QUESTÃO DESATUALIZADA.
No REsp 1.415.727-SC, o Min. Relator Luis Felipe Salomão afirmou expressamente que “o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”.
Para o Ministro, mesmo que se diga que a personalidade jurídica se inicia com o nascimento, ainda assim é forço concluir que o nascituro já deve ser considerado como pessoa. Caso contrário, não se vislumbraria nenhum sentido lógico na fórmula “a personalidade civil da pessoa começa” (art. 2º), se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/e-cabivel-indenizacao-do-dpvat-por.html