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ID
447898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens abaixo.

As empresas públicas estão sujeitas ao regime de falências.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Por expressa determinação legal, as empresas públicas e sociedades de economia mista NÃO se submetem ao regime falimentar previsto na lei 11.101/2005:
    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

            Art. 2o Esta Lei NÃO se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Apesar do Gabarito mostrar a afirmativa como errada, esta foi mal redigida e deveria ser anulada, uma vez que não separou as empresas públicas entre "prestadoras de serviço público" (não estão sujeitas ao regime de falências) e "exploradoras de atividade econômica" (estão sujeitas ao regime de falências).
     
    Segundo Hely Lopes Meirelles: "A nova Lei de Falências (Lei 11.101, de 9.2.2005, que `regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária’) dispõe expressamente, no art. 2º, I, que ela não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista. Não obstante, a situação continuará a mesma. Tal dispositivo só incidirá sobre as empresas governamentais que prestem serviço público; as que exploram atividade econômica ficam sujeitas às mesmas regras do setor privado, nos termos do art. 173, §1º, II, da CF"
     
    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: "Quando se tratar de exploradoras de atividade econômica, então, a falência terá curso absolutamente normal, como se de outra entidade mercantil qualquer se tratara. É que a Constituição, no art. 173, §1º, II, atribui-lhes sujeição "ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais"

    Segundo Luís Roberto Barroso "Por força da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental"

    Para maiores informações: http://jus.com.br/artigos/18021/a-falencia-das-empresas-publicas-e-das-sociedades-de-economia-mista
  • Cuidado em provas discursivas.

    Afirmar que o Hely Lopes defende tese específica sobre a Lei 11.101/05 é incorreto.

    Hely faleceu em 1990 e o atualizador do seu livro, infelizmente, não faz a distinção entre a sua doutrina e a original de Hely.
  • Saulo, peguei o texto do artigo publicado por um Mestre e Doutor em Direito (conforme link do comentário acima) , não imaginei que este cometeria uma gafe dessas. Acredito que, obstante a isso, o artigo possui fundamento. Obrigado por esclarecer sobre Hely Lopes, como não sou deste ramo, não imaginava que este havia morrido.
  • Da interpretação do art. 2º, I da Nova Lei de Falência, frente ao artigo 173, § 1 º, II da Constituição Federal nota-se, claramente, certa inconstitucionalidade do dispositivo legal previsto na lei de falências, porque vai de encontro com o previsto na Lei Maior, que deveria pautar as leis infraconstitucionais, atuando como um filtro constitucional.

    Nota-se também, uma afronta ao princípio da isonomia a partir do momento em que a Constituição, no artigo supra mencionado, estabelece expressamente que as empresas públicas se sujeitarão ao regime jurídico próprio das empresas privadas e, uma lei infraconstitucional, qual seja, a Nova Lei de Falências, diverge da CF privilegiando, de certo modo, as empresas públicas, dando-lhes tratamento jurídico diferenciado.

    Cumpre salientar que o dispositivo constitucional mencionado se refere unicamente às exploradoras de atividade econômica, ou seja, àquelas que o Estado não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes da atividade explorada e que ainda a elas é permitida a penhorabilidade de seus bens. Ora, nesse caso qual a necessidade da penhorabilidade dos bens das empresas públicas se a Lei 11.101/2005 prevê que tais empresas não podem falir? Ante o exposto, fica sem sentido tal dispositivo.

    Admitindo-se que a penhora é pressuposto da falência, o Supremo Tribunal Federal ao admitir a penhora no caso de empresas exploradoras de atividade econômica faz uma interpretação de acordo com a Constituição, contudo, contra legis, isto é, contra a Lei 11.101/2005. Assim sendo, o STF ente que as empresas públicas são passível de falência.

    Portanto, como previsto na Constituição no art. 173,§1º,II às empresas públicas atribui-se sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis e comerciais de modo que a falência deveria ter curso absolutamente normal, como se de outra entidade mercantil qualquer se tratasse.

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2173&idAreaSel=12&seeArt=yes

  • (CESPE 2007/SEGER/Analista)

     As empresas públicas, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, não estão sujeitas à falência

    GABARITO: CERTA.


  • EP e SEM= NÃO estão sujeitas a falência, qualquer que seja seu objeto.

  • Cuidado, pessoal!

    Em QUESTÕES OBJETIVAS, deve-se dar preferência para a literalidade da lei (Art. 2°, I, Lei 11.101/05), segundo a qual, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO SE SUJEITAM A FALÊNCIA!

    No entanto, para QUESTÕES SUBJETIVAS ou QUESTÕES OBJETIVAS QUE MENCIONEM A POSIÇÃO DOUTRINÁRIA MAJORITÁRIA, esta é no sentido da SUSCETIBILIDADE (possibilidade de sujeição) A FALÊNCIA, e APENAS DAS EP's e SEM's EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA (para não haver privilégio que as ponha em situação mais vantajosa em relação às empresas privadas, a exemplo de sua não imunidade tributária e da penhorabilidade de seus bens), SENDO INFALÍVEIS AS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO!

  • ERRADO

     

     

    EMPRESAS PÚBLICAS EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - NÃO SUJEITAS A FALÊNCIA

     

     

    EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORRAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - NÃO SUJEITAS A FALÊNCIA

  • Falência das empresas públicas e sociedades de economia mista

     

    A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), em seu art. 2º, dispõe que seus dispositivos não se aplicam a empresas públicas e a sociedades de economia mista.

     

    Alguns autores, como José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello, defendem que a Lei de Falências ao excluir de sua aplicação as empresas públicas e sociedades de economia mista estaria se referindo apenas às Empresas Públicas (EP) e Sociedades de Economia Mista (SEM) que prestem serviço público. Segundo os autores, nesse caso (prestação de serviço público), não poderia o interesse dos credores se sobrepor aos interesses da coletividade, além da necessidade de observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

     

    Contudo, nas situações em que se tratar de exploradoras de atividade econômica, a Lei de Falências deveria ser necessariamente aplicada, face o disposto no art. 173, §1º, II da CRFB/88, que lhes atribuiu o regime jurídico de direito privado, sob pena de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº 11.101/2005.

     

    Apesar de respeitarmos a interpretação desses dois consagrados autores, cumpre destacar que a Lei de Falências não faz distinção com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, não havendo pronunciamento do STF acerca da inconstitucionalidade ou de uma possível interpretação do dispositivo conforme a CF. Ademais, filiamo-nos ao posicionamento dos que, assim como Marçal Justen Filho, entendem que o regime falimentar seria inaplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista em face de sua incompatibilidade com o regime jurídico de direito público, que não será jamais afastado de forma absoluta das EP e SEM.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • nao quebra..

  • A questão está errada. Antigamente, existia controvérsia na doutrina acerca da sujeição das empresas estatais exploradoras de atividade econômica ao regime de falência e recuperação judicial, uma vez que, segundo o art. 173, §1º da CF, tais entidades se equiparam às empresas privadas no que concerne aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Porém, com o advento da Lei 11.101/2005, que cuida do processo falimentar, a dúvida foi dirimida, pois a norma expressamente exclui as sociedades mistas e empresas públicas de seu campo abrangência, independentemente da atividade que desempenham (serviços públicos ou atividades econômicas empresariais). 

    Fonte: Erick Alves

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    Lei 11.101/2005:

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

           Art. 2o Esta Lei NÃO se aplica a:

           I – empresa pública e sociedade de economia mista;

           II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    GABARITO: ERRADO

  • As empresas públicas NÃO estão sujeitas ao regime de falências.