Resposta certa: (LETRA A)
O colega citou o erro da questão... abaixo transcrevo os artigos da CF que sustentam as corretas.
Item I (CORRETO)
Art. 37
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Item II (CORRETO)
Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Item IV (CORRETO)
Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Realmente uma questão mal feita de uma prova exageradamente decoreba (mais que a média, que já é muito decoreba). É lamentável, aos olhos da sociedade, que uma função tão nobre (e bem remunerada) tenha esse processo de seleção.
Retornando à questão. Além do problema com a distinção bem clara de "interesse econômico" e "interesse coletivo" e do problema das letras "b" e "c" se equivalerem, queria trazer a seguinte complementação: há entendimento doutrinário de que é possível a falência da SEM e EP exploradoras de atividade econômica (não cabendo, no entanto, no caso de SEM e EP prestadoras de serviços públicos). In verbis:
"As Empresas Públicas e a Sociedade de Economia Mista se prestam serviços públicos são imunes a
Impostos, a responsabilidade é objetiva e não podem falir. Sofrem uma influencia maior de direito públi- co e podem sofrer impetrações de mandado de segurança. Ex.: ECT (correios);
Se explorarem atividades econômicas não tem imunidades, a responsabilidade é subjetiva, podem falir.
Não sofre impetração de mandado se segurança e sofrem uma influencia menor, das regras de direito
público. Ex.: Banco do Brasil, Petrobrás." (cf. anotação de aula LFG OAB 138º - 1ª Fase – Módulo I - Noite, Prof. Mazza)
IV - correta? Entendo que não. O Estado, só excepcionalmente, pode explorar atividade econômica, desde que necessária aos imperativos da segurança nacional ou haja relevante interesse coletivo.
As empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei, instrumentos de ação do Estado, podem explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos. Destarte, no primeiro caso, ambas se enquadram na exceção do art. 173 da Constituição Federal. Nesse diapasão, os ensinamentos de Fernanda Marinela (Direito Administrativo. 7ª ed. Niterói/RJ: Impetus, 2013, p. 155):
"O ordenamento jurídico vigente admite hoje duas espécies de empresa pública e de sociedade de economia mista, levando em consideração a finalidade por elas exercidas, admitindo-se a prestação de serviço público e a exploração de atividade econômica. Para as exploradoras de atividade econômica, há uma restrição constitucional quanto ao seu campo de atuação. Significa dizer que o Poder Público não poderá prestar qualquer atividade econômica, sem observância do disposto no art. 173 da Constituição, o qual dispões que o Estado só intervirá nas atividades econômicas que sirvam para a segurança nacional ou que representem relevante interesse coletivo." (grifos feitos).
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, aexploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quandonecessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,conforme definidos em lei.
Assim sendo, a exceção constitucional supracitada não prevê relevante interesse econômico, mas sim relevante interesse coletivo, isto é, aquele que integra o interesse público primário, ou seja interesse precípuo da sociedade no tocante ao bem estar social. Portanto, relevante interesse econômico, por constituir o interesse público secundário do Estado, isto é, interesses financeiros do Poder Público no tocante ao aumento da arrecadação, não se inclui na exceção mencionada.