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ID
446185
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". Preceitua o art. 1198, caput, do CC, que: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas." Ainda, segundo Nelson Nery Júnior (Código Civil anotado, São Paulo: RT, 2003, p. 566) ) : "Fâmulo da posse. É o servo da posse. Aquele que detém a coisa em nome de outrem, seguindo as orientações e as ordens de quem tem efetivamente a posse dela. O fâmulo da posse acha-se em relação de dependência para com aquele em cujo nome detém a coisa. Não tem direito à proteção possessória. Pode ser compelido à desocupação, no interdito possessório ajuizado por quem tenha efetiva posse do bem." 
  • a) a posse direta nao descaracteriza a posse indireta. Ambas coexistem.
    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    b)  O Código Civil nao tratou do constituto possessório como forma de aquisição da propriedade imóvel.


    c)  Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    d)  Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
  • Complementando os comentários dos colegas, o erro na letra "b" diz respeito a configuração do constituto possesório como forma de aquisição de propriedade de coisa móvel (e não imóvel como afirma o item), na verdade trata-se de uma tradição ficta. É o que expõe o art. 1.267, CC:

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

    Bons estudos a todos.

  • Letra - a - errada (ver comentário acima)
    Letra - b - errada: aqui a resposta e simples =

    O CC/2002, considera o constituto possessório como forma de aquisição da posse de coisa imóvel .

    Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).

     Letra - c - correta: (art. 1.198 e 1208 do CC) o fâmulo da posse é aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações. Trata-se, por exemplo, do detentor, que exerce sobre a coisa, não um poder próprio, mas dependente.

    Letra - d - art. 1113 c.c art. 1114 do CC.

    Letra - c - art. 1061 do CC. Se o contrato permitir administradoresnão sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não tiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização.

  • Clareando as idéias sobre a alternativa b)
    Então, O CC-02 não considera o constituto possessório como forma de aquisição da posse de coisa imóvel, digo, não está previsto no CC, no art 1205. Mas, o contituto possessório é sim uma forma de aquisição da posse, assim decidido pelo I Conselho de Justiça Federal e aprovado o enunciado n. 77, prevendo que " A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório". Outra interpretação pode ser retirada do art. 1204 do CC, pelo qual se adquire a posse por qualquer forma de aquisição dos poderes relativos a propriedade.
    Logo, a questão é falha ao afrmar que o constituto é considerado pelo CC-O2.
    Ao meu ver, implicitamente, é sim considerado. (opiniao pessoal)

    Tartuce, Flavio, Direito das coisas, Vol 3, 2012; Cezar Peluzo, Código Civil comentado 6º ed, 2012; Fiuza Ricardo, Codigo comentado, 2010 e M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil, vol único, 2011.


  • A alternativa "b" está errada, porque o CC/02 disciplinou o constituto possessório apenas em relação aos bens MÓVEIS, visto que o art. 1.267 do CC/02 está alocado no capitulo III "Da aquisição da propriedade móvel". Portanto, eis a "pegadinha" da questão, que cobrava o conhecimento do candidado de acordo com o que está expresso na lei civil.

  • O constituto possessório transfere a propriedade do imóvel, permanecendo o alienante na posse. Logo, ao transferir a propriedade, transfere a posse indireta. O que mantém o alienante é a posse direta. A alternativa deveria mencionar que considera o constituto forma de aquisição da posse "direta" do imóvel. Ao mencionar apenas "posse" pode dar margem para se interpretar que é forma da aquisição de posse indireta do bem, o que de fato é.
  • O que se entende por constituto possessório?

    Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada) (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2045977/o-que-se-entende-por-constituto-possessorio-simone-nunes-brandao)

    RESUMO:

    CONSTITUTO POSSESSÓRIO: PRÓPRIO - ALHEIO (PROPRIETÁRIO - LOCATÁRIO)

    TRADITIO BREVI MANU: ALHEIO - PRÓPRIO (LOCATÁRIO - PROPRIETÁRIO)



  • B) errada. O constituto possessório não é forma de aquisição de coisa móvel, posto que a posse direta do bem imóvel já se encontra com o agente, que, portanto, não precisa adquirí-la, havendo apenas a transferência da posse indireta (propriedade do bem). Com efeito, a posse em nome próprio passa a ser exercida em nome alheio. Ex: "A", proprietário do apartamento "X", vende-o à "B", passando o primeiro a ser inquilino do último. Neste caso, só houve a transferência da posse indireta (propriedade do bem), mantendo-se a posse direta de "A", que passa a exercê-la em nome de "B".

    Por outro lado, na traditio brevi manu há o inverso, isto é, a transferência da posse em nome alheio para nome próprio. Suponhamos que "A", inquilino de "B", compre o imóvel deste. Neste caso, "A" passa a exercer a posse em nome próprio, haja vista que passa a ser o proprietário do imóvel anteriormente alugado.


  • Sobre a alternativa C (correta)


    Fâmulo da posse:

    Trata-se do detentor da coisa, aquele que conserva a posse em nome de outrem (com mero animus detinendi), a exemplo do motorista particular ou do bibliotecário (Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário).

    Vale observar que há entendimento no STJ, no sentido de que a ocupação em área pública traduz mera detenção:

    MANUTENÇAO DE POSSE. OCUPAÇAO DE ÁREA PÚBLICA, ADMINISTRADA PELA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA. INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇAO POSSESSÓRIA.

    A ocupação de um bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória conta o órgão público.

  • Vale lembrar que o detentor (fâmulo da posse), embora não possua legitimidade ativa nas ações possessórias, poderá praticar atos de desforço imediato ou legítima defesa da posse nos interesses do possuidor (enunciado 493, V JDC).

  • A b está errada porque o constituto possessório é uma forma de aquisição da posse de bem móvel e nao imóvel.

  • GABARITO: C

    De acordo com a doutrina civilista, o fâmulo da posse é aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações. Trata-se, por exemplo, do detentor, que exerce sobre a coisa, não um poder próprio, mas dependente.

    Em consonância com a jurisprudência "o fâmulo da posse ou detentor é aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresa" (

    Fonte: LFG