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Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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Certo!
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
A ação penal é, em regra, pública incondicionada. Entretanto, se da ação do agente NÃO resultar violência, a ação penal será PRIVADA.
COM VIOLÊNCIA = PÚBLICA
SEM VIOLÊNCIA = PRIVADA
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Art. 345 - FAZER justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO quando a lei o permite: (...)
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
CERTA
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Se for sem violência: ação penal privada
Se for com violência: ação penal incondicionada
Se for contra a União, Estado e Município: ação penal incondicionada
Se for praticado por agente público: abuso de autoridade + exercício arbitrário das próprias razões.
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Se for sem violência: ação penal privada
Se for com violência: ação penal incondicionada
Se for contra a União, Estado e Município: ação penal incondicionada
Se for praticado por agente público: abuso de autoridade + exercício arbitrário das próprias razões.
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Meu Pai do céu gente!!! Haja memória pra lembrar dessas coisinhas, detalhes na prova nossa como faz? Huahua
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O agente que faz justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão legítima comete
o crime de exercício arbitrário das próprias razões, o qual se processa por ação penal privada, se não houver emprego de violência.
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Certo.
Letra da lei, art. 345, parágrafo único.
Art. 345 - FAZER justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO quando a lei o permite: (...)
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Art 345
Parágrafo único: se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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CERTO
CP
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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COM violência = Pública
SEM violência = Privada
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CERTO.
COM VIOLÊNCIA: PÚBLICA.
SEM VIOLÊNCIA: PRIVADA.
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Minha contribuição.
CP
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Abraço!!!
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C/Violência- Ação penal pública incondicionada.
S/Violência-Acão penal privada.
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GAB. CERTO
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.