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A alternativa C está incorreta pois não segue comando da súmula vinculante n.º 11. Ademais, os ministros do STF não informaram se a justificativa excepcional por escrito fosse prévia ou não.
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A alternativa D está incorreta por afirmar que a dignidade da pessoa humana é um princípio ou até direito fundamental quando na verdade se trata de um dos Fundamentos da República Federativa do Brasil.
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Na verdade, a letra D está incorreta pois: “A mera instauração de inquérito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hábil a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana.” (HC 82.969, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-03, DJ de 17-10-03)
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Quanto a letra A: "O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades politicas que compoem o Estado Federal, LEGITIMA as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em t ema de exoneração tributaria pertinente ao ICMS." (ADI 1247 MC / PA - PARÁ)
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A Letra C está errada por causa da palavra "previamente". Seria absurdo diante de uma situação concreta de fuga o agente ter que justificar por escrito PREVIAMENTE o uso das algemas...
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A letra B está certa de acordo com o seguinte acórdão: "PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DEFESA DA CIDADANIA: SUPREMO TRIBUNA FEDERAL - Ninguém é obrigado a cumprir ordem ILEGAL, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade JUDICIAL. Mais: é DEVER de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se de Estado de Direito." ( STF - 2a. Turma - Habeas Corpus número 73.454-5 - Relator Ministro Maurício Corrêa. Informativo STF, número 34).
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Sobre a alternativa 'c' o Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos - escreve:
"Questão jurisprudencial mais uma vez, mas agora era mais fácil, cobrou-se a Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Porém, reparem na maldade: a justificação será por escrito, mas, não precisa ser “prévia”."
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não há possibilidade de avisar previamente por escrito quem quer que seja da fulga de algum prisioneiro pra se justificar o uso de algema.
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a) O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, LEGITIMA as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS. (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp) - CF, art. 155, §2º, XII, g - último comentário antes da alínea h.
b) "Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)
c) Já explicado pelos colegas.
d) “A mera instauração de inquérito, quando evidente a atipicidade da conduta, CONSTITUI MEIO HÁBIL a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana.” (HC 82.969, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2003, Segunda Turma, DJ de 17-10-2003.)
e) “OBJEÇÃO DE PRINCÍPIO – em relação à qual houve reserva de Ministros do Tribunal – À TESE AVENTADA DE QUE À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA SE POSSA OPOR, com o fim de dar-lhe prevalência em nome do princípio da proporcionalidade, O INTERESSE PÚBLICO NA EFICÁCIA DA REPRESSÃO PENAL EM GERAL OU, EM PARTICULAR, NA DE DETERMINADOS CRIMES: é que, aí, foi a Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos E OPTOU – em prejuízo, se necessário da eficácia da persecução criminal – PELOS VALORES FUNDAMENTAIS, DA DIGNIDADE HUMANA, AOS QUAIS SERVE DE SALVAGUARDA A PROSCRIÇÃO (PROIBIÇÃO) DA PROVA ILÍCITA: de qualquer sorte – salvo em casos extremos de necessidade inadiável e incontornável – a ponderação de quaisquer interesses constitucionais oponíveis à inviolabilidade do domicílio não compete a posteriori ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida na invasão ilícita, mas sim àquele a quem incumbe autorizar previamente a diligência.” (HC 79.512, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-12-1999, Plenário, DJ de 16-5-2003.)
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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Apenas complementando o item E
A prova ilícita NÃO PODE prevalecer em nome do princípio da proporcionalidade, do interesse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes; a dignidade humana SERVE de salvaguarda à proscrição da prova ilícita.
Acho que agora ficou mais claro.
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Letra B
Questão cuja resposta idêntica foi aplicada em outro certame, por outra banca, mas no mesmo ano:
Q12932
Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios Fundamentais;
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Essa letra E me deixou confuso, mas segue com uma redação que achei mais clara:
A prova ilícita pode prevalecer em nome
do princípio da proporcionalidade, do interesse público na eficácia da
repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes; a dignidade humana não serve de salvaguarda à proscrição da
prova ilícita. ERRADO !
Justificativa:
A prova ilícita NÃO pode prevalecer. Foi a
Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e optou – em prejuízo,
se necessário da eficácia da persecução criminal – pelos valores fundamentais,
da dignidade humana, aos quais serve de salvaguarda a proscrição da prova
ilícita.
Contudo, existem casos em que as prova ilícitas são aceitas (não se trata de mandamento absoluto) cabe ao juiz ponderar o confronto desses princípios para autorizar a prevalência de um sobre o outro (Princípio da CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou HARMONIZAÇÃO): salvo em casos extremos de necessidade inadiável e incontornável – a ponderação de quaisquer interesses constitucionais oponíveis à inviolabilidade do domicílio não compete a posteriori ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida na invasão ilícita, mas sim àquele a quem incumbe autorizar previamente a diligência.