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ID
446269
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às disposições constitucionais e legais pertinentes à Administração Pública, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • No tocante às disposições constitucionais e legais pertinentes à Administração Pública, assinale a alternativa correta: 

    • a) os vencimentos dos cargos do Poder Executivo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Legislativo;
    • Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

       

      b) é admitida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
    • Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
    •  
    • c) lei complementar reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
    • Art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
    •  
    • d) consoante previsão inserida na Súmula Vinculante nº 13, não viola a Constituição Federal a nomeação do tio paterno do Presidente da República para o exercício de cargo em comissão no Poder Executivo Federal;
    • Súmula Vinculante nº 13:

      “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
       

    • e) a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. Certo
    • Art. 37, XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

       

       
    •  
  • Se entendi direito, o STF entendeu que a Súmula vinc. 13 não se aplica aos agentes políticos, assim, acredito que o item "d" também estaria correto.!!!
     
    STF Rcl 6650 MC-AgR/PR (21/11/2008)
    AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
    1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.
  • Colega Escudero,

    Apesar do STF entender que a Súmula nº 13 não se aplica aos "agentes políticos", esta previsão não está inserida na referida Súmula como enfatiza a questão.
  • Sobre a assertiva comentada acima e o julgado transcrito, o STF, de fato, não veda que, em se tratando de agente político, seja nomeado parente. Mas a assertiva em questão não faz a ressalva, não indicando a expressão "agente político". Ela refere-se genericamente a "cargo em comissão no Poder Executivo Federal", o que não se enquadra no conceito restrito de "agente político".

    Logo, é o caso de aplicação da súmula vinculante nº 13.
  • Sobre a letra D: a questão é singela. Por certo que viola a SV 13 a nomeação de tio do Presidente da República para o exercício de cargo em comissão no Poder Executivo Federal (a vedação, aliás, é para todos os Poderes de todas as esferas da Federação). Como o examinador não especificou que a nomeação seria para o cargo de Ministro ou outro cargo cujo titular é considerado agente político, não se pode aplicar a exceção referida pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a alternativa D está incorreta. 

    Apenas para lembrar: Em razão da dificuldade de aplicar a SV 13 dissociada do caso concreto, este enunciado está em processo de revisão no âmbito da Suprema Corte. 
  • De acordo com uma aula que assisti, a Súmula 13 do STF, que trata sobre o nepotismo, é proibida a nomeação de antecedentes (pais), descedentes (filhos), cônjuges e parentes até terceiro grau em linha reta (tios, irmãos) do Presidente da República e demais agentes políticos para assumirem   exercício de cargo em comissão. Contudo, é permitida a nomeação destes para ocuparem os cargos de assessoramento (Ministros e Secretários de Estado e Município). Isto é, o Presidente pode colocar o tio, o pai, o irmão para serem Ministros, sem violar a Súmula nº 13.



    Espero ter contribuído! =)
  • d) correta. Segundo a leitura da Súmula Vinculante nº 13, o Presidente da República não poderá contratar parente, até o terceiro grau, para exercer cargo comissionado de direção, chefia ou assessoramento. Destarte, tendo em vista que o tio paterno do Presidente da República trata-se de parente colateral em terceiro grau (primeiro grau - pai; segundo grau - avô; terceiro graú - tio paterno), a contratação do mesmo encontra óbice na súmula vinculante abaixo colacionada.



    Diz a súmula vinculante nº 13:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Portanto, a luz da Súmula Vinculante mencionada, a assertiva está incorreta.

  • d) (continuação). Contudo, à luz da jurisprudência do STF, a assertiva está correta, porque a nomeação de parente para o exercício de cargo em comissão, de natureza política, por si só, não encontra óbice na Súmula Vinculante nº 13, salvo se houver o intuito de promover a troca de favores ou de fraudar a lei.

    EMENTA Reclamação – Constitucional e administrativo – Nepotismo – Súmula vinculante nº 13 – Distinção entre cargos políticos e administrativos – Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13. 4. Reclamação julgada procedente.

    (STF - Rcl: 7590 PR , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)

  • Constituição Federal:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;  

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;