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ID
44854
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"No setor de atividades exclusivas de Estado, deverão ser introduzidas as Agências como novo modelo institucional, na forma de Agências Executivas e Agências Reguladoras, que revitalizarão as autarquias e fundações, resgatando a sua autonomia administrativa e assimilando novos instrumentos e mecanismos de gestão voltados para a assimilação em profundidade da administração gerencial, por meio da introdução da avaliação de desempenho, do controle por resultados, da focalização da satisfação do usuário e do controle de custos." (In: BRASIL. Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. Os avanços da reforma na administração pública: 1995-1998. Brasília: MARE, 1998. 127 p. - Cadernos MARE da reforma do estado; Caderno 15, p. 18-19.) Quanto às características das agências reguladoras federais no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 5º da Lei 9986/2000Art. 5 - O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
  • Direto à questão:(a) errado porque não da Adm direta, mas indireta;(b) errado porque apesar de não ter uma legislação específica está se adotando como espécie organizacional natureza de autarquia;(c) errado porque suas decisões, a princípio, não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da administração, exceto no que se refere à legalidade;(e) errado porque é o regime jurídico é o da Lei 8.112/90.
  • Não concordo com a argumentação apresentada no item C, por isso apresento as seguintes considerações:A assertiva C está errada, tendo em vista que no Brasil não adotamos a teoria da juridição administrativa, ou seja, só faz coisa julgada, a decisão judicial transitada em julgado.Esse entendimento prospera pois diferentemente do Direito Francês que adota a coisa julgada administrativa, o Brasil defende como garantia constitucional, conforme artigo 5 da nossa Carta Magna, a inafastabilidade da apreciação do judiciário da lide, por conseguinte, o administrado poderia entrar com petição diretamente no poder judiciário, sem ao menos passar pela esfera administrativa para dirimir um conflito de interesses.Quanto ao item ao item a e b, as Agências Reguladoras tem natureza jurídica de Autarquia Especializada, portando pertencem a Administração Pública Indireta e apresentam a seguinte personalidade jurídica: Pessoa Jurídica de Direito Público.Com relação ao item E, na sua criação as autarquias em regra adotavam o regime celetista, no entanto após entendimento firmado pelo STF, as atarquias passaram a adotar o regime jurídico Estatutário, visto que entendeu-se que por se tratar de agências especializadas que regulavam e controlavam serviços públicos, necessitavam de pessoas qualificadas tecnicamente para exercer essas atribuições, ou seja, necessitava de estabilidade do seu corpo funcional, por conseguinte, o STF determinou a troca do regime celetista para o Estatutário (quadro de pessoal efetivo).Além disso, para reforçar esse entedimento, tivemos recentemente a volta do regime jurídico único, não podendo existir dentro do mesmo ente quadro de pessoal de dois regimes jurídicos.
  • Apesar da letra D realmente estar "mais correta", acredito que ela seria passível de recurso, já que o fato de seu dirigentes serem escolhidos pelo chefe do poder executivo não lhe confirmaria maior grau de autonomia e independência.
  • Letra A: Como integrantes da administração pública federal direta, as agências reguladoras surgiram no Brasil com a finalidade primeira de regular e controlar os serviços públicos que passaram a ser prestados pela iniciativa privada na década de 1990. Administração Indireta.


    Letra B: Sem uma legislação que discipline as características gerais das agências reguladoras brasileiras, as leis especiais que instituíram cada uma delas acabaram por conferi-las as mais diversas naturezas: empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações.



    Letra C: A independência decisória conferida às agências reguladoras no Brasil trouxe o conceito de jurisdição administrativa ao ordenamento jurídico brasileiro, de maneira que, em seu âmbito de atuação, essas instituições possuem competência para dirimir conflitos de interesses que envolvam a administração pública, com força de coisa julgada. Não há formação de coisa julgada, pois a questão pode ser discutida em juízo.



    Letra E: Enquanto entidades da administração pública federal indireta, as relações de trabalho das agências reguladoras são regidas pela Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, em regime de emprego público. Regime jurídico estatutário (legal).
  • ​Letra A: Está errada, uma vez que as agências reguladoras são entidades da Administração Indireta, e não da Administração Direta. 

    Letra B: Está errada. As agências reguladoras têm sido criadas como autarquias. Essas agências têm poderes de fiscalização, de controle, de aplicar sanções, etc, ou seja, elas têm que ser pessoas jurídicas de Direito Público, não podendo ser Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, pessoas de Direito Privado, pois não teriam essas prerrogativas. 

    Letra C: Está errada. As agências reguladoras possuem sim algum poder decisório, assim, por exemplo, quando um funcionário da ANS aplica uma sanção a uma operadora de plano de saúde e essa operadora recorre contra essa multa, a ANS poderá decidir se a multa está incorreta, anulando a multa, ou correta, mantendo a multa. De qualquer maneira, a decisão da ANS que mantiver a multa poderá ser levada à Justiça e poderá ser modificada pelo Poder Judiciário, assim, as decisões de uma agência reguladora, tal como qualquer decisão administrativa de qualquer entidade da Administração Direta ou Indireta sempre poderá ser modificada judicialmente, essas decisões administrativas não têm força de "coisa julgada" (decisões definitivas que não podem ser modificadas). 

    Letra E: Está errada. As agências reguladoras são autarquias, pessoas jurídicas de Direito Público. O regime de pessoal das pessoas jurídicas de Direito Público não é o regime celetista, da CLT, que se aplica às pessoas de Direito Privado, mas o regime estatutário. Os servidores públicos estatutários não são regidos pela CLT.

    Gabarito: letra D.

    Fonte: Prof. Gustavo Mello Knoplock​

  • Correta, D

    Com relação a assertiva C:

    O ordenamento jurídico brasileiro NÃO adotou o sistema do CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, que é aquele que faz coisa julgada a decisão administrativa.

    Desse modo, o brasil adota o sistema UNO DE JURISDIÇÃO, pois decisões administrativas podem ser revistas e alteradas pelo Poder Judiciário, e, mesmo assim, no próprio judiciário, tais decisões se submetem as revisões por órgãos de instâncias superiores, só assim tendo força de coisa julgada.