CORRETA A LETRA D - literalidade do art. 94, II da Lei 8.112/90.Art. 94. Ao
servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (...)
II - investido
no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;
Imaginemos um Auditor Fiscal da Receita Federal que vence eleição para Prefeito de município pequeno, no interior do Brasil. Bem provável que a remuneração do cargo de Prefeito seja menor que a sua, então, ele pode escolher qual deseja receber.
A questão tenta confundir prazos, institutos e respectivos efeitos.
Se após a nomeação não houver a posse em 30 dias o ato de provimento será considerado sem efeito. (§ 6 do art. 13 da Lei 8.112/90)
Se tomar posse e não entrar em exercício no prazo de 15 dias, haverá EXONERAÇÃO de ofício e não demissão.( art. 34, II da Lei 8112/90). ,No caso de inabilitação em estágio probatório estamos diante da segunda hipótese de EXONERAÇÃO de ofício (art. 34, I da Lei 8.112/90). A demissão possui um caráter punitivo.
Investidura ocorre é com a posse, e esta só ocorre no caso de cargos providos por nomeação. (art. 7 c/c art. 13 § 4 da Lei 8.112/90) Enquanto não ocorre a posse não há qualquer vínculo do aprovado no concurso com a Administração, por isso, se não toma posse dentro do prazo, o ato de provimento se torna sem efeito, não tem como exonerar quem não possui vínculo.
O art. 41 da CF/88, alterado pela EC 19/98, estabelece prazo de 03 anos para aquisição da estabilidade.
Espero ter colaborado. Bons estudos!