RESUMO SOBRE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
CRFB/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
(1) A exigência da reserva de plenário somente é aplicável à apreciação da primeira controvérsia envolvendo a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo;
(2) A partir do momento em que já houver decisão do plenário ou do órgão especial do respectivo tribunal, ou do plenário do STF, não mais há que se falar em cláusula de reserva de plenário, passando os órgãos fracionários a dispor de competência para proclamar, eles próprios, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, observado o precedente fixado por um daqueles órgãos (plenário ou órgão especial do próprio tribunal ou plenário do STF);
(3) Se houver divergência entre a decisão do órgão do tribunal (plenário ou órgão especial) e a decisão proferida pelo STF, deverão os órgãos fracionários dar aplicação, nos casos futuros submetidos a sua apreciação, à decisão do STF;
(4) Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”;
(5) Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:
(a) nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepção ou de revogação);
(b) quando utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição (lei com mais de uma possível interpretação);
(c) à decisão de juízo monocrático de primeira instância, pois a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando direcionada para o juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
(d) às decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois, embora órgão recursal, não são consideradas “tribunais”;
(e) às medidas cautelares, pois decisão não definitiva é inapta a expurgar norma do ordenamento, não havendo declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar.
(6) Há divergência quanto à aplicação ou não da cláusula de reserva de plenário às turmas do STF no julgamento de recurso extraordinário. A maioria dos livros de Direito Constitucional afirmam que tal cláusula deve ser aplicada. No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que, neste caso, a cláusula não se aplica: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97[...]”[RE 361.829-ED].
GABARITO: CERTO
-Cláusula reserva do plenário não se aplica :
turma recursal de juizado especiais , juízo monocrático de 1 grau(em controle difuso), a órgão mesmo que fracionário do STF (do STJ não! Se turma decidir, está violando a reserva do plenário),explicando:
Qualquer orgão do STF(mesmo órgão fracionário): não se aplica a cláusula da reserva do plenário
Orgão fracionário do STJ(ex: turma): se aplica a cláusula da reserva do plenário
>Também não se aplica a não recepção de norma pré-constitucional-mas isso não é controle de constitucionalidade, então não seria exatamente uma exceção
O pulo do gato da questão está no "NÃO PRESCINDE":
PRESCINDE é sinônimo de ABRIR MÃO.
Então imaginem o texto da pergunta da seguinte forma:
"Eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 5.º da referida medida provisória, em sede de controle difuso por um tribunal de segunda instância, não abre mão (prescinde), segundo a cláusula de reserva de plenário, do voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial."
Ou seja, a alternativa está correta, em controle difuso de constitucionalidade é necessário, o voto da maioria absoluta; em outras palavras, a cláusula de reserva de plenário não abre mão, não prescinde do voto da maioria absoluta.