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CERTO! O crime de advocacia administrativa caracteriza-se pela defesa de interesses privados perante a Administração Pública, aproveitando-se o funcionário público das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. A conduta é ilícita, pois a missão de todo agente público é única e exclusivamente a defesa e a promoção de interesses públicos, e nunca particulares, mesmo que legítimos.
Ação penal é pública incondicionada.
Classificação doutrinária: A advocacia administrativa é crime simples (ofende um único bem jurídico); próprio (somente pode ser cometido pelo funcionário público); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com o patrocínio do interesse alheio de natureza privada, independentemente da obtenção do resultado pretendido); de dano (causa prejuízo à regularidade da Administração Pública); de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo ou omissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (normalmente praticado por um só agente mas admite o concurso); e unissubsistente ou plurissubsistente. Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado.
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Toda ação penal é pública incondicionada?
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CERTO
Não só diretamente, mas também indiretamente.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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O agente que, valendo-se da qualidade de funcionário público, patrocina diretamente interesse privado perante a administração pública, pratica o crime de advocacia administrativa, que se procede mediante ação penal pública incondicionada.
Advocacia administrativa.
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CESPE 2007 - TSE - Analista Judiciário - Adaptada
Os crimes praticados por servidor público contra a administração pública previstos no Código Penal são delitos de ação penal pública incondicionada
Gabarito: C
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Os crimes praticados por servidor público contra a administração pública previstos no Código Penal são delitos de ação penal pública incondicionada.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Prof. Paulo Guimarães
Advocacia administrativa (art. 321 do CP)
BEM JURÍDICO TUTELADO
- A moralidade na administração pública.
SUJEITO ATIVO
- Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. É plenamente possível o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO
TIPO OBJETIVO
- A conduta é patrocinar interesse privado perante a administração pública. O agente deve se valer das facilidades que a sua condição de funcionário público lhe proporciona. Entende-se, ainda, que o agente deve praticar a conduta em prol de um terceiro.
TIPO SUBJETIVO
- Dolo. Não se exige especial fim de agir. Não se admite o crime na forma culposa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- Consuma-se com a efetiva realização da conduta. Admite-se a tentativa quando a conduta do agente puder ser fracionada, como na hipótese prática da conduta mediante correspondência ou outro ato escrito que não tenha chegado ao conhecimento do destinatário. No entanto, alguns entendem que nesse caso o crime foi consumado.
Interesse legítimo – Crime de advocacia administrativa na forma simples
Interesse ilegítimo – Crime de advocacia administrativa na forma qualificada.