, como regra, salvo em algumas exceções. Ex.: no que tange ao óbito do infrator: para comprovar que ele realmente morreu, só pode ser por meio da certidão de óbito (prova documental). Logo, fica vedada sua produção por meio de testemunha, por exemplo --> Nesse exemplo fala-se na "super valoração" da prova documental.
-Sistema da Íntima Convicção: nesse sistema, a valoração seria livre pelo magistrado e ele não precisaria nem mesmo fundamentar sua decisão.
Essa dúvida do colega Hélio Pereira e do André Luiz CFO, os dois sistemas estão interligados, sim (sistema acusatório e sistema do livre convencimento motivado), pois o juiz só tem essa "liberdade" para avaliar as provas pelo fato de o Brasil adotar, de forma predominante, o Sistema Acusatório, pelo fato de o Brasil ser um governo democrático (e não o sistema inquisitivo - típico dos governos autoritários)
Vejam:
-No sistema acusatório, o réu é um sujeito de direito (e não um meto objeto, como seria no sistema inquisitivo);
-Há a predominância da publicidade dos atos processuais (e não o sigilo);
-A confissão é só mais uma prova qualquer (no inquisitivo, a confissão é considerada uma prova máxima, fazendo com que muitas vezes fosse conseguida à base de tortura)
-Há uma clara separação entre as figuras do órgão acusador (MP) e do Julgador (juiz), sem intervenção de um no outro (já no inquisitivo não há essa clara separação - seria possível que o acusador e julgador fossem o mesmo órgão).
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Livre convencimento motivado
Aquele em que o juiz, observados os limites do sistema jurídico, pode dar a sua própria valoração à prova, sendo dever seu o de fundamentar, isto é, justificar a formação de sua convicção
Persuasão racional
O juiz forma o seu convencimento de maneira livre, embora tenha que fundamentar suas decisões no processo.
PROVA PARA JUIZ E?
Conceitualmente, caracteriza-se o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional como "aquele em que o juiz, observados os limites do sistema jurídico, pode dar a sua própria valoração à prova, sendo dever seu o de fundamentar, isto é, justificar a formação de sua convicção
LETRA D - Mesma Questão na prova PCBA 2018 - Delegado - VUNESP (Q886372):
Aplicar-se-á a norma processual:
(D) desde logo, sem prejuízo da validade dos atos reali- zados sob a vigência da lei anterior. (CORRETA)
Lei de natura híbrida: são aquelas que apresentam duplicidade de caráter, i. é, incorporam tanto um conteúdo processual quanto um conteúdo material. A relevância desta constatação repercute diretamente no aspecto relacionado à eficácia da lei no tempo. Isto porque, detectada a natureza mista no âmbito de um determinado regramento, será inevitável, no aspecto relativo ao seu conteúdo material, o reconhecimento da retroatividade em relação a atos já realizados ou decisões já consumadas.
Ex: o art. 88, da Lei 9.099/95, que passou a exigir a representação para os crimes de lesões corporais leves e culposas, afetando, desta forma, regras nitidamente de direito penal material (extinção da punibilidade – art. 107 do CP), com o que as vítimas, em processos em andamento, tiveram de ser intimadas a representar criminalmente, demonstrando seu interesse no processo.
FONTE: https://www.mprs.mp.br/media/areas/criminal/arquivos/respostacrimessexuais.pdf
nossa quem fez essa prova do RS e depois foi direto pra de MG se deu bem, muita questao que abordou nessa prova. essa da analogia é uma delas.
A- A lei processual aplica-se desde o momento em que superado o seu prazo de vacacio legis, seja por previsão expressa na lei, seja pelo prazo de 45 dias ante a omissão legal.
B- Os atos já praticados estão juridicamente perfeitos, razão porque não serão refeitos. Isso significa que a lei processual penal não retroage, vige daqui para frente seja ela mais benefica ou não. Porém, quando for hibrida a lei penal não poderá prejudicar o réu, de tal sorte que não vai incidir no caso concreto, abrindo espaço para a ultratividade da lei penal anterior.
C- A lei processual penal adminite interpretação extensiva e analogica. Na mesma linha, a lei penal tambem admite. O que é verdade perante o direito penal, é a analogia em prejuizo do réu, que nem é uma forma de interpretação, tendo em vista que lei não há. É, pois, um metodo de integração, vale dizer, por um suporte fático dentro do conjunto normativo, utilizando, para tanto, uma norma parecida.
E- Em caso de superveniência de lei penal hibrida(aspectos materiais e processuais) prevalece o critério material.
GB D
sobre a letra E- a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza, vale dizer, material em uma determinada parte e processual em outra. Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas são aquelas que, "apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito
Penal" São normas, portanto, que envolvem institutos mistos, previstos muitas vezes tanto no Código de Processo
Penal como no Código Penal, a exemplo do perdão, da perempção, renúncia, decadência etc, que promovem a extinção da punibilidade
do agente, não devenso haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal.
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da
lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito
penal, retroagindo em beneficio do acusado .
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
> Prevalece o caráter material das leis processuais penais híbridas. Como exemplo disso, aos dispositivos referentes à lei material, mesmo que em diploma processual, são aplicados os princípios da ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.
Órion, devo fazer uma observação. O artigo trazido pelo senhor para justificar o gabarito, em verdade, não se relaciona com o que determina a convenção americana de direitos humanos. Note que a convenção americana se refere à apresentação do PRESO à autoridade judiciária, ato conhecido como audiência de custódia.
Entretanto, o artigo 306, §1º, do CPP se refere apenas à remessa do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE à autoridade judicial. Portanto, não é o flagrado que deve ser apresentado conduzido ao juiz, segundo o artigo em estudo.
A previsão da audiência de custódia também ocorre no pacto internacional de direitos civis e políticos, sob a seguinte redação: “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”.
Então, no plano legal interno, existe dispositivo que determine a apresentação do preso à autoridade judicial em tempo razoável? Não. Entretanto, há um projeto de lei que pretende incorporar a previsão da audiência de custódia - projeto de lei 554/2011. O referido projeto altera a redação do artigo 306, do CPP, bem como adiciona oito parágrafos (sugiro a leitura).
Mas as audiências de custódia já foram implementadas no Brasil? Sim, em decorrência de decisão por parte do STF (ADPF 247), em relação a qual transcrevo um pequeno trecho: Postulava-se o deferimento da liminar para que fosse determinado aos juízes e tribunais: a – que lançassem, em casos de decretação ou manutenção prisão provisória, a motivação expressa, pela qual não se aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no artigo 319 do CPP; b – que observados os artigos 9.3 do pacto de direitos civis e políticos, e 7.5 da Convenção Americana de Direito Humanos, realizassem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão”.
Portanto, a corte entende que mesmo ainda não estando positivada no ordenamento jurídico interno, a audiência de custódia deve ser implementada por força do direito internacional, que, por intermédio de dois instrumentos, dos quais o brasil é signatário, prevê o referido direito às pessoas presas em flagrante.
Bons papiros a todos.
A lei processual penal admite interpretação extensiva, aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de direito (Art. 3º, CPP)
Meus amigos, me ajudem a entender essa alternativa como correta; A questão fala que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais????
Meus amigos, essa prova foi aplicada no Brasil, no contexto jurídico brasileiro, em um concurso para o cargo de delegado de policia.... Que outra autoridade dentro do ordenamento jurídico brasileiro é autorizada a exercer função judicial?
No meu modesto entender, essa questão não possui alternativa correta. Questão nula.
Caro Eduardo Amorim, a resposta da questão deve, por óbvio, levar em conta o seu enunciado, o qual expressamente aduz: "considerando a disciplina da aplicação de lei processual penal e os tratados e convenções internacionais (...)"
Dessa maneira, a assertiva "d" baseia-se nos tratados internacionais (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto de Direitos Civis e Políticos) dos quais o Brasil é signatário, os quais dispõem exatamente que o preso ou retido será apresentado imediatamente perante o juiz "ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais", já que várias são as formas de organização e distribuição do poder nos países ao redor do mundo.
Para entender melhor, leia o comentário do colega Guilherme Cirqueira logo abaixo, que brilhantemente explanou o tema.
Abraço!
"Aspecto instrumental da norma" = Aspecto processual da norma.
ITENS A e C: Art. 3º do CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
ITEM B: Art. 2º do CPP + Art. 3º da LICPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
(CORRETO) ITEM D: Convenção Americana sobre Direitos Humanos Art. 7º, Item 5.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
ITEM E: Doutrina - Leonardo Barreto Moreira Alves (Juspodivm - 2018) + Art. 2º da LICPP
Segundo entendimento doutrinário prevalecente, não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo o princípio típico do Direito Penal da RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (ART. 5º, XL DA CF/88 e ART. 2º DO CP). Ou seja, prevalece o aspecto material da norma e não o instrumental (processual).
Exemplo de norma processual penal híbrida: prisão preventiva e fiança (Art. 2º LICPP)
GABARITO D
PMGO.
Sobre a letra E:
Norma material (ou substancial) é aquela que regula as relações / conflitos, elegendo quais interesses conflitantes devem prevalecer e quais devem ser afastados.
Norma processual (ou instrumental) é aquela que regula como se dará a solução dos conflitos em juízo (ou seja, a que regula o processo).
Só pra acrescentar, se não tivesse ''tratados internacionais'', a D estaria errada, pois diferente do tratado, no Brasil não é qualquer outra autoridade, apenas o JUIZ.
Obs sobre a alternativa e: normas processuais heterotrópicas não se confundem com normas processuais hibridas.
Normas processuais heterotrópicas são aquelas que estão incorporadas em diplomas de caráter distinto. ex: norma de natureza material em diploma processual ou vice-versa.
Já as normas de natureza hibrida são normas que apresentam dupla natureza, ou seja, material em determinada parte e processual em outra. A mesma norma apresenta duas naturezas.
Não entendi a situação de outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.
QUEM MAIS ALÉM DO JUIZ PODE EXERCER FUNÇÕES JUDICIAIS. OBG
INSTRUMENTAL (PROCESSUAL)
SUBSTANCIAL ( MATERIAL)
Respondendo a pergunta do Fernando Rodriguez (QUEM MAIS ALÉM DO JUIZ PODE EXERCER FUNÇÕES JUDICIAIS?): uma CPI, por exemplo, que tem poder de investigação próprios das autoridades judiciais segundo o artigo 58 §3º da CRFB. Abraço.
Gab: D
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Conforme art. 306, § 1º do CPP, o flagrado deve ser conduzido à autoridade judiciária competente em até 24h. Além disso, a alternativa se relaciona com direitos individuais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da liberdade como regra (art. 5º, LXVI, CF).
Para quem ficou na dúvida na letra E. Vale lembrar que normas processuais penais híbridas prevalecerá como norma penal, e não o caráter instrumental(lei processual penal) como diz.
A questão exige do candidato conhecimento além do CPP. No caso, a assertiva é a "D", pois como dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, Art. 7.- 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo...
Gab. D
Art.7º, V, Pacto de São José da Costa Rica
D - Com o Pacote Anticrime, a audiência de custódia após a prisão em flagrante, deverá ser realizada no prazo de até 24 horas após o flagrante.
Porém, o Ministro Luiz Fux, relator, decidiu pela suspensão desse prazo, por acreditar que fere o princípio da razoabilidade. Vamos esperar a decisão da Corte.
Siga em frente!!!
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
CF, Art. 5, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Conv. Americana de Dts Humanos - Artigo 7. Direito à liberdade pessoal: 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Considerando a disciplina da aplicação de lei processual penal e os tratados e convenções internacionais, é correto afirmar que:
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
om o Pacote Anticrime, a audiência de custódia após a prisão em flagrante, deverá ser realizada no prazo de até 24 horas após o flagrante.
Porém, o Ministro Luiz Fux, relator, decidiu pela suspensão desse prazo, por acreditar que fere o princípio da razoabilidade. Vamos esperar a decisão da Corte.
Acredito que instrumental ele quis se referir a processual, quando na verdade prevaleceria o aspecto penal da norma.
Galera cuidado para não confundir norma processual material (mista ou híbridas) com normas processuais heterotópicas (fenômeno denominado de heterotopia.
"Normas processuais heterotópicas não se confundem com as normas processuais materiais. Enquanto a heterotópica possui uma determinada natureza (material ou processual), em que pese estar incorporada a diploma de caráter distinto, a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza, vale dizer, material em uma determinada parte e processual em outra."
(Material do curso Dedicação delta).
CF, Art. 5, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Conv. Americana de Dts Humanos - Artigo 7. Direito à liberdade pessoal: 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Depois do pacote anticrime:
Importa destacar que, à época da realização do certame no qual exigiu-se o conhecimento em questão, o ordenamento jurídico brasileiro ainda era carente de positivação interna a respeito da realização da audiência de custódia, contudo, por ocasião da Lei nº 13.964/19, foi alterada a redação do art. 310 do CPP, o qual passou a prever expressamente o direito do acusado de ser levado à presença do juiz no prazo de 24 horas após sua prisão, para realização da audiência de custódia.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...)
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Aspecto instrumental = processual
Aspecto material = penal
Prevalece o aspecto penal e a lei retroagirá nesses pontos.
Creio que o gabarito está desatualizado pelo pacote anti-crime. Somente juiz.
A - A lei processual penal aplica-se desde logo, conformando um complexo de princípios e regras processuais penais próprios, vedada a suplementação pelos princípios gerais de direito.
ERRADO - justificativa: art. 3 CPP
B - A superveniência de lei processual penal que modifique determinado procedimento determina a renovação dos atos já praticados.
ERRADO- justificativa: art. 2 CPP
C - A lei processual penal não admite interpretação extensiva, ainda que admita aplicação analógica.
ERRADO - justificativa: art.3 CPP
D - Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
CORRETO - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) Art. 7 (5)
E - Em caso de superveniência de leis processuais penais híbridas, prevalece o aspecto instrumental da norma.
ERRADO - leis penais híbridas: aquelas que possuem conteúdo PENAL e PROCESSUAL.
Nesse caso, prevalece o aspecto MATERIAL (ou seja, penal). Assim, será aplicado, em relação as normas
híbridas, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
Normas mistas (ou híbridas)
A regra do tempus regit actum vale apenas para as normas exclusivamente processuais.
Existem, no entanto, algumas normas que, ao mesmo tempo, possuem um caráter de direito processual, mas também com fortes reflexos no direito material. São chamadas de normas mistas.
Exemplo de norma mista: a Lei nº 9.271/96 alterou o art. 366 do CPP, que trata sobre a citação por edital. Esta Lei previu que, se o acusado for citado por edital e não comparecer ao processo nem constituir advogado o processo deverá ficar suspenso. Se fosse até aqui, a lei seria meramente processual. Ocorre que ela também determinou que deveria ficar suspenso o curso do prazo prescricional. Ao fazer isso, a norma tratou sobre a perda do direito de punir (prescrição). Logo, disciplinou também direito material. Desse modo, esta lei é mista.
Se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de direito material, o que deve fazer ao aplicar?
• Caso seja possível a divisão, deverá ser aplicada a parte penal com eficácia retroativa no que for benéfica e a parte processual com efeitos imediatos (não retroativos).
• Caso não seja possível a cisão, deve prevalecer o aspecto penal:
Se a lei mista for benéfica ao réu, ela deverá ser aplicada às infrações ocorridas antes de sua vigência.
Se a lei mista for prejudicial ao réu, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado será regido pelas normas processuais anteriores à nova lei.
Outra autoridade competente além do juiz?
Autoridade policial possui atribuições, não tem competência jurisdicional, quando à questão se refere a outra autoridade, será nas hipóteses em que a própria lei determinar uma outra autoridade com competência jurisdicional, que nesse caso será distinta do juízo.
Deverá prevalecer o aspecto MATERIAL (DIREITO PENAL) não processual (Direito processual Penal)
GAB - D
A LEI PROCESSUAL ADMITE INTERPRETAÇÃO INTENSIVA E APLICAÇÃO ANALÓGICA
O CPP NÃO POSSUI EXTRA-ATIVIDADE EM SEU CONTEÚDO INTRUMENTAL PROCESSUAL, MAS RETROAGE SE BENÉFICA EM SEU CONTEÚDO DE NORMAS MATERIAIS HÍBRIDAS OU MISTAS, COMO SUSPENSÃO OU PRESCRIÇÃO DO PROCESSO, OU SOBRE AS NORMAS MATERIAIS HETEROTRÓPICAS, COMO MEDIDAS CAUTELARES, OU QUE VERSE SOBRE A LIBERDADE.
"...ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais" , como assim, isso não fere o princípio do juiz natural ?
A) ERRADA. NÃO É VEDADA A SUPLEMENTAÇÃO DOS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO, ELES PODEM SIM SER UTILIZADOS NO PROCESSO PENAL
B) ERRADA. A ALTERNATIVA DESRESPEITOU O PRINCIPIO "TEMPO REGE O ATO" A LEI PROCESSUAL PENAL É APLICADA DESDE LOGO!
C) ERRADA. A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITE TANTO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COMO A APLICAÇÃO ANALÓGICA
D) CORRETA. FUNDAMENTO NA Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 7.5.: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
E) ERRADA, EM CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE LEIS PROCESSUAIS PENAIS HIBRIDAS, PREVALECE O ASPECTO MATERIAL DA NORMA, NO CASO PREVALECE O DIREITO PENAL MATERIAL E NÃO O PROCESSUAL! COMO PREVALECE O DIREITO MATERIAL, A NORMA PODERA RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU!
COPIADO PARA REVISÃO! @CAPADAGAITA
A) ERRADA. NÃO É VEDADA A SUPLEMENTAÇÃO DOS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO, ELES PODEM SIM SER UTILIZADOS NO PROCESSO PENAL
B) ERRADA. A ALTERNATIVA DESRESPEITOU O PRINCIPIO "TEMPO REGE O ATO" A LEI PROCESSUAL PENAL É APLICADA DESDE LOGO!
C) ERRADA. A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITE TANTO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COMO A APLICAÇÃO ANALÓGICA
D) CORRETA. FUNDAMENTO NA Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 7.5.: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
E) ERRADA, EM CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE LEIS PROCESSUAIS PENAIS HIBRIDAS, PREVALECE O ASPECTO MATERIAL DA NORMA, NO CASO PREVALECE O DIREITO PENAL MATERIAL E NÃO O PROCESSUAL! COMO PREVALECE O DIREITO MATERIAL, A NORMA PODERA RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU!
REVISAO
A) ERRADA. NÃO É VEDADA A SUPLEMENTAÇÃO DOS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO, ELES PODEM SIM SER UTILIZADOS NO PROCESSO PENAL
B) ERRADA. A ALTERNATIVA DESRESPEITOU O PRINCIPIO "TEMPO REGE O ATO" A LEI PROCESSUAL PENAL É APLICADA DESDE LOGO!
C) ERRADA. A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITE TANTO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COMO A APLICAÇÃO ANALÓGICA
D) CORRETA. FUNDAMENTO NA Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 7.5.: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
E) ERRADA, EM CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE LEIS PROCESSUAIS PENAIS HIBRIDAS, PREVALECE O ASPECTO MATERIAL DA NORMA, NO CASO PREVALECE O DIREITO PENAL MATERIAL E NÃO O PROCESSUAL! COMO PREVALECE O DIREITO MATERIAL, A NORMA PODERA RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU!
Conheçam uma das BANCAS MAIS PESADAS do BRASIL. Farei o próximo PC-RS e, com certeza, será com ela. Nessas horas é de se implorar pelo CESPE. Questões sempre muito fora da curva na cabeludisse.
Questão nível Delegado.
Gabarito B
Não entendi.
O sistema acusatório visa a separação dos sujeitos processuais, como princípio basilar. Portanto o sistema acusatório tem como características, desenvolver um processo triangular, com uma nítida divisão das funções de julgar, acusar e defender, devendo-se manter um juiz inicialmente inerte e imparcial, para assegurar a igualdade de partes velando pelos princípios correlatos da inércia, imparcialidade e isonomia.
Cabe em regra ao Ministério Publico que é o detentor do monopólio da titularidade da ação penal de iniciativa pública a colheita de provas capazes de incriminar o réu.
O sistema acusatório por não permitir ao Juiz deflagrar de ofício a ação penal protege a inércia jurisdicional e a imparcialidade do julgador que poderá decidir livre de prejulgamentos e arbitrariedades que poderiam ocorrer caso tivesse o poder de acusar e julgar nas mãos de uma só pessoa, resguardando por conseguinte a dignidade do réu.
“O sistema acusatório é um imperativo do moderno processo penal, pois assegura a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz que irá sentenciar, garantindo a dignidade do acusado. Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois se evitam eventuais abusos da prepotência estatal que podem se manifestar na figura do juiz “apaixonado” pelo resultado de sua labor investigadora e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação”. (FLORES, 2009, p.49)
O contraditório e ampla defesa são traços marcantes deste sistema, por tal motivo adota-se liberdade dos meios de prova, devendo ter cada prova valores iguais. Cabendo ao Juiz decidir conforme seu livre convencimento desde que motivado, através do sistema de avaliação de provas denominado persuasão racional.
A publicidade, como não poderia deixar de ser, é outro traço marcante do sistema acusatório e por visar a eficiência do julgamento no processo penal presa-se pela oralidade dos atos processuais.
“Outras características apontadas como sendo essenciais ao sistema acusatório são a existência e a fiel observância dos “princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, que no Brasil ganharam status de Direito Fundamental, porquanto consagrados no artigo 5º da CF/88” (MARTINS, 2009).
http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17137&revista_caderno=22
Uma reforma que pretenda incorporar traços do sistema acusatório na legislação processual penal vigente deve orientar-se no sentido de
A - concentrar a gestão da prova na pessoa do juiz.
Errado. Isso seria uma característica inerente ao sistema processual penal inquisitório (juiz acusava, julgava e defendia. Além disso, produzia as provas.)
B - ampliar os espaços de oralidade nos atos processuais.
Correto. O prisma do sistema acusatório é a distinção das partes, que devem ser tratadas de maneira igualitária.
C - reduzir a imediação judicial na produção da prova.
No sistema acusatório, o juiz não produz provas; julga de acordo com as provas apresentadas pelas partes.
D - limitar a publicidade dos atos processuais.
Errado. A publicidade é inerente ao sistema acusatório.
E - ampliar a tarifação e a taxatividade das provas.
Errado. O sistema acusatório permite que a parte ré produza provas que quiser, e não as estipuladas.
GB B - SISTEMA ACUSATÓRIO
Vigorou durante quase toda a Antiguidade grega e romana, bem como na Idade Média, nos domínios do direito germano. A partir do século XIII entra em declínio, passando a ter prevalência o sistema inquisitivo. Atualmente, o processo penal inglês é aquele que mais se aproxima de um sistema acusatório puro.
O sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de posições, e a ambas se- sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium penonanim.
Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.
Como se percebe, o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.
Eu não sei se estou enganada, mas para mim a letra C tbm poderia estar correta
se alguém souber explicar bem por qual motivo a C está errada, comenta aqui, por favor
Letra B: ampliar os espaços de de oralidade nos atos processuais.
Quanto à letra C, o erro está na palavra "reduzir". No processo acusatório o juiz é totalmente inerte, ou seja, o processo é "coisa de partes". Dessa forma, não basta apenas reduzir a imediação judicial na produção da prova, mas sim de erradicar.
Precisei errar para raciocionar rs.
Não entendi a questão, mesmo porque não ficou claro de qual sistema acusatório se está falando, se o privado, no qual a vítima era a protagonista, ou o sistema acusatório vigente.
Ressalta Aury Lopes Jr [27]:
a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
b) iniciativa probatória deve ser das partes;
c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refre à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;
d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);
e) procedimento é em regra oral (predominantemente);
f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);
g) contraditório e possibilidade de resistência (ampla defesa);
h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;
i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada;
j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.
Resposta correta: B
Alternativas B e D
De acordo com Renato Brasileiro, historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Sendo assim, correta é a letra B. Sendo uma das características do sistema acusatório a publicidade, elimina-se à alternativa D.
Alternativas A e E
No sistema inquisitorial, o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa probatória, sendo a gestão das provas concentrada na mão do juiz. Nesse sistema, adota-se o sistema da prova tarifada, que consiste na ideia de que determinados meio de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo legislador, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido em lei. Vale ressaltar que o sistema da prova tarifada é próprio do sistema inquisitivo.
Alternativa C
O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivar as decisões judiciais. Dessa forma, o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.
Fonte: Renato Brasileiro, 2018.
Questão ruim, a meu ver. Oralidade não serve como traço distintivo entre sistema acusatório e inquisitorial.
Aliás, Renato Brasileiro aduz que "... processo inquisitivo era, em regra, escrito e sigiloso, mas essas formas não lhe são essenciais. Pode se conceber o processo inquisitivo com as formas orais e públicas" (Manual de Processo Penal, Ed. JusPodvim, 2016, pág. 39)
Janaina Garcia, embora para alguns doutrinadores os arts 155 e 156 do CPP se revela meio inconstitucional, ele não foi revogado ou cancelado, e algumas provas o consideram em franca aplicação
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
eu não consigo afirmar que o juiz é completamente inerte no processo penal, principalmente na fase do inquérito....continuo na dúvida na questão, embora concorde com os argumentos para mostrar que a letra C está errada
vejamos a questão: CESPE – 2011 – STM – ANALISTA JUDICIÁRIO- EXECUÇÃO
DE MANDADOS) - Q83672 - A adoção do princípio da inércia no processo penal brasileiro não
permite que o juiz determine, de ofício, diligências para dirimir
dúvida sobre ponto relevante dos autos. GAB -ERRADA
nestor távora sobre o artigo 156 do CPP: O magistrado não tem ônus de provar, afinal, não é parte. Todavia, em previsão de duvidosa constitucionalidade quando analisada à luz do sistema acusatório, tem o juiz iniciativa probatória, podendo atuar de ofício na determinação de prova para dirimir dúvida sobre ponto relevante, como reinterrogar o réu ou ouvir testemunha referida. Ainda na
fase do inquérito pode o juiz ex officio valer-se de medidas cautelares, havendo necessidade,
proporcionalidade e adequação. É a tríade da proporcionalidade lato sensu, trazendo-se ao
magistrado uma atividade proativa ainda durante o inquérito policial, incompatível com a
imparcialidade necessária que se espera do órgão julgador. Há, realmente, forte resistência doutrinária à possibilidade de o juiz poder produzir prova de ofício, no processo penal. Para este entendimento doutrinário, permitir ao julgador a gestão da prova equivale a μermitir que ele se substitua a um ônus que é da acusação. Em resumo, o juiz passa a atuar como julgador, razão pela qual haveria uma afronta ao sistema acusatório.
À meu ver, as alternativas "B" e a "C" estão corretas. Me arrisco ainda a dizer que a "C" está mais correta do que a "B". A uma, porque, segundo Renato Brasileiro (2017), a característica da oralidade não é o principal ponto diferenciador dos sistemas acusatório e inquisitivo. A duas, porque a questão fala em alteração na "legislação penal vigente", a qual prevê hipóteses (que poderiam ser suprimidas diante do sistema acusatório) em que o juiz atua produzindo provas, como se vê no artigo 156 do CPP.
Questão bem ruim a meu ver. Com efeito, oralidade não garante preponderância do modelo acusatório. Igualmente, discordo dos colegas que mencionaram que o erro da letra C seria a necessidade de erradicar a imediacao judicial e não apenas reduzi-la. Nosso sistema, por exemplo, é acusatório mas temperado (um exemplo é a possibilidade de o juiz determinar a produção antecipada de provas). Isso não torna nosso modelo inquisitivo, afinal o princípio da verdade real também precisa ser prestigiado.
Na minha opinião, o item correto seria a letra C.
Considero a letra C como a mais correta.
Não querendo dar uma de advogado do Diabo, mas a pergunta foi "Uma reforma que pretenda incorporar traços do sistema acusatório na legislação processual penal vigente", deve.. Ora, não há como se afirmar que o princípio da oralidade seria um traço marcante do sistema acusatório. O raciocínio lógico, diante do que foi perguntado, não aponta para letra B. A letra C, representa, a meu ver, um fortalecimento do sistema acusatório, em detrimento do judicial. Juiz não conduz a prova, mas tem evidente poder de condução do processo, inclusive podendo indeferir a produção de provas inúteis e desnecessárias ( quem julga o que é necessário, também não esta participando da produção das provas?) Não acho, e nenhuma das manifestações abaixo me convenceu do contrário, que o principio da oralidade revelaria traços do sistema acusatório. Gostaria de ver a justificativa do gabarito dado pela banca.
Sobre a letra B:
O prisma do sistema acusatório é a distinção das partes, tratadas de maneira igualitária, sem que haja concentração de forças ou poderes em uma delas. nesse sentido, o princípio da oralidade - utilização da palavra falada em juízo, estabelecendo que as conclusões (deduções) entre as partes devem se fazer à viva voz em audiência, momento favorável em que o juiz se assenta para ouvir e coordenar o melhor desenvolvimento da causa - reforça o vínculo entre o argumentado, o comprovado e o decidido. Consequentemente, intensifica também a legitimidade do provimento jurisdicional penal, seja pela qualidade da decisão proferida imediatamente após a produção probatória, seja pela plena participação efetiva das partes na sua elaboração.
Questão bem ruim mesmo!!
Minha opinião é que o principio da oralidade não predominaria no sistema acusatório, mas sim a redução a imediação judicial na produção da prova, pois, qualquer outra forma deixa uma forte sensação do sistema inquisitório se entrelaçando com o misto.
Para mim a resposta deveria ser a letra C.
Pessoal, vamos requisitar comentário do professor sobre essa questão? Para ver se temos uma luz..
Pra mim também seria a C
Por que a C está incorreta? que estranho...
Pessoal, errei a questão e fiquei super inquieto procurando entender e achei um artigo científico excelente explicando.
.) As características de um efetivo contraditório, portanto, são mais facilmente garantidas através de uma compreensão cênica. Ademais, com essa efetivação trazida pela oralidade, outra circunstância se evidencia: a importância do papel que as partes possuem na produção probatória, o que garante que o processo penal seja regido por um verdadeiro sistema acusatório. página 922.
(...) É sabido que o que diferencia um sistema processual penal como acusatório ou inquisitório reside em que mãos se encontra a gestão da prova: nas do juiz (sistema inquisitório), ou nas das partes (sistema acusatório)60. É por tal razão que uma maior valorização do contraditório torna o processo mais acusatório, já que a produção probatória ocorrerá numa constante atuação de partes contrapostas. Desta forma, a assunção da compreensão cênica, por valorizar o contraditório a partir da oralidade, acaba por valorizar, também, o sistema acusatório. página 923.
Pessoal, errei a questão e fiquei super inquieto procurando entender e achei um artigo científico excelente explicando: "A oralidade no processo penal a partir da noção de compreensão cênica" Gabriel Rodrigues de Carvalho. Revista Brasileira de Direito Processual Penal.
(...) As características de um efetivo contraditório, portanto, são mais facilmente garantidas através de uma compreensão cênica. Ademais, com essa efetivação trazida pela oralidade, outra circunstância se evidencia: a importância do papel que as partes possuem na produção probatória, o que garante que o processo penal seja regido por um verdadeiro sistema acusatório. página 922.
(...) É sabido que o que diferencia um sistema processual penal como acusatório ou inquisitório reside em que mãos se encontra a gestão da prova: nas do juiz (sistema inquisitório), ou nas das partes (sistema acusatório). É por tal razão que uma maior valorização do contraditório torna o processo mais acusatório, já que a produção probatória ocorrerá numa constante atuação de partes contrapostas. Desta forma, a assunção da compreensão cênica, por valorizar o contraditório a partir da oralidade, acaba por valorizar, também, o sistema acusatório. página 923.
não entendi mesmo essa questão
Sério, sério, não entendi nada da letra B.
Ora, o sistema inquisitivo é baseado na oralidade da prova, vez que 'á confissão é a rainha das provas''para tal sistema.
Questão esquisita....
Como os demais colegas também marquei a letra C.
Também marquei a letra C.
Em 30/05/19 às 16:02, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 14/12/18 às 13:16, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 30/05/19 às 16:02, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 14/12/18 às 13:16, você respondeu a opção C. Você errou!
Para não esquecer é só assimilar a oralidade com publicidade.
No tempo do processo inquisitorial, a maior parte dos acusados não sabia ler, logo, um processo escrito significava ser secreto e para contrastar com isso o sistema acusatório privilegia a oralidade.
reforçando o coro daqueles que marcaram C achando que estavam acertando.
Marquei C e tomei no C*
Entendi questionável a resposta, uma vez que o Juiz, por base do livre convencimento motivado, pode ir a busca de provas, mesmo que de forma excepcional! Corrijam-me se estiver errado.
Historicamente, o SISTEMA ACUSATÓRIO tem como suas CARACTERÍSTICAS a ORALIDADE E A PUBLICIDADE, nele se aplicando o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, a publicidade e A ORALIDADE DO JULGAMENTO.
Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal 2019
GABARITO B
Gabarito: B
A expressão "traços do sistema acusatório" faz denotar que tanto a alternativa B quanto a C estão corretas. O termo "traços" dá conotação de quantidade pequena, elementos mínimos, de modo que simplesmente "reduzir a imediação judicial na produção da prova" pode ser considerado traço do sistema acusatório. Do mesmo modo, a alternativa B faz menção à ampliação da oralidade e não à sua rígida implementação. Ela aduz: "ampliar os espaços de oralidade nos atos processuais". Em suma, reduzir a imediação judicial na produção da prova e ampliar os espaços de oralidade nos atos processuais são traços do sistema acusatório.
Aliás, em razão de a redução da imediação judicial na produção da prova ser um traço mais marcante no sistema acusatório do que a mera ampliação dos espaços de oralidade nos atos processuais, faz com que a alternativa C esteja mais correta do que a B.
Também marquei a C. Mas um erro dessa alternativa (forçando um pouco a barra!) pode ser a expressão "imediação", que significa "exercer o ofício de imediato". Isso quer dizer que a banca considerou (possa ter considerado) que no sistema vigente não há a imediação judicial, ou seja, o juiz não pode diretamente produzir prova (embora possa em alguns casos ordenar para que se produza - art. 156, I e II CPP). Por isso, não haveria que se falar em "reduzir a imediação do juiz na produção da prova" , pois ela, segundo a banca (creio eu) já não existe propriamente no sistema.
Sobre a alternativa C. A confusão se dá na expressão "imediação judicial", expressão que NÃO se refere à preponderância do Juiz na produção da prova, mas na mediação/imediação do juízo na colheita desta prova e na forma de interação das partes neste processo: parte integrante do sistema acusatório. Busquem "imediação judicial" e "acusatório" no google e vejam o artigo de Andre Rocha Sampaio e Marcos Eugenio Vieira Melo "Cultura Inquisitória e as Falsas Oralidades", publicado na Revista Brasileira de Direito Processual Penal. Lendo só trechos, compreendi meu erro de interpretação do termo
" Isso demonstra o que ele chama de regra de ouro do processo acusatório: as declarações das testemunhas somente valem como provas no processo se produzidas com o método do exame cruzado.57 Sob determinado aspecto, esse binômio oralidade-imediação aparece como uma modalidade de interação comunicacional, isto é, com a possibilidade de uma ativa interação entre as fontes e os meios de prova. Com isso, o sobredito binômio se torna um forte aliado da participação das partes em contraditório mediante a paridade de armas e o direito ao confronto
Sob determinado aspecto, esse binômio oralidade-imediação aparece como uma modalidade de interação comunicacional, isto é, com a possibilidade de uma ativa interação entre as fontes e os meios de prova. Com isso, o sobredito binômio se torna um forte aliado da participação das partes em contraditório mediante a paridade de armas e o direito ao confronto.58 (continua abaixo)
(cont. comentário anterior - imediação judicial. Alternativa C, trechos texto acima indicado) Daí tem-se a garantia do direito ao confronto no processo penal, cujo conceito é o de que “todo saber testemunhal incriminador passível de valoração pelo juiz seja produzido de forma pública, oral, na presença do julgador e do acusado e submetido a inquirição desse último”, com isso, “a declaração de uma determinada testemunha não pode ser admitida como elemento de prova contra o acusado, a não ser que ela tenha sido prestada nas sobreditas condições”.59 Dessa forma o direito de confrontar-se atrela-se à inutilizabilidade60 das declarações prestadas fora do âmbito do contraditório e do direito ao confronto.61"
"Adverte Binder que somente as provas verdadeiramente orais devem satisfazer essas exigências democráticas, não podendo contar as falsas oralidades, que seria quando a oralidade não estivesse a serviço da imediação. Assim, resumindo o que ele chama de sistema baseado na ideia de centralidade do juízo: Deve-se assegurar uma verdadeira preservação do princípio da imediação, limitando a incorporação da prova por leitura, estruturando corretamente os recursos de modo a que o juízo não se volte a escrituralizar por via indireta: deve-se estabelecer um sistema de deliberação da imediação para que o juiz deva construir seu convencimento ‘unicamente através do debate’ e não se funde na fase prévia. (...) Deve-se, ainda, assegurar uma etapa preparatória ao juízo que não ‘contamine o juiz’ e que acabe com a tradicional força do ‘inquérito’. Tem-se que ter em conta que a etapa de investigação é o principal reservatório da cultura inquisitiva.63"
"Assim, a oralidade foi trazida à tona para desvelarmos o engodo que permeia sua prática, divorciada da imediação judicial e blindada ao direito ao confronto, tendo como consequência a preservação do protagonismo do inquérito na fase processual. Torna-se imprescindível, então, alcançarmos uma oralidade em sentido forte, ou seja, alinhada com a imediação, de modo que a dinâmica processual possa ser essencialmente dialética, restabelecendo o contraditório e restituindo, ainda que parcialmente, valores que cooperariam para a estruturação da democracia do Estado brasileiro"
RESPOSTA:
Uma reforma que pretenda incorporar traços do sistema acusatório na legislação processual penal vigente deve orientar-se no sentido de
B) ampliar os espaços de oralidade nos atos processuais.
Princípio da imediação
Está inserto no artigo 446, II do CPP, o juiz deve proceder direta e pessoalmente à colheita das provas na audiêcia, o que significa que ele deve ouvir as partes em interrogatórios ou depoimentos pessoais, inquirir as testemunhas através de indagações formuladas pelos procuradores das partes ou por ele mesmo, pedir esclarecimentos do perito sobre o laudo e do assistente técnico sobre o parecer técnico.
Esse princípio dirigente da atividade judicial convive perfeitamente com o sistema acusatório.
A meu ver, o que se afirma tanto em "b" quanto "c" são consentâneos com uma reforma que pretenda incorporar traços de um sistema acusatório. Notem que a questão não menciona a pretensão de ter-se um sistema acusatório puro, mas traços dele. Logo, "ampliar os espaços de oralidade dos atos processuais" e "reduzir a imediação judicial na produção da prova", satisfazem a exigência.
Boa tarde Caros colegas.
Sistema acusatório:
Existência do contraditório e ampla defesa.
As partes Conduzem o processo.
Não se confunde O juiz como acusador, pois esse deve ser imparcial.
em contrapartida o sistema inquisitivo:
Existe pessoalidade
Se confunde a pessoa do Juiz como o Acusador
Não se fala aqui em contraditório e ampla defesa.
Com isso Eu analisei essa questão do seguinte modo:
Uma reforma que pretenda incorporar traços do sistema acusatório na legislação processual penal vigente deve orientar-se no sentido de
Caso isso fosse verdade o Juiz seria o protagonista do processo que não é o que ocorre no sistema acusatório e sim o inquisitivo.
Correta. Ampliando a oralidade, pode ser sanadas as dúvidas do processo dando as parte a possibilidade do execício de um contraditório mais objetivo.
Reduzir a imediação na produção da prova acaba restringindo o contraditório.
Limitando a publicidade dos atos processuais vai de encontro ao princípio do Devido processo Legal.
Ampliando a tarifação e a taxatividade pode se limitar produção de provas e com isso compromete a ampla defesa e com isso o Devido processo legal.
Galera não sou professor. Caso Alguma coisa esteja errada ou possa ser complementada eu serei grato pelas informações.
De acordo com o meu entendimento foi dessa maneira que eu cheguei ao gabarito.
Inclusive, o novo art. 3º-A do CPP, recentemente introduzido pela Lei n.º 13.964/19, dispõe que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
Correta. Ampliando a oralidade, pode ser sanadas as dúvidas do processo dando as parte a possibilidade do execício de um contraditório mais objetivo.
O princípio da imediação" nada mais é do que permitir a produção de todas as provas de natureza oral perante o juiz que irá proferir a sentença, pondo-o em contato com as partes, testemunhas e peritos, também em atendimento ao princípio do livre convencimento fundamentado". Então não se trata de reduzílo, como trouxe a questão. Com relação à tarifação de provas, são provas pré- estipuladas, também repudiadas no Processo. São essas as que mais poderiam trazer dúvidas para a galera. Bons estudos meu povo!
Gabarito: Letra B.
O sistema acusatório foi adotado no Brasil com o objetivo de evitar a concentração de poder, e sua essência está contida na separação entre as funções de acusar, julgar e defender. Tal divisão auxilia em manter a imparcialidade dos órgãos, visto que cada um realiza a sua função, observando os princípios da publicidade e oralidade e demais procedimentos concernentes a ela, e posteriormente passa o processo para a próxima etapa.
É o que formaliza a relação processual composta por três pessoas: o Estado, o autor e o réu.
De acordo com Norberto Avena:
Essa controvérsia aparentemente se dá porque há um conflito entre a palavra escrita, base documental dos processos, e a oralidade. Como um dos princípios basilares do sistema acusatório é a oralidade, visto que a argumentação constitui a relação mínima de contato entre o Estado-Juiz e as partes, a ampliação desses momentos argumentativos transpõe a mediação das peças escritas, possibilitando ao julgador um contato maior com a personalidade do acusado, por exemplo.
Ademais, se a oralidade fomentada na dialética não fosse necessária, os depoimentos e parte da instrução processual não seriam realizados através de audiência, com a presença das partes e testemunhas e as perguntas e respostas proferidas oralmente, bastando serem substituídos por questionários escritos. Isso porque o material escrito pressupõe o mesmo conhecimento e reflexo diverso dos exigidos a um questionamento presencial, visto que demanda de mais racionalidade e tempo em sua produção, enquanto no diálogo a “verdade dos fatos” assume um caráter mais dinâmico, moldado conforme o direcionamento das perguntas e respostas.
Assim, entende-se que para o sistema processual vigente tornar-se mais acusatório e menos inquisitivo, seria necessário uma reforma para ampliar os espaços de oralidade. Ainda que não haja posição doutrinária firmada nesse sentido, ao observar a teoria processual penal e os sistemas utilizados na busca da verdade, é possível chegar a essas conclusões.
Consoante anotações do curso de Processo Penal do G7:
"Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a SEPARAÇÃO RÍGIDA ENTRE O JUIZ E A ACUSAÇÃO, a PARIDADE ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA (paridade de armas), a PUBLICIDADE e a ORALIDADE.
(...)
(...) o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade de sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, gestor da prova." (sublinhei)
Consoante alguns colegas comentaram, a questão da oralidade não é, nem de longe, a questão principal nesse debate (sistema inquisitivo x sistema acusatório), mas sim a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova.
Reduzir a imediação judicial contém traços do sistema acusatório. Extinguir qualquer possibilidade dessa imediação é que guarda completa e integral relação com esse sistema, mas a questão pede traços. Devia ter sido anulada por ter duas respostas corretas.
O princípio da imediação significa que a decisão jurisdicional só pode ser proferida por quem tenha assistido à produção de prova e à discussão da causa entre a acusação e a defesa e que esta seja proferida o mais rápido possível após o término da audiência de discussão e julgamento, bem como à necessidade de, na apreciação da matéria probatória, ser dada preferência aos meios de prova que estejam em relação mais direta com os factos probandos (os meios imediatos).
O princípio da imediação exige, assim, uma relação de proximidade (física e temporal) entre os intervenientes processuais e o tribunal, de modo a que este possa ter uma percepção própria (e autorizada) dos elementos que servirão de base para a fundamentação da decisão jurisdicional.
Ok com o gabarito, mas reduzir a imediação judicial na produção da prova também, até porque o art. 156 é um dos mais criticados pela doutrina, justamente por ser uma intromissão do juiz na produção da prova.
Enfim... que sou eu na fila do pão né... seguimos
Sistemas processuais
*Sistema processual inquisitório
*Sistema processual acusatório (adotado)
Puro
Impuro
*Sistema processual misto
Sistema processual inquisitório
*Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor
*Juiz inquisidor acusa, defende e julga
*Não tem contraditório e nem ampla defesa
*Os atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito
*O acusado é um mero objeto do processo
*O juiz inquisidor possui exclusivamente a iniciativa probatória
*As provas são tarifadas pois possui valor fixado
*A confissão do acusado é a rainha das provas
*Parcialidade do juiz
Sistema processual acusatório
*Separação de funções nas mãos de pessoas distintas
*A função de acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes
*Tem contraditório e ampla defesa
*Os atos processuais em regra são públicos e oral
*O acusado é sujeito de direitos
*A iniciativa probatória fica a cargo das partes
*As provas tem seu valor fixado de acordo com livre convencimento do juiz
*A confissão do acusado não tem valor superior aos outros meios de provas
*Imparcialidade do juiz
Sistema processual misto
É a junção das características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório
No sistema inquisitório, o processo de instrução passa, mormente, senão completamente, pelas mãos do juiz. Assim, a alternativa A está incorreta.
Ampliar os espaços de oralidade, por outro lado, é compatível com um processo penal que garanta de modo efetivo o direito à ampla defesa e contraditório, características essenciais do sistema acusatório. Está correta a alternativa B.
A alternativa C está errada por motivo parecido com o que faz da alternativa B a correta: o princípio da imediação judicial prega uma aproximação do juiz com as partes, o que permite informar, convencer melhor a decisão do juiz, com democracia na instrução e ampla defesa assegurados em maior grau. Reduzir a imediação judicial, portanto, é afastar mais a legislação processual penal do ideal de sistema acusatório.
Alternativa D: a publicidade é mais uma característica essencial do sistema acusatório. Errada também essa alternativa.
Ampliar a tarifação, isto é, ditar pela lei qual o valor que cada prova deve ter, é contrário ao livre convencimento motivado do juiz — que deve poder levar em conta todas as provas relevantes, e atribuí-las o peso que cada caso concreto recomenda. Incorreta a alternativa E.
Gabarito: alternativa B.
Sistema acusatório:
-Há separação das funções de acusar, defender e julgar;
-Princípio da busca da verdade;
-A gestão da prova recai sobre as partes;
-O juiz, durante a instrução processual, tem certa iniciativa probatória (subsidiariamente).
Imediação da produção da prova deve ser aumentada e não reduzida.
Imediação é um princípio, determina, em síntese, que as provas devem ser feitas na frente do juiz que irá julgar.
Ex. c. precatória. Muito embora é gravado a audiência o juiz que julgará o processo não pode ``sentir´´ a oitiva, isso reduz a imediação.
Ex. Elementos informativos (inq.policial), não tem imediação. São inquisitórios e sem a presença do juiz, por isso tem o art. 155 CPP.
Vejo que os colegas estão confundindo a alternativa C, notadamente quanto a redação e significado dos termos.
A assertiva diz "reduzir a imediação judicial na produção da prova", isto é rechaçar o princípio da imediação (ou da imediatidade), segundo o qual deve o juiz proceder direta e pessoalmente a colheita das provas, prestigiando a oralidade.
Sendo assim, à vista do fato de que o Sistema Acusatório privilegia a oralidade, reduzir a imediação é aproximar da estrutura inquisitorial e não o contrário, como pedia a questão.
Bons estudos à todos!
SISTEMAS PROCESSUAIS
Inquisitivo:
funções - reunidas nas mãos do juiz (acusar, defender e julgar)
réu é objeto de investigação
atos sigilosos
gestão da prova: juiz é o gestor da prova, podendo atuar de ofício, seja na investigação, seja no processo criminal
sistema da prova tarifada (confissão como a rainha das provas)
presunção de culpabilidade, podendo utilizar-se de tortura e meios cruéis para obter a confissão
julgador parcial
não há garantias processuais como contraditório, ampla defesa ou devido processo legal
Acusatório
funções - há separação de funções (acusar, defender e julgar)
réu É sujeito de direitos
atos públicos, salvo exceções legais
as partes são gestoras da prova. O juiz só atua quando provocado e excepcionalmente de ofício nos casos previstos em lei.
sistema da prova é o livre convencimento motivado ou persuasão racional
presunção de não culpabilidade ou inocência
julgador imparcial e equidistante
possui todas as garantias constitucionais inerentes ao julgamento
Misto, Acusatório Formal ou Francês
Caracteriza-se por uma instrução preliminar, secreta e escrita, a cargo do juiz, com poderes inquisitivos, no intuito da colheita de provas, e com uma fase contraditória (judicial) em que se dá o julgamento, admitindo-se o exercício da ampla defesa e de todos os direitos dela decorrentes.
FONTE: LEGISLAÇÃO BIZURADA
Letra B.
seja forte e corajosa.
A) O direito ao silêncio permanece como direito constitucional (art. 5º, LXIII, CF)
B) O MP é o titular exclusivo da ação penal pública, tendo legitimidade probatória; o juiz poderá atuar de forma suplementar, mas não substituindo-o na função de parte (art. 129, I, CF, e art. 156, II, CPP).
C) O interrogatório do réu, majoritariamente, tem natureza de meio de defesa, e não de prova (STF, HC 94.601).
D) promovido o arquivamento pelo MP, se o juiz não concordar com isso, deverá aplicar o artigo 28, CPP, ou seja, remeter os autos ao Chefe do MP (PGJ/CCR), por meio do chamado princípio da devolução, em que o juiz manda o IP ao Chefe da Instituição para que adote as medidas cabíveis, uma vez que quem toma decisões quanto ao fim do inquérito policial é apenas e tão somente o Ministério Público, titular constitucional da ação penal pública (art. 129, I, CF).
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018.
Klaus..., sem comentários.
Parece prova para advogado.
D) a impossibilidade, conforme o Supremo Tribunal Federal, de o juiz requisitar provas depois da manifestação pelo arquivamento feita pelo Ministério Público.
Fui pela lógica, se é entendimento do STF, (STF é o guardião da constituição) é constitucional.
Alternativa correta: Letra D
a) a vedação ao direito ao silêncio do réu, conforme o art. 186 do Código de Processo Penal.
Errada. o Direito ao silêncio é constitucional. Como decorrência lógica do princípio da presunção de inocência e da ampla defesa, o direito ao silêncio surge em nossa Carta Magna para assegurar ao acusado que nenhuma autoridade poderá obriga-lo a produzir prova contra si próprio, ou melhor, que ele poderá exercer sua autodefesa de modo passivo, sem proferir qualquer manifestação, e tal escolha não poderá ser valorada negativamente pelo magistrado no momento de proferir sua decisão final. Nos dizeres de Renato Brasileiro (2014, p. 80):
b) a possibilidade de o juiz substituir o Ministério Público em sua função probatória, diante da liberdade de produção conferida ao juiz pelo Código de Processo Penal.
Errada. Não há possibilidade de o juiz substituir o MP ou vice-versa visto que cada função tem natureza constitucional. Entretanto, o juiz poderá determinar diligências para melhor esclarecimento do fato.
c) a manutenção da característica de prova do interrogatório do réu.
Errada. o interrogatório do réu é meio de prova não se elencando provas por si mesmas.
d) a impossibilidade, conforme o Supremo Tribunal Federal, de o juiz requisitar provas depois da manifestação pelo arquivamento feita pelo Ministério Público.
Correta. Inteligência extraida do art. 28 do CPP - Se o juiz discordar do pedido de arquivamento, pode, no máximo remeter os autor para o procurador geral
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
CPP
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. [ALTERNATIVA B - ERRADA]
Art. 186. (...)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
SÚMULA STF
524 - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem nova provas [ALTERNATIVA D - CERTA]
ALTERNATIVA C - ERRADA CONFORME COMENTÁRIOS ABAIXO
GABARITO - D
Síndrome de Dom Casmurro?
Estudante Solidário, Chato D+
chato papooooorra este estudante solidário... tnc
Quem é esse estudante solidário, já me perguntei se é do próprio qconcursos, porque não tem como,.. quase todas as perguntas ele aparece! Até que são bonitas as frases, mas tô aqui para estudar e não para ler frases de auto ajuda. nos ajude qconcursos! please
Questão Muito Difícil 51%
Gabarito Letra D
Considerando-se o exposto, pode-se apontar como efeito da constitucionalização do processo penal:
[❌] a) a vedação ao direito ao silêncio do réu, conforme o art. 186 do Código de Processo Penal.
Erro de Contradição
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
[❌] b) a possibilidade de o juiz substituir o Ministério Público em sua função probatória, diante da liberdade de produção conferida ao juiz pelo Código de Processo Penal.
Erro de Contradição:
1º MP é o Titular da ação penal pública, o juiz não pode substituir
CF: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
2º O Juiz poder produzir provas ( não substituindo o MP ), excepcionalmente e com ressalvas de acordo com o CPP
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
[❌] c) a manutenção da característica de prova do interrogatório do réu.
Erro de Contradição:
O interrogatório do réu, majoritariamente, tem natureza de meio de defesa, e não de prova
[✅] d) a impossibilidade, conforme o Supremo Tribunal Federal, de o juiz requisitar provas depois da manifestação pelo arquivamento feita pelo Ministério Público.
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.Súmula 524
Bendito Seja o nome do Senhor!
Deixa o cara falar sobre Deus....Não há nada demais nisso.
Com a devida vênia aos que justificaram a validade do item D em função da súmula 524 do STF, ao ler os julgados que citam o enunciado citado, verifica-se que a situação difere da assertiva.
(" A situação sob análise não é, como visto, a de oferecimento de denúncia após o desarquivamento de inquérito, mas de reabertura de inquérito". HC 94.869, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-6-2013, DJE 39 de 25-2-2014).
Isso porque o caso da súmula é o ja arquivado inquérito, sendo que na questão o momento é a manifestação do Juiz quanto à promoção de arquivamento, estando ainda em andamento o procedimento.
Assim, aplica-se ao caso a literalidade do art. 28 do CPP, o qual, segundo o STF, não há margem para o magistrado para novas diligências e sim para ou acatar a promoção ou remeter ao PGJ.
KNC, Monstro!
ATENÇÃO - novidade no artigo 28 !!!!
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma
natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e
encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá,
no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente
do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão
do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua
representação judicial
Ou seja, o juiz deixa de atuar no arquivamento.
GABARITO D
O juiz pode, no máximo, remeter os autos para o procurador geral e não requisitar provas depois da manifestação pelo arquivamento feita pelo Ministério Público. Por isso a D está correta em falar do impossibilidade do juiz requisitar provas.
Assertiva D
a impossibilidade, conforme o Supremo Tribunal Federal, de o juiz requisitar provas depois da manifestação pelo arquivamento feita pelo Ministério Público.
O interrogatório do réu, majoritariamente, tem natureza de meio de defesa, e não de prova
O interrogatório do réu, majoritariamente, tem natureza de meio de defesa, e não de prova
O processo penal constitucional busca a realização de uma justiça penal submetida a exigências de igualdade efetiva entre os litigantes. Nesse sentido, o processo justo deve atentar sempre para a desigualdade material que normalmente ocorre no curso de toda persecução penal, em que o estado ocupa a posição de proeminência, respondendo pelas funções acusatórias, como regra, e pela atuação da jurisdição, sobre a qual exerce o seu monopólio. Considerando-se o exposto, pode-se apontar como efeito da constitucionalização do processo penal: A impossibilidade, conforme o Supremo Tribunal Federal, de o juiz requisitar provas depois da manifestação pelo arquivamento feita pelo Ministério Público.
A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.
Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:
1) Princípio da intranscendência das penas, está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
2) Princípio da motivação das decisões, expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
3) Princípio do contraditório, expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
4) Princípio do favor rei, consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");
5) Principio do juiz natural, previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
6) Princípio da identidade física do juiz, não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."
7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
8) Princípio da duração razoável do processo, expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A) INCORRETA: o direito ao silêncio está previsto no artigo 186 do Código de
Processo Penal (abaixo) e no artigo 5, LXIII, da Constituição Federal (“o
preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado"):
Resposta: D
Quem acompanhou o andamento do denominado inquérito das "fake news" sabe que o STF possui entendimento em sentido contrário atualmente, ou seja, em que pese pedido de arquivamento feito pelo parquet, há possível que o Magistrado continue dilatando o prazo do caderno investigativo para aferição de maior lastro probatório.
Conforme STF:
EMENTA: I. STF: (...). II.(...). III. Ministério Público: iniciativa privativa da ação penal, da qual decorrem (1) a irrecusabilidade do pedido de arquivamento de inquérito policial fundado na falta de base empírica para a denúncia, quando formulado pelo Procurador-Geral ou por Subprocurador-Geral a quem delegada, nos termos da lei, a atuação no caso e também (2) por imperativo do princípio acusatório, a impossibilidade de o juiz determinar de ofício novas diligências de investigação no inquérito cujo arquivamento é requerido. (HC 82507, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1a Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 19-12-2002 PP-00092 EMENT VOL-02096-04 PP-00766)
GAB - D
O RÉU NO INICIO DO INTERROGATÓRIO SERÁ INFORMADO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO, E QUE NÃO PRECISA RESPONDER AS PERGUNTAS.
O SISTEMA DO CPP-BR É ACUSATÓRIO CABE AS PARTES ACUSAREM E DEFENDER, CABENDO AO JUIZ APENAS A AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO.
A) direito ao silêncio, assim como o de de não produzir provas contra si mesmo é uma garantia estabelecida ao réu.
B) Juiz deve atuar de forma subsidiária, sendo papel do MP a função probatória, por respeito ao sistema acusatório.
C) O interrogatório é o momento que o réu tem de exercer sua auto defesa contra as acusações a ele imputadas, é visto como meio de defesa e não como meio de prova.
D) Correta, o juiz se discordar do pedido de arquivamento do MP, o máximo que poderá fazer é encaminhar os autos ao PGR para que decida sobre o assunto, concordando o PGR com o pedido feito pelo promotor, ao juiz caberá somente acatar a decisão, pois o MP é o titular da ação penal, e só cabe a ele o papel de acusador, cabendo ao juiz tão somente, a função jurisdicional em respeito ao sistema acusatório. Art. 28 CPP
bons estudos
“Não bastará ao estudo definir em que consiste um sistema acusatório e depois sublinhar que a nossa Constituição o adotou se, confrontada com a estrutura processual ordinária, que resulta das novas e velhas leis, concluímos que na prática muitas vezes não se observam os elementos essenciais do sistema acusatório”. (PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 78).
Na linha da citação acima, é possível afirmar que o Código de Processo Penal apresenta dispositivos legais que remontam ao sistema processual inquisitivo, dentre eles:
I. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
II. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
III. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
IV. Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Está correto o que se afirma APENAS em:
1Sistema inquisitório- algumas características:
1- A confissão do réu é a "rainha das provas", mesmo se extraída de maneira ilícita (permitindo, inclusive, a tortura)
2- Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos
3- Procedimento sigiloso
4- Há ausência de contraditório
5- Há impulso oficial e liberdade processual
6- Juiz pode exercer as funções de acusar, defender e julgar
7- Presume-se a culpa do réu
8- Não há paridade de armas, sendo nítida a posição de desigualdade entre as partes.
Há resquícios do sistema inquisitivo no CPP. Exemplos: provas ex officio e restrições à publicidade do processo que podem ser impostas em determinadas hipóteses.
Discordo do colega Lúcio. No item III, entendo que não há alteração da característica, que configura resquício do sistema inquisitivo, art.156 do CPP, o fato de ser contra ou a favor do réu. Não havendo o "parcialmente inquisitivo". O "resquício" decorre da previsão legal que permite ao magistrado determinar diligências de ofício. Não importa se favoráveis ou não ao réu, importa é atuação de ofício pelo juiz.
No sistema acusatório puro (adotamos sistema misto/ inquisitivo garantista) a produção probatória é de incumbência das partes, descabendo ao juiz substituir-se a elas no intuito de buscar a compreensão de fatos.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
Eu já vi em aulas, inclusive, o III sendo citado pelo professor como resquício do Sistema inquisitivo, aulas do Gran on line. A colega Fernanda está correta.
Errei, mas agora entendi: como no sistema acusatório o juiz acusa, defende e julga, qualquer ato DE OFÍCIO que contribua para a ACUSAÇÃO ou para a DEFESA pode ser considerado resquício do sistema inquisitivo.
Lúcio, quanto ao item III, o Aury afirma que o juiz não pode buscar provas ainda que sejam benéficas ao réu, pois, se não há provas suficientes para a condenação, o juiz deve absolver por falta de provas e não violar o sistema acusatório em busca de novos elementos probatórios.
O ITEM III O PROF NESTOR TÁVORA TBM FALA QUE É RESQUÍCIO DO SISTEMA INQUISITIVO
Por que o IV está errado?
A assertiva IV realmente está de acordo com o art. 212 do CPP:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
, porém não corresponde ao sistema inquisitivo como pede o enunciado.
Att colega Valéria.
O item I é considerado inquisitivo pelo fato do magistrado não concordar com o posicionamento do membro do MP pelo arquivamento, assumindo, indiretamente, o papel da acusação.
Eu pensei que no item IV também haveria resquícios do sistema inquisitivo, porque eu vejo o Juiz como figura atuante, mesmo que não seja ele quem faça as perguntas, é ele quem decide quais são as perguntas "boas" ou "ruins" , dada a amplitude do texto. E mais, mesmo que nao conste na questão, o paragrafo unico do artigo ainda diz " sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição."
Então vejo com claro resquicio.
Maaaas, errei a questão, mesmo nao concordando é momento de seguir e buscar acertar na proxima.
Senhoooor, pensei que no novo ano Lúcio ia começar a comentar apenas quando tivesse embasamento.
Gente, na dúvida, é melhor não comentar e assim não prejudicar os coleguinhas :)
Para facilitar a vida dos colegas...
Gabarito: E
ITEM IV- Creio que o gabarito está correto. NÃO CONFIGURA RESQUÍCIO DO SISTEMA INQUISITIVO.
Colegas: Gustavo e Valéria
Eu acredito que o item IV - art. 212 do CPP "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida"- não é caracterizado como resquício do sistema inquisitivo, apesar do bom e coerente raciocínio dos colegas, pelo fato da prova testemunhal estar sendo conduzida pelas partes (independente de serem admitidas ou não pelo Magistrado). No sistema inquisitivo, o juiz reúne as funções de acusar, defender e julgar. Ou seja, o Magistrado é o "dono do processo", substituindo, inclusive, às partes, ele determina se a prova será ou não produzida e qual será sua forma de produção. O Juiz não realiza um juízo de conveniência, admitindo ou não as perguntas realizadas pelas partes, ele é o único detentor da prova, ele é que irá perguntar e se quiser perguntar. As partes, nesse sistema, não possuem essa "participação" na produção de provas, essa incumbência é exclusiva do Magistrado.
Posso estar errada, mas foi dessa forma que raciocinei. Podem me corrigir, estamos aqui para aprender.
Bons estudos colegas!
Colega Jadilson, a questão exige que o candidato "detecte", dentre os dispositivos legais elencados nos itens (todos eles constam no CPP!!), quais deles possuem resquícios do antigo sistema inquisitivo. Ou seja, há artigos no CPP vigente que ainda possuem características inerentes ao sistema inquisitivo (que não é mais adotado, como regra). Assim, creio que a sua justificativa não se coaduna com o demandado na questão, e, ainda, pode confundir outros colegas. Espero não ter sido desrespeitosa. Mas aproveito para enfatizar que precisamos sempre zelar nos nossos comentários pela informação correta (nem sempre acertamos, é verdade) evitando, ao máximo, repassar afirmações errôneas ou incertas.
Att
Entendo que a letra IV não se enquadra como sistema inquisitivo, visto que a inquirição das testemunhas deve ser iniciada pelas partes, podendo o juiz, apenas, complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos, realçando o papel supletivo do juiz na produção de provas. Penso que ainda se parece muito com o sistema inquisitivo, mas perto das outras opções da questão, a IV não estaria dentro.
Bons Estudos e avante!
Tenho que discordar do Lúcio e seguir a linha defendida pelo Aury Jr e comentado pela Thais Guerra, em caso de deficiência probatória deve-se absolver o réu, não é papel do juiz buscar a verdade real dos fatos (boa parte da doutrina rechaça essa busca incessante da verdade real, já que ela mais funciona como argumento para ferir direitos fundamentais que para chegar a essa tal verdade), verdade essa impossível de ser alcançada (toda verdade processual é uma verdade jurídica).
Se depois de investigações pela polícia "judicial" e instrução processual criminal com a acusação capitaneada pelo Ministério Público, ainda restar dúvidas sob a autoria e/ou materialidade, deve o juiz absolver, sob pena de violação do sistema acusatório e restar patente supressão de deveres/atribuições do Parquet (caso essas buscam visem buscar elementos para absolvição) ou violação aos direitos da defesa (caso essa busca seja para angariar provas para condenação), em ambos os casos há violação da imparcialidade do magistrado.
Juiz não deve buscar provas nem a favor nem contra o acusado, o juiz deve apenas instruir o processo com as provas já trazidas pela acusação e defesa.
Cabe ressaltar, no entanto, que há vozes dissonantes na doutrina, Eugênio Pacelli defende diversas vezes em seus livros que o juiz pode sim violar o sistema acusatório(ele não defende com essas palavras, mas diz que o juiz pode proceder a diligências que claramente violam o sistema acusatório) quando configurar benefício à defesa, tese que não merece prevalecer pelos argumentos já trazidos acima,
*Luan e Thais, essa linha do Aury (meu ex professor de faculdade e, inegavelmente, um dos nossos melhores doutrinadores de processo penal) é uma linha extremamente garantista. Aconselho seguir essa linha em um concurso de defensoria- como é o caso da questão em comento, não costuma ser corrente majoritária.
Mas acho que independente da "linha" doutrinária que cada um (uma) mais se identifica, há uma confusão, nesse caso do item III, os ótimos comentários de vocês "vão além" do art. 156, II do CPP, esse inciso não está permitindo a produção de provas pelo Juiz- não é isso- está, somente, possibilitando que ele sane dúvidas. É bem diferente, no meu entendimento. Vejamos:
A doutrina majoritária e a jurisprudência, entendem que esse art. 156, II, CPP " A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante"
A iniciativa probatória do Juiz, no caso específico do item III, segundo a maioria, estaria adstrita aos exatos termos do texto legal, somente pode se destinar a dirimir dúvida sobre ponto relevante, entendendo-se por "dúvida" (nas palavras de Renato Brasileiro) o questionamento acerca da qualidade ou inidoneidade da prova. Assim, admite-se essa dúvida somente em relação a prova produzida, e não sobre a insuficiência ou ausência de atividade persecutória.
A "intervenção" do magistrado é subsidiária e bem restrita. O termo "dúvida" (discordando de vocês) não concede poderes para o Juiz produzir provas (nem a favor, nem contra) ele é restrito à análise das provas produzidas. Por isso, entendo que é "um resquício do sistema inquisitivo"- repito: resquício, pq a atuação do juiz (ao contrário do sistema inquisitório) é supletiva, subsidiária e bastante restrita. O inciso não está possibilitando que o magistrado produza provas, se fosse esse o sentido do texto legal eu concordaria plenamente com vocês- o Juiz deveria absolver o acusado. Eu, particularmente, não me filio à tese da inércia total do juiz.
Bons estudos!
A conjunção "mas" nunca vem entre vírgulas, em nenhum contexto.
bjs.
Outros vestígio inquisitoriais:
Art. 385 CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Lei 9.296/96 Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
(...)
A adoção do sistema acusatório pelo Brasil, então, para parte da doutrina, em nada impede o juiz, por exemplo, de atuar na produção da prova, inclusive podendo determiná-la de ofício, como será estudado oportunamente. Isto porque, as funções de acusar e julgar permanecem separadas (não é porque o juiz determinou uma prova de ofício que ele perderia a sua imparcialidade ao julgar depois). Ademais, a existência de uma fase investigatória de natureza inquisitiva anterior à ação penal (como o inquérito policial presidido por um delegado de polícia) não desnatura o sistema acusatório da fase processual, pois esta é que deve ser acusatória (Polastri, Curso, 2016).
Esta, como dito, é a resposta mais simples, fácil e segura, ainda mais diante das características da Carta Política de 1988, mas não deixa de receber contundentes críticas. No Brasil, basta ver que, de forma claramente inquisitiva, o juiz poderá: (a) determinar, de ofício, a produção de provas no curso do processo penal (art. 156, CPP); (b) requisitar a instauração de inquérito policial (art. 5º, II, CPP); (c) decretar, de ofício, a prisão preventiva no curso da ação penal (art. 311, CPP); (d) condenar o réu por crime diverso do pretendido pela acusação, ainda que sem ouvir as partes e impondo pena mais grave (art. 383, CPP); (e) submeter o processo a reexame necessário pelo tribunal (art. 574, CPP), dentre outras situações que evidenciam a existência de um claro princípio inquisitivo. E lembrando que esse mesmo juiz, que, por exemplo, requisitou a instauração do inquérito policial, que decretou de ofício a prisão preventiva no curso do processo e que determinou a produção de provas, irá ainda julgar o feito.
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm,2ªed., 2019, p. 25.
Não li toda a II, e maldita mania que adquiri affffff.
Errei essa questão por considerar a posição de Norberto Avena. Mas lendo os comentários dos colegas, vejo que ele é minoritário neste ponto.
"Relativamente ao que consta no art. 156, II, o legislador simplesmente reproduziu o que já dispunha o Código de Processo Penal antes da vigência da Lei 11.690/2008, não implicando qualquer inovação. A respeito, sempre compreendemos inexistir qualquer incompatibilidade com o sistema penal acusatório, pois aquela disposição limita-se a possibilitar que o juiz ordene a realização de diligências destinadas a solucionar dúvidas surgidas no curso da instrução ou antes de proferir sentença, ou seja, a partir das provas previamente requeridas pela acusação e pela defesa. Semelhante faculdade existe em vários outros dispositivos inseridos ao Código, como, por exemplo, o art. 196 do CPP, facultando ao juiz proceder a novo interrogatório do acusado, de ofício ou a requerimento das partes; o art. 201 (que utilizamos no exemplo retro), ao permitir que proceda à inquirição do ofendido ainda que isto não tenha sido postulado pelos interessados; o art. 209 do CPP, ao possibilitar ao magistrado ouvir testemunhas não arroladas pelas partes; o art. 234 do CPP, permitindo ao juiz requisitar documentos ex officio; e o art. 242 do CPP, ao possibilitar ao magistrado a determinação de busca e apreensão independentemente de provocação dos legitimados. Ora, na medida em que, nestas situações, o móvel determinante da atuação oficiosa do juiz na produção da prova é a existência de dúvida sobre ponto relevante, é evidente que não está ele se substituindo às partes no processo criminal, mas tão somente adotando, no impulso do processo, as providências que considera necessárias para descobrir a realidade de como efetivamente se passaram os fatos. Negar ao juiz, em nome do sistema penal acusatório, tal faculdade probatória importa negar, também, que o processo penal seja regido pela verdade real, o que é inconcebível". (Processo Penal, 2017)
O candidato chega na resposta correta observando que as alternativas I, II e III tratam do mesmo tema - produção de provas por iniciativa judicante. Na alternativa IV quem produz a prova é a parte.
Para mim, a ausência de contraditório foi o critério para a determinação da resposta.
Parem de xingar o Lúcio, ele é um ícone e a alegria dos meus dias! hahahahahahaha É a graça do QC, pelo amor de deus
GAB. E
APROFUNDANDO NO ITEM IV
É característica do Sistema Acusatório:
· - O juiz pode agir de ofício, mas apenas durante a fase processual, desde que procure fazê-lo de maneira residual ou secundária. Portanto, o juiz é dotado de iniciativa probatória. Exemplo (CPP, art. 212, parágrafo único):
CPP, art. 212: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei n. 11.690/08).
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.
Observação: esta corrente que dispõe acerca da gestão da prova fundamenta-se no sentido de que o juiz não é mero expectador, pois está diante de dois interesses indisponíveis: liberdade de locomoção do acusado e a pretensão punitiva do Estado. Entretanto, diferentemente do sistema inquisitorial, a atuação do juiz se dará somente durante o desenrolar processual (subsidiariamente).
Fonte: Anotações da obra do autor Renato Brasileiro.
"Quanto maior a dificuldade, maior é a Glória. A história fica mais bonita".
Bons estudos :)
SISTEMA ACUSATÓRIO
Paulo Rangel[24] entende que:
O sistema acusatório, antítese do inquisitivo, tem nítida separação de funções, ou seja, o juiz é órgão imparcial da aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado; o autor é quem faz a acusação (imputação penal + pedido), assumindo, segundo nossa posição, todo o ônus da acusação, e o réu exerce todos os direitos inerentes à sua personalidade, devendo defender-se utilizando todos os meios e recursos inerentes à sua defesa. Assim no sistema acusatório, cria-se o actum trium personarum, ou seja, o ato de três personagens: juiz, autor e réu.
Segundo Gustavo Badaró[25] aponta que:
Eliminada a divisão de tarefas não há processo acusatório. Sem tal separação e inviabilizada a existência de uma verdadeira relação jurídica processual, não há que se falar em sujeitos de direito, sendo o acusado convertido em um objeto do processo. Na verdade, sem separação de funções e sem relação processual, não há sequer um verdadeiro processo.
O modelo acusatório contemporâneo tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr [27]:
a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
b) iniciativa probatória deve ser das partes;
c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de
investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;
d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);
e) procedimento é em regra oral (predominantemente);
f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);
g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa)
h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;
i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada
j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.
Denilson Feitoza[28] também aponta as características fundamentais do sistema acusatório, que residem:
a) na separação de pessoas e dos poderes dos que atuam no processo (o acusador, requerendo e perseguindo criminalmente; o juiz ou tribunal, julgando; e o acusado, podendo resistir e exercer o direito de defender-se); b) na exigência de que o órgão jurisdicional para decidir e os limites de sua decisão dependem da “ação processual” (requerimento) de um acusador e do conteúdo da sua ação (princípio do NE procedat iudex ex officio, ou nemo iudex sine actore); c) na possibilidade de resistência do acusado.
Sistema Inquisitivo está associado a um regime absolutista de governo, não há garantias legais, É rigoroso e secreto. Ligado a tortura.
Sistema Acusatório foi adotado pelo nosso CPP, vigora a presença das partes no processo, onde acusação e defesa estão em situação de igualdade de condições, Juiz deve comportar-se de maneira equidistante e imparcial.
Então, todos os itens relacionados a atuação de ofício do juiz, sem participação das partes, remete a resquícios do sistema inquisitivo.
Visite nosso perfil no instagram @namiradaposse_
Marcos paulo, ao contrário, no sistema inquisitivo é que o juiz reúne as funções de acusar, defender e julgar. No acusatório, as funções são bem delimitadas. ;)
Pois bem senhores, vamos simplificar e sermos mais objetivos quanto ao erro do item IV, a questão é plenamente isenta de sinais do sistema inquisitivo, haja vista ,que houve uma transformação no sistema de inquirição de testemunhas, que antes da lei 11.690/08 que alterou o CPP, era considerado sistema presidencialista onde as perguntas das partes eram direcionadas ao magistrados para logo após direcionadas as testemunhas, entretanto a partir do advento desta lei passou a vigorar o sistema do "cross examination", onde as perguntas poderão ser realizadas diretamente as testemunhas, sendo assim ocorreu chamada descentralização das mãos do magistrado.
Vamo com tudo !!!
Em 29/05/19 às 19:24, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 21/05/19 às 15:36, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 13/05/19 às 18:47, você respondeu a opção B.
socorro
Só entendi após ler o comentário do Marcos Paulo
Em 28/06/19 às 20:12, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 19/06/19 às 07:07, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 06/06/19 às 11:21, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 27/03/19 às 16:26, você respondeu a opção B. Você errou!
Persistência!
SISTEMA INQUISITIVO (INQUISITÓRIO).
Lembra inquisição, imposição. Sujeito age de OFÍCIO, isto é, sem provocação das partes.
Se você perceber, todas as alternativas corretas apresentaram ações nas quais o juiz age de OFÍCIO *atua efetivamente no processo penal).
Por isso, com base nesse raciocínio, acertei a questão.
GAB.: E
Sistema inquisitivo: Típico dos sistemas ditatoriais, contempla um processo judicial em que podem estar reunidas na pessoa do juiz as funções de acusar, defender e julgar, sendo lícito ao juiz desencadear o processo criminal ex officio. Nesta mesma linha, faculta-se ao magistrado substituir-se às partes e, no lugar destas, determinar, também por sua conta, a produção das provas que reputar necessárias para elucidar o fato. O acusado, praticamente, não possui garantias no decorrer do processo criminal (ampla defesa, contraditório, devido processo legal etc.), o que dá margem a excessos processuais. Exatamente por isso, em regra, o processo não é público. Não se fala em paridade de armas, sendo nítida a posição de desigualdade entre as partes. Como não há a presunção de inocência, apresenta-se menos complexa, em termos de requisitos e pressupostos legais, a decretação da prisão provisória do réu no curso da ação penal.
Fonte: Processo penal / Norberto Avena.
I. CORRETO. O art. 28 do CPP é eminentemente inquisitório, na medida em que permite ao juiz intervir na função acusatória do Ministério Público.
II. CORRETO. O disposto no art. 311 do CPP possui resquício inquisitivo, pois permite ao juiz, de ofício, a decretação de prisão preventiva. Atuação ex offício é característica do sistema inquisitório. Por sua vez, no sistema acusatório vigora o princípio da inércia, de sorte que o juiz somente age após provocado.
III. CORRETO. Do mesmo modo, o art. 156 é herança inquisitória, isso porque a função de gestão de provas estaria, ainda que excepcionalmente, nas mãos do magistrado. No sistema acusatório, a contragosto, a gestão de provas encontra-se com as partes.
IV. ERRADO. O art. 212, ao permitir questionamentos das partes diretamente às testemunhas, possui natureza acusatória. No sistema inquisitivo, as perguntas eram feitas por intermédio do juiz.
Pq a assertiva III está correta e a IV não? Ora, o juiz mandar realizar diligência para esclarecer ponto relevante é mais inquisitivo do que rejeitar uma pergunta feita por considerá-la impertinente? No primeiro caso (no qual acho que remonta ao sistema inquisitivo) o juiz influência muito menos diretamente na investigação e/ou acusação, do que quando no segundo caso ele rejeita uma pergunta (ou seja está indeferindo a produção de uma prova que as partes acharam relevante produzir). Alguém poderia explicar?
Essa é a típica questão que deixa SERGIO MORO de cabelo em pé!
Não preciso dizer mais nada, né!
Na verdade Lucas, o juiz não rejeita a pergunta por "achar impertinente", mas conforme art. 212 indefere àquelas que induzem a resposta, que não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
No inquisitivo há mistura dos papéis de acusador e julgador. Quando se dá liberdade para as partes inquirirem testemunhas, o julgador relega a função de acusador às partes, passando ao papel apenas de julgador.
CERTA LETRA E
EMBORA A ALTERATIVA IV ESTEJA CERTA, ELA NÃO SE COADUNA COM O SISTEMA INQUISITIVO. LOGO, NÃO ESTÁ NA RESPOSTA.
Sistemas Processuais Penais:
S. Inquisitivo - rigoroso, secreto, tortura, não há contraditório; juíz acusa, defende e julga;
S. Acusatório - CF/88; MP acusa, Juiz equidistante e imparcial; Há separação - acusar, defender e julgar; ; Actum Trium Personarum (Estado - Autor - Réu); Oralidade, Publicidade, Presunção da Inocência.
Atenção - com a lei 13.964, o artigo 28 deixa de ser um exemplo de resquício do sistema inquisitivo. Ou seja, estamos caminhando para uma sistema acusatório puro. O juiz deixa de atuar sobre a decisão de arquivamento, cabendo tal papel apenas ao parquet.
Além do 28, o novo artigo 311 impede o juiz determinar prisão de oficio.
Para espancar qualquer duvida, o novo artigo 3-A veda a iniciativa do juiz na fase de investigação.
Atenção, após a vacatio (30 dias) da L. 13.964/19 (Pacote Anticrime) a alternativa II irá se tornar incorreta.
Nova Redação:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
Antiga:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
GABARITO:E
I. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
II. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
III. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
'Não peça permissão para voar, as asas são suas e o céu não é de ninguém ".
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Vide alterações promovidas pela Lei n° 13.964/2019.
I - Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
II - Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (SAIU A EXPRESSÃO "DE OFÍCIO").
. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
PACOTE ANTI-CRIME. JUIZ NÃO PODE DE OFÍCIO DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA
Atenção para as modificações realizadas com a vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19). A redação do art. 28 do CPP, por exemplo, foi completamente modificada.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
A redação do art. 311 do CPP também foi modificada. Houve a supressão da atuação de ofício pelo juiz, justamente como forma de prezar e valorizar o sistema acusatório.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
O art. 311 do CPP foi alterado recentemente, passando a inadmitir a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
II. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. DEZATUALIZADA!
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
GABARITO: E
Questão desatualizada em razão da nova redação determinada pela Lei n 13.964 de 24/12/2019:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do IP ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do MP comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
O juiz nem terá conhecimento do inquérito, caso o MP decida pelo arquivamento. Agora, o IP será encaminhado automaticamente à "instância de revisão" do próprio MP e cabe à vítima - e não ao juiz - manifestar sua indignação e requerer o oferecimento da denúncia à instância superior do parquet).
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz,a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
O pacote anticrime buscou reforçar o sistema acusatório e, para tanto, retirou do juiz a prerrogativa de atuar de ofício em diversas situações, entre elas, a do art. 311. Logo, o juiz o juiz só pode decretar prisão preventiva ou outras medidas cautelares se requerido pelas partes, mas poderá revogá-las ou substituí-las de ofício, caso verifique falta de motivo para que subsistam).
Os arts. 156 e 212, citados na questão, permaneceram como eram.
Quanto às provas, vale a menção ao §5º, do art. 157:
§5º. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
Ainda, com relação ao procedimento a ser utilizado para colheita de provas, é essencial a leitura dos arts. 158-A e seguintes, que introduziram e normatizaram detalhadamente a cadeia de custódia.
Questão desatualizada para os dias de hoje !!!!
lembrando que a questão está desatualizada.
no intem II - devido ao pacote anticrime que atualizou o juiz NÂO PODE de OFÍCIO decretar a prisão preventiva em nenhuma fase do processo.
No sistema acusatório (oral, público, triangular e dialético), a acusação, defesa e julgamento estão nas mãos de órgãos distintos, em contrapartida, no sistema inquisitório (escrito e sigiloso), no qual as funções de acusar, defender e julgar são realizadas pelo mesmo órgão.
O que a questão vem ressaltar, é que apesar do nosso sistema processual penal classificar-se como acusatório, este não é puro, nele se verifica vestígios inquisitórios (mesmo após a CF/88), fazendo com que alguns autores o denominem Sistema Acusatório Misto (mas não é o acusatório misto Francês).
São resquícios de um sistema inquisitório:
1) As diligências requeridas de ofício pelo juiz na busca pela verdade real e formação de seu convencimento.
Art. 156, CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
2) Quando o MP requer o arquivamento do inquérito e o Juiz, fiscal do princípio da obrigatoriedade, discordando, provoca o Procurador Geral de Justiça.
Art. 28, CPP: Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
3) O MP, em sede de memoriais, se manifesta em favor da absolvição, mas o juiz pode discordar dele.
Art. 385, CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
4) A figura da Testemunha Referida.
Art. 209, CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
NÃO constitui característica do sistema processual acusatório:
SISTEMAS PROCESSUAIS:
a) SISTEMA INQUISITIVO (ou Inquisitório): As funções de Acusar, Defender e Julgar estão concentradas em uma só pessoa, o Juiz Inquisidor. Este sistema, ao permitir que o Juiz produza prova antes da instrução penal, acarreta um grande problema: a quebra da parcialidade. Além disso, o processo é sigiloso (não é necessária publicidade) e não há contraditório, ficando o acusado como mero objeto de Investigação e não como Sujeito de Direitos. O Juiz Inquisidor é dotado de ampla iniciativa probatória, tendo a liberdade para determinar de ofício a colheita de provas, seja no curso das investigações, seja no curso do processo penal, independentemente de sua proposição pela acusação ou pelo acusado. A Gestão das Provas estava concentrada, assim, nas mãos do Juiz, que, a partir da prova do fato e tomando como parâmetro a Lei, podia chegar à conclusão que desejasse. Um dos meios de prova mais comum desse sistema era a tortura, visando à obtenção da confissão, que era então considerada a rainha das provas.
b) SISTEMA ACUSATÓRIO (SISTEMA BRASILEIRO): As principais características deste sistema são:
(I) a separação entre os órgãos de Acusação, Defesa e Julgamento, criando-se um processo de partes;
(II) liberdade de defesa e igualdade de posição das partes (o acusado é Sujeito de Direitos);
(III) a vigência do contraditório;
(IV) o processo caracteriza-se, assim, como legítimo Actum Trium Personarum; (Art. 129, I, da CF – “São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”). A partir do momento que a CF entrega ao Ministério Público a função de acusador, quer afastar completamente do Juiz qualquer atividade acusatória. No Brasil adotamos o Sistema Acusatório.
Letra D: Neste momento deve-se lembrar da imparcialidade.
Adotamos o sistema acusatório impuro, pois o juiz não é um espectador estático na persecução, tendo, ainda que excepcionalmente, iniciativa probatória, e podendo, de outra banda, conceder HC de ofício e decretar prisão preventiva, bem como ordenar e modificar medidas cautelares.
fonte: manual do Nestor Tavora, 2019
Sistema acusatório
Próprio dos regimes democráticos, o sistema acusatório caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se “acusatório” porque, à luz deste sistema ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias. Asseguram-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Como decorrência destes postulados, garante-se à defesa o direito de manifestar-se apenas depois da acusação, exceto quando quiser e puder abrir mão desse direito.Quanto à produção probatória, é de incumbência das partes, descabendo ao juiz substituir-se a elas no intuito de buscar a comprovação de fatos que, apesar de articulados, não tenham sido demonstrados pelos interessados.
Fonte: Processo Penal: Norberto Avena
Sistemas Processuais
a) Sistema Inquisitorial
Ø Empregado até o século XVIII.
Ø Características:
Ø As funções de acusar, defender e julgar encontrarem-se concentradas em uma única pessoa, o juiz acusador ou inquisidor, comprometendo sua imparcialidade.
Ø Admite uma ampla atividade probatória. O Juiz pode produzir provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual.
Ø Não há contraditório
Ø O juiz poderá determinar de ofício a colheita de provas
Ø O acusado é mero objeto processo, não sendo considerado sujeito de direitos. OBS: Admitia-se que o acusado fosse torturado para que uma confissão fosse obtida.
Ø O processo inquisitivo é, em regra, escrito e sigiloso, podendo ser também oral e público.
b) Sistema Acusatório ou acusatório puro
Ø Sistema adotado pelo Brasil
Ø Presença de partes distintas e ambas se sobrepondo um juiz de maneira equidistante e imparcial. O processo é um actum trium personarum – o processo resulta da ação de três personagens.
Ø O processo é oral e público, aplicando-se o princípio da presunção de inocência.
Ø A atividade probatória cabia às partes. A prova é conduzia pela observância do contraditório e da ampla defesa.
Ø O magistrado se abstém de promover atos de ofício na fase investigatória, deixando-a ao MP e Del. Ainda assim, juiz tem poderes instrutórios, essa iniciativa deve ser possível apenas no curso do processo, em caráter excepcional.
Ø OBS: A tarefa de recolher elementos para a propositura da ação penal deve recair sobre a Polícia Judiciária e sobre o Ministério Público, preservando-se, assim, a imparcialidade do magistrado
c) Sistema misto ou francês ou acusatório formal
Ø A investigação ocorre dentro do processo e é conduzida por um juiz.
Ø O processo se desdobra em duas fases:
Ø A primeira fase é tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório. Objetiva-se apurar a materialidade e a autoria do fato delituoso.
Ø A segunda fase, de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade.
Letra D
juiz fica inerte - espera cair no colo dele
Juiz não investiga nada!
O modelo ACUSATÓRIO reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo EXCLUSIVAMENTE ÀS PARTES A PRODUÇÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais.
Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal 2019
GABARITO: D
Vide Moro
O princípio da inércia do Juiz.
Gestão da Prova no Sistema Inquisitorial: "o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória, tendo liberdade para determinar de ofício a colheita de elementos informativos e de provas, seja no curso das investigações, seja no curso da instrução processual."
Gestão da Prova no Sistema Acusatório: "recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária."
Fonte: Renato Brasileiro (2017, p. 41):
Não é adequado, pelo Sistema Acusatório Puro, o Juiz possuir papel ativo no processo penal.
GABARITO LETRA D
Sistema inquisitivo
De origem romana, é o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de um único órgão do Estado. A partir dessa ideia, são definidas as seguintes características deste sistema:
• A confissão do réu é considerada a "rainha das provas", permitindo- se inclusive a prática da tortura (NUCCI, 2008, p. 116);
• Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Os julgadores não estão sujeitos à recusa (NUCCI, 2008, p. 116);
• O procedimento é sigiloso (NUCCI, 2008, p. 116);
• Há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Há impulso oficial e liberdade processual (LIMA, 2009, p. 16).
Sistema acusatório
Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este i m parcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:
• Há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);
• Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);
• Existe a possibilidade de recusa do julgador (NUCCI, 2008, p 116);
• Há livre sistema de produção de provas (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);
• A liberdade do réu é regra (NUCCI, 2008, p. 1 16).
SISTEMAS PROCESSUAIS
*Sistema processual inquisitório
*Sistema processual acusatório
*Sistema processual misto
SISTEMA PROCESSUAL INQUISITIVO
*Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor
*Juiz inquisidor acusa, defende e julga.
*O acusado é um mero objeto do processo, não é sujeito de direitos
*Não tem contraditório e nem ampla defesa
*Atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito
*Juiz inquisidor que busca a verdade
SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO
*Separação de funções nas mãos de pessoas distintas
*Acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes
*Tem contraditório e ampla defesa
*Atos processuais em regra são públicos e pode ser por escrito ou oral
*O acusado é sujeito de direitos
*As partes possui iniciativa probatória
SISTEMA PROCESSUAL MISTO
É a junção das características do sistema processual inquisitório com sistema processual acusatório
Será que os Ministros do STF acertariam essa questão?
NÃO constitui característica do sistema processual acusatório: Poderes investigatórios iniciais do juiz.
No Sistema Inquisitório, o Juíz julgava, defendia e acusava. Já no Sistema Acusatório, houve mudança na função do Juiz, pois ele passou a somente julgar e a outras pessoas foi dada a função de acusar e defender.
#foconapmba
A função do juiz é ouvir as partes e aplicar a lei no que couber.
Deveras, o sistema inquisitivo, além da separação entre as funções de acusar, defender e julgar, é mais abrangente que isso, ou seja, deve, para que seja garantido um processo penal justo, imprescindível em um Estado Democrático de Direito, sob pena de decretação de falência dos órgãos estatais, limitar toda iniciativa de ofício pelo julgador. Todavia, não é correto dizer que o magistrado esta proibido de toda e qualquer participação na fase pré-processual, limitando, portanto, qualquer atividade judicante, pois isto não é sinônimo de imparcialidade; o que deve ser observado é que o Juiz somente poderá intervir quando houver requerimento de alguma das partes ou representação da Autoridade Policial.
Sistema acusatório:
Busca a verdade formal (relativa). Livre valoração da prova por meio do convencimento motivado. Há igualdade entre os sujeitos do processo, com distribuição das funções processuais. O julgador age com imparcialidade. Diversamente do sistema anterior, o acusado é visto como sujeito de direito. Vige o contraditório.
Sistema adotado no Brasil:
O Brasil adota o sistema acusatório. Existe a distribuição de funções entre os órgãos. Ex.: compete ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública (art. 129, I, CRFB). A preferência constitucional ao sistema acusatório pode ser vista pela separação entre as funções de investigar, acusar, defender e julgar. Ademais, o constituinte brasileiro consagrou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade como norteadores do processo (TÁVORA; ALENCAR, 2020).
Sistema Inquisitório: O juiz possuía característica, com amplos poderes, sem imparcialidade, confundindo-se com a figura do acusador, na medida em que produz a prova. Julga, portanto, a partir da prova que ele mesmo produziu, sem necessário contraditório e ampla defesa.
Sistema Acusatório: Existe a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, a publicidade e a oralidade do julgamento.
Os sistemas processuais podem ser classificados em inquisitivo; acusatório ou misto.
No sistema acusatório, a função de investigar e da prova de alegação (159,cpp), cabe a parte que acusa, cabendo unicamente ao julgador a função de julgar, para não ferir a imparcialidade.
É por este motivo, que dizemos que adotamos o sistema acusatório, porém com exceções.
A exemplo da faculdade dada ao juiz de produzir provas de alegação, ou quando este não permite o arquivamento do I.P. (características estas do sistema inquisitório)
Minha contribuição.
Acusatório – Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).
Princípios Sistema Acusatório: PIOCA
Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
GAB: D
poderes investigatórios iniciais do juiz;
ESSE ANO NÃO IREI ASSINAR COM QCONCURSO IRE ASSINAR COM TECONCURSO
CHEGAR DE QUESTÕES REPETIDAS,SEM COMENTARIOS DE PROFESSORES QUESTÕES DESATUALIZADAS GABARITOS EQUIVOCADOS.
A e B - Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CPP
D e E - Segundo o culto doutrinador Fernando Capez, o princípio "favor rei" consiste em que qualquer dúvida ou interpretação na seara do processo penal, deve sempre ser levada pela direção mais benéfica ao réu (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 39).
Prejudicou o réu, a chance da alternativa está errada é alta, mas isso só deve ser levado em consideração no caso de dúvidas entre alternativas.. Não levem isso como regra. O certo é estudar e aprender o correto!!
Acertei essa, sem saber, somente por pensar em direitos "dos manos". Como bandido é um "bicho" cheio de direito, logo não se pode ampliar leis que limitem a sua locomoção.
Aqui se trata de interpretação analógica, possível somente para favorecer o réu, nunca para prejudicá-lo.
C) CORRETA
Aborda a chamada "lei processual material" (mista ou híbrida), em que a norma processual possui conteúdo de Direito Penal. Ex.: art. 366, CPP - o acusado citado por edital, se não comparecer e nem constituir advogado, verá o processo suspenso (norma processual) e também o curso da prescrição (norma material). Entende-se que deve prevalecer o conteúdo da norma em si. Logo, se o conteúdo é benéfico, terá as implicações das normas benéficas (interpretação mais favorável, retroatividade etc.); mas, se o conteúdo é maléfico, terá as implicações das normas prejudiciais (vedação de interpretação ampliativa, não retroatividade etc.).
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019. Ed. JusPodivm.
Gabarito C
GABARITO letra C
É afirmado pela doutrina majoritária, que a interpretação extensiva, bem como, ampliativa, não pode ser aplicada em qualquer situação. Nesse sentido, há determinadas circunstâncias que impossibilitam a ampliação do sentido da norma. Portanto, o preceito não é absoluto, pois, tratando-se de exceções a regras gerais como, por exemplo, de dispositivos restritivos de liberdade pessoal, e que afetem direito substancial do acusado, prisão em flagrante e prisão preventiva, assim como, limitação ao exercício do direito de defesa do réu, o texto deverá ser rigorosamente interpretado, em seu sentido estrito. O mesmo quando se tratar de regras de natureza mista ou híbrida (penal e processual penal).
Em relação ao comentário do colega Haroldo Silva, entendo haver um equívoco.
O que não se admite em direito penal é a analogia prejudicial ao réu; não confundir analogia com interpretação analógica; esta última, segundo entendimento majoritário, admite-se in malam partem.
A analogia é uma forma de integração da norma; pressupõe uma lacuna, ou seja, a falta de regra aplicável ao caso concreto.
Já a interpretação analógica é uma forma de... interpretação! Não pressupõe lacuna; a norma existe, e geralmente é composta de exemplos seguidos de um encerramento genérico.
Exemplo: CP, art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
Aqui, "paga" ou "promessa de recompensa" são os exemplos e "outro motivo torpe" é o encerramento genérico.
Note que neste caso a própria lei confere ao juiz a possibilidade de, analisando o caso concreto, aplicar a qualificadora, se entender configurada a torpeza. Se não houvesse a previsão legal de "outro motivo torpe" (e portanto, da própria interpretação analógica), o juiz não poderia aplicar a qualificadora, ainda que estivesse diante do motivo mais torpe imaginável.
Perceba que aqui pode perfeitamente haver a interpretação analógica e ela será desfavorável ao réu (ensejará a aplicação de qualificadora).
Diz-se que a interpretação analógica é intra legem, pois a própria lei a prevê.
Favor rei... meu pai, cada dia uma paulada diferente.
FAVOR REI, FAVOR LIBERTATIS OU FAVOR INOCENTE - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
OBS.: PRINCÍPIO MITIGADO QUANDO SE TRATA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR OCASIÃO DE JULGAMENTO PELO JURI. NA PRONÚNCIA NÃO SE EXIGE A CERTEZA DA AUTORIA DO CRIME, APENAS A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES E PROVA DA MATERIALIDADE (IN DUBIO PRO SOCIETATE).
Letra C
Não cabe interpretação in malam partem
>>>Atenção ao comando INCORRETA<<<
A letra C(Incorreta), trata-se sobre a interpretação analógica que
Pode ser utilizada em benefício do réu (in bonam partem)
Não pode ser utilizada em prejuízo do reú (in malam partem)
Fonte
Coleção passe em concurso público manual de dicas google books
Normas hibridas não aceitam analogia in malam partem.
Todas as normas processuais que tratarem de fiança, decadência, prisão em flagrante etc. Irá aplicar a mais benéfica. Lembrando que isso é a exceção, porque a regra é a lei processual penal admite analogia tanto in bona partem como in mala partem, e aplica-se assim que entra em vigor não prejudicando os atos processuais anteriores.
a) Correta. A questão traz conteúdo sobre a interpretação da norma processual penal e deseja que seja marcado alternativa incorreta. A assertiva afirma que é possível que determinada regra do processo penal tenha seu campo de incidência ampliado, pela interpretação de resultados extensivo. Em primeiro plano, a interpretação ocorre no processo penal quando é necessário buscar a compreensão adequada de determinada lei. Em segundo plano, a interpretação extensiva ocorre quando a lei não é precisa para o caso concreto, sendo necessário ampliá-la. Nesse sentido, a lei processual penal aceita a interpretação extensiva, conforme dispõe Artigo 3º do Código de Processo Penal, in verbis: art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.Fundamento que faz com que essa assertiva esteja correta.
b) Correta. sobre a interpretação da norma processual penal, deseja a questão encontrar alternativa incorreta. A assertiva afirma que é possível integrar a norma, estendendo sua aplicação para casos não previstos pelo legislador. Primeiramente, a interpretação da norma processual penal não se confunde com a integração dessas normas. Por um lado, a interpretação das normas procura compreender o seu sentido. Por outro lado, na integração das normas acontece quando não há norma específica para a resolução da controvérsia, devido a esse pressuposto de incompletude utiliza-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito. Torna-se evidente, portanto, que a integração é feito justamente para aplicação de outras normas não específicas, para casos não previstos pelo legislador no âmbito do processo penal. Nessa sistemática, é possível a integração das normas desde que não prejudique o réu. Portanto, a assertiva encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico.
c) Errada. Temos na assertiva que as leis processuais penais que limitam a liberdade do acusado e o exercício de defesa, podem ser interpretadas em sentido ampliativo, ou seja, a norma disse menos do que deveria, por isso, necessário ampliá-la. De outra sorte, não é dado ao juiz interpretar a lei de forma ampliativa e de modo desfavorável ao réu, princípio favor rei.
d) Correta. A assertiva alega que será privilegiado a interpretação favorável ao réu como fator de integração das normas processuais. Primeiramente, necessário lembrar que os fatores de integração acontecem no processo penal quando há lacuna no ordenamento, de forma a ser necessário procurar uma norma no ordenamento, para suprir a discussão no caso concreto. Além disso, o código de processo penal admite a integração de normas, tais como analogia, costumes e princípios gerais de direito, desde que sejam favoráveis ao réu.
e) A alternativa diz que o favor rei é aplicável como critério de solução de dúvida sobre questões de direito. No mesmo caminho, o ordenamento processual dispõe ser admissível fatores de interpretação e integração, desde que favoráveis ao réu, sob o reflexo do princípio da inocência.
PRINCÍPIO DO FAVOR REI, também conhecido como princípio do in dubio pro reo, favor libertatis ou favor inocentiae. Decorre do princípio da presunção de inocência. Baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037860/em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-brambilla
Galerinha linda!
ATENÇÃO!
TÓPICO 1: Alguns doutrinadores tratam o princípio do favor rei como sinônimo do princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo (todos decorrem do princípio da presunção de inocência).
TÓPICO 2: De seu turno, alguns doutrinadores distinguem os princípios. Na verdade, trata o princípio do favor rei como gênero (conjunto de benefício exclusivo do réu que destina dar preponderância ao direito à liberdade do acusado em contraposição ao direito de punir estatal) e o princípio do in dubio pro reo como espécie (princípio eminentemente probatório: na dúvida quando da análise probatória prevalece a presunção de inocência. Atenção; como regra, não é um princípio hermenêutico! Sem embargo, em caso de dúvida insolúvel, é possível utilizar como último recurso de intepretação o in dubio pro reo).
Veja este vídeo bastante esclarecedor!
https://www.youtube.com/watch?v=aeVWt52dR-c
Bons estudos a todos!
"Se você olhar pra trás vai perder a direção do caminho, se olhar em volta acabara tropeçando, então olhe para frente.Siga em frente. Enfrente!"
A título de curiosidade:
Art. 2º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal - "à prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis".
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
É a ampliação de uma norma quando ela diz menos do que deveria.
é possível que uma determinada regra tenha seu campo de incidência ampliado, pela interpretação de resultado extensivo.
ANALOGIA
é possível integrar a norma, estendendo sua aplicação para casos não previstos pelo legislador
é uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.
No que concerne à interpretação da norma processual penal, é CORRETO afirmar:
-é possível que uma determinada regra tenha seu campo de incidência ampliado, pela interpretação de resultado extensivo;
-é possível integrar a norma, estendendo sua aplicação para casos não previstos pelo legislador;
-há proeminência do favor rei como fator de integração das normas processuais;
-o favor rei é aplicável como critério de solução de dúvida sobre questões de direito.
Interpretando bem o item C, trata-se de uma analogia in malam parte de uma norma processual híbrida (processual + penal). Nesse contexto, prevalece o aspecto penal material, vedando essa aplicação de analogia.
Questão bem reflexiva.
Não confundam normal processual com norma material, mas mesmo diante disso não consigo visualizar norma híbrida na C)
Nossa.. esqueci total das processuais híbridas.. =(
fiquei na duvida de 2 porem vê o nome "AMPLIATIVA" ai marquei ela
A C estafalando de interpretação extensiva e não de analogia ou aplicação analógica. O caso em questão trata de norma processual híbrida ( conteúdo processual e penal na mesma lei). Por ser norma híbrida, utiliza-se as regras de direito penal, não podendo ter interpretação do instituto legal de maneira extensiva.
tenho que estudar não sei nada disso
A referida classificação do sistema brasileiro como um sistema acusatório, desvinculador dos papéis dos agentes processuais e das funções no processo judicial, mostra-se contraditória quando confrontada com uma série de elementos existentes no processo.” (FERREIRA. Marco Aurélio Gonçalves. A Presunção da Inocência e a Construção da Verdade: Contrastes e Confrontos em perspectiva comparada (Brasil e Canadá). EDITORA LUMEN JURIS, Rio de Janeiro, 2013). Leia o caso hipotético descrito a seguir.
O Ministro OMJ, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), de arquivamento do inquérito aberto para apurar ofensas a integrantes do STF e da suspensão dos atos praticados no âmbito dessa investigação, como buscas e apreensões e a censura a sites. Assinale a alternativa INCORRETA quanto a noção de sistema acusatório.
Resumindo esse circo: não é adequado, pelo Sistema Acusatório Puro, o Juiz possuir papel ativo no processo penal
Abraços
De acordo com a doutrina, os sistemas processuais penais se apresentam, através da história, sob três formas diferentes, quais sejam: Acusatório, Inquisitório e Misto.
Sistema Acusatório caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos.
Sistema Inquisitório reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal.
Sistema Misto/fFrancês detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.
Em que pese divergência doutrinária, entende-se que o ordenamento jurídico Brasileiro adotou o sistema acustório, não de forma pura, todavia, ainda é um sistema acusatório. Sendo assim, é indispensável a imparcialidade do juiz, apenas assim restará preservada e o sistema acusatório será respeitado.
só delegado pode fazer o IP tendo indícios suficientes de autoria...
Esse examinador tá loucão querendo confundir os futuros Deltas. kkkkk. Uma questão mais mal redigida que a outra.
SISTEMA ACUSATÓRIO:
***Separação das funções de ACUSAR (MP), DEFENDER (advogados ou DP) e JULGAR (JUÍZES).
Logo, o item INCORRETO é o que coloca como característica do SISTEMA ACUSATÓRIO a instauração do IP de ofício pelo JUIZ. (NO ACUSATÓRIO AS FUNÇÕES SÃO SEPARADAS. LEMBRA?)
Essa característica está presente no SISTEMA INQUISITÓRIO / INQUISITORIAL - JUIZ INQUISIDOR (Manda chuva do sistema)
.
.
.
Dica sobre essa prova: pular os TEXTOS GIGANTES e tentar resolver pelas assertivas. Observem:
Assinale a alternativa INCORRETA quanto a noção de sistema acusatório.
RESPOSTA: A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.
gabarito B apenas o delegado
Complementando:
embora previsão expressa no art. 5º, II do Del.3689/41 esta não se confunde com o entendimento que temos hoje:
o CPP foi forjado em um período onde não se conhecia e muito menos se respeitava o ser humano, por isso, vários dos seus artigos são de cunho estritamente inquisitivo.
Possibilitar que o Juiz (em tese quem irá julgar o individuo) inicie um procedimento investigatório, é confrontar diretamente o Texto constitucional que prevê, dentre suas inúmeras garantias, a imparcialidade do julgador assim como a existência de um sistema acusatório.
Fonte: Jusbrasil.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Gab. B
Para a doutrina processual mais abalizada, o inciso ll do art. 5 do CPP, na parte que trata da possibilidade de o juiz requisitar a abertura do IP, ex officio, violaria o sistema acusatório e sua imparcialidade.
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Que questão mal escrita do caramba. É prova de interpretação de texto ou de Processo Penal? Brincadeira viu.
Segundo Renato Brasileiro, o art. 5, II do CP não foi recepcionado pela CF88, pois fere o Sistema Acusatório adotado.
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
SISTEMA ACUSATÓRIO:
- Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada.
- O acusado é sujeito de direitos.
- O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes (parcela da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado, exclusivamente, durante a fase judicial).
Tudo é uma questão de interpretação de texto
No sistema ACUSATÓRIO a principal característica seria a DIVISÃO DE TAREFAS, justamente para que haja IMPARCIALIDADE do JUIZ, portanto, não poderia haver uma instauração de inquérito policial determinado pelo mesmo.
#stfvergonhanacional
questão ridiculamente mal escrita...
Nessa questão a pessoa tem que levar em conta que o examinador não tá preocupado com o CPP, mas sim com o que o sistema acusador significa.
Porque se for pelo CPP ia levar fumada.
O pessoal fala mal do Julio Weber, mas ele faz muitos comentários que ajudam a galera, mais paz aqui, Guerreiros.
Já vi questão mal feita, mas essa superou tudo que já vi por aqui!
Essa questão não tem nada demais, o gabarito é claro. Está sendo criada uma cultura do choro aqui no QC.
muito choro por pouca coisa . esta claro que a alternativa B é um resquicio do sistema inquisitivo, juiz deve ser imparcial. portanto deve ser assinalada como incorreta.
GABARITO: B
O juiz deve ser imparcial.. já pensou como seria se o próprio juiz conduzisse as investigações e depois julgasse o processo?
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
Cuidado: Não se pode confundir o sistema com o modelo processual!
Sistema e Modelo Processual adotado no Brasil:
O sistema adotado pelo processo penal brasileiro a partir da CF/88 é o acusatório, mas ainda sob um modelo inquisitorial. Ou seja, ao mesmo tempo em que o sistema aqui adotado é o acusatório, o modelo é inquisitorial, eis que o juiz brasileiro mantém grande protagonismo, bastando verificar que é ele quem dirige o interrogatório e pode o magistrado ter a iniciativa probatória, conforme permite, sob certas condições o art. 156, do CPP.
Fonte: Simulados Vorne para o 93 MPSP.
PRINCÍPIO DA INÉRCIA
O JUIZ NÃO PODE DAR INÍCIO (DE OFÍCIO) AO PROCESSO, OU SEJA, É O MESMO QUE DIZER QUE ELE NÃO PODE PROCEDER DE OFÍCIO.
GAB.: LETRA B
kkkkkk Que baralho de enunciado é esse?
Apesar de ser possível se chegar ao gabarito através de um exame mais aprofundado, fica evidente o péssimo texto dessa questão. Vamos elaborar questões de uma forma mais lúcida, examinadores.
A letra B é incorreta pois não é considerado uma característica do sistema acusatório a determinação, de ofício, pelo juiz, de instauração de inquérito policial.
Gabarito: B.
Sistema Inquisitório: Quando ocorre a aglutinação de funções na mão do juiz e a atribuição de poderes instrutórios ao julgador. Não existe imparcialidade, pois o juiz que busca a prova decide a partir dela.
Sistema acusatório: Apresenta clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória deve ser das partes, o juiz é mantido como terceiro imparcial.
CPP
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Que viagem é essa...
Foi só eu que não entendi essa questão.Ave Maria!
Não entendi essa questão
O erro ta na determinacao de oficio... o certo requisicao
Todas as alternativas são condizentes com a ‘noção de sistema acusatório’, com exceção de uma: aquela em que o juiz determina, sem provação de ninguém, a instauração de um inquérito policial.
Portanto, a alternativa INCORRETA é a B.
É fato que o CPP, no art. 5º, inc. II, prevê a possibilidade de o inquérito policial ser iniciado “mediante requisição da autoridade judiciária”. Por isso mesmo que boa parte da doutrina defende que a norma, nesse ponto, não foi recepcionada pela Constituição Federal; violaria o sistema acusatório, cuja premissa essencial é a separação de atribuições e funções.
quem preside o inquérito é o delegado de policia ele que manda fazer...
O inquérito se instaura através da autoridade policial, pode também ser instaurado nos crimes de ação penal pública, pelo juiz ou promotor, na ação penal privada, ha necessidade de requerimento do ofendido ou representante legal para instauração.
Ante o exposto a letra A, seria incorreta por haver, o contraditório e ampla defesa, por se tratar de inquérito administrativo, nos termos do art.5° LV, in verbis: Aos litigantes em processo judicial ou ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Não compreendi a questão. Só acertei pq o juiz não pode determinar de ofício.
FOI SÓ EU QUE VI O ERRO DA QUESTÃO?
CONFUNDIU INQUISITORIAL, QUE NÃO POSSUI CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM ACUSATÓRIO, TEORIA ADOTADA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO!
ASPGO 2019
O examinador estava bêbado e balbuciava palavras sem sentido algum, excelência.
PRINCÍPIO DA INÉRCIA diz que juiz não pode instaurar processo, mas sim, se for provocado.
Conforme o colega Alef Lira, há de se observar que, muito embora conste do documento legal (CPP), a previsão não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente.
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Entretanto, na prática não é incomum que isso ocorra. Mesmo assim, tal disposição viola frontalmente o princípio do Sistema Acusatório.
Gabarito LETRA "B" - A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.
Que questão louca!
Eu nunca vi uma questão tão mal redigida como essa!
SISTEMA ACUSATÓRIO - adotado pelo Brasil
1 - Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada;
2 - O acusado é sujeito de direitos;
3 - O juiz não é dotado de poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado, exclusivamente, durante a fase judicial.
Questão mal elaborada triste.
Juiz não determina, juiz faz REQUISIÇÃO, entretanto, a pratica não é comum, haja vista que fere o princípio da inercia.
A presidência do inquérito policial cabe à autoridade policial de carreira, o Delegado de Polícia de carreira, embora que as diligências realizadas possam ser acompanhadas pelo representante do MP, que detém o controle externo da polícia.
Perceitua a Lei 12. 830 / 13
art 2° (...)
Parágrafo 1° Ao Delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condição de investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
Que questão mal formulada, não consegui entender nem o que ela queria.
Para acrescentar...
INFORMATIVO 717/STF
O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o delegado de polícia faça o indiciamento de alguém.
Que questão mal elaborada. O examinador foi muito infeliz.
Gab. B
Juiz não determina de oficio instauração de inquérito
O sistema acusatório defende uma equidistância entre o julgador e as partes do processo penal, buscando preservar o princípio da imparcialidade do magistrado. Por conseguinte, não pode, na visão deste sistema, o juiz atuar como se parte fosse.
Ex. determinação a abertura de oficio pelo juiz de IP.
No sistema acusatório, cada orgão tem sua função, logo nesse caso o juiz não poderá instaurar IP por não fazer parte da investigação e sim do julgamento .
A questão poderia ser respondida apenas com "Assinale a alternativa INCORRETA" ...
Pois, O INQUERITO POLICIAL é atividade típica da policia judiciaria (DELEGADO DE POLICIA).
não existindo a possibilidade de determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.
Em face da aberração jurídica do STF e os seus algozes da CF. O processo deveria ter seguido o rito de sorteio, não o próprio Magistrado, avocar a competência de investigação, e processo, ferindo o sistema acusatório, que são eles~~> investigar, acusar, defender e julgar.
Esperar o que de um incompetente que por duas vezes tentou a prova do juízo reprovando em ambas Dias Toffoli , e o outro que tem ate livros lançados e fere constantemente, sim ele mesmo, Alexandre de Moraes, o Adv. Do PCC. sem falar no Gilmar Mendes, aquele mesmo que sempre pede vistas para dar tempo do acusado, fazer a compra da sentença.
Em face da aberração jurídica do STF e os seus algozes da CF. O processo deveria ter seguido o rito de sorteio, não o próprio Magistrado, avocar a competência de investigação, e processo, ferindo o sistema acusatório, que são eles~~> investigar, acusar, defender e julgar.
Esperar o que de um incompetente que por duas vezes tentou a prova do juízo reprovando em ambas Dias Toffoli , e o outro que tem ate livros lançados e fere constantemente, sim ele mesmo, Alexandre de Moraes, o Adv. Do PCC. sem falar no Gilmar Mendes, aquele mesmo que sempre pede vistas para dar tempo do acusado, fazer a compra da sentença.
galera e o artigo 5, II do CPP permite a requisição de instauração do IP por requisição do juiz? nao da no mesmo?
qual a diferença entre A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz e a requisição do juiz para instaurar o IP ? nao vejo diferença pratica
O Delegado conduz o Inquérito policial.
oloco meu
B) Autoridade judiciaria pode "requisitar" e não determinar. art. 5º II CPP
Felipe, de Ofício é ordenar abertura do IP sem ser provocado. Requerimento é um pedido do Juiz ao delegado.
Esse caso ,infelizmente, nao é hipotetico. Dias Toffoli agiu de oficio em uma abertura de inquerito em desfavor da revista Crusoé por noticiar uma delaçao contra ele e sua esposa. Lamentavel
Que lixo de redação! Isto não é dificultar.... é burrice mesmo do examinador!
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
inquérito administrativo é a segunda fase do processo administrativo, portanto está correto. o erro da questão está na alternativa B pois ao colocar a palavra oficio na alternativa a tornou errada, pois o juiz não ordena de oficio a instauração do inquérito e sim faz a requisição a autoridade policial que esta poderá instaurar o I.P.
Enunciado mal redigido.
FUMOU TUDO ESTRAGADO!
De acordo com a doutrina, os sistemas processuais penais se apresentam, através da história, sob três formas diferentes, quais sejam: Acusatório, Inquisitório e Misto.
O Sistema Acusatório caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos. Já o Sistema Inquisitório reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal. O Sistema Misto detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.
Mesmo com a redaçao dificil,dava pra acertar pq o juiz nao pode determinar de oficio o i.p
Gab:B
Boa parte da doutrina compreende que a hipótese de requisição de I.P. por autoridade judiciária (juiz), não encontra guarida no sistema acusatório pregado pela Constituição Federal, sendo incompatível e não recepcionada.
“ não cabe ao juiz requisitar abertura de inquérito policial, não só porque a ação penal de iniciativa pública é de titularidade exclusiva do MP, mas também porque é um imperativo do sistema acusatório. Inclusive, quando a representação é feita ao juiz – art. 39, §4º –, entendemos que ele não deverá remeter a autoridade policial, mas sim ao MP”. Aury Lopes Jr.
GABARITO LETRA 'B'
B - A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
(...)
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Pessoal, a questão quer saber a alternativa que NÃO corresponde a uma característica do sistema acusatório.
A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz é característica do sistema inquisitorial, em que as funções de acusar, defender e julgar estão concentradas em uma única pessoa, o juiz inquisidor. Por isso correta a alternativa B.
Assim esclarece Renato Brasileiro (2017, p. 41):
Gestão da Prova no Sistema Inquisitorial: "o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória, tendo liberdade para determinar de ofício a colheita de elementos informativos e de provas, seja no curso das investigações, seja no curso da instrução processual."
Gestão da Prova no Sistema Acusatório: "recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária."
SISTEMA ACUSATÓRIO: ADOTADO. NO PROCESSO PENAL: existe a separação de quem julga e acusa, existe o contraditório e a ampla defesa.
No inquérito policial o SISTEMA É INQUISITIVO, ou seja, não há necessariamente o contraditório e a ampla defesa. A autoridade policial não deverá nomear nenhum defensor ao indiciado. Porém, caso o indiciado tenha algum advogado constituído, esse tem o direito, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos
Cara eu definitivamente não consegui entender a pergunta
Redação m...
A redação da questão foi péssima.
A questão quer saber quem pode instaurar ou requisitar inquerito policial.
B - Juiz não, ou seja, ele é imparcial. (GABARITO) Embora seja expresso no art. 5º CPP, poder a referida autoridade requisitar, não parece razoável, haja vista ser a própria que irá julgar.
A - ex: IPM instaurado no âmbito interno da adm.pública (inquérito policial militar)
C - Indiciamento é ato privativo do delegado de polícia
D - MP requesita a instauração
E - ex: CPIs que parlamentares instauram
Eu também fiquei ''voando'' nessa questão.
Juiz deve manter-se inerte.
Juiz requisita o IP.
Você vê que a Banca é ruim quando eles querem complicar a vida do concurseiro com uma redação sofrível do enunciado.
Você vê que a Banca é ruim quando eles querem complicar a vida do concurseiro com uma redação sofrível do enunciado.
CUIDADO vi alguns comentários errados :
apesar de ser bastante criticado e contraditório ao sistema acusatório adotado no país ( que é isso que a questão LIXO quer saber ), pode sim o juiz de oficio requisitar instauração de Inquérito policial:
ex: no andar processual de um já instaurado, a testemunha faz possível falso testemunho (crime), o juiz de oficio manda para o delegado investigar.
No sistema acusatório o juiz não pode de ofício instaurar inquérito policial.
Essa questão foi um homenagem ao Dias Toffoli
Segundo o art. 5º, II, do CPP, o IP será iniciado por requisição do juiz. Mas parte da doutrina sustenta a não recepção desse inciso, pois violaria o sistema acusatório e a garantia da imparcialidade.
E por que isso? Dentro do sistema acusatório há separação das funções de acusar, defender e julgar, que são atribuídas a pessoas distintas. Inclusive tem um brocardo jurídico que diz ne procedat judex ex officio.
Se o juiz iniciar o IP, ele passará a desempenhar papel ativo no processo penal. Portanto, se ele já quer que o IP se incie contra alguém, pode ser resquício de imparcialidade.
Redação péssima, passei mais tempo tentando interpretar a questão em si, do que analisando as alternativas para responder a mesma.
A questão é mais simples do que imaginam. A alternativa "b" afirma que de oficio o juiz pede a instauração do IP, quando na verdade ele apenas requisita.
INSTAURAÇÃO INQUÉRITO POLICIAL = POLICIAL E MP
GABARITO= B
AVANTE GUERREIROS.
Instituto bandido!
misericórdia, interpretar a questão é a parte mais difícil.
Redação sofrível torna difícil uma questão fácil.
Gab: B
Sistema Acusatório: caracteriza-se por atribuir as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas. É o sistema adotado no Brasil e que implica na necessidade de imparcialidade do juiz.
> O que a questão quer que procuremos é qual a alternativa não coaduna com as características do sistema acusatório, basta, portanto, buscar aquela que viola a imparcialidade e não oficiosidade do juiz.
> "A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz". > ao determinar de oficio a instauração de inquérito policial o juiz está ferindo a sua imparcialidade!
Pior parte é interpretar o que a questão está pedindo, lamentável
Nível zero na elaboração da pergunta . Lamentável!
questão meramente interpretativa:
"quanto a noção de sistema acusatório Assinale a alternativa INCORRETA"
Ou seja, nos temos que responder a questão a luz do sistema acusatorio, desta forma as atividades de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas ou agentes distintos.
sobre essa optica, nao caberia o juiz iniciar de oficio o inquérito policial.
Difícil de interpretar. contudo, basta saber que o sistema acusatório é aquele que garante uma a ampla defesa e o contraditório, bem como o Juiz natural, sendo assim, juiz não pode começa I.P de ofício....
O juiz seria aquele que preside o processo, protege as garantias constitucionais, evita os excessos e julga com imparcialidade. Toda vez que o juiz sai da sua função de julgador, ele estará violando o sistema acusatório, e inevitavelmente garantias e direitos estarão sendo violados. Em suma, o gabarita fala justamente disso, pois quando o juiz determina que se instaure um inquérito policial de ofício, ele está tendo postura ativa, o que não se permite nesse sistema.
O juiz pode fazer uma requisição. Mas não pode fazê-lo de ofício.
Poxa! Fiquei um pouco chateado. Eu li a questão umas três vezes e não compreendi o que se pede. Fui ler os comentários e os três primeiros (mais uteis) estão mais confusos que a questão.
Triste fim.
Achei fodinha essa questão.
O Famoso e famigerado "Inqueritão", do STF. Tão poderoso que lá, na corte, sua tramitação não tem prazo para conclusão.
GAB B
No sistema acusatório torna-se equivocada a admissibilidade do Juiz instaurar um IP ex officio.
Quero ver como fica todo esse embrólio diante da edição da Lei nº 13.964/19 e a recente decisão do Min. Fux, no último dia 22/01/20 ( ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305), que suspendeu por tempo indeterminado a eficácia das regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que alterou um monte de artigo no CP e CPP, dentre elas instituição da figura do juiz das garantias.
#GODSAVEUS
Quando o mesmo órgão instaura inquérito e julga o processo há resquícios do sistema inquisitório.
Não cabe ao juiz iniciar de oficio o inquérito policial, se contrapondo ao sistema acusatório
Gente, seria interessante vocês darem uma olhadinha nesse link https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2019/12/26193400/Artigo-Pacote-Anticrime_Lei-3.964_19_Mudan%C3%A7as-Leis-Penais.pdf , aqui tem um pdf EXCELENTE com as alteração pertinentes ao Pacote Anticrime - Lei 13.964/19. Foram realizadas importantes alterações na legislação especial e que obviamente serão objetos de perguntas nos concursos de 2020.
Beijos e bons estudos ;*
Gabarito B.
Delegado:
instaura IP ofício;
preside IP;
conduz IP;
faz o indiciamento.
Acho que bebi querosene batizado.
No sistema acusatório (oral, público, triangular e dialético), a acusação, defesa e julgamento estão nas mãos de órgãos distintos, em contrapartida, no sistema inquisitório (escrito e sigiloso), no qual as funções de acusar, defender e julgar são realizadas pelo mesmo órgão.
O que a questão vem ressaltar, é que apesar do nosso sistema processual penal classificar-se como acusatório, este não é puro, nele se verifica vestígios inquisitórios (mesmo após a CF/88), fazendo com que alguns autores o denominem Sistema Acusatório Misto (mas não é o acusatório misto Francês).
São resquícios, segundos os referidos autores garantistas, de um sistema inquisitório:
1) As diligências requeridas de ofício pelo juiz na busca pela verdade real e formação de seu convencimento.
Art. 156, CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
2) Quando o MP requer o arquivamento do inquérito e o Juiz, fiscal do princípio da obrigatoriedade, discordando, provoca o Procurador Geral de Justiça.
Art. 28, CPP: Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei
3) O MP, em sede de memoriais, se manifesta em favor da absolvição, mas o juiz pode discordar dele.
Art. 385, CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
4) A figura da Testemunha Referida.
Art. 209, CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Em suma, a questão pede qual das alternativas trás uma ação que vai de encontro ao sistema acusatório, ou seja, que é uma manifestação do sistema inquisitório, sendo a determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz um ato que extrapola suas atribuições (é papel do Delegado), ferindo a essência triangular do sistema acusatório, que preza pela separação das atribuições funcionais dos sujeitos do processo penal.
Nada a vê o cú com a carça. Questão lambança.
Em suma, pediu quais das alternativas não se adequava ao sistema acusatório.
Resposta (B).
Por quê?
Porque a B tem como característica o sistema inquisitório (o juiz acumula funções).
Com o pacote anticrime, o Sistema Acusatório está expressamente previsto no CPP:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de
investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
De acordo com o artigo 3º -A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) diz que "o processo penal terá estrutura ACUSATÓRIA, vedadas a iniciativa do JUIZ na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".
Portanto, a incorreta é a letra B)A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.
Marquei a letra A (Inquérito administrativo instaurado no âmbito da administração pública.) levando em consideração:
-procedimento administrativo OU a deperder da situação PAD, Processo administrativo algo assim...
Tantos comentários com o mesmo sentimento de indignação com uma questão tão mal redigida...
Em suma, a questão quer a opção que não possui relação com o sistema acusatório PURO.
Logo, entre as opções apresentadas, é lógico que o órgão acusador determinar a instauração, de ofício, do inquérito policial macula integralmente a imparcialidade do Estado-juiz. Dessa maneira, não há compatibilidade da ASSERTIVA B com o citado sistema.
(OBS):: poder judiciário NÃO AGE DE OFÍCIO, ele tem que ser provocado para poder agir.
Oh Bem Aventurado.. o Juiz pode em algumas situações agir de ofício sim.. um exemplo é prisão preventiva.
Por isso que o sistema acusatório no Brasil não é puro..
Requisição judicial, rompe a imparcialidade?
Já tiveram a oportunidade de se manifestar a 2ª turma do STF e a 5ª turma do STJ.
Manifestaram-se pela não recepção constitucional, por conta da incompatibilidade com o sistema acusatório.
Medidas que podem ser tomadas por advogado:
HC “trancativo” do IP por vicio de iniciativa, conjugado ao princípio da causalidade em matéria de nulidades (art. 573, §1º, CPP) com pedido subsidiário de afastamento do juiz requisitante por suspeição, evitando evocar o impedimento previsto no art. 252, III do CPP por ser o rol taxativo.
Que questão é essa, senhores? MI-SE-RI-CÓR-DIA!
ATENÇÃO!
ANTES DA VIGÊNCIA da Lei 13964 já havia um debate doutrinário com relação a constitucionalidade do art.156 do CPP o qual possibilita a atuação do juiz de ofício determinar a instauração de Inquérito na fase pré processualdessa forma existem duas correntes:
1ª corrente- A iniciativa probatória é compatível com o sistema acusatório e com a garantia da imparcialidade .(ANTONIO SCARANCE FERNANDES E GUSTAVO BADARÓ).
2ªCorrente- Mesmo antes da Lei 13.964/2016, essa corrente já afirmava que a iniciativa probatória é inconstitucional. (GERALDO PRAZO/AURY LOPES).
No entanto,com a introdução do art.3ª A do CPP, embora suspenso , ressalta segunda doutrina atual (2020) que o art. 156,inciso I estaria tacitamente revogado ,em observância as alterações realizadas pela referida lei.
Desta forma ,não se pode mais admitir a iniciativa probatória do magistrado na fase pré processual.Também há debate com relação ao inciso II do art. 156 ( se o magistrado também poderia agir durante a fase processual).Contudo, em razão da novidade da lei não há consenso.
Vejam o dispositivo:
CPP art.3º-A "O processo penal terá estrutura acusatória,vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Embora eu tenha acertado, que questão mal redigida!!!!
Segundo Renato brasileiro: " Apesar do CPP fazer menção à possibilidade de a autoridade judiciária requisitar a instauração de I.P, pensamos que tal possibilidade não se coaduna com a adoção do sistema acusatório pela CF/88. Na verdade, tal dispositivo só guarda pertinência com a ordem jurídica anterior à CF, na qual se permitia aos magistrados até mesmo a iniciativa da ação penal, tal qual dispunha o revogado art 531 do CPP, nos casos de homicídio e lesões corporais culposas. Num sistema acusatório, onde há nítida separação das funções de acusar, defender e julgar, art 129, I da CF, não se pode permitir que o juiz requisite a instauração de I.P, sob pena de evidente prejuízo a sua imparcialidade".
Perguntou de chuchú e a resposta foi abacaxi !!
Que pergunta mal elaborada
Sistema Acusatório caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos.
Sistema Inquisitório reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal.
Sistema Misto/fFrancês detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.
GAB: B
Sistema acusatório x sistema inquisitivo:
O sistema acusatório é aquele no qual há dialética, ou seja, uma parte defende uma tese, a outra parte rebate as teses da primeira e um Juiz, imparcial, julga a demanda. Ou seja, o sistema acusatório é multilateral.
Já o sistema inquisitivo é unilateral. Não há acusador e acusado, nem a figura do Juiz imparcial. No sistema inquisitivo não há acusação propriamente dita.
tentando entender o que a questao pede kkkkkkkkkkkkkk
Você passa mais tempo tentando entender o que a questão quer te perguntar do que, efetivamente, respondendo a questão kkkk
Fala sérioooooooooooo!!
Sistemas processuais: Sistema Inquisitório
funções de defender/julgar/acusar concentradas no juiz inquisidor;
Predomina a escrita;
Supremacia da confissão do reu;
Acusado é mero obj do processo;
Processo secreto;
Princípio da verdade real
-------------
Sistema Acusatório
funções de defender/julgar/acusar distribuídas para pessoas diferentes - o q garante a imparcialidade do juiz;
Iniciativa probatória exclusiva das partes;
Acusado é sujeito de direitos;
Predomina a oralidade;
Repúdio à prova tarifada;
Princípio da verdade processual;
-------
Sistema Misto/francês
1a fase: Inquisitorio
2a fase: Acusatorio
Gente, alguém aqui ( do Rio) vai fazer DELTA/PR? já compraram passagem?
Que questão mal formulada
Se o princípio basilar do sistema acusatório é o de que quem acusa não julga, então quem julga pode determinar a instauração de inquérito policial?
Não!
Complementando que as alterações do pacote anticrime (13.964/19) consubtância o Processo Penal Brasileiro como ACUSATÓRIO PURO, COM O NOVO JUIZ DAS GARANTIAS ATUANDO SOMENTE NA FASE INVESTIGATIVA.
Com as alterações trazidas pelo pacote anticrime, o código de processo penal adota de maneira expressa o sistema acusátorio.
O juiz não determina, ele requisita.
Letra B
Doutores, cuido. A questão se relaciona ao artigo 5, II, CPP: Abertura de inquérito mediante requisição da autoridade judicial. Não tem relação com o artigo 156.
Após a inserção do juiz das garantias (lei nº 13.964/19), fica claro a vontade da lei no sentido de tirar do juiz o protagonismo acerca da iniciativa, sobretudo na fase investigativa, validando ainda mais o Sistema Acusatório Puro, vejamos:
CPP, Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Ao titular da ação penal, ou seja, ao MP vai cabe à iniciativa probatória, salvo nos casos de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas:
CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Bons estudos!
Dica: Pulem o texto enorme. Vão logo para o que a questão quer que dá pra responder.
GAB: B
Alguém pode me informar quem é esse ministro OMJ?
Alusão ao ministro Alexandre de Moraes. Juiz instaurando inquérito para apurar fake news. Esse nosso Brasil!!!
O juiz não pode requisitar a instauração do inquérito policial de oficio, no entanto, ele pode requisitar a instauração que é sinônimo de imposição nesse caso.
CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Abraços e bons estudos !
" Assinale a alternativa INCORRETA quanto a noção de sistema acusatório."
Tradução para meros mortais.
Assinale a alternativa a qual está em desacordo com o sistema acusatório.
no papel é tudo tão bonito *-*
Lembre se DO MInistro PCC Alexandre de moraes...
No sistema acusatório brasileiro não cabe a determinação de ofício pelo juiz para instauração de inquérito policial!
Vou passar!
Levando em conta o STF, essa questão está desatualizada.
Segundo Renato Brasileiro a requisição de instauração de IP pela autoridade judiciária seria incompatível com o sistema acusatório, a garantia da imparcialidade e do devido processo legal. Afinal, o art.5º, II, do CPP parte em que dispõe que o IP seria instaurado por requisição de autoridade judiciária não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A questão é de simples resolução, bastando o candidato conhecer a características dos Sistemas Processuais Acusatório e Inquisitorial.
Não é compatível com o sistema acusatório a instauração de ofício de inquérito Policial de ofício por magistrado, portal motivo essa alternativa encontra se incorreta.
"Banca: instituto acesso"
kkkkkkkkk
Um resumo simples e efetivo que fará você saber da resposta de qualquer questão similar:
.
Sistema Acusatório: caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos.
Sistema Inquisitório: reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal.
Sistema Misto/Francês: detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.
Não é adequado, pelo Sistema Acusatório Puro (que é o sistema Brasileiro), o Juiz possuir papel ativo no processo penal, pois, O INQUÉRITO POLICIAL é atividade típica da policia judiciaria (DELEGADO DE POLICIA).
Alternativa correta: b.
A questão que preveu o futuro rs
Eu acertei esta questão, mas depois do julgamento do STF sobre o inquerito das fakes não sei mais se estamos em um sistema acusatório ou inquisitorial.
O juiz não pode determinar de ofício a instauração de inquérito policial.
Eu queria saber o seguinte: O que a questão realmente quer?
Kkkkkkk complicado...
O inquérito policial tem características do sistema inquisitório, mas, a abertura dada pelo delegado está de acordo com o sistema acusatório.. Logo, a alternativa "incorreta" é a que menciona a solicitação de abertura do IP feita pelo Magistrado . Letra B., Pois fera o sistema acusatório onde se tem a figura do acusador, defensor e julgador.
Até agora to tentando entender essa questão! SEM CONDIÇÕES!
Instauração de IP:
→ De ofício - Apenas pela autoridade policial
→Requisição - Juiz (judicial)
Ministério Público (ministerial)
Vim direto do meio do ano de 2020 para dizer que o ministro Alexandre de Morais do STF está cagando para essa questão.
Questão escrita por uma criança que prevê o futuro rs
Mas e agora? Com essa decisão do Min. Alexandre de Morais responderemos que sim?
SISTEMAS PROCESSUAIS
SISTEMA PROCESSUAL INQUISITÓRIO
Principio unificador-Concentração de funções na mão do juiz inquisidor,ou seja ele acusa,defende e julga.
SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO
Principio unificador-Separação de funções,ou seja a função de acusar,defender e julgar na mão de órgãos distintos.
PURO-O juiz tem uma atuação ativa.
IMPURO-O juiz tem uma atuação passiva.
SISTEMA PROCESSUAL MISTO
Não possui principio unificador pois tem como características partes do sistema inquisitório e acusatório.
O ano era 2020 e o Ministro Alexandre de Morais gosta de rir na cara do perigo! Nós que lute!
kkkkkk a questão alfinetou o STF, e fez uma pergunta nada haver com arquivamento.
Agt que lute
Essa questão parece um bicho de 7 cabeças, porém, com não precisa ser um expert para sacar a resposta. Vejamos, é só saber que o sistema acusatório - originalmente - não há que se falar em atuação de ofício por parte do juíz, ao passo que o sistema inquisitório ou inquisitivo (sinônimos), há atuação de ofício do juíz.
Alexandre erraria essa.
juiz não pode instaurar inquérito policial, ainda mais por ofício. competência é da polícia judiciária, dos órgãos administrativos no caso de inquérito administrativo, também o inquérito militar no caso de crimes militares. O poder Judiciário possui a função de julgar, pois o sistema acusatório é o adotado no Brasil, o que implica a imparcialidade do juiz.
GAB - letra B
Sistema Acusatório: caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos.
Sistema Inquisitório: reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal.
Sistema Misto/Francês: detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.
Não é adequado, pelo Sistema Acusatório Puro (que é o sistema Brasileiro), o Juiz possuir papel ativo no processo penal, pois, O INQUÉRITO POLICIAL é atividade típica da policia judiciaria (DELEGADO DE POLICIA).
Q389348 Q1318080
Muito boa a questão
Demonstra o inquérito (4781) ilegal aberto pelo tofolli.
STF rasgando a CF
A questão no item B, narra o procedimento JUDICIALIFORME que virgia no art. 26 do CPP, o juiz através de uma simples portaria poderia dar início a um processo penal no caso de contravenções penais. É uma aberração. Não por outro motivo, não foi recepcionado pela CF/88, exatamente à luz do art. 129, inciso I da CF, que consagra o ne procedat iudex ex officio (princípio da inércia da jurisdição).
Juiz não pode determinar de ofício a instauração de inquérito policial, somente o delegado de polícia.
A presente questão trata dos sistemas processuais, que podem ser classificados em inquisitivo; acusatório ou misto.
No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar estão nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso.
No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos.
Já no sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento, onde há o exercício do contraditório.
A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime", incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Mas atenção que referido artigo, dentre outros da referida lei, se encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298 do DF.
A) INCORRETA: Os procedimentos administrativos não contrariam o sistema
acusatório, nem o inquérito policial contraria referido sistema, pois é um
procedimento administrativo e pré-processual.
B) CORRETA: A presente afirmativa contraria, segundo parte da doutrina, o sistema acusatório, pois neste há a separação das funções e o juiz é imparcial e responsável pelo julgamento, não lhe cabendo a determinação da instauração de procedimento de investigação.
C) INCORRETA: O inquérito policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal, pré-processual, e presidido pelo Delegado de Polícia, não havendo contrariedade entre este e o sistema acusatório.
D) INCORRETA: O Ministério Público é o titular da ação penal, podendo requisitar a instauração de inquérito policial (artigo 5º, II, do CPP) e pode, inclusive, conduzir a investigação criminal para colher elementos que subsidiem a propositura da ação penal, vide RE 593.727.
E) INCORRETA: As comissões parlamentares de inquérito, que podem ser criadas em conjunto ou separadamente, pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, terão poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, sendo que suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público, titular da ação penal, para que, se for o caso, promova a responsabilidade penal e civil, o que em nada contraria o sistema acusatório.
Resposta:
B
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.
Só precisa desenhar para o STF que, o sistema processual vigente é o ACUSATÓRIO e não INQUISITÓRIO!
Não é que já estão cobrando o" novo CPP, CF e CP" empurrado goela abaixo por juízes indicados e reprovados?
Quem poderia imaginar uma coisa dessas, não é mesmo?
Acertei a questão porque pensei no principio da inércia,mas diante dos comentários fiquei perdido, alguém poderia me esclarecer?
Sistema Acusatório - “quem acusa não julga”, então quem julga não pode determinar a instauração de inquérito policial.
O ordenamento processual penal brasileiro é de 1941. Em 1988 sobreveio a Constituição atual vigente, que adotou o sistema acusatório.
Não cabe ao Juiz determinar a instauração de inquérito policial. Se assim proceder, estará ultrapassando o limiar estabelecido pelo sistema acusatório quanto à sua atuação no processo penal.
Lembrando que ainda temos em stand by a questão do Juiz das Garantias a exemplo de outros países, justamente para garantir imparcialidade no fase do Inquérito Policial fortalecendo assim, o sistema acusatório atual.
Alternativa B
Hebe me leva, não entendi a questão. Porém acertei haha
Após a inclusão do art. 3º-A ao Código de Processo Penal através do famigerado pacote anticrime, as divergências doutrinárias outrora existentes acerca dos sistemas adotados perderam sentido, dado que expressamente preconiza a estrutura acusatória ao processo penal, inclusive retirando da esfera judicial pontos que entravam em conflito com a retórica acusatória, a exemplo da impossibilidade atual de o juiz determinar a prisão preventiva de ofício.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Não cabe ao Juiz determinar a instauração de inquérito policial. Se assim proceder, estará ultrapassando o limiar estabelecido pelo sistema acusatório quanto à sua atuação no processo penal.
gab: B
O juiz deve ser inerte.
Conseguiram prever o futuro com essa questão.
Não entendi nada, meu Deus...
Questão mal elaborada da gota... kkkk Mas pelo requerimento da INCORRETA da para respinder.
Li, reli e não entendi
se o inquérito é POLICIAL quem instaura é a POLÍCIA poar
Gabarito: letra B
“o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do
juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do
órgão de acusação”. Ou seja, o juiz não pode agir de oficio.
Para quem não entendeu a questão. Na verdade o enunciado foi só para confundir e encher linguiça, pois em nada tem a ver com o que a questão pede.
No final, a questão pede para assinar a alternativa incorreta em relação ao sistema acusatório. Portanto, em todas as alternativas, o candidato deveria fazer um juízo de valor se é cabível no atual cenário do ordenamento jurídico processual ou não.
ATUALMENTE, HÁ A VEDAÇÃO DE QUALQUER INICIATIVA DO JUIZ NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU NA SUBSTITUIÇÃO PROBATÓRIA DA FASE DE INVESTIGAÇÃO PELO JUIZ.
Porem, mesmo diante desse novo cenário, existem artigos que contrariam essa nova ideologia do CPP:
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
OU SEJA, segundo este dispositivo que está expresso em lei, a autoridade judiciária poderia REQUISITAR A ABERTURA DO INQUERITO POLICIAL.
Portanto, o que a questão pedia eram as novidades trazidas do PACOTE ANTICRIME - QUE É O RESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO PURO.
JUIZ POR FAVOR FAÇA O SEU PAPEL - cuidar das garantias individuais dos investigados e decrete AS MEDIDAS QUE SOMENTE VOCÊ TEM RESERVA DE JURISDIÇÃO. FORA ISSO, atos de investigação - é de responsabilidade da ACUSAÇÃO.
AVANTE COLEGAS.. ESSA FASE DE TRANSIÇÃO VAI SER TRASH.
Questão envolvendo atualidades, muito top o tema, porém a redação deixa desejar. Horrível.
Vim de 2020 para avisar que o ministro do STF Alexandre de Morais não está nem aí para essa questão.
Gabarito B
“o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do
juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do
órgão de acusação”
Foco, força e fé!
Pra quem quiser se aprofundar no tema "sistemas penais" (e juiz de garantias), acompanhem o Prof. Mauro Fonseca Andrade, é a maior autoridade no assunto!!
O sistema acusatório pedido na questão é o Acusatório PURO, no Brasil, ordena o Acusatório MITIGADO.
Juiz não pode mais fazer nada de ofício. pacote anticrime, ele deve ser provocado. porém a alternativa pretende dizer que o juiz pode instaurar inquérito. claro que não. cabe a autoridade policial esta façanha.
triste saber que o tempo que eu perdi pra entender essa questão nunca mais vai voltar
A questão parece ser um monstro mais não é. Fui pela lógica e um pouco de conhecimento pelos estudos de certo tempo. Eu não chutei. Vamos a ela.
Atente-se que ela pede a alternativa incorreta
a) Inquérito administrativo instaurado no âmbito da administração pública. pode qdo acontece cagadas na ADM.
b) A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz. Juiz vc não é Deus , fique no seu lugar.
c) A Instauração de inquérito policial pelo Delegado de Polícia. lógico né , sempre.
d) A requisição de instauração de inquérito policial pelo Ministério Público. sim qdo há algo errado
e) Inquérito instaurado por comissões parlamentares. CPI 's , ouvimos sempre falar na TV
GAB: B
Para se ter justiça é importante cada papel ser exercido de forma autônoma, acusação, defesa e juiz devem em harmonia respeitar o limite de suas atribuições. Juiz que instaura IC de ofício fere gravemente o sistema acusatório.
A questão não é difícil, difícil é entender o que ta pedindo
devido às alteraçoes do pacote anti-crimes, o juíz nao pode mais pedir a instauracao do inquérito ex- offício.
Para nao violar o sistema acusatório.
Gab. B) Existem algumas hipóteses trazidas à baila pela legislação brasileira que na visão do garantismo negativo (ferrajoli) ferem veementemente o sistema acusatório, quais sejam: a discordância do Juiz nos pedidos de arquivamento do inquérito, com a consequente remessa dos autos ao Procurador Geral; a busca pela verdade real, por dar uma ampla participação probatória ao Juiz; e por fim, a requisição para a abertura de inquérito, exceto nos casos em que o Juiz esteja figurando como vítima nos crimes de ação condicionada (requerimento).
Analisando a referida questão em tela, a única alternativa que não se enquadra dentro das formalidades prevista no CPP, é a alternativa “B”, A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.
Assim, não condiz expressamente com as informações trazidas pelo Art.5, do CPP, o qual afirma que nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício, neste caso, pela autoridade policial; ou
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Por isso, julguei a alternativa “B”, como sendo a única considerada incorreta, nos demais casos as formalidades estão devidamente corretas.
Não foi por acaso que a prova foi anulada. Que lixo.
"Art.3º -A O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação"
Embora o art.3º- A do CPP disponha que é vedada a substituição do juiz na atuação probatória apenas do órgão de acusação, a doutrina entende que a vedação de atuação do Juiz é válida para ambas as partes ( Acusação e Defesa ), sendo impossível qualquer atuação de ofício do Magistrado. A postura do Juiz na sistemática acusatória deve ser de total "estranhamento", alheio à produção probatória, salvo para fins de complementação ( art.212,p.unico, CPP ).
Ex: Proibição de conversão do flagrante em preventiva de ofício; proibição de medidas assecuratórias patrimoniais ( sequestro ) sem prévio requerimento do MP.
Fonte: Aury Lopes Junior.
Pelo o que eu entendi e de acordo com a literalidade da lei, de ofício, apenas autoridade policial.
gab B
O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação,
O iP, em crime de ação pública pode ser iniciado por: Delegado de ofício, Requisição do MP, Requisição da autoridade judiciária (não de ofício), ou requerimento do ofendido. *São as notícias crimine* imediata ou mediata !!
Já houve questões mau formuladas nesta prova, mas, esta está de parabéns.
"Resumindo esse circo: não é adequado, pelo Sistema Acusatório Puro, o Juiz possuir papel ativo no processo penal"
O juiz é inerte, galera!
O juiz não pode instaurar (IP) de Ofício, ele requisita essa instauração.
Juiz instaurando (IP) de Ofício, fere o sistema acusatório onde existe a separação de órgãos (ACUSADOR, JULGADOR E DEFENSOR).
GO GO GO..
O Sistema acusatório tem como principal premissa a não atuação jurisdicional no âmbito investigativo, já que nesse sistema há separação das frentes jurisdicionais, investigativas e acusadoras.
Devemos fazer um abaixo assinado e pedir para o careca supremo guardião da CF, sem ferir a tripartição dos poderes com seu ativismo judicial criar uma lei proibindo esse tipo de questão em concurso...kkkk
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Segunda a doutrina majoritária, adepta do sistema acusatório, tal parte do artigo supra citado foi considerado inconstitucional, não recepcionado pela cf/88, ou seja, INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO, NO QUAL DITA QUE CABE APENAS AO JUDICIÁRIO JULGAR!.
Redação de M.... da questão.
Mano, que questão sem sentido interpretativo. Vc tem que ser um "mago" com bola de cristal p/ saber o que o examinador quer. Impressionante, a gente tem que advinhar, agora se vc escrever uma redação mal redigida desse jeito levará ZEROOOO. Foi só um desabafo!!
Se não ler o enunciado, acerta a questão.
Se o princípio basilar do sistema acusatório é o de que “quem acusa não julga”, então quem julga NÃO pode determinar a instauração de inquérito policial.
Acho que a assertiva correta tem a ver com o princípio da inércia da jurisdição (talvez)??
Also, que redação desprezível!
A questão cobra conhecimentos teóricos do sistema acusatório por excelência, não do sistema adotado em nosso pais, que apesar de expressamente denominado acusatório, possui pitadas de inquisitorial (poderes instrutórios do juiz, a produção antecipada de provas e determinação de instauração de inquérito de ofício, como no que corre no âmbito do STF que apura os atos antidemocráticos).
Recomendo ler a Síndrome de Dom Casmurro.
Assim, por excelência, no sistema acusatório clássico, o órgão julgador deve ser imparcial. Isso significa que não pode ter iniciativa investigativa, como na determinação de instauração de procedimento investigativo, como inquérito policial.
Esse é o motivo da alternativa B estar incorreta.
ART.3-A,CPP: O processo penal terá estrutura ACUSATÓRIA , vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (lei 13.964-19)
Que redação horrível.
Questão mal elaborada! Acertei depois de minutos tentando entender o que o examinador queria.
Uma questão bem vaga e muito mal formulada.
A questão pede a incorreta, é preciso dar uma interpretada pra entender o que se pede, nota-se que ela quer a que não se enquadra no sistema acusatório, apesar de na teoria a alternativa B não fazer parte desse sistema, na prática ela está a todo vapor, vide Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, nitidamente abrindo inquéritos inconstitucionais para perseguir opositores. Fato!
Juiz não instaura inquérito policial de ofício.
Fiquei confusa, mas por pensar no Pr. da inércia marquei a letra B
QUESTÃO MAL FORMULADA E AINDA POR CIMA TÁ CHEIO DE ABESTADO POLITIZANDO A QUESTÃO.
Juiz contaminado. (B )
Art. 5° CPP " Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado:
I ...
II mediante REQUISIÇÃO da autoridade judiciária
Incorreta letra B.
A determinação de oficio de Instauração de IP é característica do sistema inquisitorial
Nem entendi onde eu estava.
É vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação.
A questão pede simplesmente que indique qual das alternativas NÃO é característica do Sistema Acusatório. Por eliminação é possível marcar a alternativa correta.
Questão feita nas coxas!
Nem consegui entender essa papagaiada de questão. Só aqui mesmo nos comentários dos colegas.
eu vim entender nos comentários, vai eu fazer uma redação do jeito desse enunciado, ai nossa né
GAB - A
O SISTEMA PROCESSUAL ADOTADO PELO CPP-BR É O ACUSATÓRIO COM A SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DAS PARTES ACUSATÓRIAS, DEFENSORAS E JULGADORAS. CABENDO EM ESPECIAL AO JUIZ APENAS A AVALIAÇÃO DO PROCESSO, NÃO PODENDO INICIAR PROCEDIMENTOS NA FASE INVESTIGATÓRIA, E NEM SUBSTITUIR A ACUSAÇÃO NA AÇÃO PROBATÓRIA DE AUTORIA, CABENDO APENAS AVALIAR AS PROVAS, PROFERINDO SUA DECISÃO NA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS MOTIVADA.
questão estranha com gente esquisita
Juiz não pode requisitar um inquérito policial.
entendi foi nada :(
Em regra :
delegado instaura
promotor acusa
juiz julga
não cabe o juiz instaurar inquérito de ofício!
CPP: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na
fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
que redação confusa.
O ano é 2030 e eu ainda não entendi foi nada.
Só acho que a questão deveria ter sido formulada do ponto de vista do sistema acusatório BRASILEIRO. Aí sim, está correta a B. Porque se falar de características inquisitoriais e acusatórias, existem mais possibilidades.
A questão foi fácil, era só ignorar esse enunciado aloprado
Comissão parlamentar fazer parte de um sistema acusatório é o fim
redação estranha
Pessoal, para quem não entendeu, por se tratar de uma coisa um tanto quanto abstrata (ou pela sofrível redação), podemos pensar no seguinte (nas devidas proporções): um tal tribunal supremo, instaurou de ofício (isto é, por vontade própria) um inquérito para investigar supostos crimes que teriam sido cometidos contra esse mesmo tribunal, valendo-se de uma ginástica hermenêutica, um tanto quanto, digamos, forçada. Além disso, o mesmo órgão é o responsável por tocar a instrução do mesmo procedimento e, ao final, será o mesmo órgão que julgará o caso.
Ora, a própria Constituição de forma implícita - conforme a doutrina majoritária e a juris. -, estabeleceu que o sistema processual penal brasileiro é o acusatório. Isso quer dizer que as funções de acusação, defesa e julgamento foram divididas em órgãos e competências distintas. Em miúdos, de uma forma simples: o juiz julga o que lhe é dado, o promotor acusa e a defensoria/advogado defende.
Vale ressaltar que no "Pacote Anticrime" que acrescentou o art. 3º-A ao CPP, destaca expressamente que o "processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação" - não podemos esquecer que tal determinação legal encontra-se suspensa pelo magnânimo tribunal.
Pois bem, mesmo suspensa a referida determinação do CPP, isso não quer dizer que nosso sistema processual penal não deve seguir o preceito do acusatório. É, aliás, um tema tratado em diversas doutrinas daqueles que fazem parte de um órgão que serviu de exemplo.
Voltando ao exemplo. No caso, a tal magnânima corte, vilipendiou o ordenamento jurídico ao instaurar de ofício o inquérito, ferindo o sistema acusatório, o art. 6º, II do CPP ("mediante requisição do autoridade judiciária"), além de umas "coisinhas a mais".
Mas quem sou eu para falar né.
(atenção, contém ironia).
INQUÉRITO DO FIM DO MUNDO
(Marco Aurélio Mello)
Eu não entendi nem a pergunta.
O inquérito não é inquisitivo?
para responder a pergunta bastava entender um pouco sobre o nosso sitema acusatório, e agora corroborado mais ainda pela lei de abuso de outoridade.
O problema da questão é o enunciado.
Muito blá blá blá, o que importa é a IMPARCIALIDADE do juiz e juiz que produz prova não é imparcial.
Euhein... cada coisa
Mamão com açúcar...
mas os ministros do STF podem fazer de oficio kkkkkkkkkkkkkkkkk
O STF ANDA PRODUZINDO VASTA JURISPRUDÊNCIA CONTRA O SISTEMA ACUSATÓRIO, CONTRA SUAS PRÓPRIAS SÚMULAS E CONTRA DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. QUERO VER COMO AS BANCAS VÃO TRATAR DO ASSUNTO! ESSA BANCA TOCOU NO ASSUNTO MAS DE FORMA TÍMIDA.
ISSO TA ANULADOOO
A parte superior do enunciado é bastante importante, pois ela afirma que, em que pese o CPP ser de caráter acusatório, há dispositivos contraditórios, cujos conteúdos são inquisitivos.
Quais conteúdos no CPP. trazidos na questão eram de características do sistema inquisitivo? Ai já matava a questão.
Um detalhe curioso: Diverso do CPP, o qual traz o texto "mediante requisição da autoridade judiciária, o CPPM não traz este dispositivo, ficando a cargo no ministério público a requisição de instauração de inquérito policial militar.(Art.10 CPPM)
Credo, nunca uma questão foi tão atual diante do cenário caótico que estamos presenciando. a DITADURA DA TOGA
judiciário não atua ele é "provocado"
Acusatório – Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).
Às palavras da doutrina de Magalhães Noronha: “Que o juiz seja, no processo, um convidado de pedra, que a tudo assiste imóvel e inerte”.
Alexandre de Moraes errou essa questão!
FAZ O SEGUINTE...
>>> PRÓXIMAAAA QUESTÃO.
Quem é esse Ministro OMJ do STF?
O sistema acusatório, adotado pelo BR, é próprio dos regimes democráticos, onde as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas. A gestão da prova, em um sistema acusatório puro, o juiz não pode produzir prova de ofício na fase investigatória, porém, na fase processual lhe é permitido, desde que atue de forma residual.
O juiz, portanto, de acordo ao sistema acusatório, NÃO pode determinar a instauração de inquérito policial.
Ademais, o CPP (art. 5º) aduz que o inquérito policial será iniciado de ofício pelo delegado de polícia ou MEDIANTE REQUISIÇÃO da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo.
Tem questões(essa) que quando eu erro eu fico até feliz, pois vejo os colegas também reclamando da subjetividade dela.
René Floriot, famoso advogado criminalista francês, dizia que “mesmo nos casos mais simples é muito comum existir um elemento misterioso que ninguém conseguiu elucidar”. Francesco Carnelutti, ilustre processualista italiano, em clássica afirmação, asseverava que “a verdade está no todo, não na parte; e o todo é demais para nós”.
Sobre a tem ática da prova e da busca da verdade no processo penal, assinale a alternativa incorreta:
Segundo o standard de prova beyond a reasonable doubt, a quantidade de prova (quantum ofproof) exigida no processo penal para fins de condenação é aquela produzida além da dúvida razoável. Esse standard probatório, oriundo do Direito Anglo-Saxão, ainda não foi utilizado pelo STF em seus julgados, muito embora haja doutrina no sentido de sua compatibilidade com o Direito Processual Penal brasileiro.
Abraços
LETRA A - CERTA: Ferrajoli, em seu livro Direito e Razão, advoga a tese de que a verdade processual dever ser vista como uma verdade aproximativa. Para tanto, sustenta que “A impossibilidade de formular um critério seguro de verdade das teses judiciais depende do fato de que a verdade "certa", "objetiva" ou "absoluta" representa sempre a "expressão de um ideal" inalcançável. A idéia contrária de que se pode conseguir e asseverar uma verdade objetiva ou absolutamente certa é, na realidade, uma ingenuidade epistemológica, que as doutrinas jurídicas iluministas do juízo, como aplicação mecânica da lei, compartilham com o realismo gnosiológico vulgar”. (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 2002, p. 42.)
LETRA B - CERTA: Como bem coloca Cândido Rangel Dinamarco, “a verdade e a certeza são dois conceitos absolutos, e, por isto, jamais se tem a segurança de atingir a primeira e jamais se consegue a segunda, em qualquer processo (a segurança jurídica, como resultado do processo, não se confunde com a suposta certeza, ou segurança, com base na qual o juiz proferiria os seus julgamentos). O máximo que se pode obter é um grau muito elevado de probabilidade, seja quanto ao conteúdo das normas, seja quanto aos fatos, seja quanto à subsunção desses nas categorias adequadas. No processo de conhecimento, ao julgar, o juiz há de contentar-se com a probabilidade, renunciando à certeza, porque o contrário inviabilizaria os julgamentos”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 7 ed. São Paulo; Malheiros, 1999, p. 318)
LETRA C - ERRADA: O standard da prova que vai “além de qualquer dúvida razoável” – proof beyond any reasonable doubt -, estabelece que o julgador deverá condenar o acusado somente no caso em que concorra um grau de certeza suficiente de modo a formar a convicção de que o réu cometeu o delito, ou seja, faz-se necessário ter uma prova plena da culpabilidade do denunciado. Segundo o STF, “Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias”. STF. 2a Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).
LETRA D - CERTA: “Dúvida razoável é uma dúvida baseada na razão e no senso comum. É uma dúvida que uma pessoa razoável possui após cuidadosamente sopesar todas as provas. É uma dúvida que leva uma pessoa razoável a hesitar em tomar uma decisão. Não é uma mera especulação ou suspeita. Não é uma desculpa para evitar o cumprimento de um dever desagradável. Enfim, não é compaixão”. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 625).
Gabarito letra C. (lembrando que pede a INcorreta)
Mas, como a assertiva D (correta), até o momento, foi a segunda mais marcada, quero comentar sobre.
O texto gigante da assertiva + o texto gigante da alternativa pode muita das vezes nos cansar, porém, devíamos nos atentar ao NÚCLEO da alternativa, que é "Assim, apenas a dúvida razoável, no sentido de abalar a tese acusatória e colocar o julgador no caminho da insuficiência de provas para condenar, é que poderá ensejar a absolvição do réu."
Entende-se como dúvida razoável o fator incerto quanto a culpa do acusado. É, em apertada síntese, a falta de condições plenas de imputar ao acusado a ampla responsabilidade pelo cometimento do delito.
Aqui, creio que o examinador quis nos trazer à tona o inciso VII do Art. 386 do CPP:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
E também o artigo 156 do CPP, no inciso II:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
(...)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).
Pelo artigo retirado do JusBrasil, temos, o princípio do in dubio pro reo é um princípio fundamental em direito penal que prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada.
Qualquer erro, por favor, inbox!
Bons estudos.
Fonte: Anotações e jus.com.br/artigos/53826/a-duvida-razoavel-e-o-principio-do-in-dubio-pro-reo
Artigos do examinador sobre o tema da assertiva B, gabarito da questão:
1- Standard de prova além da dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) - site conjur
2 - Uma necessária releitura do princípio "in dubio pro reo" - site carta forense
Alguns MPs têm a tradição de colocar examinadores que produzem doutrinariamente e, mesmo na primeira fase, cobram objeto de escritos.
OBS: Tentei botar os links, mas acho que este site aqui não permite.
“Oriundo do Direito anglo-saxão, o standard de prova beyond a reasonable doubt (além da dúvida razoável) constitui o critério atualmente mais aceito, no âmbito do processo penal, para se proferir um julgamento justo (fair trial). Além do mais, tal standard conduz à interpretação mais correta e lúcida do princípio in dubio pro reo.”
“Conforme o standard de prova beyond a reasonable doubt, havendo prova além da dúvida razoável da culpabilidade do réu, é o que basta para a prolação de uma sentença condenatória, sendo certo, também, que tal dúvida razoável deve ser valorada de acordo com as dificuldades probatórias do caso concreto e, também, em função do delito praticado.”
“No Brasil, o Supremo Tribunal Federal já faz menção a tal standard desde o ano de 1996 (vide, por exemplo, HC 73.338/RJ, relator min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). Esta corte, também, citou-o no emblemático “caso do mensalão” (APN 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22/4/2013), ocasião em que o ministro Luiz Fux consignou, com bastante propriedade, que “o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para 'além da dúvida do razoável' não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação”. E mais recentemente, o referido standard foi mencionado nos julgamentos de duas ações penais de competência originária (AP 521/MT, Dje de 6/2/2015 e AP 580/SP, Dje de 26/6/2017), tendo nesta última a ministra relatora Rosa Weber afirmado expressamente que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt)”. (Standard de prova além da dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) - André Wagner Melgaço Reis - Conjur).
Instagram - Banco de Questões Jurídicas - BQJ.
FATO É QUE O STF COSTUMA UTILIZAR A LÓGICA DO "PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL", DE MODO QUE NÃO É TODA E QUALQUER DÚVIDA TRAZIDA PELA DEFESA QUE TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO PELO "IN DUBIO PRO REO".
GAB C - Oriundo do Direito anglo-saxão, o standard de prova beyond a reasonable doubt (além da dúvida razoável) constitui o critério atualmente mais aceito, no âmbito do processo penal, para se proferir um julgamento justo (fair trial)[. Além do mais, tal standard conduz à interpretação mais correta e lúcida do princípio in dubio pro reo.
Conforme o standard de prova beyond a reasonable doubt, havendo prova além da dúvida razoável da culpabilidade do réu, é o que basta para a prolação de uma sentença condenatória, sendo certo, também, que tal dúvida razoável deve ser valorada de acordo com as dificuldades probatórias do caso concreto e, também, em função do delito praticado
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal já faz menção a tal standard desde o ano de 1996 (vide, por exemplo, HC 73.338/RJ, relator min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). Esta corte, também, citou-o no emblemático “caso do mensalão” (APN 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22/4/2013), ocasião em que o ministro Luiz Fux consignou, com bastante propriedade, que “o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para 'além da dúvida do razoável' não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação”. E mais recentemente, o referido standard foi mencionado nos julgamentos de duas ações penais de competência originária (AP 521/MT, Dje de 6/2/2015 e AP 580/SP, Dje de 26/6/2017), tendo nesta última a ministra relatora Rosa Weber afirmado expressamente que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt)”.
SOBRE A LETRA A- Verdade e razão humana
À primeira indagação supraposta - é capaz o entendimento humano de apreender a verdade? - pensadores de nomeada esquadrinham a questão. De efeito, na esteira de Luigi Ferrajoli (1995:50), pode-se dar acolhida ao fato de afigurar-se impossível formular um critério de verdade acerca de uma tese jurídica, visto que a verdade "certa", "objetiva" ou "absoluta" representa sempre expressão de um ideal inalcançável. Pensar-se o contrário, acrescenta o pensador italiano, ou seja, que se pode de fato, na seara do conhecimento humano, "conseguir e aseverar" uma verdade objetiva ou absolutamente certa é, na realidade, uma ingenuidade epistemológica.
Cristalina é a posição do referido autor que, no seu entendimento, a verdade absoluta, a chamada verdade real, é mera “ingenuidade epistemológica”, sendo totalmente intangível. Por isso, afastada a possibilidade de efetivar a verdade, no pensamento do jurista, é aceita unicamente a idéia de uma verdade aproximada, contingente, um conceito de verossimilhança. Dessa maneira, é certo que não é possível imperar uma verdade absoluta. A verdade é frágil. Atingir a verdade real é, de fato, uma pretensão utópica. Deve-se buscar a verdade temporal e evolutiva, aquela extraída em matéria probatória na instauração do processo. Nesse sentido, Pacelli (2015, p. 333-334) registra, desde logo, um necessário esclarecimento: Toda verdade judicial é sempre uma verdade processual. E não somente pelo fato de ser produzida no curso do processo, mas, sobretudo, por tratar-se de uma certeza de natureza exclusivamente jurídica. De fato, embora utilizando critérios diferentes para a comprovação dos fatos alegados em juízo, a verdade (que interessa a qualquer processo, seja cível, seja penal) revelada na via judicial será sempre uma verdade reconstruída, dependente do maior ou menor grau de contribuição das partes e, por vezes do juiz, quanto à determinação de sua certeza
O tema das provas e da teoria da decisão judicial são um dos mais complexos do Direito, juntamento com questões de hermenêutica.
Classificaria essa prova do MP como... metajurídica.... kkkkkkkk....
Falou em teorias psicodélicas com certeza já foram utilizadas pelo STF !!!
Fiquei em duvida entre a "C" e a "D", mas como nunca nem ouvi falar do que estava sendo perguntando foi no chute mesmo.
quando vi que se fala em duvida para condenar ja vi que era a incorreta , nao se pode ter duvida na hora da condenaçao.
Ótima questão pra estudo!
- Critério de decisão = modelo de contestação = standards probatórios.
- Conceito: é o GRAU DE CONVENCIMENTO que se exige do magistrado para a prolação de uma decisão. Vai variando de acordo com a fase do processo.
Ex. 1 No momento do recebimento da denúncia, o standart probatório é a justa causa.
Ex. 2 No pedido de prisão preventiva, o grau de convencimento necessário para a sua decretação se baseia na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Ex. 3. Para a condenação, o standart probatório é o juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade, além de qualquer dúvida razoável.
Fonte: Renato Brasileiro.
Indignado com essa estatística. kkkk
Prova além da dúvida razoável: conhecida como beyond reasonable doubt, é a constatação mais elevada e segura, quando o julgador não encontra nenhuma evidência que permita decidir de modo contrário. O termo norte americano é justamente escrito dessa forma para indicar que a prova deve ir além de uma dúvida minimamente razoável, ou seja, a certeza deve ter ultrapassado-e muito-eventual dúvida, sob pena de se absolver o acusado ou de se negar o pedido feito.
fonte: Processo Penal Didático- Fabio Roque
Ah, e o erro da questão também está em dizer que o termo nunca foi utilizado pelo STF em julgamento,
Para encontrar a INCORRETA, li a "C" e pensei: o STF adora uma tese nova para absolver colarinho branco. Então já imaginei um Ministro X, que me recuso a pronunciar o nome, dizendo: o Parquet não foi capaz de produzir prova suficiente que levasse além da dúvida razoável ser o presente, caso de condenação.
ÜBERMENSCH!
Assertiva C incorreta:
Segundo o standard de prova beyond a reasonable doubt, a quantidade de prova (quantum ofproof) exigida no processo penal para fins de condenação é aquela produzida além da dúvida razoável. Esse standard probatório, oriundo do Direito Anglo-Saxão, ainda não foi utilizado pelo STF em seus julgados, muito embora haja doutrina no sentido de sua compatibilidade com o Direito Processual Penal brasileiro.
O OBJETIVO DO EXAMINADOR ERA CANSAR O CANDIDATO... rsss
Gabarito C
C. Segundo o standard de prova beyond a reasonable doubt, a quantidade de prova (quantum ofproof) exigida no processo penal para fins de condenação é aquela produzida além da dúvida razoável. Esse standard probatório, oriundo do Direito Anglo-Saxão, ainda não foi utilizado pelo STF em seus julgados, muito embora haja doutrina no sentido de sua compatibilidade com o Direito Processual Penal brasileiro.
Vide informativo 935 STF - STF. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935)
Nem em Hogwarts nas provas de "Filosofia da Magia", temos questões tão complexas. kkkk
Quase meia noite cansado de tanto ler durante o dia e me deparar com essas alternativas enormes do MPGO -.-
A Suprema Corte dos EUA, no caso “Sandoval v. Califórnia", 1994), também decidiu que uma simples dúvida possível não enseja a absolvição. Ou seja, a “prova pode gerar uma condenação mesmo quando não são afastadas as dúvidas meramente possíveis”.
Nosso Supremo Tribunal Federal, no “caso do Mensalão”, decidiu que “toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação (trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, na APN n° 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22.4.2013).
Sobre o tema, JORDI NIEVA FENOLL
La duda en el proceso penal. Madrid: Marcial Pons, 2013, p. 160-167.
Este destacado professor catedrático espanhol, em obra específica sobre o assunto, questiona se no caso de persistência da dúvida deve o réu ser inocentado, como preconiza, em tese, o ordenamento jurídico, ou deve ser julgado culpado, como várias vezes requer a sociedade. Em resposta, afirma, de plano, que a dúvida, por menor que seja, seguirá sempre existindo. Adiante, aduz que, em realidade, qualquer juiz se conforma com uma probabilidade preponderante, seja de culpabilidade, seja de inocência. Logo, nunca estará totalmente seguro, cem por cento, de quase nada. Sendo assim, se o acusado tiver probabilidades fundamentadas de ser culpado, não será absolvido, apesar da secular admoestação in dubio pro reo. A razão é que a dúvida sempre existe, em maior ou menor medida. Dessa forma, afirma que a situação de dúvida se resolve em favor da probabilidade preponderante, seja de inocência, seja de culpa, segundo o resultado das provas. Enfim, em caso de incerteza, não se deve aplicar nenhuma regra radical (p. ex., na dúvida sempre se absolve), mas sim deve se considerar provada a hipótese que, apesar de tudo, conte com maiores elementos de prova que possam fundamentá-la cientificamente.
Em conclusão, para o adequado funcionamento da Justiça Criminal, que pressupõe a ausência ou pelo menos a redução da impunidade, deve o princípio in dubio pro reo ser lido com mais rigor. Se assim o fosse, praticamente nunca o juiz se sentiria apto a condenar, pois de quase tudo se pode duvidar, ainda mais no âmbito das provas, que embora busque a reconstrução de um fato passado, revelará apenas uma verdade próxima à realidade do evento que ocorreu. Dito de outro modo, tão-somente uma verdade aproximativa é que se mostra possível de se alcançar no processo penal. Sendo assim, para ser ter um julgamento que prestigie não só a efetividade da Justiça Criminal, mas também a lógica da probabilidade que impera no contexto das provas, apenas a dúvida justa, séria, honesta, real e substancial, baseada na razão e nas provas, enfim, apenas a dúvida razoável é que pode respaldar uma sentença absolutória.
Demais para o meu nível. Em 2025 eu volto, próxima.
Que lindeza!
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
a vontade de xingar é grande!
fazer questão dessa prova de MPGO é muito cansativo.. não rende... já pulo p próxima.
Gabarito: C
Standards probatórios, modelos de constatação ou modelos de decisão. 3 NÍVEIS:
I- Simples “preponderância de provas” (preponderance evidence): aqui há mera probabilidade de o fato ter ocorrido.
II- "Prova clara e convincente” (clear and convincing evidence): probabilidade mais elevada.
III - "Prova além da dúvida razoável" (beyond a reasonable doubt): se aproxima muito da certeza, probabilidade elevadíssima.
A questão elencada trata do voto de Ministro do STF (que posteriormente mudou de opinião) em relação à possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória: STF/HC 126.292
" [...] A cláusula não obsta que a lei regulamente os procedimentos, tratando o implicado de forma progressivamente mais gravosa, conforme a imputação evolui. Por exemplo, para impor uma busca domiciliar, bastam “fundadas razões” – art. 240, §1º, do CPP. Para tornar o implicado réu, já são necessários a prova da materialidade e indícios da autoria (art. 395, III, do CPP). Para condená-lo, é imperiosa a prova além de dúvida razoável. E, aí, eu vou citar um clássico do nosso Direito, que é EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, ao afirmar que “a presunção de inocência é vária”, dizia ele na linguagem singular, “segundo os indivíduos sujeitos passivos do processo, as contingências da prova e o estado da causa” (ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Volume III. Campinas: Bookseler, 2000. p. 436). Portanto, suscitando que isso é passível, usando uma linguagem da teoria dos direitos fundamentais, de uma conformação por parte inclusive do legislador. Não é um conceito, quer dizer, estamos falando de um princípio, não de uma regra. Aqui, não se resolve numa fórmula de tudo ou nada. É disso que se cuida quando EDUARDO ESPÍNOLA FILHO fala dessa gradação. Ou seja, é natural à presunção de não culpabilidade evoluir de acordo com o estágio do procedimento. Desde que não se atinja o núcleo fundamental, o tratamento progressivamente mais gravoso é aceitável. [...] Esgotadas as instâncias ordinárias com a condenação à pena privativa de liberdade não substituída, tem-se uma declaração, com considerável força de que o réu é culpado e a sua prisão necessária. Nesse estágio, é compatível com a presunção de não culpabilidade determinar o cumprimento das penas, ainda que pendentes recursos."
Na ocasião, o Ministro decidiu que a condenação confirmada em segunda instância já passou por elevadíssimo nível de probabilidade exigido para uma prova (além da dúvida razoável), de forma que seria permitida a execução da pena, ainda que pendente de recurso.
Fonte: Estratégia Concursos. Professor: Leonardo Ribas Tavares.
beyond a reasonable doubt (para além da dúvida razoável) --> um dos principais padrões probatórios! O mais exigente! Utilizado na sentença penal!
... o CPP fala em indícios razoáveis, suficientes etc. pra decisões interlocutórias com menor exigência probatória (rebaixamento de standard).
... ao consagrar a presunção de inocência e seu subprincípio in dubio pro reo, a Constituição e a Convenção Americana sinalizam claramente na adoção do standard probatório de "além da dúvida razoável", q, só se preenchido, autoriza um juízo condenatório...
(CONJUR)
Saudações!
Com efeito, fica evidente que durante a fase investigatória é vedada a decretação de qualquer medida cautelar de ofício pelo juiz. Em outras palavras, não é possível a decretação da prisão preventiva sem a provocação da autoridade responsável pela investigação criminal (delegado de polícia) ou pela propositura da ação penal (MP), assegurando-se, assim, o princípio da imparcialidade do juiz e o sistema acusatório, adotado pelo Constituição da República.
GABARITO: LETRA E.
ATENÇÃO! O GABARITO DA QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADO ATUALMENTE.
-> A lei 13.964/19 tirou a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
GABARITO: LETRA "E" >>> Acusatório, primordialmente, de modo que não pode o magistrado decretar prisão preventiva, antes do início da ação penal, de ofício, sem representação do Ministério Público ou da autoridade policial.
MINHA OPINIÃO: O gabarito não encontra desatualizado, uma vez que a vedação apenas se ampliou, isto é, continua sendo proibida a decretação de prisão preventiva de ofício antes do início da ação penal.
Para completar, segue um resuminho que peguei em outro comentário do QCONCURSOS:
Sistemas Processuais
a) Sistema Inquisitorial
Ø Empregado até o século XVIII.
Ø Características:
Ø As funções de acusar, defender e julgar encontrarem-se concentradas em uma única pessoa, o juiz acusador ou inquisidor, comprometendo sua imparcialidade.
Ø Admite uma ampla atividade probatória. O Juiz pode produzir provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual.
Ø Não há contraditório
Ø O juiz poderá determinar de ofício a colheita de provas
Ø O acusado é mero objeto processo, não sendo considerado sujeito de direitos. OBS: Admitia-se que o acusado fosse torturado para que uma confissão fosse obtida.
Ø O processo inquisitivo é, em regra, escrito e sigiloso, podendo ser também oral e público.
b) Sistema Acusatório ou acusatório puro
Ø Sistema adotado pelo Brasil
Ø Presença de partes distintas e ambas se sobrepondo um juiz de maneira equidistante e imparcial. O processo é um actum trium personarum – o processo resulta da ação de três personagens.
Ø O processo é oral e público, aplicando-se o princípio da presunção de inocência.
Ø A atividade probatória cabia às partes. A prova é conduzia pela observância do contraditório e da ampla defesa.
Ø O magistrado se abstém de promover atos de ofício na fase investigatória, deixando-a ao MP e Del. Ainda assim, juiz tem poderes instrutórios, essa iniciativa deve ser possível apenas no curso do processo, em caráter excepcional.
Ø OBS: A tarefa de recolher elementos para a propositura da ação penal deve recair sobre a Polícia Judiciária e sobre o Ministério Público, preservando-se, assim, a imparcialidade do magistrado
c) Sistema misto ou francês ou acusatório formal
Ø A investigação ocorre dentro do processo e é conduzida por um juiz.
Ø O processo se desdobra em duas fases:
Ø A primeira fase é tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório. Objetiva-se apurar a materialidade e a autoria do fato delituoso.
Ø A segunda fase, de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade.
BONS ESTUDOS A TODOS!
"Aproveite cada instante da sua vida intensamente, comemore, torça, sonhe, enfrente os degraus para o sucesso, alegre-se, viva e permita que Jesus Cristo lhe guie para que possa ser muito mais feliz."
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Para quem vai fazer PC-DF essa questão continua atualizada. Para nós, acabou a prova podemos começar a estudar processo penal de novo ahaha
o advogado tem sim acesso aos elementos de prova já documentados - sv 14 STF; a confissão, unicamente não pode ser considerada como prova.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
GAB E
A questão não está desatualizada, realmente não pode o juiz decretar a prisão preventiva de ofício durante as investigações, e agora nem mesmo durante o processo, mas a afirmação da questão continua correta.
Lembrar também que depois da lei n° 13.964/19 está EXPLÍCITO no CPP a adoção do sistema acusatório, enterrando de vez os defensores de que o processo penal brasileiro tinha natureza mista.
Gabriel Munhoz Eu não disse que a questão está desatualizada, e sim seu gabarito(tirando a parte do sistema acusatório)...
Lembrando que, com fundamento no pacote anticrime de 2019, o juiz não pode mais decretar prisão de ofício em nenhuma fase processual.
O Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, sendo possível somente a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Atualização do Pacote Anticrime- Art. 311, cpp.
Para a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, é possível a conversão da prisão em flagrante em medida cautelar pessoal, inclusive a prisão preventiva, mesmo sem pedido expresso do Ministério Público ou da autoridade policial.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
De acordo com a alteração do pacote anticrime o juiz não pode determinar nem a prisão preventiva e nem a temporária de ofício, a prisão preventiva e temporária deverá ser requerida pelo MP ou representada pela autoridade policial
Pq a letra D está errada?
*
*
*
Ninguém se dá ao trabalho de comentar as alternativas. E ainda querem discutir que a E está desatualizada. Está correta sim!
Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, antes ou depois do início da ação penal. A questão fala em antes, ou seja, está certo.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Gabarito desatualizado:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A prisão em flagrante será, portanto, convertida em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Com base no espírito que norteou a nova redação do art. 311 do CPP, que impede o juiz, na fase do inquérito policial, de decretar a prisão preventiva de ofício, há doutrina no sentido de que o magistrado, por consequência, também não pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público ou sem a representação da autoridade policial. Essa conversão, com efeito, equivaleria a uma indireta decretação de ofício da preventiva. A Lei 13.964/19 estende a proibição para o processo, devendo o juiz sempre aguardar oportuna e pertinente provocação.
Fonte: .
A respeito do princípio da unidade da jurisdição, assinale a alternativa correta.
GABARITO: B
GABA: B
Princípio segundo o qual só deve haver uma jurisdição igual para todos.
DESISTIR NÃO É OPÇÃO!
Gab. B
Princípio da unidade: a jurisdição é uma só, ou seja, exercida com a finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
CF, Art 5º:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
GABARITO: B
Colaborando com a doutrina do Norberto Avena:
Princípio da Unidade: a jurisdição é uma só, ou seja, exercida com a finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto. Observa-se que não afasta esta unidade o fato de classificar-se em penal ou civil, conforme tenha por objetivo, respectivamente, a aplicação de uma norma de direito penal ou extrapenal. Isso porque, seja uma ou outra a finalidade da jurisdição, é certo que será exercida por órgãos do Poder Judiciário.
Válido relembrar que o conceito de jurisdição não se confunde com o de competência.
Jurisdição é o poder conferido pela Constituição Federal a todo qualquer Juiz para declarar o direito, sendo abstrata e subjetiva. Já a competência é o conjunto de regras que vai definir qual é o juiz que poderá examinar determinado litígio, sendo concreta e objetiva. Logo, apresenta-se a competência como uma limitação ao exercício da jurisdição.
(Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 640)
B
Princípio da unidade:
A jurisdição é uma só, ou seja, exercida com a finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
A jurisdição, como poder que detém o Estado de dizer o Direito por intermédio do Poder
Judiciário, tem como característica a unidade.
Apenas para fim de estudo, a doutrina faz uma divisão acerca do tema, de acordo com vários
critérios:
a) Quanto à matéria, a jurisdição pode ser civil, penal, trabalhista etc.
b) Quanto ao objeto, pode ser contenciosa, quando existir conflito de interesses entre as
partes, ou voluntária, quando inexistir litígio.
c) Quanto à graduação, pode ser inferior, referindo -se à 1ª instância, ou superior, que julga a
ação em grau de recurso.
d) Quanto à função, pode ser comum (estadual ou federal), ou especial (militar ou eleitoral).
No âmbito trabalhista, não existe julgamento de crimes.
Assertiva b
Esse é o princípio segundo o qual a jurisdição, como função do poder soberano do Estado de aplicar a lei ao caso, é única em si e nos seus fins.
o princípio da unidade da jurisdição e das normas sobre distribuição de competência não pode prescindir de um exame, posto que breve, do surgimento do Estado Moderno.
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO:
1- princípio da investidura: a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;
2- princípio da aderência ao território: os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado;
3- princípio da indelegabilidade: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal;
4- princípio da inevitabilidade: significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão);
5- princípio da inafastabilidade: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988);
6- princípio do juiz natural: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988);
7- princípio da inércia: em regra, as partes têm que tomar a iniciativa de pleitear a tutela jurisdicional;
8 - princípio da unidade: a jurisdição é uma só, ou seja, exercida com a finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
B
Esse é o princípio segundo o qual a jurisdição, como função do poder soberano do Estado de aplicar a lei ao caso, é única em si e nos seus fins.
princípio da unidade: a jurisdição é uma só, ou seja, exercida com a finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Alternativa correta: Letra B.
Questão: A respeito do princípio da unidade da jurisdição, assinale a alternativa correta.
Esse é o princípio segundo o qual a jurisdição, como função do poder soberano do Estado de aplicar a lei ao caso, é única em si e nos seus fins.
A presente questão requer conhecimento de certos princípios que norteiam
a aplicação do processo penal, podendo estes (princípios) estarem expressos na
própria Constituição Federal, como exemplo o princípio do contraditório,
conforme artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
A) INCORRETA: A afirmativa tem maior relação com o princípio do devido processo
legal em sua acepção material, que garante uma atuação correta e que visa a evitar
abusos do Estado.
B) CORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio da unidade de
jurisdição.
C) INCORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio do JUIZ NATURAL, artigo 5º, LIII, da CF: “ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
Esses comentários recheados de propagandas de nada servem. --'
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais.
Nos Estados-partes cujas leis prevê em que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
Ele visa a assegurar que as partes sejam julgadas por um juiz imparcial,independente e competente.
PRINCIPIO DA UNIDADE DA JURISDIÇÃO
Princípio segundo o qual só deve haver uma jurisdição igual para todos.
Esse é o princípio segundo o qual a jurisdição, como função do poder soberano do Estado de aplicar a lei ao caso, é única em si e nos seus fins.
GABARITO: B
Colaborando com a doutrina do Norberto Avena:
Princípio da Unidade: a jurisdição é uma só, ou seja, exercida com a finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto. Observa-se que não afasta esta unidade o fato de classificar-se em penal ou civil, conforme tenha por objetivo, respectivamente, a aplicação de uma norma de direito penal ou extrapenal. Isso porque, seja uma ou outra a finalidade da jurisdição, é certo que será exercida por órgãos do Poder Judiciário.
Válido relembrar que o conceito de jurisdição não se confunde com o de competência.
Jurisdição é o poder conferido pela Constituição Federal a todo qualquer Juiz para declarar o direito, sendo abstrata e subjetiva. Já a competência é o conjunto de regras que vai definir qual é o juiz que poderá examinar determinado litígio, sendo concreta e objetiva. Logo, apresenta-se a competência como uma limitação ao exercício da jurisdição.
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO:
1- princípio da investidura: a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;
2- princípio da aderência ao território: os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado;
3- princípio da indelegabilidade: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal;
4- princípio da inevitabilidade: significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão);
5- princípio da inafastabilidade: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988);
6- princípio do juiz natural: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988);
7- princípio da inércia: em regra, as partes têm que tomar a iniciativa de pleitear a tutela jurisdicional;
8 - princípio da unidade: a jurisdição é uma só, ou seja, exercida com a finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Nos comentários não achei nenhuma resposta que dê base para um poder soberano. Imaginei que não existisse poder soberano no Brasil, somente Soberania nacional...
questão do inferno
A respeito do princípio da unidade da jurisdição, é correto afirmar que: Esse é o princípio segundo o qual a jurisdição, como função do poder soberano do Estado de aplicar a lei ao caso, é única em si e nos seus fins.
aborando com a doutrina do Norberto Avena:
Princípio da Unidade: a jurisdição é uma só, ou seja, exercida com a finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto. Observa-se que não afasta esta unidade o fato de classificar-se em penal ou civil, conforme tenha por objetivo, respectivamente, a aplicação de uma norma de direito penal ou extrapenal. Isso porque, seja uma ou outra a finalidade da jurisdição, é certo que será exercida por órgãos do Poder Judiciário.
Válido relembrar que o conceito de jurisdição não se confunde com o de competência.
Jurisdição é o poder conferido pela Constituição Federal a todo qualquer Juiz para declarar o direito, sendo abstrata e subjetiva. Já a competência é o conjunto de regras que vai definir qual é o juiz que poderá examinar determinado litígio, sendo concreta e objetiva. Logo, apresenta-se a competência como uma limitação ao exercício da jurisdição.
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO:
1- princípio da investidura: a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;
2- princípio da aderência ao território: os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado;
3- princípio da indelegabilidade: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal;
4- princípio da inevitabilidade: significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão);
5- princípio da inafastabilidade: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988);
6- princípio do juiz natural: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988);
A presente questão requer conhecimento de certos princípios que norteiam a aplicação do processo penal, podendo estes (princípios) estarem expressos na própria Constituição Federal, como exemplo o princípio do contraditório, conforme artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
A) INCORRETA: A afirmativa tem maior relação com o princípio do devido processo legal em sua acepção material, que garante uma atuação correta e que visa a evitar abusos do Estado.
B) CORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio da unidade de jurisdição.
C) INCORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio do JUIZ NATURAL, artigo 5º, LIII, da CF: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
D) INCORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio do devido processo legal, artigo 5º, LIV, da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
E) INCORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio da imparcialidade do juiz.
Resposta: B
comentário do professor
A) INCORRETA: A afirmativa tem maior relação com o princípio do devido processo legal em sua acepção material, que garante uma atuação correta e que visa a evitar abusos do Estado.
B) CORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio da unidade de jurisdição.
C) INCORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio do JUIZ NATURAL, artigo 5º, LIII, da CF: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
D) INCORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio do devido processo legal, artigo 5º, LIV, da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
E) INCORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio da imparcialidade do juiz.
Sem textos longos!!!
A) princípio do devido processo legal.
B) unidade de jurisdição. GABARITO
C) princípio do JUIZ NATURAL.
D) princípio do devido processo legal.
E) princípio da imparcialidade do juiz.
Princípio da unidade da jurisdição: esse princípio é utilizado para distinguir os ramos do direito que cada lide será regida. Uma lide de natureza penal será regida pela jurisdição penal; as lides de natureza civil serão regidas pela jurisdição civil, entre outros. A divisão é meramente de ordem técnica/prática, a jurisdição como expressão do poder estatal de aplicar o direito é una.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DE JURISDIÇÃO: É única em si e nos seus fins
Gabarito: D
Fico no aguardo de comentários...
Não consigo ver a alternativa D como resposta. A questão pede o princípio relacionado e nunca ouvi falar do Princípio do Direito de Agir do Estado. Aguardo comentários também!!!
Fiz uma pesquisa rápida no Google e não encontrei Direito de agir do Estado como princípio do Direito Processual Penal...
Nunca ouvi falar nesse princípio
Consegui responder por eliminação, tendo em vista que as outras alternativas estão totalmente erradas.
A questão deveria ter sido anulada tendo em vista que a persecução penal se constitui pela fase inquisitorial (Inquérito Policial: presidido por delegado ou promotor de justiça) e instrutória (ação penal: presidida pelo juiz natural). Se a persecução penal é formada pelo inquérito + ação penal, a questão inobservou o Art. 5°, II do CPP, que diz que "nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária...". Ou seja, o juiz é também uma das figuras elencadas como legitimado para requisitar abertura de IP.
Finalizado o IP e se o promotor não quiser denunciar, entra em cena o Art. 28 do CPP, ou se ficar inerte que se proceda a ação penal privada subsidiária da pública.
Ademais temos que lembrar que juízes e promotores expressam a vontade do estado, o que torna a letra D, bem mas bem, mas bem forçada !
Faltou uma alternativa nesses moldes: Princípio do Promotor Natural DIANTE DA NEGATIVA DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (vide: art. 28 do CPP). AÍ SIM O JUIZ NÃO PODE FAZER ABSOLUTAMENTE NADA, POIS ESSE É O TITULAR DO DIREITO DE INICIAR A FASE INSTRUTÓRIA DA PERSECUÇÃO PENAL.
Concluindo: homicídio é um crime processado mediante ação penal pública incondicionada e o juiz tomando conhecimento deve requisitar ao delegado que inicie o IP. Se o juiz permanecer inerte, como no exercício, isso é prevaricação, crime e infração administrativa. Logo a questão deveria ter sido anulada ! Está mal feita, confusa, não tem resposta e a letra D é forçação de barra de quem só enxerga apenas um ponto da verdade...
não vejo a alternativa D como correta.
Alternativa D
Ao ler o enunciado eu buscava o Pcpio da Inércia da Jurisdição e não achei...
Meio q por exclusão fiquei com Direito de Agir do Estado (D);
O MP é o Estado, ele "presenta" ( e não "representa") o Estado;
O MP é o titular privativo da ação penal pública (129, I, CRFB/88), no caso o crime de homicídio (arts 100, caput e § 1º, c/c 121 do CP).
CRFB/88
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
CP
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Art. 121. Matar alguem:
Errei na prova e errei aqui. Não vejo a letra D como correta. Iades colocando chifre na cabeça de cavalo.
Só pode ser uma PIADIS!
kkkkk essa não foi anulada?
Gabarito D)
No caso das ações penais públicas, o direito de agir do Estado está nas mãos do seu representante, que é o Ministério Público. Ao contrário do que muitos imaginam, o Ministério Público presenta o Estado (não é representação, mas sim presentação), pois ele é o Estado na ação penal pública. A alternativa D está certa, pois o Juiz é inerte e aguarda a atuação do MP.
Análise das alternativas.
A) (INCORRETA) JUIZ NATURAL é o que não é o princípio pelo qual se afasta a possibilidade de tribunal de exceção. Ou seja, é a função existente naturalmente, e não criada para o caso. (Assim como ocorre com o princípio do Promotor Natural, o princípio em tela visa ao afastamento da possibilidade de exercício/designação “ad hoc” de função, ou seja, designação de funções posteriores ao fato, o que, obviamente, promoveria a injustiça, prejudicando a segurança jurídica).
B) (INCORRETA) INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO é aquele segundo o qual “a lei não afastará da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF). É também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição.
C) (INCORRETA) INDELEGABILIDADE DA JURISDIÇÃO é aquele pelo qual se entende que a jurisdição não pode ser delegada, é indelegável, ou seja, o poder jurisdicional de aplicar a lei ao caso concreto é do Estado Juiz e este não pode delegar a quem não é magistrado.
D) (INCORRETA, NA PRÁTICA; CORRETA, SEGUNDO O GABARITO OFICIAL) DIREITO DE AGIR DO ESTADO. Ora, dizer que o Juiz não pode agir porque o direito de agir é do Estado é entrar em contradição; pois o mesmo Estado é inerte na função de Juiz (portanto, a resposta deveria ser princípio da inércia. Inércia essa que não é quebrada no caso do Inquérito Policial, pois ali se trata de um procedimento administrativo, não judicial) e age na função também imparcial do Ministério Público. Motivo pelo qual o MP exerce o direito de agir do Estado, não apenas representando (a palavra é essa mesmo, pois o prefixo “re” remete a de volta, de novo, como no caso de “rever” e “retomar”, não se confunde com o prefixo “res”, que significa coisa. Existe a palavra “presentar”, mas não significa tornar presente alguém, como no caso de representar, mas apresentar. A palavra “apresentar” vem do latim “praesentare”, o que dirime qualquer dúvida acerca do significado da palavra presentar, tão mal utilizada em nosso meio jurídico.) como também sendo o próprio Estado a promover a justiça.
E) (INCORRETA) UNIDADE DE JURISDIÇÃO é o princípio pelo qual a jurisdição é una, ou seja, ela se realiza no Estado de forma una, sem paralelismos (como no caso da Justiça Administrativa, em países europeus).
É lamentável quando nos deparamos com questões mal elaboradas, mas serviu para refletirmos um pouco sobre os temas abordados.
GABARITO: D
Colaborando com a doutrina do Renato Brasileiro:
(...) A partir do momento em que a Constituição Federal adota o sistema acusatório (CF, art. 129, I), determinando que o órgão da acusação seja distinto do órgão jurisdicional, não mais poderá o juiz dar início a um processo de ofício, sendo-lhe vedado o exercício da ação. É esse o significado do princípio do ne procedat iudex ex officio, também conhecido como princípio da iniciativa das partes ou do nullun iudicio sine actore. Funciona como consectário do direito de ação, e dele deriva a diretriz segundo a qual o juiz não pode dar início a um processo sem que haja provocação da parte. Dele também deriva a proibição de que o juiz profira um provimento sobre matéria que não tenha sido trazida ao processo por uma das partes (princípio da correlação entre acusação e sentença). Até o advento da Constituição Federal de 1988 era possível que o órgão jurisdicional desse início a um processo penal condenatório de oficio (processo judicialiforme). Era o que ocorria nas hipóteses estabeleces na Lei n. 4.611/65 (crimes culposos de lesão corporal ou de homicídio) e nos casos de contravenções penais: vide arts. 26 e 531 (o art. 541 teve sua redação alterada pela Lei n. 11.719/08). Consistia, o processo judicialiforme, assim, na possibilidade de dar início a um processo penal através de auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judiciária, daí porque era denominado de ação penal ex officio (sem provocação). Com a outorga da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público pela Constituição Federal, doutrina e jurisprudência já eram uníssonas em apontar que o art. 26 e 531 (em sua redação original) não haviam sido recepcionados pela Carta Magna de 1988. Com a reforma processual não há mais dúvida acerca da inaplicabilidade de tais dispositivos: a uma, porque o art. 531 teve sua redação modificada, dispondo, atualmente, sobre o procedimento sumário, a duas, porque o art. 257, I, do CPP, passou a prever de maneira expressa que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP, revogando, tacitamente, o art. 26 do CPP. (...)
(Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado - 4. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 160)
Calma, Vou tomar um caffé, volto já.
Ninguém nunca ouviu falar no princípio pq ele não existe. Invenção tosca da banca.
No mais, acredito q haja um erro, eis que o EsTado não possui o DIREITO de agir, mas sim o DEVER de agir
Ninguém nunca ouviu falar no princípio pq ele não existe. Invenção tosca da banca.
No mais, acredito q haja um erro, eis que o EsTado não possui o DIREITO de agir, mas sim o DEVER de agir
Ninguém nunca ouviu falar no princípio pq ele não existe. Invenção tosca da banca.
No mais, acredito q haja um erro, eis que o EsTado não possui o DIREITO de agir, mas sim o DEVER de agir
Tipo de questão elaborada para aqueles que compram gabarito.
Princípio de OFICIALIDADE: A persecução criminal é uma função primordial e obrigatória do ESTADO.
POLÍCIA JUDICIÁRIA(ESTADO INVESTIGAÇÃO)
MP(ESTADO ACUSAÇÃO)
PODER JUDICIÁRIO(ESTADO-JUIZ)
Respondi com base nessas minhas anotações
O princípio correto seria o da inércia, onde o judiciário deverá esperar ser acionado para iniciar a ação penal. O enunciado deixa isso claro.
No entanto, não apareceu este princípio como alternativa, ficando assim sem alternativa. Pq não anularam? Eis a questão.
# Gabarito Maroto hein ?!
Não sabia que o ´´ direito de agir do Estado era equivalente ao Princípio da Inércia.....
O principío constitucional da inércia processual ou de jurisdição é aquele que se caracteriza pela proibição do Estado-Juiz de iniciar uma lide ou demanda em nome do sujeito de Direito, direito subjetivo a que todos é dirigido e é expresso por norma cogente. É o princípio dispositivo que informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer. Impede que o magistrado instaure ex officio o processo.
Nunca vi o princípio do Direito de agir do Estado. Fui por eliminação.
O direito de agir é inerente ao estado sim... mas não é princípios e sim conceito do ius puniendi.
IADES sendo IADES
De acordo com a doutrina trata-se do princípio ne procedat judex ex officio ou da iniciativa das partes : " O primeiro enfoque da aplicação do ne procedat judex ex officio refere-se ao início da ação penal, que fica condicionado a iniciativa do Ministério Público nos crimes de ação penal pública, e do ofendido nos delitos de ação penal privada, sem prejuízo, quanto a este último, do ingresso de ação penal privada subsidiária da pública nos termos do art. 29 do CPP. Isto importa dizer que o juiz não poderá iniciar o processo criminal sem que haja provocação dos respectivos legitimados". (Norberto Avena - Processo Penal 2017, pág. 45)
Questão sem resposta. Pula essa e segue o jogo!
Estas bancas mais desconhecidas não passam confiança. Invenção esta letra "D".
que !@#$% de questão é essa?
só raciocinar um pouco! da de acertar por exclusão
O juiz faz parte do Estado. Dizer que o juiz não pode agir por causa do poder-dever de agir do Estado não faz sentido algum. O princípio aplicável é o princípio da inércia da jurisdição e da imparcialidade do juiz.
KKKKKKKKK GENTE! IADES É UMA PALHAÇADA
Orgulho errar uma questão dessas!
subestimei a questão, não li direito e acabei errando...!
subestimei a questão, não li direito e acabei errando...!
É o famoso poder-dever de agir do estado que é atribuído ao agente público em razão da sua qualidade como representante do estado.
Na minha opinião a letra D está correta.
Questão muitissimo mal elaborada
Adotamos, no Brasil, o sistema acusatório, que é o sistema processual penal de partes, em que o acusador e o acusado se encontram em pé de igualdade; é, ainda, um processo de ação, com garantias da imparcialidade do juiz.
Sendo assim, não poderia o juiz deflagrar a ação penal, visto que há órgão oficial para isto (quando ação penal pública). Portanto, diante das alternativas só nos resta o direito de agir do Estado, mediante o Ministério Público - órgão competente.
O princípio supracitado não afasta o princípio da inércia. Vislumbro que ambos caminham juntos. A questão é que o princípio da inércia aduz que o juiz deve ser provocado, enquanto que o princípio de o direito de agir do Estado engloba não somente a vedação do juiz agir de ofício, mas sobretudo a obrigatoriedade do Ministério Público de deflagar a ação penal pública.
Questão deveria ter sido anulada - Seria possível como alternativa O PRINCÍPIO DA INÉRCIA
À TÍTULO DE CONHECIMENTO!
Ainda que o Magistrado não seja o juiz natural da causa, é seu dever comunicar prática de crime ao MP, em uma interpretação extensiva no que tange "autos e papéis" abrange matéria jornalística ou outros meios que possam dar causa ao conhecimento da infração - Só existe uma pequena divergência na doutrina, acerca da competência do juiz que tomou conhecimento da infração, ser juízo criminal ou não.
CPP - Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia
Lei 7.347/85 - “Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Fiz essa prova e saí revoltada com essa e outras questões. Essa banca é um lixo
Tinha que ser a PIADES. Banca lixo demais. Quando eu vejo que é ela que vai organizar um concurso, já me bate um desânimo.
Braulio Agra #
..
Quer incentivar as pessoas a usar mapas mentais, faça um grupo no whatsapp ou outra rede social, aqui as pessoas precisam de comentários sobre as questões, não propagandas desnecessárias.
Art. 3 do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Questão que demonstra preguiça do examinador
É a literalidade do art.3 do CPP
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Artigo 3º do CPP==="a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"
GABARITO: A
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A - CPP, Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. - CORRETA
B - Interpretação restritiva: é aquela em que o intérprete diminui, restringe o alcance da lei, uma vez que a norma disse mais do que efetivamente pretendia dizer.
C – Na Aplicação Analógica admite-se In Bonam Partem e In Malam Partem.
D - Vide art. 3° do CPP.
E - Art. 1° do CPP O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
Art. 3 do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
LETRA A.
A - CPP, Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. - CORRETA
B - Interpretação restritiva: é aquela em que o intérprete diminui, restringe o alcance da lei, uma vez que a norma disse mais do que efetivamente pretendia dizer.
C – Na Aplicação Analógica admite-se In Bonam Partem e In Malam Partem.
D - Vide art. 3° do CPP.
E - Art. 1° do CPP O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
Questão comentada pela Profª Luana Davico
Art. 3 do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
NÃO SE CONFUNDIR COM O CÓDIGO PENAL: apesar de admitir interpretação extensiva, não admite analogia.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
É a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.
APLICAÇÃO ANALÓGICA
É um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.
ANALOGIA
É uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.
ANALOGIA
É uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.
DIREITO PENAL
A analogia só é permitida em bonam partem ou seja para beneficiar o réu.
CÓDIGO PROCESSO PENAL
A analogia é permitida em bonam partem e malam partem,ou seja para beneficiar e prejudicar o réu.
aplicação em todo o território brasileiro, sem exceção.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
- os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Questão exigiu a literalidade do art. 3 do CPP.
Correta - letra "a". "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
DIREITO PENAL apenas admite analogia se for para beneficiar o réu (in bonam partem).
Já no PROCESSO PENAL a analogia pode ser feita livremente, sem restrição, ou seja, in bonam partem ou in malam partem, pois aqui não envolverá uma norma penal incriminadora.
Abraços.
A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
cação em todo o território brasileiro, sem exceção.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
- os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diver
Letra: A.
Literalidade do artigo 3º, do CPP. Os colegas fundamentaram muito bem, utilizo meu comentário para fins de complementação.
No direito processual penal a analogia pode ser feita in malam partem e in bonam partem, assim como a interpretação analógica. Todavia, não se confundem, de fato, a interpretação extensiva é quando o legislador disse menos do que deveria dizer, motivo pelo qual é preciso ampliar o conteúdo de um termo para alcançar o autêntico sentido da norma, por outro lado a analogia é o processo de integração da norma, que ocorre quando uma situação análoga, semelhante à outra que não tem solução expressa, é a ela aplicada, imaginando-se que o efeito será o mesmo.
Fonte: BARRETO, Leonardo. Processo Penal (Parte Geral)- sinopses para concursos. 10ª edição, 2020, p. 86.
Interpretação extensiva: A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria. Tem por fim dar-lhe sentido razoável,
conforme os motivos para os quais foi criada. Ex.: quando se cuida das causas de suspeição do juiz
(art. 254, CPP), deve-se incluir também o jurado, que não deixa de ser um magistrado, embora leigo.
A interpretação analógica: é um processo de interpretação, usando a semelhança
indicada pela própria lei. É o que se vê, por exemplo, no caso do art. 254 do Código de Processo
Penal, cuidando das razões de suspeição do juiz, ao usar na lei a expressão “estiver respondendo a
processo por fato análogo”.
Analogia: por sua vez, é um processo de integração do direito, utilizado
para suprir lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso
concreto semelhante, para o qual não há qualquer previsão legal. No processo penal, a analogia
pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida
pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei.
Fonte: (http://www.guilhermenucci.com.br/category/dicas/processopenal-dica)
Lei processual penal admite analogia in malam partem. Lei penal não admite.
O que tem de errado na letra E?
Letra A:
A interpretação extensiva é uma atividade na qual o intérprete estende o alcance do que diz a lei, em razão de sua vontade (vontade da lei) ser esta. No crime de extorsão mediante sequestro, por exemplo, é lógico que a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado. Assim, faz-se uma interpretação extensiva, que pode ser aplicada sem que haja violação ao princípio da legalidade, pois, na verdade, a lei diz isso, só que não está expresso em seu texto. A Doutrina processualista diverge um pouco com relação a isso. Embora o CPP admita expressamente sua possibilidade de aplicação, há doutrinadores que entendem que no caso de se tratar de norma mista, ou norma puramente material inserida em lei processual, não caberá interpretação extensiva em prejuízo do réu.
A aplicação analógica, por sua vez, é bem diferente. Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa forma de integração da lei penal somente será utilizada quando não houver norma disciplinando determinando caso. Nesta situação, utiliza-se uma norma aplicável a outro caso, considerado semelhante. Na aplicação analógica (analogia), o Juiz aplica a um caso uma norma que não foi originariamente prevista para tal, e sim para um caso semelhante.
Já os princípios gerais do Direito são regras de integração da lei, ou seja, de complementação de lacunas. Assim, quando não se vislumbrar uma lei que possa reger adequadamente o caso concreto, o CPP admite a aplicação dos princípios gerais do Direito. Esses princípios gerais do Direito são inúmeros, e são aqueles que norteiam a atividade de aplicação do Direito.
A lei processual admite interpretação extensiva, , analogia , princípios gerais do direito
CPP Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A lei processual penal admite:
#INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA;
#APLICAÇÃO ANALÓGICA
#SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
A alternativa A é a correta, refutando, por contrariedade, as B, C e D. Dispõe o art. 3.º do CPP que: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
A alternativa E está incorreta, pois o art. 1.º faz ressalvas nos incisos I, II e III.
Gabarito: alternativa A.
Direito Penal:
*Analogia:
Integração/ Não há norma
Somente in Bonam partem
Lacuna Legislativa
*Interpretação Analógica:
Interpretação/ Existe norma
Bonam/ Malam partem
*Interpretação Extensiva
Interpretação/ Existe norma
Bonam/ Malam partem
Processo Penal:
Art. 3º. Aplica-se
Interpretação Extensiva
Aplicação Analógica (Bonam/Malam)
Suplemento dos Princípios Gerais de Direito
Artigo 3º, do Código de Processo Penal: " A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemente dos princípios gerais do direito". (diferente do Código Penal)
Artigo 3º, do Código de Processo Penal: " A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemente dos princípios gerais do direito". (diferente do Código Penal)
CP- NÃO ANALÓGICA
CPP- PODE!
DIREITO PENAL apenas admite analogia se for para beneficiar o réu (in bonam partem).
Já no PROCESSO PENAL a analogia pode ser feita livremente, sem restrição, ou seja, in bonam partem ou in malam partem, pois aqui não envolverá uma norma penal incriminadora.
Admite-se analogia no processo penal. Tanto a favor, quanto CONTRA o réu
Lembrando que: A analogia IN MALAM PARTE (analogia em prejuízo do réu) só pode ser aplicada caso não existam lesões a conteúdos de natureza material.
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (art 2 CPP)
interpretação restritiva, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
aplicação analógica apenas in bonam partem. (quando ñ houver norma disciplinando determinado caso a analogia [observar um caso semelhante] deverá ser realizada seja malam ou bonam parte
interpretação extensiva sem aplicação da analogia.
aplicação em todo o território brasileiro, sem exceção. (tem exceção em relação as pessoas e espaço)
A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
GAB A
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
(A) interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
(B) interpretação restritiva, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Interpretação extensiva.
(C) aplicação analógica apenas in bonam partem.
Vide comentário da Letra A
(D) interpretação extensiva sem aplicação da analogia.
Vide comentário da Letra A
(E) aplicação em todo o território brasileiro, sem exceção.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );
III - os processos da competência da Justiça Militar;
Gabarito Letra A:
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CORRETA. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, consoante o art. 3º do CPP. A interpretação extensiva amplia o conteúdo da lei, dá uma maior eficiência à norma é a aplicação de uma lei existente para determinado caso em um caso semelhante que não há uma lei específica.
A) encerrada a instrução criminal, não há que se reconhecer excesso de prazo da prisão, restando superada eventual ofensa ao princípio da duração razoável.
Correto: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo ( Súmula n. 52 do STJ)
B) a ampla defesa, princípio constitucional implícito, abrange tanto a defesa técnica quanto a autodefesa.
Errado: Ampla defesa é princípio constitucional explícito no art.5°, LV da CF (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).
C) a criação de justiça especializada é vedada, em nosso sistema jurídico, já que viola o princípio do juiz natural, por ensejar um “tribunal de exceção”.
Errado: A CF proíbe a criação de tribunal de exceção no seu art.5º,XXXVII, que pode ser resumido como um tribunal criado fora da regra e à margem das leis, para julgar determinados fatos sem que fosse anteriormente previsto no ordenamento jurídico.
Esses tribunais de exceção nada tem a ver com a justiça especializada que foram e são criadas por meio dos legisladores constitucionalmente eleitos e seguindo os trâmites legais. Por exemplo, temos a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral, além de varas especializadas nos tribunais.
D) o princípio do duplo grau de jurisdição é princípio constitucional explícito, aplicando-se, inclusive, aos feitos de competência originária.
Errado: Não obstante o Pacto de São José da Costa Rica do qual o Brasil é signatário preveja o direito de qualquer acusado ao duplo grau de jurisdição; o STF já decidiu, por exemplo, nos processos do Mensalão quando essa questão foi levantada, que é inaplicável esse direito nos casos de competência originária. Isso porque a CF prevê situações excepcionais em que há foro por prerrogativa de função para o acusado no STF, restando inviável a aplicação do duplo grau de jurisdição.
Além disso, o duplo grau de jurisdição é princípio implícito conforme observado por alguns colegas.
E) no que diz respeito ao princípio da publicidade, o interesse público à informação, segundo a Constituição, não se sobrepõe à proteção da intimidade.
Errado: Conforme o art. 5º, inciso LX, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Portanto, a publicidade é a regra, se sobrepondo à proteção da intimidade quando se tratar de questão que envolva interesse público, mas poderá ser restringida quando a defesa da intimidade o exigir concretamente, seja por determinação legal seja pela valoração entre esses princípios constitucionais no caso concreto.
Importante esclarecer que não existe prevalência entre princípios constitucionais; quando dois princípios igualmente aplicáveis entrarem em colisão em uma mesma situação fática, o caso concreto deve ser analisado por meio da ponderação e proporcionalidade entre esses princípios.
GAB A
Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, " encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo "
A) Correto.
B) Ampla defesa é princípio constitucional explícito.
C) A Constituição Federal proíbe a criação de Tribunal de exceção por ser um tribunal criado fora da regra, para julgar determinados fatos sem que fosse anteriormente previsto no ordenamento jurídico. Tribunais de exceção nada tem a ver com a justiça especializada que foram e são criadas por meio dos legisladores constitucionalmente eleitos e seguindo os trâmites legais.
D) STF já decidiu, nos processos do Mensalão quando essa questão foi levantada, que é inaplicável esse direito no ordenamento jurídico brasileiro nos casos de competência originária para julgar determinado caso concreto. Isso porque a Constituição Federal prevê situações excepcionais em que há foro por prerrogativa de função para o acusado no STF, restando inviável a aplicação do duplo grau de jurisdição.
E) A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Portanto, a publicidade é a regra, se sobrepondo à proteção da intimidade quando se tratar de questão que envolva interesse público, mas poderá ser restringida quando a defesa da intimidade o exigir concretamente seja por determinação legal seja pela valoração entre esses princípios constitucionais no caso concreto.
Além dos erros citados, vale lembrar que o Duplo grau de jurisdição não é um princípio constitucional expresso.
encerrada a instrução criminal, não há que se reconhecer excesso de prazo da prisão, restando superada eventual ofensa ao princípio da duração razoável.
Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, " encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo
a ampla defesa, princípio constitucional implícito, abrange tanto a defesa técnica quanto a autodefesa.
OBSERVAÇÃO
O principio da ampla defesa trata-se de um principio constitucionalmente explícito.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
a criação de justiça especializada é vedada, em nosso sistema jurídico, já que viola o princípio do juiz natural, por ensejar um “tribunal de exceção”.
OBSERVAÇÃO:
Não é proibido a criação de justiça especializada,sendo vedado a criação de juízo e de tribunal de exceção
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
O principio do juiz natural versa sobre o direito do réu de ser processado e sentenciado por um juiz imparcial,técnico e especializado.
o princípio do duplo grau de jurisdição é princípio constitucional explícito, aplicando-se, inclusive, aos feitos de competência originária.
OBSERVAÇÃO
Trata-se de garantia individual do duplo grau de jurisdição, prevista implicitamente na , voltada a assegurar que as decisões proferidas pelos órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário não sejam únicas, mas submetidas a um juízo de reavaliação por instância superior.
no que diz respeito ao princípio da publicidade, o interesse público à informação, segundo a Constituição, não se sobrepõe à proteção da intimidade.
OBSERVAÇÃO
O interesse público em relação a um determinado assunto sobrepõe a intimidade e o interesse privado.
**** Ampla defesa é um principio constitucional EXPLÍCITO
*** É VEDADO a criação de tribunais de exceção, entretanto, a justiça especializado não tem relação com esse tipo de tribunal.
Súmula 52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
GALERA, QUANDO VEREM PROPAGANDA NOS COMENTÁRIOS DO QC VOU DEIXAR PRONTO AQUI UMA MSG SÓ COPIA E COLA REPORTANDO ABUSO!!!!!
"Este comentário tem mensagem contendo propaganda. Usuários e comentários como esse atrapalham e muito o aprendizado, uma vez que utilizamos a parte dos comentários para trocar experiências e informações. Por favor, Qc, Faça algo!!!!!"
PERTENCELEMOS!
Creio que a resposta da letra E causa uma certa confusão. Em regra os princípios não se sobrepõem uns aos outros, mas coexistem de forma harmônica encontrando seus limites um no outro.Se eu estiver errado por favor me corrijam
Denunciado. É cada uma que a gente vê aqui... Chegaram ao ponto de criar fakes do próprio QC para vender cursos.
Súmula 21 do STJ - PRONUNCIADO O RÉU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, " encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo
Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e do julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.
Já o princípio da ampla defesa está
expresso no artigo 5º, LV, da CF:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Outro princípio expresso na Constituição Federal
é o da motivação das decisões, artigo
93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação".
A) CORRETA: A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido disposto na
presente alternativa, conforme HC 352.061 e súmula 52 do STJ, vejamos: “encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo".
B) INCORRETA: O princípio da ampla defesa realmente abarca tanto a defesa técnica (obrigatória) quanto a auto-defesa (facultativa) e está explicito no artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
D) INCORRETA: O Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal não explícito na Constituição Federal, está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais e deriva das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Há decisões de que o duplo grau de jurisdição não é absoluto, visto que a Constituição Federal prevê casos de julgamento em instância única.
CF/1988:
"Conforme o art. 5º, inciso LX, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Neste caso, quando houver prejuízo à intimidade (um dos direitos individuais previstos pela própria CF/1988), a publicidade deverá ser restrita.
Entendo que a alternativa e), portanto, também esteja correta.
Sobre a letra E:
Eliminei a alternativa em razão do trecho "segundo a Constituição (...)", visto que a Constituição não menciona expressamente tal informação.
Pois é.. a Pronúncia é muito diferente da Denúncia. Difícil lidar com questões com lastro comprometido.
Súmula 52 do STJ==="Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"
Em relação à alternativa C:
* STF: A criação de novas varas, modificando competências preexistentes e que acabar por redistribuir os feitos, não viola o princípio do juiz natural (STJ, RHC nº 283.173, em 24/03/15).
* STF: O envio de ação penal a uma Vara Especializada recém-criada não ofende o princípio do juiz natural, até porque se está diante de competência absoluta.
A respeito dos princípios e garantias processuais penais, é correto dizer que: Encerrada a instrução criminal, não há que se reconhecer excesso de prazo da prisão, restando superada eventual ofensa ao princípio da duração razoável.
Entendi que a alternativa E estaria correta, pois o princípio da publicidade não se sobrepõe ao da intimidade, mas coexistem, já que, inclusive, o ordenamento jurídico prevê a proteção da intimidade em alguns casos em detrimento da publicidade. Ex: crimes contra a dignidade sexual.
Não entendi o erro da E :/
Vejo muito MALABARISMO para apontar ERRO na alternativa E.
Ainda em relação à alternativa C:
O princípio do Juiz Natural estabelece que toda pessoa tem direito de ser julgada por um órgão do Poder Judiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional, cuja competência fora previamente definida. Assim, está vedada a formação de Tribunal ou Juízo de exceção, que são aqueles criados especificamente para o julgamento de um determinado caso. Isso não é tolerado no Brasil!
Porém, vocês não devem confundir Juízo ou Tribunal de exceção com varas especializadas. As varas especializadas são criadas para otimizar o trabalho do Judiciário, e sua competência é definida abstratamente, e não em razão de um fato isolado, de forma que não ofendem o princípio.
Entendi que a alternativa E estaria correta, pois o princípio da publicidade não se sobrepõe ao da intimidade, mas coexistem, já que, inclusive, o ordenamento jurídico prevê a proteção da intimidade em alguns casos em detrimento da publicidade. Ex: crimes contra a dignidade sexual.
Ampla defesa é expresso na CF 88.
A criação da justiça especializada não viola a garantia do juiz natural, visto que não criação de tribunais para julgamento de crimes específicos, mas para crimes genéricos.
O duplo grau de jurisdição é proveniente do pacto de San José da Costa Rica, e segundo o Stf tem valor supralegal.
A regra é a publicidade dos atos processuais que podem ser restritos no interesse da intimidade sem prejudicar o interesse público.
Sobre o erro da "E" (demorei a perceber).
CF/88, 93,IX: ... podendo limitar a presença...às próprias partes...em casos nos quais a a preservação do direito à intimidade do interessado NÃO prejudique o interesse público à informação".
Em outras palavras, se for prejudicar o IP, não pode limitar a publicidade, sobrepondo-se à defesa da intimidade.
A redação da alternativa E faz com que a mesma esteja correta!
Súmula 52-STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
No entanto, é importante esclarecer que esses enunciados, em alguns casos excepcionais, são relativizados pelo STF e STJ quando, mesmo após a instrução ter se encerrado, o réu permanece preso durante um longo período sem que tal demora possa ser atribuída à defesa.
Assim, em regra, encerrada a instrução criminal ou pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. No entanto, de forma excepcionalíssima, é possível reconhecer esse excesso caso a demora para o término do julgamento seja muito elevada, sem que isso possa ser atribuído à defesa.
Fonte: Dizer o Direito
Entendimento do comentário da Marília pode ser visto no julgamento do Recurso em HC n.20.566-BA:
"Ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo, diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º LXXVIII da Constituição. Reinterpretação da Súmula 52 à luz do novo dispositivo."
A) CORRETA: A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido disposto na presente alternativa, conforme HC 352.061 e súmula 52 do STJ, vejamos: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
B) INCORRETA: O princípio da ampla defesa realmente abarca tanto a defesa técnica (obrigatória) quanto a auto-defesa (facultativa) e está explicito no artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
C) INCORRETA: a criação de justiça especializada não é vedada em nosso sistema jurídico, mas deve ocorrer de acordo com a Constituição Federal, principalmente os artigos 96 e seguintes desta. Da mesma forma, a instalação de novas varas também não viola o princípio do juiz natural, conforme já decidiu o STJ no julgamento do HC 102.193: “O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência de violação ao princípio do juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, uma vez que o art. 96, 'a', da Constituição Federal, assegura aos Tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais".
D) INCORRETA: O Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal não explícito na Constituição Federal, está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais e deriva das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Há decisões de que o duplo grau de jurisdição não é absoluto, visto que a Constituição Federal prevê casos de julgamento em instância única.
E) INCORRETA: Ao contrário do exposto na presente alternativa, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LX dispõe que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos quando A DEFESA DA INTIMIDADE ou o interesse social o exigirem.
A exceção se sobrepõe à regra. Por isso, é ela que se impõe no caso concreto. A letra "e", na minha opinião, está correta.
O princípio do duplo grau de jurisdição não está expressamente previsto na constituição, mas sim em doutrinas e na declaração universal dos direitos humanos.
Depois que ver o gabarito, as pessoas tentam justificar o erro das outras. É o que ta acontecendo com a letra E.
Gente (inclusive monitor do site), analisem a alternativa E com cautela! Penso que ela realmente esteja correta. Explico:
Se no art. 5º, LX da CF consta que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem", dito de outra forma, isso só ocorre (restrição da publicidade) porque ela (publicidade) não se sobrepõe (não se coloca acima) da defesa intimidade e/ou do interesse social quando em aparente conflito com esses últimos princípios.
Ora, embora a publicidade seja a regra, quando esta se deparar com a defesa da intimidade ou o interesse social, a estes não irá se sobrepor (não se colocará acima/não prevalecerá).
Entendo, inclusive, ser desnecessário aprofundar em ponderação de princípios, conflito aparente de normas, etc. para entender a correção da assertiva.
Com todo o respeito, não vislumbro o motivo da alternativa E estar errada.
É ponto pacífico que não há hierarquia ou sobreposição entre princípios e direitos constitucionais. Se assim o é, e o atestam inúmeros manuais de Direito Constitucional, como considerar errada uma afirmação que confirma a inexistência da referida sobreposição?
Letra E:
2 erros.
``no que diz respeito ao princípio da publicidade, o interesse público à informação, segundo a Constituição, não se sobrepõe à proteção da intimidade´´.
1º Erro: (...) segundo a Constituição (...). Você passa a vida olhando a CF e não encontrará qual princípio vale mais, qual sobrepõe a qual. A CF fala em restringir um princípio, quando a lei exigir, e não em valoração.
2º Erro: a publicidade dos atos processuais somente pode ser restringida por lei "quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Isso está expresso no inciso LX do artigo 5º da Carta. Já decidiu o STF que não existe restrição previa, a publicidade é a regra, a publicidade sobrepõe à proteção da intimidade e no caso de violação à honra, por exemplo, haverá o dever de indenizar. Só poderá restringir a publicidade se a lei exigir. Outro exemplo, juiz não pode determinar a proibição de reportagem na TV sobre determinada pessoa para não haver ofensa a hora, a reportagem será veiculada e se houver ofensa a emissora terá o dever de indenizar, e uma vez constatada a ofensa o juiz pode determinar a suspensão ou proibição daquela reportagem mas não pode impedi-la de fazer uma nova reportagem. Não existe restrição previa do princípio da publicidade, exceto se previsto em lei, exemplo, proibição de filmar os presos (lei) sem a autorização escrita
Quanto à E:
A leitura atenta faz notar que a afirmativa refere-se em específico ao interesse público à informação!
Este, "o interesse público à informação", não deve ser sobreposto pela "proteção à intimidade". Além disso, ele sobrepõe o direito à intimidade.
Inciso IX do Artigo 93 da Constituição Federal de 1988:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Assim, de forma direta:
O interesse público à informação, segundo a Constituição, SE SOBREPÕE à proteção da intimidade. Não pode ser prejudicado pelo direito à intimidade.
Logo, como a alternativa diz que NÃO SE SOBREPÕE, está errada.
Ressalvas na Assertiva : "No que diz respeito ao princípio da publicidade, o interesse público à informação, segundo a Constituição, não se sobrepõe à proteção da intimidade. "
A CF traz que somente a LEI pode restringir a publicidade. No texto constitucional a publicidade dos atos se sobrepõe a intimidade (regra). E somente uma LEI pode vir a restringir. (exceção)
Texto cf : "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos quando A DEFESA DA INTIMIDADE ou o interesse social o exigirem."
SÚMULA 52 -
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.
Gabarito: A
Além da "e" estar correta, como vários colegas já comentaram, acredito que a "a" não esteja de todo certa. Isso porque falar que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo (justificativa da alternativa) não é o mesmo que afastar a duração razoável do processo. Esse é um princípio geral previsto na CF, aplicando-se a todo o processo, independentemente da prisão do acusado. Pode-se aplicar, inclusive em caso de réu solto, num processo que se prolongue injustificadamente por longo período.
Lembrando que esta súmula não se aplica nos procedimentos de apuração de atos infracionais.
Como o juiz concentrava a acusação, julgamento e a defesa, ele de ofício geria as provas que achava necessárias.
Complementando...
SISTEMA INQUISITÓRIO:
1) Confissão do Réu é a "rainha das provas", mesmo se extraída de maneira ilícita (permitindo, inclusive, a tortura);
2) Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos;
3) Procedimento sigiloso;
4) Há ausência de contraditório;
5) Impulso oficial e liberdade processual;
6) Juiz pode exercer as funções de acusar, defender e julgar;
7) Presume-se a culpa do réu;
8) Não há paridade de armas, sendo nítida a posição de desigualdade entre as partes.
Questão CESPE/15: "No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos".
Assertiva B
inquisitório, EXCETO: gestão da prova nas mãos das partes.
Gabarito B
Sistema inquisitivo:
•confissão é a "rainha das provas";
•não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos;
•Concentração de funções do Juiz
•Iniciativa acusatória do Juiz (juiz inquisidor)
•Iniciativa de ofício de produção de provas do Juiz
•os julgadores não estão sujeitos à recusa;
•procedimento sigiloso;
•ausência de contraditório e defesa decorativa
•Princípio da verdade real (a qualquer preço)
•Sistema tarifado
•Não há contraditório e ampla defesa
•Acusa é um objeto do processo e não um sujeito de direito
•Parcialidade
A presente questão trata dos sistemas processuais, que podem ser classificados em inquisitivo; acusatório ou misto.
No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar estão nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso.
No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos.
Já no sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento onde há o exercício do contraditório.
A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime", incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Mas atenção que referido artigo, dentre outros da referida lei, se encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298 do DF.
A) INCORRETA (a alternativa): a presente alternativa traz uma das
características do sistema inquisitivo, sendo que este concentra nas mãos do
juiz as funções de acusar, defender e julgar e não há contraditório ou ampla
defesa.
B) CORRETA (a alternativa): a presente alternativa traz uma afirmativa incorreta, visto que no sistema inquisitivo, tanto a denúncia, como a colheita de provas e o julgamento, se concentram nas mãos do Juiz.
C) INCORRETA (a alternativa): a presente alternativa traz uma das características do sistema inquisitivo, que concentra as funções de denunciar, colher provas e julgar, nas mãos do juiz, além de ser um procedimento sigiloso e sem contraditório ou ampla defesa.
D) INCORRETA (a alternativa): a presente alternativa traz uma das características do sistema inquisitivo, o qual concentra as funções de denunciar, colher provas e julgar, nas mãos do juiz parcial, além de ser um procedimento sigiloso e sem contraditório ou ampla defesa.
Resposta: B
DICA: Tenha sempre muita
atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso
e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há
entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.
Gabarito: B
Inexiste no sistema processual inquisitório a gestão das provas nas mãos das partes. Aliás, é opostamente diverso, levando em conta que o magistrado assume as vestes de defensor, acusador e julgador, aglutinando a um só tempo todas essas funções. Por conseguinte, a gestão da atividade probatória não poderia ser diferente, sendo nesse sistema, como já dito alhures, monopólio do juiz inquisidor. Ressalte-se que, a assertiva dada como gabarito alude ao sistema acusatório, que a contrario sensu do sistema supra, separa as funções de acusar, defender e julgar em atores processuais diferentes. No que se refere aos sistema processual brasileiro, a atual Carta de 1988, consagra expressamente o sistema acusatório no art. 129, inciso I. Com efeito, considerando as recentes reformas promovidas pelo Pacote Anticrime e a despeito o Ministro Luiz Fux em sede de decisão cautelar proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, o modelo em comento foi consagrado na norma infraconstitucional, por meio da recente Lei 13.964/2019, a saber no art. 3°-A, que consagra a estrutura acusatória no processo penal brasileiro.
Qualquer erro, me avisem.
De acordo com Renato Brasileiro, o sistema inquisitorial foi reflexo do direito canônico, a partir do séc. XIII até o séc. XVIII. As funções de acusar, defender e julgar estavam concentradas nas mãos de uma única pessoa (juiz inquisidor). O acusado era mero objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos. Em regra, é sigiloso e escrito. Incompatível com a CF e com a Convenção Americana sobre Direito Humanos (CADH, art. 8º, nº1).
Nesse sistema, a gestão da prova não estava à disposição das partes, pois o Estado-Juiz ocupava o polo acusatório e julgador. O réu, como dito anteriormente, era mero objeto do processo.
Nos siga no Instagram: @FazDireitoQuePassa
Nas palavras de Guilherme de Souza NUCCI o modelo inquisitivo é:
“(...) caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.”
Sistema Acusatório: caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos.
Sistema Inquisitório: reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal.
Sistema Misto/Francês: detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.
Li a questão como se João fosse cidadão brasileiro. Obviamente não deveria ter presumido tal informação, principalmente em se tratando de concurso público, mas o texto nos leva a crer nisso quando diz que João, depois de sair do brasil, obteve cidadania francesa.
Ademais, ainda que tenha adquirido, espontaneamente, a nacionalidade francesa, não seria caso de perda da nacionalidade brasileira, tendo em vista que a França é país que reconhece a dupla nacionalidade, o que faz com que o caso se enquadre, portanto, na exceção prevista no art. 12, §4º, II a).
Viajei? (Podem responder numa boa)
SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitivo
2 - Sistema processual acusatório (adotado)
Puro
Impuro
3 - Sistema processual misto
SISTEMA PROCESSUAL INQUISITIVO
*Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor
*Juiz inquisidor acusa, defende e julga.
*O acusado é um mero objeto do processo
*Não tem contraditório e nem ampla defesa
*Atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito
*Juiz inquisidor possui iniciativa probatória
SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO
*Separação de funções nas mãos de pessoas distintas
*Acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes
*Tem contraditório e ampla defesa
*Atos processuais em regra são públicos e oral
*O acusado é sujeito de direitos
*As partes possui iniciativa probatória
SISTEMA PROCESSUAL MISTO
*É a junção das características do sistema processual inquisitório com sistema processual acusatório
Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
Para saber mais, clique no link da publicação fixada no topo da página:
Super dicas de aprovação acelerada:
https://www.facebook.com/carreiraspoliciais2.0
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
SISTEMA INQUISITÓRIO:
Sempre me lasco nessas questões que fogem ao nosso sistema processual, por mais simples que sejam.
SISTEMA INQUISITORIAL
SISTEMA ACUSATÓRIO (ADOTADO)
Os sistemas processuais são basicamente três
Inquisitivo – O poder se concentra nas mãos do julgador, que acumula funções de Juiz e acusador. Neste sistema predomina o sigilo procedimental, a confissão é tida como prova máxima e o contraditório e a ampla defesa são quase inexistentes. Não há possibilidade de recusa do Julgador e o processo é eminentemente escrito (e sigiloso).
Acusatório – Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo).Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).
Misto – Neste sistema são mesclados determinados aspectos de cada um dos outros dois sistemas. Geralmente a primeira fase (investigação) é predominantemente inquisitiva e a segunda fase (processo judicial) é eminentemente acusatória.
errei questão de estagiário...kk
É da essência do sistema inquisitório a aglutinação de funções na mão do juiz e atribuição de poderes instrutórios ao julgador, senhor soberano do processo. Portanto, não há uma estrutura dialética e tampouco contraditória. Não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa (julgator) busca a prova (iniciativa e gestão) e decide a partir da prova que
ela mesma produziu.
Fonte: Aury Lopes Jr.
O sistema inquisitório tem por característica marcante a figura do juiz, o qual possui amplos poderes, sem imparcialidade, confundindo-se com a figura do acusador, na medida em que produz a prova. Julga, portanto, a partir da prova que ele mesmo produziu, sem necessário contraditório e ampla defesa.
errei uma questão dessa, poxa vida heiiin
Gab B
Não há separação das funções de acusar, defender e julgar, que estão concentradas em uma única pessoa.
Juiz inquisidor, com ampla iniciativa acusatória e probatória.
Princípio da verdade real
Não é adotada pelo Brasil.
GAB:B) gestão da prova nas mãos das partes. (pertence ao sistema acusatório)
Sistema Inquisitório é o adotado pelo Ministro Alexandre de Moraes
O Sistema Inquisitório tem por características:
SISTEMA INQUISITÓRIO OU INQUISITIVO: origens no Direito Canônico a partir do sec. XIII. Típico dos sistemas ditatoriais, tem como característica principal o fato de as funções de acusar, defender e julgar encontrarem-se concentradas em uma única pessoa, que assume assim as vestes de um juiz acusador, chamado de juiz inquisidor.
- um só órgão acusar, defender e julgar.
- os direitos e garantias constitucionais de defesa dos acusados quase nunca são observados em sua plenitude.
- réu como mero objeto da persecução.
- ampla atividade probatória.
Confessa.. Vc tb ficou com medo de errar uma questão de estagiário e pensar " Meu Deus, sou uma fraude" hahaha
Essa foi raspando. Oremos!
Desculpa, gente... Mas humor e fé são as únicas coisas que me restaram enquanto concurseira kkkk
Para os germânicos a confissão era tida como condenação absoluta. Se o réu confessasse, seria condenado. O ônus da prova cabia ao réu e não ao autor, ou seja, o réu deveria provar sua inocência sob pena de ser condenado.
Os principais tipos de provas eram os ordálios, ou Juízos de Deus, e o juramento. Caso o acusado jurasse que não havia praticado o crime e esse juramento fosse reforçado pelos juízes que declaravam sob juramento que o réu era incapaz de afirmar algo falso, tal era a forca da crença de que Deus castigaria quem jurasse em falso.
Havia outros Juízos de Deus como as purgationes vulgares, como o da água fria e o da água fervente. No primeiro, jogava-se o acusado na água e caso submergisse, era inocente; se permanecesse na superfície, era culpado. No segundo, fazia-se o réu colocar o braço na água fervente, caso não sofresse nenhuma lesão, era inocente.
Assertiva C
Entre os germânicos
os germânicos diferenciavam os crimes públicos e os privados. A justiça pública era administrada por Assembléia formada pelo rei, príncipe, duque ou conde
Acertei no chute
kkkkkkkk
Nunca nem vi
Isso pra desvendar um crime é de fundamental importância... Examinador "Briseiro"!
Só a título de curiosidade mesmo, essas ordálias eram uma espécie de "julgamento divino" e quando eu estudei isso na faculdade, meu professor chegou a falar que era muito comum eles fazerem algumas "provas divinas", por exemplo: eles colocavam uma bola de ferro maciço no pé do réu, jogavam ele dentro de um rio, e aí:
1- se ele afundasse e não boiasse (voltasse a superfície de novo), quer dizer que ele era culpado;
2- se nessas condições, ele boiasse, ele era inocente.
Mas assim (convenhamos) é ÓBVIO QUE ELE IA AFUNDAR, MEU DEUS! UMA BOLA DE FERRO MACIÇA NO PÉ??????????????!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Gaba: C
Aconselho assistir à aula de penal parte geral sobre evolução histórica da teoria geral do delito do professor FERNANDO CAPEZ no Youtube. Há uma parte da aula que ele fala sobre isso (salvo engano)
Affz, não acredito que vou fazer prova dessa banca...
errei com orgulho
vá transar, elaborador
Nunca ia imaginar. Isso me parece coisa do Direito Canônico.
fui no colar colou e colou kkkkkkkkkk
Pra que isso examinador?
Ordália
Ordálio ou ordália, também conhecida como juízo de Deus, é um tipo de prova judiciária usado para determinar a culpa ou a inocência do acusado por meio da participação de elementos da natureza e cujo resultado é interpretado como um juízo divino.
#Nunca nem vi, que dia foi isso#
Eita! kkkk
Questão caviar, nunca vi.
Diogo França
Coisa de gente branca....( isso é uma expressão. Q comece o mimimi)
Mano... Se pra delegado já seria desnecessário, imagina pro cara de farmácia kkkkk
quando colocam um examinador do Enem formado em história pela UERJ pra fazer prova de polícia:
é muito orégano estragado fumado na hora de elaborar a prova!
Questão no padrão
Típica questão que não contribui pra nada... só para aumentar a nota de corte.
Jesuiiiis nunca nem vi !!!
Considerado a Teoria Geral da Prova, assinale a alternativa correta:
Gab. E
As provas ilícitas poderão ser admitidas em favor do réu, se for para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo.
Conclui-se, portanto, que os princípios constitucionais (vedação das provas ilícitas) podem ser relativizados a fim de proteger um bem maior, como a inocência e a liberdade de uma pessoa. Assim, as provas ilícitas podem ser admitidas em favor do acusado.
(jusbrasil)
.........................................................................................................
Informativo: 680 do STJ – Processo Penal: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal.
........................................................................................................
O plenário do STF decidiu, em sessão virtual, que não é válida prova obtida mediante abertura, sem ordem judicial ou fora das hipóteses legais, de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, ante a inviolabilidade do sigilo das comunicações prevista na CF.
Sobre a E:
Trata-se do princípio da proporcionalidade, o qual, em âmbito penal, apenas se admite sua aplicação em favor do réu.
GABARITO -E
A) "Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo."
Processo: RE 1.116.949
____________________________________________________
B) Somente a parte do processo penal que produziu determinada prova pode utilizá-la para embasar sua argumentação.
Via de regra, Sem mencionar as exceções, Uma prova ilícita contamina as derivadas.
___________________________________________________
C) A informação obtida por meio de prova ilícita, nada obstante a inadmissibilidade, pode ser usada para que prova diversa seja produzida de maneira legal, tornando esta última admissível.
A Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados afirma que uma prova ilícita originária ou inicial teria o condão de contaminar as demais provas decorrentes, ou seja o processo que contém prova obtida por meio ilícito é nulo e todos os atos decorrentes, também, devem ser tidos como nulos, é o que a doutrina denomina prova ilícita por derivação.
( Claro que existem exceções )
______________________________________________
D) O STF considera ilícita a prova obtida mediante gravação ambiental, sempre que o interlocutor daquele que grava não foi informado da gravação.
Informativo: 680 do STJ – Processo Penal
É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores com o conhecimento do outro
• Interceptação de conversa telefônica: é realizada por terceira pessoa, que atua sem o conhecimento dos interlocutores.
• Escuta telefônica: é a captação da conversa realizada por terceiro, mas com a ciência de um dos interlocutores.
• Gravação telefônica, realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.
__________________________________________________
E) As provas ilícitas são, em princípio, inadmissíveis, mas podem ser usadas pelo acusado para comprovar sua inocência.
A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusa ("prova ilícita pro reo").
E isso por conta do princípio da proporcionalidade, uma vez que o direito de defesa e o princípio da presunção da inocência devem preponderar no confronto com o direito de punir.
GABARITO: Letra E
LETRA A (ERRADA) - Informativo 993-STF: Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).
LETRA B (ERRADA) - A prova pertence ao processo e não à parte que a produziu, logo ela pode ser utilizada por qualquer das partes. Segundo Renato Brasileiro de Lima (2015, p. 632 e 633), a aquisição da prova somente existe após a sua realização.
LETRA C (ERRADA) -Teoria do Fruto da Árvore Envenenada – “Fruit of the poisonous tree doctrine”: Surgiu no direito norte-americano estabelecendo o entendimento de que toda prova produzida em consequência de uma descoberta obtida por meios ilícitos estará contaminada pela ilicitude desta.
LETRA D (ERRADA) -Como gravação meramente clandestina, que não se confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (RE 402717, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008).
LETRA E (GABARITO) -Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade: A proporcionalidade ganhou corpo e desenvoltura na doutrina e jurisprudência alemãs, que foi adaptada no Direito Anglo Saxão norte americano como teoria da proporcionalidade (balancing test), funcionando como verdadeira regra de exclusão à inadmissibilidade das provas ilícitas, quando colocando na balança da Justiça o caso concreto verificava-se que a exclusão da prova ilícita levaria a absoluta perplexidade e evidente injustiça. O principio da proporcionalidade deve ser invocado, na sua essência, para preservar os interesses do acusado (concepção de prova ilícita utilizada pro reo).
A Lei nº 13.964/2019 inseriu o art. 8º-A na Lei nº 9.296/96 exigindo, de forma genérica, a prévia autorização judicial para a captação ambiental
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental. (Incluído pela Lei 13.964/2019) § 2º (VETADO).
§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. (Incluído pela Lei 13.964/2019)
§ 4º (VETADO).
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática. Vale ressaltar, contudo, que continua sendo desnecessária a autorização judicial em caso de captação ambiental realizada por um dos interlocutores.
A Lei acolheu a interpretação da jurisprudência e foi inserido o art. 10-A, § 1º na Lei nº 9.296/96, com a seguinte redação: Art. 10-A (...) § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores
Provas ILÍCITAS: somente em favor do réu.
1- Teoria da proporcionalidade: possibilita-se o uso da prova ilícita para defesa do réu.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal. No caso, advogado decidiu colaborar com a Justiça e, munido com equipamentos estatais, registrou a conversa que entabulou com policiais no momento da entrega do dinheiro após a extorsão mediante sequestro.
(HC 512.290/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020)
Se for para ajudar o réu tudo é possível, essa teoria nunca falha.
Assertiva E STF, RHC90376
As provas ilícitas são, em princípio, inadmissíveis, mas podem ser usadas pelo acusado para comprovar sua inocência
vaza jato?
Gab. B
O procedimento do júri aplica-se aos processos que têm como objeto crime doloso contra a vida.
..................................................................................................
Art. 394 : O procedimento será comum ou especial
§ 1º: O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;
II - Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;
III - Sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei
Bons estudos!
Vemmm PCRN !!!
Art. 394 § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
QC!
Filtro como Processo Civil e questão de Processo Penal?
A letra C passa a ideia de crime cometido por um menor de idade que é agressivo (potencialmente ofensivo).
O procedimento do tribunal do Júri é especial.
O procedimento comum será ordinário,
sumário ou sumaríssimo:
I – ordinário, quando tiver por objeto crime
cuja sanção máxima cominada for igual ou
superior a 4 (quatro) anos de pena privativa
de liberdade;
II – sumário, quando tiver por objeto crime
cuja sanção máxima cominada seja inferior a
4 (quatro) anos de pena privativa de
liberdade;
III – sumaríssimo, para as infrações penais
de menor potencial ofensivo, na forma da
lei.
FONTE:criminal.mppr.mp.br
Questão bem pouco criativa.
Quanto à alternativa "A", dada como gabarito, o CPP ou a legislação especial deixa de ser lei? Não. Cobrou-se, portanto, a literalidade do dispositivo, o que é bem irracional numa prova na qual se pretende uma residência jurídica. A típica residência na qual você entra mudo e sai calado.
Ademais, a alternativa "D" é outra cobrança literal.
Para acertar questões em concurso, isso é "ótimo". Todavia, reitera-se: numa prova na qual se pretende uma residência jurídica, espera-se mais do que mero decoreba, rsrs.
O procedimento do júri aplica-se aos processos que têm como objeto crime doloso contra a vida.
..................................................................................................
Art. 394 : O procedimento será comum ou especial
§ 1º: O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;
II - Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;
III - Sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei
Procedimento Ordinário: quando tiver por objeto crimes cuja sanção sejam iguais ou superior a 4 anos.
Procedimento Sumario: quando tiver por objeto crimes cuja sanção seja inferior a 4 anos
Procedimento Sumaríssimo: quando tiver por objeto crimes de menor potencial ofensivo.
ORDINÁRIO: Igual ou superior a 4 anos, pena privativa de liberdade.
SUMÁRIO: Inferior a 4 anos, pena privativa de liberdade.
SUMARÍSSIMO: Infrações de menor potencial ofensivo (pena inferior a 2 anos).
O procedimento ordinário ( DO JÚRI) aplica-se aos processos que têm como objeto crime doloso contra a vida.
Tenho sérios problemas com questões que pedem para marcar a alternativa incorreta. Sempre esqueço ou não observo o enunciado e acabo marcando alguma alternativa correta.
Redação péssima, como sempre...
legal essas dicas
.
RITO DO JURI É ESPECIAL
Gabarito B
Marcar a incorreta
Tribunal do Júri:
• Competência para processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
**********************************************************************************
Art.394 (CPP)
--- >Procedimento será comum ou especial.
--->Procedimento Comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
Procedimento ordinário: Pena Privativa de Liberdade (PPL) >>>(sanção máxima cominada >>for igual ou superior a 4 (quatro) anos).
Procedimento sumário: Pena Privativa de Liberdade (PPL) >>> (sanção máxima cominada inferior a 4 (quatro) anos).
Procedimento sumaríssimo: infrações penais de " Menor Potencial Ofensivo".
GAB - A
-Princípio da presunção de Inocência (não culpabilidade)
CF art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
É ônus da acusação demonstrar os elementos que comprovem que o acusado é culpado, uma vez que resta inerte seu status de inocente até prolação de sentença condenatória criminal transitada em julgada.
- Princípio da imparcialidade
Norma segundo a qual o juiz não pode ter interesse na prevalência da pretensão do autor, tampouco da resistência do réu. Juiz deve ser sujeito do processo # parte do processo.
-Princípio da ampla defesa
CF Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
É uma norma jurídica da qual deriva o direito de formular alegações e de produzir provas favoráveis à respectiva pretensão.
⇒ No âmbito do processo penal, engloba a defesa técnica + autodefesa, sob guarida constitucional.
-Princípio do contraditório
É a organização dialética do processo através de tese e antítese legitimadoras da síntese, é a afirmação e negação.
Alguém sabe o erro da D? obrii
Alguem pode me explicar porque a E está errrada???
ERRO DA LETRA E
Prisão em flagrante (prisão pré-cautelar) e prisão preventiva (prisão cautelar), não são consideradas medidas cautelares, como, por exemplo, a fiança.
Quanto a Letra E:
As medidas cautelares podem ser: diferentes da prisão ou prisão cautelar.
São medidas cautelares diferente da prisão, bem conhecidas, a obrigação de comparecimento periódico perante o juiz para informar suas atividades e a proibição de ausentar-se da comarca.
A prisão em flagrante, preventiva e temporária também são medida de natureza cautelar (denominadas de prisão cautelar), não tendo como objetivo a punição, podendo, conforme seus requisitos legais, ser decretadas durante o curso do processo ou na fase investigativa, não necessitado de sentença penal condenatório para seu deferimento.
Assim, a questão está errada ao indicar a necessidade de sentença penal como requisito para a decretação da prisão em flagrante e a prisão preventiva.
erro da letra d,alguem sabe
B) Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício; mediante requisição da autoridade judiciária ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, vedada a intervenção do Ministério Público. ERRADO
Visto que não existe vedação ao MP no Inquérito , podendo inclusive requisitar para que tal seja ini ciado. Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
C)
A ação penal privada é aquela na qual se tem como titular, em regra, o Ministério Público, por meio da qual se busca o início da ação penal mediante a apresentação da queixa (petição inicial da ação penal privada
ERRADA, Titulação da ação penal privada é o querelante (ofendido,vítima)
D)A ação penal encontra-se posta tendo como sujeitos o juiz, que é o sujeito processual parcial, assim como as partes representadas pela acusação feita pelo Ministério Público ou o querelante e/ou assistente da acusação e pela defesa, representada pelo querelado e seu advogado.
ERRADO, o juiz é sujeito processual IMPARCIAL.
E) As medidas cautelares previstas pelo Código de Processo Penal visam a garantia do processo, após a sentença penal, sendo as mais usuais a prisão em flagrante e a prisão preventiva.
ERRADA, Prisão em flagrante e a preventiva fazem partes das prisões cautelares,provisória (Processual Penal)
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, ; IX - monitoração eletrônica.
a) CORRETA. De fato, todos esses princípios fazem parte do Direito Processual penal. O princípio da presunção de inocência trata-se de um dos princípios basilares do Direito e Processo penal e está previsto na Constituição, art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos de validade do processo, assim se considera aquele mantem em uma distância das partes equivalente, julgando com objetividade e fundamento. O princípio do contraditório significa que para toda alegação feita no processo (fática ou apresentando provas) por uma das partes, a outra parte tem o direito de se manifestar, havendo assim uma relação de equilíbrio (NUCCI, 2020). O princípio da ampla defesa está intimamente ligado ao contraditório, mas dele se difere, ela engloba a defesa técnica e pessoal e está prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Pode ser entendida como o direito que possui o réu de se defender valendo-se dos mais amplos meios de defesa.
b) ERRADA. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício (quando for incondicionada), mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (quando se tratar de ação pública condicionada a representação), de acordo com o art. 5º, I e II do CPP.
c) ERRADA. A ação penal privada é aquela na qual se tem como titular, o ofendido, por meio da qual se busca o início da ação penal mediante a apresentação da queixa (petição inicial da ação penal privada). Veja, caberá intentar a ação privada o ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo. (art. 30 do CPP).
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial ();
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
GABARITO: A
A-Art. 3º-A, do CPP- O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
B- São regidos pelo CPPM.
C- Art. 2, do CPP- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
D- Art. 3, do CPP- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
E- Art. 1, do CPP- O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
GABARITO - A
A) Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. )
____________________________________________________________
B) Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
III - os processos da competência da Justiça Militar;
_____________________________________________________________
C) Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
______________________________________________________________
D) Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
_____________________________________________________________
E) Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Gab; Letra (A)
B) Errada: Ñ, na realidade serão julgados pelo CPM
C) Errada: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
D) Errada: Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
E) Errada: rt. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Lembrando que, estão suspensos os artigos inclusos pelo pacote ante crime da lei 12960/19 por decisão do SFT na ADI 6299. Então questão atualmente errada a Alternativa A necessitando então atualizar a questão.
a) correta
b) os processos da justiça militar são regidos pelo CPPM
c) a validade dos atos já praticados não será prejudicada
d) admite aplicação analógica
e) ressalvados os tratados, convenções e regras de dir. internacional
o sistema acusatório se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.
Entendo que a vedação a iniciativa do juiz não está restrita apenas a fase investigatória.
Alguém poderia explicar melhor essa afirmação dada como correta?
Manda essa questão no e-mail do Alexandre de Morais.
No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar estão nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso.
No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos.
Já no sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento onde há o exercício do contraditório.
A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Mas atenção que referido artigo, dentre outros da referida lei, se encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298 do DF.
A) CORRETA: No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos. A presente afirmativa traz o disposto no artigo o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, incluído pela lei 13.964 de 2019, mas atenção que referido artigo, dentre outros da citada lei, se encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298 do DF.
B) INCORRETA: Os processos de competência da Justiça Militar são regidos pelo Código de Processo Penal Militar (Dec-Lei 1.002/69) e o Código de Processo Penal traz de forma expressa, em seu artigo 1º, III, a sua não aplicação aos processos de competência da Justiça Militar, vejamos:
“Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
(...)
III - os processos da competência da Justiça Militar;”C) INCORRETA: A lei processual penal realmente tem aplicação imediata, artigo 2º do Código de Processo Penal, princípio do tempus regit actum, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, artigo 2º, do Código de Processo Penal:
“Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
D) INCORRETA: o artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de a lei processual penal admitir interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como suplemento dos princípios gerais de direito.
“Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
E) INCORRETA: o Código de Processo Penal realmente têm vigência em todo o território brasileiro, ressalvados os tratados, convenções e regras de direito internacional, artigo 1º, I, do Código de Processo Penal.
"Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;"
Resposta: A
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.
A) correta: artigo 3-A do CPP - O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
(A) O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Ipsis Litteris do Art. 3º - A do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime
(B) Os processos de competência da Justiça Militar são regidos pelo Código de Processo Penal comum.
Exceção expressa à regra da territorialidade da aplicação do CPP
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
(...) III - os processos da competência da Justiça Militar;
(C) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, tornando prejudicada a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
(D) A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, sem aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
(E) O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo Código de Processo Penal, em soberania aos tratados, às convenções e às regras de direito internacional.
Exceção expressa à regra da territorialidade da aplicação do CPP
Art. 1 o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; (...)
(A) O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Ipsis Litteris do Art. 3º - A do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime
(B) Os processos de competência da Justiça Militar são regidos pelo Código de Processo Penal comum.
Exceção expressa à regra da territorialidade da aplicação do CPP
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
(...) III - os processos da competência da Justiça Militar;
(C) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, tornando prejudicada a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
(D) A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, sem aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
(E) O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo Código de Processo Penal, em soberania aos tratados, às convenções e às regras de direito internacional.
Exceção expressa à regra da territorialidade da aplicação do CPP
Art. 1 o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; (...)
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
Bizú: TIME RESPONSA
Tratados internacionais
Imprensa
Militar
Especial (tribunal)
RESPONSAbilidade
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 3º-A do CPP===O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".
Em 23/11/21 às 16:40, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 05/10/21 às 20:39, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 31/08/21 às 12:24, você respondeu a opção C. Você errou!
SEGUIMOS!
O juiz das garantias ainda encontra-se suspenso?? Procurei mas não encontrei muita coisa, aparentemente está, só não vi nada 100% claro.
Acusatório – Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).
a) O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
b) Os processos de competência da Justiça Militar são regidos pelo Código de Processo Penal comum.
c) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, tornando prejudicada a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
d) A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, sem aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
e) O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo Código de Processo Penal, em soberania aos tratados, às convenções e às regras de direito internacional.
O processo penal terá estrutura acusatória(verdade), vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação(verdade) e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação(depende, pois há a possibilidade de tratar-se de uma ação de iniciativa privada ou de uma ação penal subsidária da pública, termos em que há sim a substituição do orgão ministerial), por este motivo, ao meu ver, foi uma questão mal elaborada.
Só um aviso: respondam assim no CESPE e tomarão nos zóio do ... Pro CESPE a "A" está errada!
Quem amigo, avisa é!
Art. 3.º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Embora a Lei 13.964/2019 tenha entrado em vigor em 23 de janeiro de 2020, os referidos artigos estão suspensos, por prazo indeterminado, O STF por meio da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.299-DF, em 2020 suspendeu a vigência dos arts. 3.º-A a 3.º-F.
Olá, concurseiro!
Se você almeja o cargo de delegado de polícia, não esqueça de treinar as peças práticas, e eu posso te ajudar nesta etapa tão importante da preparação.
Sou formada em direito, advogada e aprovada no concurso para o cargo de delegado da PCRN. Por apenas R$ 10,00 corrijo a sua peça prática, entre em contato 81 994222354.
Pobre do concurseiro CESPE eliminando a letra A de cara