SóProvas


ID
452269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O exercício de uma função pública é, antes de tudo, poder
trabalhar em prol do bem comum. Por isso, existem regras
próprias para disciplinar tal mister sob todos os aspectos. Julgue
os itens a seguir, a respeito do exercício de função pública.

Um delegado de polícia civil, ainda que já tenha adquirido a estabilidade, poderá ser demitido por insuficiência de desempenho, conforme estabelecido em lei complementar e observada a ampla defesa em todo o processo.

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia me explicar o erro da questão?

    Acredito que no caso em tela o delegado de polícia não obedeceu ao princípio da eficiência administrativa, motivo pelo qual, por ser cargo que gera a estabilidade do agente, pode ser demitido através de um rpocesso administrativo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
  • Analisando a questão acho que o erro está no fato de não se falar em AVALIAÇÃO PERIÓDICA de desempenho, e sim em (simplesmente) INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO. Só pode ser isso....
    Já que a CF fala, no art. 41, §1º, III, que mediante lei complementar e com ampla defesa, a avaliação periódica de desempenho é suficiente para perda do cargo público.


    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Acredito que o erro esteja na parte que fala em DEMISSÃO(usado para penalidades)!!!! O delegado deve ser exonerado do cargo!!
  • ASSERTIVA ERRADA

    Creio que o colega Walter tenha razão.
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, temos:

    a) DEMISSÃO é a perda do cargo por falta grave ou como efeito de sentença penal condenatória, vale dizer, demissão sempre tem caráter punitivo (não existe, tecnicamente, a figura da "demissão a pedido" do próprio servidor);

    b) EXONERAÇÃO é a perda dos cargos públicos nos demais casos; atualmente já não podemos afirmar com precisão que a exoneração não possua nenhum caráter punitivo, pois a perda do cargo por insuficiência de desempenho é hipótese de EXONERAÇÃO e, sem dúvida, tem algum caráter punitivo, tento assim que é assegurada ao servidor ampla defesa. 

    Afirmam ainda os citados autores que "a exoneração por insuficiência de desempenho depende de lei complementar".

    fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 18ª Edição - pags. 324 e 325.

    Logo, podemos concluir que a a afirmativa proposta pelo CESPE está errada por utilizar a palavra "demissão" no lugar de "exoneração".
  • André,

    PERFEITO !!!
  • Na questão em tela o que está errado é que ainda não foi criada a lei complementar que se refere a avaliação periódica.
  • 1) A pegadinha da CESPE é tentar ferir um principio constitucional com uma troca de palavras - demissao e exoneraçao 


    2) A insulficiencia decorre de uma avaliaçao periodica.

    Nao para ser insulficiente sem ser avaliado!!!


  • Depois de ter lido umas 500 questões e ainda ter que prestar atenção nesses detalhes, fica mui dificil. Mas é isso que difere um cadidato do outro. Fazer o quê? Essa vida de concurseiro não é mole não meu camarada.
  • Conceitualmente temos uma diferença enorme na definição das palavras DEMISSÃO E EXONERAÇAÕ. O x da questão é este..
  • olá pessoal !!

    ...concordo com o gabarito.

    ..a questão menciona: ""ainda que já tenha adquirido a estabilidade"";

    ..portanto, ele não poderá ser demitido por insuficiência de desempenho, e somente perderá o  cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Conforme o artigo 22 da lei  8112/90

    espero ter colaborado.

    bons estudos.
  • Cuidado Jesner.

    O erro não tem a ver com a questão dele ser estável ou não, como referistes.

    Como os colegas bem apontaram anteriormente, o erro está unicamente na palavra DEMITIDO. No caso de desligamento por falta de desempenho a palavra correta a ser utilizada seria EXONERAÇÃO. 

    É uma questãozinho sacana, diga-se de passagem!
  • O colega André Valle Nery  está com a razão!!

    O erro da questão está em afirmar que o delegado será demitido, pois demissão só ocorre em casos de "falta grave ou como efeito de sentença penal condenatória"!!
    Portanto o delegado deve ser exonerado!!!
  • O erro da questão foi trocar o termo DEMISSÃO por EXONERAÇÃO.
  • Como dito por outros colegas, creio que o erro da questão reside unicamente no fato de a tal lei complementar que regulamenta a implemantação da "insuficiência de desempenho" nunca tenha sido editada. Assim a insuficiência de desempneho é lei de eficácia limitada, logo, com pouquíssima eficácia.
  •  georgeandredossantos esta correto! O erro na questao esta no fato da lei complementar ainda nao ter sido criada.
    O caso em tela demonstra desidia do servidor publico, que conforme artigos 117, XV c/c 132,XIII da lei 8112/90 e motivo de demissao! (apesar da lei 8112 ser de ambito federal ela serve de parametro para muitas legislacoes estaduais, logo estou supondo que a legislacao do Tocantins tenha algum dispositivo semelhante.).
    Sendo assim, o procedimento de avaliacao periodica de desempenho levara a demissao do servidor. Conforme art. 34 da lei 8112 a exonersacao so ocorre na hipotese de estagio probatorio nao satisfeito. 
     
  • O erro encontra-se na insuficIência de desempenho que não está elencada no art. 132, da Lei 8.112/90.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;
            II - abandono de cargo;
            III - inassiduidade habitual;
            IV - improbidade administrativa;
            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
            VI - insubordinação grave em serviço;
            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
            XI - corrupção;
            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • O erro da questão está no fato de tal LEI COMPLEMENTAR ainda não existir.
  • Insuficiência de desempenho gera exoneração e nao DEMISSÃO.


    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 666129 RS

    Decisão

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PELO REGIME CELETISTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998: INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da  Nesse sentido, é a opinião de Hely Lopes Meirelles: ?Comprovado durante o estágio probatório que o servidor público não satisfaz as exigências da Administração ou que seu desempenho é ineficaz, pode ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, na forma legal (?). O que os tribunais têm sustentado - e com inteira razão - é que a exoneração na fase probatória não é arbitrária, nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reais que revelem insuficiência de desempenho, inaptidão ou desídia do servidor em observação, defeitos, esses, apuráveis e comprováveis pelos meios administrativos consentâneos (ficha de ponto, anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta e o desempenho no trabalho etc.), sem o formalismo de um processo disciplinar
  • Resposta: (Errado)
    A justificativa da banca confirma o entendimento de que o caso é de exoneração e não de demissão.
    Justificativa da Banca:
    ITEM 58 (caderno Alfa) – alterado de C para E. A hipótese é de exoneração, e não de demissão, pois não há caráter punitivo. A ampla defesa deve ser assegurada ao servidor público em todo o processo, e o fato de apenas esta haver sido mencionada no comando da questão não exclui o direito ao contraditório. A previsão do art. 41, § 1º, inc. III, da Constituição Federal aplica-se também à Administração Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Fonte: Caderno de Provas (item 58) / Gabarito definitivo / Justificativa da banca
  • Simplificando:
    A demissão tem caráter punitivo, e ninguém pode ser punido por ser incapaz (ter desempenho insuficiente). Portanto, o que cabe é a exoneração.
  • QUER DIZER QUE UMA QUESTÃO DIZER QUE É POSSÍVEL A GREVE NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR, A QUESTÃO ESTARÁ ERRADA, SIMPLESMENTE PORQUE AINDA NAO FOI EDITADA LEI COMPLEMENTAR??? SÓ PODEM TA BRINCANDO.

    JÁ TEM VÁRIOS COMENTÁRIOS. O ERR É SIMPLESMENTE NA TROCA DE PALAVRA DEMISSAO NO LUGAR DE EXONERAÇÃO. SIMPLES.

    TAMBEM TEM ALGUNS INFORMANDO QUE INSUFICIENCIA DE DESENPENHO NAO É O MESMO QUE A AVALIAÇÃO PERIODICA..... BOM, VAMOS LA.. NA AVALIAÇÃO PERIÓDICA SE AVALIA O QUE? NAO SE AVALIA O DESEMPENHO???

    ISSO É ALEM DE FALTA DE ATENÇÃO, MUITO APEGO AOS FORMALISMO DA LEI. UMA QUESTÃO NAO PRECIS ESTAR EXATAMENTE CONFORME A LEI, DESDE QUE PASSE O MESMO SENTIDO
  • Questão: ERRADA.

    Perda do cargo, agora é exoneração ???

    CF/88


    Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    Art. 169. . .

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



    -----------------------------------------------------------------------------


    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


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    CAMPANHAS:


    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).


    2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO

  • Exoneração: Não tem natureza de pena, que pode ocorrer em algumas situações:
                    a) A pedido – O servidor requer a sua exoneração;
                    b) De ofício – A administração é quem vai deliberar. Uma hipótese corriqueira é a exoneração ad nutum, que é a que ocorre nos cargos em comissão, quando há perda da confiança, independentemente de motivação.
                    c) Não aprovação em avaliação especial de desempenho – O servidor demonstra que não tem aptidão para o cargo. Essa hipótese ocorre antes de o servidor adquirir a estabilidade. Por isso diz-se que a estabilidade dá-se no serviço público e não no cargo, pois, uma vez inabilitado no estágio probatório o servidor seria exonerado caso a estabilidade se desse no cargo; como o servidor é estável no serviço público, sua inabilitação o faz retornar ao cargo que antigamente ocupava (reconduzido), se estável for.
                    d) Não aprovação em avaliação periódica de desempenho – Nessa hipótese o servidor já goza de estabilidade.
                    e) Não entrada em exercício no prazo de quinze dias após a nomeação. O servidor somente pode ser exonerado se tomar posse e não entrar em exercício, não há possibilidade de ser exonerado sem ao menos tomar posse.
  • Pessoal, na parte superior da página do QC existe uma opção chamadaConfigurações.  Ao clicar nesse item, aparecerá uma página contendo uma aba chamada Comentários. Lá você poderá configurar sua página para Não exibir comentários com conceito abaixo de: Regular ou Bom. Marcando, por exemplo,Bomapenas os comentários com 3 ou mais estrelas ficarão visíveis. Isso permitirá que você filtre as informações, visualizando apenas as que possuem as melhores notas.
    Como para o concurseiro tempo é imprescindível
    ...

    FICA A DICA! 

  • O delegado seá exonerado do cargo.
  • item errado ,assim como a justificativa da banca! uahuhaua

    QUESTÃO: errada
    Um delegado de polícia civil, ainda que já tenha adquirido a estabilidade, poderá ser demitido por insuficiência de desempenho, conforme estabelecido em lei complementar e observada a ampla defesa em todo o processo.



    Justificativa da Banca:
    ITEM 58 (caderno Alfa) – alterado de C para E. A hipótese é de exoneração, e não de demissão, pois não há caráter punitivo. A ampla defesa deve ser assegurada ao servidor público em todo o processo, e o fato de apenas esta haver sido mencionada no comando da questão não exclui o direito ao contraditório. A previsão do art. 41, § 1º, inc. III, da Constituição Federal aplica-se também à Administração Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    A BANCA DEVERIA JUSTIFICAR O ERRO POIS NÃO EXISTE ESTA TAL CIRCUNSTÂNCIA QUE GERE A DEMISSÃO NA LEI 8112, QUE É A LEI COMPLEMENTAR!

    OUTRO ERRO: SERVIDOR ESTÁVEL NÃO SERÁ EXONERADO !

    § 2º Invalidada por sentença judicial a DEMISSÃO do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.


    Prestem atenção pessoal!!
  • Exoneração não é forma de punição.

    Demissão é forma de punição

    A questão apresenta erro quando afirma que o delegado será demitido na sua insuficiência de desempenho, quando deveria ser exonerado em sua insuficiência de desemprenho.

  • Parabéns CESPE, É exoneração não demissão, essa foi boa hein.

  • o tema é controverso...

    observa-se que a própria Constituição determinou a existência da possível perda de cargo, mas não enquadrou a inaptidão para o desempenho das funções como penalidade, o que seria enquadrado como hipótese de demissão, e nem como exoneração, formas de exclusão do servidor que ocasiona a vacância de cargo público.

    Tais modalidades de desvinculação do servidor da máquina administrativa podem ser visualizadas, como exemplos, na Lei nº 8.112/90, já mencionda anteriormente, em seus artigos infra:

    Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de :

    I- exoneração;[...]

    Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:

    I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;[...]

    Art. 127. São penalidades disciplinares:

    III – demissão;[...].

    Há uma imprecisão em determinar de que forma o resultado da avaliação desvinculará o servidor público estável do serviço público. A Constituição, assim como a lei supracitada, preveem a exoneração em caso de não satisfeitas as exigências do estágio probatório, em que há a exoneração depois da ocorrência de uma avaliação especial de desempenho, após o três anos de período aquisitivo da estabilidade, deixando em aberto o entendimento quanto à avaliação periódica de desempenho, que está sendo considerada como espécie exoneratória.


  • Muitas vezes os comentários atrapalham mais que ajudam...a resposta é simples e tem gente que posta 1.245 linhas e não diz a resposta. 

    O erro da questão é atribuir a demissão e o certo é a exoneração.



  • A banca foi meio sacana, já que existem alguns autores que falam em demissão e outro em exoneração, quando se trata dessa matéria...

  • De forma objetiva:


    CF, “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.


    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo [Leia-se: "será EXONERADO"]:


    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;


    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;


    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.”


    Go, go, go...

  • desempenho é exoneracao 

  • Entendo que o Delegado deveria ser demitido.

     EXONERAR é termo usado para servidores que exercem cargos de confiança, comissionados, indicações políticas. E por assim ser, podem ser exonerado sem PAD, contraditório e ampla defesa.

    DEMISSÃO é uma pena aplicada ao servidor público de carreira, aprovado em concurso publico que, só e somente só, poderá ser demitido depois do PAD, ampla defesa, contraditório e o que mais houver no ordenamento jurídico.




  • D'Jamine saldanha

     

    Demissão é aplicada como punição

    Exoneração não é punição

    E tanto um quanto o outro, são precedidos de sindicância ou PAD, exceto no caso de exoneração de cargo em comissão

  • Um delegado de polícia civil, ainda que já tenha adquirido a estabilidade, poderá ser EXONERADO por insuficiência de desempenho, conforme estabelecido em lei complementar e observada a ampla defesa em todo o processo.

    Art. 41 (...)

    § 1° - O servidor público estável só perderá o cargo:

    I-   em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II-  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

  • e a desídia? como fica nessa situação supra mencionada.

  • Sem enrolação.
    Um delegado de polícia civil, ainda que já tenha adquirido a estabilidade, poderá ser demitido por insuficiência de desempenho, conforme estabelecido em lei complementar e observada a ampla defesa em todo o processo.

     

    O CORRETO SERIA DIZER EXONERADO

  • a questão esta ERRADA ... pelo fato do termo ser "DEMISSÃO"....e o correto é EXONERAÇÃO..

    porém pessoal.... se for uma questão discurssiva...podemos citar que ...qualquer servidor público...poderá ser submetido a uma avaliação de desempenho mesmo tendo estabilidade....ou seja...será instaurado um PAD....e ao final..ele pode ser "demitido ...ouuu ...demitido a bem do serv público".

    Em verdade, não há diferença entre os atos de demissão e de demissão a bem do serviço público, mas sim em suas consequências. Vejam o artigo 137 da Lei 8.112/90:

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Os casos de demissão a bem do serviço público são os mais graves, previstos no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto, e que não permitem o retorno do servidor aos quadros do serviço público federal, enquanto que a demissão, nos termos do caput do mesmo artigo, apenas veta o retorno do servidor ao serviço público federal por cinco anos.

  • EXONERADO

  • exonerado

     
  • Fui seco no demitido rsrsrsrsr...e caí feito o patinho feio da lagoa

  • Extraído do livro do Rafael Oliveira: 

    O servidor estável possui garantia de permanência no serviço, mas essa garantia não tem caráter
    absoluto, pois a Administração pode determinar a perda do cargo nas hipóteses previstas no texto
    constitucional, quais sejam:
    a) processo judicial, com sentença transitada em julgado (art. 41, § 1.º, I, da CRFB);
    b) processo administrativo, observado o direito à ampla defesa (art. 41, § 1.º, II, da CRFB);
    c) insuficiência de desempenho, na forma da lei complementar (art. 41, § 1.º, III, da CRFB); e
    d) excesso de gasto orçamentário com despesa de pessoal (art. 169, § 4.º, da CRFB).

    Em primeiro lugar, é importante observar que as três primeiras hipóteses de perda do cargo
    representam verdadeira demissão,
    pois são atos punitivos que dependem de infração funcional grave
    por parte do servidor. A quarta hipótese de perda do cargo (excesso de gasto orçamentário)
    consubstancia exoneração, pois não possui caráter punitivo e a sua efetivação depende do interesse
    da Administração.
    Em segundo lugar, não se deve confundir a perda definitiva do cargo com o afastamento
    preventivo do servidor, pois a Administração e o Judiciário podem determinar o afastamento do
    servidor do seu cargo, respeitado o direito à ampla defesa, antes da decisão definitiva, para evitar o
    prejuízo da investigação da irregularidade. Nesse caso, o servidor afastado continuará recebendo
    vencimentos, pois o seu vínculo funcional ainda permanece válido.80
    Vale ressaltar que o terceiro caso de demissão (insuficiência de desempenho) foi inserido pela
    EC 19/1998, que acrescentou o inciso III ao § 1.º do art. 41 da CRFB.

    Portanto, a questão estaria correta!

  • O erro da questão está em falar em "demissão", mesmo sendo possível o desligamento do servidor estavel em caso de insuficiência de desempenho, esse não se consubstancia em sanção, por isso o termo "exoneração" tornaria a questão correta

  • ...."O terceiro caso previsto no artigo 41 decorre de inabilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (inciso III, incluído pela EC n. 19/1998). Trata-se de uma forma de implementar o princípio da eficiência, tornando possível à Administração exonerar (pois essa perda do cargo não tem caráter punitivo) o servidor que, estável, não mais corresponda às atribuições exigidas para o cargo."

    Fonte: blog Grancursos

    A pergunta que coloco é: quem avalia também é avaliado? (de verdade?). Quem controla (os excessos) aqueles que nos controlam???? ....

    A pergunta apesar de filosófica é boa pois existe a categoria dos agentes políticos.

    Quem são os agentes políticos? agentes políticos são aqueles não hierarquizados, com plena liberdade funcional, como Juizes, promotores e Governadores...

    Então como compatibilizar eficiência com impessoalidade e moralidade???

    Não sei. Por isso estudo....

    Bora estudar minha gente!!!!!!!!!

  • ERRADO

    Assim ficaria certo:

    Um delegado de polícia civil, ainda que já tenha adquirido a estabilidade, poderá ser EXONERADO por insuficiência de desempenho, conforme estabelecido em lei complementar e observada a ampla defesa em todo o processo.

    Bons estudos...

  • Gab E

    Exonerado

    Demissão é punição.

  • Gabarito "E"

    Em miúdos Drs e Dras;

    DEMISSÃO = A demissão ocorre quando um servidor público não respeita as regras do local de trabalho ou não cumpre com os deveres e proibições estabelecidos pela legislação, sendo uma punição expressa em lei. A lei responsável por elencar os deveres, proibições e punições dos servidores públicos no âmbito federal é a , conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

    EXONERAÇÃO = A exoneração, por sua vez, é um pouco mais complexa. Podemos classificá-la como um desligamento voluntário do servidor ou então a sua dispensa não punitiva. Em outras palavras, a exoneração aplica-se quando o servidor não pretende continuar exercendo sua função e opta por sair (desligamento voluntário) ou quando não cumpre alguns requisitos obrigatórios definidos em lei, como por exemplo não atender às condições do estágio probatório ao final do período de 3 anos ou quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

    Nesses dois casos, há a exoneração do servidor, ou seja, a desvinculação por interesse da administração pública. Existe ainda a exoneração para os cargos de confiança, aqueles em que não há a necessidade de concurso público para serem ocupados. Os cargos de confiança são preenchidos por indicação, como por exemplo o cargo de ministro de Estado. Nesse caso, quando a autoridade responsável opta por trocar de ministro, fala-se em exoneração.

    Quando, um funcionário público é exonerado, há a possibilidade de outro servidor ocupar o cargo que ficou vago. Seja através de indicação política ou respeitando a lista de classificação do concurso público relacionado a vaga.

  • simples e fácil,

    falou em ampla defesa estamos diante de exoneração.

  • A assertiva encontra-se ERRADA, pois a Hipótese é de EXONERAÇÃO, e não de DEMISSÃO...

    Segue Justificativa da BANCA

    *ITEM 58 (– alterado de C para E.)

    A hipótese é de Exoneração, e não de Demissão, pois não há caráter punitivo.

  • walter silva nunes de melo

    Cuidado com essas simplificações, pois na demissão também tem que haver ampla defesa!

  • não entendi essa questão

  • Um delegado de polícia civil, ainda que já tenha adquirido a estabilidade, poderá ser demitido por insuficiência de desempenho, conforme estabelecido em lei complementar e observada a ampla defesa em todo o processo.

    EXONERADO.

    DEMISSÃO É PENALIDADE, E A INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO NÃO ESTÁ NO ROL DE PENAS, MAS NO ROL DE HIPÓTESES DE EXONERAÇÃO.

  • ai que COOL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • EXONERAAAAAAAAAAAAAAAAAAADO!!!!

  • Ahhhhhhh caí. Pqp

  • o delegado de polícia pode ser EXONERADO.

    DEMISSÃO= PENALIDADES

  • Basta a leitura do art. 132, da lei 8.112/90.

    Lá estão contidas todas as hipóteses de DEMISSÃO.

    Não consta, naquele rol, a hipótese trazida no enunciado da questão.

  • Um delegado de polícia civil, ainda que já tenha adquirido a estabilidade, poderá ser EXONERADO por insuficiência de desempenho, conforme estabelecido em lei complementar e observada a ampla defesa em todo o processo.

  • "O servidor estável possui garantia de permanência no serviço, mas essa garantia não tem caráter absoluto, pois a Administração pode determinar a perda do cargo nas hipóteses previstas no texto constitucional, quais sejam:

    a) processo judicial, com sentença transitada em julgado (art. 41, § 1.º, I, da CRFB);

    b) processo administrativo, observado o direito à ampla defesa (art. 41, § 1.º, II, da CRFB);

    c) insuficiência de desempenho, na forma da lei complementar (art. 41, § 1.º, III, da CRFB); e

    d) excesso de gasto orçamentário com despesa de pessoal (art. 169, § 4.º, da CRFB).

    Em primeiro lugar, é importante observar que as três primeiras hipóteses de perda do cargo representam verdadeira demissão, pois são atos punitivos que dependem de infração funcional grave por parte do servidor. A quarta hipótese de perda do cargo (excesso de gasto orçamentário) consubstancia exoneração, pois não possui caráter punitivo e a sua efetivação depende do interesse da Administração".

    fonte: Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro:

    Método, 2020, - pags. 1.054, epud.

  • Não pode ser demitido na 8.112/90 ( lei complementar) , mas na CF sim

  • Matheus Carvalho - Manual de direito Administrativo

    Exoneração, ocorrida sempre que a dissolução do vínculo com o poder público se dá por situação prevista em lei, sem caráter de penalidade, ensejando o fim da relação jurídica funcional, que havia se iniciado com a posse.

    A lei 8.112/90 ainda prevê a possibilidade de ocorrer a exoneração ex officio, ou seja, por vontade da Administração Pública, em situações expressas no texto legal, quais sejam:

    c) quando o servidor, mesmo após a aquisição da estabilidade, não consegue atingir as metas mínimas de eficiência e é considerado insatisfatório na avaliação periódica de desempenho, prevista no art. 41, §1 °, III, da Constituição da República, sempre garantidos, nestes casos, o contraditório e a ampla defesa. Ressalte-se que a avaliação periódica de desempenho depende de regulamentação por lei específica que definirá as regras aplicáveis, tratando-se o dispositivo constitucional mencionado de norma de eficácia limitada;

  • DEMISSÃO

    • falta grave;
    • sentença penal condenatória;
    • sempre tem caráter punitivo;

    EXONERAÇÃO 

    • demais casos;
    • via de regra, sem caráter punitivo;
    • a perda do cargo por insuficiência de desempenho é hipótese de EXONERAÇÃO; 

    ARTIGOS IMPORTANTES SOBRE O TEMA (8112/90)

    Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

    Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

    I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

    Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:   

    I - a juízo da autoridade competente;

    II - a pedido do próprio servidor.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

    Parágrafo único.  Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

  • Um delegado de polícia civil, ainda que já tenha adquirido a estabilidade, poderá ser EXONERADO por insuficiência de desempenho, conforme estabelecido em lei complementar e observada a ampla defesa em todo o processo.

  • Já fiz essa questão 4 x! Errei as 4 por agir por impulso e não ler com atenção!