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ID
446230
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I - No âmbito da ação civil de improbidade administrativa, pode o Ministério Público firmar termo de ajustamento de conduta objetivando por fim à demanda, ainda que tenha requerido a aplicação das sanções previstas no art. 12 da referida Lei de Improbidade Administrativa.

II - O prazo prescricional é de dez anos para a propositura de ação civil de improbidade administrativa contra agente público eleito ou ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, contado a partir do término do mandato ou do exercício funcional.

III - O termo inicial da prescrição em matéria de improbidade administrativa em relação a particulares, e que figurem no pólo passivo, é idêntico ao do agente público que praticou o ato ímprobo.

IV - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na citada lei podem ser propostas a qualquer tempo, haja vista a imprescritibilidade inerente a esse tipo de ação.

V - A ação civil de improbidade administrativa pode ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Alternativas
Comentários
  • Da Prescrição
            Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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    I - No âmbito da ação civil de improbidade administrativa, pode o Ministério Público firmar termo de ajustamento de conduta objetivando por fim à demanda, ainda que tenha requerido a aplicação das sanções previstas no art. 12 da referida Lei de Improbidade Administrativa. (Art. 17,§ 1º veda a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade)

    II - O prazo prescricional é de dez anos para a propositura de ação civil de improbidade administrativa contra agente público eleito ou ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, contado a partir do término do mandato ou do exercício funcional. (Art. 23, I: prazo prescricional de 5 anos)

    III - O termo inicial da prescrição em matéria de improbidade administrativa em relação a particulares, e que figurem no pólo passivo, é idêntico ao do agente público que praticou o ato ímprobo. (correto, pois a lei não faz nenhuma diferença de prazo prescricional entre particulares e agentes públicos)

    IV - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na citada lei podem ser propostas a qualquer tempo, haja vista a imprescritibilidade inerente a esse tipo de ação. (O prazo prescricional é de 5 anos nos termos do art. 23, I. Vale ressaltar que somente as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis nos termos do art. 37,§5º, CF, já as demais prescrevem normalmente)

    V - A ação civil de improbidade administrativa pode ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. (correto, art. 23, II da Lei 8429/92)
    Bons estudos!

  • PROCESSO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    O MP é legitimado para ingressar com ação cautelar parar requerer o seqüestro de bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dando ao patrimônio, podendo o pedido incluir, quando for o caso, a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

    A ação principal seguirá o rito ordinário e pode ser proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar (se houver). É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações por atos de improbidade administrativa.

    Vem se firmando o entendimento de que a ação judicial cabível para apurar e punir os atos de improbidade tem a natureza de ação civil pública, sendo-lhe cabível, no que não contrariar disposições específicas da lei de improbidade, a Lei 7347/95. É sob essa forma que o MP tem proposto as ações de improbidade administrativa, com aceitação pela jurisprudência.

    A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá, todavia, determinar o afastamento temporário do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    As ações destinadas à aplicação das sanções prescrevem em até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança e, em se tratando de exercente de cargo efetivo ou emprego, no prazo prescricional previsto para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. As ações civis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, nos termos do art. 37, parágrafo 5º da CF.

  • Complementando o comentário do colega Avelino. O MP por meio de ação cautelar irá propor a indisponibilidade dos bens e não o seqüestro. Além disso, temos que diferenciar os termos: seqüestro, arresto e indisponibilidade dos bens.
     
    Seqüestro: é a medida cautelar que recai sobre bens determinados como, por exemplo, um imóvel. Assim, recairá sobre o bem que seja objeto da ação. O Seqüestro é medida mais gravosa e impede que o proprietário do bem possa utilizá-lo.
     
    Arresto: é a medida cautelar que recai sobre qualquer bem com intuito de garantir o ressarcimento do prejuízo, ou seja, qualquer bem que possa garantir o pagamento da divida que está sendo cobrada judicialmente. Da mesma forma que no Seqüestro, o Arresto também impede a utilização do bem pelo proprietário.
     
    Indisponibilidade dos bens: é a medida cautelar com intuito de evitar uma possível dilapidação dos bens ou desvio dos mesmos. Diferentemente do Seqüestro e Arresto, a Indisponibilidade do bem não impede sua utilização pelo proprietário, mas, somente, a sua alienação.
     
    Registrada a diferença, ressalto que na lei o termo Seqüestro foi utilizado de forma equivocada pelo legislador em minha opinião, por isso, fica o comentário das diferenças com intuito de enriquecer mais os nossos estudos.


  • II - CORRETA. O prazo prescricional da ação civil pública a ser movida contra terceiro que induza, concorra ou se beneficie do ato ímprobo é o mesmo ao atribuído ao agente público.

    Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 741:

    "Em relação aos particulares, diante da omissão da LIA, entendemos que a eles se aplica o mesmo prazo prescricional atribuído ao agente público que tenha concorrido para a prática do ato de improbidade. Com efeito, se o que justifica a incidência da LIA sobre terceiros estranhos à Administração é a participação de um agente público na prática do ilícito, nada mais lógico que atribuir para o extraneus o mesmo lapso prescricional previsto para o agente como desdobramento natural da norma de extensão pessoal prevista no art. 3º." (grifos feitos).

    Na mesma seara, entendimento do STJ1:

    “Quando um terceiro, não servidor, pratica ato de improbidade administrativa, se lhe aplicam os prazos prescricionais incidentes aos demais demandados ocupantes de cargos públicos”. (grifos feitos).

    1 Resp. 1.087.855/PR, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 03/03/2009.


  • Gabarito:

    Letra C