SóProvas


ID
446236
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta. Acerca da responsabilidade civil ambiental na legislação brasileira, pode-se afirmar.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil em matéria ambiental aqui no Brasil é regida pela Teoria do Risco Integral, que prevê responsabilidade do causador do dano independente de culpa e ainda que haja caso fortuito ou força maior. Assim, basta que se prove o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente para que seja possível imputar-lhe a responsabilidade, daí o gabarito entender como correta a alternativa "b".
    Contudo, ressalte-se que o STJ tem admitido a inversão do ônus da prova em sede de ações ambientais, prestigiando o princípio da precaução e o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado. Assim, no meu entender, seria possível sustentar também como correta a alternativa "c". Nesse sentido, veja-se o seguinte artigo no próprio site do STJ:

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97506
  • a) Errado, pois trata-se de responabilidade objetiva. Segundo o art. 14,§1º da Lei 6.938/81, "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. "

    No mesmo sentido, o art. 225, §3º da CF/88 dispõe que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

    b) Correto, conforme apontamentos da alternativa anterior.

    c) Embora haja entendimento minoritário em sentido diverso, prevalece o entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro não adota a teoria do Risco Integral, ainda que em matéria ambiental.

    d) Como dito, não se aplica a teoria do risco integral.

    e) Não é mista, e sim objetiva.
  • Acho que o gabarito está incorreto (B). Marquei a C sob o mesmo fundamento do primeiro comentário, com base no princípio da precaução etc.

    O erro da C, ao meu ver, é que a CF não trata da responsabilidade objetiva, nem indiretamente, mas somente a 6931/81.

    É considerada como de natureza objetiva, em razão de previsão constitucional e do regime adotado na Lei nº 6.931/81.
  • Concordo com o comentário do colega Tom de que "a CF não trata da responsabilidade objetiva, nem indiretamente, mas somente a 6931/81".
    De fato, isto é o que os doutrinadores de direito ambiental afirmam.

    Contudo a "letra c" traz a exceção pela regra e também não deveria ser assinalada. A inversão do ônus da prova não é regra em matéria ambiental, posto que aplicada em alguns casos específicos, tomando "emprestado" conceito de direito do consumidor.

    Como, nestes concursos, tem que se marcar a mais certa, anotei a letra "a", não obstante aceitasse a possibilidade de anulação.
  • A questão foi mal elaborada. 1) Há jurisprudência e doutrina que defendem a aplicação da teoria do risco integral no caso de dano ambiental. 2) O sistema de tutela difusa e coletiva integra as disposições do CDC e da LACP, o que permite, exceção feita a improbidade administrativa, a previsão da inversão do ônus da prova às demais tutelas coletivas latu sensu. Vejam os ementários (grifo nosso):

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.REDUÇÃO DA PRODUÇÃO PESQUEIRA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO.DISSÍDIO NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXOCAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CABIMENTO. PRECEDENTES.71. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ,haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instânciasordinárias, devendo ser revista nesta instância somente ainterpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia.Precedentes.2. Tratando-se de dissídio notório, admite-se, excepcionalmente, amitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recursopela alínea c "quando os elementos contidos no recurso sãosuficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiramtratamento jurídico distinto à similar situação fática" (AgRg nosEAg 1.328.641/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 14/10/11).3. A Lei nº 6.938/81 adotou a sistemática da responsabilidadeobjetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídicaatual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão daconduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever dereparação do dano causado, que, no caso, é inconteste.6.9384. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe ainversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária oencargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meioambiente e, por consequência, aos pescadores da região.5. Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo, darprovimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dosautos à origem para que, promovendo-se a inversão do ônus da prova,proceda-se a novo julgamento.

    (206748 SP 2012/0150767-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2013)
  • APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA ­ DERRAMAMENTO DE NAFTA NAS BAÍAS DE PARANAGUÁ E ANTONINA ­ COLISÃO DO NAVIO TANQUE "N/T NORMA" COM A ALCUNHADA "PEDRA DA PALANGANA" ­ DANO AMBIENTAL - REPONSABILIDADE OBJETIVA ­ RISCO INTEGRAL ­ DEVER DE INDENIZAR - INTERDIÇÃO DA PESCA E PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MARINHOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS ­ MATÉRIA JULGADA DIVERSAS VEZES PELO COLEGIADO ­ RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJPR ­ UNIFORMIZAÇÃO DE SOLUÇÕES PARA SITUAÇÕES UNIFORMES ­ PRESTIGIAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PREVISIBILIDADE E DA OTIMIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ­ INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO ­ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ ­ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO 1.
     
    (8490864 PR 849086-4 (Acórdão), Relator: Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 31/05/2012, 8ª Câmara Cível)
  • Concordo com TomCar. A alternativa B, para mim, está errada, pois nao há previsão na CF acerca da responsabilidade objetiva do poluidor, salvo em casos de danos nucleares.

    Atualmente, adota-se a teoria do risco integral (REsp 1.114.398), podendo ser considerada correta a alternativa C. 

  • Deve-se diferenciar já ocorreu o dano, ou não. 


    Se já ocorreu o dano, há responsabilidade objetiva (ou por risco criado ou integral, dependendo da corrente que se adota).


    Se ainda não houve dano, mas acredita-se ser possível a ocorrência, fica a encargo do empreendor provar que sua atividade é desprovida de risco, incidindo aí a responsabilidade subjetiva, invertendo-se o ônus da prova por aplicação do princípio da precaução. A ação civil pública, neste caso, se procedente, funcionaria como um obstáculo ao empreendimento potencialmente poluidor.



  • Quanto à leta "C":

    O tema não é pacífico, mas há julgados dos tribunais superiores que adotam a teoria do risco integral. Também, considerável parte da doutrina entende pela aplicação desta. Ainda, pelo princípio da precaução, deve ser estabelecida a inversão do ônus da prova nos casos de ação coletiva de reparação de dano ambiental.

    A meu ver, o erro da letra C está em comparar a aplicação dos dois institutos ao âmbito do direito do consumidor, vez que neste, embora haja possibilidade de inversão do ônus da prova, esta não é automática, em regra. Além do que, e principalmente, não há aplicação da teoria do risco integral no direito do consumidor, já que a responsabilidade, embora objetiva, admite excludentes.

  • Para mim:

    B- Incorreta - a lei é 6938 e não 6931 (já começou por aí); o nexo causal é dispensado ou indireto (a depender da corrente adotada) para responsabilidade civil (propter rem);

    C- Correta - A inversão do ônus da prova decorre do princípio da facilitação da tutela metaindividual, do qual decorre o favor debilis que justifica a inversão (REsp 1071741/SP - 2010).

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL NO DIREITO AMBIENTAL: 

    "Segundo os seguidores da teoria do risco integral, cabe ao poluidor, em manifestação concreta do princípio do poluidor-pagador, assumir integralmente todo e qualquer risco que se possa advir da atividade que exerce, de sorte que lhe competirá o dever de reparar pelo simples fato de existir a atividade.."

    "Há autores que sustentam que o dano ambiental deve ser encarado com base na teoria do risco integral, que não admiti qualquer excludente da responsabilidade, sendo responsável pela reparação mesmo se o dano advier de circunstâncias como o caso fortuito ou força maior."

    AUTORES QUE ADOTAM O RISCO INTEGRAL: Antônio Herman Benjamin, Sergio Ferraz, Édis Milare, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Sergio Cavalieri Filho e Jorge Alex Nunes Athias.

     

    TEORIA DO RISCO CRIADO: "Já os que se orientam pela teoria do risco criado, como, por exemplo, Toshio Mukai, Marcelo Vieira Adamek e Andreas Joachim Krell, tentam indentificar, dentre todos os fatores de risco, aquele que, por ser dotado de efetiva periculosidade, seja capaz de desencadear situações de ofensa ao bem ambiental."

    Pela teoria do risco criado, entende-se que somente haverá a responsabilização por dano ambiental quando presente uma situação propiciatória, que se mostra como causa do dano. Assim, “inexistindo situação propiciatória (risco criado), não ocorrerá a responsabilidade civil”. Mesmo sendo a causa imediata do dano um evento da natureza, haverá responsabilidade apenas se o dano se realizou porque houve uma situação prévia criada pelo agente."

    (Pelo risco criado aplica-se as excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior e fato de terceiro, afastando a responsabilidade): "As excludentes da força maior ou fato de terceiro consistem em fatos externos, imprevisíveis e irresistíveis, não tendo ligação com os riscos intrínsecos da atividade. Assim, se o dano foi causado apenas em decorrência da força da natureza, força esta totalmente imprevisível, ou se previsível, irremediável e irresistível, como exemplo, um abalo sísmico, a responsabilidade seria afastada. E, em se tratando de fato de terceiro, desde que completamente estranho ao empreendimento do pretenso poluidor, implica em negativa de autoria deste."

    Leite e Ayala (2012, p. 197) ressaltam que a questão das excludentes ainda é muito debatida na doutrina. Todavia, apontam que parece ser uma tendência dos autores a prevalência de não se aceitar o caso fortuito ou força maior como excludentes da responsabilidade, nos casos referentes aos interesses difusos e do meio ambiente. Assim, o que realmente importa se concentra no dano produzido e na necessidade de sua integral reparação.

     

  • ATENÇÃO COLEGAS, o erro da alternativa "C" está na parte final "como acontece na seara da defesa do consumidor" , posto que nas ações de responsabilidade civil ambiental os pressupostos  não são os mesmos do Direito do Consumidor, não sendo necessariamente averiguada a hipossuficiência do autor da demanda, como indica o acórdão do STJ: 

     

    “ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.

    Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado, e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu, conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009.”

     

    Atualmente, a Teoria do Risco Integral é aceita pela doutrina e jurisprudência, não sendo o erro da alternativa! 

     

    "Os Tribunais Superiores e a doutrina entendem que se adota a Teoria do Risco Integral. Portanto, não se admite excludentes da responsabilidade, devendo o sujeito responder a despeito de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior."

    Material do Curso CPIURIS 

     

  • A letra "C" informa que: "Na apuração da responsabilidade do poluidor, o Ministério Público ou qualquer legitimado, autor da ação civil publica, além da aplicação da teoria do risco integral quanto a culpa, ainda tem a vantagem da inversão do ônus da prova, como acontece na seara da defesa do consumidor";

    Pois bem. 

    Primeiro, tem-se que a expressão "culpa", acima sublinhada, deve ser interpretada na sua forma ampla, isto é, que quanto a culpa (dolo ou culpa) se aplica a teoria do risco integral (que diz extamente que não é necessária a verificação da culpa) e, num segundo momento, deve-se observar que a oração "como acontece na seara da defesa do consumidor" está se referindo "a vantagem da inversão do ônus da prova".

    Por isso, quanto a culpa, adota-se a teoria do risco integral (afasta tal pressuposto) e, quanto a inversão do ônus da prova, aplica-se esta conforme o CDC.

    Correta a questão.

    A jurisprudência já afirmava:

    Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.