Bem, eu acho que há uma confusão entre modalidade e tipo de licitação. O pregão é uma modalidade e não um tipo de licitação.
Lembrando que a questão fala para julgar as assertivas de acordo com a Lei de Licitações 8.666 (excluindo portanto a Lei n.º 10.520/02), tem-se:
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
...
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. (ITEM II - FALSO)
....
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso.
...
§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo. Para mim, o Item IV é verdadeiro
IV - ERRADA? Entendo que esta assertiva esteja correta, porque, nos termos do art. 45, § 5º, da lei 8666, é vedada a utilização de novos tipos de licitação que não estejam previstos em lei.
art. 45 (...). § 5o É vedada a utilização de outros tipos delicitação não previstos neste artigo.
Segundo as lições de Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 617):
"A enumeração do art. 45 é de numerus clausus. O ato convocatório não poderá criar novo tipo de licitação, que não se subsuma ao referido elenco. Mais precisamente, não é possível adotar critério de julgamento que não possa ser reconduzido a uma das espécies arroladas no dispositivo enfocado." (grifos feitos)