-
Com relação à alternativa "A".
A regra legal disciplina que a AÇÃO PENAL ELEITORAL é pública (incondicionada), cabendo, 2º entendimento do TSE, a ação penal privada subsidiária no âmbito da JE, por tratar-se de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, CF. Dessa forma, é inadmissível a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
-
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
-
Alternativa D
I - Correta: Acórdão TSE n. 21.295/2003
II - Errada: Código Eleitoral - Art. 357.Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias.
III - Correta: Còdigo Eleitoral - Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória: Pena –detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
IV - Correta: Código Eleitoral - Código Eleitoral - Art. 359.Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
V - Errada: Código Eleitoral - Art. 357 (...) § 3ºSe o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4ºOcorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o Juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro Promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
-
Corrigindo o comentário do colega acima, o item V está falso porque a competência para decidir pelo arquivamento ou não do inquérito em caso de discordância do juiz, não é mais do Procurador Regional, mas sim da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, pois o parágrafo 1 do artigo 357 do Código Eleitoral foi derrogado pelo artigo 62 da LC 75/93 ( Lei Orgânica do MPU) combinado com o Enunciado 29 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
LC 75/93
Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
Enunciado da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF:
Enunciado no 29: Compete à 2a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal manifestar-se nas hipóteses em que o Juiz Eleitoral considerar improcedentes as razões invocadas pelo Promotor Eleitoral ao requerer o arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, derrogado o art. 357,§ 1o do Código Eleitoral pelo art. 62, inc. IV da Lei Complementar no 75/93.
-
COMENTÁRIO DO ÍTEM V.
Data vênia aos colegas que comentaram o ítem V, o erro da questão está no fato de dizer que o inquérito deverá ser remetido ao Procurador Geral de Justiça, quando na verdade é ao Procuraldor REGIONAL, (pesando o fato de a Lei 9.504/97 ser mais nova que a LC 95/93). É o que diz os §§ 1º, 3º e 4º do Art. 357 do Código Eleitoral Anotado disponível no site do TSE e Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe no 25.030, in verbis:
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
?? Res.-TSE no 21.294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC no 37.595, e Ac.-TSE no 25.137/2005: aplicabilidade das leis nos 9.099/95 e 10.259/2001 (transação penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial.
?? Ac.-TSE nos 234/94 e 4.692/2004: a inobservância do prazo para denúncia não extingue a punibilidade.
§ 1o Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender.
?? Ac.-TSE nos 15.106/98, 15.337/98, 435/2002 e 523/2005: aplicação do art. 28 do CPP, cujo teor é semelhante ao deste dispositivo, em caso de recusa do órgão do Ministério Público em propor suspensão condicional do processo.
?? Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe no 25.030: compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial (LC 75/93, art. 62, IV) objeto de pedido do procurador regional eleitoral e rejeitado pelo Tribunal Regional.
§ 2o A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3o Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4o Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o Juiz solicitará ao Procurador Regional a designacao de outro Promotor, que, no mesmo prazo, oferecera a denuncia.
§ 5o Qualquer eleitor podera provocar a representacao contra o orgao do Ministerio Publico se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, nao agir de oficio.
-
Decisão atual sobre o item V:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
VOTO Nº 4018/2013
PROCEDIMENTO Nº 0000011-83.2013.6.15.0022
ORIGEM: JUÍZO DA 22ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI – PB
PROMOTOR ELEITORAL: FRANCISCO BERGSON GOMES FORMIGO BARROS
RELATORA: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME ELEITORAL (LEI Nº
4.737/65, ART. 289). INSCREVER-SE FRAUDULENTAMENTE
ELEITOR. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28, C/C LC Nº
75/93, ART. 62-IV). ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESIGNAÇÃO
DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA
PERSECUÇÃO PENAL.
1.Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possível crime
eleitoral, previsto no art. 289 da Lei nº 4.737/65.
2. O Promotor Eleitoral oficiante promoveu o arquivamento por não
vislumbrar tipicidade na conduta da investigada.
3. O Juiz Eleitoral, por sua vez, não homologou o arquivamento por
entender que “o fornecimento de falsa informação ao cadastro
eleitoral se constitui em crime”.
4. Autos encaminhados inicialmente à Procuradoria Regional Eleitoral do
Estado da Paraíba que, invocando o disposto no Enunciado 29 deste
Colegiado, remeteu o procedimento a esta 2ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 28 do Código
de Processo Penal c/c artigo 62-IV da LC 75/93.
5. A promoção de arquivamento deve ocorrer somente frente à ausência
de elementos mínimos que indiquem a autoria e a materialidade delitiva
ou ainda a inexistência de crime. Não é, contudo, a hipótese dos autos.
6. Nesta fase pré-processual vigora o princípio in dubio pro societate,
de modo que o arquivamento por suposta ausência de dolo mostra-se
inapropriado e prematuro diante da necessidade de melhor
esclarecimentos da conduta constante dos autos, e outras diligências
que porventura forem necessárias à elucidação dos fatos, justificando
o prosseguimento das investigações.
7. Remessa dos autos ao Procurador Regional Eleitoral para
designação de outro Membro do Ministério Público Eleitoral para
prosseguir na persecução penal.
Trata-se de inqué
-
COMENTÁRIO DO ÍTEM I.
RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21295 - americana/SP
Acórdão nº 21295
de 14/08/2003
Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA
Publicação:
DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17/10/2003, Página 131
RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 227
Ementa: Recurso
especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia
constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no
âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364
do Código
Eleitoral. Ofensa.
1. A ação penal privada subsidiária à ação penal
pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no
art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea.
2. Na medida em que a própria Carta Magna não
estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada
subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação
especial, deve ser ela admitida nas ações
em
que se apuram crimes eleitorais.
3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária
somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não
tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o
arquivamento de inquérito policial, no prazo
legal.
4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em
que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz,
razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia.
Recurso conhecido, mas improvido.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou provimento, nos termos do voto do relator.
-
Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
-
“Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”
(Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)
-
Desatualizadíssima na parte do rito...
Inclusive, em 2018 o STF reafirmou que todos os ritos de leis especiais devem ter o interrogatório como ato final.
Abraços.
-
Encontrei algo ainda melhor, do site do TSE:
"Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.732/2003.
Ac.-TSE, de 16.5.2013, no HC nº 84946: a sistemática que a Lei nº 11.719/2008 introduziu no CPP deve ser aplicada a este código por ser mais benéfica ao réu, uma vez que fixa dois momentos para a análise do recebimento da denúncia – um antes e outro após a resposta preliminar à acusação – e torna o interrogatório do acusado o último ato da instrução processual."
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965
-
GABARITO LETRA D
ITEM I - CORRETO
=================================================
ITEM II - INCORRETO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
ARTIGO 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
=================================================
ITEM III - CORRETO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
=================================================
ITEM IV - CORRETO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
=================================================
ITEM V - INCORRETO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
-
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.
ANALISANDO OS ITENS
Item I) Este item está correto, pois, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.
Item II) Este item está incorreto, pois, consoante o caput e o § 2º, do artigo 357, do Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias e a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 342, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória, sendo a pena, neste caso, detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Item IV) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 359, do Código Eleitoral, recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
Item V) Este item está incorreto, pois, conforme o § 1º, do artigo 357, do Código Eleitoral, se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao procurador regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
GABARITO: LETRA "D".