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CERTO
Por ser um conjunto de normas supremas, a Constituição não poderia apoiar-se em outra norma jurídica, mas apenas em uma decisão política. Assim, de acordo com a concepção política de Constituição, o fundamento de uma constituição não estaria contido em outras normas jurídicas ou em si mesma, mas na vontade política concreta que a antecede, vontade esta manifestada pelo titular do poder constituinte.
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Para Carl Schmith a Consituição é uma decisão política fundamental.
Dessa forma, a validade de uma Constituição não se apóia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. O poder constituinte equivale, assim, à vontade política, cuja força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão de conjunto sobre modo e forma da própria existência da unidade política como um todo.
A Consituição surge, portanto, a partir de um ato constituinte, fruto de uma vontade política fundamental de produzir uma decisão eficaz sobre o modo e forma de existência política de um Estado.
Nessa concepção política, Schmith estabeleceu uma distinção entre Constituição e leis constitucionais: a Constituição disporia somente sobre matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais; as demais normas integrantes do texto da Constituição seriam, apenas, leis constitucionais.
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Para Carl Schmitt a constituição náo é um documento (tal qual para os juristas), pois se trata de uma decisão política fundamental. A doutrina denomina essa sua posição de posição decisionista no sentido de que a constituição nasce de uma decisão do povo.
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Segundo Marcelo Novelino, a concepção política (Carl Schmitt): distingue CF de lei constitucional, dando o sentido político. A CF só se refere a decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contem matéria de decisão política fundamental. Ela seria decisão política do titular do Poder Constituinte.
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A doutrina chama de normas materialmente constitucionais (que representariam as decisoes politicas fundamentais) e normas formalmente constitucionais (leis constitucionais) aquelas que estao inseridas na constituição, porem regulando materia diversa daquelas reguladas pelas normas formalmente constitucionais. Um exemplo dado é a referencia no texto constitucinal feita ao colegio D. Pedro II no Rio.
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Sentido Sociólogico - Ferdinand Lassale
Sentido Político- Carl Schimitt
Sentido Jurídico- Hans Kelsen
LaSSaLe: SocioLógico
SchimiTT : PoliTico
Constituição Federal anotada para concursos - Vítor Cruz
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Afirmativa Certa.
Várias concepções ou acepções a serem tomadas para definir o termo Constituição:
Sentido sociológico: Ferdinand Lassale – a Constituição seria a somatória dos fatores
reais do poder dentro de uma sociedade.
Sentido político: Carl Schmitt – a Constituição seria a decisão política do titular do
poder constituinte.
Sentido material e formal: a Constituição também pode ser definida tomando-se o
sentido material e formal.
Material: o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter Constitucional
ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi aquela norma
introduzida no ordenamento jurídico.
Formal: não mais interessará o conteúdo da norma, mas sim a formo como ela foi
introduzida no ordenamento jurídico.
Sentido jurídico: Hans Kelsen – Constituição é considerada norma pura, puro dever-
ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.
A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: lógico-jurídico e
jurídico-positivo. No direito percebe-se um verdadeiro escalonamento de normas, uma constituindo o
fundamento de validade da outra, numa verticalidade hierárquica.
Sentido Culturalista: conduz ao conceito de uma Constituição Total em uma visão
suprema e sintética que apresenta na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos,
sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma
perspectiva unitária.
Aspectos conclusivos: A Constituição, independente do critério classificatório, deve
trazer em si os elementos integrantes do Estado:
• Soberania
• Finalidade
• Povo
• Território
A CF/88 adotou o sentido formal, ou seja, só é constitucional o que estiver inserido
na Carta Maior, seja em razão do trabalho do poder constituinte originário, seja pela
introdução de novos elementos através de emendas, desde que observadas as regras
colocadas pelo originário.
O parâmetro da constitucionalidade ganha novo colorido com a E.C. n. 45/2004 ao
estabelecer, no art. 5º, § 3º, desde que observados os requisitos formais, a possibilidade
de tratados internacionais sobre direitos humanos possuírem equivalência com as
emendas constitucionais.
Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.
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a) Jurídica (em sentido jurídico): é a própria Constituição oficial do país, regularmente aprovada pelo poder competente, e que, por isso, possui eficácia jurídica. Para Kelsen, que valorizou o papel das Constituições jurídicas, todas as normas nelas inseridas passam a ter legitimidade.
b) Real (em sentido sociológico): é o sentido sociológico da Constituição. Foi desenvolvido por Ferdinand Lassalle. Para este, o que verdadeiramente direciona a atuação dos órgãos do Estado não é a Constituição jurídica, mas sim a real.
A Constituição real resulta da conjugação dos fatores reais de poder, ou seja, dos poderes de fato, tais como o poder militar, o poder econômico e o poder social. Para Ferdinand Lassalle, a Constituição jurídica é apenas uma “folha de papel” e só terá valor se retratar fielmente a Constituição real. Havendo conflito entre elas, prevalecerá a real.
c) Política (em sentido político): segundo Carl Schmitt, as Constituições possuem um núcleo essencial que expressa a decisão política fundamental, isto é, o modelo de Estado e de organização do poder escolhido pelo constituinte – esta parte é a Constituição política propriamente dita. Todo o restante só foi inserido na Constituição para usufruir do benefício da supremacia. Por isso, ele considerou que esta última parte é composta por leis constitucionais, ou seja, não é a parte essencial da Constituição.
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Para Carl Schmitt, em sentido político, nas Constituições é possível identificar a decisão política fundamental, ou seja, as normas que expressam o modelo de Estado, de organização do poder, de proteção aos direitos fundamentais, que aqueles que elaboraram a Constituição desejaram. Esse seria o núcleo intangível da Constituição, porque alterar essa decisão política fundamental equivaleria praticamente a desprezar a vontade daquele que fez a Constituição. Portanto, esse seria o núcleo intangível, a Constituição política propriamente dita, sendo todo o restante inserido na Constituição apenas para usufruir dos benefícios da supremacia.
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A concepção política de constituição foi desenvolvida por Carl Schmitt, para o qual a constituição é uma decisão política fundamental, qual seja, a decisão do titular do poder constituinte.
A concepção sociológica, segundo Lassale, é concebida como fato social e não propriamente como norma. O texto positivo da cosntituição seria resultado da realidade social do país, das forças sociais que imperam na sociedade, em determinada conjuntura histórica. Em essência, para Lassale é a soma dos fatores reais de poder.
Relacionado à visão jurídica da Constituição está Kelsen, segundo o qual a Constituição é considerada norma pura, como dever ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.
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Ferdinand LasSal – Sentido Sociológico – Para ele a constituição real ou efetiva se não representar a soma real dos fatores de poder da sociedade ela não passará de uma mera folha de papel.
Carl SchmitT – Sentido Político – Sentido Político – Para ele a constituição seria um decisão política fundamental de uma país, fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.
Hans Kelsen – Sentido jurídico – Para ele a constituição seria uma norma abstrata que dá validade para a criação da constituição escrita ou positivada, sendo que a partir deste fato todas as demais leis deverão buscar validade nela.
Profº Max Kolbe
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Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido politico, que distingue constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schimitt, "... só se refere a decisão política fundamental ( estrutura de órgãos do estado, direitos individuais, vida democrática etc); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contém matéria de decisão política fundamental
Portanto, pode-se afirmar, em complemento, que, na visão de Carl Shimitt, em razão de ser a constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão politica do titular do poder constituinte
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CERTO
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Correto
“Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição,
conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, '… só se refere à decisão política fundamental
(estrutura e órgão do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais
dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental'. Portanto,
pode-se afirmar, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de uma certa decisão
política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte”. (Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza – 15. Ed – São Paulo: Saraiva, 2011. p 69.)
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CONSTIUIÇÃO NO SENTIDO POLÍTICO - Preconizada por Carl Schimitt, a partir de sua obra " A teoria da Constiuição", de 1920. Na sua visão, a Constiuição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constiuinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.
A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas.
Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constiuição éum produto da vontade do titular do Poder Constituinte.
Prof. Ricardo Vale
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Ferdinand LasSal – Sentido Sociológico – Para ele a constituição real ou efetiva se não representar a soma real dos fatores de poder da sociedade ela não passará de uma mera folha de papel.
Carl SchmitT – Sentido Político – Sentido Político – Para ele a constituição seria um decisão política fundamental de uma país, fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.
Hans Kelsen – Sentido jurídico – Para ele a constituição seria uma norma abstrata que dá validade para a criação da constituição escrita ou positivada, sendo que a partir deste fato todas as demais leis deverão buscar validade nela.
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CONCEPÇÃO POLÍTICA DE CARL SCHIMIDT
De fato, para Schmitt, a Constituio seria uma deciso poltica
fundamental, cuja validade se basearia no fato de ser produto da vontade do
povo, titular do poder constituinte. Questo correta
RICARDO E NÁDIA VALE ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Gabarito C
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Sentido político: a constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte.
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Complementando: Para Carl Schimitt o importante era matéria tratada e não a formalidade. Assim, não podemos dizer que a Constituição equivaleria às leis constitucionais, estas seriam apenas aquelas normas presentes no corpo constitucional mas que não tratariam das matérias essencialmente constitucionais.
Fonte: https://goo.gl/iTrKts
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Várias concepções ou acepções a serem tomadas para definir o termo Constituição:
Sentido sociológico: Ferdinand Lassale – a Constituição seria a somatória dos fatores
reais do poder dentro de uma sociedade.
Sentido político: Carl Schmitt – a Constituição seria a decisão política do titular do
poder constituinte.
Sentido material e formal: a Constituição também pode ser definida tomando-se o
sentido material e formal.
Material: o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter Constitucional
ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi aquela norma
introduzida no ordenamento jurídico.
Formal: não mais interessará o conteúdo da norma, mas sim a formo como ela foi
introduzida no ordenamento jurídico.
Sentido jurídico: Hans Kelsen – Constituição é considerada norma pura, puro dever-
ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.
A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: lógico-jurídico e
jurídico-positivo. No direito percebe-se um verdadeiro escalonamento de normas, uma constituindo o
fundamento de validade da outra, numa verticalidade hierárquica.
Sentido Culturalista: conduz ao conceito de uma Constituição Total em uma visão
suprema e sintética que apresenta na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos,
sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma
perspectiva unitária.
Aspectos conclusivos: A Constituição, independente do critério classificatório, deve
trazer em si os elementos integrantes do Estado:
• Soberania
• Finalidade
• Povo
• Território
A CF/88 adotou o sentido formal, ou seja, só é constitucional o que estiver inserido
na Carta Maior, seja em razão do trabalho do poder constituinte originário, seja pela
introdução de novos elementos através de emendas, desde que observadas as regras
colocadas pelo originário.
O parâmetro da constitucionalidade ganha novo colorido com a E.C. n. 45/2004 ao
estabelecer, no art. 5º, § 3º, desde que observados os requisitos formais, a possibilidade
de tratados internacionais sobre direitos humanos possuírem equivalência com as
emendas constitucionais.
Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.
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Concepção política
I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).
II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.
III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental – decorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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gabarito C
Instagram: @mirianconcurseira
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Hoje NÃO CESPE !!!
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental – decorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.
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Só lembrar que o cara é a favor do fuhrer