- ID
- 447958
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- HEMOBRÁS
- Ano
- 2008
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
Em 30/3/2000, o Poder Executivo federal editou a
medida provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente editada sob
o n.º 2.170-36/2001, cuja vigência, nos moldes do art. 2.º da
Emenda Constitucional n.º 32/01, foi prorrogada “até que medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação
definitiva do Congresso Nacional”, segundo entendimento
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento do recurso especial n.º 629.487/RS, do relator
Ministro Fernando Gonçalves (Quarta Turma, julgado em
22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 412). O art. 5.º da referida medida
provisória dispõe que, “nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano.”
Com relação à situação acima apresentada e aos princípios que
dizem respeito à eficácia, vigência e aos conflitos entre normas,
julgue os itens 36 e 37.
Na hipótese de ser posteriormente editada lei ordinária genérica que proíba a capitalização de juros em qualquer periodicidade, o art. 5.º da medida provisória em questão estaria naturalmente revogado, uma vez que as leis ordinárias são hierarquicamente superiores às medidas provisórias.