SóProvas


ID
447961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 30/3/2000, o Poder Executivo federal editou a
medida provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente editada sob
o n.º 2.170-36/2001, cuja vigência, nos moldes do art. 2.º da
Emenda Constitucional n.º 32/01, foi prorrogada “até que medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação
definitiva do Congresso Nacional
”, segundo entendimento
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento do recurso especial n.º 629.487/RS, do relator
Ministro Fernando Gonçalves (Quarta Turma, julgado em
22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 412). O art. 5.º da referida medida
provisória dispõe que, “nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano.”


Com relação à situação acima apresentada e aos princípios que
dizem respeito à eficácia, vigência e aos conflitos entre normas,
julgue os itens 36 e 37.

Eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 5.º da referida medida provisória, em sede de controle difuso por um tribunal de segunda instância, não prescinde, segundo a cláusula de reserva de plenário, do voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

Alternativas
Comentários
  • Certo. A cláusula de reserva de plenário é aquela prevista na CF, que exige de qualquer Tribunal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, votação por maioria de votos do órgão especial ou do pleno (todos os membros) do Tribunal.
     

    CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


    Na questão, há um jogo de palavras típico do CESPE com a palavra prescindir que significa "não precisar de" ou "dispensa"Assim, "não prescinde" = "não dispensa" .
  • Redação confusa...  Passei 30 minutos repetindo o trecho: Não prescinde, não precisa? Não prescinde não ( não precisa) Quase raciocínio lógico essa!
    Viva a multidisciplinaridade!!!
  • Prescindir = Dispensar.

    Não prescinde = Imprescinde = Não dispensa!

    Resuminho útil na hora do desespero! Só manter a calma e lembrar disso que não tem erro.

    Bons estudos!
  • Pessoal, e quanto à dispensa da reserva de plenário trazida pelo CPC no caso de jurisprudência já pacificada? 

    Considerei o item como ERRADO, por existir tal previsão e, no enunciado, o examinador deixar claro que já se trata de entendimento pacificado pelo STJ, de modo que, ao meu ver, estaria a cláusula de reserva DISPENSADA, ou seja, PRESCINDIDA!

    Quem me ajuda?
  • Sinceramente não entendi a questão, caso alguém possa ajudar eu agradeço!

  • ele dispensa, portanto ERRADO, pois " segundo entendimento (já)
    pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça". Alguém ajuda?

  • RESUMO SOBRE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

     

    CRFB/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

               

    (1) A  exigência  da reserva  de  plenário  somente  é  aplicável  à  apreciação  da pri­meira  controvérsia  envolvendo  a  inconstitucionalidade  de determinada  lei ou ato normativo;

     

    (2)  A  partir  do  momento  em  que  já  houver  decisão  do  plenário  ou  do  órgão especial  do  respectivo  tribunal,  ou do  plenário do  STF, não  mais  há  que  se  falar  em  cláusula  de  reserva  de  plenário,  passando  os órgãos  fracionários  a  dispor  de  competência  para  proclamar,  eles  próprios, a  inconstitucionalidade  da  lei ou ato normativo,  observado  o  precedente fixado  por  um daqueles  órgãos  (plenário  ou  órgão  especial  do  próprio  tribunal  ou  plenário do  STF);

     

    (3)  Se  houver  divergência  entre  a  decisão  do  órgão  do  tribunal  (plenário  ou órgão  especial)  e  a  decisão  proferida  pelo  STF,  de­verão  os  órgãos  fracionários  dar aplicação,  nos  casos  futuros  submetidos  a sua  apreciação,  à  decisão  do  STF;

     

    (4) Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”;

     

    (5) Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

          (a) nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepção ou de revogação);

          (b) quando utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição (lei com mais de uma possível interpretação);

          (c) à decisão de juízo monocrático de primeira instância, pois a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando direcionada para o juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

          (d) às decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois, embora órgão recursal, não são consideradas “tribunais”;

          (e) às medidas cautelares, pois decisão não definitiva é inapta a expurgar norma do ordenamento, não havendo declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar.

     

    (6) Há divergência quanto à aplicação ou não da cláusula de reserva de plenário às turmas do STF no julgamento de recurso extraordinário. A maioria dos livros de Direito Constitucional afirmam que tal cláusula deve ser aplicada. No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que, neste caso, a cláusula não se aplica: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97[...]”[RE 361.829-ED].

     

     

    GABARITO: CERTO

  • O erro está na expressão: NÃO PRESCINDI. A palavra prescindir equivale a RENUNCIAR, com isso ficaria assim, NÃO RENUNCIA segundo a cláusula de reserva de plenário, do voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

    GABARITO CORRETO.

  • -Cláusula reserva do plenário não se aplica :

    turma recursal de juizado especiais , juízo monocrático de 1 grau(em controle difuso), a órgão mesmo que fracionário do STF (do STJ não! Se turma decidir, está violando a reserva do plenário),explicando:

    Qualquer orgão do STF(mesmo órgão fracionário): não se aplica a cláusula da reserva do plenário

    Orgão fracionário do STJ(ex: turma): se aplica a cláusula da reserva do plenário

    >Também não se aplica a não recepção de norma pré-constitucional-mas isso não é controle de constitucionalidade, então não seria exatamente uma exceção

  • O pulo do gato da questão está no "NÃO PRESCINDE":

    PRESCINDE é sinônimo de ABRIR MÃO.

    Então imaginem o texto da pergunta da seguinte forma:

    "Eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 5.º da referida medida provisória, em sede de controle difuso por um tribunal de segunda instância, não abre mão (prescinde), segundo a cláusula de reserva de plenário, do voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial."

    Ou seja, a alternativa está correta, em controle difuso de constitucionalidade é necessário, o voto da maioria absoluta; em outras palavras, a cláusula de reserva de plenário não abre mão, não prescinde do voto da maioria absoluta.