Art. 80. O policial civil responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas atribuições, também pelas informações incorretas que prestar, por culpa ou dolo.
Art. 81. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulta em prejuízo para a Fazenda Pública ou a terceiros.
Art. 82. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles éexecutada, até o limite do valor da herança recebida.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 80. O policial civil responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular das suas atribuições, também pelas informações incorretas que prestar,
por culpa ou dolo.
Art. 81. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo que resulta em prejuízo para a Fazenda Pública ou a terceiros.
Parágrafo único. A indenização do prejuízo causado ao erário dá-se na forma da
lei, e tratando-se de dano causado a terceiro, responde o policial civil perante à Fazenda
Pública, em ação regressiva.
Art. 82. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles é
executada, até o limite do valor da herança recebida.