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ID
446242
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas abaixo. À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente:

I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II - Em caso de adoção, podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

III - Os divorciados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando será assegurada a guarda compartilhada.

IV - A regra do Juízo Imediato, para fins de competência do Juízo da Infância e da Juventude, é fixada pela residência dos pais ou responsáveis, e na ausência destes, a competência é definida pelo local onde se encontra o menor.

V - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento deste se contar com mais de 12 anos de idade e não tenha atingido a maioridade.

Alternativas
Comentários
  • III - Creio que essa assertiva também esteja errada.

    Art. 42, § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Art. 42, § 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Para mim, são tres os requisitos para a adoção conjunta dos divorciados. Senão vejamos:

    1) Acordem sobre a guarda e o regime de visitas e;
    2) Desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e ;
    3) Que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda.


    Creio que seja isso, s.m.j.

  • Concordo com o comentário do colega Daniel. Também acho que o item III está incorreto.

    Quanto aos demais itens:

    Item I - Também acho que está incorreto. O Conselho Tutelar também pode aplicar as medidas de proteção quando da prática de ato infracional por criança, não é? Salvo melhor juízo, apenas algumas das medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA é que só podem ser aplicadas pelo juiz. Quem puder nos ajudar nessa...

    Item II - Incorreta, conforme art. 42, §1º, do ECA.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    (...)

    Item III - vide comentários do colega acima.

    Item IV - Correta, conforme art. 147 do ECA:


     

    Art. 147. A competência será determinada:

            I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

            II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

            § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

            § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

            § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.



     

  • Continuando...

    Item V - incorreto, conforme art. 45 do ECA:


     Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

            § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.  

  • Vejamos o item I:

    Nos termos do art. 136, I, do ECA, o Conselho Tutelar pode aplicar as medidas previstas no art. 101, I a VII.

    Já o Juiz, claro, também pode aplicar todas as previstas no art. 101 do ECA (quem pode o mais, pode o menos também).

    VEjamos o que diz o item I:

    I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Não me parece que o item esteja errado tendo em vista que a questão não utilizou expressão do tipo "caberá somente o Juiz".
     
    Bem, é a minha opinião e eu não sei se a questão foi submetida à banca.

    Abs,
     

  • Para conhecimento, o STJ já reconheceu até o MP como autoridade competente para aplicar as medidas previstas no art. 101, I a VII:

    "Os argumentos do recorrente não se mostram suficientes a infirmar a fundamentação abrangente do acórdão recorrido, que, reitere-se, não se conteve apenas na discussão acerca da legitimidade do Parquet para a ação civil pública em defesa individual de direito de menor, diversamente, como antes demonstrado, reconheceu ser o ente ministerial legítimo a quaisquer medidas judiciais e extrajudiciais para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes , ancorando-se, para tanto, em dispositivos legais outros, nesta sede não rebatidos pelo Estado-recorrente (STJ, Resp n. 856.192/RS, rel. Min. Francisco Cândido de Melo Falcão Neto, j. em 26-9-2006)". (sublinhei)



     

  • Item I – CORRETO – A questão está correta, pois não houve o estabelecimento de exclusividade para a aplicação das medidas protetivas à autoridade judiciária. O item fala que cabe ao juiz aplicar, o que está correto, a alternativa não diz que cabe apenas a ele. Art. 112, VII do ECA.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
     
    OBS; Cabe também ao Conselho Tutelar a aplicação de parte das medidas protetivas ao adolescente infrator
    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: 
    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Item II - ERRADO - Art. 42, §1º do ECA
    Art. 42. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Item III - CORRETO - Art. 42, §§ 4º e 5º do ECA
    Art. 42. 
    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 
    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

    Item IV - CORRETO - Art. 147 do ECA

    Art. 147. A competência será determinada:
    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    Item V - ERRADO - Art. 45, caput e §2º do ECA

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. 
    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

     

    RESPOSTA: Alternativa "b"

     

           

  • I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    o item I fala em "caberá ao juiz" dando a ideia de que ele é obrigado a aplicar as medidas de proteção do art. 101, ECA. Porém, o art. 112, "caput", ECA, diz que o juiz poderá aplicar, dando a ideia de que é facultativa a aplicação das medidas de proteção.

    Portanto, creio que esse item esteja errado.

     

    ECA. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Gabarito errado. Faltaram os requisitos restantes do art 42, § 4º, do ECA para o item III ser correto ("estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda"). Mas bola pra frente pessoal! Vamos estudar para alguém que não estuda elaborar provas para nós! Chega a ser lírico..

  • A resposta é letra B ( II e V), porém não encontrei fundamentação para segurar a questão III. Vamos ao meu raciocínio:

    I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Correto! Conforme Art. 105, 101 e 98 do ECA.

    II - Em caso de adoção, podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. - ERRADO! Art. 42 § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    III - Os divorciados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando será assegurada a guarda compartilhada. DIVERGENTE!!! o Art. 42 EM SEU § 4º Afirma em sua redação a possibilidade de adoção pelos divorciados com a condição da visita, mas não apresenta nada relacionado a guarda compartilhada. 

    IV - A regra do Juízo Imediato, para fins de competência do Juízo da Infância e da Juventude, é fixada pela residência dos pais ou responsáveis, e na ausência destes, a competência é definida pelo local onde se encontra o menor. Correto! Art.147 Incisos I e II.

    V - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento deste se contar com mais de 12 anos de idade e não tenha atingido a maioridade. ERRADO! Art. 45 caput e §2º apresenta em sua redação a condição para maior de doze anos de idade será preciso o consentimento dos pais ou representante legal. Adicionando a esta resposta, grifo que não será preciso o consentimento caso os pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar, §1º deste artigo.

  • Quanto a assertiva III, os divorciados precisam comprovar a manifestação na adoção e provar algum tipo de convívio com o adotando (tutela) antes do rompimento do casamento, onde pretendiam formar a famíla. Logo a assertiva está errada. 

  • Assertivas estranhas.

    Juiz pode aplicar medidas de proteção em caso de ato infracional praticado por criança? A lei é omissa, mas há quem entenda que quem pode o mais, pode o menos.

     

    Juízo imediato: o art. 147, I, descreve domicílio dos pais ou responsável, não residência. São conceitos básicos e distintos, encontrados na parte geral do Código Civil.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 42 – ...

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando;

     

    Art. 45 – ...

    § 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento;

     

     

    I) Correta, fundamentada nos Arts. 105 e 101;

    III) Correta, fundamentada no Art. 42, §4º (Observem que a redação da questão não trouxe termos restritivos como somente, apenas, exclusivamente, etc. Destarte, a assertiva fica incompleta, mas não incorreta)

    IV) Correta, fundamentada nos incisos I e II do Art. 147

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • ECA:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Correto. Aplicação dos arts. 105, 101 e 98, ECA: Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.

    II - Em caso de adoção, podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Errado. Na verdade, é o oposto: não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, nos termos do art. 42, § 1º, ECA: Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    III - Os divorciados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando será assegurada a guarda compartilhada.

    Correto. Aplicação do art. 42, §§ 4º e 5º, ECA: Art. 42, § 4  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. § 5  Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil  .

    IV - A regra do Juízo Imediato, para fins de competência do Juízo da Infância e da Juventude, é fixada pela residência dos pais ou responsáveis, e na ausência destes, a competência é definida pelo local onde se encontra o menor.

    Correto, nos termos do art. 147, I e II, ECA: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    V - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento deste se contar com mais de 12 anos de idade e não tenha atingido a maioridade.

    Errado. Ao contrário: se se tratar de adotando maior de 12 anos é necessário seu consentimento, nos termos do art. 45, § 2º, ECA: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Portanto, itens II e V incorretos.

    Gabarito: B