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Gabarito CERTO
O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”. Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.
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GABARITO: CERTA.
Segundo Carvalho Filho (p. 139): "Vimos, ao estudar o poder discricionário da Administração, que em certos atos a lei permite ao agente proceder a uma avaliação de conduta, ponderando os aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática do ato. Esses aspectos que suscitam tal ponderação é que constituem o mérito administrativo. Pode-se, então, considerar mérito administrativo a avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, inspiradoras da prática do ato discricionário. Registre-se que não pode o agente proceder a qualquer avaliação quanto aos demais elementos do ato – a competência, a finalidade e a forma, estes vinculados em qualquer hipótese. Mas lhe é lícito valorar os fatores que integram o motivo e que constituem o objeto, com a condição, é claro, de se preordenar o ato ao interesse público".
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Deixou-me com dúvidas... Mérito é um poder ou um elemento do ato?
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Oii Daniela o mérito seria um poder... vou colocar um trecho da aula do professor Cyonil Borges para ver se te ajuda:
"O mérito administrativo corresponde à liberdade (com limites) de a autoridade administrativa escolher determinado comportamento e praticar o ato administrativo correspondente, referindo-se ao juízo de valor sobre a conveniência e a oportunidade da prática do ato administrativo. [...]
Em decorrência do mérito administrativo, a Administração pode decidir ou atuar valorando internamente as consequências ou vantagens do ato, traduzindo-se, pois, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Em síntese, o mérito administrativo poderia ser definido como uma espécie de liberdade administrativa, a qual, contudo, não é ilimitada.
De fato, a liberdade dada ao administrador público para tomar determinadas decisões não pode ser entendida como arbítrio, ou seja, irrestrita liberdade, dado que a lei, direta ou indiretamente, sempre constitui limite ao exercício da atividade administrativa."
Lembrando que os elementos do ato são: competência, finalidade, forma, motivo, objeto. Para decorar: CO - FI - FO - M - O.
Bons estudos!
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É importante ressaltar que o mérito administrativo não se confunde com o motivo e objeto do ato administrativo, embora se encontrem, intimamente, ligados à avaliação da conveniência e opotunidade .
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Complementando:
Motivo + Objeto (conteúdo) = MÉRITO
Motivo + Objeto (conteúdo) = DISCRICIONÁRIOS
Bons estudos!
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Mérito administrativo é o âmbito de incidência do poder discricionário, e não o poder em si.
A discricionariedade, sim, é o poder conferido por lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática.
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Mérito do ato é quando o administrador decide sobre a conveniência e oportunidade no momento de realizar o ato discricionário.
Já o motivo do ato é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.