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ID
452263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O exercício de uma função pública é, antes de tudo, poder
trabalhar em prol do bem comum. Por isso, existem regras
próprias para disciplinar tal mister sob todos os aspectos. Julgue
os itens a seguir, a respeito do exercício de função pública.

Os agentes políticos constituem categoria especial, pois gozam de prerrogativas diferenciadas e têm grandes responsabilidades com a sociedade, como é o caso dos prefeitos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.


    2. Do conceito de agentes político:

               Pedimos vênia para trazer à colação, desde logo, o conceito de agentes políticos magistralmente lecionado por Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:

               "Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores.

    Fonte:

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/9588/os-agentes-politicos-e-sua-responsabilizacao-a-luz-da-lei-no-8-429-92

    B
    ons Estudos!

  • Agentes políticos

             São agentes políticos os chefes do execultivos (Presidentes da república, governadores e PREFEITOS), seus auxiliares imediatos (ministros, secretarios estaduais e municipais) e os menbros do poder legislativos (senadores, deputados e vereadores).
            Os agentes políticos possuem certa prerrogativas, hauridas diretamente da constituição, que os distinguem dos demais agentes públicos. Essas prerrogativas não são privilégios pessoais, mais sim garantias necessárias  para o regular exercício de suas relevantes funções. Sem tais prerrogativas, os agentes políticos não teria plena liberdade para tomanda de suas decisões governamentais, em face do temor de serem responsabilizados segundo as regras comuns da culpa civil, aplicáveis aos demais agentes públicos. 


    Fonte:Direito administrativo descomplicado
              Marcelo Alexadrino e vicente paulo
  • Certo.

    Vale ressaltar que além dos agente políticos mencionados pelos colegas, os Juízes e Promotores podem enquadrar-se como agente políticos O STF, considerou-os pela RE. 228.977.

    Bons estudos.
  • Assertiva Correta. (Parte I)

    Sobre a questão da definição dos agentes politicos, necessário fazer uma análise da Súmula Vinculante n° 13 (a qual trata sobre a vedação do nepotismo) e do âmbito de sua aplicação conferida pelo STF. Senão, vejamos:

    A Súmula Vinculante n° 13 veda a prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública, partindo do pressuposto de que não é necessária lei formal para se se configure restrição. A vedação do nepotismo seria aplicação direta dos princípios contido no art. 37 da CF/88.

    Conforme foi adotado pelo STF, a incidência da súmula atinge os agentes públicos, exceto os agentes politicos. Sendo assim, os cargos em comissão e funções de confiança, em regra, sofreriam incidência da súmula vinculante n° 13. De forma excepcional, para os cargos considerados de natureza política, ao contrário, estaria autorizada a nomeação de cônjuges e parentes até o terceiro grau. É o que se observa a seguir por meio da decisão do Plenário do STF:

    AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido. (Rcl 6650 MC-AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00277 RTJ VOL-00208-02 PP-00491)
  • Assertiva Correta. (Parte II)

    Por sua vez, em recente decisão, o Plenário do STF aderiu à corrente restritiva em relação ao conceito de agente político. Dessa forma, a definição de agente político passa a abranger apenas os acupantes de cargos de Chefes do Poder Executivo e seus ministros e secretários, bem como exercentes de mandatos no Poder Legislativo. Exclui-se com isso integrantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas. 

    Senão, vejamos:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II - O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. III - Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa paranaense. (...). (Rcl 6702 MC-AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00333 RSJADV jun., 2009, p. 31-34 LEXSTF v. 31, n, 364, 2009, p. 139-150)

    Em sua decisão, o ministro-relator adota posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello. São as lições de Gustavo Barchet sobre o posicionamento do doutrinador.

    "Desde já destacamos a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello, que adota uma definição mais restrita de agentes políticos, assim considerando apenas “os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, isto é, os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é de formadores da vontade superior do Estado”. Para o autor, nessa definição mais restrita, seriam agentes políticos apenas os chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores)."
  • Caros Colegas,

    Agentes Políticos são os responsáveis  pela formação de vontade política do Estado. Estariam inseridos nessa classificação o Presidente da República, governadores, Prefeitos e seus auxiliares imediatos, como os Ministros e Secretarios, deputados, Senadores e Vereadores. Posicionamento esse defendido por Celso Antônio de Mello. O qual não insere o Poder Judiciario e do Ministério Público nesse rol, já que faltaria o elemento político no desenrolar de suas funções.

    Todavia em decisões judiciais (STF RE 228977) vem sendo verificado que os membros dessas instituições são caracterizados como Agentes Políticos, assim como os membros dos Tribunais de Contas.

    Hely Lopes de Meirelhes, defende que são Agentes Politicos os primeiros escalões dos poderes Executivos, Legislativo e Judiciario, bem como os membros do Ministerio Público, Tribunais de Contas e Representantes Diplomáticos. Ressalta ainda que os integrantes da Advocacia Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios e da Defensoria Pública devem ser considerados Servidores Públicos e não Agentes Políticos
    .
  • Certo
    Os agentes políticos são os integrantes dos mais altos escalões do Poder Público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública.
    As principais características são:  sua competência é tirada da própria Constituição; não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral; normalmente são investidos em seus cargos por meio de eleição, nomeação ou designação; não são hierarquizados, sujeitando-se, tão somente, às regras constitucionais; são remunerados mediante subsídios, pago em parcela única.São eles: chefes do Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos) seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores) os membros da magistratura (juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores) - para alguns autores os membros do Ministério Público (promotores de justiça e procuradores da República) - para alguns autores.
  • São agentes políticos (não deixam de ser agentes públicos) aqueles que exercem FUNÇÃO POLÍTICA 

    Chefes do poder executivo, membros do poder legislativo e inclusive Membros da Magistratura, do ministério público e tribunal de contas. 

    Não se sujeitam ás regras comuns do servidores públicos, como por exemplo o concurso público .

    Em regra não possuem hierárquia. 


  • Caros Colegas, qual a fonte que agentes políticos constituem categoria especial??

  • CORRETO.


    Os agentes políticos são os integrantes dos mais altos escalões do Poder Público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública.
    As principais características são:  sua competência é tirada da própria Constituição; não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral; normalmente são investidos em seus cargos por meio de eleição, nomeação ou designação; não são hierarquizados, sujeitando-se, tão somente, às regras constitucionais; são remunerados mediante subsídios, pago em parcela única.São eles: chefes do Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos) seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores) os membros da magistratura (juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores) - para alguns autores os membros do Ministério Público (promotores de justiça e procuradores da República) - para alguns autores.

  • Celso Antônio Bandeira de Mello entende que agente político é aquele que tem competência prevista na constituição e mandato temporário.

    Para Hely lopes Meirelles agentes políticos são aqueles não hierarquizados, com plena liberdade funcional, como Juizes, promotores e Governadores...

  • AGENTES POLÍTICOS

    Os agentes políticos são os COMPONENTES DO GOVERNO EM SEUS PRIMEIROS ESCALÕES para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, prevista na Constituição e em leis especiais. Em regra, a atuação dos agentes políticos se relaciona com as funções de governo ou de função política. Com efeito, existem normas próprias para a escolha, investidura, conduta e processos por crimes funcionais e de responsabilidade.

    Nesse contexto, estão nessa categoria:

    Ø Os chefes do Poder Executivo (Presidente, governadores e prefeitos)

    Ø Os auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo (ministros e secretários estaduais e municipais)

    Ø Os membros das corporações legislativas (senadores, deputados e vereadores)

    Ø Os membros do Poder Judiciário (magistrados em geral)

    Ø Os membros do Ministério Público (procuradores da República e da Justiça, promotores e curadores públicos)

    Ø Os representantes diplomáticos

    E demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do serviço público. Com efeito, o próprio Supremo Tribunal Federal já se referiu aos magistrados como “agentes políticos”.

    ·       O STF, ENTENDEU QUE OS MINISTROS E CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SÃO AGENTES POLÍTICOS.

    Por fim, vale mencionar que a remuneração dos agentes políticos, por força do art. 37, XI, da CF ocorre por meio de SUBSÍDIO.

  • CERTO

    Agentes políticos: Os agentes políticos são os componentes do governo em seus primeiros escalões para o exercício de atribuições constitucionais. Eles têm a função de dirigir, orientar e estabelecer as diretrizes para o poder público. Essas diretrizes são de atuação governamental e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública. Pode ter uma formação de vontade, que pode mudar alguma coisa, tem a caneta na mão. São os detentores de mandato eletivo; auxiliares diretos (Ministros e secretários).

    Principais características:

    => Competências derivadas diretamente da CF/88;

    =>Não sujeição às mesmas normas funcionais aplicáveis aos demais servidores públicos;

    => A investidura em seus cargos ocorre por eleição, nomeação ou designação;

    =>Ausência de subordinação hierárquica a outras autoridades (com exceção dos auxiliares imediatos dos chefes do Poder Executivo.

    São eles: Os Chefes do Poder Executivo, os auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo (ministros e secretários estaduais e municipais), os membros das corporações legislativas (Senadores, deputados e vereadores.) Ainda acrescenta os membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores); (b) os membros do Ministério Público (procuradores da República e da Justiça, promotores e curadores públicos); (c) os membros dos Tribunais de Contas (ministros e conselheiros); (d) os representantes diplomáticos; e (e) demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do serviço público.

    OBS: Doutrina não é pacífica sobre isso. Para fins de prova: Detentores de mandatos eletivos, secretários e ministros de estados. (AQUI NINGUÉM DISCUTE)

    Também os membros da magistratura e ministério público. (PARA DOUTRINA MAJORITÁRIA, como Matheus Carvalho)

    Tribunal de contas, defensoria... não são agentes políticos.

    OBS.: STF entende que membros do tribunal de contas são agentes administrativos e não políticos.

    OBS.: STF entende que Magistrados são entes políticos não pela forma que são escolhidos, mas sim por constituírem vontade do Estado.

    ~ A remuneração aqui é por meio de subsídio. Art. 37,XI, CF.

  • O STF acrescenta os magistrados e membros do MP como agentes políticos.

    Os membros dos Tribunais de Contas são agentes administrativos.

    Doutrina: Direito Administrativo de Matheus Carvalho, pg. 803 a 805, 2020.

  • A respeito do exercício de função pública, é correto afirmar que: Os agentes políticos constituem categoria especial, pois gozam de prerrogativas diferenciadas e têm grandes responsabilidades com a sociedade, como é o caso dos prefeitos.

  • vi chamando político de especial, marquei errado