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ID
446131
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em que consiste o conflito aparente de normas?

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Ocorre um conflito quando mais de uma norma regula um mesmo fato criminoso, mas apenas uma delas é aplicável, ou seja, havendo mais de uma norma em relação a uma unidade de fatos, tendo uma aparente aplicação de todas as normas ao fato, será aplicável apenas uma delas. Para a solução desse conflito apenas aparente, são aplicáveis os seguintes princípios: especialidade, subsidiariedade, da consunção e da alternatividade.
  • Sra. Karla, poderia destrinchar melhor esses princípios....Grato...
  • O conflito aparente de normas ocorre quando a um só fato duas ou mais leis vigentes são aplicáveis. Princípios solucionadores:

    - Princípio da especialidade - a lei especial derroga a lei geral;
    - Princípio da subsidiariedade - uma lei tem caráter subsidiário relativamente a outra (dita principal)
    - Princípio da absorção - Verifica-se a realação de absorção quando o crime previsto por outra norma não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra ou é uma forma normal de transição para o crime (crime progressivo). A relação é de parte e todo, meio e fim.
  • Milton Silva, é melhor você buscar o aprofundamento dos princípios que solucionam o "conflito aparente de normas" na doutrina, pois eles carecem de muitas linhas para serem delieados aqui nos comentários, em que pese o válido esforço da Natália.
  • Grato Natália, já deu pra relembrar algo.

  • CORRETO O GABARITO...
    Entende-se pelo princípio da alternatividade aquele que se volta à solução de conflitos surgidos em face de crimes de ação múltipla, que são aqueles em que o tipo penal expõe vários núcleos, correspondendo cada um desses núcleos a uma conduta.

    É exemplo de crime de ação múltipla (ou plurinucleares) o de receptação, relacionado no art. 180, caput, do Código Penal da seguinte maneira, verbis:

    "Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte."

    A despeito das várias modalidades de condutas praticadas no crime acima transcrito, é imprescindível que exista nexo de causalidade entre elas e que sejam praticadas no mesmo contexto fático. Nesse caso, o agente será punido apenas por uma das modalidades descritas no tipo. Caso contrário, haverá tantos crimes quantas forem as condutas praticadas.

    fonte:http://jus.uol.com.br/revista/texto/4482/principios-do-conflito-aparente-de-normas-penais

  • Didaticamente:

    Conflito aparente de normas: É  quando houver duas ou mais normas que, APARENTIMENTE, regulam o mesmo fato, mas na verdade, APENAS uma delas é que será aplicada.

    Solução para saber qual a norma a ser aplicada?

    Aplicação dos princípios da ESPECIALIDADE, SUBSIDIARIEDADE E CONSUNÇÃO ou ABSORÇÃO

    OBS: não confundir com o CONFLITO APARENTE DE NORMAS COM A  ANTINOMIA, que segundo (NORBETO BOBBIO) "é a situação que se verifica entre duas normas INCOMPATÍVEIS, pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico e tendo o mesmo âmbito de validade.

    Espero ter contribuído.
    Bons estudos!!!!!!!!





      
  • Ø  Princípio da especialidade: no conflito entre um tipo penal genérico e específico, prevalece o específico. No tipo específico, contém todos os elementos do tipo penal genérico e outros que caracterizam a especialidade. Ex.: homicídio (121 - genérico), matar + alguém; infanticídio (123 – específico); matar + alguém + próprio filho, sob a influência de estado puerperal… ex: homicídio culposo (121, § 3º); homicídio culposo (302, CTB) na direção de veículo automotor. Ex. matar alguém (121, caput); matar alguém por motivo fútil (121, § 2º, II)

     

    Ø  Princípio da subsidiariedade: (Nelson Hungria – “Soldado de Reserva”) há tipos penais de reserva enquanto os principais não puderem atuar. O tipo subsidiário descreve um crime autônomo com cominação de pena menos grave que o previsto em outro tipo penal, chamado de norma primária mais grave.

     

    ·         Ex. Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente; Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave;

     

    §  Subsidiariedade expressa: prevista na própria lei como o exemplo acima;

    Subsidiariedade tácita: é quando as elementares (elementos) de um tipo estão contidos também em forma de elementares ou circunstâncias acidentais de outro tipo. Ex: ameaça (art.147) integra o crime de constrangimento ilegal (art. 146
  • Ø  Princípio da consunção ou absorção: em regra é quando ocorrer a absorção de um delito por outro (mais grave absorve o menos grave, crime fim absorve o crime meio). Crime de passagem. Ex. 289 e 281

     

    §  Crime progressivo: o agente desde o início de sua conduta possui a intenção de alcançar o resultado mais grave, onde os seus atos violam o bem jurídico de forma crescente, cometendo um ou alguns crimes que são necessários para o resultado final. As violações anteriores ao resultado ficam absorvidas. Ex.  homicídio que precede a lesões corporais.

     

    §  Progressão criminosa: o agente produz o resultado desejado, mas em seguida resolve (substituição do dolo) progredir na violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior (ex. lesões corporais como dolo principal e homicídio como dolo posterior), o fato inicial fica absorvido;

     

    ·         Antefactum não punível: o fato anterior é menos grave (porte de arma no homicídio. Desde que a utilização da arma seja apenas como única finalidade de matar, o contrário haverá concurso material) do que o fato posterior.

     

    ·         Postfactum não punível: o fato posterior é menos grave e é absorvido pelo fato anterior mais grave. Ex.

     

    ·         Súmula 17 STJ. Se o fato posterior se referir ao mesmo bem jurídico e a mesma vítima, ficará absorvido pelo primeiro (crime anterior), uma vez que já houve a lesividade ao bem jurídico;

     

     

    Ø  Princípio da alternatividade: aplica-se a tipos mistos alternativos, isto é, aqueles que descrevem crimes de ações múltiplas (mais de um verbo, ações variadas), somente haverá a consumação de um único delito, independente da quantidade de condutas realizada no mesmo delito. Não há conflito de normas, mas de verbos; ex. 122, CP; art. 33, LAT e 217A (estupro, pode se haver várias condutas, como coito anal, felaçao, pratica penas uma conjunção carnal). Ainda que o agente pratica mais de um conduta prevista nesse crime, ele só pratica. 

  • Unidade de infração penal;

    Incidência de duas ou mais leis;

    Aparente aplicação de todas as leis para a mesma infração penal;

    Efetiva aplicação de apenas uma delas. (Se for possível aplicar as duas, haverá concurso).

  • 5. CONFLITO APARENTE DE LEIS PENAIS
    Na hipótese de determinado fato apresentar dificuldade para a correta adequação típica, tendo em vista que aparentemente se mostra subsumido a mais de um tipo penal, surge o conflito aparente de normas. Assim, a unidade de fato e a pluralidade de normas (de tipos penais) são os pressupostos desse conflito.Para solucionar a questão, evitando o bis in idem, tem-se quatro princípios: 1º) Princípio da Especialidade: No conflito entre um tipo penal específico e um tipo penal genérico, prevalece o específico. O tipo penal específico (que pode estar contido no Código Penal ou na legislação especial penal) contém todos os elementos do típo penal genérico e outros que caracterizam a especialidade. Ex.: Tipo Genérico = Matar alguém (Homicídio - Art. 121 do CP); Tipo Específico = Matar alguém - próprio filho - sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após (Infanticídio - Art. 123 do CP). (MPGO 2012) Pela aplicação do princípio da especialidade, a norma de caráter especial exclui a de caráter geral. Trata-se de uma apreciação em abstrato e, portanto, independe da pena prevista para os crimes, podendo ser estas mais graves ou mais brandas. Por exemplo, a importação de Lança-Pergume, que é considerado crime de tráfico de drogas e não contrabando (CORRETO) 2º) Princípio da Subsidiariedade: O tipo subsidiário (norma subsidiária) descreve um crime autônomo com cominação de pena menos grave que a prevista em outro tipo penal, chamado de norma primária. A norma subsidiária funciona como um "Soldado de Reserva" (expressão cunhada por Nélson Hungria), aplicando-se quando não houve incidência da norma primária. A subsidiariedade pode ser: a) Subsidiariedade EXPRESSA: a própria lei determina que só se aplica a leis mais banda se o crime não constituir crime mais grave (ex.: Art. 132, 238 e 325 do CP); b) Subsidiariedade TÁCITA: quando as elementares de um tipo estão contidas na forma de elementares ou de circunstâncias acidentais de outro tipo (ex.: A ameaça - art. 147 - integra o crime de constrangimento ilegal - art. 146 -, de modo que o agente, cometendo o crime de constrangimento ilegal mediante grave ameaça, não responderá também por esta). 
  • CONTINUAÇÃO:


    3º) Princípio da Consunção

    4º ) Princípio da Alteridade

    OBS.: O Site ta dando muito trabalho para poder comentar, este dois últimos vou ficar devendo a explicação rs

  • MACETE : QUER CONFLITO? então CASE

    Consunção: Crime meio é absorvido por crime fim.

    Alternatividade: Tipo penal exerce vários núcleos (de conduta).

    Subsidiariedade: Crime meio volta a punição e crime fim é absorvido.

    Especialidade:  Lei especial derroga lei geral.

  • GABARITO: A

     

    O conflito aparente de normas ocorre quando a um só fato duas ou mais leis vigentes são aplicáveis.

     

    No conflito aparente de normas temos 4 princípios para solucioná-lo:

     

    1.  ESPECIALIDADE: (Lex specialis derogat generali) A norma especial prevalece sobre a geral

     

    2. SUBSIDIARIEDADE:(Lex primaria derogat subsidiariae)A norma primária(+ampla), que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que, esta ‘cabe’ dentro da primeira.  se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como soldado de reserva, e aplicar-se pelo residuum.” (apud, LAURIA, 2010, p. 12)

    Esse principio é o se encaixa na questão sendo o rouba a mais ampla e o constrangimento ilegal a subsidiária.

     

    3.CONSUNÇÃO ( Lex consumens derogat consumptae) o fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.

     

    4. ALTERNATIVIDADE:a norma descreve várias formas de realização da figura típica, onde a ação de uma ou de todas configura crime. São os chamados tipos alternativos, que descrevem crimes de ação múltipla.

  • GABARITO = A

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ 10 ANOS

  • quando o dono da banca diz ao elaborador da prova: - Ja terminou de elaborar? Está na hr da gente ir embora!

  • Letra a.

    Em algumas situações, em um olhar inicial, acaba parecendo que duas normas penais se aplicam a um mesmo caso. Entretanto, existem princípios que permitem solucionar essa dualidade das normas, motivo pelo qual dizemos que há apenas um conflito aparente de normas penais.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Gabarito: A

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    @diogo_dss5

  • GABARITO: A)

    No conflito aparente de normas há unidade de fato. A partir disso já elimina-se as demais alternativas.

  • GAB: A

    Ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis vigentes são aplicáveis. MASSON ensina que se dá o conflito aparente de leis penais quando a um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais, ambos instituídos por leis de igual hierarquia e originárias da mesma fonte de produção, e também em vigor ao tempo da prática da infração penal.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • vc tem que aprender para acertar as questões, mas olha uma dica, quando uma questão de múltipla escolha trata de um determinado conceito sobre qualquer coisa a tendência é que seja a maior, pois conceitos são formados por frases geralmente extensas