SóProvas


ID
44827
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta relativa à Administração Pública na Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • "Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tendo disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido." (STF - 1ª Turma; RE n° 253885/MG; Recurso Extraordinário, Relatora Ministra Ellen Gracie Northfleet, julgado em 04/06/02) r EU RESPONDI A LETRA "e". ENTÃO PESQUISEI PARA VERIFICAR O MOTIVO DO ERRO E ENCONTREI ESTA SÚMULA.
  • No que tange a letra A, eu não encontrei na CF/88, sei que existe na lei 8112/90, porém na CF eu não encontrei se alguém souber onde esta me avisem por favor.Valeu
  • Quanto ao item "c" veja a jurisprudência do STF (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20503)"Embora a lei inconstitucional pereça mesmo antes de nascer, os efeitos eventualmente por ela produzidos podem incorporar-se ao patrimônio dos administrados, em especial quando se considere o princípio da boa-fé." (RE 359.043-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-10-06, 2ª Turma, DJ de 27-10-06)
  • "Comentado por Julio Cesar Cardoso da Silveira há 5 meses.

    No que tange a letra A, eu não encontrei na CF/88, sei que existe na lei 8112/90, porém na CF eu não encontrei se alguém souber onde esta me avisem por favor."

    A constituição proíbe o nepotismo, embora não seja uma proibição expressa no texto, trata-se de uma proibição implícita nos princípios da moralidade e da eficiência da administração pública. Assim o STF editou a súmula vinculante de nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o TERCEIRO GRAU, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
    Fonte: Prf. Vítor Cruz - Ponto dos Concursos

  • Acredito que a alternativa "A" esteja incorreta somente pelo fato de ela afirmar que a "função de confiança" poderia ser exercida pelos parentes até o terceiro grau, pois sabemos a CF(pelo menos expressamente) proíbe a função de confiança a servidor não efetivo, mas não proíbe o cargo em comissão(de livre nomeação e exoneração). Quem proíbe expressamente é a súmula vinculante 13.
  • Sobre a alternativa 'c' - correta, o Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos - escreve:

    Essa questão trata de uma posição do Supremo bem interessante.
    Lembra que vimos que nenhum direito fundamental é absoluto?
    (aqui, a meu ver, a justificativa do erro da alternativa 'E')
    Então, as vezes eles podem entrar em contradição não é? Errado. Não há contradição de princípios, pois temos a "Unidade da Constituição", porém, eles podem COLIDIR.
    Quando os direitos fundamentais colidem, cabe ao juiz usar o chamado "concordância prática", também conhecido como harmonização.
    Foi isso que aconteceu, colidiu-se dois direitos: Direito individual à privacidade (sigilo bancário) X Direito coletivo à publicidade.
    Qual foi a decisão do Supremo ao aplicar a harmonização?
    Prevaleceu o direito à publicidade, pois era um caso onde se tratava de uso de verbas públicas.


    Podemos esquematizar então:

    Em regra, o sigilo bancário é sempre protegido em razão da intimidade e privacidade da pessoa, só pode ser relativizados, com a devida fundamentação, por:
    • Decisão judicial;
    • CPI, sendo que qualquer quebra de sigilo depende de maioria absoluta da comissão.
    • Autoriadade Fazendária, no caso de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, de acordo com a LC 105/01, em se tratando de informações indispensáveis ao procedimento – e segundo o STJ [R.Esp 531.826], somente é possível essa hipótese a partir da publicação desta lei; e
    • MUITO EXCEPCIONALMENTE, pelo Ministério Público, mas somente quando estiver tratando de aplicação das verbas públicas
    devido ao princípio da publicidade, segundo o STF.

  • Sobre a alternativa 'a', o mesmo professor (Vítor Cruz - pontodosconcursos) explica:

    A constituição proíbe o nepotismo, embora não seja uma proibição expressa no texto, trata-se de uma proibição implícita nos princípios da moralidade e da eficiência da administração pública. Assim o STF editou a Súmula Vinculante de nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o TERCEIRO GRAU, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

  • Atenuar a indisponibilidade do interesse público não seria, igualmente, desvio de finalidade (de poder)?

  • Apenas para complementar:

    Alexandre de Moraes, 2009, p.77:

    "A maioria dos Ministros do Pretório Excelso, (...), votou pela possibilidade do Ministério Público requisitar diretamente as informações às instituições financeiras quando se tratar de envolvimento de dinheiro ou verbas públicas, com base no poder de requisição e na publicidade dos atos governamentais (art. 37, CF)."

    Nota de rodapé: "informativo STF, nº. 27, 15 a 19 abr. 1996 (...)"
  • gostaria de saber onde estão os "juristas" escondidos que colocam ruim em todas as explicações dos colegas, e em todas as dúvidas...
    vamos lá , pessoal, mostrem-nos toda a sua " sabedoria"... porque estão aqui criticando pessoas que querem aprender?
    Deveriam estãr lá no STF, analisando costitucionalidade ou no legislativo, "ensinando" o legislador...
    Desculpem-me, mas acho que qquer um que critique tem a obrigação ética de escrever o porquê....
  • A letra C corresponde a um entendimento do STF de 1997 e 2001.

    Diante do atual posicionamento do STF quanto à possibilidade de quebra de sigilo, tenho minhas dúvidas se tal posicionamento ainda seria mantido num eventual caso sobre a matéria.

    De qualquer matéria, é o que se tem hoje (ainda que decorrente de decisão com quase 10 anos).

  • Também fiquei em dúvida na letra E.
    Encontrei um material que talvez ajude quem teve a mesma dúvida:
    “A Administração não tem liberdade para dispor dos bens e interesses públicos, senão por meio de lei.
    Mas, em certos casos, a Administração Pública pode transigir, mesmo sem lei autorizativa.
    Foi o que definiu o STF, segundo o qual o princípio da indisponibilidade deve ser atenuado quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração foi, ao final, mais benéfica ao interesse público.
    Exemplo disso foi quando, no caso concreto, a Administração fez um acordo extrajudicial para pagar, menos do que devia, duas servidoras públicas.
    Assim, fez acordo sem lei expressa, obtendo como resultado uma economia aos cofres públicos.”
    fonte: http://meumaterialdeconcurso.blogspot.com.br/2012/02/aula-08-principios-supremacia-do.html
  • Tudo bem que é decisão velha (1995), mas é praticamente a literalidade da alternativa c. Segue:


    MS 21729 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NÉRI DA SILVEIRA
    Julgamento:  05/10/1995


    EMENTA: - Mandado de Segurança. Sigilo bancário. Instituição financeira executora de política creditícia e financeira do Governo Federal. Legitimidade do Ministério Público para requisitar informações e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua competência. 2. Solicitação de informações, pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S/A, sobre concessão de empréstimos, subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em plano de governo, a empresas do setor sucroalcooleiro. 3. Alegação do Banco impetrante de não poder informar os beneficiários dos aludidos empréstimos, por estarem protegidos pelo sigilo bancário, previsto no art. 38 da Lei nº 4.595/1964, e, ainda, ao entendimento de que dirigente do Banco do Brasil S/A não é autoridade, para efeito do art. 8º, da LC nº 75/1993. 4. O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação aoMinistério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. 5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pelainstituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário,em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição. 6. No caso concreto, os empréstimos concedidos eram verdadeiros financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os realizou na condição de executor da política creditícia e financeira do Governo Federal, que deliberou sobre sua concessão e ainda se comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma de subvenção econômica ao setor produtivo, de acordo com a Lei nº 8.427/1992. 7. Mandado de segurança indeferido.

  • Utilizei os comentários dos colegas para compilar as respostas e entender melhor a questão.


    a) A Constituição Federal não proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.ERRADA. JUSTIFICATIVA: A constituição proíbe o nepotismo, embora não seja uma proibição expressa no texto, trata-se de uma proibição implícita nos princípios da moralidade e da eficiência da administração pública. Assim o STF editou a súmula vinculante de nº 13.
    b)A lei que posteriormente é declarada inconstitucional perece mesmo antes de nascer, por isso, os efeitos eventualmente por ela produzidos não podem incorporar-se ao patrimônio dos administrados, ainda que se considere o princípio da boa-fé.ERRADA. JUSTIFICATIVA: segurança jurídica dos efeitos produzidos pela lei declarada inconstitucional, considerando o princípio da boa-fé.

    d)Antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo, mas a Administração Pública não pode, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie.ERRADA. JUSTIFICATIVA: Em face do princípio da legalidade, pode a Adm. Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie.

    e)Os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. O Administrador é mero gestor da coisa pública e não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, que não pode ser atenuado.ERRADA. JUSTIFICATIVA: há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado.